Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-36/71

N.º do Acórdão
61971CC0036
Data
08/03/1972

Sumário

Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 8 de Março de 1972.
Günter Henck contra Hauptzollamt Emden.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
Misturas forrageiras.
Processo 36-71.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

KARL ROEMER

apresentadas em 8 de Março de 1972 ( *1 )

a)

A classificação de uma mercadoria na posição pautal 23.07 da pauta aduaneira comum é, antes de mais, determinada pelas características objectivas que apresenta. Pelo contrário, o seu modo de produção ou obtenção, nomeadamente a questão de saber se se trata de uma mistura intencional ou de uma mistura não intencional, não têm geralmente qualquer interesse.

b)

Os elementos extraídos dos critérios de facto a que deve obedecer a composição das mercadorias para que possam ser classificadas nas posições 11.01, 11.02 e 23.07 da pauta aduaneira comum e dos critérios de delimitação em relação às posições 23.03 e 23.04 não podem ser resumidos numa fórmula breve. Permitimo-nos, a este propósito, remeter para as considerações constantes do texto da nossa exposição.

c)

Referindo-se à aplicação do direito ao caso concreto, a questão n.o 3 é inadmissível. O problema de classificação pautal que levanta deve ser resolvido em função das respostas dadas às duas primeiras questões.

( *1 ) Língua original: alemão.