Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-362/21

N.º do Acórdão
62021CJ0362
Data
20/10/2022
Relator
Z. Csehi

Reenvio prejudicial Efeito Requisitos cumulativos Consequências Artigo 26.° Anexo I Mercado interno Regulamento (UE) n.° 910/2014 Artigo 3.°, ponto 12 Conceito de «assinatura eletrónica qualificada» Artigo 25.°, n.° 1 Efeitos legais das assinaturas eletrónicas Requisitos relativos a uma assinatura eletrónica avançada Ato administrativo emitido sob a forma de um documento eletrónico cuja assinatura eletrónica não cumpre os requisitos de uma «assinatura eletrónica qualificada» Artigo 3.°, ponto 15 Falta de «certificado qualificado de assinatura eletrónica» Inscrição de uma assinatura eletrónica qualificada no certificado emitido pelo prestador de serviços de confiança Nomes do titular da assinatura eletrónica que foi objeto de uma transliteração para o alfabeto latino, em vez da sua redação habitual em carateres cirílicos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de outubro de 2022.
« Ekofrukt » EOOD contra Direktor na Direktsia « Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika » – Veliko Tarnovo.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo.
Reenvio prejudicial – Mercado interno – Regulamento (UE) n.° 910/2014 – Artigo 3.°, ponto 12 – Conceito de «assinatura eletrónica qualificada» – Artigo 25.°, n.° 1 – Artigo 26.° – Anexo I – Efeitos legais das assinaturas eletrónicas – Requisitos relativos a uma assinatura eletrónica avançada – Ato administrativo emitido sob a forma de um documento eletrónico cuja assinatura eletrónica não cumpre os requisitos de uma «assinatura eletrónica qualificada» – Requisitos cumulativos – Consequências – Artigo 3.°, ponto 15 – Falta de «certificado qualificado de assinatura eletrónica» – Inscrição de uma assinatura eletrónica qualificada no certificado emitido pelo prestador de serviços de confiança – Efeito – Nomes do titular da assinatura eletrónica que foi objeto de uma transliteração para o alfabeto latino, em vez da sua redação habitual em carateres cirílicos.
Processo C-362/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

20 de outubro de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial – Mercado interno – Regulamento (UE) n.° 910/2014 – Artigo 3.°, ponto 12 – Conceito de «assinatura eletrónica qualificada» – Artigo 25.°, n.° 1 – Artigo 26.° – Anexo I – Efeitos legais das assinaturas eletrónicas – Requisitos relativos a uma assinatura eletrónica avançada – Ato administrativo emitido sob a forma de um documento eletrónico cuja assinatura eletrónica não cumpre os requisitos de uma «assinatura eletrónica qualificada» – Requisitos cumulativos – Consequências – Artigo 3.°, ponto 15 – Falta de «certificado qualificado de assinatura eletrónica» – Inscrição de uma assinatura eletrónica qualificada no certificado emitido pelo prestador de serviços de confiança – Efeito – Nomes do titular da assinatura eletrónica que foi objeto de uma transliteração para o alfabeto latino, em vez da sua redação habitual em carateres cirílicos»

No processo C‑362/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo, Bulgária), por Decisão de 14 de maio de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2021, no processo

«Ekofrukt» EOOD

contra

Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachnoosiguritelna praktika» – Veliko Tarnovo,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente de secção, I. Jarukaitis e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de «Ekofrukt» EOOD, por D. Y. Kirilova,

– em representação do Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» – Veliko Tarnovo, por B. Nikolov,

– em representação do Governo búlgaro, por M. Georgieva e L. Zaharieva, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo belga, por M. Jacobs e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo checo, por J. Očková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por G. Braun D. Drambozova e P.‑J. Loewenthal, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 25.°, n.° 1, do artigo 26.° e do anexo I do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO 2014, L 257, p. 73).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Ekofrukt» EOOD, com sede na Bulgária, ao Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» – Veliko Tarnovo (diretor da Direção «Contencioso e procedimento tributário e da segurança social» de Veliko Tarnovo, Bulgária) (a seguir «Diretor»), a propósito de um aviso de liquidação adicional relativo ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido pela Ekofrukt a título dos exercícios fiscais de agosto a outubro de 2014.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 21, 23, 33 e 49 do Regulamento n.° 910/2014 têm a seguinte redação:

«(21) […] O presente regulamento também não deverá abranger os aspetos relacionados com a celebração e a validade de contratos ou outras obrigações legais quando estes estabeleçam requisitos de caráter formal previstos na legislação nacional ou da União. Além disso, ele não deverá afetar os requisitos nacionais de forma aplicáveis aos registos públicos, em particular, registos comerciais e prediais.

[...]

(23) Na medida em que o presente regulamento cria uma obrigação de reconhecer um serviço de confiança, este só pode deixar de ser reconhecido se o destinatário da obrigação não o puder ler ou verificar por motivos técnicos que escapem ao controlo direto do destinatário. Contudo, essa obrigação não exige, em si mesma, que os organismos públicos adquiram o hardware e software necessários para a legibilidade técnica de todos os serviços de confiança existentes.

[...]

(33) As disposições relativas à utilização de pseudónimos nos certificados não deverão impedir os Estados‑Membros de exigir a identificação das pessoas nos termos da legislação nacional ou da União.

[...]

(49) O presente regulamento deverá estabelecer o princípio segundo o qual não podem ser negados efeitos legais à assinatura eletrónica pelo facto de se apresentar sob forma eletrónica ou de não cumprir os requisitos da assinatura eletrónica qualificada. Contudo, o efeito legal das assinaturas eletrónicas nos Estados‑Membros deverá ser definido pelo direito nacional, exceto no caso do requisito previsto no presente regulamento nos termos do qual a assinatura eletrónica qualificada deverá ter um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.»

4 O artigo 2.° deste regulamento, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.° 3:

«O presente regulamento não prejudica as disposições legislativas nacionais ou da União em matéria de celebração e validade de contratos nem outras obrigações legais ou de natureza processual relativas à forma.»

5 Nos termos do artigo 3.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

10. “Assinatura eletrónica”: os dados em formato eletrónico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrónico e que sejam utilizados pelo signatário para assinar;

11. “Assinatura eletrónica avançada”: uma assinatura eletrónica que obedeça aos requisitos estabelecidos no artigo 26.°;

12. “Assinatura eletrónica qualificada”: uma assinatura eletrónica avançada criada por um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas e que se baseie num certificado qualificado de assinatura eletrónica;

[...]

15. “Certificado qualificado de assinatura eletrónica”: um certificado de assinatura eletrónica, que seja emitido por um prestador de serviços de confiança e satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo I;

16. “Serviço de confiança”: um serviço eletrónico geralmente prestado mediante remuneração, que consiste:

a) Na criação, verificação e validação de assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos ou selos temporais, serviços de envio registado eletrónico e certificados relacionados com estes serviços; ou

b) Na criação, verificação e validação de certificados para a autenticação de sítios web; ou

c) Na preservação das assinaturas, selos ou certificados eletrónicos relacionados com esses serviços;

[...]

18. “Organismo de avaliação da conformidade”, um organismo definido no artigo 2.°, n.° 13, do Regulamento (CE) n.° 765/2008 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 339/93 (JO 2008, L 218, p. 30)], que é acreditado nos termos do mesmo regulamento como sendo competente para efetuar a avaliação da conformidade de prestadores qualificados de serviços de confiança e dos serviços de confiança qualificados prestados;

[...]

23. “Dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas”: o dispositivo para a criação de assinaturas eletrónicas que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo II;

[...]

35. “Documento eletrónico”: qualquer conteúdo armazenado em formato eletrónico, nomeadamente texto ou gravação sonora, visual ou audiovisual;

[...]»

6 O artigo 17.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Entidade supervisora», prevê, em substância, que os Estados‑Membros designam uma entidade supervisora responsável, designadamente, por supervisionar os prestadores qualificados de serviços de confiança por forma a garantir que estes e os serviços de confiança qualificados por eles prestados cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento n.° 910/2014, atribuir e retirar o estatuto de qualificado aos prestadores de serviços de confiança e aos serviços por eles prestados.

7 O artigo 25.° deste regulamento, sob a epígrafe «Efeitos legais das assinaturas eletrónicas», tem a seguinte redação:

«1. Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a uma assinatura eletrónica pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos exigidos para as assinaturas eletrónicas qualificadas.

2. A assinatura eletrónica qualificada tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.

[...]»

8 O artigo 26.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas», estabelece:

«A assinatura eletrónica avançada obedece aos seguintes requisitos:

a) Estar associada de modo único ao signatário;

b) Permitir identificar o signatário;

c) Ser criada utilizando dados para a criação de uma assinatura eletrónica que o signatário pode, com um elevado nível de confiança, utilizar sob o seu controlo exclusivo; e

d) Estar ligada aos dados por ela assinados de tal modo que seja detetável qualquer alteração posterior dos dados.»

9 Com o título «Requisitos aplicáveis aos certificados qualificados de assinatura eletrónica», o anexo I do mesmo regulamento enumera as diferentes informações que os certificados qualificados de assinatura eletrónica devem conter. Assim, segundo as alíneas b) a d) desse anexo, esses certificados devem conter um conjunto de dados que representem inequivocamente o prestador qualificado de serviços de confiança que tiver emitido os certificados qualificados, pelo menos o nome do signatário ou um pseudónimo, devendo a utilização de um pseudónimo ser claramente indicada, e os dados necessários para a validação da assinatura eletrónica que devem corresponder aos dados necessários para a criação da assinatura eletrónica.

10 O anexo II do Regulamento n.° 910/2014, intitulado «Requisitos aplicáveis aos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas», prevê, nomeadamente, no seu ponto 1, que os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas devem assegurar pelos meios técnicos e procedimentos adequados, nomeadamente, que pelo menos a confidencialidade dos dados para a criação de assinaturas eletrónicas utilizados para criar as assinaturas eletrónicas esteja razoavelmente assegurada, que esses dados só possam, na prática, ocorrer uma vez, que as assinaturas eletrónicas estejam protegidas eficazmente contra falsificações e que os referidos dados estejam eficazmente protegidos pelo signatário legítimo contra a utilização por terceiros. Além disso, o ponto 3 deste anexo prevê que a geração ou a gestão, em nome do signatário, dos dados para a criação de assinaturas eletrónicas só podem ser efetuadas por um prestador qualificado de serviços de confiança.

Direito búlgaro

11 Em conformidade com o artigo 3.° da Zakon za elektronnia dokument i elektronnite udostoveritelni uslugi (Lei que regula os documentos eletrónicos e os serviços de certificação eletrónica, DV n.° 34, de 6 de abril de 2001), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa aos documentos eletrónicos»), um «documento eletrónico» é um documento eletrónico na aceção do artigo 3.°, ponto 35, do Regulamento n.° 910/2014.

12 Segundo o artigo 13.° da Lei relativa aos documentos eletrónicos:

«(1) Uma assinatura eletrónica avançada é uma assinatura eletrónica na aceção do artigo 3.°, ponto 10, do [Regulamento n.° 910/2014].

(2) Uma assinatura eletrónica avançada é uma assinatura eletrónica na aceção do artigo 3.°, ponto 11, do [Regulamento n.° 910/2014].

(3) Uma assinatura eletrónica qualificada é uma assinatura eletrónica na aceção do artigo 3.°, ponto 12, do [Regulamento n.° 910/2014].

(4) O valor jurídico de uma assinatura eletrónica e de uma assinatura eletrónica avançada é o mesmo de uma assinatura manuscrita, se as partes assim tiverem acordado.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13 A recorrente no processo principal, Ekofrukt EOOD, é uma sociedade comercial cujo objeto social consiste na venda por grosso e a retalho de frutas e produtos hortícolas em vários pontos de venda. Esta sociedade foi objeto de uma inspeção tributária relativa aos exercícios fiscais a respeito do IVA dos meses de agosto a novembro de 2014.

14 Na sequência dessa inspeção, as autoridades fiscais emitiram um aviso de liquidação adicional em 4 de maio de 2017. Chamado a pronunciar‑se sobre um recurso interposto pela recorrente no processo principal, o Diretor anulou esse aviso por decisão de 4 de agosto de 2017 e ordenou a realização de um nova inspeção tributária.

15 No âmbito desta nova inspeção, as autoridades fiscais emitiram, em 8 de fevereiro de 2018, um aviso de liquidação adicional de um montante total de 30 915,50 leva búlgaros (BGN) (cerca de 15 800 EUR) a título de IVA relativo aos exercícios fiscais de agosto a outubro de 2014, acrescido de juros de mora. Esta decisão foi confirmada por decisão do Diretor de 18 de setembro de 2018.

16 Todos os documentos da Administração Fiscal emitidos no âmbito dessa inspeção tributária foram emitidos sob a forma de documentos eletrónicos assinados através de assinaturas eletrónicas.

17 A recorrente no processo principal recorreu da decisão do Diretor de 18 de setembro de 2018 para o Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo, Bulgária).

18 No âmbito desse recurso, impugna a validade dos documentos eletrónicos emitidos alegando, por um lado, que nenhum elemento indicava que estes eram documentos eletrónicos nos quais tinham sido apostas assinaturas eletrónicas e, por outro, que faltava uma «assinatura eletrónica qualificada».

19 Foram apresentados excertos do registo das assinaturas eletrónicas no órgão jurisdicional de reenvio, dos quais resulta que o prestador de serviços de confiança tinha qualificado as assinaturas das autoridades fiscais de «assinaturas eletrónicas profissionais». Segundo os pareceres de peritos apresentados no órgão jurisdicional de reenvio, as assinaturas eletrónicas apostas nos documentos eletrónicos impugnados pela recorrente no processo principal não são «assinaturas eletrónicas qualificadas», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, do Regulamento n.° 910/2014.

20 O órgão jurisdicional de reenvio considera, no entanto, necessário que este conceito seja precisado. Por outro lado, salienta que são necessárias indicações suplementares quanto ao alcance da supervisão relativa à conformidade das referidas assinaturas com as informações que os certificados qualificados de assinatura eletrónica devem legalmente conter para que possa concluir pela existência ou não dessa assinatura. A este respeito, interroga‑se, nomeadamente, sobre qual é o valor de uma «assinatura eletrónica profissional», como a que foi utilizada pelo prestador de serviços de confiança, apesar de este conceito não existir na ordem jurídica búlgara.

21 Além disso, segundo o referido órgão jurisdicional, em princípio, admite‑se que o artigo 25.° do Regulamento n.° 910/2014 institui uma proibição de impugnar documentos eletrónicos, pelo que, mesmo que se demonstrasse que a assinatura eletrónica aposta no documento eletrónico não é qualificada, este seria considerado válido. Esta abordagem tem como consequência criar um desequilíbrio entre, por um lado, um documento em formato papel com uma assinatura manuscrita e, por outro, um documento eletrónico com uma assinatura eletrónica. Em caso de reclamação contra um documento elaborado em formato papel que leve a concluir que a assinatura que dele consta não é a do autor indicado, o documento em questão seria declarado nulo por falta de assinatura. Em contrapartida, no caso de um documento eletrónico, ainda que se verifique que a assinatura eletrónica não constitui uma «assinatura eletrónica qualificada», não seria possível considerar que o documento não está assinado e, por conseguinte, esse documento continuaria a ser válido.

22 Nestas condições, o Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 25.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 910/2014] ser interpretado no sentido de que não é permitido declarar a nulidade de um ato administrativo emitido sob a forma de documento eletrónico assinado com uma assinatura eletrónica que não é uma “assinatura eletrónica qualificada”?

2) Para demonstrar que uma assinatura eletrónica é ou não qualificada é suficiente a menção “assinatura eletrónica qualificada” no certificado emitido pelo prestador de serviços de confiança ou o tribunal tem de verificar se estão preenchidos os requisitos do artigo 26.° e do anexo I do [Regulamento n.° 910/2014]?

3) Numa situação como a acima referida, em que o prestador de serviços de confiança qualifica uma assinatura de “profissional”, esta circunstância é suficiente para concluir que não existe uma “assinatura eletrónica qualificada”, na falta de um certificado qualificado do prestador de serviços de confiança, ou tem de [se] verificar se as assinaturas preenchem os requisitos de uma assinatura eletrónica qualificada?

4) Na apreciação da conformidade da assinatura eletrónica qualificada com os requisitos do anexo I do [Regulamento n.° 910/2014], o facto de o nome do titular da assinatura eletrónica estar indicado em carateres latinos, em vez de cirílicos, constitui uma violação do [r]egulamento que conduz a que não possa considerar‑se existir uma assinatura eletrónica qualificada?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

23 A Comissão considera, em substância, que a segunda e quarta questões são inadmissíveis por não serem pertinentes para a resolução do litígio no processo principal, uma vez que, segundo a decisão de reenvio, as assinaturas eletrónicas em causa no processo principal não constituem «assinaturas eletrónicas qualificadas», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, do Regulamento n.° 910/2014.

24 O Diretor alega igualmente que as questões submetidas são hipotéticas, na medida em que as considerações do órgão jurisdicional de reenvio assentam na premissa factual errada de que o ato administrativo impugnado perante si foi assinado através de uma assinatura diferente de uma «assinatura eletrónica qualificada».

25 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, baseado numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional nacional tem competência exclusiva para verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal, assim como para interpretar e aplicar o direito nacional. De igual modo, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 26 de maio de 2011, Stichting Natuur en Milieu e o., C‑165/09 a C‑167/09, EU:C:2011:348, n.° 47 e jurisprudência referida).

26 Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio é o único competente para verificar e apreciar os factos do litígio que lhe foi submetido, o Tribunal de Justiça deve, em princípio, limitar o seu exame aos elementos de apreciação que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu submeter‑lhe e ater‑se assim à situação que esse órgão jurisdicional considera provada, e não pode estar vinculado por hipóteses formuladas por uma das partes no processo principal (Acórdão de 2 de abril de 2020, Coty Germany, C‑567/18, EU:C:2020:267, n.° 22 e jurisprudência referida).

27 O Tribunal de Justiça não tem de se pronunciar, designadamente, se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, ou ainda quando o problema for hipotético (Acórdão de 26 de maio de 2011, Stichting Natuur en Milieu e o., C‑165/09 a C‑167/09, EU:C:2011:348, n.° 48 e jurisprudência referida).

28 Ora, não é o que sucede no caso em apreço.

29 Com efeito, embora a fundamentação do pedido de decisão prejudicial seja, é certo, sucinta, não deixa de ser verdade que o órgão jurisdicional de reenvio não retirou precisamente conclusões definitivas quanto à questão de saber se as assinaturas eletrónicas em causa no processo principal devem ou não ser consideradas «assinaturas eletrónicas qualificadas». Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta expressamente que «necessita de esclarecimentos adicionais sobre a intensidade da apreciação da compatibilidade das assinaturas em causa com os requisitos legais estabelecidos, para poder decidir se configuram ou não assinaturas eletrónicas qualificadas».

30 Assim, contrariamente ao que alegam a Comissão e o Diretor, não é manifesto que a interpretação do direito da União solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, ou que o problema suscitado seja hipotético.

31 Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial deve ser julgado admissível.

Quanto ao mérito

Quanto à primeira questão

32 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 910/2014 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um ato administrativo emitido sob a forma de um documento eletrónico seja declarado nulo quando é assinado através de uma assinatura eletrónica que não cumpre os requisitos deste regulamento para ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, do mesmo.

33 Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, importa ter em conta não só os seus termos, de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Stichting Rookpreventie Jeugd e o., C‑160/20, EU:C:2022:101, n.° 29 e jurisprudência referida).

34 Em primeiro lugar, há que salientar que, segundo a própria redação do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 910/2014, não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a uma assinatura eletrónica pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos exigidos para as assinaturas eletrónicas qualificadas.

35 Daqui resulta que esta disposição não proíbe os órgãos jurisdicionais nacionais de invalidarem as assinaturas eletrónicas, mas estabelece um princípio geral que proíbe os referidos órgãos jurisdicionais de negarem os efeitos legais e a força probatória das assinaturas eletrónicas em processos judiciais pelo simples facto de essas assinaturas se apresentarem em formato eletrónico ou não cumprirem os requisitos estabelecidos no Regulamento n.° 910/2014 para que uma assinatura eletrónica possa ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada».

36 Em segundo lugar, há que observar que esta interpretação é corroborada pelo artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 910/2014, lido à luz dos seus considerandos 21 e 49, dos quais resulta que cabe ao direito nacional definir o efeito legal das assinaturas eletrónicas. Efetivamente, o abrigo desta disposição os Estados‑Membros são livres de decidir se as comunicações e os pareceres emitidos, nomeadamente, pela Administração Fiscal em relação aos sujeitos passivos se podem apresentar em formato eletrónico e, se for caso disso, determinar que tipo de assinatura eletrónica é exigida em função das circunstâncias. O Regulamento n.° 910/2014 não prevê a que tipo específico de assinatura eletrónica é necessário recorrer no âmbito da adoção de um determinado ato jurídico, nomeadamente de uma decisão administrativa adotada sob a forma de um documento eletrónico. Por conseguinte, cabe aos Estados‑Membros determinar se essa decisão administrativa exige, exclusivamente, uma assinatura eletrónica qualificada e quais são, sendo caso disso, as consequências do incumprimento deste requisito.

37 A única exceção a este respeito reside na exigência, prevista no artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 910/2014, segundo a qual o efeito jurídico de uma assinatura eletrónica qualificada deve ser equivalente ao de uma assinatura manuscrita. O objetivo desta disposição, que consagra, apenas em benefício da assinatura eletrónica qualificada, uma presunção de «equiparação» à assinatura manuscrita, ficaria comprometido se uma assinatura eletrónica que não cumpre os requisitos deste regulamento para ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada» fosse, no entanto, dotada de efeitos comparáveis, ou mesmo superiores, na medida em que uma interpretação extensiva do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 910/2014 subtrairia essa assinatura a qualquer impugnação ou, pelo menos, torná‑la‑ia mais difícil de impugnar que uma assinatura manuscrita. Como salientou, com razão, o órgão jurisdicional de reenvio, tal abordagem teria como consequência criar um desequilíbrio entre um documento em formato papel com uma assinatura manuscrita e um documento eletrónico com uma assinatura eletrónica.

38 No caso em apreço, resulta do quadro jurídico nacional apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio que, por força do artigo 13.°, n.° 4, da Lei relativa aos documentos eletrónicos, o valor jurídico de uma assinatura eletrónica e de uma assinatura eletrónica avançada é o mesmo de uma assinatura manuscrita apenas se as partes assim tiverem acordado.

39 Em terceiro lugar, importa sublinhar que o Regulamento n.° 910/2014 visa garantir, como resulta do seu artigo 2.°, n.° 3, lido à luz do seu considerando 49, que uma assinatura eletrónica não seja privada dos seus efeitos legais pelo simples facto de se apresentar sob essa forma, sem no entanto obstar à escolha dos Estados‑Membros relativamente aos requisitos formais. Em contrapartida, não se pode considerar que, no âmbito do sistema hierarquizado das diferentes assinaturas eletrónicas previsto pelo Regulamento n.° 910/2014, há que reconhecer a uma assinatura eletrónica que não cumpre os requisitos deste regulamento para ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada» efeitos legais superiores aos conferidos a uma assinatura manuscrita.

40 Por conseguinte, há que considerar que o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 910/2014 não proíbe os órgãos jurisdicionais nacionais de invalidarem as assinaturas eletrónicas que não cumprem os requisitos deste regulamento para serem consideradas uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, deste regulamento, desde que a invalidade destas assinaturas não seja declarada apenas pelo facto de se apresentarem sob forma eletrónica.

41 Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 910/2014 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um ato administrativo estabelecido sob a forma de um documento eletrónico seja declarado nulo quando é assinado através de uma assinatura eletrónica que não cumpre os requisitos deste regulamento para ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, do mesmo, desde que a nulidade desse ato não seja declarada apenas pelo facto de a sua assinatura se apresentar sob forma eletrónica.

Quanto à terceira questão

42 Com a sua terceira questão, que importa tratar previamente à segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, ponto 12, do Regulamento n.° 910/2014 deve ser interpretado no sentido de que, na falta de «certificado qualificado de assinatura eletrónica», na aceção do artigo 3.°, ponto 15, deste regulamento, a qualificação de uma assinatura eletrónica pelo prestador qualificado de serviços de confiança de «assinatura eletrónica profissional» em vez de «assinatura eletrónica qualificada» é suficiente para não reconhecer à assinatura em causa esta última qualidade.

43 Importa salientar que o artigo 3.°, ponto 12, do Regulamento n.° 910/2014 enuncia três requisitos cumulativos para que uma assinatura eletrónica possa ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada». Em primeiro lugar, a assinatura deve ser uma «assinatura eletrónica avançada», que deve, em conformidade com o artigo 3.°, ponto 11, desse regulamento, obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 26.° do mesmo. Em segundo lugar, a assinatura deve ser criada por um «dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas» que, em conformidade com o artigo 3.°, ponto 23, do referido regulamento, deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II do mesmo regulamento. Em terceiro lugar, a assinatura deve basear‑se num «certificado qualificado de assinatura eletrónica», na aceção do artigo 3.°, ponto 15, do Regulamento n.° 910/2014. Em conformidade com esta disposição, é necessário que o certificado em questão tenha sido emitido por um «prestador de serviços de confiança» e satisfaça os requisitos estabelecidos no Anexo I deste regulamento.

44 Assim, não obstante o facto de o prestador qualificado de serviços de confiança ter, no processo principal, qualificado a assinatura eletrónica em causa de «assinatura eletrónica profissional», conceito que não está previsto no Regulamento n.° 910/2014, há que salientar que a existência de um «certificado qualificado de assinatura eletrónica» na aceção do artigo 3.°, ponto 15, deste regulamento, emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança e conforme com os requisitos enunciados no anexo II do referido regulamento, constitui um dos três requisitos cumulativos previstos no artigo 3.°, ponto 12, deste regulamento para que uma assinatura eletrónica possa ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada».

45 Por conseguinte, o facto de uma assinatura eletrónica não cumprir este requisito é suficiente para que esta não possa ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada» na aceção do Regulamento n.° 910/2014.

46 De resto, como acertadamente sublinhou o Governo búlgaro nas suas observações escritas, a circunstância de, no processo principal, o prestador de serviços de confiança em causa ter recorrido à qualificação de «assinatura eletrónica profissional» não exclui o reconhecimento, por outro lado, da mesma assinatura enquanto «assinatura eletrónica qualificada». Com efeito, o facto de uma assinatura eletrónica ser qualificada de «assinatura eletrónica profissional» não tem nenhuma incidência no âmbito do exame destinado a determinar se essa assinatura se subsume ao conceito de «assinatura eletrónica qualificada», na aceção do Regulamento n.° 910/2014.

47 Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 3.°, ponto 12, do Regulamento n.° 910/2014 deve ser interpretado no sentido de que a falta de «certificado qualificado de assinatura eletrónica», na aceção do artigo 3.°, ponto 15, deste regulamento, é suficiente para demonstrar que uma assinatura eletrónica não constitui uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção deste artigo 3.°, ponto 12, uma vez que a sua eventual qualificação de «assinatura eletrónica profissional» não é pertinente a este respeito.

Quanto à segunda questão

48 Com a sua segunda questão o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o Regulamento n.° 910/2014 deve ser interpretado no sentido de que a inscrição de uma assinatura eletrónica no certificado emitido pelo prestador de serviços de confiança basta para que essa assinatura cumpra os requisitos estabelecidos por este regulamento para ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, do referido regulamento, ou se é necessário que o órgão jurisdicional nacional verifique se essa assinatura preenche os requisitos do artigo 26.° do anexo I do mesmo regulamento.

49 Em primeiro lugar, cumpre recordar que, como resulta do n.° 43 do presente acórdão, o artigo 3.°, ponto 12, do Regulamento n.° 910/2014 prevê três requisitos cumulativos para que uma assinatura eletrónica possa ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada», sendo um deles a existência de um «certificado qualificado de assinatura eletrónica». Entre os demais requisitos figuram, entre outros, o facto de os requisitos previstos no artigo 26.° desse regulamento terem sido cumpridos no momento da assinatura e de a assinatura eletrónica ter sido criada por um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas.

50 Por conseguinte, para determinar se uma assinatura eletrónica satisfaz os requisitos estabelecidos pelo Regulamento n.° 910/2014 para ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada», o simples facto de a assinatura se basear num certificado qualificado emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança não é suficiente.

51 Em segundo lugar, há que sublinhar que, embora, como indicaram o Governo belga e a Comissão nas suas observações escritas, todas os requisitos do Regulamento n.° 910/2014 aplicáveis aos prestadores qualificados bem como à assinatura eletrónica qualificada e ao certificado qualificado tenham já sido objeto de verificação por um organismo de avaliação da conformidade acreditado, definido no artigo 3.°, ponto 18, do referido regulamento, no âmbito do processo de auditoria e pela entidade supervisora designada em conformidade com o artigo 17.° do mesmo regulamento, não deixa de ser verdade que, quando uma parte num processo nacional impugna o facto de que uma assinatura eletrónica constitui uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, do Regulamento n.° 910/2014, o órgão jurisdicional nacional deve verificar se estão preenchidos os três requisitos enunciados por essa disposição.

52 Em terceiro lugar, estas considerações não podem ser postas em causa pelas observações do Governo búlgaro e do Diretor, segundo as quais o considerando 23 do Regulamento n.° 910/2014 cria uma obrigação de reconhecer um serviço de confiança que cumpre os requisitos desse regulamento, e o regime de supervisão e de certificação instituído pelo Regulamento n.° 910/2014 ficaria desprovido de sentido se a supervisão pelo juiz nacional não se limitasse a verificar se a assinatura eletrónica em causa foi objeto de um certificado de assinatura eletrónica qualificado emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança, inscrito no registo nacional de confiança.

53 Ora, não se pode deduzir do referido considerando que este visa subtrair à fiscalização judicial os serviços de confiança tornados obrigatórios pelo Regulamento n.° 910/2014 pelo facto de estes terem sido objeto de um controlo administrativo, quer por um organismo de avaliação da conformidade acreditado, conforme definido no artigo 3.°, ponto 18, deste regulamento, no âmbito do processo de auditoria, quer pela entidade supervisora designada em conformidade com o artigo 17.° do referido regulamento.

54 Com efeito, este considerando limita‑se a indicar que o destinatário de uma obrigação de reconhecimento desse serviço de confiança só pode deixar de o reconhecer se não o puder ler ou verificar por motivos técnicos que escapem ao seu controlo direto.

55 Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à segunda questão que o Regulamento n.° 910/2014 deve ser interpretado no sentido de que a inscrição de uma assinatura eletrónica no certificado emitido pelo prestador de serviços de confiança não basta para que essa assinatura cumpra os requisitos estabelecidos por esse regulamento para ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, do referido regulamento. Quando essa qualificação é impugnada no âmbito de um processo judicial, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a verificar se os requisitos cumulativos previstos nesse artigo 3.°, ponto 12, estão todos preenchidos, o que lhe impõe, nomeadamente, verificar se cumpre os requisitos previstos no artigo 26.° no anexo I do mesmo regulamento.

Quanto à quarta questão

56 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 3.°, ponto 12, e o anexo I do Regulamento n.° 910/2014 devem ser interpretados no sentido de que, ao apreciar a conformidade de uma assinatura eletrónica qualificada com os requisitos do referido anexo, a circunstância de os nomes do signatário, que habitualmente recorre ao alfabeto cirílico para os escrever, terem sido objeto de uma transliteração para o alfabeto latino tem por consequência que essa assinatura não possa ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção desse artigo 3.°, ponto 12.

57 Antes de mais, cumpre recordar, a este propósito, por um lado, que, para constituir «assinatura eletrónica qualificada», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, do Regulamento n.° 910/2014, uma assinatura eletrónica deve basear‑se num «certificado qualificado de assinatura eletrónica» que, por força do artigo 3.°, ponto 15, desse regulamento, deve cumprir os requisitos enunciados no anexo I deste. Segundo a alínea c) do referido anexo, os certificados qualificados de assinatura eletrónica contêm, entre outros, pelo menos o nome do signatário ou um pseudónimo, devendo a utilização de um pseudónimo ser claramente indicada. Quanto às disposições relativas à utilização desses pseudónimos, indica‑se no considerando 33 deste regulamento que não deverão impedir os Estados‑Membros de exigir a identificação das pessoas nos termos da legislação nacional ou da União.

58 Além disso, um dos três requisitos cumulativos previstos no artigo 3.°, ponto 12, do Regulamento n.° 910/2014 para reconhecer a qualidade de «assinatura eletrónica qualificada» a uma assinatura eletrónica é que esta assinatura eletrónica constitua uma «assinatura eletrónica avançada» na aceção do ponto 11 do mesmo artigo. Ora, o artigo 26.°, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 910/2014 prevê que, para ser qualificada de «assinatura eletrónica avançada», uma assinatura eletrónica deve estar associada de modo único ao signatário e deve permitir identificar este último.

59 Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à quarta questão que o artigo 3.°, ponto 12, e o anexo I do Regulamento n.° 910/2014 devem ser interpretados no sentido de que, ao verificar a conformidade da assinatura eletrónica qualificada com os requisitos do referido anexo, a circunstância de os nomes do signatário, que habitualmente recorre ao alfabeto cirílico para os escrever, terem sido objeto de uma transliteração para o alfabeto latino não obsta a que a assinatura eletrónica deste seja considerada uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, desde que esta assinatura esteja associada de modo único ao signatário e permita identificá‑lo, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Quanto às despesas

60 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

1) O artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um ato administrativo estabelecido sob a forma de um documento eletrónico seja declarado nulo, quando é assinado através de uma assinatura eletrónica que não cumpre os requisitos deste regulamento para ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, do mesmo, desde que a nulidade desse ato não seja declarada apenas pelo facto de a assinatura se apresentar sob forma eletrónica.

2) O artigo 3.°, ponto 12, do Regulamento n.° 910/2014 deve ser interpretado no sentido de que a falta de «certificado qualificado de assinatura eletrónica», na aceção do artigo 3.°, ponto 15, deste regulamento, é suficiente para demonstrar que uma assinatura eletrónica não constitui uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção deste artigo 3.°, ponto 12, uma vez que a sua eventual qualificação de «assinatura eletrónica profissional» não é pertinente a este respeito.

3) O Regulamento n.° 910/2014 deve ser interpretado no sentido de que a inscrição de uma assinatura eletrónica no certificado emitido pelo prestador de serviços de confiança não basta para que essa assinatura cumpra os requisitos estabelecidos por este regulamento para ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, do referido regulamento. Quando essa qualificação é impugnada no âmbito de um processo judicial, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a verificar se os requisitos cumulativos previstos nesse artigo 3.°, ponto 12, estão todos preenchidos, o que lhe impõe, nomeadamente, verificar se cumpre os requisitos previstos no artigo 26.° no anexo I do mesmo regulamento.

4) O artigo 3.°, ponto 12, e o anexo I do Regulamento n.° 910/2014 devem ser interpretados no sentido de que, ao verificar a conformidade da assinatura eletrónica qualificada com os requisitos do referido anexo, a circunstância de os nomes do signatário, que habitualmente recorre ao alfabeto cirílico para os escrever, terem sido objeto de uma transliteração para o alfabeto latino não obsta a que a assinatura eletrónica deste seja considerada uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, desde que esta assinatura esteja associada de modo único ao signatário e permita identificálo, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.