Erro de direito Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Transferência interinstitucional Pedido de transferência ao abrigo do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, apresentado em resposta a um anúncio de vaga Indeferimento deste pedido Influência da ordem de prioridade prevista no artigo 29.°, n.° 1, deste Estatuto
Sumário
Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 30 de janeiro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
RIMVYDAS NORKUS
apresentadas em 30 de janeiro de 2025 (1)
Processo C‑364/23 P
ZR
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Transferência interinstitucional — Pedido de transferência ao abrigo do artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, apresentado em resposta a um anúncio de vaga — Indeferimento deste pedido — Influência da ordem de prioridade prevista no artigo 29.°, n.° 1, deste Estatuto — Erro de direito »
1. O presente processo oferece uma oportunidade de analisar o problema, que está no cerne do recurso interposto do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de março de 2023, ZR/EUIPO (T‑400/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:169), relativo à mobilidade interinstitucional e, especialmente, à articulação das disposições que preveem, por um lado, o pedido de transferência de um funcionário na sequência do seu destacamento para outra instituição da União (2) e, por outro, o procedimento a seguir para preencher os lugares vagos aí existentes.
I. Quadro jurídico
2. O quadro jurídico do presente recurso é determinado pelas seguintes disposições do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 287, p. 15) (a seguir «Estatuto»), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal.
3. Nos termos do artigo 4.° do Estatuto:
«Toda e qualquer nomeação ou promoção só pode ter por objeto o preenchimento de um lugar vago nas condições previstas no presente Estatuto.
Toda e qualquer vaga existente numa instituição é levada ao conhecimento do pessoal dessa instituição logo que a entidade competente para proceder a nomeações tiver decidido preencher tal lugar.
Se uma vaga não puder ser preenchida por meio de transferência, nomeação nos termos do artigo 45.°‑A ou promoção, será notificada ao pessoal das outras instituições, e/ou será organizado um consenso interno.»
4. O artigo 8.° do Estatuto prevê:
«O funcionário que tiver sido destacado para outra instituição da União Europeia pode, findo o prazo de seis meses, requerer a sua transferência para essa instituição.
Se o pedido for deferido, com o acordo da instituição de origem do funcionário e da instituição para onde ele tiver sido destacado, considera‑se que o funcionário fez a sua carreira junto da União nesta última instituição. O funcionário não beneficia, em virtude dessa transferência, de nenhuma das disposições financeiras do presente Estatuto relativas à cessação definitiva de funções de funcionário de uma das instituições da União.
[...]»
5. O artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto enuncia:
«Antes de prover as vagas existentes numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações examina:
a) As possibilidades de preencher o lugar através de:
i) transferência, ou
ii) nomeação nos termos do artigo 45.°‑A, ou
iii) promoção
no âmbito da instituição;
b) Se foram recebidos pedidos de transferência de funcionários do mesmo grau de outras instituições; e/ou
c) Se não foi possível preencher a vaga através das possibilidades referidas nas alíneas a) e b), ponderar listas de candidatos com o perfil adequado na aceção do artigo 30.°, sempre que tal se afigure adequado, tendo em conta as disposições aplicáveis no tocante a candidatos com o perfil adequado constantes do Anexo III; e/ou
d) Organizar um concurso interno na instituição, o qual deve ser aberto unicamente a funcionários e agentes temporários, na aceção do artigo 2.° do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia;
ou dar início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. [...]
[…]»
6. O artigo 110.°, n.° 1, do Estatuto dispõe:
«As disposições gerais de execução do presente Estatuto são adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, após consulta ao Comité do Pessoal e ao Comité do Estatuto.»
II. Antecedentes do litígio
7. Os antecedentes do litígio, conforme expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 2 a 13 do acórdão recorrido, podem ser resumidos, em substância, do seguinte modo.
8. A recorrente, funcionária de grau AD 5 na Comissão Europeia, foi, a seu pedido, destacada no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), nos termos do artigo 39.° do Estatuto, a partir de 16 de setembro de 2013. Começou por exercer as suas funções enquanto assistente em matéria de propriedade intelectual, na qualidade de agente temporário ao abrigo do artigo 2.°, alínea a), do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, e posteriormente, enquanto especialista em propriedade intelectual, na qualidade de agente temporário de grau AD 6 a partir de 1 de março de 2019.
9. Em 10 de março de 2020, o EUIPO lançou, internamente, um convite à manifestação de interesse, destinado a nomear funcionários do EUIPO, nomeadamente, agentes destacados nesta instituição (a seguir «convite à manifestação de interesse») no âmbito do exercício anual de transferências (a seguir «exercício anual de transferências»). Este convite especificava que era aberto a todos os perfis profissionais, incluindo os ligados à propriedade intelectual. O EUIPO indicou aí que a entidade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN») avaliaria as candidaturas apresentadas tendo em conta o interesse do serviço e à luz de critérios como: i) lugares ou os conhecimentos chave no EUIPO, ii) carreira e desempenho no EUIPO, iii) oportunidades existentes no quadro de efetivos, iv) impacto orçamental, e v) duração residual do contrato ou período de validade restante das listas de reserva.
10. A recorrente respondeu ao convite à manifestação de interesse no prazo fixado, a saber, 31 de março de 2020, requerendo a sua transferência para o EUIPO em conformidade com o artigo 8.° do Estatuto. Precisou que preenchia os referidos critérios e que a sua eventual transferência seria conforme ao interesse do serviço do EUIPO.
11. Em 28 de abril de 2020, o EUIPO publicou o anúncio de vaga IM/FT&TA/20/47/AD/OD, destinado a funcionários ou a agentes temporários de grau AD 5 a AD 8, para preencher um lugar de especialista em propriedade intelectual (a seguir «vaga»).
12. Em 12 de maio de 2020, a recorrente apresentou a sua candidatura em resposta a este anúncio de vaga. Por mensagem de correio eletrónico do mesmo dia, dirigida à AIPN, a recorrente mencionou o referido anúncio de vaga e, com base no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, requereu a sua transferência para o EUIPO, em conformidade com os artigos 8.° e 29.° do Estatuto (a seguir «pedido controvertido»).
13. Por Decisão de 8 de setembro de 2020, a AIPN indeferiu o pedido controvertido (a seguir «decisão controvertida»).
14. Em 5 de novembro de 2020, o EUIPO contratou um agente temporário, selecionado na sequência da publicação de um anúncio de recrutamento externo para elaboração de uma lista de reserva de candidatos, com início de funções fixado em 1 de dezembro de 2020.
15. Em 8 de dezembro de 2020, a recorrente apresentou uma reclamação da decisão controvertida ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, a qual foi indeferida por Decisão de 22 de março de 2021 (a seguir «decisão que indefere a reclamação»).
III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
16. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de julho de 2021, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida e, na medida do necessário, da decisão que indefere a reclamação.
17. Invocou três fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação dos artigos 4.°, 8.°, 27.°, 29.° e 110.° do Estatuto, bem como dos princípios da continuidade da carreira, da análise comparativa dos méritos dos funcionários da União e da transparência, o segundo, à violação do princípio da igualdade de tratamento, e, o terceiro, à violação do dever de fundamentação e do dever de diligência, dando origem a um erro manifesto de apreciação da ponderação dos interesses em causa.
18. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou estes três fundamentos improcedentes e, consequentemente, negou provimento ao recurso na sua totalidade. Em particular, no que respeita ao primeiro fundamento, o Tribunal Geral considerou, antes de mais, quanto ao pedido controvertido, que, tendo em conta os critérios relativos à redação, ao conteúdo e ao contexto em que se insere, este pedido devia ser qualificado de «pedido de transferência», na aceção do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto. De seguida, considerou, em substância, que esse pedido relativo uma transferência interinstitucional não se pode considerar, pela sua natureza, destinado a preencher uma vaga objeto de um anúncio de vaga. Por último, o Tribunal Geral julgou que o EUIPO, no âmbito da análise do referido pedido, não era obrigado a ter em consideração nem o artigo 29.°, n.° 1, alínea b), nem o artigo 4.° do Estatuto, uma vez que estas duas disposições dizem respeito, na sua opinião, apenas à notificação das vagas ao pessoal das outras instituições. Segundo o Tribunal Geral, o primeiro fundamento da recorrente era improcedente e parcialmente inoperante, na medida em que estejam em causa as contestações relativas ao exercício anual de transferências.
19. No que respeita ao segundo e terceiro fundamentos, o Tribunal Geral considerou, em substância, por um lado, que a situação da recorrente era incomparável ou diferente das referidas na sua argumentação. De qualquer modo, a apreciação do seu pedido, apresentado fora do exercício anual de transferências, não implicava que a administração lhe desse um seguimento favorável. Por outro lado, a decisão controvertida foi suficientemente fundamentada, desprovida de qualquer erro manifesto de apreciação e adotada no respeito do dever de diligência.
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
20. A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido, declarar admissíveis e procedentes os seus pedidos no processo T‑400/21 e, consequentemente,
– anular, em substância, a decisão controvertida ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este profira decisão, e
– condenar o EUIPO nas despesas.
21. O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– julgar o recurso manifestamente inadmissível na sua totalidade e, a título subsidiário, improcedente e
– condenar a recorrente nas despesas efetuadas no âmbito do processo no Tribunal Geral e no presente processo.
22. Em conformidade com o artigo 76.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações.
V. Análise jurídica
23. A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão nos dois primeiros. No entanto, antes de analisar a procedência destes fundamentos, há que abordar as dúvidas quanto à admissibilidade do presente recurso invocadas pelo EUIPO.
A. Quanto à admissibilidade
24. O EUIPO contesta a admissibilidade do presente recurso pelo facto de este não indicar com precisão os elementos contestados do acórdão, de não conter argumentos jurídicos em apoio dos seus fundamentos, de não ser suficientemente coerente e compreensível e, por conseguinte, de visar simplesmente obter uma mera reapreciação da petição apresentada no Tribunal Geral. Considera que o todo o recurso se baseia na alegada interpretação errada do pedido controvertido. Ora, com esse argumento, a recorrente pretende alterar o objeto do litígio, procurando invocar, pela primeira vez no Tribunal de Justiça, argumentos que não tinha invocado no Tribunal Geral.
25. A recorrente alega que o seu recurso é admissível.
26. A este respeito, não concordo com a opinião do EUIPO segundo a qual, em substância, o presente recurso é, na sua totalidade, inadmissível. Com efeito, este recurso visa contestar a posição tomada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, invocando os fundamentos e argumentos jurídicos pelos quais a recorrente pretende pôr em causa esta posição. Em particular, imputa ao Tribunal Geral erros de direito e uma desvirtuação dos factos, suscitados identificando concretamente os aspetos e os números do referido acórdão. Importa acrescentar que, quando uma parte contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, como acontece no presente caso, no que respeita a diversas disposições do Estatuto, é evidente que é possível invocar novamente, no processo de recurso, questões de direito examinadas neste último órgão jurisdicional (3), a menos que o processo de recurso seja privado de uma parte do seu sentido.
27. As alegações do EUIPO sobre a inadmissibilidade do argumento «principal» do recurso relativo à alegada interpretação errada do pedido da recorrente também não me parecem convincentes. Com efeito, como resulta dos articulados da recorrente no Tribunal de Justiça, esta acusa o Tribunal Geral de, em substância, ter desvirtuado os elementos dos autos e, por conseguinte, de ter cometido um erro de direito na qualificação jurídica do pedido controvertido e nas consequências que daí retirou. Ora, essas questões estão sujeitas, enquanto tais, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral (4).
28. Além disso, é verdade que, segundo o artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o recurso não pode alterar o objeto do litígio no Tribunal Geral e que a competência do Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de decisão do Tribunal Geral, está, com efeito, limitada à apreciação da solução jurídica que foi dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (5). No entanto, decorre claramente da petição apresentada no Tribunal Geral que a recorrente contestava, em substância, a falta de apreciação da sua candidatura a uma vaga, cuja qualificação jurídica o acórdão recorrido precisou. Ora, esta última é agora contestada no âmbito deste recurso no Tribunal de Justiça. Por conseguinte, contrariamente ao que alega o EUIPO, não se pode considerar que este argumento «principal» da recorrente altera o objeto do litígio no Tribunal de Justiça.
29. Considero, assim, que a admissibilidade do recurso, tal como a do seu argumento «principal», não deixam dúvidas. Por conseguinte, há que prosseguir a análise jurídica quanto ao mérito.
B. Quanto ao mérito
1. Observações contextuais
30. Antes de abordar a análise das questões jurídicas invocadas acima enunciadas, gostaria de fazer algumas observações preliminares sobre o contexto, necessárias à boa compreensão da questão com a qual o Tribunal de Justiça é confrontado no presente caso.
31. A este respeito, recorde‑se que a recorrente formulou dois pedidos, conforme descritos nos n.os 10 e 12 das presentes conclusões. Assim, suscita‑se a questão da articulação de vários processos que se interligaram no presente caso, a saber i) uma candidatura a um anúncio de vaga, segundo as regras a observar para o preenchimento de vagas, estabelecidas no artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto ii) um pedido de transferência interinstitucional na sequência de um destacamento de um funcionário numa instituição de acolhimento, na aceção do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, e iii) um exercício anual de transferências, que, conforme decorre dos elementos dos autos, constitui um processo sui generis, interno e específico do EUIPO (a seguir «processo sui generis»), não previsto pelo Estatuto (6).
32. Assim sendo, a decisão, que deu origem ao recurso no Tribunal Geral, foi tomada apenas em relação ao segundo pedido, descrito no n.° 12 das presentes conclusões, do qual resulta, em substância, que a AIPN decidiu não analisar a candidatura da recorrente ao anúncio de vaga pelo facto de, em substância, este não ser aplicável a esta última, funcionária de outra instituição da União. No entanto, a AIPN analisou esse segundo pedido enquanto pedido de transferência na aceção do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, com base nos critérios resultantes do exercício anual de transferências (7), cuja legalidade foi confirmada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.
33. A este respeito, é, todavia, difícil entender, por um lado, se se deve considerar que o anúncio de vaga se pode dirigir à recorrente (8) e se, por outro, a existência de uma relação entre o pedido de transferência na aceção do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto e o exercício anual de transferências, era suscetível de justificar a aplicação dos critérios resultantes deste exercício na análise do referido pedido, tanto mais que esse pedido foi apresentado fora do âmbito desse mesmo exercício (9). A falta de clareza no que diz respeito aos dois aspetos acima mencionados e o silêncio do Tribunal Geral a este respeito no acórdão recorrido parecem‑me particularmente lamentáveis.
34. Contudo, apesar da confusão daí resultante, que complica significativamente a análise jurídica do presente processo, há que proceder a essa análise da seguinte forma.
2. Quanto ao primeiro fundamento do presente recurso
35. Com o seu primeiro fundamento, composto por três partes, a recorrente levanta objeções relacionadas com a articulação no presente caso dos artigos 4.°, 8.°, 27.°, 29.° e 110.° do Estatuto.
36. É no âmbito deste fundamento, e mais especificamente no da sua primeira parte, que há que analisar a questão que está em causa no presente processo, a saber, se foi de forma correta que o Tribunal Geral, por um lado, determinou a qualificação jurídica do pedido controvertido e, por outro, retirou as consequências jurídicas daí decorrentes.
a) Quanto à primeira parte do primeiro fundamento
37. No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que a conclusão do Tribunal Geral, relativa à qualificação do pedido controvertido e às consequências daí retiradas no acórdão recorrido (10), padece de um erro de direito. Considera que os artigos 8.° e 29.° do Estatuto não regulam dois procedimentos distintos. O artigo 8.° do Estatuto não pode ser interpretado no sentido de que visa uma situação em que não há uma vaga, pois essa abordagem seria contrária não apenas à redação do artigo 4.° do Estatuto, mas também à finalidade dos artigos 4.° e 29.° deste último. Com efeito, é necessário que exista uma vaga para a qual o funcionário pode ser transferido, dado que este último não é transferido com o lugar que ocupa na instituição de origem, tanto mais que os diferentes lugares devem ser previstos no orçamento de cada instituição de acolhimento. A recorrente acusa também o Tribunal Geral de ter desvirtuado os elementos dos autos e, nomeadamente, a própria redação do pedido controvertido, ao considerar que este era um pedido de transferência na aceção do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto.
38. No presente caso, o Tribunal de Justiça será levado a determinar se o Tribunal Geral podia com razão excluir a aplicação concomitante, nomeadamente, do artigo 8.° e do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, considerando, em substância, que um pedido de transferência interinstitucional, na aceção deste artigo 8.°, primeiro parágrafo, não pode visar diretamente uma vaga específica, que é objeto de um anúncio de vaga (11).
39. Na minha opinião, o raciocínio do Tribunal Geral, nomeadamente nos n.os 60 a 64 do acórdão recorrido (12), segundo o qual, em substância, importa distinguir de forma absoluta um pedido de transferência interinstitucional na sequência do destacamento de um funcionário, na aceção do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, das regras que regulam as possibilidades de preenchimento de vagas, nomeadamente, através de um pedido de transferência interinstitucional, na aceção do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, padece de um erro de direito pelas razões que irei expor a seguir. Mais especificamente, uma vez que esta distinção parece ter influenciado, desde a qualificação jurídica do pedido controvertido, todo o raciocínio do Tribunal Geral, parece‑me mais oportuno começar a presente análise pela apreciação do mérito desta distinção, antes mesmo de abordar o da referida qualificação.
40. A este respeito, há que constatar, em primeiro lugar, que a interpretação contextual do artigo 8.° e do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto se opõe à distinção absoluta, estabelecida pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido. Com efeito, a primeira destas disposições diz respeito, nomeadamente, à hipótese de um pedido de transferência de um funcionário na sequência do seu destacamento noutra instituição da União. Assim, o artigo 8.° do Estatuto não prevê nenhuma limitação relativa à possibilidade dada aos funcionários de serem transferidos com base, nomeadamente, no artigo 29.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto.
41. Quanto ao artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, esta disposição diz respeito às possibilidades específicas de análise por parte da AIPN a fim de preencher os lugares vagos, a saber, a transferência, a nomeação nos termos do artigo 45.°‑A do Estatuto ou a promoção no âmbito da instituição, a transferência interinstitucional, e o processo de seleção baseado na análise das listas de candidatos com o perfil adequado e o concurso.
42. Assim, resulta da redação do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto que esta disposição estabelece a ordem de preferência a observar pela AIPN para preencher os lugares vagos, sendo dada prioridade aos funcionários que já trabalham na instituição, depois aos funcionários de outras instituições, seguidos dos candidatos aprovados colocados nas listas de aptidão e, por último, aos candidatos no âmbito de um concurso organizado (13). Por conseguinte, não se pode contestar que, em conformidade com esta última disposição, a AIPN deve analisar cuidadosamente as candidaturas apresentadas ao abrigo da ordem de preferência estabelecida pela referida disposição (14).
43. Em segundo lugar, a interpretação contextual do artigo 8.° e do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto opõe‑se, também ela, à distinção estabelecida pelo Tribunal Geral sobre a aplicação destas disposições. Com efeito, importa recordar que o artigo 8.°, que consta do título I, se insere, como a sua epígrafe indica, nas disposições gerais do Estatuto. O artigo 29.°, por sua vez, insere‑se no capítulo I, sob a epígrafe «Recrutamento», do título III, sob a epígrafe «Carreira do funcionário».
44. Feita esta precisão, considero, como já salientou a advogada‑geral J. Kokott (15), que as disposições gerais do Estatuto podem ser aplicadas de maneira transversal em todos os domínios do direito da função pública europeia. Esta consideração pode ser confirmada pela jurisprudência (16). Por conseguinte, a natureza geral da disposição prevista no artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, relativa a um pedido de transferência de um funcionário na sequência do seu destacamento, milita a favor de uma leitura conjunta deste último com o artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, no que respeita, por um lado, às possibilidades específicas de preencher um lugar nas instituições de acolhimento e, por outro, à ordem de preferência a respeitar para este efeito.
45. Uma interpretação contrária, como a que decorre, nomeadamente, dos n.os 62 e 63 do acórdão recorrido, segundo a qual um pedido de transferência apresentado com base no artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto não pode visar diretamente uma vaga específica publicada pela AIPN, teria por consequência limitar as possibilidades de os funcionários destacados se candidatarem a lugares específicos, ao passo que essa limitação não existiria para os funcionários não destacados. Ora, em vez de conceder aos funcionários destacados um direito suplementar à transferência, este artigo, conforme interpretado pelo Tribunal Geral, resulta da limitação do seu direito. De um ponto de vista teleológico, duvido que possa ter sido essa a intenção do legislador da União.
46. Também não me convence o argumento do Tribunal Geral, segundo o qual uma exclusão dos funcionários em destacamento do procedimento previsto no artigo 29.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto se justifica pela necessidade de a AIPN alargar a escolha além das possibilidades oferecidas pelo artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto (17), favorecendo a mobilidade dos funcionários da União, tal como o interesse do serviço (18). Entendo que a transferência de um funcionário destacado, na sequência do seu pedido formulado ao abrigo do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, não proporia recursos humanos suplementares à instituição da União em causa em relação à contratação de pessoas que ainda não trabalhavam na mesma instituição, como indicado no n.° 43 do acórdão recorrido, daí um eventual interesse em limitar a possibilidade de os funcionários em destacamento se candidatarem a lugares vagos ao abrigo do artigo 29.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto.
47. Contudo, a tomada em conta de tal consideração significaria, em substância, que o interesse do serviço em alargar o seu efetivo recorrendo a funcionários que trabalham noutras instituições prevaleceria sobre o objetivo de recrutar pessoas que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade (19), porque privaria um funcionário em destacamento da própria possibilidade de convencer a AIPN das suas qualidades em relação aos funcionários não destacados. Consequentemente, em vez de alargar, na realidade, esta tomada em consideração limitaria a escolha de uma AIPN.
48. Por último, de um ponto de vista prático, a interpretação, segundo a qual um pedido de transferência interinstitucional, na aceção do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, não pode visar diretamente uma vaga específica, objeto de um anúncio de vaga, poderia privar de qualquer efeito útil a possibilidade de transferência prevista nesta disposição.
49. A este respeito, a exclusão, nomeadamente, da aplicação concomitante dos artigos 8.° e 29.°, do Estatuto, decidida pelo Tribunal Geral, parece‑me pouco lógica. Com efeito, se o pedido de transferência não estivesse ligado a uma vaga objeto de um anúncio de vaga, para onde seria transferido o funcionário em questão (20)? Além disso, essa exclusão correria o risco de se opor às restrições orçamentais uma vez que cada lugar ao qual as autoridades orçamentais atribuíram um caráter permanente em cada instituição da União deve ser cuidadosamente previsto mediante um quadro de efetivos anexo à secção do orçamento correspondente (21). Ora, como salienta, com razão, a recorrente, um funcionário não é transferido para a instituição de acolhimento com o lugar da instituição de origem. Por outras palavras, um funcionário só pode ser transferido para uma instituição de acolhimento se aí estiver prevista uma vaga permanente a preencher e se as regras estatutárias para o seu provimento forem respeitadas.
50. Assim sendo, poderia entender‑se a consideração do Tribunal Geral, recordada no n.° 38 das presentes conclusões, no sentido de que o pedido de transferência pode visar apenas os lugares especificamente previstos pela instituição de acolhimento, no âmbito de um procedimento interno concebido para esse efeito, o qual não se encontra previsto no Estatuto, a saber, o exercício anual de transferências. Todavia, há, que considerar que tal interpretação, que de modo nenhum resulta expressamente do acórdão recorrido, ignora a natureza geral da disposição relativa à transferência interinstitucional de um funcionário na sequência do seu destacamento, prevista no artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto.
51. Além disso, não vejo nenhuma razão objetiva que imponha que um pedido de transferência de um funcionário na sequência do seu destacamento seja limitado apenas aos lugares especificamente previstos por um procedimento interno no âmbito da instituição de acolhimento. Ora, o exercício anual de transferências, procedimento sui generis que estabelece uma possibilidade suplementar de transferências institucionais em relação à prevista pelo Estatuto para aceder aos lugares de funcionário no EUIPO, não pode prevalecer sobre o sistema estatutário relativo às transferências na sequência do destacamento de um funcionário, cuja aplicação ao EUIPO se impõe por força dos atos que o estabelecem (22). Para que lhe seja atribuído todo o seu efeito útil, este sistema deve ser lido em conjugação com os artigos 4.° e 29.° do Estatuto (23). De qualquer modo, essa limitação poderia estabelecer um tratamento diferenciado entre os funcionários destacados que pedem para ser transferidos, ao abrigo do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, para o EUIPO, dotado de um procedimento interno específico, e os destacados noutra instituição da União que não prevê esse procedimento e que pedem para aí ser transferidos, sem justificação objetiva.
52. Esta conclusão impõe‑se tanto mais tendo em conta o facto de o exercício anual de transferências parecer ter, como decorre dos elementos dos autos no Tribunal Geral, um âmbito de aplicação diferente do procedimento relativo a um pedido de transferência na aceção do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (24). Ora, como resulta do acórdão recorrido, o Tribunal Geral confirmou a análise efetuada na decisão controvertida, baseada nos critérios de apreciação resultantes do referido exercício, aplicados ao pedido controvertido, sem verificar, quando a isso foi convidado pela recorrente, se existia uma relação entre esse mesmo exercício e o procedimento previsto nesse artigo 8.°, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 29.° do Estatuto.
53. A título meramente complementar, é útil sublinhar que a exclusão da aplicação concomitante, nomeadamente, dos artigos 8.° e 29.° do Estatuto, se revela contrária ao raciocínio exposto na própria decisão controvertida. Segundo este raciocínio, a apreciação da candidatura da recorrente ao anúncio de vaga foi excluída pelo facto de este anúncio não lhe ser destinado na sua qualidade de funcionária de outra instituição, o que foi também precisado na decisão que indefere a reclamação. No entanto, nenhum elemento da decisão controvertida há a entender que este pedido não podia, em caso algum, visar um lugar vago (25). A este respeito, observe‑se que a conclusão do EUIPO relativa aos destinatários legais do anúncio de vaga, que é contestada pela recorrente no Tribunal Geral, não foi analisada no acórdão recorrido. Por conseguinte, os argumentos contrários do EUIPO, que resultam de uma leitura errada dos n.os 62 e 64 desse acórdão, não podem infirmar o que precede.
54. Atendendo a todos estes elementos, considero que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no acórdão recorrido, uma vez que declarou que o pedido controvertido, qualificado de pedido de transferência, na aceção do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, pela sua própria natureza, não podia visar uma vaga específica e, por conseguinte, julgou erradamente inoperantes os argumentos da recorrente relativos, em substância, à não aplicação concomitante com a disposição acima referida da prevista, nomeadamente, no artigo 29.° do Estatuto.
55. A este respeito, há que considerar, como já foi referido no início da presente análise, que este erro afeta o resto do raciocínio do Tribunal Geral consagrado à apreciação do mérito do recurso. O mesmo se aplica quanto à qualificação jurídica do pedido controvertido, para efeitos da qual o Tribunal Geral considerou necessário proceder à categorização desse pedido de forma binária, quer enquanto pedido de transferência, quer enquanto ato de candidatura em resposta ao anúncio de vaga. Ora, conforme decorre dos números precedentes, os dois procedimentos podem ser aplicados paralelamente e, por conseguinte, um pedido de transferência ao abrigo do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, podia perfeitamente visar a vaga objeto do anúncio de vaga. Ao dividir o pedido controvertido, aquando da sua qualificação jurídica, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
56. A título exaustivo, saliento que, visto que decorre do pedido controvertido que a recorrente tinha a intenção de ser transferida para o EUIPO e de aí se tornar funcionária, ao responder à publicação do anúncio de vaga, a forma exata como esse pedido controvertido foi formulado não é, na minha opinião, pertinente. Com efeito, cabe à AIPN proceder à qualificação jurídica do pedido a fim de refletir o sentido pretendido pelo seu autor (26). Ora, foi exatamente o contrário que se verificou no presente caso: o anúncio de vaga no EUIPO não indicava nenhuma base jurídica, ao passo que o facto de a recorrente, no seu pedido controvertido, ter invocado dois fundamentos jurídicos, a saber, os artigos 8.° e 29.° do estatuto, na minha opinião, de forma completamente correta, foi interpretado em seu desfavor.
57. Daqui resulta que a primeira parte do primeiro fundamento deve, na minha opinião, ser julgada procedente. Por conseguinte, é apenas a título exaustivo que analisarei as restantes partes do primeiro fundamento e o segundo fundamento.
b) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento
58. No que diz respeito à segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou os seus direitos de defesa ou, pelo menos, interpretou erradamente o seu primeiro fundamento e omitiu alguns dos seus argumentos, concentrando‑se nos argumentos do EUIPO relativos aos relatórios de avaliação sem os ponderar com os que a mesma formulou, tanto mais que esses relatórios não constavam dos autos no Tribunal Geral.
59. Estes argumentos não me parecem convincentes. Com efeito, é verdade que o Tribunal Geral se baseou nos argumentos do EUIPO relativos aos relatórios de avaliação que diziam respeito à recorrente. Contudo, a recorrente, que não alega que desconhecia o seu teor, podia exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa no que respeita às apreciações que deles se retiraram. Assim, a alegada violação dos seus direitos de defesa não pode resultar do facto de estes relatórios não constarem dos autos no Tribunal Geral, tanto mais que a própria recorrente não considerou oportuno apresentar esses documentos no Tribunal Geral.
60. Além disso, resulta dos n.os 52 e 53 do acórdão recorrido que, contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal Geral teve em conta, na sua apreciação, não apenas os relatórios de avaliação, mas também outros elementos, como as competências da recorrente e os lugares que esta tinha ocupado ao longo da sua carreira no EUIPO. De resto, o facto de o Tribunal Geral ter julgado improcedentes os argumentos da recorrente não pode significar que tenha violados os seus direitos de defesa ou, pelo menos, que tenha interpretado erradamente o seu primeiro fundamento e omitido a análise de alguns dos seus argumentos. Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
c) Quanto à terceira parte do primeiro fundamento
61. No âmbito da terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de erros de direito uma vez que, por um lado, julgou improcedentes as suas contestações relativas ao exercício anual de transferências por serem desprovidas de pertinência, apesar de os critérios resultantes desse procedimento terem sido aplicados na análise do seu pedido e, por outro, desvirtuou os elementos dos autos, ao considerar que o pedido controvertido não foi analisado no âmbito do exercício anual de transferências. Além disso, acusa o Tribunal Geral de ter violado o dever de fundamentação que lhe incumbe, ao responder apenas parcialmente aos seus argumentos.
62. Recorde‑se que, no n.° 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que qualquer argumento da recorrente relacionado com o exercício anual de transferências era desprovido de pertinência no âmbito da fiscalização da legalidade da decisão controvertida que incidisse sobre outro pedido de transferência. Nos n.os 70 e 71 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou inadmissível a argumentação da recorrente, relativa à violação do artigo 110.° do Estatuto, devido, em substância, à falta de indicações claras e precisas quanto ao impacto desta violação na sua situação pessoal ou no teor da decisão controvertida.
63. A título preliminar, não partilho do ponto de vista do EUIPO, apresentado em resposta à argumentação da recorrente, resumida no n.° 61 das presentes conclusões, segundo o qual esta última não se baseia em nenhum elemento de direito, limitando‑se a reproduzir os argumentos que já invocou no Tribunal Geral, procurando, assim, alegadamente contestar a sua apreciação dos factos. Com efeito, embora a simples repetição dos argumentos já apresentados ao Tribunal Geral possa levar a que os mesmos sejam julgados improcedentes (27), importa recordar que, quando uma parte contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União, feita pelo Tribunal Geral, como acontece no presente caso no que respeita à legalidade do procedimento aplicado na análise do pedido controvertido à luz das diversas disposições do Estatuto, é evidentemente possível invocar novamente, no processo de recurso de decisão deste tribunal, questões de direito que tinham sido examinadas neste último órgão jurisdicional (28), a menos que o processo de recurso seja privado de uma parte do seu sentido. Por conseguinte, há que julgar improcedente a argumentação do EUIPO relativa à inadmissibilidade da terceira parte do primeiro fundamento.
64. Assim sendo, quanto ao mérito da argumentação da recorrente, há que salientar o seguinte. Desde logo, há que recordar que o pedido controvertido foi apreciado à luz dos critérios resultantes do procedimento do exercício anual de transferências. Assim, é com base nesta apreciação que o Tribunal Geral considerou que o pedido controvertido tinha sido devidamente analisado pelo EUIPO (29).
65. Na minha opinião, o Tribunal Geral não podia, sem viciar o acórdão recorrido de um erro de direito, rejeitar por carecerem de pertinência os argumentos da recorrente relacionados, em substância, com o exercício anual de transferências com base no simples facto de o objeto do recurso que lhe foi submetido dizer respeito a outro pedido de transferência apresentado fora do prazo fixado para as manifestações de interesse. Com efeito, esta consideração do Tribunal Geral afasta‑se significativamente da realidade da apreciação do pedido controvertido, visto que, não obstante a apresentação deste pedido em resposta ao anúncio de vaga, este foi efetuado à luz dos critérios resultantes de outro procedimento do exercício anual de transferências, e foi aprovado pelo Tribunal Geral com base nessa apreciação (30).
66. Ora, além do facto de o Tribunal Geral não ter analisado de forma nenhuma a relação entre o procedimento do exercício anual de transferências, que é um procedimento sui generis, e o previsto no artigo 8.°, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 29.°, do Estatuto para apreciar o mérito da aplicação dos critérios resultantes do primeiro desses procedimentos no segundo (31), privou, de um modo mais geral, a recorrente da possibilidade de contestar a pertinência dessa aplicação na avaliação do seu pedido. A este respeito, sou particularmente sensível à alegação da recorrente de que não tinha nenhuma influência sobre o procedimento ou sobre os critérios aplicados para avaliar o seu pedido.
67. Nestas circunstâncias, o procedimento do exercício anual de transferências revela‑se, na minha opinião, indissociável desses critérios (32). Assim, há que considerar que a aplicação dos critérios resultantes desse procedimento, aquando da análise do pedido controvertido, permite à recorrente contestar a legalidade desse procedimento, do qual resultam dos referidos critérios.
68. Por conseguinte, a conclusão do Tribunal Geral que rejeita, por carecerem de pertinência, os argumentos da recorrente respeitantes à legalidade do exercício anual de transferências relativamente aos artigos 4.° e 29.° do Estatuto, é, na minha opinião, juridicamente errada.
69. Daqui resulta que a terceira parte do primeiro fundamento é procedente.
3. Quanto ao segundo fundamento do presente recurso
70. No âmbito do segundo fundamento do recurso, articulado em três partes, a recorrente considera que, ao julgar improcedente o seu fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal Geral cometeu erros de direito, violou o dever de fundamentação e os seus direitos de defesa e desvirtuou elementos dos autos.
a) Quanto à primeira parte do segundo fundamento
71. No âmbito da primeira parte do segundo fundamento, a recorrente formula dois argumentos principais. Em primeiro lugar, contesta a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual os seus argumentos relativos ao desrespeito da ordem de prioridade do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, que deu origem a uma desigualdade de tratamento entre os candidatos externos e os funcionários que procuram ser transferidos, eram desprovidos de pertinência. Em segundo lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter considerado que a sua posição, a de uma funcionária de outra instituição, que pediu para ser transferida de forma permanente para o EUIPO, não era comparável à de um candidato recrutado a título temporário, alegando a incompatibilidade desta consideração com o anúncio de vaga em causa e que, na hipótese de ser admitida uma diferença de tratamento, a prioridade garantida pelo artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto deveria ter levado a tomar em consideração o seu pedido.
72. A título preliminar, importa recordar que, nos n.os 76 a 79 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou a argumentação da recorrente desprovida de pertinência, por um lado, e, de qualquer modo, improcedente, por outro.
73. É útil recordar também que o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado. Os elementos que distinguem situações diferentes, e eventualmente o seu caráter comparável, devem ser determinados e apreciados à luz do objeto e do objetivo prosseguido pela disposição em causa, entendendo‑se que devem ser tidos em conta, para este efeito, os princípios e os objetivos do domínio em causa (33).
74. Feita esta precisão, no que respeita, por um lado, à conclusão do Tribunal Geral, no n.° 76 do acórdão recorrido, que incide, em substância, sobre o caráter inoperante da argumentação da recorrente, uma vez que esta se baseou no desrespeito da ordem de prioridade, na aceção do artigo 29, n.° 1.°, do Estatuto, basta recordar que, pelas razões expostas nos n.os 39 a 57 das presentes conclusões, deve considerar‑se que essa conclusão padece de um erro de direito.
75. Por outro lado, o raciocínio do Tribunal Geral, constante dos n.os 77 a 79 do acórdão recorrido, que julga improcedente a argumentação da recorrente, relativa a uma violação do princípio da igualdade de tratamento na análise do pedido controvertido parece‑me, também ele, errado.
76. Com efeito, o Tribunal Geral não podia, sem cometer um erro de direito, centrar‑se na situação de uma pessoa depois do seu recrutamento como agente temporário para a comparar com a da recorrente, visto que essa comparação não tem em conta a realidade das situações visadas na sua argumentação (34). Na minha opinião, para eventualmente comparar ou diferenciar as situações visadas, seria necessário colocarmo‑nos na fase de análise das candidaturas, comparando assim os candidatos à vaga, a saber, um candidato externo, inserido numa lista de reserva, com a recorrente, funcionária da Comissão, destacada no EUIPO, e isto, conforme é alegado por esta última, à luz das regras decorrentes da ordem de prioridade prevista no artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto.
77. Por conseguinte, há que julgar procedente a primeira parte do segundo fundamento.
b) Quanto à segunda parte do segundo fundamento
78. A recorrente considera que o Tribunal Geral julgou erradamente improcedente a segunda parte do segundo fundamento, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento entre as candidaturas de candidatos que não têm um perfil de especialista em propriedade intelectual e os que têm esse perfil.
79. Estes argumentos não se me parecem convincentes. Com efeito, embora considere útil salientar que o Tribunal Geral se baseou, na apreciação da comparabilidade das situações, na «matéria de transferências», apesar de a argumentação da recorrente visar, de um modo mais geral, o recrutamento (35), esta apreciação foi corretamente formulada, em substância, a partir das qualificações e competências dos candidatos, a saber, no caso em apreço, a sua especialização em direito da propriedade intelectual ou noutra matéria, tendo em conta os princípios e objetivos do domínio em causa (36).
80. Assim, à semelhança dos n.os 82 e 83 do acórdão recorrido, há que considerar que a diferença que existia entre um funcionário com um perfil não especializado em propriedade intelectual e o especializado nesta matéria residia na posse das suas competências distintas. Ora, o tratamento diferente ou, como alega a recorrente, mais favorável da primeira destas situações, que também elas são diferentes, não me parece, portanto, contrário ao princípio da igualdade de tratamento. De resto, a própria recorrente põe a tónica na diferença entre os candidatos, quer estes possuam ou não o perfil de especialista em propriedade intelectual, e na impossibilidade de comparar os respetivos méritos.
81. Por conseguinte, a conclusão do Tribunal Geral que julga improcedente a segunda parte do segundo fundamento parece‑me isenta de erro.
c) Quanto à terceira parte do segundo fundamento
82. No âmbito da terceira parte do segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito, de ter adotado um raciocínio incoerente e de ter desvirtuado elementos dos autos ao julgar improcedente o argumento relativo ao facto de outros funcionários terem beneficiado de uma transferência fora do âmbito do exercício anual de transferências, em violação do princípio da igualdade de tratamento. A recorrente também acusa o Tribunal Geral de ter violado os seus direitos de defesa, ao indeferir o seu pedido de medida de organização do processo destinada a obter a apresentação das listas das decisões relativas à situação administrativa do pessoal estatutário desde 2013.
83. O raciocínio que levou o Tribunal Geral a julgar improcedente a argumentação da recorrente consta dos n.os 86 a 90 do acórdão recorrido. Segundo este raciocínio, ao pedido de transferência, apresentado fora do exercício anual de transferências, que foi objeto de um exame circunstanciado, seguiu‑se a adoção de uma decisão expressa de indeferimento. Ora, uma vez que o Estatuto não confere nenhum direito a uma transferência interinstitucional ao abrigo do seu artigo 8.° e que o direito da recorrente a que o seu pedido de transferência seja analisado não implica que a administração lhe dê um seguimento favorável, o Tribunal Geral considerou que a terceira parte do segundo fundamento da recorrente estava destinada a ser julgada improcedente. Por conseguinte, considerou que também não era oportuno deferir o seu pedido destinado a obter uma medida de organização do processo sobre a apresentação de documentos no EUIPO.
84. A este respeito, quanto à formulação dos fundamentos da improcedência da argumentação da recorrente, cujo principal consta do n.° 86 do acórdão recorrido, que deve ser lido em conjugação com os seus n.os 51 a 55, o Tribunal Geral considerou que «o pedido de transferência da recorrente, apresentado fora do exercício anual de transferências […], foi objeto de um exame circunstanciado seguido da adoção de uma decisão expressa de indeferimento pela decisão [controvertida]». Estes números devem ser lidos conjuntamente com os que a recorrente contestou no seu recurso por serem incoerentes.
85. Em particular, no n.° 47 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que «a recorrente já tinha apresentado um pedido de transferência no âmbito do convite à manifestação de interesse, pelo que se deve considerar que o pedido controvertido se insere no seguimento da sua diligência […], destinada a obter a sua transferência enquanto funcionária». No n.° 51 deste acórdão, considerou que «o EUIPO [tinha analisado] o pedido controvertido à luz dos critérios em matéria de transferências […] [e que] o pedido controvertido cont[inha] numerosas referências a esses critérios». Nos n.os 52 e 53 do referido acórdão, o Tribunal Geral expôs as razões que lhe permitiam concluir que a AIPN tinha efetivamente tido em conta esses critérios, a saber, as competências da recorrente, os lugares que esta tinha ocupado ao longo da sua carreira no EUIPO, bem como os seus relatórios de avaliação que, como decorre do n.° 9 das presentes conclusões, são efetivamente abrangidos pelos critérios aplicados no exercício anual de transferências. Importa recordar que, no n.° 69 do acórdão recorrido, «qualquer argumento relacionado com o exercício anual de transferências», apresentado pela recorrente, foi julgado improcedente por ser desprovido de pertinência.
86. Ora, conforme decorre das afirmações acima referidas, lidas em conjunto, primeiro, o pedido controvertido, que foi analisado à luz dos critérios aplicáveis no âmbito do exercício anual de transferências, foi considerado apresentado fora deste âmbito, segundo, a sua análise à luz dos referidos critérios permitia, todavia, concluir pela inexistência de violação do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto e, terceiro, a argumentação da recorrente formulada no âmbito da terceira parte do segundo fundamento, uma vez que se baseia nas afirmações acima referidas, estava destinada a ser julgada improcedente. Pelas razões expostas na apreciação da primeira e da terceira partes do primeiro fundamento (37), essas afirmações padecem de um erro de direito, sobretudo tendo em conta a confusão contextual, referida, nomeadamente, no n.° 33 das presentes conclusões.
87. A conclusão precedente não pode ser infirmada pela constatação do Tribunal Geral, patente no n.° 87 do acórdão recorrido, segundo a qual o Estatuto não confere nenhum direito a que a transferência interinstitucional seja efetivamente concedida ao seu requerente, mesmo aos funcionários que reúnam todas as condições para poderem ser transferidos. Ao efetuar esta constatação, o Tribunal Geral não analisa o argumento da recorrente relativo ao seu tratamento desigual em relação aos outros funcionários que teriam beneficiado de uma transferência fora do âmbito do exercício anual de transferências.
88. Assim, devido ao erro, constatado no n.° 86 das presentes conclusões, o Tribunal Geral não procedeu à análise da substância do argumento da recorrente relativo à possibilidade de outros funcionários beneficiarem de uma transferência fora do âmbito do exercício anual de transferências. Consequentemente, o Tribunal de Justiça não está em condições de apreciar uma eventual violação dos direitos de defesa da recorrente atendendo ao indeferimento do seu pedido de medida de organização do processo, descrito no n.° 82 das presentes conclusões.
89. Por conseguinte, há que julgar igualmente procedente a terceira parte do segundo fundamento do recurso.
VI. Decisão final quanto ao mérito do recurso
90. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente a primeira parte do primeiro fundamento. A título exaustivo, também considero procedentes a terceira parte do primeiro fundamento e a primeira e terceira partes do segundo fundamento do recurso. Contudo, tendo em conta que vários argumentos da recorrente foram julgados inoperantes pelo Tribunal Geral, devido ao erro constatado no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, o litígio não está em condições de ser julgado quanto ao mérito. Nestas condições, caso o Tribunal de Justiça decida anular o acórdão recorrido, proponho que o processo seja remetido ao Tribunal Geral para reapreciação, caso em que também proponho reservar para final a decisão quanto às despesas.
VII. Conclusão
91. Atentas as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de março de 2023, ZR/EUIPO (T‑400/21, EU:T:2023:169), na medida em que a primeira e a terceira partes do primeiro fundamento e a primeira e terceira partes do segundo fundamento sejam procedentes;
– remeter o processo ao Tribunal Geral, e
– reservar para final a decisão quanto às despesas.
1 Língua original: francês.
2 Deve entender‑se que a referência feita a uma instituição nas presentes conclusões designa igualmente os outros organismos da União.
3 Acórdão de 13 de julho de 2000, Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, EU:C:2000:397, n.° 43).
4 V. Acórdãos de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão (C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.° 42 e jurisprudência referida), e, neste sentido, de 28 de julho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya e o./Comissão (C‑474/09 P a C‑476/09 P, EU:C:2011:522, n.° 58).
5 V. Acórdão de 10 de julho de 2019, VG/Comissão (C‑19/18 P, EU:C:2019:578, n.° 51 e jurisprudência referida).
6 No que diz respeito mais especificamente a este último procedimento, concluo, da leitura dos elementos dos autos, que este, por oposição ao procedimento previsto no artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, que se destina apenas aos funcionários da União, engloba não só os funcionários de outras instituições que manifestem o seu interesse em serem transferidos, mas também os agentes contratuais e temporários, bem como as pessoas constantes da lista de reserva do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO). Além disso, este procedimento consiste em comparar candidatos cujos perfis e situações administrativas são variados, segundo os critérios descritos no n.° 9 das presentes conclusões, para determinar quais deles são suscetíveis de serem nomeados funcionários do EUIPO nos lugares reservados para esse efeito no orçamento, os quais podem ser preenchidos apenas através deste procedimento interno, sem publicação de um anúncio de vaga.
7 V. n.° 9 das presentes conclusões.
8 Para todos os efeitos úteis, deve observar‑se que, conforme resulta do anúncio da vaga em questão, este não citava nenhuma disposição estatutária que servisse de base jurídica, referindo‑se apenas à «mobilidade interna». Ora, no Tribunal Geral, a recorrente contestava estes aspetos desse anúncio, acrescentando que, de qualquer modo, enquanto agente temporária do EUIPO, podia candidatar‑se à vaga em questão.
9 No âmbito do presente recurso (v. n.os 61 a 69 das presentes conclusões), a recorrente visa infirmar a posição do Tribunal Geral, segundo a qual os seus argumentos que contestam a base legal do exercício anual de transferências e a aplicação dos critérios resultantes do referido exercício ao seu pedido eram improcedentes ou desprovidos de pertinência, alegando, assim, que o seu pedido devia ser analisado para efeitos da vaga publicada e atendendo ao seu mérito.
10 V. n.° 18 das presentes conclusões.
11 N.° 61 e n.° 63, primeiro travessão, do acórdão recorrido.
12 A premissa associada à distinção já foi exposta no n.° 39 do acórdão recorrido, que precedeu a qualificação jurídica do pedido controvertido e foi, posteriormente, mais desenvolvida nos n.os 60 a 64 desse acórdão, na sequência desta mesma qualificação.
13 Esta conclusão impõe‑se desde o Acórdão de 18 de março de 1999, Carbajo Ferrero/Parlamento (C‑304/97 P, EU:C:1999:152, n.os 29 e 30 e jurisprudência referida). É verdade que este acórdão foi proferido com referência à versão original do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, que estabelecia uma ordem de preferência fortemente concentrada nos funcionários e outros agentes que já trabalhavam na instituição, uma vez que as suas alíneas a) e b) previam, respetivamente, em primeiro lugar, as possibilidades de promoção ou de transferência no âmbito da instituição e, em segundo lugar, as possibilidades de organização de concursos internos na instituição, seguidas, apenas em terceiro lugar, da análise dos pedidos de transferência de funcionários de outras instituições. Contudo, a conclusão relativa à ordem de preferência, estabelecida pelo referido acórdão, impõe‑se ainda mais na sequência da nova versão do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto aplicável no presente caso, que coloca, doravante, em primeiro lugar, os funcionários da instituição em causa e, em segundo lugar, os das outras instituições, pondo assim a tónica na prioridade dada aos funcionários, aquando da apreciação da sua eventual afetação a uma vaga, só após se seguindo as possibilidades de analisar as listas de candidatos com perfil adequado ou de organizar um concurso interno.
14 Todavia, a utilização do termo «possibilidades», no artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto significa claramente que a AIPN não é obrigada de modo absoluto [Acórdão de 13 de julho de 2000, Parlamento/Richard (C‑174/99 P, EU:C:2000:412, n.° 38 e jurisprudência referida)].
15 Tomada de posição da advogada‑geral J. Kokott no processo Reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:573, n.° 30).
16 V., no que respeita à aplicação concomitante dos artigos 4.°, 29.° e, em substância, do artigo 7.°, na medida em que esteja em causa a «transferência», do Estatuto, Acórdão de 24 de fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/Comissão (161/80 e 162/80, EU:C:1981:51, n.° 19) e, no que respeita à aplicação concomitante dos artigos 4.° e 29.° do Estatuto, Acórdão de 2 de outubro de 1986, R./Comissão (75/85, EU:C:1986:347, n.° 18).
17 N.° 60, segundo travessão, do acórdão recorrido.
18 N.° 61 do acórdão recorrido.
19 Artigo 27.° do Estatuto.
20 Caso seja necessário esclarecer que o funcionário é transferido para um lugar reservado para esse efeito no âmbito do exercício anual de transferências, v. n.° 50 das presentes conclusões.
21 Artigo 6.°, n.° 1, do Estatuto.
22 Artigo 1.°‑A, n.° 2, do Estatuto.
23 Com efeito, resulta do sistema do Estatuto que, quando está em causa um lugar vago, são aplicáveis os artigos 4.° e 29.° do Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/Comissão, 161/80 e 162/80, EU:C:1981:51, n.° 19), dado que o artigo 4.° enuncia uma obrigação de publicação de qualquer vaga e que o artigo 29.°prevê a ordem de prioridade do recurso a possibilidades específicas para preencher esse lugar vago.
24 V. nota 6 das presentes conclusões.
25 V. n.° 32 das presentes conclusões.
26 A este respeito, refira‑se que o requerente, que se dirige à AIPN, pode mesmo enganar‑se quanto à base jurídica no seu pedido. Contudo, tal circunstância não deveria funcionar em seu desfavor, uma vez que a AIPN, a quem incumbe tomar em conta todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão, é obrigada a proceder à qualificação jurídica correta dos atos que lhe são apresentados.
27 V., neste sentido, Acórdãos de 19 de novembro de 1998, Parlamento/Gutiérrez de Quijano y Lloréns (C‑252/96 P, EU:C:1998:551, n.° 39 e jurisprudência referida), e de 15 de julho de 2021, DK/SEAE (C‑851/19 P, EU:C:2021:607, n.° 32 e jurisprudência referida).
28 Acórdão de 13 de julho de 2000, Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, EU:C:2000:397, n.° 43).
29 V. n.° 32 das presentes conclusões e n.os 51 a 55, em conjugação com o n.° 5, do acórdão recorrido.
30 V. nota 29 das presentes conclusões.
31 V. n.os 33 e 52 das presentes conclusões.
32 V., por analogia, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, BP/FRA (C‑601/19 P, EU:C:2020:1048, n.° 38).
33 V. Acórdão de 15 de julho de 2021, DK/SEAE (C‑851/19 P, EU:C:2021:607, n.os 47 e 48 e jurisprudência referida).
34 A este respeito, observe‑se que, por um lado, o anúncio de vaga externo mencionado no n.° 79 do acórdão recorrido, referindo‑se ao n.° 12 deste último, destinava‑se, na realidade, a estabelecer uma lista de reserva de candidatos para preencher um lugar de especialista em propriedade intelectual através da contratação de um agente temporário. Por outro lado, o anúncio de vaga a que a recorrente se candidatou destinava‑se ao recrutamento de um funcionário ou de um agente temporário.
35 O que, aliás, pode ser considerado lógico, uma vez que a recorrente submeteu o seu pedido de transferência em resposta ao anúncio de vaga, e tanto mais que, como resulta do contexto do presente processo, as «transferências» no EUIPO, efetuadas no âmbito do procedimento do exercício anual de transferências, podiam dizer respeito ao recrutamento propriamente dito de alguns dos seus candidatos que não eram funcionários da União.
36 V. jurisprudência referida na nota de rodapé 33 das presentes conclusões.
37 V. n.os 39 a 57 e 64 a 69 das presentes conclusões.