Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-362/20

N.º do Acórdão
62020CJ0362
Data
15/07/2021

Reenvio prejudicial Alcance Classificação pautal Pauta aduaneira comum Nomenclatura combinada Política comercial Regulamento (UE) n.o 1071/2012 Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 Subposições 7307 11 10, 7307 19 10 e 7307 19 90 Classificação pautal resultante de um acórdão do Tribunal de Justiça Direitos antidumping definitivos sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável Aplicabilidade dos direitos antidumping definitivos a acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de julho de 2021.
Openbaar Ministerie e Federale Overheidsdienst Financiën contra Profit Europe NV e Gosselin Forwarding Services NV.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Antwerpen.
Reenvio prejudicial — Política comercial — Regulamento (UE) n.o 1071/2012 — Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Subposições 7307 11 10, 7307 19 10 e 7307 19 90 — Alcance — Classificação pautal resultante de um acórdão do Tribunal de Justiça — Direitos antidumping definitivos sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável — Aplicabilidade dos direitos antidumping definitivos a acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal.
Processo C-362/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

15 de julho de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política comercial — Regulamento (UE) n.o 1071/2012 — Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Subposições 73071110, 73071910 e 73071990 — Alcance — Classificação pautal resultante de um acórdão do Tribunal de Justiça — Direitos antidumping definitivos sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável — Aplicabilidade dos direitos antidumping definitivos a acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal»

No processo C‑362/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica), por Decisão de 18 de junho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2020, no processo

Openbaar Ministerie,

Federale Overheidsdienst Financiën

contra

Profit Europe NV,

Gosselin Forwarding Services NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, E. Juhász e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Profit Europe NV, por P. Diaz Gavier, advocaat,

em representação da Gosselin Forwarding Services NV, por A. Poelmans, advocaat,

em representação do Governo belga, por S. Baeyens, J.‑C. Halleux e por C. Pochet, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por J. Rodríguez de la Rúa Puig, na qualidade de agente,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Rocchitta, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por P.‑J. Loewenthal e G. Luengo, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (UE) n.o 1071/2012 da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia (JO 2012, L 318, p. 10; a seguir «Regulamento Provisório»), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO 2013, L 129, p. 1; a seguir «Regulamento Definitivo») (a seguir, em conjunto, «Regulamentos antidumping»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Openbaar Ministerie (Ministério Público, Bélgica) e a Federale Overheidsdienst Financiën (Administração Federal das Finanças, Bélgica) à Profit Europe NV e à Gosselin Forwarding Services NV (anteriormente Crosstainer NV) (a seguir «Gosselin»), a respeito, nomeadamente, da responsabilidade penal destas sociedades em relação a várias infrações aduaneiras alegadamente cometidas aquando da importação de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, originários da China.

Quadro jurídico

Regulamentação da União relativa à classificação pautal

Código Aduaneiro Comunitário

3

O artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), dispunha, nos seus n.os 1 a 3 e 6:

«1. Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.

2. As outras medidas estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito das trocas de mercadorias serão, se for caso disso, aplicadas em função da classificação pautal dessas mercadorias.

3. A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias compreende:

a)

A Nomenclatura Combinada das mercadorias;

b)

Qualquer outra nomenclatura que utilize total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas pautais no âmbito das trocas de mercadorias;

[…]

6. A classificação pautal de uma mercadoria consiste na determinação, segundo as regras em vigor:

a)

Quer da subposição da Nomenclatura Combinada ou da subposição de uma outra nomenclatura referida na alínea b) do n.o 3;

b)

Quer da subposição de qualquer nomenclatura que utilize a Nomenclatura Combinada, ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas não pautais no âmbito das trocas de mercadorias,

na qual a referida mercadoria deverá ser classificada.»

4

O Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; retificação no JO 2013, L 287, p. 90), que entrou em vigor em 30 de outubro de 2013 em conformidade com o seu artigo 287.o, revogou o Código Aduaneiro Comunitário. No entanto, grande parte das suas disposições, em especial o artigo 57.o, que corresponde, em substância, ao artigo 20.o do Código Aduaneiro Comunitário, só se tornaram aplicáveis, por força do seu artigo 288.o, n.o 2, a partir de 1 de maio de 2016.

NC

5

A classificação pautal das mercadorias importadas para a União Europeia é regulada pela Nomenclatura Combinada, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013 (JO 2013, L 290, p. 1) (a seguir «NC»).

6

A NC baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983. Esta convenção e o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986 foram aprovados, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a NC utiliza as posições e subposições com seis algarismos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, constituindo apenas o sétimo e oitavo algarismos as únicas subdivisões que lhe são específicas.

7

A segunda parte da NC contém a secção XV, intitulada «Metais comuns e suas obras», que inclui os capítulos 72 a 83 da NC. O capítulo 73, intitulado «Obras de ferro fundido, ferro ou aço», diz respeito às posições 7301 a 7326 da NC.

8

A posição 7307 está assim estruturada:

«7307

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de ferro fundido, ferro ou aço:

— Moldados:

7307 11

— — De ferro fundido não maleável:

7307 11 10

— — — Para tubos do tipo utilizado para canalizações sob pressão

7307 11 90

— — — Outros

7307 19

— — Outros:

7307 19 10

— — — De ferro fundido

7307 19 90

— — — Outros

— Outros, de aços inoxidáveis:

[…]

— Outros:»

9

Por força do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16) (a seguir «Regulamento n.o 2658/87»), a Comissão adota notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (a seguir «notas explicativas da NC»).

10

As notas explicativas da NC publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em 6 de maio de 2011 (JO 2011, C 137, p. 1), relativas às subposições 73071110 e 73 07 11 90 da NC, enunciam:

«A expressão “ferro fundido não maleável” abrange igualmente o ferro fundido de grafite lamelar.

Estas subposições abrangem os acessórios em ferro fundidos, tais como cotovelos, curvas, mangas, ganchos, braçadeiras, tês. A sua ligação ou junção com os tubos de ferro fundido ou aço faz‑se quer por aparafusamento quer por contacto e montagem mecânica.»

11

Nos termos das notas explicativas relativas à subposição 73071910 da NC:

«O ferro fundido maleável é um produto intermediário entre o ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) e o aço moldado. Vaza‑se facilmente e é tenaz e maleável após tratamento térmico apropriado. Durante o tratamento térmico o carbono desaparece parcialmente ou modifica a sua combinação ou o seu estado. Deposita‑se, por fim, na forma de nódulos que não perdem a coesão metálica em tão larga medida que as lamelas de grafite no ferro fundido cinzento.

Quando o teor em carbono é de 2 % ou menos, em peso, este produto considera‑se como sendo o aço moldado (ver a nota 1 do presente capítulo) e os produtos dele obtidos classificam‑se na subposição 73071990.

A expressão “ferro fundido maleável” abrange igualmente o ferro fundido de grafite esferoidal.

[…]»

12

Através das notas explicativas da NC publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em 4 de janeiro de 2019 (JO 2019, C 2, p. 2), na sequência do Acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe (C‑397/17 e C‑398/17, EU:C:2018:564), por um lado, o terceiro parágrafo da nota explicativa da subposição 73071910 foi suprimido. Por outro lado, a nova nota explicativa da subposição 73071990 foi aditada, precisando que se classificam nesta, doravante, os acessórios de ferro fundido de grafite esferoidal.

Pauta integrada das Comunidades Europeias

13

O artigo 2.o do Regulamento n.o 2658/87 prevê:

«A Comissão estabelece uma pauta integrada [da União Europeia], a seguir denominada “TARIC” a fim de satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da [União], da política comercial, da política agrícola e de outras políticas [da União] relativas à importação ou exportação de mercadorias.

Esta pauta baseia‑se na [NC] e compreende nomeadamente:

a)

As medidas previstas no presente regulamento;

b)

As subdivisões [da União] complementares, denominadas “subposições TARIC”, necessárias à aplicação de medidas [da União] específicas enumeradas no anexo II;

[…]»

14

Entre as medidas da União previstas no artigo 2.o deste regulamento, no ponto 5 do seu anexo II figuram, nomeadamente, os direitos antidumping.

15

O código TARIC 7307191010 aplicava‑se aos acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável.

Regulamentação antidumping

Regulamento de Base

16

As disposições que regem a aplicação de medidas antidumping pela União Europeia, em vigor à data dos factos do litígio no processo principal, figuram no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51; a seguir «Regulamento de Base»).

17

Em conformidade com o artigo 1.o, n.os 1, 2 e 4, deste regulamento, sob a epígrafe «Princípios»:

«1. Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na [União] causar prejuízo.

2. Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a [União] for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

[…]

4. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “produto similar” um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.»

18

O artigo 9.o, n.o 4, do referido regulamento tem a seguinte redação:

«Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da [União] justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.o, é instituído um direito antidumping definitivo pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, exceto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá‑la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. Quando estiverem em vigor direitos provisórios, é apresentada uma proposta de medidas definitivas, o mais tardar, um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos. O montante do direito antidumping não excede a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria da [União].»

19

O artigo 14.o do Regulamento de Base, sob a epígrafe «Disposições gerais», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Os direitos antidumping provisórios ou definitivos são criados por regulamento e cobrados pelos Estados‑Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria. Esses direitos são também cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos normalmente exigíveis na importação. […]

2. Os regulamentos que instituem direitos antidumping provisórios ou definitivos, e os regulamentos ou decisões relativos à aceitação de compromissos ou ao encerramento de inquéritos ou processos, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Esses regulamentos ou decisões devem conter, em especial, e tendo devidamente em conta a proteção das informações confidenciais, os nomes dos exportadores, se possível, ou dos países em causa, uma descrição do produto e um resumo dos factos e das considerações importantes para a determinação da existência de dumping e de prejuízo. […]»

Regulamento Provisório

20

Na parte B do Regulamento Provisório, relativa ao produto em causa e ao produto similar, o considerando 16, que figura sob o título «Produto em causa», enuncia:

«O produto em causa, tal como definido no aviso de início, são os acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável […], atualmente classificados no código NC ex73071910.»

21

Nos termos do considerando 28 deste regulamento, que figura na mesma parte B, sob o título «Produto similar»:

«As autoridades de um dos Estados‑Membros salientaram que, segundo as notas explicativas da [NC], a expressão “maleável” inclui o ferro fundido com grafite esferoidal (idêntico ao ferro fundido dúctil). Apesar de nenhuma parte interessada ter assinalado a venda de acessórios roscados de ferro fundido dúctil durante o período de inquérito, há indícios de que isso possa ter acontecido. Como estes acessórios possuem as mesmas características físicas de base que os acessórios maleáveis roscados alvo do inquérito, justifica‑se precisar que os produtos de ferro dúctil são abrangidos pelo âmbito do processo e pelas medidas correspondentes.»

22

O artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:

«É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, atualmente classificados no código NC ex73071910 (código TARIC 7307191010) e originários da República Popular da China e da Tailândia.»

Regulamento Definitivo

23

O considerando 13 do Regulamento Definitivo tem a seguinte redação:

«Na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirmam‑se as conclusões dos considerandos 17 a 21 e 23 a 28 do [R]egulamento [P]rovisório.»

24

Na sua versão inicial, o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Definitivo dispunha:

«É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, […] atualmente classificados no código NC ex73071910 (código TARIC 7307191010) e originários da República Popular da China […] e da Tailândia.»

Regulamento de Execução (UE) 2019/262

25

Os considerandos 2 a 5 do Regulamento de Execução (UE) 2019/262 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução n.o 430/2013 (JO 2019, L 44, p. 6), enunciam:

«(2)

Por Acórdão de 12 de julho de 2018 nos processos apensos C‑397/17 e C‑398/17, Profit Europe, o Tribunal de Justiça considerou que a NC tem de ser interpretada no sentido de que os acessórios para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, devem ser classificados na subposição residual 73071990 como outros acessórios [de ferro fundido] e não na subposição 73071110 como acessórios de ferro fundido não maleável, ou na subposição 73071910 da NC como acessórios de ferro fundido maleável.

(3)

Na sequência desse acórdão, alteraram‑se as notas explicativas da [NC] relativas ao código NC 73071910, retirando desse código NC os acessórios de ferro fundido de grafite esferoidal.

(4)

O Regulamento [Provisório] faz referência explicitamente à classificação dos acessórios roscados para tubos moldados de ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil) no código NC 73071910. O Regulamento [Definitivo] continua a fazer referência a essa classificação no código NC 73071910 como acessórios de ferro fundido maleável. Atualmente, a referência ao código NC não é coerente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça nem com as notas explicativas da [NC] relativas ao código NC 73071910.

(5)

Por conseguinte, no que respeita às mercadorias cujas importações estão sujeitas ao direito antidumping definitivo, o código NC ex73071990 e o correspondente código TARIC devem ser aditados à lista de códigos constantes do Regulamento [Definitivo].»

26

Nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução 2019/262:

«O Regulamento [Definitivo] é alterado do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redação:

“Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia.”

2.

O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

“1. É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados nos códigos NC ex73071910 (código TARIC 7307191010) e ex73071990 (código TARIC 7307199010) e originários da República Popular da China […] e da Tailândia.”»

27

O Regulamento de Execução 2019/262 entrou em vigor, em conformidade com o seu artigo 2.o, em 16 de fevereiro de 2019.

28

Foi aditado à posição 7307 da TARIC um novo código 7307199010 relativo aos acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal. No entanto, este código foi posteriormente suprimido.

Regulamento de Execução (UE) 2019/1259

29

O considerando 7 do Regulamento de Execução (UE) 2019/1259 da Comissão, de 24 de julho de 2019, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e de ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China e da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2019, L 197, p. 2), prevê:

«Em 12 de julho de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que os acessórios de ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil) não correspondem ao conceito de “ferro fundido maleável”, tal como definido na subposição NC 73071910. O Tribunal concluiu que os acessórios de ferro fundido de grafite esferoidal devem ser classificados na subposição residual NC 73071990 (como outras obras moldadas, de ferro). Em 14 de fevereiro de 2019, a Comissão publicou o Regulamento [de Execução 2019/262], que altera as referências aos códigos TARIC, a fim de as alinhar com as conclusões do Tribunal. Uma vez que as medidas antidumping são instituídas de acordo com a definição do produto independentemente da classificação pautal, esta alteração não se repercutiu na definição do produto das medidas em vigor.»

Litígio no processo principal e a questão prejudicial

30

A Profit Europe, importadora belga de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, e a Gosselin, uma sociedade belga que presta serviços de declaração aduaneira, são acusadas de ter cometido várias infrações aduaneiras aquando da importação desses acessórios para tubos a partir da China.

31

Em especial, são acusadas de se terem subtraído, por ocasião de certas importações da China efetuadas entre 19 de novembro de 2012 e 30 de junho de 2015, ao pagamento de direitos antidumping no montante de 651954,11 euros, declarando os acessórios para tubos em causa sob um código pautal e uma denominação errados.

32

No que respeita às declarações de importação da Profit Europe, o órgão jurisdicional de reenvio constata, antes de mais, que, até 19 de novembro de 2012, todos os acessórios para tubos de ferro fundido de grafite esferoidal em causa foram sempre declarados como tendo sido fabricados em ferro fundido maleável (subposição 73071910 da NC). Em seguida, no decurso do período compreendido entre 19 de dezembro de 2012 e 27 de outubro de 2014, esses acessórios foram declarados 71 vezes na subposição 73071910 da NC, relativa aos acessórios de ferro fundido maleável, e oito vezes na subposição 73071110, relativa aos acessórios de ferro fundido não maleável para os tubos dos tipos utilizados nas canalizações sob pressão. Por último, a partir de 28 de outubro de 2014, a Profit Europe e a Gosselin declararam sempre os acessórios para tubos em causa como pertencendo exclusivamente à subposição 73071110.

33

No Regulamento Definitivo, estes produtos eram descritos como «atualmente classificados no código NC ex73071910 (código TARIC 7307191010)» e estavam sujeitos a um direito antidumping de 57,8 % ad valorem quando provenientes da China e a um direito antidumping de 15,5 % ad valorem quando provenientes da Tailândia.

34

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, durante o período de aplicação dos direitos antidumping, todas as ligações e os acessórios foram declarados como não revestidos de roscagem, quando seis tipos de artigos importados eram efetivamente roscados e, por isso, sujeitos aos direitos antidumping.

35

Em março de 2014, a Profit Europe apresentou na Centrale Administratie der Douane en Accijnzen (Administração Central das Alfândegas e Impostos Especiais de Consumo, Bélgica) (a seguir «Administração das Alfândegas») vários pedidos de informações pautais vinculativas sobre a classificação pautal dos acessórios para tubos de ferro fundido de grafite esferoidal em causa no processo principal.

36

Em 14 de março de 2014, a Administração das Alfândegas emitiu seis informações pautais vinculativas que mencionavam o código pautal 7307111100 (acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido não maleável).

37

Por Decisão de 30 de março de 2015, a Administração das Alfândegas emitiu 20 informações pautais vinculativas, indicando o código pautal 7307191000 (acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável), ou o código pautal 7307191090 (acessórios não roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável).

38

Por Decisão de 9 de abril de 2015, a Administração das Alfândegas revogou as informações pautais vinculativas emitidas em 14 de março de 2014 e classificou os produtos ali em questão na subposição 73071910 da NC, que mencionava o código pautal 73071910 e o código TARIC 7307191090 como código pautal correto («acessórios não roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável»).

39

Estas duas decisões faziam referência à nota explicativa da NC relativa à posição 73071910, indicando que a expressão «maleável» inclui o ferro fundido de grafite esferoidal, bem como às conclusões da 140.a reunião do Comité do Código Aduaneiro, que teve lugar entre 30 de setembro e 3 de outubro de 2014, confirmando, no essencial, a compreensão ampla desta expressão.

40

Tendo os seus recursos administrativos contra as referidas decisões sido infrutíferos, a Profit Europe interpôs, em 10 de maio de 2016, no Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, Bélgica) um recurso contra cada uma dessas decisões.

41

Por outro lado, em 24 de fevereiro de 2017, foi instaurado um processo penal contra a Profit Europe e a Gosselin no rechtbank van eerste aanleg Antwerpen, afdeling Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Divisão de Antuérpia, Bélgica), nomeadamente em relação à declaração sob um código pautal e uma denominação errados.

42

Enquanto este processo estava pendente, o Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas) submeteu, por duas decisões proferidas em 16 de junho de 2017, ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, em dois processos que deram origem ao Acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe (C‑397/17 e C‑398/17, EU:C:2018:564).

43

Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que os acessórios para tubos moldados de ferro fundido de grafite esferoidal devem ser classificados na subposição residual 73071990 da NC («outros acessórios para tubos moldados, de ferro fundido, ferro ou aço moldados»), o que, em substância, significava que tanto a classificação proposta pela Profit Europe como a classificação aplicada pelo Estado belga estavam incorretas.

44

Na sequência do Acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe (C‑397/17 e C‑398/17, EU:C:2018:564), foram apresentadas alegações conjuntas nos dois processos no rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas), nos termos das quais o Estado belga abandonou a defesa da sua posição nesses processos, tendo sido, em ambos os casos, concedida uma indemnização processual à Profit Europe.

45

Em contrapartida, através da Sentença de 28 de março de 2019, o rechtbank van eerste aanleg Antwerpen, afdeling Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Divisão de Antuérpia) absolveu, por um lado, a Profit Europe e a Gosselin dos factos relativos à declaração sob um código pautal e uma denominação errados e, por outro, declarou a ação fiscal da Administração das Alfândegas admissível mas improcedente.

46

Em 16 de abril de 2019, o Ministério Público e Administração Federal das Finanças interpuseram recurso dessa sentença para o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica).

47

Este órgão jurisdicional indica, por um lado, que, na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2018, Profit Europe (C‑397/17 e C‑398/17, EU:C:2018:564), a nota explicativa da NC relativa à subposição 73071910 foi alterada e os acessórios de ferro fundido de grafite esferoidal foram suprimidos. Além disso, a nota explicativa relativa à subposição 73071990 prevê que esta inclui atualmente também os acessórios de ferro fundido de grafite esferoidal.

48

Por outro lado, realça que o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Definitivo foi alterado pelo Regulamento de Execução 2019/262 no sentido de que as importações em causa passaram a dizer respeito aos «acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e de ferro fundido de grafite esferoidal […] atualmente classificados no código NC ex73071910 (código TARIC 7307191010) e ex73071990 (código TARIC 7307199010)».

49

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a articulação entre os ensinamentos desse acórdão, em matéria de direitos aduaneiros, e a interpretação dos Regulamentos Provisório e Definitivo, em matéria de direitos antidumping, conforme aplicáveis antes da alteração do Regulamento Definitivo no decurso de 2019. Com efeito, tendo o Tribunal de Justiça declarado que o ferro fundido de grafite esferoidal não está abrangido pela subposição 73071910 da NC, coloca‑se a questão de saber se os regulamentos em questão, que visam explicitamente esta subposição, podem, não obstante, ser aplicados às importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal.

50

Nestas condições, o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Os acessórios roscados para tubos [moldados], de ferro fundido de grafite esferoidal, originários da China estão sujeitos a direitos antidumping com base no Regulamento [Provisório] e no Regulamento [Definitivo], tendo em conta que o [Tribunal de Justiça] declarou, por Acórdão de 12 de julho de 2018[, Profit Europe (C‑397/17 e C‑398/17, EU:C:2018:564)], que os acessórios para tubos moldados de ferro fundido de grafite esferoidal não são acessórios para tubos moldados, de ferro fundido maleável; [e] que os acessórios para tubos moldados de ferro fundido de grafite esferoidal não são abrangidos pela mesma subposição que os acessórios para tubos [moldados] de ferro fundido maleável?»

Quanto à questão prejudicial

51

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento Provisório e o Regulamento Definitivo, na sua versão anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento de Execução 2019/262, devem ser interpretados no sentido de que os direitos antidumping provisório e definitivo instituídos por esses regulamentos se aplicam aos acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, originários da China.

52

A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Base, os direitos antidumping são criados por regulamento e cobrados pelos Estados‑Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria, independentemente dos direitos aduaneiros, dos impostos e dos outros encargos normalmente exigíveis na importação.

53

Além disso, resulta, nomeadamente, do artigo 1.o e do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de Base que apenas produtos que foram objeto de um inquérito antidumping são suscetíveis de ser submetidos a medidas antidumping, desde que seja apurado que os produtos em questão são exportados para a União a um preço inferior ao preço dos produtos similares que são objeto do inquérito antidumping (Acórdão de 18 de abril de 2013, Steinel Vertrieb, C‑595/11, EU:C:2013:251, n.o 38).

54

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento de Base, os regulamentos que instituem direitos antidumping provisórios ou definitivos devem conter, nomeadamente, uma descrição do produto.

55

Além disso, os dispositivos dos Regulamentos antidumping, para efeitos da identificação dos produtos que pretendem submeter à tributação do direito antidumping, descrevem estes, nomeadamente, com base na subposição pautal da NC à qual esses produtos pertencem. Todavia, tal referência não é sempre suficiente para permitir identificar precisamente os produtos visados pela regulamentação antidumping, na medida em que a redação dessas subposições pode carecer de precisão. É a razão pela qual a redação do dispositivo de um regulamento antidumping descreve os produtos tributáveis fazendo uso de critérios suplementares de distinção. É só quando um produto for classificado na subposição da NC referida por um regulamento antidumping e apresenta ao mesmo tempo todas as características do produto em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que esse produto se torna tributável (Acórdão de 18 de abril de 2013, Steinel Vertrieb, C‑595/11, EU:C:2013:251, n.o 31).

56

No entanto, a eventual classificação de um produto nessa determinada posição pautal não implica automaticamente a sujeição desse produto ao direito antidumping (v., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2013, Steinel Vertrieb, C‑595/11, EU:C:2013:251, n.o 33 e jurisprudência referida).

57

Assim, no que respeita aos novos tipos de produtos, cumpre, além disso, verificar se partilham as mesmas características técnicas e físicas, as mesmas utilizações finais fundamentais e a mesma relação entre a sua qualidade e o seu preço que os produtos visados pelos Regulamentos antidumping em causa. A este propósito, a permutabilidade e a concorrência entre esses produtos devem também ser avaliadas (v., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2013, Steinel Vertrieb, C‑595/11, EU:C:2013:251, n.o 44).

58

De facto, uma interpretação dos Regulamentos antidumping que tivesse por efeito alargar a aplicação das medidas antidumping a novos tipos de produtos que, embora tendo as mesmas características essenciais que os referidos nesses regulamentos e que estão incluídos na subposição da NC, são produtos diferentes, pelo facto de apresentarem características suplementares que não são especificadas nos referidos regulamentos, é incompatível com o objetivo e a economia do Regulamento de Base (v., por analogia, Acórdãos de 18 de abril de 2013, Steinel Vertrieb, C‑595/11, EU:C:2013:251, n.o 43, e de 15 de outubro de 2020, Linas Agro, C‑117/19, EU:C:2020:833, n.o 46).

59

Por outro lado, para determinar o âmbito de aplicação dos Regulamentos Provisório e Definitivo em causa no litígio no processo principal em relação aos produtos por eles visados, importa recordar que, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 20 de junho de 2019, ExxonMobil Production Deutschland, C‑682/17, EU:C:2019:518, n.o 71 e jurisprudência referida, e de 12 de setembro de 2019, Comissão/Kolachi Raj Industrial, C‑709/17 P, EU:C:2019:717, n.o 82 e jurisprudência referida).

60

No que respeita à redação dos Regulamentos Provisório e Definitivo na sua versão aplicável aos factos do litígio no processo principal, resulta, por um lado, tanto dos seus títulos como do artigo 1.o, n.o 1, destes, que os mesmos visavam as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da China e da Tailândia. Estes regulamentos indicavam, além disso, que os produtos em causa estavam classificados, na altura, na subposição 73071910 da NC e, mais precisamente, no código TARIC 7307191010, limitando‑se este último a completá‑la, aditando‑lhe uma subdivisão, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 6, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário e o artigo 2.o, alínea a), do Regulamento n.o 2658/87.

61

Por outro lado, no considerando 28 do Regulamento Provisório, precisava‑se expressamente que os acessórios roscados de ferro fundido de grafite esferoidal estavam abrangidos pelo âmbito do processo e pelas medidas correspondentes nele previstas, na medida em que possuem as mesmas características físicas de base que os acessórios maleáveis roscados alvo do inquérito.

62

Por conseguinte, o referido considerando 28 designava os acessórios roscados de ferro fundido de grafite esferoidal como «produto similar». Este conceito é definido, no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Base, como um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.

63

A este respeito, diferentemente das subposições 73071110, 73071910 e 73071990 da NC, o Regulamento Provisório previa um critério suplementar de distinção, na aceção da jurisprudência referida no n.o 55 do presente acórdão, a saber, a existência de um roscado nos acessórios em causa no processo principal, em razão do qual os acessórios produzidos a partir destes dois tipos de ferro fundido possuíam, como resulta do considerando 28 do Regulamento Provisório, as mesmas características físicas de base.

64

Por outro lado, é ponto assente que, no momento da adoção dos Regulamentos Provisório e Definitivo, a nota explicativa relativa à subposição 73071910 da NC precisava que a expressão «maleável» inclui o ferro fundido de grafite esferoidal. Este facto era igualmente recordado no considerando 28 do Regulamento Provisório. Além disso, o considerando 13 do Regulamento Definitivo confirmou as conclusões que figuram no considerando 28 do Regulamento Provisório.

65

Por conseguinte, não se pode deixar de constatar que o dispositivo dos Regulamentos Provisório e Definitivo em causa no processo principal abrangia, desde o início, as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal.

66

Esta constatação é corroborada tanto pelo contexto como pelos objetivos prosseguidos pelos Regulamentos antidumping.

67

De um modo geral, há que recordar que a instituição dos direitos antidumping é uma medida de defesa e de proteção contra a concorrência desleal resultante das práticas de dumping (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.o 91).

68

A independência funcional das medidas antidumping relativamente à classificação pautal prevista pela NC e à Pauta Aduaneira Comum constituída pela TARIC resulta igualmente do artigo 14.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento de Base, segundo o qual os direitos antidumping são cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, dos impostos e dos outros encargos normalmente exigíveis na importação.

69

Além disso, esta independência é o corolário da natureza particular do processo de instituição dos direitos antidumping, enquanto medida de política comercial dirigida contra empresas estabelecidas fora da União.

70

A este respeito, há que salientar que a designação, nos Regulamentos antidumping, das subposições da NC e dos códigos TARIC pertinentes tem apenas um valor indicativo para efeitos de definição do produto abrangido pelas medidas antidumping.

71

No caso em apreço, isso foi especificado no aviso de início do processo antidumping (JO 2012, C 44, p. 33), segundo o qual «[o] produto alegadamente objeto de dumping [era] o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China, da Tailândia e da Indonésia […], atualmente classificado no código NC ex73071910», esclarecendo que «[e]ste código NC [era] indicado a título meramente informativo».

72

A este respeito, resulta da utilização, tanto nesse aviso como nos Regulamentos Provisório e Definitivo, do advérbio «atualmente» que o legislador da União já previa a eventualidade de uma alteração posterior da classificação pautal.

73

Isso está igualmente em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Código Aduaneiro Comunitário, que é aplicável aos factos do litígio no processo principal. Com efeito, decorre desta disposição, por um lado, que os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira se baseiam na Pauta Aduaneira da União. Por outro lado, as outras medidas estabelecidas por disposições específicas da União no âmbito das trocas de mercadorias, ou seja, as medidas não pautais como os direitos antidumping, são apenas, «se for caso disso», aplicadas em função da classificação pautal dessas mercadorias.

74

Neste contexto, um Acórdão do Tribunal de Justiça que, como sucede no Acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe (C‑397/17 e C‑398/17, EU:C:2018:564), diz unicamente respeito à classificação pautal de um produto, aliás visado pelos Regulamentos antidumping, não pode, enquanto tal, ter incidência no âmbito de aplicação destes.

75

No que respeita ao Regulamento de Execução 2019/262, que altera, na sequência do Acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe (C‑397/17 e C‑398/17, EU:C:2018:564), o Regulamento Definitivo, há que observar que as alterações introduzidas pelo referido regulamento de execução, nas disposições do Regulamento Definitivo, apenas serviram para alinhar as referências aos códigos NC e TARIC com a interpretação correta das subposições 73071110, 73071910 e 73071990 da NC, conforme dada por esse acórdão, no que respeita aos produtos que eram, desde o início, abrangidos pelos Regulamentos antidumping.

76

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o Regulamento Provisório e o Regulamento Definitivo, na sua versão anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento de Execução 2019/262, devem ser interpretados no sentido de que os direitos antidumping provisório e definitivo instituídos por esses regulamentos se aplicam aos acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, originários da China.

Quanto às despesas

77

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O Regulamento (UE) n.o 1071/2012 da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia, na sua versão anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/262 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2019, devem ser interpretados no sentido de que os direitos antidumping provisório e definitivo instituídos por esses regulamentos se aplicam aos acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, originários da China.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: neerlandês.