Reenvio prejudicial Necessidade Abuso de mercado Regulamento (UE) n.° 596/2014 Artigo 7.°, n.° 1 Artigo 7.°, n.° 2 Conceito de “informação privilegiada” Informação com “caráter preciso” Mensagem de correio eletrónico que contém informações relativas à inclusão de uma pessoa numa lista de pessoas com acesso a informação privilegiada Não indicação das razões que levaram a essa inclusão Apreciação correta das circunstâncias Informação correta
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de março de 2026.
Finansinspektionen contra Carnegie Investment Bank AB.
Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 596/2014 — Abuso de mercado — Artigo 7.°, n.° 1 — Conceito de “informação privilegiada” — Artigo 7.°, n.° 2 — Informação com “caráter preciso” — Mensagem de correio eletrónico que contém informações relativas à inclusão de uma pessoa numa lista de pessoas com acesso a informação privilegiada — Não indicação das razões que levaram a essa inclusão — Apreciação correta das circunstâncias — Informação correta — Necessidade.
Processo C-363/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
19 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 596/2014 — Abuso de mercado — Artigo 7.°, n.° 1 — Conceito de “informação privilegiada” — Artigo 7.°, n.° 2 — Informação com “caráter preciso” — Mensagem de correio eletrónico que contém informações relativas à inclusão de uma pessoa numa lista de pessoas com acesso a informação privilegiada — Não indicação das razões que levaram a essa inclusão — Apreciação correta das circunstâncias — Informação correta — Necessidade »
No processo C‑363/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia), por Decisão de 8 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2024, no processo
Finansinspektionen
contra
Carnegie Investment Bank AB,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, M. Condinanzi (relator), N. Jääskinen, e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 21 de maio de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Finansinspektionen, por M. Eiderbrant e E. Leijonram, na qualidade de agentes,
– em representação do Carnegie Investment Bank AB, por M. Bengtsson, N. Rockborn e D. Waerme, advokater,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Norueguês, por E. Skjelland e B. Stankovic na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por C. Auvret e M. Björkland, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de julho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO 2014, L 173, p. 1; retificação no JO 2016, L 287, p. 320).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Finansinspektionen (Autoridade de Supervisão Financeira, Suécia) ao Carnegie Investment Bank AB (a seguir «Carnegie»), um banco com sede na Suécia, a respeito do pedido desta autoridade destinado a que o Carnegie seja condenado no pagamento de uma coima por ter violado a proibição de abuso de informação privilegiada, na aceção dos artigos 8.° e 14.° do Regulamento n.° 596/2014.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 596/2014
3 Os considerandos 2, 14 e 24 do Regulamento n.° 596/2014 enunciam:
«(2) Um mercado financeiro eficiente, integrado e transparente exige a integridade do mercado. O bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a confiança do público nesses mercados são uma condição essencial do crescimento económico e da prosperidade. As situações de abuso de mercado prejudicam a integridade dos mercados financeiros e a confiança do público nos valores mobiliários e instrumentos derivados.
[...]
(14) Os investidores razoáveis baseiam as suas decisões de investimento nas informações colocadas à sua disposição, isto é, informações disponíveis ex ante. Por conseguinte, a questão de saber se um investidor razoável, ao tomar a sua decisão de investimento é suscetível de ter em conta uma dada informação, deverá ser apreciada com base na informação disponível ex ante. Esta avaliação deve ter em conta o impacto previsível das informações, à luz do conjunto das atividades do emitente com elas relacionadas, a fiabilidade da fonte de informação e quaisquer outras variáveis do mercado que, nas circunstâncias em causa, possam afetar os instrumentos financeiros, os contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou os produtos leiloados com base nas licenças de emissão.
[...]
(24) [...] A questão de saber se uma pessoa infringiu a proibição do abuso de informação privilegiada ou tentou cometer abuso de informação privilegiada deverá ser analisada à luz do objetivo do presente regulamento, que consiste em proteger a integridade do mercado financeiro e reforçar a confiança dos investidores, baseada, por seu lado, na garantia de que os investidores se encontram em pé de igualdade e protegidos da utilização ilícita de informação privilegiada.»
4 O artigo 1.° deste regulamento prevê:
«O presente regulamento estabelece um quadro regulatório comum em matéria de abuso de informação privilegiada, transmissão ilícita de informação privilegiada e manipulação de mercado (abuso de mercado), bem como medidas para evitar o abuso de mercado, a fim de assegurar a integridade dos mercados financeiros na União [Europeia] e promover a confiança dos investidores nesses mercados.»
5 O artigo 7.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Informação privilegiada», dispõe:
«1. Para efeitos do presente regulamento, a informação privilegiada engloba os seguintes tipos de informação:
a) A informação com caráter preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais emitentes ou a um ou mais instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados;
[...]
2. Para efeitos do disposto no n.° 1, considera‑se que uma informação possui um caráter preciso se fizer referência a um conjunto de circunstâncias existentes ou razoavelmente previsíveis ou a um acontecimento já ocorrido ou razoavelmente previsível e se essa informação for suficientemente específica para permitir retirar uma conclusão quanto ao eventual efeito desse conjunto de circunstâncias ou acontecimentos a nível dos preços dos instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados, dos contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou dos produtos leiloados com base nas licenças de emissão. [...]
[...]
4. Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, entende‑se por informação que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço dos instrumentos financeiros, dos instrumentos financeiros derivados, dos contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou dos produtos leiloados com base nas licenças de emissão, a informação que um investidor razoável utilizaria normalmente para fundamentar em parte as suas decisões de investimento.
[...]»
6 O artigo 8.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Abuso de informação privilegiada», prevê, no seu n.° 1, o seguinte:
«Para efeitos do presente regulamento, existe abuso de informação privilegiada quando uma pessoa que dispõe de informação privilegiada utiliza essa informação ao adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de um terceiro, direta ou indiretamente, instrumentos financeiros a que essa informação diz respeito. Considera‑se também abuso de informação privilegiada a utilização de informação privilegiada para cancelar ou alterar uma ordem relativa a um instrumento financeiro a que essa informação diz respeito, caso a ordem tenha sido colocada antes de a pessoa em causa estar na posse da informação privilegiada. [...]»
7 O artigo 9.° do Regulamento n.° 596/2014, sob a epígrafe «Conduta legítima», dispõe, nos n.os 3 e 6:
«3. Para efeitos do disposto nos artigos 8.° e 14.°, não se deve considerar, do mero facto de uma pessoa dispor de informação privilegiada, que essa pessoa a tenha utilizado e, por conseguinte, tenha cometido abuso de informação privilegiada com base numa aquisição ou alienação, caso essa pessoa efetue uma operação de aquisição ou alienação de instrumentos financeiros, e essa operação seja efetuada em cumprimento de uma obrigação vencida, de boa‑fé e não para contornar a proibição de abuso de informação privilegiada, e:
a) Essa obrigação resulta de uma ordem colocada ou de um contrato celebrado antes de a pessoa em causa dispor de informação privilegiada; ou
b) Essa operação destina‑se a cumprir uma obrigação legal ou regulamentar que se constituiu antes de a pessoa em causa deter a informação privilegiada.
[...]
6. Sem prejuízo dos n.os 1 a 5 do presente artigo, pode considerar‑se que ocorreu uma violação da proibição de abuso de informação privilegiada prevista no artigo 14.° se a autoridade competente determinar que existiu uma razão ilegítima subjacente às ordens, operações ou condutas em causa.»
8 Nos termos do artigo 14.° deste regulamento, sob a epígrafe «Proibição de abuso de informação privilegiada e de transmissão ilícita de informação privilegiada»:
«É proibido:
a) Cometer ou tentar cometer abuso de informação privilegiada;
b) Recomendar que alguém cometa abuso de informação privilegiada ou induzir alguém a cometer abuso de informação privilegiada; ou
c) Transmitir ilicitamente informação privilegiada.»
9 O artigo 17.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Divulgação pública de informação privilegiada», dispõe, nos n.os 1 e 4:
«1. Um emitente informa o público, o mais rapidamente possível, da informação privilegiada que diga diretamente respeito a esse emitente.
[...]
4. Um emitente ou um participante no mercado das licenças de emissão pode, sob sua responsabilidade, diferir a divulgação pública de informação privilegiada, desde que estejam verificadas todas as seguintes condições:
a) A divulgação imediata é suscetível de prejudicar os interesses legítimos do emitente ou do participante no mercado de licenças de emissão;
b) O diferimento da divulgação não é suscetível de induzir o público em erro;
c) O emitente ou o participante no mercado das licenças de emissão esteja em condições de assegurar a confidencialidade dessa informação.
[...]»
10 O artigo 18.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Listas de pessoas com acesso a informação privilegiada», prevê:
«1. Incumbe aos emitentes ou a qualquer pessoa que atue em seu nome ou por sua conta:
a) Elaborar uma lista das pessoas que têm acesso a informação privilegiada e que trabalham para eles ao abrigo de um contrato de trabalho, ou que de outra forma desempenham tarefas através das quais têm acesso a informação privilegiada, como consultores, contabilistas ou agências de notação de crédito (listas de pessoas com acesso a informação privilegiada);
b) Atualizar de imediato a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do n.° 4; e
c) Facultar a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada às autoridades competentes, a pedido destas e com a maior brevidade possível.
[...]
3. A lista de pessoas com acesso a informação privilegiada deve incluir, pelo menos:
a) A identidade de qualquer pessoa com acesso a informação privilegiada;
b) O motivo de inclusão dessa pessoa na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;
c) A data e hora em que essa pessoa obteve acesso a informação privilegiada; e
d) A data em que foi criada a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;
[...]»
11 O artigo 19.° do Regulamento n.° 596/2014, sob a epígrafe «Operações de dirigentes», tem a seguinte redação:
«1. Os dirigentes de um emitente e as pessoas estreitamente relacionadas com eles devem comunicar ao emitente ou ao participante no mercado de licenças de emissão e à autoridade competente referida no segundo parágrafo do n.° 2:
a) No que respeita aos emitentes, todas as operações efetuadas por sua conta relativas a ações ou instrumentos de dívida desse emitente ou a instrumentos derivados ou outros instrumentos financeiros com elas relacionados;
b) No que respeita aos participantes no mercado de licenças de emissão, todas as operações efetuadas por sua conta relativas a licenças de emissão, produtos leiloados baseados nas mesmas ou instrumentos derivados com elas relacionados.
As comunicações devem ser efetuadas prontamente e, o mais tardar, três dias úteis após a operação.
O disposto no primeiro parágrafo aplica‑se quando o montante total das operações atingir o limiar previsto no n.° 8 ou 9, consoante o caso, num ano civil.
2. Para efeitos do disposto no n.° 1, e sem prejuízo do direito dos Estados‑Membros de preverem outras obrigações de notificação não referidas neste artigo, todas as operações efetuadas por conta das pessoas referidas no n.° 1 são notificadas por essas pessoas às autoridades competentes.
[...]»
Regulamento de Execução (UE) 2016/347
12 O artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/347 da Comissão, de 10 de março de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato exato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e ao formato para a atualização das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2016, L 65, p. 49), previa:
«1. Os emitentes, os participantes no mercado das licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões ou qualquer pessoa que atue em seu nome ou por sua conta devem assegurar que a sua lista de pessoas com acesso a informação privilegiada está dividida em secções distintas relativas a diferentes informações privilegiadas. [...]
Cada secção da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada apenas deve incluir dados relativos aos indivíduos que possuem acesso à informação privilegiada relevante para essa secção.
2. As pessoas a que se refere o n.° 1 podem inserir uma secção suplementar na sua lista de pessoas com acesso a informação privilegiada com os dados dos indivíduos que têm sempre acesso a toda a informação privilegiada (“pessoas com acesso permanente à informação privilegiada”).
Os dados das pessoas com acesso permanente à informação privilegiada incluídos na secção suplementar a que se refere o primeiro parágrafo não devem ser incluídos nas outras secções da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o n.° 1.
[...]»
Direito sueco
13 A lag (2016:1306) med kompletterande bestämmelser till EU:s marknadsmissbruksförordning [Lei (2016:1306) relativa às Disposições Complementares do Regulamento Abuso de Mercado], de 20 de dezembro de 2016 (SFS 2016, n.° 1306), contém disposições que complementam o Regulamento n.° 596/2014.
14 O artigo 1.°, ponto 1, do capítulo 5 desta lei dispõe que a Autoridade de Supervisão Financeira tem a obrigação de intervir contra qualquer pessoa que tenha infringido a proibição de abuso de informação privilegiada. Resulta do artigo 3.°, ponto 6, deste capítulo que essa intervenção pode assumir a forma de uma sanção pecuniária.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 Resulta da decisão de reenvio que, à data dos factos no processo principal, BAK detinha a Varvtre AB e era também o diretor‑geral e o principal acionista da Starbreeze AB, uma sociedade sueca de desenvolvimento de jogos de vídeo cotada na Bolsa. A Varvtre tinha celebrado um contrato de «crédito com penhor de ações» com o Carnegie, nos termos do qual a primeira tinha obtido da segunda um crédito em troca de um penhor de ações, depositadas, a título de garantia, numa conta deste.
16 Em especial, nos termos desse contrato, a Varvtre dispunha de um crédito de 35 milhões de coroas suecas (SEK) (cerca de 3 275 131 euros) em troca do penhor de ações da Starbreeze, até um determinado valor. O referido contrato previa que essas ações só podiam ser hipotecadas até um determinado nível e que, se a garantia do crédito deixasse de ser satisfatória, o Carnegie tinha o direito de rescindir o mesmo contrato a fim de obter um pagamento imediato. Nestas circunstâncias, o Carnegie tinha também o direito de utilizar a garantia como lhe parecesse adequado.
17 A descida do preço das ações da Starbreeze resultou num sobre‑endividamento do crédito da Varvtre realizado com o Carnegie. Em 14 de novembro de 2018, o sobre‑endividamento da Varvtre ascendia a cerca de 5 milhões de SEK (cerca de 467 875 euros). No dia seguinte, o Carnegie deu início a um processo de venda das ações da Starbreeze penhoradas pela Varvtre, nos termos das disposições do contrato em causa.
18 Em 15 de novembro de 2018, às 13 h 32, o diretor de comunicações da Starbreeze, que também prestava assistência a BAK e à Varvtre nas suas relações com o Carnegie, enviou uma mensagem de correio eletrónico a esta última (a seguir «mensagem de correio eletrónico de 15 de novembro de 2018») informando que BAK tinha sido inserido no «registo de transparência» da Starbreeze e que já não podia efetuar operações de venda a partir das 13 h 33. Às 13 h 35, foi elaborado uma lista de pessoas com acesso a informação privilegiada da Starbreeze (a seguir «lista de pessoas com acesso a informação privilegiada da Starbreeze») e BAK foi aí incluído às 13 h 37. O Carnegie alegou que a informação contida na mensagem de correio eletrónico não era correta, uma vez que BAK ainda não tinha sido incluído nessa lista quando a referida mensagem de correio eletrónico foi enviada.
19 Segundo as declarações do diretor de comunicações da Starbreeze, a inclusão de BAK na referida lista foi motivada pela circunstância de este ter sido informado de que o diretor financeiro da Starbreeze se tinha demitido. Todavia, a mensagem de correio eletrónico de 15 de novembro de 2018 não continha nenhuma informação sobre o motivo da inclusão de BAK na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada da Starbreeze. A este respeito, segundo o Carnegie, não existia nenhuma informação direta ou indiretamente relacionada com a Starbreeze e que constituísse uma informação privilegiada. Além disso, o Carnegie alegou que a informação relativa à demissão desse diretor financeiro não constituía uma informação privilegiada.
20 Na sequência do Carnegie ter recebido a mensagem de correio eletrónico de 15 de novembro de 2018, o processo de venda das ações da Starbreeze, iniciado na manhã do mesmo dia, foi suspenso. O Carnegie retomou este processo de venda durante a tarde. Entre essa data e 19 de novembro de 2018, inclusive, o montante total do produto da venda dessas ações foi de pouco mais de 16 milhões de SEK (cerca de 1 497 202 euros). Para a Varvtre, esta venda permitiu uma limitação de perdas no montante de cerca de 4,9 milhões de SEK (cerca de 426 000 euros).
21 Em 23 de novembro de 2018, a Starbreeze publicou um comunicado de imprensa anunciando, nomeadamente, que o seu volume de negócios era inferior às previsões e que o seu diretor financeiro não se mantinha nas suas funções.
22 A Autoridade de Supervisão Financeira intentou uma ação contra o Carnegie pedindo que este banco fosse condenado no pagamento uma coima de 35 milhões de SEK (cerca de 3 045 000 euros) por ter violado a proibição de abuso de informação privilegiada prevista, na aceção dos artigos 8.° e 14.° do Regulamento n.° 596/2014. Como fundamento do pedido, esta autoridade alegou que, com a receção da mensagem de correio eletrónico de 15 de novembro de 2018, o Carnegie tinha tido acesso a informações privilegiadas no momento da venda das ações da Starbreeze.
23 O tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância, Suécia) considerou que as informações contidas nessa mensagem de correio eletrónico constituíam informações privilegiadas e julgou a referida ação procedente. Em especial, segundo o tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância), as informações contidas na referida mensagem de correio eletrónico só podiam ser entendidas como informações financeiras negativas relativas à Starbreeze. Além disso, o tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância) considerou que era possível retirar dessas informações conclusões quanto ao seu potencial efeito sobre o preço das ações da Starbreeze, independentemente da informação exata que levou à elaboração da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada desta sociedade.
24 O Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Estocolmo, Suécia) alterou essa sentença do tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância) e julgou improcedente a ação intentada pela Autoridade de Supervisão Financeira, com o fundamento de que as informações contidas na mensagem de correio eletrónico de 15 de novembro de 2018 não constituíam informações privilegiadas. Segundo o Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Estocolmo), estas informações não permitiam ao seu destinatário compreender as razões pelas quais BAK era considerado uma pessoa com acesso a informação privilegiada e, por isso, não estava autorizado a efetuar operações de venda. Por conseguinte, o destinatário de correio eletrónico também não estava em condições de compreender que as referidas informações poderiam ter tido um efeito na formação do preço das ações da Starbreeze. Segundo este último órgão jurisdicional, o conteúdo da referida mensagem de correio eletrónico podia antes ser qualificado de «vago» ou de «genérico» e, portanto, considerado desprovido de caráter preciso.
25 A Autoridade de Supervisão Financeira interpôs recurso desta decisão do Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Estocolmo) para o Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Este último órgão jurisdicional salienta que, para que uma informação constitua uma «informação privilegiada», na aceção do Regulamento n.° 596/2004, deve revestir um caráter preciso. Ora, no processo principal, coloca‑se a questão de saber se decorre desta exigência que não é suficiente fornecer informações segundo as quais uma pessoa foi incluída numa lista de pessoas com acesso a informação privilegiada e foi considerada não autorizada a vender ações, mas que é também necessário que o destinatário dessas informações tenha podido compreender as circunstâncias subjacentes à inclusão dessa pessoa nessa lista de pessoas com acesso a informação privilegiada. Além disso, nesta última hipótese, colocar‑se‑iam questões quanto ao nível de precisão e ao grau de certeza que permitam a esse destinatário tirar conclusões quanto a essas circunstâncias.
26 Nestas circunstâncias, o Högsta domstolen (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Pode uma comunicação que indica que o nome de uma determinada pessoa foi incluído numa lista de pessoas com acesso a informação privilegiada e que essa pessoa foi proibida de vender ações de um emitente ter caráter suficientemente preciso para constituir uma informação privilegiada na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 596/2014, ainda que as razões que justificam a inclusão desta pessoa não sejam claras?
2) Em caso afirmativo, em que condições?
3) Para apreciar a questão de saber se uma comunicação, como a mencionada na pergunta 1, constitui uma informação privilegiada, é relevante saber se estava correta [a] apreciação do emitente segundo a qual as circunstâncias que levaram à inclusão do nome da pessoa na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada constituíam uma informação privilegiada?
4) Para apreciar se uma comunicação como a mencionada na pergunta 1 constitui informação privilegiada, é relevante saber se a informação contida na comunicação está correta?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
27 Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 596/2014 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da qualificação de uma informação de «privilegiada», é suscetível de constituir uma informação «com caráter preciso», na aceção deste artigo 7.°, n.os 1 e 2, uma comunicação de um emitente que indica que uma pessoa foi incluída numa lista de pessoas com acesso a informação privilegiada e que não está autorizada a vender as ações desse emitente, ainda que a razão pela qual essa pessoa foi incluída não conste dessa comunicação.
28 A título preliminar, importa salientar que o Regulamento n.° 596/2014 revogou e substituiu, com efeitos a partir de 3 de julho de 2016, a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO 2003, L 96, p. 16). O artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento corresponde, em substância, ao artigo 1.°, ponto 1, desta diretiva, pelo que a jurisprudência relativa a esta última disposição é relevante para interpretar este artigo 7.°, n.° 1.
29 Como o Tribunal de Justiça já declarou, a definição do conceito de «informação privilegiada» que figura no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 596/2014 compreende quatro elementos essenciais. Primeiro, trata‑se de uma informação com caráter preciso. Segundo, essa informação não foi tornada pública. Terceiro, diz respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais instrumentos financeiros ou aos seus emitentes. Quarto, caso fosse tornada pública, seria suscetível de influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de março de 2015, Lafonta, C‑628/13, EU:C:2015:162, n.° 24, e de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers, C‑302/20, EU:C:2022:190, n.° 33).
30 Além disso, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, deste regulamento, para efeitos da aplicação do n.° 1 deste artigo 7.°, considera‑se que uma informação possui um «caráter preciso» se preencher dois requisitos, a saber, por um lado, se fizer referência a um conjunto de circunstâncias existentes ou razoavelmente previsíveis ou a um acontecimento já ocorrido ou razoavelmente previsível e, por outro, se for suficientemente específica para permitir retirar uma conclusão quanto ao eventual efeito desse conjunto de circunstâncias ou acontecimentos no preço dos instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados.
31 No caso em apreço, a informação privilegiada alegada é a contida na mensagem de correio eletrónico de 15 de novembro de 2018, através da qual o diretor de comunicações da Starbreeze informou o Carnegie de que BAK, que era à época o diretor‑geral e o principal acionista da Starbreeze, acabava de ser incluído na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada desta última sociedade e que essa inclusão era acompanhada da proibição de BAK vender as ações da Starbreeze.
32 A este respeito, o primeiro requisito referido no n.° 30 do presente acórdão será examinado no âmbito da análise da terceira e quarta questões.
33 Quanto ao segundo requisito mencionado neste n.° 30 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça esclareceu que, para verificar se a informação em causa pode ser considerada «suficientemente específica», basta que essa informação seja suficientemente concreta ou específica para poder constituir uma base que permita avaliar se o conjunto das circunstâncias ou o acontecimento mencionado na referida informação é suscetível de ter um efeito no preço dos instrumentos financeiros visados pela mesma informação. Por conseguinte, o artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 596/2014 apenas exclui do conceito de «informação privilegiada» as «informações vagas ou gerais, que não permitem tirar nenhuma conclusão sobre o seu possível efeito nos preços dos instrumentos financeiros em causa» (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers, C‑302/20, EU:C:2022:190, n.° 38 e jurisprudência aí referida). Assim, impõe‑se uma análise caso a caso (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers, C‑302/20, EU:C:2022:190, n.os 41 e 42).
34 Daqui resulta que, para verificar se o segundo requisito mencionado no n.° 30 do presente acórdão está preenchido e, portanto, se uma informação é «suficientemente específica», na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 596/2014, importa determinar, com base numa apreciação das circunstâncias específicas de cada caso concreto, se essa informação permite tirar uma conclusão quanto ao possível efeito das circunstâncias ou do acontecimento que evoca no preço dos instrumentos financeiros em causa.
35 Feita esta precisão, há que constatar que a inclusão numa lista de pessoas com acesso a informação privilegiada das pessoas que têm acesso às informações privilegiadas e que trabalham para um emitente ao abrigo de um contrato de trabalho ou desempenham de outra forma funções que lhes dão acesso a essas informações, bem como a atualização e a comunicação dessa lista às autoridades competentes, estão abrangidas pelas obrigações que incumbe aos emitentes de instrumentos financeiros por força do artigo 18.° do Regulamento n.° 596/2014 e, portanto, pela organização interna do emitente em causa, sob o controlo da autoridade competente à qual a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada deve ser comunicada em conformidade com este artigo 18.°, n.° 1, alínea c).
36 Por conseguinte, uma comunicação que tenha por objeto o facto de essa pessoa ter sido incluída na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada de um emitente não pode, em princípio, enquanto tal e na falta de esclarecimentos adicionais relativos ao contexto em que a inclusão dessa pessoa nessa lista ocorreu, ter um efeito no preço dos instrumentos financeiros em causa e, por isso, preencher o requisito segundo o qual uma informação deve, nomeadamente, ser suscetível de influenciar de maneira sensível esse preço para constituir uma «informação privilegiada», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento.
37 É o que acontece não só quando essa comunicação é relativa à inclusão de uma pessoa que, devido à natureza das suas funções, tem acesso, a qualquer momento, a todas as informações privilegiadas e pode, a esse título, ter sido incluída como «pessoa com acesso permanente a informação privilegiada» pelo emitente, se este tiver exercido a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2016/347, de inserir uma secção suplementar relativa a esta categoria específica de pessoa com acesso a informação privilegiada na sua lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, mas também quando a referida comunicação é relativa à inclusão de uma «pessoa com acesso ocasional a informação privilegiada», com acesso pontual a uma ou mais informações privilegiadas.
38 Todavia, não se pode excluir a priori que uma comunicação que indica que uma pessoa foi incluída na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada de um emitente possa, devido a outros elementos que a acompanham, como, nomeadamente, a menção de que essa pessoa não está autorizada a vender as ações desse emitente ou das circunstâncias em que ocorreu a sua divulgação, ser considerada «suficientemente específica», na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 596/2014, desde que revele ou implique indiretamente a existência de um acontecimento subjacente que possa ter um efeito no preço dos instrumentos financeiros em causa ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados.
39 Para este efeito, importa, nomeadamente, verificar se, tendo em conta todas as circunstâncias de um determinado caso, está demonstrado que a comunicação dessa informação é suscetível de permitir ao seu destinatário dela beneficiar, direta ou indiretamente, para comprar ou vender ações, colocando‑se assim numa situação mais favorável em relação aos outros investidores.
40 A este respeito, importa, com efeito, recordar que o objetivo do Regulamento n.° 596/2014, conforme resulta dos seus considerandos 2 e 24 e do seu artigo 1.°, consiste em garantir a integridade dos mercados financeiros da União e promover a confiança dos investidores nesses mercados, confiança essa que assenta, nomeadamente, no facto de os investidores serem postos em pé de igualdade e serem protegidos da utilização ilícita de informações privilegiadas. A proibição do abuso de informação privilegiada e da transmissão ilícita de informações privilegiadas, enunciada no artigo 14.° deste regulamento, visa assim garantir a igualdade dos investidores que participam numa transação bolsista, evitando que um deles, que possui uma informação privilegiada e se encontra, por esse facto, numa posição vantajosa relativamente aos outros investidores, daí tire proveito em prejuízo dos que a desconhecem (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers, C‑302/20, EU:C:2022:190, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
41 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz de todas as circunstâncias em causa no processo principal, se está demonstrado que a comunicação em causa preenche os requisitos previstos no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 596/2014 para ser considerada «suficientemente específica» e pode, portanto, constituir uma «informação privilegiada», na aceção deste artigo 7.°, n.° 1.
42 No âmbito desta análise, esse órgão jurisdicional deve nomeadamente ter em conta, por um lado, o conteúdo da mensagem de correio eletrónico de 15 de novembro de 2018, bem como a identidade das pessoas afetadas por esta última e o papel por elas exercido no emitente em causa.
43 A este respeito, importa sublinhar que, embora, no caso em apreço, BAK, enquanto diretor‑geral e principal acionista da sociedade Starbreeze, devesse necessariamente ter acesso a informações comerciais suscetíveis de constituir «informações privilegiadas», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 596/2014, tendo em conta o seu papel e as funções que exercia nessa sociedade, esta circunstância não tinha, por si só, em conformidade com o disposto no artigo 19.° desse regulamento, o efeito de não poder negociar os instrumentos financeiros dessa sociedade. Além disso, em conformidade com o que foi exposto no n.° 36 do presente acórdão, uma comunicação relativa ao simples facto de BAK ter sido incluído na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada da Starbreeze não pode, em princípio, apresentar o grau de precisão exigido, na falta de qualquer indicação suplementar, para que o primeiro elemento referido no n.° 29 deste acórdão seja demonstrado e, portanto, para poder constituir uma «informação privilegiada», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento.
44 Em contrapartida, o facto de a informação contida na mensagem de correio eletrónico de 15 de novembro de 2018 referir não só a inclusão de BAK na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada da Starbreeze mas também a proibição de BAK vender as ações desta última, que acompanhava essa inclusão, é suscetível de ter incidência na verificação do segundo requisito referido no n.° 30 do presente acórdão e, portanto, na análise relativa ao primeiro elemento do conceito de «informação privilegiada» referido no n.° 29 deste acórdão, relativa ao grau de precisão da informação em causa.
45 Com efeito, importa salientar que, embora uma informação relativa ao simples facto de uma pessoa ter sido incluída na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada de uma sociedade seja, em princípio e enquanto tal, neutra em relação à questão de saber se seria oportuno para um investidor comprar ou vender ações dessa sociedade, o aditamento de uma informação suplementar relativa à imposição a essa pessoa de uma proibição de venda de ações da referida sociedade implica necessariamente o conhecimento, pela referida pessoa, de um acontecimento de natureza negativa para os interesses da mesma sociedade e que pode, portanto, incitar tal investidor que delas tivesse conhecimento a vender essas ações em vez de as comprar, ou, de qualquer modo, ser suscetível de influenciar as decisões desse investidor no mercado em causa quando delas toma conhecimento.
46 Daqui resulta que essa informação, relativa não só à inclusão de uma pessoa na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada de um emitente de títulos mas também ao facto de ter sido imposta a essa pessoa uma proibição de vender os títulos desse emitente, ainda que não permita a um investidor conhecer a razão subjacente a essa inclusão, poderia ser utilizada em certas circunstâncias por um investidor razoável como fazendo parte dos fundamentos das suas decisões de investimento, na aceção do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 596/2014, pelo que o quarto elemento referido no n.° 29 do presente acórdão, relativo ao facto de a informação em causa, caso fosse tornada pública, ser suscetível de influenciar de maneira sensível o preço dos instrumentos financeiros em causa, estaria demonstrado.
47 A este respeito, importa sublinhar que o objetivo da verificação do caráter suficientemente específico da informação em causa é precisamente determinar se esta apresenta um grau de precisão suficiente para poder influenciar de maneira sensível o preço dos instrumentos financeiros em causa ou o preço de instrumentos financeiros derivados com eles relacionados, caso fosse tornada pública.
48 Aliás, o Tribunal de Justiça já declarou que se deve considerar que uma informação que é suscetível, caso fosse tornada pública, de «influenciar de maneira sensível» o preço dos títulos em causa, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 596/2014, satisfaz também, regra geral, o requisito relativo ao «caráter preciso» dessa informação, enunciado nessa disposição, uma vez que, em princípio, uma informação não pode exercer tal influência se não apresentar, em si mesma, esse caráter (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers, C‑302/20, EU:C:2022:190, n.° 55).
49 Nestas condições, a comunicação enviada ao Carnegie, segundo a qual BAK estava incluído na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada da Starbreeze, acompanhada da informação complementar de que não estava autorizado a vender as ações desta sociedade, poderia permitir tirar uma conclusão quanto ao preço dos instrumentos financeiros desta última e, por conseguinte, poderia ser qualificada de «suficientemente específica», na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 596/2014. Assim, tal comunicação poderia preencher os requisitos exigidos para constituir uma «informação privilegiada», na aceção deste artigo 7.°, n.° 1, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
50 Por outro lado, no âmbito da aplicação dos artigos 8.° e 14.° do Regulamento n.° 596/2014, o órgão jurisdicional de reenvio deve também ter em conta o contexto particular no âmbito do qual a alegada informação privilegiada foi comunicada.
51 Com efeito, como foi exposto nos n.os 15 a 17 do presente acórdão, resulta da decisão de reenvio que o processo de venda das ações da Starbreeze detidas pela Varvtre foi instaurado pelo Carnegie em execução do penhor de ações que esta detinha como garantia ao abrigo do contrato de «crédito com penhor de ações» celebrado entre a Varvtre e o Carnegie.
52 Em especial, em conformidade com esse contrato, a Varvtre tinha obtido desse banco um crédito em troca de um penhor de ações, depositadas, a título de garantia, numa conta do referido banco. O referido contrato previa que as ações em questão só podiam ser hipotecadas até um determinado nível e que, se a garantia do crédito deixasse de ser satisfatória, o Carnegie tinha o direito de rescindir o mesmo contrato a fim de obter um pagamento imediato. Nestas circunstâncias, em conformidade com o contrato em questão, o Carnegie tinha também o direito de utilizar a garantia como lhe parecesse adequado.
53 Ora, foi precisamente devido à descida do preço das ações da Starbreeze, que aliás foi registada antes do envio da mensagem de correio eletrónico de 15 de novembro de 2018, que a Varvtre se encontrou numa situação de sobre‑endividamento relativamente ao crédito que o Carnegie lhe tinha concedido e que este último iniciou, na manhã de 15 de novembro de 2018, um processo de venda das ações da Starbreeze penhoradas pela Varvtre, por força das disposições do contrato em causa.
54 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 596/2014, para efeitos do disposto nos artigos 8.° e 14.° deste regulamento, não se deve considerar, do mero facto de uma pessoa dispor de informação privilegiada, que essa pessoa a tenha utilizado e, por conseguinte, tenha cometido abuso de informação privilegiada com base numa aquisição ou alienação, caso essa pessoa efetue uma operação de aquisição ou alienação de instrumentos financeiros, e essa operação seja efetuada em cumprimento de uma obrigação vencida, de boa‑fé e não para contornar a proibição de abuso de informação privilegiada, e essa obrigação resulta de uma ordem colocada ou de um contrato celebrado antes de a mesma pessoa dispor de informação privilegiada ou de a referida transação se destinar a cumprir uma obrigação legal ou regulamentar que se constituiu antes de a pessoa em causa deter a informação privilegiada.
55 O artigo 9.°, n.° 6, do referido regulamento, completa esta disposição ao prever que se pode considerar que ocorreu uma violação da proibição de abuso de informação privilegiada prevista no artigo 14.° do mesmo regulamento se a autoridade competente determinar que existiu uma razão ilegítima subjacente às ordens, operações ou condutas em causa.
56 Assim, na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a mensagem de correio eletrónico de 15 de novembro de 2018 continha uma informação privilegiada, incumbe‑lhe, nomeadamente, verificar, tendo em conta todas as circunstâncias do processo principal, se a suspensão seguida pela prossecução, pelo Carnegie, do processo de venda das ações da Starbreeze penhoradas pela Varvtre após o envio dessa mensagem de correio eletrónico poderiam estar abrangidas pelo artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 596/2014, o que pressupõe, nomeadamente, que seja demonstrada a existência, por parte do Carnegie, de uma obrigação que se tornou exigível que tornou objetivamente necessária essa prossecução do processo de venda.
57 Tendo em conta tudo o que precede, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 596/2014 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da qualificação de uma informação de «privilegiada», é suscetível de constituir uma informação «com caráter preciso», na aceção deste artigo 7.°, n.os 1 e 2, uma comunicação de um emitente que indica que uma pessoa foi incluída numa lista de pessoas com acesso a informação privilegiada e que não está autorizada a vender as ações desse emitente, ainda que a razão pela qual essa pessoa foi incluída não conste dessa comunicação, desde que se possa demonstrar que um investidor razoável poderia utilizar a referida comunicação como parte dos fundamentos das suas decisões de investimento, de modo que aquele que a possui obtém um benefício, em detrimento daqueles que a ignoram, colocando‑se numa situação mais favorável em relação aos outros investidores para negociar instrumentos financeiros.
Quanto à terceira e quarta questões
58 Com a terceira e quarta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 596/2014 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma comunicação constitui uma «informação privilegiada», na aceção desta disposição, importa saber, por um lado, se estava correta a apreciação do emitente segundo a qual as circunstâncias que levaram à inclusão de uma pessoa numa lista de pessoas com acesso a informação privilegiada constituíam essa informação privilegiada e, por outro, se estava também correta a informação que constava dessa comunicação.
59 Antes de mais, há que observar que o conceito de «informação privilegiada», referido no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 596/2014, deve ser aplicado de forma objetiva, pelo que a apreciação do emitente quanto à questão de saber se uma informação é «privilegiada», bem como o caráter exato ou errado dessa apreciação, são, em princípio, circunstâncias irrelevantes para determinar se a informação em causa está abrangida por este conceito.
60 No caso em apreço, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio parecem basear‑se, em substância, na circunstância, avançada pelo Carnegie e evocada no n.° 18 do presente acórdão, de a mensagem de correio eletrónico de 15 de novembro de 2018 conter uma informação errada, uma vez que essa mensagem de correio eletrónico lhe tinha sido enviada às 13 h 32, a saber, alguns minutos antes da elaboração da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada da Starbreeze e, portanto, da inclusão de BAK na mesma.
61 Para responder à terceira e quarta questões, há que observar, a título preliminar, que o facto de a informação em causa ser correta não figura entre os quatro elementos essenciais que o conceito de «informação privilegiada» inclui, enunciados de forma exaustiva no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 596/2014 e recordados no n.° 29 do presente acórdão. No entanto, a análise do caráter correto de uma informação pode ser relevante, porquanto se insere no âmbito da análise do «caráter preciso» de uma informação, na aceção do artigo 7.°, n.° 2, deste regulamento.
62 Como foi recordado no n.° 30 do presente acórdão, nos termos desta última disposição, para efeitos da aplicação do n.° 1 desse artigo 7.°, considera‑se que uma informação possui um «caráter preciso» se preencher dois requisitos, a saber, por um lado, se fizer referência a um conjunto de circunstâncias existentes ou razoavelmente previsíveis ou a um acontecimento já ocorrido ou razoavelmente previsível e, por outro, se for suficientemente específica para permitir retirar uma conclusão quanto ao eventual efeito desse conjunto de circunstâncias ou acontecimentos no preço dos instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados.
63 Quanto ao primeiro requisito, o Tribunal de Justiça já declarou que visa, nomeadamente, as circunstâncias ou os acontecimentos futuros em relação aos quais, com base numa apreciação global dos elementos já disponíveis, se afigura haver uma perspetiva real de virem a existir ou a ocorrer (v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2012, Geltl, C‑19/11, EU:C:2012:397, n.° 56).
64 Daqui resulta que uma informação deve apresentar, pelo menos, certa verosimilhança para que este primeiro requisito esteja preenchido, ou seja, deve ser razoavelmente possível que o acontecimento que essa informação evoca se verifique, tal como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 64 das suas conclusões.
65 Por conseguinte, pode considerar‑se que uma informação tem um «caráter preciso», na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 596/2014, se indicar um conjunto de circunstâncias ou um acontecimento concreto e apreciável na sua totalidade que já se produziram ou que são suscetíveis de se concretizar e que são razoavelmente previsíveis.
66 Como resulta, em substância, dos n.os 46 e 47 do presente acórdão, uma informação é, em princípio, «suficientemente específica», na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 596/2014, se um investidor razoável for suscetível de a utilizar para fundamentar em parte as suas decisões de investimento, na aceção do artigo 7.°, n.° 4, deste regulamento. Por conseguinte, a verosimilhança de uma informação deve ser apreciada, para efeitos da aplicação do primeiro requisito referido no n.° 30 do presente acórdão, do ponto de vista de um investidor razoável, uma vez que só são aptas a preencher esse requisito as informações relativas a circunstâncias cuja existência, atual ou futura, é suficientemente verosímil para que essas informações sejam tidas em conta por esse investidor. Em conformidade com o considerando 14 do referido regulamento, trata‑se de uma apreciação ex ante, que é efetuada no momento da utilização dessa informação e que tem em conta, nomeadamente, a fiabilidade da fonte da informação, bem como todos os outros elementos suscetíveis, nas circunstâncias específicas, de afetar o preço dos instrumentos financeiros em causa.
67 No âmbito desta apreciação, o facto de uma informação se ter revelado inexata não implica que não possa ser utilizada por um investidor para efeitos das suas escolhas de investimento se, não obstante esse caráter inexato, parecer verosímil e preencher, portanto, o primeiro requisito referido no n.° 30 do presente acórdão no momento da sua comunicação ao investidor em causa e da sua utilização por este. O mesmo se diga do facto de uma informação ter sido apresentada como relativa a um conjunto de circunstâncias já existentes ou a um acontecimento que já ocorreu, quando, na realidade, se trata de um conjunto de circunstâncias ou de um acontecimento cuja existência é iminente ou previsível.
68 Quanto ao segundo requisito previsto no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 596/2014, como foi salientado nos n.os 30 e 34 do presente acórdão, é determinante, para verificar se este requisito está preenchido, que uma informação permita tirar uma conclusão quanto ao possível efeito das circunstâncias ou do acontecimento que evoca no preço dos instrumentos financeiros em causa ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados.
69 É certo que o Tribunal de Justiça já declarou que a influência efetiva de uma publicação no preço dos títulos nela referidos pode constituir uma prova ex post do caráter preciso da informação que é objeto dessa publicação (Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers, C‑302/20, EU:C:2022:190, n.° 56). Todavia, o facto de uma informação não produzir essa influência efetiva, eventualmente porque se revela inexata antes de ser levada ao conhecimento do público ou porque o acontecimento futuro a que se refere não se produz, não basta para demonstrar que essa informação não era suficientemente específica para que se pudesse daí retirar uma conclusão quanto ao seu possível efeito no preço de determinados instrumentos financeiros e, portanto, para que possa satisfazer o segundo requisito referido no n.° 30 do presente acórdão, no momento em que um investidor dela teve conhecimento e a utilizou sem que tenha sido tornada pública.
70 Com efeito, uma informação que pareça verosímil e que apresente um caráter suficientemente específico para afetar potencialmente o preço dos instrumentos financeiros de um emitente pode, caso seja tornada pública, ter uma incidência sensível no preço dos instrumentos financeiros de um emitente, e conferir, assim, ao seu detentor uma vantagem económica em relação a todos os outros intervenientes no mercado que dela não dispõem e sem no entanto estarem expostos aos mesmos riscos que estes, ainda que essa informação ou determinados pormenores da mesma não sejam corretos ou que a mesma se revele a posteriori ser errada. Como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 71 das suas conclusões, o caráter inexato de uma informação verosímil não é, pois, um obstáculo a que um detentor dessa informação disponha de uma vantagem para intervir nos mercados financeiros, relativamente a outros investidores que as desconhecem.
71 Do mesmo modo, uma pessoa que é informada de que um emitente incluiu, ou está prestes a incluir, uma pessoa numa lista de pessoas com acesso a informação privilegiada e que essa inclusão é acompanhada de uma proibição de venda imposta a esta pessoa, possui uma informação suscetível de ser «privilegiada» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 596/2014, independentemente do facto de a apreciação por este emitente das circunstâncias subjacentes a essa informação, como os elementos que levaram à inclusão da pessoa em causa nessa lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, no caso em apreço, à inclusão de BAK na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada da Starbreeze, não estar correta em todos os aspetos ou estar errada.
72 Por conseguinte, uma informação que, por ocasião de um inquérito ex post, se revele errada pode, no entanto, constituir uma «informação privilegiada», na aceção desta disposição, se se puder demonstrar que, à data em que foi divulgada, podia ser considerada verosímil e que era suscetível de conferir a quem a possuía uma vantagem económica em relação aos outros investidores para negociar instrumentos financeiros.
73 Isto é tanto mais verdade se, como no caso em apreço, o caráter errado da informação em causa, como foi evocado no n.° 18 do presente acórdão, residir não na circunstância de a inclusão de BAK na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada da Starbreeze não ter efetivamente ocorrido, mas, exclusivamente, no facto de BAK ainda não estar incluído nessa lista no momento do envio da mensagem de correio eletrónico de 15 de novembro de 2018, tendo essa inclusão ocorrido cinco minutos após o envio dessa mensagem de correio eletrónico.
74 Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira e quarta questões que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 596/2014 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma comunicação constitui uma «informação privilegiada», na aceção desta disposição, há que verificar se esta faz referência a um conjunto de circunstâncias ou a um acontecimento concreto e apreciável na sua totalidade que já se produziram ou que são suscetíveis de se concretizar e que são razoavelmente previsíveis. Para este efeito, uma informação que, por ocasião de um inquérito ex post, se revele errada pode, no entanto, constituir uma «informação privilegiada», na aceção da referida disposição, se se puder demonstrar que, à data em que foi divulgada, podia ser considerada verosímil e que era suscetível de conferir a quem a possuía uma vantagem económica em relação aos outros investidores para negociar instrumentos financeiros.
Quanto às despesas
75 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão,
deve ser interpretado no sentido de que:
para efeitos da qualificação de uma informação de «privilegiada», é suscetível de constituir uma informação «com caráter preciso», na aceção deste artigo 7.°, n.os 1 e 2, uma comunicação de um emitente que indica que uma pessoa foi incluída numa lista de pessoas com acesso a informação privilegiada e que não está autorizada a vender as ações desse emitente, ainda que a razão pela qual essa pessoa foi incluída não conste dessa comunicação, desde que se possa demonstrar que um investidor razoável poderia utilizar a referida comunicação como parte dos fundamentos das suas decisões de investimento, de modo que aquele que a possui obtém um benefício, em detrimento daqueles que a ignoram, colocando‑se numa situação mais favorável em relação aos outros investidores para negociar instrumentos financeiros.
2) O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 596/2014
deve ser interpretado no sentido de que:
para determinar se uma comunicação constitui uma «informação privilegiada», na aceção desta disposição, há que verificar se esta faz referência a um conjunto de circunstâncias ou a um acontecimento concreto e apreciável na sua totalidade que já se produziram ou que são suscetíveis de se concretizar e que são razoavelmente previsíveis. Para este efeito, uma informação que, por ocasião de um inquérito ex post, se revele errada pode, no entanto, constituir uma «informação privilegiada», na aceção da referida disposição, se se puder demonstrar que, à data em que foi divulgada, podia ser considerada verosímil e que era suscetível de conferir a quem a possuía uma vantagem económica em relação aos outros investidores para negociar instrumentos financeiros.
Assinaturas
* Língua do processo: sueco.