Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-36/25

N.º do Acórdão
62025CC0036
Data
16/04/2026

Requisitos Regras comuns Efeito direto Mercado interno da eletricidade Regulamento (UE) 2019/943 Pedido de decisão prejudicial Métodos de cálculo Artigo 13.°, n.° 7 Produtores de eletricidade de fontes de energia renovável Despacho prioritário Redespacho descendente não baseado no mercado Direito a compensação financeira Compensação adequada


Sumário

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 16 de abril de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 16 de abril de 2026 (1)

Processo C36/25

Energia Group Holdings (ROI) DAC,

Energia Customer Solutions Limited,

Wind Generation Ireland Limited,

Holyford Windfarm Limited,

Cornavarrow Windfarm Limited,

Eshmore Limited,

GR Wind Farms 1 Limited,

CNOC Windfarms Limited,

TRA Investments Limited,

Ballybane Windfarms Limited,

Beam Wind Limited,

Meenaward Wind Farm Limited,

Cordal Windfarms Limited,

Sigatoka Limited,

Glanaruddery Windfarms Limited,

Glencarbry Windfarm Limited,

Gortahile Windfarm Limited,

Killala Community Windfarm Designated Activity Company,

Kill Hills Windfarm Limited,

Knocknacummer Wind Farm Limited,

Knocknalour Wind Farm Limited,

Seahound Wind Developments Limited,

Lisdowney Wind Farm Limited,

Monaincha Wind Farm Limited,

Ronaver Energy Limited,

Tullynamoyle Wind Farm II Limited

contra

The Commission for Regulation of Utilities,

Interveniente:

Eirgrid PLC,

The Attorney General

[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda)]

« Pedido de decisão prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Regras comuns — Regulamento (UE) 2019/943 — Artigo 13.°, n.° 7 — Produtores de eletricidade de fontes de energia renovável — Despacho prioritário — Redespacho descendente não baseado no mercado — Direito a compensação financeira — Métodos de cálculo — Compensação adequada — Efeito direto — Requisitos »






Índice


I. Introdução

II. Quadro jurídico

A. Regulamento (UE) 2019/943 relativo ao mercado interno da eletricidade

B. Diretiva (UE) 2019/944 relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade

III. Matéria de facto, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

IV. Apreciação jurídica

A. Alcance do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 (primeira questão)

1. Observações preliminares

2. Critérios e funcionamento do mecanismo de compensação previsto no artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 [primeira questão, alínea a)]

a) Interpretação literal

b) Interpretação sistemática, teleológica e histórica

c) Conclusão intercalar sobre a primeira questão, alínea a)

3. Alcance do critério «balanço injustificadamente baix[o] ou injustificadamente elevad[o]» [primeira questão, alínea b)]

4. Admissibilidade de medidas nacionais de execução que subordinam o direito a uma compensação financeira ao benefício do despacho prioritário [primeira questão, alínea c)]

B. Efeito direto do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 (Segunda questão)

1. Critérios para o efeito direto em contraposição à aplicabilidade direta

2. Cumprimento dos critérios de efeito direto

3. Conclusão intercalar

C. Outras vias de recurso (terceira questão)

D. Restantes questões (quarta questão)

1. Diferir o cumprimento do direito à compensação financeira [quarta questão, alíneas a) e b)]

2. Limitação ou extensão do âmbito de aplicação pessoal do direito a compensação financeira? [Quarta questão, alínea c)]

a) Primeira parte: Exclusão dos pequenos produtores?

b) Segunda parte: Direito a compensação dos intermediários?

3. Pagamentos superiores ao preço de mercado com base no CEAE enquanto «apoio financeiro»? [Quarta questão, alínea d)]

V. Conclusão


I. Introdução

1. O mercado interno da eletricidade liberalizado e harmonizado, nomeadamente, pelo Regulamento (UE) 2019/943 (2) e pela Diretiva (UE) 2019/944 (3), baseia‑se, em princípio, em regras do mercado (4). No entanto, promove simultaneamente a produção sustentável e descarbonizada de eletricidade (5), razão pela qual o fornecimento de eletricidade por parte de produtores de energia renovável é, em princípio, objeto de tratamento preferencial («despacho prioritário»). O funcionamento complexo dos mercados da eletricidade exige, porém, por razões de resposta da procura e de segurança do sistema, intervenções por parte dos operadores de rede que, por vezes, não se baseiam no mercado, como o redespacho descendente em causa no presente processo. Tal redespacho tem como consequência que o produtor de energia renovável em causa — por exemplo, de energia eólica — não possa temporariamente injetar na rede o volume de eletricidade por si produzida ou suscetível de ser produzida, recebendo em contrapartida um direito a uma compensação financeira perante o operador da rede. No entanto, esse direito também surge quando o operador da rede ordena um redespacho ascendente, ou seja, quando instrui o produtor em causa a produzir e a injetar na rede um volume de eletricidade superior àquele que teria produzido em condições de mercado.

2. No processo principal que está na origem do presente pedido de decisão prejudicial, é controversa a aplicação das normas nacionais e do direito da União relativas ao cálculo do balanço financeiro devido em caso de redespacho descendente não baseado no mercado. O Tribunal de Justiça tem, portanto, pela primeira vez, a oportunidade de se pronunciar sobre os complexos critérios do direito da União relativos ao direito à compensação financeira previsto para esta situação.

II. Quadro jurídico

3. O quadro jurídico do direito da União é constituído essencialmente pelo Regulamento (UE) 2019/943 e pela Diretiva (UE) 2019/944.

A. Regulamento (UE) 2019/943 relativo ao mercado interno da eletricidade

4. Nos termos do artigo 2.°, ponto 26, do Regulamento (UE) 2019/943, entende‑se por «redespacho» «uma medida, incluindo o deslastre, ativada por um ou mais operadores das redes de transporte ou das redes de distribuição, que altera o padrão de produção, de carga, ou ambos, com o objetivo de mudar os fluxos físicos na rede de eletricidade e aliviar os congestionamentos físicos ou assegurar de outro modo a segurança do sistema» (6).

5. O artigo 12.° do Regulamento (UE) 2019/943 regula o despacho da produção e resposta da procura. De acordo com o n.° 1, «[o] despacho a partir das instalações de produção de energia e a resposta da procura devem ser não discriminatórios, transparentes e, salvo disposição em contrário nos n.os 2 a 6, baseados no mercado». Os n.os 2 a 6 regulam o «despacho prioritário» aplicáveis às instalações de produção de energia renovável (7). Nos termos do n.° 2, sem prejuízo dos artigos 107.°, 108.° e 109.° do TFUE, os Estados‑Membros «devem assegurar que, ao procederem ao despacho [...], os operadores de redes devem dar prioridade às instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável, na medida em que a operação segura da rede de eletricidade nacional o permita, com base em critérios transparentes e não discriminatórios e quando essas instalações de produção de energia [entre outras] [...] [tenham] uma capacidade de produção de eletricidade instalada inferior a 400 kW». Nos termos do n.° 4, os Estados‑Membros podem igualmente conceder o despacho prioritário para instalações de produção de energia que utilizam cogeração de elevada eficiência com a mesma capacidade de produção de eletricidade. Nos termos do n.° 6, as instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável ou cogeração de elevada eficiência que entraram em funcionamento antes de 4 de julho de 2019 — e que, quando entraram em funcionamento, foram objeto de despacho prioritário, nos termos do artigo 15.°, n.° 5, da Diretiva 2012/27/UE (8) ou do artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2009/28/CE (9), — devem continuar a beneficiar de despacho prioritário.

6. O artigo 13.° do Regulamento (UE) 2019/943, sob a epígrafe «Redespacho», tem a seguinte redação:

«1. O redespacho da produção e o redespacho da resposta da procura devem basear‑se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. Deve ser aberto a todas as tecnologias de produção, a todo o armazenamento de energia e toda a resposta da procura, incluindo os operadores estabelecidos noutros Estados‑Membros, exceto se tal não for tecnicamente viável.

2. Os recursos objeto de redespacho devem ser selecionados entre as instalações de produção, armazenamento de energia ou resposta da procura, por meio de mecanismos baseados no mercado, e devem ser financeiramente compensados. [...]

3. O redespacho da produção, o armazenamento de energia e o redespacho da resposta da procura não baseados no mercado só podem ser utilizados:

a) Quando não existir uma alternativa baseada no mercado;

b) Quando todos os recursos baseados no mercado já tiverem sido utilizados;

c) Quando o número de instalações de produção, de armazenamento de energia ou da resposta da procura para a prestação do serviço disponíveis na zona for insuficiente para garantir uma concorrência efetiva, ou

d) Quando a atual situação da rede conduzir de forma tão regular e previsível a congestionamentos, que o redespacho baseado no mercado conduziria a uma oferta estratégica periódica que aumentaria o nível de congestionamento interno [...]

[...]

5. Sem prejuízo dos requisitos relativos à manutenção da fiabilidade e segurança da rede, e com base em critérios transparentes e não discriminatórios definidos pelas entidades reguladoras, os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição devem:

a) Garantir a capacidade de as redes de transporte e distribuição enviarem a eletricidade de fontes de energia renovável ou cogeração de elevada eficiência com o mínimo possível de redespachos. [...]

b) Adotar as medidas operacionais adequadas relativamente à rede e ao mercado, a fim de minimizar o redespacho descendente de eletricidade de fontes de energia renovável ou cogeração de elevada eficiência;

[...]

6. Quando se utilizar o redespacho descendente não baseado no mercado, são aplicáveis os seguintes princípios:

a) As instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável só devem ser objeto de redespacho descendente se não existir outra alternativa, ou se as outras soluções resultassem em custos significativamente desproporcionados ou riscos graves para a segurança da rede;

b) A eletricidade produzida mediante um processo de cogeração de elevada eficiência só pode ser objeto de redespacho descendente quando não existir outra alternativa, à exceção do redespacho descendente de instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável […] ou se as outras soluções resultassem em custos desproporcionados ou riscos graves para a segurança da rede;

c) A eletricidade autogerada proveniente de instalações de produção que utilizam fontes de energia renovável ou cogeração de elevada eficiência que não é enviada para a rede de transporte ou de distribuição não deve ser objeto de redespacho descendente, salvo se não houver outra solução para resolver questões de segurança da rede;

d) O redespacho descendente ao abrigo das alíneas a), b) e c) deve ser devidamente justificado e transparente. [...]

7. Quando se utilizar o redespacho não baseado no mercado, este deve ser objeto de balanço financeira pelo operador do sistema que o solicitou, a favor do operador da instalação de produção, de armazenamento de energia ou da resposta da procura objeto do redespacho, exceto no caso dos produtores que aceitaram um acordo de ligação no qual não é garantida a entrega firme de energia. Esse balanço financeiro deve ser pelo menos igual ao maior dos seguintes elementos ou uma combinação de ambos se a aplicação exclusiva do elemento maior conduzir a um balanço injustificadamente baixa ou injustificadamente elevada:

a) Os custos de exploração adicionais causados pelo redespacho, tais como o combustível adicional em caso de redespacho ascendente ou o aquecimento de apoio em caso de redespacho descendente das instalações de produção de energia que utilizam a cogeração de elevada eficiência;

b) As receitas líquidas obtidas com a venda no mercado para o dia seguinte da eletricidade que a instalação de produção, de armazenamento de energia ou da resposta da procura teria gerado sem o redespacho solicitado; nos casos em que seja concedido apoio financeiro a instalações de produção, de armazenamento de energia ou da resposta da procura com base no volume de eletricidade produzida ou consumida, o apoio financeiro que teria sido recebido mas tendo em conta o redespacho solicitado deve ser considerado como parte das receitas líquidas.»

7. O artigo 19.°‑A do Regulamento (UE) 2019/943 regula o apoio aos «Contratos de aquisição de eletricidade».

8. O artigo 19.°‑D deste regulamento regula os «Regimes de apoio direto ao preço sob a forma de contratos por diferenças bidirecionais para investimento» em novas instalações de produção de energia renovável.

B. Diretiva (UE) 2019/944 relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade

9. O artigo 59.° da Diretiva 2019/944 regula as obrigações e os poderes das entidades reguladoras. Nos termos do n.° 1, alínea a), as entidades reguladoras têm a obrigação de «[e]stabelecer ou aprovar, mediante critérios transparentes, as tarifas de transporte ou distribuição, ou as suas metodologias, ou ambas».

III. Matéria de facto, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

10. O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda) diz respeito a dois processos de recurso nos quais está em causa a interpretação do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943. Estes processos envolvem, na qualidade de recorrente, a Commission for Regulation of Utilities, Irlanda (Comissão Reguladora da Energia e da Água; a seguir «CRU»), a National Regulatory Authority (Autoridade Reguladora Nacional para o setor de mercado da eletricidade na Irlanda, a seguir «NRA»), o Attorney General (Procurador Geral, Irlanda), o Transmission System Operator (operador da rede de transporte competente na Irlanda, a seguir «TSO» ou «operador da rede»), a Eirgrid plc, bem como os recorridos e demandantes em primeira instância, que são produtores de energias renováveis ou os seus intermediários.

11. Na ilha da Irlanda, existe um Mercado Único de Eletricidade (Single Electricity Market, a seguir «SEM») com supervisão separada, respetivamente, para a parte irlandesa e para a parte da Irlanda do Norte. A autoridade reguladora competente para a Irlanda do Norte é a Northern Ireland Authority for Utility Regulation (Autoridade da Irlanda do Norte para a Regulação da Eletricidade, Gás, Água e Esgotos da Irlanda do Norte, a seguir «NIAUR»). Para efeitos do exercício de funções de supervisão conjuntas pela CRU e pela NIAUR, foi criado o Single Electricity Market Committee (Comité do Mercado Único da Eletricidade, a seguir «SEMC»). A Eirgrid é, conjuntamente com o operador da rede de transporte competente para a Irlanda do Norte (System Operator for Northern Ireland Ltd, «SONI»), a operadora do mercado único da eletricidade na Irlanda (Single Energy Market Operator, a seguir «SEMO»).

12. Em 22 de março de 2022, o SEMC adotou com base no artigo 59.° da Diretiva 2019/944, um «Documento de Decisão sobre Despacho, Redespacho e Balanço nos termos do Regulamento (UE) 2019/943» (SEM‑22‑009) [Decision Paper on Dispatch, Redispatch and Compensation Pursuant to Regulation (EU) 2019/943; a seguir «decisão controvertida»]. Para aplicar os requisitos enunciados, nomeadamente, no artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 e da concessão de um balanço financeiro às instalações de produção de eletricidade de fontes de energia renovável em caso de redespacho não baseado no mercado, a decisão controvertida prevê os seguintes princípios: (10)

«a) em relação às unidades de produção de energias renováveis que entraram em funcionamento após 4 de julho de 2019, a compensação baseada nas receitas ex ante de uma unidade ou no apoio não recebido, consoante o valor mais elevado, não deve ser considerada ‘‘injustificadamente elevada’’, salvo se existirem motivos razoáveis [...] para considerar o contrário.

Qualquer apoio não recebido relativo a tais instalações deve, em regra, provir de programas de apoio competitivos baseados em leilões, nos quais as propostas refletem as receitas de mercado, incluindo as decorrentes da aplicação do artigo 13.°, n.° 7.

b) em relação às unidades de produção de energias renováveis que entraram em funcionamento antes de 4 de julho de 2019, a compensação baseada nas receitas ex ante de uma unidade ou no apoio não recebido, consoante o valor mais elevado, deve ser considerada ‘‘injustificadamente elevada’’, salvo se existirem motivos razoáveis para considerar o contrário.

Qualquer apoio não recebido relativo a tais instalações deve, em regra, provir de programas nos quais o apoio se baseia no custo médio da eletricidade proveniente de várias fontes de energia renováveis.»

13. Nos recursos interpostos contra a decisão controvertida, os recorridos alegaram que, em caso de redespacho não baseado no mercado, as perdas dos produtores de eletricidade daí resultantes devem ser integralmente compensadas, de tal forma que os produtores devam ficar «indiferentes» ou «neutros» à perspetiva de redespacho. Consideraram que a decisão limita o seu direito a uma compensação financeira, nomeadamente em caso de redespacho descendente, de forma incompatível com o artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943, e adia indevidamente a concessão do pagamento das compensações.

14. O High Court (Tribunal Superior, Irlanda) proferiu um despacho de anulação da decisão controvertida.

15. Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso, o Supreme Court (Supremo Tribunal), órgão jurisdicional de reenvio, tem dúvidas quanto à interpretação do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 e interroga‑se sobre a aplicabilidade direta desta disposição. Salienta que a decisão controvertida exclui do benefício de uma compensação financeira, nomeadamente, os produtores de minimis, que não participam no mercado diário, isto é, no mercado de eletricidade para entrega no dia seguinte. Sublinha também a grande importância comercial do apoio financeiro para os produtores de energias renováveis, nomeadamente através da promoção de contratos empresariais de aquisição de energia (Corporate Power Purchase Agreements, a seguir «CEAE») (11). Através destes, os compradores acordam comprar eletricidade a um preço convencionado (o «preço de exercício»), que pontualmente pode ser superior ou inferior ao preço de mercado. Esses CEAE assumem geralmente a forma de contratos por diferenças, de acordo com os quais, se o preço de mercado for superior ao preço de exercício, o produtor paga a diferença ao comprador e, quando o preço de referência do mercado é inferior, o comprador regulariza a diferença perante o produtor. Ora, segundo a CRU, o direito de um produtor receber um preço de exercício superior ao preço de mercado não está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 13.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/943 e, por conseguinte, não deve ser objeto de compensação em caso de redespacho descendente.

16. O Supreme Court (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, as seguintes questões prejudiciais:

«1. a) O artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 exige que os produtores com acesso firme, que estão sujeitos pelo operador da rede a uma medida de redespacho descendente, recebam uma compensação integral pelas receitas perdidas em consequência do redespacho (incluindo todos os apoios financeiros perdidos) de forma a serem colocados na mesma situação financeira em que se encontrariam se não tivessem sido objeto dessa medida e de forma a permanecerem indiferentes à perspetiva de redespacho?

b) Neste contexto, o que se entende por «balanço injustificadamente baix[o] ou injustificadamente elevad[o]» e por referência a que critérios ou indicadores se deve avaliar se uma compensação é «injustificadamente baixa ou injustificadamente elevada»?

c) Em especial, o artigo 13.°, n.° 7, permite ou não a adoção de uma medida de execução que, quanto ao direito a compensação por parte dos produtores, estabelece uma distinção entre as instalações de produção de eletricidade consoante beneficiem ou não de prioridade de despacho?

2. a) O artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento [2019/943] é suficientemente claro, preciso e incondicional, tendo em conta o seu teor ou a interpretação num reenvio prejudicial submetido em conformidade com o disposto no artigo 267.° [TFUE], para ter efeito direto no direito nacional?

b) Em que medida o artigo 13.°, n.° 7, exige ou permite a adoção de medidas nacionais de execução ou de aplicação?

3. a) No caso de o artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento [2019/943], não ter efeito direto, pode, não obstante, este artigo ser invocado perante um órgão jurisdicional nacional para impugnar a legalidade de uma disposição de direito nacional (incluindo supostas medidas nacionais de execução), alegadamente incompatível com esse artigo, e ser usado como fundamento de anulação ou de não aplicação dessa disposição ou medida, se se verificar que essa disposição ou medida é incompatível com o referido artigo, ou é o exercício dessa competência por um órgão jurisdicional nacional excluído pelo Acórdão Popławski (12)?

b) No caso de o artigo 13.°, n.° 7, não ter efeito direto e não poder ser invocado perante um órgão jurisdicional nacional para os fins descritos na questão 3‑a), supra, quais são as vias de recurso à disposição de uma empresa que alega que uma suposta medida nacional de execução restringe erradamente o seu direito a compensação nos termos do artigo 13.°, n.° 7, quer ao abrigo do artigo 19.°, n.° 1, TUE, do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou de outra disposição?

4. No que respeita ao sentido e ao efeito corretos do artigo 13.°, n.° 7:

a) Tendo em conta o disposto no artigo 71.° do Regulamento [2019/943], podia a autoridade reguladora nacional (ARN) ter adotado uma medida de execução que diferia o pagamento da compensação nos termos do artigo 13.°, n.° 7, para 2024?

b) Podia a ARN ter adotado uma medida de execução que adiava a decisão sobre se devia ser paga uma compensação nos termos do artigo 13.°, n.° 7, pelo apoio financeiro não recebido (e, em caso afirmativo, em que medida)?

c) Permite o artigo 13.°, n.° 7, que seja adotada uma medida de execução que: i) circunscreve a compensação aos produtores que participam no mercado ex ante (mercado diário), excluindo assim os produtores de minimis do benefício de uma compensação caso sejam objeto de uma medida de redespacho; e/ou ii) prevê o pagamento de uma compensação aos fornecedores de eletricidade, que podem não ser os produtores objeto da medida de redespacho mas sim os intermediários?

d) No caso de um produtor de energia renovável que seja parte num contrato empresarial de aquisição de energia (CEAE) seja objeto de uma medida de redespacho descendente, a compensação devida nos termos do artigo 13.°, n.° 7, deve incluir uma compensação pela perda de todos os pagamentos que seriam devidos nos termos do CEAE (na hipótese de o produtor não ter sido objeto de uma medida de redespacho) pelo facto de o preço de exercício previsto no contrato exceder o preço de mercado aplicável, ou esses pagamentos constituem uma forma de apoio financeiro não abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 13.°, n.° 7, alínea b)?»

17. Por Despacho de 9 de abril de 2025, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu o pedido do órgão jurisdicional de reenvio para submeter o reenvio prejudicial a tramitação acelerada, nos termos do artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

18. No processo perante o Tribunal de Justiça, os recorridos, a CRU, a Irlanda, a República Helénica e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Participaram também na audiência de alegações de 15 de janeiro de 2026 e responderam às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal de Justiça.

IV. Apreciação jurídica

19. O pedido de decisão prejudicial centra‑se, em especial, na interpretação dos critérios (controvertidos) previstos no artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943, para a determinação de uma compensação financeira a favor dos produtores de energias renováveis objetos de um redespacho descendente não baseado no mercado. Coloca‑se também, a este respeito, a questão de saber se esta disposição é diretamente aplicável e deve, portanto, ser aplicada por um órgão jurisdicional nacional num processo como o presente — se for caso disso, com prevalência sobre o direito nacional contrário..

20. Começarei por examinar o alcance desta disposição e dos critérios nela previstos [primeira questão, alínea a), supra]. Daí resulta se esta disposição preenche os requisitos do efeito direto [segunda questão, alínea b), supra] ou quais são as vias de recurso à disposição dos produtores em causa [terceira questão, alínea c), supra]. Por último, examinarei as restantes questões [quarta questão, alínea d), supra].

A. Alcance do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 (primeira questão)

1. Observações preliminares

21. Entre as partes no processo, a questão mais controversa é saber se o artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943, confere, no caso de um redespacho não baseado no mercado — no caso em apreço, descendente —, aos produtores de energias renováveis o direito a uma compensação financeira «integral» em relação ao operador da rede. Por tal, entende‑se uma compensação que coloque esses produtores, do ponto de vista económico, na mesma situação em que se encontrariam se o redespacho não tivesse ocorrido e se tivessem podido fornecer e ser remunerados pela eletricidade por si produzida nas condições e segundo as regras de mercado aplicáveis (bem como tendo em conta o despacho prioritário que lhes é aplicável).

22. As partes estão de acordo, a este respeito, quanto ao facto de o mecanismo de compensação previsto para um redespacho descendente não baseado no mercado, nos termos do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943, assentar numa abordagem hipotética ou contrafactual. É o que resulta, nomeadamente, do artigo 13.°, n.° 7, alínea b), segundo o qual a compensação deve ser determinada em função, nomeadamente, das «receitas líquidas obtidas com a venda no mercado para o dia seguinte da eletricidade» que o produtor em causa «teria gerado sem o redespacho solicitado». Assim, no caso de tal redespacho, a situação económica resultante deve ser comparada com aquela que teria existido se a quantidade de eletricidade em causa tivesse sido injetada na rede e pudesse ter sido vendida no mercado diário.

23. Os critérios a ter em conta no âmbito desta comparação devem, por conseguinte, ser analisados mais detalhadamente. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em especial, sobre o alcance da expressão «balanço injustificadamente baix[o] ou injustificadamente elevad[o]» constante do artigo 13.°, n.° 7, segundo período, do Regulamento (UE) 2019/943 [primeira questão, alínea b)].

24. A fim de compreender melhor o alcance destes critérios, há que considerar o mecanismo de compensação previsto no artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 no seu conjunto.

25. A este respeito, importa ter em conta que o direito do produtor em causa a uma compensação financeira nasce não apenas no caso de redespacho descendente (ou seja, em caso de redução da quantidade de eletricidade injetada na rede), mas também no caso — que não está em causa no caso em apreço — de redespacho ascendente (ou seja, um aumento da quantidade de eletricidade injetada na rede), sendo certo que, neste último caso, não é, em princípio, necessário proceder a uma comparação contrafactual (13). Além disso, é pacífico que, por um lado, o direito à compensação pressupõe um acordo de ligação à rede com garantia de entrega (14) — o que parece verificar‑se em cada um dos casos no processo principal — e que, por outro lado, o «apoio financeiro» concedido a esse produtor com base no volume de eletricidade produzida ou consumida é considerado parte das suas receitas líquidas (15).

2. Critérios e funcionamento do mecanismo de compensação previsto no artigo 13, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 [primeira questão, alínea a)]

26. Uma vez que a primeira questão, alínea a), tem por objeto uma compensação «integral» pelas receitas perdidas do produtor de energias renováveis, a sua formulação parece‑me um pouco ambígua. Com efeito, a comparação baseada nos critérios e nos métodos de cálculo (variáveis) previstos no artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 não garante, em meu entender, uma compensação financeira que neutralize integralmente o redespacho do ponto de vista económico. Essa compensação deve antes aproximar‑se o mais possível da situação económica hipotética que existiria em caso de ausência de redespacho. Isto impõe‑se já a partir de uma interpretação literal.

a) Interpretação literal

27. Em conformidade com o artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943, quando se utilizar o redespacho não baseado no mercado deve ser concedido um balanço financeiro mínimo («pelo menos igual ao montante»). Para o cálculo desse balanço, são previstos dois métodos de cálculo diferentes (preferencial e subordinado), que se aplicam, em princípio, tanto a um redespacho ascendente como a um redespacho descendente (16).

28. Os dois métodos de cálculo têm em comum o facto de se basearem em dois parâmetros variáveis, a saber, por um lado, o elemento «custos de exploração adicionais» causados pelo redespacho [alínea a)] e, por outro, as «receitas líquidas obtidas com a venda no mercado para o dia seguinte» que o produtor «teria gerado sem o redespacho solicitado» [alínea b)]. O conceito de perda de «receitas líquidas» não é definido com maior precisão no Regulamento (UE) 2019/943. Por conseguinte, deve partir‑se, em primeiro lugar, do entendimento geral do conceito, segundo o qual as «receitas líquidas», ao contrário das «receitas brutas», são receitas deduzidas dos custos e encargos (17).

29. Segundo o primeiro método de cálculo — prioritário — o balanço deve ser calculado com base no elemento mais elevado dos dois elementos referidos nas alíneas a) e b) («igual ao maior dos seguintes elementos»).

30. Apenas no caso de este método conduzir a um «balanço injustificadamente baix[o] ou injustificadamente elevad[o]» é que, no âmbito do segundo método de cálculo, se deve combinar os elementos referidos nas alíneas a) e b) («combinação de ambos») (18). O conceito de «combinação» também não é especificado com mais pormenor no Regulamento (UE) 2019/943. Pode ser entendido no sentido da média ou da média aritmética dos dois elementos apurados no âmbito do primeiro método de cálculo [nos termos das alíneas a) e b)]. No entanto, tal não é imperativo. A soma dos dois elementos poderia também ser abrangida por esse conceito. De qualquer forma, os custos de exploração (adicionais) e as receitas líquidas (hipotéticas) perdidas devem ser, de algum modo, colocados em relação entre si. Tal indica que o operador da rede dispõe de uma larga margem de apreciação no que diz respeito à forma de combinar os dois elementos.

31. Os critérios variáveis, a saber, os «custos de exploração adicionais» [alínea a)] e as «receitas líquidas» [alínea b)], que constituem a base dos dois métodos de cálculo, já militam, em meu entender, contra a tese da compensação «integral» defendida pelos recorridos.

32. Com efeito, é concebível que o produtor objeto de um redespacho descendente tenha custos de exploração adicionais que possam atingir ou mesmo exceder o montante das receitas líquidas perdidas. Segundo o primeiro método de cálculo previsto no artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943, esse produtor só pode — sob reserva de um balanço injustificadamente baixo ou injustificadamente elevado e, portanto, suscetível de correção — exigir o maior de ambos os elementos como compensação (mínima). Por conseguinte, mesmo que, nessas circunstâncias, o produtor tenha direito a uma compensação pelas receitas líquidas perdidas, incluindo os apoios financeiros perdidos, isso não tem como consequência — contrariamente ao que pressupõem os recorridos — colocá‑lo na mesma situação financeira em que se encontraria se não tivesse sido objeto do redespacho e de forma a permanecer plenamente indiferente ou neutro à perspetiva dessa medida. Isto porque os custos de exploração adicionais eventualmente causados pelo redespacho não são necessariamente cobertos de forma suficiente. Um tal resultado poderia, portanto, conduzir a um «balanço injustificadamente baixo […]» e à aplicação do segundo método de cálculo.

33. O artigo 13.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/943 aborda expressamente esta situação através do exemplo do redespacho descendente das instalações de produção de energia que utilizam a cogeração de elevada eficiência. Os operadores das centrais elétricas em causa podem, assim, incorrer em custos de exploração adicionais relacionados com o fornecimento adicional de calor. Não obstante a redução ordenada da produção e da injeção de eletricidade, bem como as perdas associadas, esses operadores continuariam obrigados a cumprir as suas obrigações contratuais de fornecimento de calor. Este calor teria, então, de ser produzido sem que os custos de exploração daí decorrentes pudessem ser cobertos pela venda da eletricidade automaticamente co‑gerada.

34. Por conseguinte, o primeiro método de cálculo (aritmético) não pode, em todos os casos, assegurar uma compensação financeira «integral», tal como defendem os recorridos.

35. Esta constatação impõe‑se com maior razão no âmbito do segundo método de cálculo. Este prevê a possibilidade de correção do elemento do balanço, quer para cima ou para baixo, caso o operador da rede considere esse elemento «injustificadamente» baixo ou elevado. A «combinação» de ambos os elementos referidos nas alíneas a) e b) constitui, a este respeito, apenas o ponto de partida para a determinação do balanço financeiro. No que diz respeito à expressão «balanço injustificadamente baix[o] ou injustificadamente elevad[o]», que torna o segundo método de cálculo aplicável, implica uma apreciação de natureza valorativa. Dito de outra forma, deve permitir alcançar uma compensação que seja «justificada», isto é, um balanço adequado (19).

36. O segundo método de cálculo é, portanto, uma construção auxiliar para determinar a situação económica (hipotética) sem o redespacho solicitado. Isto também é evidente no caso — que não é objeto de litígio no caso em apreço — do redespacho ascendente. Embora o aumento do volume de eletricidade injetada na rede daí resultante gere, em princípio, receitas adicionais ao produtor de eletricidade em causa, o artigo 13.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/943 reconhece também, neste caso, que podem surgir custos de exploração adicionais, tais como o combustível adicional, que podem eventualmente exceder ou reduzir inadequadamente essas receitas (20).

37. Por conseguinte, o operador da rede que determina, caso a caso, o balanço financeiro adequado de acordo com o segundo método de cálculo dispõe, no âmbito da comparação contrafactual exigida, de uma margem de apreciação dupla, que se reflete nos conceitos jurídicos indeterminados de «combinação de ambos» e «injustificadamente». Essa margem respeita, por um lado, à apreciação da questão de saber se o primeiro método de cálculo conduz a um «balanço injustificadamente baix[o] ou injustificadamente elevad[o]», isto é, se o montante se revela inadequadamente baixo ou elevado, e, por outro lado, à apreciação subsequente da adequação dessa compensação através da «combinação de ambos [os elementos]». Esta apreciação é aberta, dependendo das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não tem necessariamente de conduzir a uma equiparação total da situação económica dos produtores em relação à que teria existido sem o redespacho.

38. O «deve[r] ser objeto de balanço financeiro» previsto no artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 não é, consequentemente, especificado mais detalhadamente pelo termo «integral» («full compensation») (21). Do mesmo modo, neste contexto, não se faz referência à garantia de receita mínima, mas apenas de um balanço financeiro mínimo (n.° 27, supra) (22). Contrariamente ao que defendem os recorridos, o legislador da União, tal como comprova a análise histórica (n.° 43, infra), renunciou deliberadamente a tal precisão e regulou apenas o direito a ser objeto de um balanço financeiro (23). Este direito está, portanto, limitado ao valor resultante das hipóteses comparativas e dos métodos de cálculo previstos nessa disposição. O seu montante não coincide necessariamente com aquele que teria resultado da injeção na rede e da venda do volume de eletricidade reduzida devido ao redespacho descendente, devendo apenas aproximar‑se, tanto quanto possível, desse resultado — como reconheceram os recorridos na audiência, referindo‑se, nomeadamente, ao princípio da proporcionalidade.

39. O resultado desta interpretação literal é corroborado por considerações sistemáticas e teleológicas, bem como pela génese do Regulamento (UE) 2019/943.

b) Interpretação sistemática, teleológica e histórica

40. De um ponto de vista sistemático, o Regulamento (UE) 2019/943 não prevê limiar mínimo para as receitas ou para a compensação da perda de receitas, que não possa, em caso algum, ser inferior a esse limiar. A possibilidade, prevista no artigo 10.°, n.° 2, de aplicar «limites máximos e mínimos harmonizados aos preços de equilíbrio para os períodos para o dia seguinte e intradiários» (24) constitui, a este respeito, uma exceção e não é transponível para o redespacho regulado no artigo 13.°

41. Além disso, a aceitação de um limiar mínimo para as receitas é contrariada pelo facto de, no âmbito do primeiro método de cálculo do balanço financeiro previsto no artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943, o legislador da União exigir que os custos de exploração adicionais referidos na alínea a) e as receitas líquidas perdidas referidas na alínea b) sejam determinados separadamente, a fim de determinar esse balanço com base no elemento mais elevado entre ambos (n.os 28 e 32, supra). Caso contrário, ficaria desprovida de sentido a eventual correção do resultado do primeiro método de cálculo, através da aplicação do segundo método de cálculo, se este conduzir a um balanço injustificadamente baixo ou injustificadamente elevado. Este último método pressupõe precisamente que a compensação possa, se for caso disso, ser corrigida para cima ou mesmo para baixo. A expressão «pelo menos igual ao maior dos seguintes elementos ou uma combinação de ambos» não significa, portanto, um limiar mínimo. Pelo contrário, remete apenas para a circunstância de um dos dois elementos referidos nas alíneas a) e b) poder ser mais elevado e, por conseguinte, ser, em princípio, suscetível de ser utilizado como critério adequado para o cálculo do balanço financeiro.

42. Por outro lado, contrariamente ao que sustentam os recorridos, não encontro nos objetivos do Regulamento (UE) 2019/943 nenhum outro elemento suscetível de fundamentar o direito a uma compensação financeira «integral» que defendem. O objetivo de uma resposta da procura, em princípio conforme com o mercado, associada simultaneamente à produção de eletricidade de fontes de energia renovável, designadamente através do despacho prioritário, é também prosseguido pelo facto de, em caso de redespacho não baseado no mercado, ser concedida uma compensação financeira que se aproxima o mais possível de uma remuneração em condições de mercado. É precisamente esse, em meu entender, o resultado que o mecanismo de compensação previsto no artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 visa, em última análise, assegurar.

43. A génese legislativa do Regulamento (UE) 2019/943 vai no mesmo sentido. Na sua proposta inicial, a Comissão tinha limitado o direito a uma compensação financeira ao caso de redespacho descendente não baseado no mercado, bem como a 90 % das receitas líquidas (hipotéticas) provenientes da venda de eletricidade no mercado diário (25). Posteriormente, o Conselho suprimiu a referência ao limite de 90 %, pelo que passou a fazer‑se apenas referência às receitas líquidas (hipotéticas) perdidas. No entanto, o compromisso finalmente adotado entre o Conselho e o Parlamento Europeu abandonou as receitas líquidas como critério único para o cálculo da compensação financeira e introduziu, em seu lugar, critérios adicionais para ambos os métodos de cálculo [«[o]s custos de exploração adicionais» na alínea a) — incluindo o redespacho ascendente — e a perda de «receitas líquidas» na alínea b), bem como a «combinação de ambos» em caso de «balanço injustificadamente baix[o] ou injustificadamente elevad[o]» (26)]. O legislador da União partiu, assim, do princípio de que, na comparação hipotética exigida em caso do redespacho descendente não baseado no mercado, não é possível, em termos aritméticos, alcançar uma equiparação economicamente «neutra» entre os produtores de energias renováveis, mas apenas um valor aproximado que visa compensá‑los na medida do possível.

c) Conclusão intercalar sobre a primeira questão, alínea a)

44. Por conseguinte, há que responder à primeira questão, alínea a), no sentido que o artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 confere aos produtores com acesso firme à rede e com garantia de entrega, e que são objeto de um redespacho descendente não baseado no mercado, um direito a uma compensação financeira que corresponda, tanto quanto possível, à perda hipotética de rendimentos (incluindo a perda de apoio financeiro) em caso de fornecimento do volume de eletricidade em causa nas condições de mercado, mas que, em termos económicos, não a neutraliza necessariamente na totalidade.

3. Alcance do critério «balanço injustificadamente baix[o] ou injustificadamente elevad[o]» [primeira questão, alínea b)]

45. A resposta à primeira questão, alínea a), contém os critérios essenciais para a interpretação da expressão «balanço injustificadamente baix[o] ou injustificadamente elevad[o]» que figura no artigo 13.°, n.° 7, segundo período, do Regulamento (UE) 2019/943, sobre a qual o órgão jurisdicional de reenvio questiona especificamente [primeira questão, alínea b)].

46. Esta expressão refere‑se — em caso de redespacho descendente (27) — ao resultado do primeiro método de cálculo e é a que torna aplicável o segundo método de cálculo. O operador da rede deve, numa primeira fase, com base em todos os dados disponíveis (28), verificar se o primeiro método de cálculo conduz a um «balanço injustificadamente baix[o] ou injustificadamente elevad[o]», ou seja, se este é (in)adequado. A este respeito, dispõe de uma margem de apreciação (v. n.° 37, supra).

47. Caso se considere que a compensação não é adequada, o operador da rede deve, em seguida, no âmbito da sua margem de apreciação, determinar uma compensação financeira adequada mediante a «combinação de ambos [os elementos]» referidos nas alíneas a) e b).

48. Para o efeito, o operador da rede pode, numa primeira fase, basear‑se na média dos dois elementos apurados, somá‑los ou estabelecer, por qualquer outro modo, uma relação entre os custos de exploração adicionais e a perda das receitas líquidas (hipotéticas). Numa segunda fase, em função das circunstâncias do caso em apreço, entre as quais a evolução dos preços no mercado diário durante o redespacho, o operador da rede deve determinar o montante adequado da compensação (v. n.° 30, supra).

49. Em conformidade com as considerações expostas nos n.os 27 e segs., o artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 não permite, em princípio, basear‑se em valores percentuais rígidos ou presunções que excedam ou se desviem dos critérios nele estabelecidos de forma exaustiva, limitando de forma inadmissível a margem de apreciação reconhecida ao operador da rede nesta matéria (para mais pormenores, ver n.os 64 e 65). Tal facto tem também em conta a circunstância de que, dada a posição e as funções específicas que lhe são atribuídas por este regulamento para assegurar o correto funcionamento do mercado, sob a supervisão da autoridade reguladora nacional (29), o operador da rede é o que se encontra na melhor posição para determinar uma compensação adequada. O órgão jurisdicional nacional deve também ter em conta esta circunstância ao apreciar a adequação dessa compensação. Isto confirma novamente que o montante da compensação calculado pelo operador da rede não corresponde necessariamente de forma exata à situação económica em que o produtor se encontraria sem o redespacho solicitado, devendo apenas aproximar‑se tanto quanto possível dessa situação (v. n.° 38, supra).

50. Assim, há que responder à primeira questão, alínea b), no sentido que a expressão «balanço injustificadamente baix[o] ou injustificadamente elevad[o]», constante do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943, visa assegurar que seja concedida uma compensação financeira adequada ao produtor objeto de um redespacho descendente não baseado no mercado. A este respeito, o operador da rede dispõe de uma margem de apreciação.

4. Admissibilidade de medidas nacionais de execução que subordinam o direito a uma compensação financeira ao benefício do despacho prioritário [primeira questão, alínea c)]

51. A primeira questão, alínea c), visa saber se o artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 permite a adoção de medidas nacionais de execução que subordinem o direito a uma compensação financeira à condição de o produtor objeto do redespacho descendente não baseado no mercado beneficiar, ou não, do despacho prioritário na aceção do artigo 12.°, n.os 2 e 4, deste regulamento (v. n.° 5, supra) (30).

52. Como a Comissão e os ora recorridos sustentam acertadamente, as disposições do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 não estabelecem tal distinção. Com efeito, o artigo 13.°, n.° 1, consagra o princípio, também aplicável no âmbito de aplicação do seu n.° 7, segundo o qual o redespacho deve basear‑se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios e deve ser aberto a todas as tecnologias de produção (incluindo todo o armazenamento de energia e toda a resposta da procura), desde que tal seja tecnicamente viável. Isto é válido tanto para o redespacho baseado no mercado, que deve ser financeiramente compensado nos termos do artigo 13.°, n.° 2, como para o redespacho não baseado no mercado, que deve ser objeto de balanço financeiro nos termos do artigo 13.°, n.° 7.

53. Consequentemente, as eventuais medidas nacionais de execução, quando sejam necessárias, devem respeitar estes princípios. Tais medidas não podem estabelecer uma diferenciação consoante o produtor em causa beneficia ou não de um despacho prioritário, para efeitos da concessão não‑discriminatória do direito a compensação financeira decorrente de um redespacho solicitado não baseado no mercado (descendente). A única condição para este direito é que esse produtor disponha de um acordo de ligação à rede com uma garantia de entrega ou de compra.

54. Por conseguinte, há que responder à primeira questão, alínea c), que o direito a uma compensação financeira ao abrigo do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 não pressupõe que o produtor objeto de um redespacho descendente não baseado no mercado beneficie, ou não, de um despacho prioritário, nem pode o cumprimento desse direito ser subordinado a essa diferenciação em medidas nacionais de execução.

B. Efeito direto do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 (Segunda questão)

55. Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as disposições do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 são suficientemente claras, precisas e incondicionais e, portanto, diretamente aplicáveis [segunda questão, alínea a)], bem como se e quando exigem ou permitem a adoção de medidas nacionais de transposição e de execução [segunda questão, alínea b)]. Considero oportuno responder a estas questões conjuntamente.

1. Critérios para o efeito direto em contraposição à aplicabilidade direta

56. Em primeiro lugar, as partes estão em desacordo quanto à questão de saber se, no que diz respeito às disposições do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943, é sequer necessário examinar as condições do efeito direto reconhecidas pela jurisprudência, uma vez que, em conformidade com o artigo 288.°, segundo parágrafo, TFUE, os regulamentos são diretamente aplicáveis nos Estados‑Membros. A este respeito, assumem particular relevo o Acórdão Popławski(31), para o qual o órgão jurisdicional de reenvio também remete na terceira questão, alínea a), bem como a questão de saber se as disposições de um regulamento prevalecem sobre o direito nacional contrário pelo simples facto da sua aplicabilidade direta. No entanto, o Tribunal de Justiça respondeu a esta última questão de forma inequívoca e de alcance geral, no sentido de que o princípio do primado do direito da União apenas exige que as autoridades dos Estados‑Membros deixem de aplicar uma disposição do direito nacional contrária quando a disposição pertinente do direito da União — ou seja, também a de um regulamento — preencha os requisitos do efeito direto (32). Com efeito, as disposições de regulamentos que são de aplicação imediata não são automaticamente aplicáveis pelas autoridades dos Estados‑Membros. Em razão da sua estrutura normativa, do seu caráter condicional ou da margem de apreciação que lhes é conferida, podem exigir a adoção de medidas nacionais ou da União (de execução) (33), não produzindo, portanto, efeito direto (34).

57. Por conseguinte importa examinar, no caso em apreço, se o artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 produz efeito direto.

58. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que só produzem efeito direto as disposições do direito da União — primário ou derivado — que se afigurem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas. Uma disposição de direito da União é incondicional quando prevê uma obrigação que não é acompanhada de condições nem subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer ato das instituições da União ou dos Estados‑Membros. É considerada suficientemente precisa para ser invocada por um litigante e aplicada pelo juiz quando prevê uma obrigação em termos inequívocos (35). Se estas condições estiverem preenchidas, o litigante pode invocar essa disposição perante os órgãos jurisdicionais nacionais contra o Estado‑Membro, mesmo que este não a tenha transposto corretamente (36).

59. Se uma disposição do direito da União — como, no caso em apreço, as disposições do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 — confere às autoridades nacionais competentes uma certa margem de apreciação no que respeita à análise da existência das condições da sua aplicação, por um lado, e das medidas a tomar, por outro, tal não põe necessariamente em causa o caráter suficientemente preciso e incondicional dessas disposições, na aceção do efeito direto. Esta margem de apreciação não constitui nem uma condição nem um requisito adicional de execução ou de eficácia, na aceção dos princípios acima referidos no n.° 57(37).

60. Pelo contrário, segundo a jurisprudência constante, mesmo que uma disposição do direito da União confira aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação na sua execução, pode considerar‑se que a mesma tem carácter incondicional e preciso quando impõe aos Estados‑Membros, em termos inequívocos, uma obrigação de resultado precisa e que não está sujeita a nenhuma condição no que respeita à sua aplicação (38). Em última análise, o Tribunal de Justiça passou a equiparar os requisitos do caráter incondicional da obrigação e da precisão suficiente. Assim, mesmo as obrigações indeterminadas, que em si mesmas deixam margem de apreciação aos Estados‑Membros, podem ser diretamente aplicáveis (39). Isto aplica‑se, em especial, aos casos em que essa disposição determina um método para alcançar o nível mínimo de proteção ou o resultado por ela prescrito (40).

61. Nestas condições, considero — como se demonstrará a seguir — que as disposições do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 relativas ao método de cálculo de uma compensação financeira são diretamente aplicáveis.

2. Cumprimento dos critérios de efeito direto

62. Tal como exposto supra nos n.os 27 e segs., o método de cálculo previsto no artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 é suficientemente claro, preciso e incondicional, com base nos critérios nele estabelecidos, para ser aplicado diretamente pela autoridade nacional competente, em especial, pelo operador da rede. A margem de apreciação concedida a essa autoridade para efeitos de comparação contrafactual não altera o facto de que, em caso de redespacho não baseado no mercado (descendente), o produtor em causa dispõe de um direito a uma compensação financeira (adequada). Este deve afinal aproximar‑se da situação económica em que o produtor se encontraria sem esse redespacho — isto é, no caso de o volume de eletricidade abrangido ter sido vendido em condições de mercado. Em contrapartida, o operador da rede tem a obrigação inequívoca de satisfazer esse direito, respeitando os critérios e os métodos de cálculo previstos no artigo 13.°, n.° 7.

63. Tanto o objetivo a alcançar com a compensação financeira como os critérios e o método de cálculo da mesma são, por conseguinte, definidos nestas disposições de forma suficientemente clara, precisa e definitiva, de modo que podem ser invocados pelos produtores em causa perante um órgão jurisdicional e apreciados e aplicados diretamente por este.

64. O facto de um Estado‑Membro — como sucede no caso em apreço com a Irlanda, através da decisão controvertida — adotar medidas de execução para efeitos do exercício da margem de apreciação conferida pelo artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943, não altera esse efeito direto do artigo 13.°, n.° 7. Outra questão — que não cumpre aqui responder — consiste em saber se essas medidas de execução se mantêm dentro dos limites dos critérios que aí são regulados de forma suficientemente precisa, incondicional e exaustiva, bem como da margem de apreciação por eles concedida, ou se os excedem.

65. No que diz respeito aos critérios estabelecidos na decisão controvertida para o cálculo do direito à compensação financeira, subsistem, contudo, dúvidas a esse respeito. Com efeito, o método de cálculo aí previsto baseia‑se, nomeadamente, em «receitas ex ante» (quantificadas com precisão) e numa presunção associada à existência de um montante «injustificadamente» elevado ou baixo, a qual apenas pode ser ilidida por um «motivo válido». Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a compatibilidade desses critérios com as disposições diretamente aplicáveis do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 e determinar se deve, a esse respeito, dar prioridade a estas últimas.

3. Conclusão intercalar

66. Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943, embora atribua uma margem de apreciação ao operador da rede, preenche os requisitos do efeito direto sem proibir a adoção de medidas nacionais de transposição ou de execução para efeitos do exercício dessa margem de apreciação. No entanto, essas medidas não podem violar os critérios e os métodos de cálculo aí previstos e devem permanecer dentro dos limites dessa margem de apreciação, o que deve ser verificado pelo órgão jurisdicional nacional.

C. Outras vias de recurso (terceira questão)

67. A terceira questão diz respeito a outras vias de recurso possíveis e só é colocada na condição de o artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 não produzir efeito direto. Por conseguinte, não há que lhe responder.

68. Na hipótese de o Tribunal de Justiça chegar, no que respeita à segunda questão, a uma conclusão diferente da adotada no n.° 66, supra, das presentes conclusões, basta recordar a sua jurisprudência constante segundo a qual, mesmo na falta de efeito direto, os órgãos jurisdicionais nacionais devem, tanto quanto possível, interpretar o seu direito interno em conformidade com o direito da União e reconhecer aos particulares a possibilidade de obter reparação quando os seus direitos são lesados por uma violação do direito da União imputável a um Estado‑Membro (41).

D. Restantes questões (quarta questão)

1. Diferir o cumprimento do direito à compensação financeira [quarta questão, alíneas a) e b)]

69. Com a quarta questão, alíneas a) e b), o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o cumprimento do direito a uma compensação financeira nos termos do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 pode ser diferido para 2024 através de uma medida nacional de execução.

70. Como acertadamente sustentam os recorridos e a Comissão, o Regulamento (UE) 2019/943 entrou em vigor, nos termos do seu artigo 71.°, n.° 1, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial e é aplicável, nos termos do artigo 71.°, n.° 2, a partir de 1 de janeiro de 2020, sem que esteja prevista qualquer disposição transitória ou derrogação para o artigo 13.° O direito a uma compensação financeira em relação ao operador da rede, baseado nas disposições diretamente aplicáveis e prevalecentes do artigo 13.°, n.° 7, existe, portanto, a partir dessa data e deve ser cumprido por este. O diferimento do cumprimento deste direito para um momento posterior — no caso em apreço, para 2024 — é, por conseguinte, incompatível com essas disposições e seria contrário à plena eficácia (42) destas, exigida também pela jurisprudência.

71. Há, portanto, que responder à quarta questão, alíneas a) e b), que o direito a compensação financeira previsto nas disposições diretamente aplicáveis do artigo 13.° do Regulamento (UE) 2019/943 deve ser cumprido, em conformidade com o seu artigo 71.°, n.° 2, a partir de 1 de janeiro de 2020, não podendo tal cumprimento ser deferido por medidas nacionais de execução.

2. Limitação ou extensão do âmbito de aplicação pessoal do direito a compensação financeira? [Quarta questão, alínea c)]

a) Primeira parte: Exclusão dos pequenos produtores?

72. Com a primeira parte da quarta questão 4, alínea c), o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 permite que seja adotada uma medida de execução que, em caso de redespacho (descendente não baseado no mercado) circunscreve o direito a compensação financeira aos produtores que participam no mercado ex ante (mercado diário), de modo que os produtores de minimis ficariam excluídos desse direito. Segundo as partes no processo, os produtores de minimis não abrangidos por este regulamento correspondem, em geral, a pequenos produtores que, frequentemente, não participam no mercado diário irlandês ou no mercado intradiário.

73. Como acertadamente alegam a Comissão e os recorridos, o direito a compensação financeira do operador da rede previsto no artigo 13.°, n.° 7, primeiro período, do Regulamento (UE) 2019/943 pressupõe apenas que os produtores objetos de um redespacho descendente não baseado no mercado («operador da instalação de produção, de armazenamento de energia ou da resposta da procura») tenham aceitado um acordo de ligação no qual é garantida a entrega firme de energia. A capacidade de produção de eletricidade ou o volume do fornecimento de eletricidade são irrelevantes neste contexto. O critério «receitas líquidas obtidas com a venda no mercado para o dia seguinte da eletricidade», previsto no artigo 13.°, n.° 7, alínea b), serve apenas, neste caso, para determinar o montante da compensação financeira segundo o primeiro método de cálculo, mas não circunscreve o próprio direito à compensação.

74. Uma interpretação diferente também seria contrária à sistemática e aos objetivos dos artigos 12.° e 13.° do Regulamento (UE) 2019/943. Com efeito, o artigo 12.°, n.° 2, impõe que os Estados‑Membros devem assegurar que, ao procederem ao despacho («despacho prioritário» (43)), os operadores de redes devem dar prioridade às instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável e cuja capacidade de produção de eletricidade instalada é inferior a 400 kW. A continuidade da garantia de princípio do despacho prioritário é, além disso, garantida pelo artigo 12.°, n.° 6. Daqui resulta que os pequenos produtores de energias renováveis também beneficiam do despacho prioritário, benefício que lhes é retirado por um redespacho descendente não baseado no mercado, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 6. Além disso, nos termos do artigo 13.°, n.° 6, alínea a), um tal redespacho relativamente à produção de eletricidade de fontes de energia renovável só é admissível dentro de limites estritos. Uma diferenciação em função do volume de produção ou da injeção de eletricidade, ou da participação no mercado diário, que tivesse como consequência excluir determinados produtores (de energia renovável) do âmbito de aplicação pessoal do direito à compensação financeira, seria incompatível com estas regras.

75. Tal diferenciação também seria contrária aos princípios consagrados no artigo 13.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/943. Por um lado, o n.° 1 prevê que o redespacho deve basear‑se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios e deve ser aberto a todas as tecnologias de produção (bem como a todo o armazenamento de energia e toda a resposta da procura), desde que tal seja tecnicamente viável (v. n.° 52, supra). Não está prevista nenhuma diferenciação com base na capacidade de eletricidade instalada. Por outro lado, nos termos do n.° 2, todos os produtores (também) objeto do redespacho baseado no mercado têm, em princípio, direito a uma compensação financeira.

76. Por conseguinte, há que responder à primeira parte da quarta questão, alínea c), que o artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 não permite que seja adotada uma medida nacional de execução que, em caso de redespacho descendente não baseado no mercado, circunscreve o direito a uma compensação financeira aos produtores que participam no mercado ex ante (mercado diário), excluindo assim os produtores de minimis.

b) Segunda parte: Direito a compensação dos intermediários?

77. Com a segunda parte da quarta questão, alínea c), o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 permite que seja adotada uma medida de execução que estenda o direito a uma compensação financeira, em caso de redespacho descendente (não baseado no mercado), a fornecedores de eletricidade que possam ser meros intermediários e não produtores. Tal é parcialmente contestado pelos recorridos. Segundo estes, um operador de rede só pode conceder a compensação diretamente a um produtor elegível.

78. Como exposto supra no n.° 73, o artigo 13.°, n.° 7, primeiro período, do Regulamento (UE) 2019/943 circunscreve o direito a uma compensação financeira perante o operador da rede aos produtores de eletricidade objetos de um redespacho não baseado no mercado («operador da instalação de produção, de armazenamento de energia ou da resposta da procura») que tenham aceitado um acordo de ligação no qual é garantida a entrega firme de energia. Além disso, apenas esses produtores suportam «custos de exploração adicionais» a considerar no âmbito de ambos os métodos de cálculo destinados a determinar essa compensação, na aceção do artigo 13.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/943. Isso exclui, em princípio, do âmbito de aplicação pessoal do direito a compensação os intermediários que não são produtores, nem exploram nenhuma das instalações mencionadas, nem tenham celebrado um contrato de ligação à rede com garantia de entrega.

79. No entanto, tal como sustentado pela CRU e pela Comissão, não parece totalmente excluído que medidas nacionais de execução regulamentem de forma mais precisa a forma como os pagamentos da compensação são efetuados ao produtor elegível. Isto poderia — por razões técnicas, por exemplo, para efeitos de compensação — permitir a intervenção de um intermediário enquanto entidade pagadora, desde que tal não comprometa o cumprimento do direito a compensação do produtor e não conduza a uma transferência injustificada do risco de insolvência, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

80. Por conseguinte, há que responder à segunda parte da quarta questão, alínea c), que o artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 não permite que seja adotada uma medida de execução que estenda o direito a uma compensação financeira em caso de redespacho (descendente não baseado no mercado) a um intermediário que não preencha as condições previstas no primeiro período desta disposição. Tal não exclui que esse intermediário possa atuar como entidade pagadora, desde que tal não comprometa o cumprimento do direito a compensação do produtor e não conduza a uma transferência injustificada do risco de insolvência, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3. Pagamentos superiores ao preço de mercado com base no CEAE enquanto «apoio financeiro»? [Quarta questão, alínea d)]

81. Com a sua quarta questão, alínea d), o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o conceito de «apoio financeiro», previsto no artigo 13.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/943, considerado «como parte das receitas líquidas», abrange pagamentos superiores ao preço de mercado a favor de um produtor de energia renovável ao abrigo de um CEAE (44).

82. Esta questão é muito controversa entre as partes. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a garantia do preço de exercício — eventualmente superior ao preço de mercado — prevista nos CEAE constitui um elemento importante do apoio financeiro aos produtores de energia renovável (ver n.° 15, supra). No entanto, tal garantia não é reconhecida, na decisão controvertida e pela CRU, como um «apoio financeiro», na aceção do artigo 13.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/943. A CRU considera que tal apenas pode corresponder a um apoio público na aceção de uma subvenção do Estado.

83. Considero que este argumento da CRU não é válido, tanto em razão da amplitude do conceito de «apoio financeiro» como por razões sistemáticas e teleológicas. Em meu entender, trata‑se tanto de apoios financeiros do Estado como apoios financeiros privados — eventualmente autorizados ou promovidos pelo Estado.

84. O conceito de «apoio financeiro» não está definido no Regulamento (UE) 2019/943. Do mesmo modo, não está — pelo menos expressamente — sujeito à reserva de aplicação dos artigos 107.° e 108.° TFUE, o que poderia indicar que apenas se refere a um apoio do Estado na aceção do conceito de auxílios concedidos pelos Estados previstos no artigo 107.°, n.° 1, TFUE. No entanto, esta reserva aplica‑se aos contratos de aquisição de eletricidade regulados no artigo 19.°‑A do Regulamento (UE) 2019/943 — ou seja, aos contratos empresariais de aquisição de energia (CEAE) privados em causa no processo principal — (artigo 19.°‑A, n.° 4), razão pela qual o argumento da CRU parece, desde logo por este motivo, improcedente.

85. Pelo contrário, em meu entender, o artigo 13.°, n.° 7, alínea b), deste regulamento visa, antes, abranger em princípio qualquer forma de apoio financeiro à produção de eletricidade — em especial a partir de fontes de energia renovável — independentemente de esse apoio provir de recursos do Estado ou privados. Isto é confirmado pela eventual qualificação dos CEAE nas categorias de instrumentos autorizados de promoção à produção de energia de fontes renováveis e de garantia de segurança do abastecimento previstas no artigo 19.°‑A, no artigo 19.°‑D no artigo 21.° do Regulamento (UE) 2019/943.

86. Nos termos do artigo 19.°‑A, n.° 1, do Regulamento (UE) 2019/943, os Estados‑Membros devem promover o recurso CAE com vista a proporcionarem previsibilidade dos preços e alcançarem os objetivos de descarbonização previstos nos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, inclusive no que diz respeito à energia renovável. A este respeito, em conformidade com os n.os 3 e 4 deste artigo, os Estados‑Membros podem prever, de forma coordenada, regimes de garantia a preços de mercado apoiados pelo Estado, destinados a reduzir os riscos financeiros associados ao incumprimento de pagamento por parte do adquirente no âmbito dos CAE, garantias privadas ou mecanismos que congreguem a procura de CAE. Nesse contexto, um regime de garantia apoiado pelo Estado «[s]em prejuízo dos artigos 107.° e 108.° do TFUE, [...] deve incluir disposições destinadas a evitar a redução da liquidez nos mercados de eletricidade e não pode apoiar a aquisição de produção a partir de combustíveis fósseis». Não resulta da decisão de reenvio se o preço de exercício garantido nos CEAE — potencialmente superior ao preço de mercado — é coberto por um regime de garantia apoiado pelo Estado ou se constitui apenas uma garantia privada. Em ambos os casos, existiria, em todo o caso, um apoio financeiro autorizado, em princípio, pelo Regulamento (UE) 2019/943.

87. Os CEAE podem, além disso, inscrever‑se num regime de apoio direto ao preço sob a forma de contratos por diferenças bidirecionais para investimento em novas instalações de produção de energia renovável, em conformidade com o artigo 19.°‑D do Regulamento (UE) 2019/943 (45), cujas receitas devem ser distribuídas aos clientes finais (n.° 5) (46). Por fim, os CEAE podem fazer parte de um mecanismo de capacidade na aceção do artigo 21.°, n.° 1, do referido regulamento (47).

88. Assim, o «apoio financeiro» na aceção do artigo 13.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/943 pode resultar tanto de um apoio do Estado como de um apoio proveniente de recursos privados eventualmente promovido pelo Estado. Além disso, também por razões sistemáticas e teleológicas, não há motivo para não tomar em consideração, no cálculo da compensação financeira, as receitas potencialmente superiores ao preço de mercado decorrentes dos CEAE.

89. Com efeito, à semelhança da concessão de despacho prioritário prevista no artigo 12.°, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) 2019/943, que também está sujeita ao respeito das regras em matéria de auxílios concedidos pelos Estados enunciadas nos artigos 107.°, 108.° e 109.° TFUE, a compensação financeira prevista no artigo 13.°, n.° 7, visa favorecer ou garantir a promoção da produção e do fornecimento de energias renováveis. Além disso, resulta da jurisprudência algo variável do Tribunal de Justiça que um apoio legalmente previsto para a produção de eletricidade a partir de energias renováveis não se enquadra necessariamente no conceito de auxílio do Estado, nomeadamente quando esse apoio não for concedido através de «recursos estatais» (48). O conceito amplo de «apoio financeiro», quer proveniente de fundos públicos quer de fundos privados, tem em conta esta ideia. Pelo contrário, parece ter sido deliberadamente escolhido pelo legislador da União para abranger as múltiplas medidas de apoio financeiro à produção de eletricidade, nomeadamente a partir de fontes de energia renovável, independentemente de satisfazerem ou não o conceito de auxílio concedido pelos Estados na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

90. Por conseguinte, há que responder à quarta questão, alínea d), que o conceito de «apoio financeiro», constante do artigo 13.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/943, abrange, em princípio, pagamentos superiores ao preço de mercado concedidos a favor de um produtor de energia renovável ao abrigo de um contrato de aquisição de eletricidade, como os CEAE, na aceção do artigo 19.°‑A do Regulamento (UE) 2019/943.

V. Conclusão

91. Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda ao pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal (Irlanda) nos seguintes termos:

1. a) O artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade, confere aos produtores com acesso firme à rede com garantia de entrega, e que são objeto de um redespacho descendente não baseado no mercado, um direito a uma compensação financeira que corresponda, tanto quanto possível, à perda hipotética de rendimentos (incluindo a perda de apoio financeiro) em caso de fornecimento do volume de eletricidade em causa nas condições de mercado, mas que, em termos económicos, não a neutraliza necessariamente na totalidade. A expressão «balanço injustificadamente baix[o] ou injustificadamente elevad[o]», constante do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943, visa conceder uma compensação financeira adequada ao produtor objeto desse redespacho. A este respeito, o operador da rede dispõe de uma margem de apreciação.

b) O direito a uma compensação financeira ao abrigo do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 não pressupõe que o produtor objeto de um redespacho descendente não baseado no mercado beneficie, ou não, de um despacho prioritário, nem pode o cumprimento desse direito ser subordinado a essa diferenciação em medidas nacionais de execução.

2. O artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943, embora atribua uma margem de apreciação ao operador da rede, preenche os requisitos do efeito direto sem proibir a adoção de medidas nacionais de transposição ou de execução para efeitos do exercício dessa margem de apreciação. No entanto, essas medidas não podem violar os critérios e os métodos de cálculo aí previstos e devem permanecer dentro dos limites dessa margem de apreciação, o que deve ser verificado pelo órgão jurisdicional nacional.

3. a) O direito a compensação financeira previsto nas disposições diretamente aplicáveis do artigo 13.° do Regulamento (UE) 2019/943 deve ser cumprido, em conformidade com o seu artigo 71.°, n.° 2, a partir de 1 de janeiro de 2020, não podendo tal cumprimento ser deferido por medidas nacionais de execução.

b) O artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 não permite que seja adotada uma medida de execução que:

– em caso de redespacho (não baseado no mercado descendente), circunscreve o direito a compensação financeira aos produtores que participam no mercado ex ante (mercado diário) excluindo assim os produtores de minimis;

– que estenda o direito a uma compensação financeira em caso de redespacho (descendente não baseado no mercado) a um intermediário que não preencha as condições previstas no primeiro período desta disposição. Tal não exclui que esse intermediário possa atuar como entidade pagadora, desde que tal não comprometa o cumprimento do direito a compensação do produtor e não conduza a uma transferência injustificada do risco de insolvência, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.

c) O conceito de «apoio financeiro», constante do artigo 13.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/943, abrange, em princípio, pagamentos superiores ao preço de mercado concedidos a favor de um produtor de energia renovável ao abrigo de um contrato de aquisição de eletricidade (como os Corporate Power Purchase Agreements — CEAE), na aceção do artigo 19.°‑A do Regulamento (UE) 2019/943.

1 Língua original: alemão.

2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019 relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera os Regulamentos (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 no que diz respeito à melhoria da configuração do mercado da eletricidade da União (JO L, 2024/1747, p. 1).

3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2024/1711 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera as Diretivas (UE) 2018/2001 e (UE) 2019/944 no que diz respeito à melhoria da configuração do mercado da eletricidade da União (JO L, 2024/1711, p. 1).

4 V. o artigo 3.° do Regulamento (UE) 2019/943, sob a epígrafe «Princípios relativos ao funcionamento dos mercados da eletricidade», segundo o qual, nomeadamente, os preços são formados com base na procura e na oferta [alínea a)] e as regras do mercado devem incentivar a livre formação de preços e devem evitar as ações que impeçam a formação dos preços em função da oferta e da procura [alínea b)].

5 V. artigo 3.°, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) 2019/943.

6 Como salienta com razão o órgão jurisdicional de reenvio, os mecanismos de despacho baseados no mercado previstos no artigo 12.° do Regulamento (UE) 2019/943 diferem dos mecanismos de despacho baseados no mercado e não baseados no mercado previstas no artigo 13.° deste regulamento. De acordo com esta definição, ocorre um redespacho quando existe um «congestionamento físico» ou quando é necessária uma «redução» por motivos de segurança do sistema. O redespacho descendente não baseado no mercado, aqui em causa, serve para reduzir a quota de produção de eletricidade a partir de energias renováveis no sistema.

7 Nos termos do artigo 2.°, ponto 20, do Regulamento (UE) 2019/943, «despacho prioritário» designa, «no modelo de autodespacho, o despacho de centrais elétricas com base em critérios diferentes da ordem económica das propostas e […] no modelo de despacho centralizado, o despacho de centrais elétricas com base em critérios diferentes da ordem económica das propostas e dos condicionalismos da rede, dando prioridade ao despacho de determinadas tecnologias de produção». Os conceitos «modelo de despacho central» e «modelo de autodespacho» são definidos no artigo 2.°, n.os 29 e 30, do presente regulamento.

8 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO 2012, L 315, p. 1).

9 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16).

10 V. p. 27 e 28 da decisão controvertida.

11 V., também, o artigo 19.°‑A do Regulamento (UE) 2019/943.

12 Acórdão de 24 de junho de 2019 (C‑573/17, EU:C:2019:530).

13 O artigo 13.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/943, relativo à perda de «receita líquida», apenas diz respeito ao redespacho descendente não baseado no mercado.

14 Nos termos do artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943, não deve ser objeto de balanço financeiro «no caso dos produtores que aceitaram um acordo de ligação no qual não é garantida a entrega firme de energia» (Itálico nosso).

15 V. artigo 13.°, n.° 7, alínea b), segundo período, do Regulamento (UE) 2019/943. Como resulta da quarta questão, alínea d), a única questão controvertida no caso em apreço é a de saber se o preço de exercício garantido no CEAE, uma vez que é superior ao preço de mercado, constitui um tal «apoio financeiro» (v., a este respeito, infra, n.os 81 e segs.).

16 V. artigo 13.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/943 («o combustível adicional em caso de redespacho ascendente ou o aquecimento de apoio em caso de redespacho descendente»; itálico nosso).

17 Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça na audiência, a Irlanda confirmou que o balanço financeiro previsto no artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943 também está sujeito a tributação na Irlanda.

18 Considero, pelo contrário, enganadora e pouco útil a argumentação apresentada pela Comissão, segundo a qual se trata de uma «exceção» ao primeiro método de cálculo.

19 As diferentes versões linguísticas diferem muito pouco entre si a este respeito. No entanto, a versão francesa («indûment» em vez de «injustifié») expressa mais claramente que, a este respeito, deve ser feita uma avaliação sobre a adequação da compensação.

20 Não se trata, portanto, de «receitas líquidas» (hipotéticas) perdidas na aceção do artigo 13.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/943. Isto sugere também que, num caso deste tipo, o primeiro método de cálculo não é aplicável, mas apenas o segundo.

21 V., também, artigo 13.°, n.° 7, segundo período, do Regulamento (UE) 2019/943 («[e]sse balanço financeiro»).

22 Em derrogação ao princípio estabelecido no artigo 10.°, n.° 1 («[n]ão são fixados limites máximos, nem limites mínimos do preço grossista da eletricidade»), tal garantia de receita mínima só está prevista no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2019/943 («[o]s operadores do mercado da eletricidade nomeados podem aplicar limites máximos e mínimos harmonizados aos preços de equilíbrio para os períodos para o dia seguinte e intradiários»).

23 Também no que diz respeito ao redespacho baseado no mercado, o artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2019/943 refere apenas que os «recursos objeto de redespacho devem ser selecionados entre as instalações de produção, armazenamento de energia ou resposta da procura, por meio de mecanismos baseados no mercado, e devem ser financeiramente compensados» (Itálico nosso).

24 Isto diz respeito ao mercado da eletricidade para o dia seguinte, bem como ao comércio de eletricidade a curto prazo.

25 V. artigo 12.°, n.° 6, alínea b), da proposta da Comissão de 30 de novembro de 2016 para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercado interno da eletricidade [COM(2016) 861 final]: «90 % of the net revenues from the sale of electricity on the dayahead market that the generating or demand facility would have generated without the curtailment or redispatching request».

26 V., também, o compromisso relativo à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercado interno da eletricidade, de 18 de janeiro de 2019, documento interinstitucional 2016/0379 (COD), p. 66 (disponível em: 4‑provisional‑agreement‑karins‑regulation‑on‑electricity‑en).

27 Como já foi referido na nota de rodapé 20, tal não se aplica necessariamente ao redespacho ascendente. Com efeito, neste caso, não pode haver perda de «receitas líquidas» (hipotéticas) na aceção do artigo 13.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/943, pelo que apenas deveria ser aplicável o segundo método de cálculo, que tem em conta as receitas reais e os custos de exploração adicionais.

28 Tal como os recorridos também alegaram na audiência, o TSO conhece o volume de eletricidade cuja alimentação proíbe através do redespacho descendente. Da mesma forma, os rendimentos de mercado obtidos ou que podem ser obtidos para esse volume no momento do redespacho devem ser determináveis no mercado diário. O produtor, por sua vez, dispõe de informações relativas aos seus próprios custos de exploração.

29 V. artigos 8.°, 12.° a 18.°, 28.° e segs. do Regulamento (UE) 2019/943.

30 Esta questão parece — como também alegam os recorridos e a CRU o confirma nas suas observações escritas — estar relacionada ao artigo 12.°, e não ao artigo 13.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/943. Com efeito, o artigo 12.°, n.° 2, regula o despacho prioritário (na aceção da definição do artigo 2.°, ponto 20) para as instalações de produção de eletricidade de fontes de energia renovável e cuja capacidade de produção de eletricidade instalada é inferior a 400 kW. Nos termos do artigo 12.°, n.° 4, os Estados‑Membros podem também conceder essa possibilidade para as instalações de produção de energia que utilizam cogeração de elevada eficiência com a mesma capacidade de eletricidade instalada. O artigo 12.°, n.° 6, garante que as instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável ou cogeração de elevada eficiência que entraram em funcionamento antes de 4 de julho de 2019 e que, quando entraram em funcionamento, foram objeto de despacho prioritário, de acordo com as regras em vigor até essa data, devem continuar a beneficiar de despacho prioritário. A decisão controvertida no processo principal baseia‑se nisso, prevendo diferentes métodos de cálculo para o direito à compensação financeira, dependendo se a instalação de produção entrou em funcionamento antes ou depois de 4 de julho de 2019.

31 Acórdão de 24 de junho de 2019, C‑573/17, EU:C:2019:530, relativo à questão do efeito direto e do primado das disposições da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).

32 V. Acórdãos de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 60 e segs.), e de 18 de dezembro de 2025, Comissão/Polónia (fiscalização ultra vires das decisões do Tribunal de Justiça — primado do direito comunitário) (C‑448/23, EU:C:2025:975, n.os 114 a 117 e jurisprudência aí referida).

33 V., neste sentido, Acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Monte Arcosu (C‑403/98, EU:C:2001:6, n.os 26 a 28), de 14 de abril de 2011, Vlaamse Dierenartsenvereniging e Janssens (C‑42/10, C‑45/10 e C‑57/10, EU:C:2011:253, n.os 47 e segs.), de 19 de dezembro de 2019, Coöperatieve Producentenorganisatie en Beheersgroep Texel (C‑386/18, EU:C:2019:1122, n.os 63 e 64), e de 30 de maio de 2024, Expedia (C‑663/22, EU:C:2024:433, n.os 40 a 42 e jurisprudência aí referida).

34 V., também, as Conclusões do advogado‑geral Rantos no processo Electrabel e o. (C‑633/23, EU:C:2025:131, n.° 34).

35 V., neste sentido, Acórdãos de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto) (C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 18), e de 21 de dezembro de 2023 Papier Mettler Italia (C‑86/22, EU:C:2023:1023, n.° 76 e jurisprudência aí referida).

36 V., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic (C‑508/14, EU:C:2015:657, n.° 52 e jurisprudência aí referida). V., também, as minhas Conclusões nos processos apensos BCE e Comissão/Corneli (C‑777/22 P e C‑789/22 P, EU:C:2024:973, n.° 87).

37 V., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic (C‑508/14, EU:C:2015:657, n.° 53 e jurisprudência aí referida), e de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto) (C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 19).

38 Nesse sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2014, GMAC UK (C‑589/12, EU:C:2014:2131, n.° 32), e de 21 de dezembro de 2023, Papier Mettler Italia (C‑86/22, EU:C:2023:1023, n.° 77 e jurisprudência aí referida). V., também, as minhas Conclusões no processo Impact (C‑268/06, EU:C:2008:2, n.° 96), bem como nos processo apensos BCE e Comissão/Corneli (C‑777/22 P e C‑789/22 P, EU:C:2024:973, n.° 89).

39 V. Kokott, J., «Zur unmittelbaren Wirkung des Unionsrechts», Archiv des öffentlichen Rechts, 2023, Vol. 148, p. 496 e segs. (501).

40 V., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic (C‑508/14, EU:C:2015:657, n.° 53), e de 14 de janeiro de 2021, RTS infra e Aannemingsbedrijf Norré‑Behaegel (C‑387/19, EU:C:2021:13, n.° 49); Conclusões do advogado‑geral Rantos no processo Electrabel e o. (C‑633/23, EU:C:2025:131, n.os 34 a 36).

41 V., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 55 a 57 e jurisprudência aí referida).

42 Neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 53 a 58).

43 V. artigo 2.°, ponto 20, do Regulamento (UE) 2019/943.

44 Corporate Power Purchase Agreements ou contrato de aquisição de eletricidade; v. artigo 19.°‑A do Regulamento (UE) 2019/943 (v. n.° 15, supra).

45 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os CEAE assumem geralmente a forma de «contratos por diferenças» (n.° 15, supra).

46 Tal sistema deve, aliás, ser também apreciado pela Comissão à luz dos artigos 107.° e 108.° TFUE, em conformidade com o artigo 19.°‑D, n.° 3, do Regulamento (UE) 2019/943.

47 V. p. 59 e 60 do Plano de Mecanismo de Capacidade irlandês, de 16 de dezembro de 2019 (disponível em updated_ireland_implementation_plan.pdf), segundo o qual 15 % da procura de eletricidade deve ser satisfeita por CEAE. Tal mecanismo de capacidade também está, em princípio, abrangido pelo âmbito de aplicação dos artigos 107.° e 108.° TFUE; v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology (C‑57/19 P, EU:C:2021:663).

48 As questões daí resultantes da delimitação suscitadas neste contexto, nomeadamente no que respeita à utilização de «recursos estatais» e à sua imputabilidade ao Estado, são frequentemente muito controversas e difíceis de avaliar; v. Acórdãos de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160, n.os 57 e segs.); de 28 de março de 2019, Alemanha/Comissão (C‑405/16 P, EU:C:2019:268, n.os 52 e segs.), e de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão (C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.os 84 e segs.).