Sumário
Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 2 de Dezembro de 1970.
Getreide-Import GmbH contra Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha.
Processo 36-70.
Texto da decisão
KARL ROEMER
apresentadas em 2 de Dezembro de 1970 ( *1 )
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1) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 102/64, um Estado-membro pode admitir como caso de força maior uma circunstância não referida no n.o 2 deste artigo, quando disso notificou a Comissão sem, todavia, indicar se a disposição aplicável é a alínea a) ou a alínea b). |
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2) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 102/64, o Estado-membro não é obrigado a decidir que a obrigação de importar ou de exportar é anulada e a liberar a caução, a pedido do interessado; pelo contrário, o Estado-membro dispõe de um certo poder de apreciação e pode subordinar essa excepção à existência de motivos especiais que o interessado deverá fornecer-lhe. |
( *1 ) Língua original: alemão.