Inicio da contagem Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE Prazo para interpor recurso Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia Listas das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos Critério de inclusão nessas listas associado ao benefício retirado do regime de Lukashenko ou ao apoio prestado ao mesmo Manutenção do nome da recorrente nessas listas Sociedade bielorrussa que opera no setor da promoção e da construção imobiliárias Motivos da manutenção nas listas Comunicação das medidas restritivas em causa aos advogados da recorrente Inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade Apreciação do mérito do recurso por razões de boa administração da justiça Fundamento relativo a erros de apreciação que viciam os motivos da manutenção nas listas
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de julho de 2026.
Dana Astra IOOO contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia — Listas das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Critério de inclusão nessas listas associado ao benefício retirado do regime de Lukashenko ou ao apoio prestado ao mesmo — Manutenção do nome da recorrente nessas listas — Sociedade bielorrussa que opera no setor da promoção e da construção imobiliárias — Motivos da manutenção nas listas — Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE — Prazo para interpor recurso — Início da contagem — Comunicação das medidas restritivas em causa aos advogados da recorrente — Inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade — Apreciação do mérito do recurso por razões de boa administração da justiça — Fundamento relativo a erros de apreciação que viciam os motivos da manutenção nas listas.
Processo C-363/25 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
16 de julho de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia — Listas das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Critério de inclusão nessas listas associado ao benefício retirado do regime de Lukashenko ou ao apoio prestado ao mesmo — Manutenção do nome da recorrente nessas listas — Sociedade bielorrussa que opera no setor da promoção e da construção imobiliárias — Motivos da manutenção nas listas — Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE — Prazo para interpor recurso — Início da contagem — Comunicação das medidas restritivas em causa aos advogados da recorrente — Inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade — Apreciação do mérito do recurso por razões de boa administração da justiça — Fundamento relativo a erros de apreciação que viciam os motivos da manutenção nas listas »
No processo C‑363/25 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 28 de maio de 2025,
Dana Astra IOOO, com sede em Minsk (Bielorrússia), representada por M. Birdling, BL, M. Lester, BL, e K. Van Maldegem, advocaat,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Conselho da União Europeia, representado por L. Berger e S. Van Overmeire, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias e B. Smulders (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, a Dana Astra IOOO pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de março de 2025, Dana Astra/Conselho (T‑281/23, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2025:315), que negou provimento ao seu recurso destinado a obter a anulação, primeiro, da Decisão (PESC) 2023/421 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023, L 61, p. 41), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/419 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que dá execução ao artigo 8.°‑A do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023, L 61, p. 20) (a seguir, em conjunto, «atos de manutenção controvertidos de 2023»), e, segundo, da Decisão (PESC) 2024/769 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2024, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L, 2024/769), e do Regulamento de Execução (UE) 2024/768 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2024, que dá execução ao artigo 8.°‑A do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L, 2024/768) (a seguir, em conjunto, «atos de manutenção controvertidos de 2024»), na parte em que estes quatro atos (a seguir, em conjunto, «atos controvertidos») lhe dizem respeito.
Quadro jurídico e antecedentes do litígio
2 Para efeitos do presente recurso, o contexto factual e jurídico do caso em apreço, conforme exposto nos n.os 2 a 20 do acórdão recorrido, pode ser resumido do seguinte modo.
3 O presente processo inscreve‑se no âmbito das medidas restritivas adotadas pela União Europeia desde 2004, tendo em conta a situação na Bielorrússia no que respeita à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos, e também, desde 2022, devido ao envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia.
4 Em 18 de maio de 2006, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO 2006, L 134, p. 1), cujo título foi substituído, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011 (JO 2011, L 161, p. 1), por «Regulamento (CE) n.° 765/2006, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia».
5 Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2012, L 285, p. 1).
6 O artigo 4.°, n.° 1, desta decisão tem a seguinte redação:
«São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de:
a) Pessoas, entidades ou organismos responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometam seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia, ou pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;
b) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que apoiam o regime de Lukashenk[o] ou dele beneficiam, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo,
constantes da lista em anexo.»
7 O artigo 2.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 765/2006, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1014/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012 (JO 2012, L 307, p. 1), remete para o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2012/642 e prevê os mesmos critérios de inclusão nas listas de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica um congelamento de fundos e de recursos económicos que os previstos por esta última disposição, designadamente, o critério de «apoiar o regime de Lukashenko» ou «beneficiar» deste regime [a seguir «critério b)»].
8 Como resulta dos considerandos da Decisão de Execução (PESC) 2020/2130 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2020, L 426 I, p. 14), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/2129 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2020, L 426 I, p. 1), bem como dos considerandos dos atos controvertidos, o presente processo está especificamente relacionado com a intensificação da violação persistente dos direitos humanos e da repressão brutal dos opositores ao regime do presidente Lukashenko após as eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, que foram consideradas incompatíveis com as normas internacionais pela União, bem como com o envolvimento da Bielorrússia na agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, que foi considerada uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência deste Estado.
9 Com a Decisão de Execução 2020/2130 e o Regulamento de Execução 2020/2129, a entidade identificada como «Dana Holdings/Dana Astra» foi incluída nas listas de pessoas, entidades e organismos visados pelas medidas restritivas que figuram em anexo à Decisão 2012/642 e no anexo I do Regulamento n.° 765/2006 (a seguir, em conjunto, «listas em causa») pelos seguintes motivos:
«A Dana Holdings/Dana Astra é uma das principais promotoras e construtoras imobiliárias da Bielorrússia. A empresa recebeu parcelas de terreno para a construção de vários complexos residenciais e centros de negócios de grande dimensão.
Os proprietários da Dana Holdings/Dana Astra mantêm relações estreitas com o [presidente Lukashenko]. Liliya [Lukashenka], nora do presidente, ocupa um cargo importante na empresa.
Nesta qualidade, a Dana Holdings/Dana Astra beneficia do regime [do presidente Lukashenko] e presta‑lhe apoio.»
10 Em 25 de fevereiro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/353, que altera a Decisão 2012/642 (JO 2021, L 68, p. 189), e o Regulamento de Execução (UE) 2021/339, que dá execução ao artigo 8.°‑A do Regulamento n.° 765/2006 (JO 2021, L 68, p. 29) (a seguir, em conjunto, «atos de manutenção de 2021»), mediante os quais a inclusão da entidade identificada como «Dana Holdings/Dana Astra» nas listas em causa foi mantida até 28 de fevereiro de 2022, sendo os motivos que justificavam essa manutenção análogos aos que tinham justificado a referida inclusão, conforme recordados no n.° 9 do presente acórdão.
11 Em 24 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/307, que altera a Decisão 2012/642 (JO 2022, L 46, p. 97), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/300, que dá execução ao artigo 8.°‑A do Regulamento n.° 765/2006 (JO 2022, L 46, p. 3) (a seguir, em conjunto, «atos de manutenção de 2022»), mediante os quais as medidas restritivas contra a recorrente foram prorrogadas até 28 de fevereiro de 2023 com base nos seguintes fundamentos:
«A Dana Astra, anteriormente uma filial da Dana Holdings, é uma das principais promotoras e construtoras imobiliárias da Bielorrússia. A empresa recebeu direitos de urbanização sobre terrenos e está a construir o centro multiusos Minsk World, que é anunciado pela empresa como sendo o maior investimento do género na Europa.
Pessoas que alegadamente representam a Dana Astra mantêm relações estreitas com o presidente [Lukashenko]. Liliya [Lukashenka], nora do presidente, ocupou um cargo importante na empresa.
Por conseguinte, a Dana Astra beneficia do regime [do presidente Lukashenko] e presta‑lhe apoio.»
12 A recorrente interpôs recurso dos atos de manutenção de 2021 e de 2022, na parte em que estes atos lhe diziam respeito. Foi negado provimento a este recurso por Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2023, Dana Astra/Conselho (T‑239/21, EU:T:2023:364), não tendo o mesmo sido objeto de recurso para o Tribunal de Justiça. No n.° 79 desse acórdão, o Tribunal Geral concluiu, na sequência da análise dos elementos de prova apresentados pelo Conselho, que o primeiro motivo para a manutenção do nome da recorrente nas listas em causa, segundo o qual a recorrente é uma das principais promotoras e construtoras imobiliárias na Bielorrússia, responsável pelo desenvolvimento do centro Minsk World, que apresenta como o maior investimento deste género na Europa, em parcelas de terreno para as quais recebeu direitos de promoção imobiliária e, a esse título, beneficia do regime do presidente Lukashenko e presta‑lhe apoio, está suficientemente fundamentado do ponto de vista jurídico.
13 Em 24 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou os atos de manutenção controvertidos de 2023, mediante os quais a inclusão do nome da recorrente nas listas em causa foi mantida até 28 de fevereiro de 2024 pelos mesmos motivos que tinham justificado a adoção dos atos de manutenção de 2022, mencionados no n.° 11 do presente acórdão.
14 Em 26 de fevereiro de 2024, o Conselho adotou os atos de manutenção controvertidos de 2024, mediante os quais as medidas restritivas adotadas contra a recorrente foram prorrogadas até 28 de fevereiro de 2025. Nesses atos, o Conselho justificou a prorrogação dessas medidas pelos mesmos motivos que os enunciados no n.° 11 do presente acórdão.
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
15 Por petição de 23 de maio de 2023, conforme posteriormente adaptada, a recorrente pediu ao Tribunal Geral que anulasse os atos controvertidos, na parte em que lhe dizem respeito, baseando‑se num fundamento único, mediante o qual sustentou, em substância, que os motivos mencionados nesses atos, na parte em que lhe dizem respeito, enfermam de erros de apreciação e não podem, portanto, justificar a manutenção do seu nome nas listas em causa.
16 Por meio do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente. Para efeitos do presente recurso, esse acórdão pode ser resumido do seguinte modo.
17 Num primeiro momento, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 29 a 62 do acórdão recorrido, a questão de saber se, como sustentava o Conselho sem, no entanto, invocar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, o recurso interposto contra os atos de manutenção controvertidos de 2023 era inadmissível pelo facto de não ter sido interposto no prazo de dois meses previsto no artigo 263.° TFUE, acrescido do prazo fixo de dilação em razão da distância de dez dias, o que também implicava a inadmissibilidade do recurso, uma vez que este visava, após a recorrente ter adaptado os seus pedidos, a anulação dos atos de manutenção controvertidos de 2024.
18 No n.° 34 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que, segundo a sua jurisprudência, em princípio, não é permitido ao Conselho cumprir a obrigação de comunicação ao interessado de um ato que contém medidas restritivas a seu respeito, dirigindo a notificação desse ato aos advogados que o representam. A notificação ao representante de um recorrente só tem o valor da notificação ao destinatário quando essa forma de notificação for expressamente prevista por uma regulamentação, quando exista um acordo nesse sentido entre as partes ou quando o advogado estiver devidamente mandatado para receber essa notificação por conta do seu cliente (Acórdão de 21 de abril de 2021, El‑Qaddafi/Conselho, T‑322/19, EU:T:2021:206, n.° 64 e jurisprudência aí referida).
19 Nos n.os 46 a 60 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou se, no caso em apreço, se podia considerar que os advogados da recorrente estavam devidamente mandatados para receber a notificação dos atos de manutenção controvertidos de 2023 por conta desta última e concluiu que era esse o caso.
20 Para chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral baseou‑se numa interpretação de uma procuração de 1 de novembro de 2021 por meio da qual os representantes da recorrente estavam habilitados a agir em seu nome no que diz respeito às medidas restritivas adotadas a seu respeito.
21 Nos n.os 50 a 52 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, embora essa procuração tenha sido emitida no âmbito do processo T‑239/21, que dizia respeito aos atos de manutenção de 2021 e de 2022, decorria dos seus termos, uma vez que habilitava os advogados da recorrente a efetuar «qualquer outra ação que possa ser necessária ou útil no âmbito do prosseguimento deste processo», que a referida procuração não se limitava à representação desta nos órgãos jurisdicionais da União no âmbito do seu pedido de anulação dos atos de manutenção de 2021.
22 Nos n.os 56 a 59 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou que esta interpretação dos termos da procuração de 1 de novembro de 2021 é corroborada pelo contexto em que a adoção dos atos controvertidos se insere e pela forma como as partes se comportaram posteriormente à comunicação dessa procuração.
23 A este respeito, o Tribunal Geral salienta, por um lado, que, na sequência da apresentação da procuração de 1 de novembro de 2021, toda a correspondência entre a recorrente e o Conselho a respeito da inclusão do seu nome nas listas em causa foi trocada, no que se refere à recorrente, por intermédio dos seus advogados e, por outro, que os atos de manutenção controvertidos de 2024 lhe foram notificados da mesma forma que os de 2023, isto é, designadamente por carta registada com aviso de receção dirigida aos seus advogados, sem que esta forma de proceder tenha sido contestada pela recorrente.
24 Nos n.os 60 a 62 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu, por um lado, que o recurso, dado que se dirigia inicialmente contra os atos de manutenção controvertidos de 2023, devia ser julgado inadmissível por ser extemporâneo, e, por outro, que o recurso, dado que se dirigia contra os atos de manutenção controvertidos de 2024, também devia ser julgado inadmissível, uma vez que um recorrente só está autorizado a adaptar os seus pedidos e fundamentos, em resposta a factos supervenientes no decurso da instância, desde que o seu pedido de anulação do ato anteriormente impugnado fosse, ele próprio, admissível à data da sua apresentação.
25 Num segundo momento, nos n.os 63 a 110 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu, no entanto, ser oportuno, por razões de boa administração da justiça, pronunciar‑se sobre o mérito da causa, considerando que o desenrolar do processo tinha permitido apreciar o mesmo quanto ao mérito e que as partes tinham sido ouvidas a este respeito na audiência de alegações.
26 Assim, o Tribunal Geral analisou o único fundamento de recurso invocado pela recorrente mediante o qual esta sustentava, em substância, que a fundamentação dos atos controvertidos que lhe diziam respeito enfermava de erros de apreciação e não podiam, portanto, justificar a manutenção do seu nome nas listas em causa.
27 No final desta análise, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 110 do acórdão recorrido, por um lado, que o primeiro motivo para a manutenção do nome da recorrente nas listas em causa constantes dos atos controvertidos, segundo o qual a recorrente é uma das principais promotoras e construtoras imobiliárias na Bielorrússia responsável pelo desenvolvimento do centro Minsk World, que apresenta como sendo o maior investimento deste género na Europa, em parcelas de terreno para as quais recebeu direitos de promoção imobiliária, e, a este título, beneficia do regime do presidente Lukashenko e presta‑lhe apoio, está suficientemente fundamentado do ponto de vista jurídico e, por outro, que o facto de ter declarado que este motivo está suficientemente fundamentado do ponto de vista jurídico e constitui, por si só, uma base suficiente para justificar a manutenção do nome da recorrente nessas listas basta para julgar improcedente o fundamento único invocado pela recorrente sem que seja necessário analisar os outros argumentos por ela apresentados e que se dirigem contra o segundo e terceiro motivos constantes dos atos controvertidos.
28 Por conseguinte, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
29 A Dana Astra conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– anular os atos controvertidos, na parte em que lhe dizem respeito;
– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral.
30 O Conselho conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso, e
– condenar a recorrente nas despesas tanto do processo em primeira instância como do presente processo de recurso.
Quanto ao presente recurso
31 A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito quando concluiu pela inadmissibilidade do recurso e, o segundo, ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito quando concluiu que os atos controvertidos não enfermavam de erros de apreciação.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
32 Com o seu primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito quando concluiu pela inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade, uma vez que considerou erradamente que o Conselho lhe podia validamente notificar os atos de manutenção controvertidos de 2023 por carta dirigida aos seus advogados, tendo o prazo de dois meses previsto no artigo 263.° TFUE começado a correr a partir da data dessa notificação e expirado antes da interposição do recurso.
33 Esta apreciação do Tribunal Geral quanto à notificação desses atos enferma de dois erros de direito. O primeiro prende‑se com o facto de uma notificação postal aos advogados em causa não poder, em todo o caso, constituir uma notificação válida dos referidos atos à recorrente. O segundo erro reside no facto de o Tribunal Geral ter concluído, no n.° 55 do acórdão recorrido, que o mandato de representação de 1 de novembro de 2021, cujo alcance estava, no entanto, expressa, clara e incontestavelmente circunscrito a outro processo apreciado pelo Tribunal Geral, isto é, o processo T‑239/21, autorizava o Conselho a notificar os atos de manutenção controvertidos de 2023, que não diziam respeito a esse processo, por carta dirigida aos advogados da recorrente.
34 O Conselho sustenta que este primeiro fundamento é improcedente e que a conclusão relativa à extemporaneidade do recurso deve ser confirmada.
35 Em especial, o Conselho salienta que tinha informado a recorrente dos atos em causa por meio de quatro canais distintos, isto é, um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 27 de fevereiro de 2023 e, em 28 de fevereiro de 2023, uma notificação por correio eletrónico tanto à recorrente como aos seus representantes e uma notificação por carta registada aos representantes da recorrente. Uma notificação por carta registada à própria recorrente teria sido impossível, uma vez que, no momento da adoção dos atos controvertidos, a Bielorrússia era um «destino fechado», o que significava que os serviços postais belgas não podiam proceder à distribuição do correio. Por conseguinte, o Conselho utilizou e combinou todos os canais de comunicação à sua disposição e não tentou subtrair‑se à sua obrigação de comunicação individual.
36 Na réplica, a recorrente sublinha que o Conselho alega pela primeira vez, na fase do recurso e, portanto, intempestivamente, que não era possível notificar os atos da forma exigida, isto é, por via postal para o endereço da sua sede social, invocando documentos que são inadmissíveis por não terem sido apresentados perante o Tribunal Geral.
Apreciação do Tribunal de Justiça
37 Nos termos do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, os recursos previstos neste artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato.
38 O Tribunal de Justiça já declarou que resulta claramente da redação desta disposição, em especial das expressões «conforme o caso» e «na falta desta», que o início do prazo de recurso é determinado em função da situação em causa e que o primeiro e segundo critérios suscetíveis de iniciar esse prazo são hierarquizados em relação ao terceiro. Assim, o prazo do recurso de anulação começa a correr, a título principal, a partir da publicação do ato ou da sua notificação ao recorrente. Estes dois critérios principais são colocados, na sistemática da referida disposição, em pé de igualdade, no sentido de que nenhum destes dois critérios é subsidiário em relação ao outro. Em contrapartida, o critério da data de tomada de conhecimento do ato impugnado como início da contagem do prazo de recurso tem carácter subsidiário relativamente às datas de publicação ou de notificação deste ato (Acórdão de 10 de fevereiro de 2026, WhatsApp Ireland/Comité Europeu para a Proteção de Dados, C‑97/23 P, EU:C:2026:81, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
39 No caso em apreço, os atos de manutenção controvertidos de 2023 foram publicados, em 27 de fevereiro de 2023, no Jornal Oficial da União Europeia, série L, mas, por força do artigo 8.°‑A, n.° 2, do Regulamento n.° 765/2006, o Conselho também devia dar a conhecer «a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo [cujo nome decida incluir no anexo I deste regulamento], quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso».
40 Esse regime, que exige tanto a publicação como a comunicação dos atos em causa, decorre da natureza específica dos atos que impõem medidas restritivas em relação a uma pessoa ou uma entidade, que se equiparam simultaneamente a atos de caráter geral, uma vez que proíbem que uma categoria de destinatários determinados de forma geral e abstrata, nomeadamente, ponha fundos e recursos económicos à disposição das pessoas e das entidades cujos nomes figuram nas listas instituídas pelos respetivos anexos, e a um conjunto de decisões individuais relativas a essas pessoas e entidades (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo/Conselho, C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
41 Além disso, importa recordar que, no que diz respeito aos atos adotados com base em disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum, como os atos de manutenção controvertidos de 2023, é a natureza individual destes atos que, nos termos do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, dá acesso aos tribunais da União (Acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo/Conselho, C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.° 57).
42 Daqui resulta que, embora seja certo que a entrada em vigor desses atos ocorre com a sua publicação, o prazo para a interposição de um recurso de anulação desses atos, por força do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, começa a contar, para cada uma das referidas pessoas e entidades, a partir da data da comunicação que lhe deve ser feita (Acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo/Conselho, C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.° 59).
43 A este respeito, importa precisar que, embora o artigo 8.°‑A, n.° 2, do Regulamento n.° 765/2006 preveja a possibilidade de uma comunicação mediante a publicação de um anúncio, como o Tribunal Geral corretamente declarou no n.° 33 do acórdão recorrido, o recurso a esta via de comunicação só pode, no entanto, ser considerado em caso de impossibilidade de proceder a uma comunicação direta à pessoa ou à entidade em causa, quando, por exemplo, o seu endereço não seja conhecido (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo/Conselho, C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.° 61 e jurisprudência aí referida).
44 No caso em apreço, o Tribunal Geral, com base num mandato de representação de 1 de novembro de 2021, considerou, nos n.os 60 e 61 do acórdão recorrido, que a notificação dos atos de manutenção controvertidos de 2023 por carta registada com aviso de receção efetuada, em 28 de fevereiro de 2023, pelo Conselho aos advogados da recorrente equivalia a uma notificação à própria recorrente e que, por conseguinte, a data da receção dessa carta marcava o início da contagem do prazo de recurso de dois meses previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE.
45 A este respeito, há que salientar que, como o Tribunal Geral declarou com razão no n.° 34 do acórdão recorrido, decorre da jurisprudência recordada nos n.os 42 e 43 do presente acórdão que, em princípio, o Conselho não pode cumprir a obrigação de comunicação ao interessado de um ato que lhe impõe medidas restritivas dirigindo a notificação desse ato aos advogados que o representam. Com efeito, a comunicação aos representantes de uma pessoa, como o seu advogado, de um ato que lhe impõe medidas restritivas não pode ser qualificada de «comunicação direta» a essa pessoa, na aceção do artigo 8.°‑A, n.° 2, do Regulamento n.° 765/2006, de modo a constituir o início da contagem do prazo de recurso de dois meses previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, revestindo essa comunicação, pela sua própria natureza, caráter indireto.
46 No entanto, como o Tribunal Geral também referiu corretamente, nos n.os 34 e 44 do acórdão recorrido, há que admitir uma exceção a este princípio quando o advogado está «devidamente mandatado» para receber essa comunicação. Com efeito, nesse caso, o advogado, enquanto mandatário do interessado, recebe essa comunicação em nome e por conta deste último, pelo que a referida comunicação equivale a uma comunicação ao próprio interessado.
47 Não obstante, tendo em conta a sua natureza derrogatória em relação referido princípio, a comunicação desse ato ao advogado da pessoa ou entidade visada pelo mesmo apenas pode constituir uma «comunicação direta», na aceção do artigo 8.°‑A, n.° 2, do Regulamento n.° 765/2006, suscetível dar início à contagem do prazo previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, se os termos do mandato de representação em causa revelarem de forma clara e inequívoca, sem deixar margem para nenhuma outra interpretação, que esse advogado está autorizado a receber essa comunicação.
48 Assim, há que verificar se a procuração de 1 de novembro de 2021, conforme descrita no acórdão recorrido, conferia de forma clara e inequívoca, sem deixar margem para nenhuma outra interpretação, uma autorização aos advogados da recorrente para receberem a comunicação dos atos de manutenção controvertidos de 2023.
49 No caso em apreço, segundo os próprios termos da procuração de 1 de novembro de 2021, os advogados da recorrente estavam autorizados, «no âmbito do processo T‑239/21», a representá‑la nos órgãos jurisdicionais da União, com vista à anulação dos atos de manutenção de 2021. Da leitura desta procuração, depreende‑se que esta autorização inclui a «assinatura e a apresentação de todos os documentos processuais», bem como «qualquer outra ação que possa ser necessária ou útil no âmbito do prosseguimento deste processo».
50 Ora, cumpre observar que os termos da procuração de 1 de novembro de 2021, em especial os que conferem aos advogados da recorrente autorização para efetuar «qualquer outra ação que possa ser necessária ou útil no âmbito do prosseguimento deste processo», não eram suficientemente claros e precisos para permitir concluir que essa procuração autorizava esses advogados a receberem a comunicação dos atos de manutenção controvertidos de 2023 em nome e por conta da sua mandante.
51 Com efeito, ao contrário do que o Tribunal Geral declarou no n.° 55 do acórdão recorrido, a conjugação da referência explícita ao processo T‑239/21 e da utilização da expressão «no âmbito do prosseguimento deste processo» conduzem a uma interpretação da referida procuração segundo a qual esta apenas autoriza os advogados da recorrente a representá‑la no âmbito desse processo T‑239/21, no qual não estavam em causa os atos de manutenção controvertidos de 2023 que, por seu turno, eram objeto do processo T‑281/23 que deu origem ao acórdão recorrido.
52 Por conseguinte, da leitura dos termos do mandato de representação em causa, deve considerar‑se que este não confere de forma clara e inequívoca uma autorização aos advogados da recorrente para receberem a comunicação dos atos de manutenção controvertidos de 2023.
53 Daqui resulta que estes atos não foram devidamente comunicados à recorrente por intermédio dos seus advogados e que, portanto, o prazo de dois meses previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE não começou a correr na data em que esses atos foram notificados a esses advogados por carta registada.
54 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos elementos contextuais que o Tribunal Geral apresenta nos n.os 56 a 59 do acórdão recorrido.
55 Com efeito, a questão de saber se um advogado está devidamente mandatado para receber, em nome e por conta do seu cliente, a comunicação dos atos que impõem medidas restritivas a este último, de modo que essa comunicação possa desencadear o prazo previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, deve ser analisada apenas com base nos termos da procuração em causa e não em função da forma como o Conselho e a pessoa em causa trocaram correspondência relativa aos atos que impõem medidas restritivas.
56 Em face do exposto, deve concluir‑se que o primeiro fundamento é procedente.
57 No entanto, uma vez que o Tribunal Geral apreciou o fundamento único invocado pela recorrente quanto ao mérito, o julgou improcedente e, além disso, se baseou nos motivos dessa improcedência para negar provimento ao recurso interposto em primeira instância, é necessário, antes de se pronunciar sobre o presente recurso, apreciar o segundo fundamento deste recurso que tem por objeto esses motivos.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
58 Com o seu segundo fundamento, recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu nove erros de direito quando concluiu que os atos controvertidos não enfermavam de erros de apreciação.
59 O Conselho contesta os argumentos apresentados pela recorrente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
60 Antes de analisar as nove alegações formuladas pela recorrente no âmbito do seu segundo fundamento, há que recordar, primeiro, que, por força do artigo 256.° TFUE e do artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito e o Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar a matéria de facto, exceto nos casos em que a inexatidão material das suas conclusões resulte dos elementos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. Essa apreciação não constitui, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, nos termos do artigo 256.° TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral (Acórdão de 26 de março de 2026, Pumpyanskiy e o./Conselho, C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P, EU:C:2026:245, n.° 158 e jurisprudência aí referida).
61 Segundo, quando o recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve, em aplicação do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados por aquele e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram a essa desvirtuação. Por outro lado, é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma desvirtuação deve resultar de modo manifesto dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 26 de março de 2026, Pumpyanskiy e o./Conselho, C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P, EU:C:2026:245, n.° 378 e jurisprudência aí referida).
62 Terceiro, há que recordar, por um lado, que, tratando‑se de medidas restritivas, os órgãos jurisdicionais da União devem, em conformidade com as competências de que estão investidos por força dos Tratados, assegurar uma fiscalização, em princípio integral, da legalidade dos atos da União em causa (v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 2025, Grodno Azot e Khimvolokno Plant/Conselho, C‑326/24 P, EU:C:2025:522, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
63 Por outro lado, ao fiscalizar a legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de incluir ou manter o nome de uma pessoa na lista das pessoas objeto de medidas restritivas, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que o juiz da União verifique, além do caráter suficientemente preciso e concreto dos motivos invocados, a questão de saber se esses motivos ou, pelo menos, um deles constituem, por si só, uma base suficiente para fundamentar esta decisão. Além disso, o juiz da União deve assegurar‑se de que esta última, que reveste alcance individual para a pessoa em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Tal implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, de modo que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos fundamentos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou, pelo menos um deles, considerado suficiente por si só, para apoiar os referidos atos, estão sustentados por factos (v. Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho, C‑703/23 P, EU:C:2025:608, n.° 36 e jurisprudência aí referida).
64 É à luz destas considerações que há que analisar as nove alegações formuladas pela recorrente em apoio do seu segundo fundamento.
65 Com a sua primeira alegação, que tem por objeto o n.° 85 do acórdão recorrido, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro na qualificação jurídica dos factos apurados. Uma vez que, no n.° 84 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, no momento da adoção dos atos de manutenção controvertidos de 2023, a recorrente era visada por uma série de medidas desfavoráveis tomadas pelo regime do presidente Lukashenko, foi erradamente que concluiu, no n.° 85 do acórdão recorrido, que os factos assim apurados não eram «suscetíveis» de pôr em causa, do ponto de vista jurídico, a aplicabilidade à recorrente do critério b) que justificava a manutenção da inclusão do seu nome nas listas em causa.
66 Esta alegação deve ser rejeitada, uma vez que se baseia numa leitura manifestamente errada do n.° 85 do acórdão recorrido.
67 Com efeito, nesse n.° 85, o Tribunal Geral considerou que a recorrente não tinha conseguido demonstrar de que modo essas medidas equivaliam a um tratamento desfavorável da mesma, nem de que forma, ainda que se admitisse a existência desse tratamento desfavorável, este último era suscetível de pôr em causa a apreciação segundo a qual, no momento da adoção dos atos controvertidos, a recorrente continuava a beneficiar do regime do presidente Lukashenko e a prestar‑lhe apoio desenvolvendo o projeto Minsk World, considerado o maior investimento deste género na Europa e revestindo especial importância para esse regime.
68 A recorrente alega ainda, mas não demonstra, que o n.° 85 do acórdão recorrido está viciado por um erro de qualificação dos factos cometido pelo Tribunal Geral. De resto, uma vez que este n.° 85 contém uma apreciação essencialmente factual efetuada pelo Tribunal Geral, este apenas pode ser criticado em sede de recurso se for alegada e demonstrada uma desvirtuação dos elementos de facto. Ora, a recorrente não alegou essa desvirtuação.
69 Com a sua segunda alegação, a recorrente sustenta que, por ter declarado, no n.° 86 do acórdão recorrido, que a recorrente «[não afirmava] que as medidas adotadas contra si pelo regime do presidente Lukashenko [tinham] afetado as próprias condições em que [tinha] obtido e [continuava] a desenvolver o centro Minsk World», o Tribunal Geral apresentou de forma incorreta e/ou desvirtuou os elementos de prova por ela apresentados. Dos n.os 23 e 24 da petição, bem como dos pareceres jurídicos anexos à réplica e ao articulado de adaptação, decorre que a recorrente explicou devidamente as razões pelas quais as medidas desfavoráveis adotadas contra si pelo referido regime tinham efetivamente tido uma incidência negativa nas próprias condições em que prosseguia a realização do projeto Minsk World.
70 Esta alegação deve ser rejeitada.
71 Com efeito, por um lado, o n.° 86 do acórdão recorrido deve ser lido em conjugação com outros números desse acórdão. No n.° 67 deste último, o Tribunal Geral começou por fazer referência ao argumento da recorrente segundo o qual as medidas adotadas a seu respeito pelo regime do presidente Lukashenko tiveram um impacto negativo na realização do centro Minsk World, que teria sofrido atrasos, estado em risco e, em última análise, não seria rentável. Em seguida, nos n.os 87 e 88 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que, tendo em conta os elementos de prova apresentados pelo Conselho, não estava demonstrado que estas medidas tivessem tido esse impacto e que, pelo contrário, esses elementos revelavam a prossecução da construção do centro Minsk World pela recorrente, único promotor imobiliário encarregado do projeto, em condições sempre vantajosas para esta, constituindo este projeto uma operação de grande envergadura que reveste especial importância para esse regime. Por último, nos n.os 94 a 105 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou os elementos de prova apresentados pela recorrente e refutou as diferentes alegações desta relativas às repercussões específicas que as medidas adotadas contra a mesma pelo regime do presidente Lukashenko teriam tido no desenvolvimento da Minsk World.
72 Por outro lado, embora a recorrente sustente que o n.° 86 do acórdão recorrido contém uma desvirtuação de certos elementos de prova por si apresentados, há que salientar que não demonstra que o Tribunal Geral desvirtuou esses elementos na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.° 61 do presente acórdão. A recorrente não demonstra em que elementos específicos o Tribunal Geral se baseou, nesse n.° 86, numa leitura manifestamente errada dos documentos dos autos a que se refere. Assim, dos documentos dos autos não resulta de forma manifesta nenhuma desvirtuação. Pelo contrário, afigura‑se que a recorrente convida o Tribunal de Justiça a proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas na fase de recurso, o que está excluído segundo essa jurisprudência.
73 Com a sua terceira alegação, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando afirmou, no n.° 86 do acórdão recorrido, já ter analisado o impacto das medidas desfavoráveis adotadas a seu respeito pelo regime do presidente Lukashenko no seu Acórdão de 28 de junho de 2023, Dana Astra/Conselho (T‑239/21, EU:T:2023:364). Com efeito, esse acórdão diz respeito aos atos de manutenção de 2021 e de 2022 adotados antes da entrada em vigor dessas medidas em 1 de janeiro de 2022, pelo que o Tribunal Geral não as tomou em consideração nesse acórdão.
74 Este argumento deve ser rejeitado, uma vez que resulta de uma leitura errada deste n.° 86.
75 Com efeito, a referência feita no n.° 86 do acórdão recorrido ao Acórdão de 28 de junho de 2023, Dana Astra/Conselho (T‑239/21, EU:T:2023:364), que dizia efetivamente respeito aos atos de manutenção de 2021 e de 2022, adotados antes da entrada em vigor das medidas adotadas pelo regime do presidente Lukashenko contra a recorrente, serve exclusivamente para recordar que as condições de realização do projeto Minsk World pela recorrente já tinham sido consideradas reveladoras do benefício que retira desse regime e do apoio que lhe prestou.
76 Com a sua quarta alegação, a recorrente sustenta que, nos n.os 87 a 94 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apresentou de forma incorreta e/ou desvirtuou elementos de prova e/ou não cumpriu o seu dever de fundamentação. O Tribunal Geral mencionou determinados elementos de prova que considera demonstrarem que a recorrente prosseguiu a realização do projeto Minsk World em condições vantajosas, sem, no entanto, ter em conta nem as respostas nem as provas em contrário fornecidas pela recorrente.
77 A este respeito, há que observar que, nos n.os 87 a 92 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procedeu a uma apreciação factual de elementos de prova apresentados pelo Conselho, isto é, artigos publicados no sítio Internet da agência noticiosa oficial bielorussa, para concluir, no n.° 93 desse acórdão, que esses elementos demonstravam de forma credível que, no momento da adoção dos atos controvertidos, a recorrente continuava a proceder com êxito à construção do centro Minsk World nas mesmas condições que tinha considerado reveladoras de um benefício retirado do regime do presidente Lukashenko e de um apoio prestado a este regime, apesar das medidas tomadas por este regime contra a mesma.
78 Embora a recorrente alegue que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova, não demonstra, como exige a jurisprudência recordada no n.° 61 do presente acórdão, que esta jurisdição, ao ter realizado essas apreciações factuais, desvirtuou de forma manifesta os documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.
79 Quanto à alegação da recorrente segundo a qual o Tribunal Geral não analisou certos elementos de prova por si apresentados e que contradizem a conclusão constante do n.° 93 do acórdão recorrido, há que observar que, nos n.os 94 a 104 desse acórdão, o Tribunal Geral analisou detalhadamente, e em seguida rejeitou, elementos de prova apresentados pela recorrente que, segundo esta, demonstravam que as medidas tomadas pelo regime do presidente Lukashenko a seu respeito tinham efetivamente tido efeitos negativos na realização do projeto Minsk World.
80 Embora, com a sua argumentação, a recorrente pretenda acusar o Tribunal Geral de não ter fundamentado suficientemente o seu acórdão do ponto de vista jurídico, há que recordar que a fundamentação de um acórdão ou de um despacho do Tribunal Geral deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio desta jurisdição, com o objetivo de permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. O dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral não lhe impõe que faça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio, podendo, por isso, essa fundamentação ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (Acórdão de 26 de março de 2026, Pumpyanskiy e o./Conselho, C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P, EU:C:2026:245, n.° 101 e jurisprudência aí referida).
81 Tendo em conta a análise pormenorizada dos elementos de prova apresentados tanto pelo Conselho como pela recorrente que o Tribunal Geral efetuou nos n.os 87 a 105 do acórdão recorrido, deve considerar‑se que esta jurisdição fundamentou suficientemente o acórdão recorrido do ponto de vista jurídico, permitindo à recorrente apreender, incluindo implicitamente, as razões pelas quais não acolheu os seus argumentos destinados a demonstrar que as medidas tomadas pelo regime do presidente Lukashenko seu respeito tinham tido efeitos negativos na realização do projeto Minsk World e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.
82 Com a sua quinta alegação, a recorrente alega que, no n.° 89 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou ou apresentou de forma incorreta os elementos de prova por si produzidos quando afirmou que as medidas de que era objeto por parte do regime do Presidente Lukashenko foram adotadas em relação a 190 empresas bielorrussas com financiamento estrangeiro, pelo que não se pode deduzir da sua adoção um «tratamento específico desfavorável reservado à recorrente por parte do regime do presidente Lukashenko».
83 Esta alegação não pode ser acolhida, uma vez que é inoperante.
84 Com efeito, a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a recorrente não sofreu um «tratamento específico desfavorável» devido à mera adoção das medidas que lhe foram impostas pelo regime do presidente Lukashenko é de natureza supérflua. Em especial, esta constatação não teve nenhuma incidência no raciocínio seguido posteriormente no acórdão recorrido relativo às consequências que essas medidas tiveram, segundo a recorrente, na realização do projeto Minsk World, raciocínio que termina com a conclusão, que figura no n.° 105 desse acórdão, segundo a qual, à data da adoção dos atos de manutenção controvertidos, continuava a desenvolver esse projeto em condições que revelavam o benefício que retirava do referido regime e o apoio que lhe prestava. Assim, esta conclusão é desprovida de qualquer referência à ou de nexo causal com a referida constatação. Deste modo, o Tribunal Geral considerou implícita, mas necessariamente, sem cometer um erro de direito, que o facto de as referidas medidas não reservarem à recorrente um «tratamento específico desfavorável» era juridicamente irrelevante no que diz respeito à questão de saber se a recorrente preenchia o critério b) que justificava a sua manutenção nas listas em causa.
85 Ora, segundo jurisprudência constante, as alegações dirigidas contra fundamentos supérfluos de uma decisão do Tribunal Geral são inoperantes, uma vez que não podem conduzir à anulação dessa decisão (Acórdãos de 3 de julho de 2025, Grodno Azot e Khimvolokno Plant/Conselho, C‑326/24 P, EU:C:2025:522, n.° 59, e de 26 de março de 2026, Pumpyanskiy e o./Conselho, C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P, EU:C:2026:245, n.° 240 e jurisprudência aí referida).
86 Com a sua sexta alegação, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro, no n.° 89 do acórdão recorrido, quando atribuiu valor jurídico ao facto de outras entidades também poderem ter sido tratadas desfavoravelmente pelo regime do presidente Lukashenko devido às medidas ou sanções impostas às sociedades bielorrussas de investimento estrangeiro. Este elemento é irrelevante para a questão de saber se a recorrente preenchia o critério b) que justifica a sua manutenção nas listas em causa.
87 Decorre do n.° 84 do presente acórdão que esta alegação é infundada e deve, por conseguinte, ser rejeitada.
88 Com a sétima alegação relativa aos n.os 94 a 97 do acórdão recorrido, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter apresentado de forma incorreta e/ou de ter desvirtuado elementos de prova e/ou de não ter cumprido o seu dever de fundamentação. Com efeito, a recorrente forneceu elementos que demonstram que parceiros comerciais importantes tinham posto termo às relações com a mesma devido às medidas que lhe tinham sido impostas pelo regime bielorrusso, incluindo mediante o congelamento das suas contas bancárias e a anulação de contratos. Esta situação é comprovada por cinco exemplos precisos e convincentes, expostos nos anexos A.22 a A.26 da petição, que não foram analisados pelo Tribunal Geral.
89 Esta alegação não pode ser acolhida.
90 Com efeito, uma vez que, com esta argumentação, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral não exerceu devidamente a sua fiscalização jurisdicional, pelo facto de ter ignorado elementos de prova que a mesma tinha apresentado, há que salientar, como sustenta o Conselho sem ser contestado neste ponto pela recorrente, que esses elementos correspondem aos cinco exemplos apresentados na petição, retomados no recurso interposto pela recorrente, que o Tribunal Geral analisou nos n.os 94 a 97 do acórdão recorrido.
91 Por conseguinte, a recorrente pretende, na realidade, contestar as apreciações dos factos efetuadas pelo Tribunal Geral e procura obter uma nova apreciação dos mesmos, submetendo novamente ao Tribunal de Justiça esses mesmos cinco exemplos. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 60 e 61 do presente acórdão, essa argumentação é inadmissível em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
92 Com a sua oitava alegação relativa aos n.os 95 a 102 e aos n.os 105 e 106 do acórdão recorrido, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao se ter baseado no princípio segundo o qual incumbia à recorrente provar a amplitude das consequências das medidas e das sanções que lhe tinham sido impostas pelo regime do presidente Lukashenko, quando cabia ao Conselho provar que a recorrente beneficiava desse regime. Assim, o Tribunal Geral decidiu erradamente ao ter considerado que era suficiente o Conselho afirmar que «não se [podia] excluir» que outros fatores «pudessem» entrar em jogo no que diz respeito a essas consequências.
93 Ao contrário do que o Conselho alega, esse argumento é admissível, uma vez que equivale a pedir ao Tribunal de Justiça que exerça uma fiscalização sobre uma eventual violação das regras em matéria de ónus e de produção da prova pelo Tribunal Geral, o que é da competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 26 de março de 2026, Pumpyanskiy e o./Conselho, C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P, EU:C:2026:245, n.° 226 e jurisprudência aí referida).
94 No entanto, este argumento não pode ser acolhido.
95 Com efeito, é certo que, por força do princípio actori incumbit probatio, incumbe ao Conselho demonstrar, em caso de contestação, que os motivos invocados contra a pessoa em causa ao abrigo do critério b) têm fundamento, ainda que não se exija que apresente ao juiz da União todos os elementos de prova inerentes a esses motivos (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2026, UC/Conselho, C‑455/24 P, EU:C:2026:253, n.° 115 e jurisprudência aí referida).
96 No entanto, uma vez que, no Tribunal Geral, o Conselho apresentou um conjunto de informações e de elementos de prova relevantes que atestavam que esse critério estava efetivamente preenchido, incumbia à recorrente, em aplicação desse mesmo princípio, ao pôr em causa essas informações ou elementos de prova invocando o tratamento desfavorável que lhe teria sido reservado pelo regime do presidente Lukashenko devido às medidas ou sanções de que era objeto, demonstrar que esse tratamento prejudicou a realização do projeto Minsk World e, portanto, o benefício que retirou desse regime para assegurar essa operação.
97 Quanto à nona alegação, mediante a qual a recorrente alega que a apreciação feita pelo Tribunal Geral nos n.os 107 a 110 do acórdão recorrido enferma de erros de direito já identificados, basta observar que os erros de direito invocados nesta alegação são idênticos aos que são objeto das oito primeiras alegações, pelo que esta alegação deve ser rejeitada pelas mesmas razões que levaram à rejeição dessas oito primeiras alegações.
98 Tendo em conta as considerações precedentes, das quais decorre que o Tribunal Geral teve razão ao ter negado provimento ao recurso quanto ao mérito, há que julgar improcedente o segundo fundamento.
99 Uma vez que a fundamentação do acórdão recorrido visada por este fundamento é suficiente para justificar a parte decisória desse acórdão, os erros de direito constatados na análise do primeiro fundamento não têm influência nessa parte decisória (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, United Parcel Service/Comissão, C‑297/22 P, EU:C:2023:1027, n.° 64 e jurisprudência aí referida), pelo que há que negar provimento ao recurso.
Quanto às despesas
100 Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
101 Tendo o Conselho pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Dana Astra IOOO é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.