Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-360/18

N.º do Acórdão
62018CJ0360
Data
19/12/2019
Relator
L. S. Rossi

Reenvio prejudicial Princípio da efetividade Agricultura Efeito útil Organização comum dos mercados Regulamento (UE) n.o 1360/2013 Setor do açúcar Quotização à produção Direito ao reembolso dos montantes indevidamente pagos Aplicabilidade das regras nacionais relativas aos prazos de prescrição


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2019.
Cargill Deutschland GmbH contra Hauptzollamt Krefeld.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf.
Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 1360/2013 — Agricultura — Organização comum dos mercados — Setor do açúcar — Quotização à produção — Efeito útil — Direito ao reembolso dos montantes indevidamente pagos — Aplicabilidade das regras nacionais relativas aos prazos de prescrição — Princípio da efetividade.
Processo C-360/18.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

19 de dezembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 1360/2013 — Agricultura — Organização comum dos mercados — Setor do açúcar — Quotização à produção — Efeito útil — Direito ao reembolso dos montantes indevidamente pagos — Aplicabilidade das regras nacionais relativas aos prazos de prescrição — Princípio da efetividade»

No processo C‑360/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), por Decisão de 16 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2018, no processo

Cargill Deutschland GmbH

contra

Hauptzollamt Krefeld,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, L. S. Rossi (relatora), J. Malenovský e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Longar, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de maio de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Cargill Deutschland GmbH, por D. Ehle, Rechtsanwalt,

em representação do Hauptzollamt Krefeld, por B. Grothe e R. M. Gleim‑Arnold, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux e M. Jacobs, na qualidade de agentes, assistidos por B. De Moor e M. Callebaut, avocats,

em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e B. Hofstötter, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 29 de julho de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (UE) n.o 1360/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006 (JO 2013, L 343, p. 2).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Cargill Deutschland GmbH ao Hauptzollamt Krefeld (Serviço Aduaneiro Principal de Krefeld, Alemanha), a respeito do reembolso das quotizações à produção no setor do açúcar pagas para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2004/2005.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 10, 11, 13 e 23 do Regulamento n.o 1360/2013 enunciam:

«(10)

Em 27 de setembro de 2012, nos processos apensos C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, o Tribunal de Justiça declarou a invalidade do Regulamento (CE) n.o 1193/2009, [da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO 2009, L 321, p. 1)], considerando que, para o efeito da determinação da perda média previsível por tonelada de produto, o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 [do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO 2001, L 178, p. 1),] devia ser interpretado no sentido de que o montante total da restituição inclui o montante total das restituições à exportação efetivamente pagas.

(11)

Consequentemente, as quotizações no setor do açúcar deverão ser fixadas ao nível adequado. […]

[…]

(13)

[…] que as quotizações corrigidas deverão ser aplicadas a partir das mesmas datas que as quotizações declaradas inválidas.

[…]

(23)

Por motivos de segurança jurídica e a fim de garantir o tratamento uniforme dos operadores em questão nos diferentes Estados‑Membros, deverá fixar‑se uma data comum para o apuramento das quotizações fixadas pelo presente regulamento […] Todavia, esse prazo não deverá aplicar‑se sempre que os Estados‑Membros, por força do direito nacional, sejam obrigados a reembolsar os operadores em causa após essa data.»

4

O artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento prevê:

«As quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 são as estabelecidas no ponto 1 do anexo.»

5

Nos termos do artigo 2.o do referido regulamento:

«A data a considerar para o apuramento, a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 [do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO 2000, L 130, p. 1)], das quotizações fixadas pelo presente regulamento é, no mais tardar, 30 de setembro de 2014, exceto nos casos em que os Estados‑Membros não possam respeitar esse prazo em virtude da aplicação do direito nacional sobre a recuperação junto dos operadores económicos de somas indevidamente pagas.»

6

O artigo 3.o, segundo a quarto parágrafos, do mesmo regulamento fixa as datas a partir das quais as quotizações à produção, que figuram no ponto 1 do anexo deste último, se aplicam no que se refere às campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006.

7

Os considerandos 13 e 14 do Regulamento (UE) 2018/264 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2018, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar e, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO 2018, L 51, p. 1), têm a seguinte redação:

«(13)

Por motivos de segurança jurídica e a fim de garantir o tratamento uniforme dos operadores económicos em questão nos diferentes Estados‑Membros, importa determinar uma data para apurar as quotizações fixadas pelo presente regulamento […] Todavia, esse prazo não deverá aplicar‑se quando, por força do direito nacional, os Estados‑Membros forem obrigados a reembolsar os operadores em causa após essa data.

(14)

Deverá ser reembolsada a diferença entre os montantes que foram indevidamente pagos relativos às quotizações à produção no setor do açúcar determinadas pelos Regulamentos (CE) n.o 2267/2000 [da Comissão, de 12 de outubro de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar (JO 2000, L 259, p. 29),] e (CE) n.o 1993/2001 [da Comissão, de 11 de outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO 2001, L 271, p. 15),] e as quotizações previstas no presente regulamento.»

8

O artigo 2.o, n.o 2, deste regulamento dispõe:

«A diferença entre as quotizações fixadas pelos Regulamentos […] n.o 2267/2000 e […] n.o 1993/2001 e as quotizações previstas no artigo 1.o do presente regulamento é reembolsada aos operadores económicos que tenham pago quotizações relativas às campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001, mediante pedido devidamente justificado por parte desses operadores económicos.»

Direito alemão

9

O § 12, n.o 1, primeira frase, da Gesetz zur Durchführung der gemeinsamen Marktorganisationen und der Direktzahlungen (Lei de Execução das Organizações Comuns de Mercado e dos Pagamentos Diretos, BGBl. 2017 I, p. 3746) enuncia:

«As disposições do Código Tributário […] são aplicáveis mutatis mutandis […] às quotizações cobradas para efeitos das organizações comuns de mercado, desde que não esteja prevista uma derrogação a uma destas disposições na presente lei ou num regulamento adotado em aplicação desta lei.»

10

Nos termos do § 37, n.o 2, primeira e segunda frases, do Código Tributário:

«Se tiver sido pago um imposto, […] ou tiver sido efetuado o reembolso do montante pago, sem que exista fundamento jurídico para tanto, aquele por conta de quem foi efetuado o pagamento ou o reembolso tem, face ao beneficiário da prestação, o direito à devolução do montante pago ou reembolsado. O mesmo se aplica se o fundamento legal para o pagamento ou o reembolso deixar posteriormente de existir.»

11

O § 164, n.os 1, 2 e 4, deste código tem a seguinte redação:

«(1) Enquanto não for efetuada a verificação definitiva, os impostos podem ser liquidados, de modo geral ou em casos particulares, sem prejuízo de verificações posteriores, sem que a liquidação em questão tenha de ser fundamentada […]

(2) Enquanto se mantiver a reserva em questão, a liquidação pode ser anulada ou alterada […]

[…]

(4) A possibilidade de efetuar uma verificação prescreve no termo do prazo de liquidação.»

12

O § 169, n.os 1 e 2, do referido código prevê:

«(1) A liquidação do imposto, a sua anulação ou a sua alteração deixam de ser permitidas uma vez expirado o prazo para a liquidação. […]

(2) O prazo para a liquidação é de:

1.

um ano para os impostos especiais sobre o consumo e seu reembolso,

2.

quatro anos para os impostos e seu reembolso que não sejam impostos ou reembolsos na aceção do ponto 1 ou direitos de importação e exportação nos termos do artigo 5.o, pontos 20 e 21, do Código Aduaneiro da União.

[…]»

13

O § 170, n.o 1, do Código Tributário dispõe:

«O prazo de liquidação começa a correr no termo do ano civil a que diz respeito a obrigação fiscal […]»

14

O § 175, n.o 1, primeiro parágrafo, deste código tem a seguinte redação:

«O aviso de liquidação deve ser emitido, anulado ou alterado

[…]

2.

se ocorrer um facto que produza efeitos fiscais no passado (facto com efeitos retroativos).»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

15

A Cargill Deutschland foi sujeita, enquanto sociedade produtora de isoglicose, ao sistema de quotizações à produção no setor do açúcar, previsto no Regulamento n.o 1260/2001, para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006.

16

O montante das quotizações à produção para essas campanhas de comercialização foi determinado em aplicação de regulamentos adotados anualmente pela Comissão Europeia, a saber, os Regulamentos (CE) n.o 1837/2002 da Comissão, de 15 de outubro de 2002, que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente da quotização complementar no setor do açúcar (JO 2002, L 278, p. 13), (CE) n.o 1762/2003 da Comissão, de 7 de outubro de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO 2003, L 254, p. 4), (CE) n.o 1775/2004 da Comissão, de 14 de outubro de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO 2004, L 316, p. 64), (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no setor do açúcar (JO 2005, L 271, p. 12), e (CE) n.o 164/2007 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO 2007, L 51, p. 17).

17

Em aplicação destes regulamentos, o Serviço Aduaneiro Principal de Krefeld fixou nomeadamente o montante das quotizações à produção a pagar pela Cargill Deutschland, relativamente às referidas campanhas de comercialização, através de avisos de liquidação emitidos, sob reserva de verificação, em 23 de outubro de 2002, 20 de outubro de 2003, 30 de março de 2004 e 18 de outubro de 2005.

18

No entanto, por meio do Acórdão de 8 de maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑5/06 e C‑23/06 a C‑36/06, EU:C:2008:260), e dos Despachos de 6 de outubro de 2008, Raffinerie Tirlemontoise (C‑200/06, não publicado, EU:C:2008:541), e SAFBA (C‑175/07 a C‑184/07, não publicado, EU:C:2008:543), os Regulamentos n.os 1762/2003, 1775/2004 e 1686/2005 foram declarados inválidos pelo Tribunal de Justiça. Estes regulamentos foram, por conseguinte, alterados pelo Regulamento n.o 1193/2009.

19

Por meio do Acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591), o Regulamento n.o 1193/2009 foi, por sua vez, declarado inválido pelo Tribunal de Justiça. Na sequência da prolação deste acórdão, o Conselho da União Europeia procedeu a uma nova fixação das quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, através da adoção do Regulamento n.o 1360/2013, no qual reduziu as quotizações à produção relativas a estas campanhas de comercialização.

20

Em 1 de maio de 2014, a Cargill Deutschland apresentou, no Serviço Aduaneiro Principal de Krefeld, um pedido de fixação do montante de novas quotizações à produção e de reembolso das quotizações que tinha indevidamente pagado relativamente às campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2004/2005.

21

Através da sua Decisão de 18 de abril de 2016, confirmada em 19 de setembro de 2016 na sequência de um processo de oposição infrutífero, o Serviço Aduaneiro Principal de Krefeld indeferiu este pedido, com o fundamento de que, nos termos do § 164 e do § 169, n.o 2, segunda frase, ponto 2, do Código Tributário, o prazo de liquidação de quatro anos, previsto para efeitos da anulação, da alteração ou da retificação dos avisos de liquidação, tinha prescrito para aquelas campanhas de comercialização, pelo que os avisos de liquidação correspondentes se tinham tornado definitivos.

22

Com efeito, nos termos do § 170, n.o 1, do Código Tributário, este prazo de liquidação começa a correr a partir do final do ano civil a que diz respeito a obrigação fiscal. Por conseguinte, no caso em apreço, conforme o órgão jurisdicional de reenvio especifica no seu pedido de decisão prejudicial, o prazo de liquidação para a campanha de comercialização de 2004/2005 começou a correr em 31 de dezembro de 2006. Nestas condições, o pedido da Cargill Deutschland, que só foi apresentado durante o ano de 2014, deu entrada no Serviço Aduaneiro Principal de Krefeld num momento em que o referido prazo de liquidação já tinha prescrito. Do mesmo modo, no que diz respeito às quotizações à produção para as campanhas de comercialização anteriores, o mesmo prazo de liquidação tinha, a fortiori, prescrito.

23

A Cargill Deutschland interpôs, no órgão jurisdicional de reenvio, o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), um recurso da decisão do Serviço Aduaneiro Principal de Krefeld, em cujo âmbito alegou que o seu direito ao reembolso das quotizações indevidamente pagas decorre diretamente do Regulamento n.o 1360/2013. Este direito não está sujeito a nenhum prazo de liquidação e não é afetado pelo caráter definitivo dos avisos de liquidação emitidos pelo Serviço Aduaneiro Principal de Krefeld.

24

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que considerou, em processos anteriores, que a questão de saber se uma sociedade pode beneficiar de um direito ao reembolso das quotizações indevidamente pagas, quando as taxas das quotizações à produção eram reduzidas retroativamente, em aplicação do Regulamento n.o 1360/2013, devia ser decidida apenas com base no direito nacional aplicável, no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade.

25

Ora, no presente caso, esta abordagem levaria a negar à Cargill Deutschland este direito, nomeadamente pelo facto de a redução retroativa das taxas das quotizações à produção, prevista no Regulamento n.o 1360/2013, conduzir apenas à ilegalidade das decisões de fixação do imposto, e não à nulidade dos avisos de liquidação correspondentes, os quais, tendo sido emitidos com base em decisões tornadas definitivas, deixam de poder ser objeto de alterações, em conformidade com as disposições do direito nacional aplicável.

26

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, num processo semelhante relativo à retificação dos montantes das quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e de 2000/2001, a Cargill Deutschland obteve, por meio de uma Decisão do Serviço Aduaneiro Principal de Krefeld, de 7 de maio de 2018, baseada no Regulamento 2018/264, o reembolso parcial das quotizações indevidamente pagas embora os prazos aplicáveis por força do direito nacional tivessem prescrito. Com efeito, esse reembolso foi possível na sequência, por um lado, da prolação do Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, Raffinerie Tirlemontoise (C‑585/15, EU:C:2017:105), através do qual o Tribunal de Justiça declarou a invalidade dos Regulamentos n.os 2267/2000 e 1993/2001, que determinavam aqueles montantes, e, por outro, da subsequente adoção do Regulamento 2018/264, que fixou novamente esses montantes sem exigir expressamente que esses prazos de prescrição fossem tomados em consideração.

27

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, ao adotar o Regulamento 2018/264, o legislador da União não pretendeu, na realidade, estabelecer um princípio geral que permita doravante o reembolso das quotizações à produção indevidamente pagas no setor do açúcar, independentemente das regras de prescrição aplicáveis nos termos do direito nacional. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que esta interpretação seria suscetível de permitir assim que a Cargill Deutschland obtivesse o reembolso das quotizações à produção indevidamente pagas relativas às campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2004/2005, conforme recalculadas nos termos do Regulamento n.o 1360/2013.

28

Nestas condições, o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o reembolso das quotizações à produção no setor do açúcar, que devem ser objeto de novos cálculos de acordo com o Regulamento […] n.o 1360/2013 […], ser efetuado em conformidade com os princípios da efetividade e da equivalência, segundo o direito nacional e, em especial, com base na prescrição aí regulada?»

Quanto à questão prejudicial

29

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 1360/2013, que fixa nomeadamente as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, deve ser interpretado no sentido de que o reembolso dos montantes indevidamente pagos por operadores económicos a título dessas quotizações deve ser efetuado em aplicação do direito nacional, em especial, dentro dos prazos de prescrição previstos neste último, no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade.

30

A título preliminar, há que salientar que as dúvidas manifestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio resultam designadamente da circunstância de a Cargill Deutschland ter obtido das autoridades alemãs competentes, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento 2018/264, o reembolso das quotizações indevidamente pagas para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e de 2000/2001, embora os prazos previstos nas disposições do direito nacional aplicáveis tivessem prescrito.

31

Com efeito, o Regulamento 2018/264, que retificou o montante das quotizações à produção para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001, prevê, no seu artigo 2.o, n.o 2, que os montantes indevidamente pagos pelos operadores económicos que pagaram quotizações para essas campanhas devem ser reembolsados a estes últimos mediante pedido devidamente justificado, sem que esta disposição contenha uma qualquer referência ou remissão para o direito nacional aplicável.

32

Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio não exclui que o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento 2018/264 possa ser interpretado no sentido de que estabelece um princípio geral que permite o reembolso dos montantes indevidamente pagos por operadores económicos a título das quotizações à produção no setor do açúcar. Este princípio poderia aplicar‑se independentemente de os prazos aplicáveis nos termos do direito nacional terem prescrito, ainda que esse reembolso seja pedido ao abrigo do Regulamento n.o 1360/2013.

33

A este respeito, basta salientar, como observou a advogada‑geral no n.o 31 das suas conclusões, que o Regulamento 2018/264, na medida em que só diz respeito às campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001, não é aplicável, ratione temporis, ao litígio no processo principal, que tem por objeto um pedido de reembolso das quotizações à produção pagas para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2004/2005.

34

Daqui resulta que o Regulamento 2018/264 não pode constituir o fundamento jurídico de um pedido de reembolso de quotizações indevidamente pagas para estas últimas campanhas de comercialização.

35

No entanto, há que recordar que, com o Acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591), o Tribunal declarou a invalidade do Regulamento n.o 1193/2009. Como resulta, nomeadamente, dos n.os 48 e 49 deste último acórdão, o método que figura neste regulamento, utilizado pela Comissão para determinar as quotizações à produção das campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, não estava certo, uma vez que aumentava artificialmente o montante total das restituições. Por conseguinte, como resulta do n.o 69 do referido acórdão, os produtores tinham o direito de obter não apenas o reembolso dos montantes indevidamente pagos a título das quotizações à produção indevidamente pagas pelos Estados‑Membros durante o período em causa mas também o pagamento de juros sobre esses montantes.

36

Para dar cumprimento ao Acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591), o Conselho adotou o Regulamento n.o 1360/2013, que teve por objetivo corrigir, retroativamente, o montante das quotizações à produção no setor do açúcar, previstas para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006. Segundo o legislador da União, as novas quotizações à produção foram calculadas em conformidade com o método validado pelo Tribunal naquele acórdão e fixadas a um «nível adequado», na aceção do considerando 11 do referido regulamento.

37

O efeito útil do Regulamento n.o 1360/2013 implica, por conseguinte, que se permita que os produtores de açúcar em causa obtenham o reembolso das quotizações à produção indevidamente pagas vários anos antes da adoção deste regulamento.

38

Daqui decorre que, por um lado, como salientou a advogada‑geral no n.o 37 das suas conclusões, o direito dos produtores de açúcar ao reembolso das quotizações indevidamente pagas para as campanhas de comercialização em causa no processo principal resulta do direito da União, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591), e implementado pelo legislador da União, à luz desse acórdão, através da adoção do Regulamento n.o 1360/2013.

39

Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o direito de obter o reembolso dos impostos cobrados num Estado‑Membro em violação das regras do direito da União é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos sujeitos de direito pelas disposições do direito da União, conforme foram interpretadas pelo Tribunal (Acórdãos de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C‑446/04, EU:C:2006:774, n.o 202; de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o., C‑591/10, EU:C:2012:478, n.o 24; e de 25 de julho de 2018, Messer France, C‑103/17, EU:C:2018:587, n.o 56).

40

Por outro lado, só depois de as novas quotizações à produção terem sido fixadas retroativamente no Regulamento n.o 1360/2013 é que as autoridades nacionais competentes puderam determinar o montante exato do excedente pago a título dessas quotizações por cada um dos produtores em causa.

41

Nestas condições, e para garantir o efeito útil deste regulamento, há que considerar que é a partir da data da entrada em vigor deste, ou seja, a partir de 20 de dezembro de 2013, que os produtores de açúcar em causa tiveram a possibilidade de tomar conhecimento do montante exato das quotizações indevidamente pagas, segundo os cálculos da Comissão conforme corrigidos para tomar em consideração a jurisprudência do Tribunal, e por conseguinte apresentar validamente pedidos de reembolso dessas quotizações.

42

Para este efeito, desde logo, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1360/2013, o ponto 1 do anexo deste último prevê um quadro que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar, expressas sob a forma de um montante em euros por tonelada de produto, para cada campanha de comercialização, desde a campanha de comercialização de 2001/2002 até à campanha de comercialização de 2005/2006.

43

Em seguida, o artigo 2.o do mesmo regulamento fixa, em princípio, até, no mais tardar, 30 de setembro de 2014, a data até à qual os Estados‑Membros têm a obrigação de inscrever na conta dos recursos próprios da União o montante das quotizações fixadas pelo Regulamento n.o 1360/2013.

44

Por último, o artigo 3.o deste regulamento limita‑se a fixar as datas a partir das quais as quotizações à produção, que figuram no ponto 1 do anexo deste último, se aplicam no que diz respeito a cada uma das campanhas de comercialização em causa no processo principal.

45

Ora, há que constatar, como salientou a advogada‑geral no n.o 42 das suas conclusões, que o Regulamento n.o 1360/2013 não prevê os procedimentos e as modalidades que os Estados‑Membros devem aplicar para implementar o direito dos operadores económicos de obterem o reembolso das quotizações à produção indevidamente pagas no setor do açúcar relativamente às campanhas de comercialização em causa no processo principal.

46

De acordo com jurisprudência constante, não havendo regras harmonizadas que regulem o reembolso dos impostos cobrados em violação do direito da União, os Estados‑Membros conservam o direito de aplicar as modalidades processuais previstas na sua ordem jurídica interna, designadamente em matéria de prazos de prescrição ou de caducidade, sem prejuízo do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2011, Q‑Beef e Bosschaert, C‑89/10 e C‑96/10, EU:C:2011:555, n.o 34, e de 20 de dezembro de 2017, Caterpillar Financial Services, C‑500/16, EU:C:2017:996, n.o 37).

47

O respeito por estes princípios exige que essas modalidades processuais não devem ser menos favoráveis do que os que se referem a reclamações semelhantes baseadas em disposições do direito nacional (princípio da equivalência) nem organizadas de tal forma que tornem impossível na prática o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591, n.o 61 e jurisprudência referida).

48

A este respeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a aplicação das regras internas é conforme com os referidos princípios porque, no respeito pelo prazo geral de prescrição previsto no direito fiscal alemão, permitem uma correção nos casos em que os atos da União sejam alterados retroativamente. No entanto, resulta igualmente do pedido de decisão prejudicial, em substância, que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o caráter definitivo que reveste um aviso de liquidação nos termos do direito alemão se opõe a um pedido de reembolso que se baseie no Regulamento n.o 1360/2013, uma vez que o prazo aplicável já prescreveu no momento em que esse pedido foi apresentado.

49

Ora, há que recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Para estes efeitos, o Tribunal de Justiça pode extrair de todos os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que devem ser interpretados à luz do objeto do litígio no processo principal (Acórdão de 18 de dezembro de 2019, Generálny riaditeľ Sociálnej poisťovne Bratislava e o., C‑447/18, EU:C:2019:1098, n.o 35 e jurisprudência referida).

50

No caso em apreço, há assim que verificar, além disso, se são conformes com os princípios da equivalência e da efetividade as regras nacionais que regulam o exercício do direito ao reembolso do excedente pago por produtores de açúcar, a título das quotizações à produção previstas no Regulamento n.o 1260/2001 e fixadas definitivamente no Regulamento n.o 1360/2013 para as campanhas de comercialização em causa no processo principal, que, conforme interpretadas e aplicadas pelos órgãos jurisdicionais competentes, se opõem a que um pedido de reembolso seja apresentado após a entrada em vigor do Regulamento n.o 1360/2013, pelo facto de o prazo aplicável a esses pedidos já ter prescrito.

51

No presente contexto, há que começar por analisar a compatibilidade de tais regras com o princípio da efetividade. Ora, resulta de jurisprudência constante que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há nomeadamente que tomar em consideração, se for esse o caso, o princípio da proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo (Acórdãos de 20 de outubro de 2016, Danqua, C‑429/15, EU:C:2016:789, n.o 42, e de 22 de fevereiro de 2018, INEOS Köln, C‑572/16, EU:C:2018:100, n.o 44).

52

No que respeita, em especial, aos prazos de prescrição ou de caducidade, o Tribunal declarou reiteradamente que a fixação de prazos razoáveis de recurso respeita, em princípio, a exigência da efetividade, na medida em que esta constitui uma aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica que protege simultaneamente o interessado e a administração em causa, ainda que o decurso de tais prazos seja suscetível, por natureza, de impedir as pessoas em causa de fazerem valer os seus direitos no todo ou em parte (v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2018, INEOS Köln, C‑572/16, EU:C:2018:100, n.os 46, 53 e jurisprudência referida). A este respeito, a título de exemplo, um prazo nacional de prescrição de três anos foi considerado razoável (Acórdão de 8 de setembro de 2011, Q‑Beef e Bosschaert, C‑89/10 e C‑96/10, EU:C:2011:555, n.o 36 e jurisprudência referida).

53

Resulta inequivocamente do pedido de decisão prejudicial que a Cargill Deutschland já não tem direito, em aplicação do direito nacional, ao reembolso das quotizações relativas às campanhas de comercialização em causa no processo principal, uma vez que, como foi recordado nos n.os 21 e 22 do presente acórdão, o prazo para reclamar o reembolso das quotizações indevidamente pagas já prescreveu. Esta é a situação que atualmente se verifica, segundo o pedido de decisão prejudicial, não obstante o facto de o Regulamento n.o 1360/2013 ter alterado retroativamente o direito da União e ter substituído as disposições dos regulamentos anteriormente declarados inválidos pelo Tribunal, nas quais se basearam as decisões de fixação do imposto e os avisos de liquidação. Esta alteração retroativa decorre do artigo 3.o, segundo a quarto parágrafos, deste regulamento, que fixa as datas a partir das quais as quotizações à produção no setor do açúcar constantes do ponto 1 do anexo do regulamento se aplicam, no que respeita a cada uma das campanhas de comercialização em causa no processo principal.

54

Ora, como salientou a advogada‑geral, em substância, no n.o 60 das suas conclusões, era praticamente impossível para a Cargill Deutschland apresentar um pedido de reembolso dentro do prazo de quatro anos previsto para este efeito, uma vez que este prazo prescreveu ainda antes de o Regulamento n.o 1360/2013 ter entrado em vigor, em 20 de dezembro de 2013, ou seja, antes de o legislador da União ter retificado as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização em causa no processo principal, ao abrigo do artigo 1.o e do anexo deste regulamento.

55

Daqui resulta que, na medida em que, conforme foi precisado nos n.os 40 e 41 do presente acórdão, as autoridades nacionais competentes não podiam, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1360/2013, quantificar o montante de um eventual pedido de reembolso das quotizações indevidamente pagas por operadores económicos cujos direitos decorrem deste regulamento, e na medida em que esses operadores também não podiam conhecer esse montante, regras nacionais, interpretadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que preveem que o prazo pertinente prescreve antes da entrada em vigor desse regulamento, tornam praticamente impossível o exercício do direito, conferido pela ordem jurídica da União aos referidos operadores, de obter o reembolso das quotizações à produção indevidamente pagas relativamente às campanhas de comercialização em causa no processo principal.

56

Quanto à alegação invocada pelo Serviço Aduaneiro Principal de Krefeld na audiência, segundo a qual um operador económico diligente poderia ter contestado os avisos de liquidação antes do termo do prazo de prescrição aplicável, a mesma não infirma esta conclusão. Com efeito, há que salientar que as modalidades processuais previstas no direito nacional tornam praticamente impossível o exercício de um direito conferido a um operador por uma regulamentação da União, que fixa definitivamente as condições que regulam este direito na medida em que submetem o exercício desse direito à condição de o operador em causa ter apresentado, inclusivamente antes de essa regulamentação ter entrado em vigor, um pedido ou um recurso que vise impugnar decisões nacionais baseadas numa versão anterior dessa mesma regulamentação da União, que o Tribunal entretanto declarou ser inválida.

57

Atendendo aos elementos de análise que precedem, relativos ao princípio da efetividade e à conclusão relativa a este respeito constante do n.o 55 do presente acórdão, não é necessário examinar a eventual aplicabilidade do princípio da equivalência no âmbito do presente acórdão.

58

Resulta de tudo o que precede que há que responder à questão submetida que o Regulamento n.o 1360/2013 deve ser interpretado no sentido de que:

o reembolso dos montantes indevidamente pagos por operadores económicos, a título das quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, deve ser efetuado em aplicação do direito nacional, em especial dentro dos prazos de prescrição previstos neste último, no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade;

se opõe a regras nacionais que, conforme interpretadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, preveem que o prazo aplicável para pedir o reembolso das quotizações à produção de açúcar indevidamente pagas prescreve antes da entrada em vigor deste regulamento, o que torna praticamente impossível o exercício do direito, conferido pela ordem jurídica da União a esses operadores económicos, de obter o reembolso dessas quotizações para as campanhas de comercialização visadas no referido regulamento.

Quanto às despesas

59

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O Regulamento (UE) n.o 1360/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e os montantes a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006, deve ser interpretado no sentido de que:

o reembolso dos montantes indevidamente pagos por operadores económicos, a título destas quotizações, deve ser efetuado em aplicação do direito nacional, em especial dentro dos prazos de prescrição previstos neste último, no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade;

se opõe a regras nacionais que, conforme interpretadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, preveem que o prazo aplicável para pedir o reembolso das quotizações à produção de açúcar indevidamente pagas prescreve antes da entrada em vigor deste regulamento, o que torna praticamente impossível o exercício do direito, conferido pela ordem jurídica da União a esses operadores económicos, de obter o reembolso daquelas quotizações para as campanhas de comercialização visadas no referido regulamento.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: alemão.