Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-359/12

N.º do Acórdão
62012CC0359
Data
26/11/2013

Sumário

Conclusões da advogada-geral Sharpston apresentadas em 26 de Novembro de 2013.
Michael Timmel contra Aviso Zeta AG.
Pedido de decisão prejudicial: Handelsgericht Wien - Áustria.
Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2003/71/CE - Artigo 14.º, n.º 2, alínea b) - Regulamento (CE) n.º 809/2004 - Artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1 - Prospeto de base - Adendas ao prospeto - Condições definitivas - Data e modo de publicação das informações exigidas - Requisitos de publicação sob forma eletrónica.
Processo C-359/12.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 26 de novembro de 2013 ( 1 )

Processo C‑359/12

Michael Timmel

contra

Aviso Zeta AG

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria)]

«Diretiva 2003/71/CE e Regulamento (CE) n.o 809/2004 — Prospeto de base — Adendas a um prospeto — Condições definitivas — Publicação de um prospeto sob forma eletrónica»

1.

De acordo com a diretiva «prospetos» ( 2 ), em caso de oferta pública de valores mobiliários deve ser elaborado um «prospeto» ( 3 ) contendo as informações necessárias para que os investidores possam efetuar uma avaliação informada da situação financeira do emitente e dos direitos inerentes a esses valores mobiliários ( 4 ). A diretiva estabelece o quadro jurídico e o seu regulamento de aplicação ( 5 ) estabelece regras pormenorizadas relativas ao conteúdo e ao formato de apresentação das informações no prospeto. As regras relativas à elaboração de um prospeto são paradoxais porque, embora determinadas «informações requeridas» devam ser incluídas em todos os prospetos, o regulamento de aplicação prevê que essa informação pode ser omitida (apesar de «requerida») se não for conhecida no momento da aprovação do prospeto de base e só puder ser determinada no momento da emissão ( 6 ). Assim, poder‑se‑ia dizer que o presente processo suscita a questão curiosa de saber quão requeridas são as «informações requeridas».

2.

No processo principal, M. Timmel alega que determinadas informações que, em princípio, devem ser publicadas, foram omitidas do prospeto de base relativo aos valores mobiliários que subscreveu. Essa informação também não foi incluída numa adenda ao prospeto de base, mas foi inserida, em vez disso, num documento separado conhecido com a designação de «condições definitivas», que não foi submetido às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa para aprovação nos termos da legislação nacional que aplica a diretiva «prospetos». Depois disso, M. Timmel propôs uma ação judicial, alegando que o prospeto não tinha sido validamente publicado e que, por conseguinte, tinha o direito de rescindir o contrato de aquisição dos valores mobiliários em questão. Nesse contexto, o Handelsgericht Wien (Tribunal Comercial de Viena) pretende obter esclarecimentos sobre a interpretação da diretiva «prospetos» e do seu regulamento de aplicação. Pergunta, essencialmente, o seguinte: quando deve um emitente de valores mobiliários objeto de oferta pública publicar uma adenda ao prospeto de base, e o que constitui a publicação válida de um prospeto de base sob a forma eletrónica?

Legislação da União

Diretiva «prospetos»

3.

A diretiva «prospetos» regula, designadamente (i) o conteúdo e o formato de um prospeto ( 7 ); (ii) os poderes e os mecanismos em conformidade com os quais as autoridades competentes nacionais devem aprovar um prospeto ( 8 ); (iii) a publicação do prospeto ( 9 ); e (iv) as regras de reconhecimento mútuo que asseguram que um prospeto aprovado pelo «Estado‑Membro de origem» ( 10 ) é válido para ofertas públicas de valores mobiliários em todo o território da União Europeia.

4.

São relevantes os seguintes considerandos da diretiva «prospetos». O décimo considerando refere que o objetivo da diretiva e das respetivas medidas de execução é o de assegurar a proteção dos investidores e a eficácia do mercado ( 11 ). O décimo nono considerando explica que, pelo facto de o investimento em valores mobiliários pressupor um risco, os investidores devem ser plenamente informados para poderem avaliar esse risco. No que diz respeito ao conteúdo e ao formato do prospeto, o vigésimo quarto considerando explica que o conteúdo de um prospeto de base deverá, em especial, ter em conta a necessidade de flexibilidade em termos de informação a fornecer a respeito dos valores mobiliários em questão. O trigésimo quarto considerando refere que qualquer facto novo suscetível de influenciar a avaliação de um investimento, que ocorra após a publicação de um prospeto mas antes do encerramento de uma oferta, deve ser devidamente apreciado pelos investidores, o que requer, por conseguinte, a aprovação e a divulgação de uma adenda ao prospeto.

5.

Os seguintes termos são alguns dos termos definidos no artigo 2.o, n.o 1, da diretiva. Entende‑se por «valores mobiliários» os «valores mobiliários negociáveis» ( 12 ). É feita a distinção entre «valores mobiliários representativos de capital» e «valores mobiliários não representativos de capital» ( 13 ). Um «emitente» é uma entidade jurídica que procede à emissão ou que propõe a emissão de valores mobiliários ( 14 ). Entende‑se por «pessoa que faz uma oferta» (ou «oferente») uma entidade jurídica ou uma pessoa singular que oferece valores mobiliários ao público ( 15 ). Um «programa de oferta» é um plano que permite a emissão de valores mobiliários não representativos de capital, de tipo ou categoria semelhante, de uma forma contínua ou repetida durante um período de emissão específico ( 16 ). Por último, entende‑se por «prospeto de base» um documento que contenha toda a informação pertinente a que se referem os artigos 5.°, 7.° e 16.° (da diretiva), caso exista uma adenda, relativa ao emitente e aos valores objeto de oferta ao público ou a admitir à negociação, bem como, se o emitente assim o desejar, as condições finais da oferta ( 17 ).

6.

O artigo 3.o, n.o 1, da diretiva obriga os Estados‑Membros a introduzir medidas proibindo que seja feita qualquer oferta de valores mobiliários ao público no respetivo território sem prévia publicação de um prospeto.

7.

Quanto ao conteúdo e formato do prospeto, a regra geral contida no artigo 5.o, n.o 1, da diretiva «prospetos» é a de que um prospeto deve: «[…] conter todas as informações que, em função das características específicas do emitente e dos valores mobiliários que são objeto de oferta ao público ou de admissão à negociação num mercado regulamentado, sejam necessárias para que os investidores possam efetuar uma avaliação informada do ativo e do passivo, da situação financeira e dos resultados e perspetivas do emitente e de um eventual garante e dos direitos inerentes a esses valores mobiliários. Esta informação deve ser apresentada de uma forma que facilite a sua análise e compreensão.» ( 18 ) Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da diretiva «prospetos», um emitente pode optar por elaborar o prospeto sob a forma (i) de um documento único, conforme estabelecido no anexo I da diretiva; (ii) de três documentos separados constituídos por um documento de registo, uma nota sobre os valores mobiliários e um sumário conforme estabelecidos nos anexos II, III e IV da diretiva; ou (iii) de um prospeto de base previsto no artigo 5.o, n.o 4, complementado pelas condições definitivas.

8.

O artigo 5.o, n.o 4, dispõe:

«No que se refere aos tipos de valores mobiliários adiante discriminados, o prospeto poderá consistir, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicitar admissão à negociação num mercado regulamentado, num prospeto de base que contenha todas as informações relevantes no que se refere ao emitente e aos valores mobiliários objeto de oferta ao público ou a admitir à negociação num mercado regulamentado:

a)

Valores mobiliários não representativos de capital, incluindo os warrants, independentemente da forma que assumam, emitidos no âmbito de um programa de oferta;

b)

Valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida por instituições de crédito,

[…]

A informação prestada no prospeto de base deve ser complementada, caso necessário, nos termos do artigo 16.o, por informação atualizada sobre o emitente e os valores mobiliários que são objeto de oferta ao público ou a admitir à negociação num mercado regulamentado.

Se não forem incluídas no prospeto de base ou numa adenda, as condições finais da oferta devem ser fornecidas aos investidores e apresentadas à autoridade competente sempre que for realizada uma oferta pública logo que tal seja viável e, se possível, antes do início da oferta. São aplicáveis, neste caso, as disposições da alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o»

9.

O artigo 7.o da diretiva «prospetos» prevê que um prospeto, independentemente do seu formato, deve conter a informação de que os investidores necessitam para avaliar o risco. A informação específica que deve ser incluída é definida nas medidas de execução pertinentes ( 19 ).

10.

O artigo 8.o, n.o 1, prevê que, sempre que o preço definitivo da oferta e o número de valores mobiliários que serão oferecidos ao público não possa ser incluído no prospeto, os Estados‑Membros devem assegurar que a) os critérios e/ou as condições segundo os quais esses elementos serão determinados ou, no caso do preço, o preço máximo, sejam indicados no prospeto; ou que b) após a notificação do documento que determina o preço definitivo da oferta e o número de valores mobiliários objeto da oferta ao público, se fixe um prazo não inferior a dois dias úteis durante o qual a eventual aceitação da aquisição ou da subscrição de valores mobiliários possa ser revogada.

11.

No que diz respeito à publicação do prospeto, o artigo 14.o prevê que, uma vez aprovado pelas autoridades competentes do «Estado‑Membro de origem», o prospeto deve ser colocado à disposição do público, por exemplo pelo emitente ou pelo oferente, logo que possível e, em todo o caso, com uma antecedência razoável, e o mais tardar aquando do início, da oferta pública, numa das formas estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2. A alínea b) dessa disposição dispõe que um prospeto é publicado sob forma impressa quando este é «[…] colocad[o] gratuitamente à disposição do público nas instalações do mercado em que é solicitada a admissão à negociação dos valores mobiliários, ou na sede estatutária do emitente e nas instalações dos intermediários financeiros responsáveis pela sua colocação ou venda, incluindo agentes pagadores». ( 20 )

12.

No que se refere à adenda ao prospeto, o artigo 16.o, n.o 1, dispõe: «Qualquer facto novo significativo, erro ou inexatidão importantes respeitantes à informação incluída no prospeto, que seja suscetível de influenciar a avaliação dos valores mobiliários e que ocorra ou seja detetado entre o momento em que o prospeto é aprovado e o encerramento definitivo da oferta pública ou, se for caso disso, o momento em que a negociação tem início, deve ser referido numa adenda ao prospeto. Esta adenda deve ser aprovada nas mesmas condições, no prazo máximo de sete dias úteis, e publicada, pelo menos, nos termos aplicados à publicação do prospeto inicial. O sumário, e quaisquer suas traduções, devem ser completados, se necessário, para ter em conta as novas informações incluídas na adenda».

Regulamento de aplicação

13.

O regulamento de aplicação estabelece regras pormenorizadas relativas à informação a incluir nos prospetos ( 21 ). O vigésimo primeiro considerando refere que um prospeto de base e as suas condições definitivas devem conter a mesma informação do que um prospeto. Todos os princípios gerais aplicáveis a um prospeto devem ser igualmente aplicáveis às condições definitivas. No entanto, no caso de as condições definitivas não estarem incluídas num prospeto de base não têm de ser aprovadas pela autoridade competente. No que diz respeito ao acesso à informação, o vigésimo quinto considerando explica que «[a] flexibilidade reforçada na articulação do prospeto de base com as suas condições definitivas em comparação com a emissão de um prospeto único não deve prejudicar um fácil acesso dos investidores às informações de importância significativa». O vigésimo sexto considerando refere que o prospeto de base deve indicar de uma forma facilmente identificável que tipo de informação deverá ser incluída como condições definitivas. Este requisito deverá poder ser satisfeito de formas diferentes, por exemplo, se o prospeto de base contém secções em branco a inserir nas condições definitivas ou se o prospeto de base contém uma lista que enumera a informação em falta.

14.

O artigo 1.o do regulamento de aplicação regula, designadamente: o formato do prospeto, as informações mínimas a incluir (nos termos do artigo 7.o da diretiva «prospetos») e os métodos de publicação de um prospeto a fim de assegurar que este esteja disponível ao público.

15.

O artigo 22.o […] do regulamento de aplicação tem por epígrafe «Informação mínima a incluir num prospeto de base e respetivas condições definitivas». O seu n.o 1 prevê que o prospeto de base deve conter os elementos de informação requeridos designadamente no anexo V referido no artigo 8.o desse regulamento. De acordo com o artigo 22.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, «[o] emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado pode omitir elementos de informação que não são conhecidos no momento da aprovação do prospeto de base e que só podem ser determinados no momento da emissão». O artigo 22.o, n.o 5, do regulamento de aplicação refere que os prospetos de base devem incluir o seguinte: i) Indicação das informações que serão incluídas nas condições definitivas e ii) Método de publicação das condições definitivas; se o emitente não estiver em condições de determinar, no momento da aprovação prospeto, o método de publicação das condições definitivas, deve ser indicada a forma como o público será informado acerca do método que será utilizado para essa publicação.

16.

Quanto à publicação de uma adenda, o artigo 22.o, n.o 7, do regulamento de aplicação prevê o seguinte: «No caso de ocorrer um facto novo, previsto no n.o 1 do artigo 16.o da [diretiva «prospetos»], entre a data em que o prospeto de base foi aprovado e o encerramento final da oferta de cada emissão dos valores mobiliários abrangida pelo prospeto de base ou, eventualmente, a data em que se iniciou a negociação destes valores mobiliários num mercado regulamentado, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deverão publicar uma adenda ao prospeto antes do encerramento final da oferta ou da admissão destes valores mobiliários à negociação».

17.

O artigo 26.o do regulamento de aplicação estabelece as regras que regulam o formato do prospeto de base e respetivas condições definitivas. O artigo 26.o, n.o 5, refere que as condições definitivas anexas ao prospeto de base devem ser apresentadas sob a forma de um documento separado, que incluirá apenas essas condições definitivas, ou por inclusão dessas condições no prospeto de base.

18.

As regras relativas à publicação do prospeto sob forma eletrónica estão previstas no artigo 29.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, que exige que o prospeto ou o prospeto de base sejam facilmente acessíveis através da conexão com o sítio web pertinente.

Legislação nacional

19.

O § 5 da Kapitalmarktgesetz (lei austríaca relativa aos mercados de capitais, a seguir «KMG») prevê que quando uma oferta sujeita obrigatoriamente a prospeto é realizada sem a publicação prévia de um prospeto ou das informações nos termos do § 6, os investidores, que são consumidores ( 22 ), podem revogar a sua oferta ou rescindir o contrato. O § 6 da KMG refere que deve ser publicada uma adenda ao prospeto sempre que haja um facto novo significativo, erro ou inexatidão importantes respeitantes à informação incluída no prospeto, que seja suscetível de influenciar a avaliação dos valores mobiliários ou dos investimentos em questão. Nos termos do § 10 da KMG, considera‑se que um prospeto foi publicado se for publicado, designadamente, sob forma eletrónica no sítio web do emitente e, se for caso disso, no sítio web do intermediário financeiro responsável pela colocação ou venda dos valores mobiliários.

Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

20.

O prospeto de base do valor mobiliário «Dragon FX Garant» foi elaborado pela Lehman Brothers Treasury Co. BV (a seguir «Lehman Brothers»), a emitente, cuja sede se situava, à data dos factos, em Amesterdão. Parece que o prospeto foi notificado à Bolsa da Irlanda, que o aprovou em 9 de agosto de 2006 ( 23 ). Seguiram‑se três adendas aos prospetos em 29 de agosto, 6 de setembro e 26 de setembro de 2006. O projeto de «condições definitivas» foi disponibilizado em 19 de setembro de 2006 e a versão definitiva desse documento foi emitida em 4 de dezembro de 2006.

21.

M. Timmel alega que não foi efetuada a publicação legal do prospeto em questão na bolsa de valores ou na sede da Lehman Brothers ou do seu intermediário financeiro. Contudo, os documentos estiveram acessíveis durante algum tempo no sítio web da Bolsa de Valores do Luxemburgo.

22.

A identificação dos documentos e o seu acesso pressupunha um processo de registo. Só era possível aceder de forma gratuita a dois documentos por mês. Após o que era necessário pagar uma taxa por cada documento acedido. Para aceder ao documento intitulado «condições definitivas», era em qualquer caso necessário pagar uma taxa. O próprio processo de registo era muito complicado e exigia também a leitura de um extenso «legal disclaimer» [cláusula de exclusão da responsabilidade] e a comunicação de um endereço eletrónico para obter uma confirmação em inglês.

23.

Em 30 de outubro de 2006, M. Timmel subscreveu 40000 unidades do valor mobiliário «Dragon FX Garant», a um preço de 40800 euros. Adquiriu esses valores em 1 de dezembro de 2006.

24.

M. Timmel alega presentemente que o prospeto de base não incluía o código ISIN ( 24 ), a moeda, qualquer descrição dos títulos em que se baseava, ou do desempenho passado e do provável desempenho futuro, ou da sua volatilidade, e não comportava qualquer indicação sobre o método de cálculo do rendimento. Por conseguinte, declara pretender rescindir o contrato de aquisição dos títulos com o fundamento de que não foi preenchido o requisito de publicação de um prospeto nos termos dos §§ 5 e 6 da KMG.

25.

Assim, M. Timmel propôs uma ação no Handelsgericht Wien com vista a obter a rescisão do contrato de aquisição dos valores mobiliários em questão e a devolução do preço de aquisição desses valores acrescido de juros. O órgão jurisdicional nacional considera que a decisão depende da questão de saber se a Aviso Zeta AG (a seguir «Aviso Zeta» ou «oferente») estava obrigada a publicar as informações previstas no artigo 22.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, que são em princípio requeridas, mas que ainda não eram conhecidas no momento da aprovação do prospeto de base. Por conseguinte, coloca as seguintes questões:

«1)

O artigo 22.o, n.o 2, do [regulamento de aplicação] deve ser interpretado no sentido de que as informações por princípio [requeridas] e que no momento da aprovação do prospeto de base ainda não eram conhecidas, sendo, no entanto, já conhecidas no momento da publicação de uma adenda ao prospeto, devem ser incluídas na mesma adenda?

2)

O regime derrogatório previsto no artigo 22.o, n.o 2, do [regulamento de aplicação], nos termos do qual os elementos de informação na aceção do artigo 22.o, n.o 1, [segundo parágrafo], podem ser omitidos, também se aplica quando estas informações ([requeridas]) eram conhecidas antes da data de emissão, mas após a publicação do prospeto de base, que não incluía essas informações?

3)

É possível falar de uma publicação regular quando apenas foi publicado um prospeto de base, sem as informações [requeridas] nos termos do artigo 22.o, n.o 1, [segundo parágrafo], do [regulamento de aplicação], em particular, no que diz respeito a valores mobiliários com um valor nominal unitário inferior a 50 000 euros, nos termos do anexo 5, não tendo, para além disso, sido realizada uma publicação das condições definitivas?

4)

Está cumprida a exigência definida no artigo 29.o, n.o 1, ponto 1, do [regulamento de aplicação], nos termos da qual o prospeto ou o prospeto de base deverão ser facilmente acessíveis através da conexão com o sítio da Internet onde serão disponibilizados:

a)

quando [o] acesso, a descarga e a impressão exigem um registo no sítio [web], na sequência do qual é possível iniciar a conexão com o referido sítio, sendo [que a efetuação do registo requer] a aceitação de um ‘disclaimer’ e a comunicação de um endereço eletrónico, ou

b)

quando é necessário pagar uma taxa para esse efeito ou

c)

quando o acesso gratuito a partes do prospeto está limitado a dois documentos por mês, sendo, no entanto, necessário descarregar um mínimo de três documentos para obter todas informações obrigatórias na aceção do artigo 22.o, n.o 1, [segundo parágrafo], do [regulamento de aplicação]?

5)

Deve a disposição constante do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da [diretiva ‘prospetos’] ser interpretada no sentido de que o prospeto de base deve ser colocado à disposição na sede estatutária do emitente e do intermediário financeiro?»

26.

Foram apresentadas observações escritas por M. Timmel e pela Aviso Zeta (a seguir «partes no processo principal»), pelos Governos da Bélgica, da República Checa, dos Países Baixos e de Portugal, e pela Comissão Europeia. Na audiência realizada em 11 de setembro de 2013, as partes no processo principal, o Governo português e a Comissão apresentaram observações orais.

Apreciação

Observações preliminares

27.

Os Governos da Bélgica e dos Países Baixos, e a Comissão alegam que a legislação de alteração ( 25 ) clarifica as regras que regulam o tipo de informação que pode ser incluída nas condições definitivas e a distinção entre esse documento e a adenda ao prospeto de base. Considero, no entanto, que a situação de facto no processo de M. Timmel deve ser examinada à luz das normas jurídicas aplicáveis à data dos factos ( 26 ). Por conseguinte, não farei referência, na minha análise, à legislação de alteração.

28.

Nesse sentido, o regulamento de aplicação deve ser interpretado à luz do quadro geral da diretiva «prospetos». Na medida em que a redação dessas duas medidas seja pouco precisa, é necessário considerar a economia e a finalidade da legislação em questão. Portanto, ao analisar as questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional, farei referência ao contexto em que se aplica a legislação em questão, em especial a finalidade prosseguida pelo formato do prospeto de base.

Razões do formato do prospeto de base

29.

Em determinados aspetos, os tipos de valores mobiliários utilizados para financiar o capital sofreram alterações importantes desde que, no Século XVII, a Companhia Neerlandesa das Índias Orientais o fez pela primeira vez através da emissão de ações ( 27 ). Os instrumentos financeiros evoluíram para permitir às empresas comerciais uma maior flexibilidade nos instrumentos utilizados para angariar os fundos de que necessitam. Existe uma grande variedade desses instrumentos, incluindo os Euro Medium Term Notes [Obrigações Euro Médio Prazo], os warrants cobertos ou as obrigações hipotecárias ( 28 ). Podem ser emitidos como parte de um programa de oferta no âmbito do qual valores mobiliários são objeto de oferta pública a diferentes taxas de juros e com diferentes prazos de amortização. Nessas circunstâncias, antes de subscrever, um investidor deve poder estabelecer o tipo de valor mobiliário que pretende adquirir, por exemplo um título de dívida, como uma «obrigação», e a identidade do emitente e de um eventual garante. Contudo, pode não ser possível colocar à sua disposição os pormenores necessários para concluir a transação, como a data da amortização da obrigação, a taxa de juros associada ou mesmo o preço.

30.

O exame do prospeto anexo às observações apresentadas por M. Timmel mostra que a Lehman Brothers estabeleceu um programa nos termos do qual as «obrigações» ( 29 ) a médio prazo eram emitidas numa série de «tranches» ( 30 ).

31.

A legislação da União foi deliberadamente concebida ( 31 ) para ter em conta a evolução do modo como as empresas comerciais angariam o financiamento do capital, garantindo simultaneamente o acesso dos investidores à informação necessária para que possam avaliar a sua exposição ao risco. As estruturas escolhidas refletem o desejo político de permitir aos emitentes disporem de flexibilidade no que diz respeito à produção das informações contidas nos prospetos. Nos termos do artigo 5.o da diretiva «prospetos», os emitentes podem escolher o formato do prospeto que melhor se adequa ao tipo de valor mobiliário que é objeto da emissão ( 32 ). A escolha pode ser uma de três: (i) um documento único; (ii) documentos separados constituídos por um documento de registo, uma nota sobre os valores mobiliários e um sumário ( 33 ); ou (iii) um prospeto de base complementado por condições definitivas, o formato escolhido no caso em apreço pelo emitente ( 34 ).

32.

O formato do prospeto de base destina‑se a reduzir o encargo que recai sobre um emitente de publicar múltiplos prospetos com a mesma informação geral. Um prospeto de base permite ao emitente optar por produzir um documento único, sujeito a aprovação pelas autoridades competentes do Estado‑Membro relevante, que contém informações sobre o emitente, um eventual garante e os valores mobiliários em questão. O mesmo prospeto pode ser utilizado posteriormente para um qualquer número de tranches emitidas no âmbito de um programa. Segundo a Comissão e os Governos da Bélgica, dos Países Baixos e de Portugal, resulta da redação do artigo 5.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos, da diretiva «prospetos», que o prospeto de base, a adenda e as condições definitivas são, em princípio, documentos separados. Assim, os emitentes podem optar por apresentar as condições definitivas separadas do prospeto de base, conforme previsto no artigo 26.o, n.o 5, do regulamento de aplicação. O emitente pode optar por apresentar nesse documento os pormenores relativos aos valores mobiliários em questão necessários para concluir a operação (como o preço ou a quantidade de valores mobiliários por tranche). Nessas circunstâncias, as condições definitivas são simplesmente notificadas às autoridades competentes relevantes e não estão sujeitas a um procedimento de aprovação.

Primeira e segunda questões

33.

Com a primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no essencial, o seguinte: quando as informações requeridas devem, por princípio, ser publicadas (nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de aplicação), mas não são conhecidas pelo emitente ( 35 ) no momento da publicação do prospeto de base, e se tornam, entretanto, conhecidas no período que medeia entre esse momento e o da data de publicação de uma adenda, tais informações devem ser incluídas na mesma adenda (ou numa adenda posterior)? Se a resposta a essa questão for negativa, a exceção da obrigação de, em princípio, publicar as informações requeridas aplica‑se mesmo que essa informação fosse conhecida antes da data de emissão dos valores mobiliários em questão (mas após a publicação do prospeto de base)? Analisarei conjuntamente estas duas questões.

34.

No exame da primeira e segunda questões, é necessário ter em conta as regras que regulam a publicação de uma adenda a um prospeto de base e a distinção entre uma adenda e as condições definitivas.

35.

O legislador utilizou as expressões «condições finais», no artigo 2.o, n.o 1, alínea r), e «informações exigidas», no artigo 5.o, n.o 3, da diretiva «prospetos», mas não as definiu nessa medida legislativa, nem no regulamento de aplicação. Além disso, a legislação em questão é omissa no que se refere à distinção entre a informação que deve ser incluída (i) no prospeto de base (ii) numa adenda ou (iii) nas condições definitivas.

36.

Não existe uma obrigação expressa relativa à apresentação das informações requeridas que se tornam conhecidas após a publicação do prospeto de base em circunstâncias em que o artigo 16.o, n.o 1, da diretiva «prospetos» que regula a publicação de uma adenda não está em causa. Por conseguinte, para criar uma tal obrigação, seria necessária uma interpretação dos termos do regulamento de aplicação.

37.

Parece‑me que a economia da legislação é incompatível com uma interpretação no sentido de que o regulamento de aplicação prevê uma tal obrigação. O artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento estabelece regras relativas à informação mínima a incluir num prospeto de base e respetivas condições definitivas ( 36 ). O quadro geral respeitante à informação que deve ser divulgada aos investidores está descrito no artigo 5.o, n.o 1, da diretiva «prospetos» ( 37 ). Nesse contexto, o artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de aplicação regula especificamente as informações que devem ser incluídas num prospeto de base. Essa informação varia consoante o tipo de valores mobiliários em questão.

38.

O artigo 22.o, n.o 2, do regulamento de aplicação reconhece que, embora determinadas informações sejam, em princípio, classificadas como «requeridas», o emitente pode não as conhecer no momento da aprovação do prospeto de base; e ainda que determinadas informações só podem ser determinadas no momento da emissão dos valores mobiliários em questão ( 38 ). Por conseguinte, um emitente não pode ser obrigado a comunicar informações que não conhece e que não pode determinar no momento da publicação do prospeto de base. Não é expressamente referido nessa disposição, mas está, de qualquer forma, implícito, que quando um emitente conheça ou possa determinar efetivamente as informações requeridas previstas no artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, essa informação deve ser publicada no prospeto de base.

39.

Ao contrário do órgão jurisdicional nacional, não penso que o artigo 22.o, n.o 2, do regulamento de aplicação crie uma isenção ou uma derrogação à obrigação prevista no artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, de apresentar informações requeridas num prospeto de base, porque uma pessoa não pode ser sujeita à obrigação de comunicar algo que, sabidamente, desconhece. Parece‑me, isso sim, que o artigo 22.o, n.o 2, confirma que uma tal obrigação não pode ser imposta quando um emitente não conhece e não possui as informações requeridas.

40.

Coloca‑se a seguir a questão: deve essa informação, quando se torne conhecida, ser publicada numa adenda ou nas condições definitivas?

41.

O artigo 16.o, n.o 1, da diretiva «prospetos» refere que deve ser publicada uma adenda quando existe um «[…] facto novo significativo, erro ou inexatidão importantes respeitantes à informação incluída no prospeto, que seja suscetível de influenciar a avaliação dos valores mobiliários e que ocorra ou seja detetado entre o momento em que o prospeto é aprovado e o encerramento definitivo da oferta pública […]» ( 39 ).

42.

As adendas têm uma finalidade especial, conforme explicado no trigésimo quarto considerando da diretiva «prospetos». Isso é confirmado no artigo 22.o, n.o 7, do regulamento de aplicação, que refere que deve ser publicada uma adenda quando seja desencadeada a aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da diretiva «prospetos» depois de o prospeto de base ter sido aprovado e antes do encerramento final da oferta de cada emissão dos valores mobiliários abrangida pelo prospeto de base.

43.

Levanta‑se a seguir a questão de saber se o tipo de informação que se torna conhecida após a publicação do prospeto de base é suscetível de desencadear a aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da diretiva «prospetos». Cabe ao órgão jurisdicional nacional averiguar essa questão porque tal implica uma apreciação da prova no que diz respeito à natureza das informações e à sua influência sobre a decisão de um investidor de subscrever valores mobiliários. Se o órgão jurisdicional nacional considerar que a informação em falta não teria afetado a decisão de investir, mas é relevante para a conclusão da operação em questão, não haverá a obrigação de apresentá‑la numa adenda. Nesse caso, as condições definitivas serão o documento adequado.

44.

No âmbito de um programa de oferta como o que está em causa no processo principal, as condições definitivas podiam legitimamente incluir as informações necessárias à conclusão de uma transação específica, como o preço definitivo da oferta e/ou o número dos valores mobiliários em questão. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se essa é ou não a situação do caso em apreço.

45.

No que diz respeito à economia da legislação em causa, o prospeto de base e as suas adendas são documentos diferentes com diferentes funções. Daí não resulta necessariamente que as regras que determinam o conteúdo e o formato do prospeto de base sejam igualmente aplicáveis a uma adenda.

46.

O conjunto do prospeto de base e das condições definitivas é considerado equivalente a um prospeto publicado em circunstâncias em que uma empresa comercial faz uma única emissão de valores mobiliários com vista a angariar capital ( 40 ). Além disso, um emitente está sujeito à obrigação de indicação no prospeto de base da natureza das informações que serão incluídas nas condições definitivas ( 41 ). Não existe uma disposição correspondente que estabeleça regras que regulem a relação entre as adendas e as condições definitivas.

47.

Esse entendimento é confirmado por um exame aprofundado da legislação que faz a distinção entre as informações que devem ser incluídas num prospeto de base e eventuais adendas e as informações que poderiam ser reproduzidas nas condições definitivas.

48.

Em primeiro lugar, tal como o prospeto de base, qualquer adenda deve ser aprovada pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro ( 42 ), quando não existe uma obrigação correspondente nos termos da diretiva «prospetos» para a aprovação das condições definitivas. O artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo da diretiva refere apenas que sempre que for realizada uma oferta pública as condições finais da oferta devem ser fornecidas aos investidores logo que tal seja viável e, se possível, antes do início da oferta em questão e apresentadas às autoridades competentes em causa.

49.

Em segundo lugar, é feita uma distinção entre o tipo de informação incluído numa adenda e o que é inserido nas condições definitivas. Assim, o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da diretiva «prospetos» refere que sempre que não possam ser incluídos no prospeto informações como o preço definitivo da oferta e o número de valores mobiliários, os critérios e/ou condições que determinarão esses elementos devem ser indicados no prospeto.

50.

A meu ver, o legislador faz aqui uma distinção entre, por um lado, as informações necessárias à conclusão de uma transação específica (como o preço definitivo dos valores mobiliários em questão) e, por outro lado, as informações de caráter geral (como um eventual preço máximo ou o modo como este poderá ser determinado). Estas últimas informações permitem aos investidores proceder a uma avaliação informada de tais riscos antes de decidirem pela subscrição, de modo a tomarem as decisões de investimento com pleno conhecimento dos factos ( 43 ).

51.

Se uma determinada informação não pode ser incluída no prospeto de base porque não é conhecida no momento da publicação desse documento, mas se torna posteriormente disponível e é suscetível de influenciar a avaliação dos valores mobiliários, essa informação desencadeará a aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da diretiva «prospetos», devendo assim ser publicada uma adenda. Porém, a informação relativa ao preço definitivo da oferta é de natureza diferente. É relevante para a conclusão da transação específica em causa, mas não para a avaliação dos valores mobiliários e, portanto, para a decisão de subscrever e de investir.

52.

Em terceiro lugar, o artigo 16.o, n.o 2, da diretiva «prospetos» prevê o direito de revogar [a aceitação] quando não for observada a obrigação de elaboração de uma adenda. No entanto, não existe um direito correspondente de revogação quando não sejam notificadas as condições definitivas.

53.

Daí resulta que a omissão num prospeto de informações requeridas, de que um emitente tenha conhecimento no momento da publicação, quando essa informação não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da diretiva «prospetos» e, portanto, não desencadeia a publicação de uma adenda, constitui uma exceção à obrigação de publicar as informações requeridas previstas no artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de aplicação. Parece‑me que uma interpretação nesse sentido é compatível com a finalidade da diretiva e do seu regulamento de aplicação.

54.

Uma tal interpretação não obsta aos objetivos da diretiva «prospetos» de melhorar a eficácia do mercado e de apoiar simultaneamente a manutenção das normas regulamentares ( 44 ). Também é compatível com o objetivo de assegurar a informação total dos potenciais investidores que teriam acesso às informações necessárias à conclusão da transação nas condições definitivas.

55.

Em circunstâncias em que um prospeto de base foi publicado: (i) é permitido omitir informações requeridas de uma adenda se tal adenda for publicada, mesmo que essa informação seja conhecida antes da data de emissão dos valores mobiliários em questão? Ou (ii) só pode ser omitida de tal adenda a informação que se tornou conhecida na data de emissão?

56.

A resposta a essas duas questões é, respetivamente, afirmativa e negativa.

57.

A data de emissão dos valores mobiliários não é relevante para apreciar se uma determinada informação deve ser incluída numa adenda ou nas condições definitivas. O que interessa saber é se as informações que se tornam conhecidas são de um tipo abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da diretiva «prospetos», e, portanto, desencadeiam a obrigação de publicar uma adenda. Compete ao órgão jurisdicional nacional efetuar essa verificação.

58.

Esse entendimento é compatível com a necessidade de assegurar que os investidores tenham acesso a uma informação que lhes permita avaliar o risco. Assim, se for desencadeada a aplicação do artigo 16.o, n.o 1, deve ser publicada uma adenda. Caso contrário, é permitido um certo grau de flexibilidade e as informações requeridas que não eram conhecidas no momento da publicação do prospeto de base poderão ser apresentadas mais tarde nas condições definitivas.

59.

Por conseguinte, o artigo 22.o, n.o 2, do regulamento de aplicação deve ser interpretado no sentido de que as informações que devem, por princípio, ser prestadas aos investidores, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, e que no momento da aprovação do prospeto de base não eram conhecidas, sendo, no entanto, conhecidas no momento da publicação de uma adenda ao prospeto, não têm de ser incluídas na mesma adenda, desde que as informações em questão não produzam um facto novo significativo, erro ou inexatidão importantes respeitantes à informação incluída no prospeto, que seja suscetível de influenciar a avaliação dos valores mobiliários para os efeitos do artigo 16.o, n.o 1, da diretiva «prospetos». Essa exceção é aplicável mesmo que as informações requeridas se tornem conhecidas antes da data de emissão dos valores mobiliários em questão (mas após a publicação do prospeto de base).

Terceira questão

60.

Com a terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se existe uma publicação regular quando apenas foi publicado um prospeto de base, sem as informações requeridas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, em especial, no que diz respeito a valores mobiliários com um valor nominal unitário inferior a 50 000 euros, as descritas no modelo previsto no seu anexo V, e quando, para além disso, não tenha sido realizada uma publicação das condições definitivas.

61.

O órgão jurisdicional nacional explica que, no processo principal, M. Timmel alega que não foi efetuada a publicação legal do prospeto de base nas instalações da bolsa de valores ou na sede da Lehman Brothers ou do seu intermediário financeiro. Os documentos estiveram acessíveis durante algum tempo no sítio web da Bolsa do Luxemburgo. O prospeto de base anexo às observações apresentadas por M. Timmel refere que esse documento foi submetido à aprovação das autoridades competentes na Irlanda ( 45 ). Contudo, o órgão jurisdicional nacional ainda não fixou a matéria de facto quanto ao conteúdo desse prospeto de base; quanto à questão de saber qual Estado‑Membro deve ser considerado o «Estado‑Membro de origem» para os efeitos da diretiva «prospetos»; ou quanto à questão de saber se foram observados os procedimentos previstos na legislação em questão para a aprovação desse documento, de eventuais adendas e das condições definitivas.

62.

O pressuposto em que se baseia a questão do órgão jurisdicional nacional é o de que as informações previstas no anexo V do regulamento de aplicação foram incluídas nas condições definitivas, em vez de serem incluídas no prospeto de base. Para determinar se era válida a inclusão dessas informações nas condições definitivas, em vez de serem incluídas no prospeto, o órgão jurisdicional nacional deveria primeiro determinar se essas informações eram conhecidas no momento da publicação do prospeto de base. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional nacional devia determinar se o prospeto de base indicava que essa informação seria posteriormente incluída nas condições definitivas em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, do regulamento de aplicação. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional nacional devia verificar se o prospeto de base preenche as condições do artigo 13.o, n.o 1, da diretiva, na medida em que foi publicado após a aprovação pelas autoridades competentes em causa.

63.

Está implícito na questão do órgão jurisdicional nacional que as informações requeridas não foram incluídas em quaisquer adendas. Contudo, na falta de uma fixação da matéria de facto específica pelo órgão jurisdicional nacional, importa saber se as informações em questão eram suscetíveis de desencadear a aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da diretiva «prospetos» e estavam, por conseguinte, sujeitas à obrigação de publicação de uma adenda.

64.

Sem prejuízo da apreciação dos factos pelo órgão jurisdicional nacional, se as informações requeridas não eram conhecidas no momento da publicação do prospeto de base e se não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da diretiva «prospetos», a sua inclusão apenas nas condições definitivas era permitida.

65.

Ao contrário do prospeto de base ou de uma adenda, as condições definitivas não têm de ser aprovadas pelas autoridades competentes antes de serem publicadas. Para que a publicação desse documento seja regular, as condições definitivas devem ser fornecidas aos investidores e apresentadas à autoridade competente sempre que for realizada uma oferta pública logo que tal seja viável e, se possível, antes do início da oferta em questão ( 46 ). Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se foi isso, de facto, o que aconteceu.

66.

Por conseguinte, há uma publicação regular quando um prospeto de base é publicado sem as informações requeridas previstas no artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, em especial as descritas no modelo previsto no seu anexo V, se essas informações não são conhecidas no momento da aprovação do prospeto de base e só podem ser determinadas no momento da emissão, e desde que sejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 22.o, n.o 5, do regulamento de aplicação e que as condições definitivas sejam fornecidas aos investidores e apresentadas às autoridade competentes em causa sempre que for realizada uma oferta pública logo que tal seja viável e, se possível, antes do início da oferta, conforme estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, da diretiva «prospetos».

Quarta questão

67.

O órgão jurisdicional nacional pretende saber, com esta questão, se um prospeto de base pode ser considerado «facilmente acessível» a potenciais investidores através da conexão com o sítio web quando o emitente sujeita a concessão do acesso ao preenchimento de determinadas condições, como por exemplo: (i) a exigência de registo; ou (ii) a subordinação do registo à aceitação de uma declaração de exoneração de responsabilidade e ao fornecimento de um endereço de correio eletrónico; ou (iii) o pagamento de uma taxa; ou (iv) a limitação do livre acesso às informações requeridas previstas no artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, apesar de não ser exigida uma taxa, a dois documentos por mês.

68.

Os termos do artigo 29.o, n.o 1, ponto 1, do regulamento de aplicação que estabelecem as regras relativas à publicação sob forma eletrónica são claros pois referem que um prospeto de base deve ser facilmente acessível a um investidor através da conexão com o sítio web.

69.

Parece‑me que uma simples exigência de registo podia ser compatível com essa disposição se o procedimento de registo dos investidores fosse imediato. Considero, porém, incompatível com o conceito de fácil acessibilidade uma condição como a da sujeição do acesso a um sítio web a registo, a aceitação de uma declaração de exoneração de responsabilidade ( 47 ) e o fornecimento de um endereço de correio eletrónico.

70.

Embora seja verdade que nos encontramos atualmente na comummente chamada «era da informação», daí não resulta, como salientaram a Comissão e o Governo dos Países Baixos, que todos os potenciais investidores tenham um endereço de correio eletrónico. Uma tal condição excluiria, assim, automaticamente qualquer investidor que não utilizasse correio eletrónico.

71.

Além disso, a imposição da exigência de aceitação de uma declaração de exoneração de responsabilidade cria uma desigualdade de armas que é incompatível com o objetivo da diretiva «prospetos» de proteção dos investidores, na medida em que o emitente (a parte que detém as informações) pode efetivamente impor a declaração de exoneração de responsabilidade ao investidor, mas este último só pode obter acesso às necessárias informações relativas a potenciais investimentos se aceitar essa declaração de exoneração de responsabilidade. Uma tal condição é suscetível de dissuadir os potenciais investidores e/ou de reduzir (pelo menos potencialmente) a proteção jurídica de que estes poderiam gozar.

72.

Nos termos da diretiva «prospetos», uma versão em suporte de papel do prospeto deve ser disponibilizada gratuitamente ( 48 ). Portanto, não seria consentâneo com essa posição permitir a imposição de uma taxa para o acesso eletrónico à documentação. É manifesto que a exigência de os investidores pagarem uma taxa para obterem acesso a um sítio web dificulta o acesso e é, portanto, incompatível com o artigo 29.o, n.o 1, do regulamento de aplicação.

73.

Por último, quando o livre acesso está limitado a dois documentos por mês, mas as informações que o investidor necessita estão incluídas em mais do que dois documentos, tal exigência é claramente incompatível com a obrigação prevista no artigo 5.o, n.o 1, da diretiva «prospetos», de colocar à disposição do investidor, de uma forma que facilite a sua análise e compreensão, as informações necessárias para que este possa efetuar uma avaliação informada.

74.

Considero, portanto, que é incompatível com o artigo 29.o do regulamento de aplicação a sujeição do acesso a um prospeto ou a um prospeto de base através de um sítio web a condições como: (i) a exigência de um registo subordinado à aceitação de uma declaração de exoneração de responsabilidade e ao fornecimento de um endereço de correio eletrónico; ou (ii) a exigência do pagamento de uma taxa; ou (iii) a limitação do livre acesso às informações requeridas previstas no artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de aplicação a dois documentos por mês.

Quinta questão

75.

A quinta questão tem por objeto o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da diretiva «prospetos», nos termos do qual se considera que um prospeto de base é colocado à disposição do público quando é publicado de várias formas diferentes ( 49 ). Suscita‑se, neste caso, a velha questão da interpretação de uma disposição do direito da União quando existem divergências entre as versões linguísticas. O órgão jurisdicional nacional pretende saber se o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da diretiva deve ser interpretado no sentido de que o prospeto de base deve ser colocado à disposição na sede estatutária do emitente e nas instalações dos intermediários financeiros ou se existe uma opção, no sentido de que o emitente pode colocar os documentos à disposição na sua sede ou na sede dos intermediários financeiros.

76.

O órgão jurisdicional nacional explica que, de acordo com a versão alemã da diretiva, a última interpretação está correta. No entanto, as versões inglesa, francesa e espanhola da diretiva exigem que os documentos sejam colocados à disposição nas duas sedes ( 50 ).

77.

É jurisprudência constante que em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto comunitário, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento ( 51 ). Por conseguinte, a necessidade de uma aplicação e de uma interpretação uniformes da legislação da União exclui a possibilidade de esse ato ser considerado isoladamente numa das suas versões, antes exigindo que seja interpretado em função quer da vontade efetiva do legislador quer do fim por ele prosseguido, à luz, nomeadamente, das versões em todas as línguas ( 52 ).

78.

O recorrente, os Governos dos Países Baixos e de Portugal e a Comissão sustentam que o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da diretiva deve ser interpretado no sentido de que o prospeto deve estar à disposição simultaneamente na sede estatutária do emitente e nas instalações dos intermediários financeiros. O Governo belga tem um entendimento diferente. Considera que, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da diretiva «prospetos», os emitentes têm a opção, e que o prospeto de base pode ser colocado à disposição na sede estatutária do emitente ou nas instalações dos intermediários financeiros.

79.

Concordo com a primeira opinião. Uma vez que existe uma diferença nas versões linguísticas da diretiva, fazendo todas elas igualmente fé, é necessário estabelecer uma interpretação uniforme que seja compatível com os objetivos e a economia do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da diretiva «prospetos».

80.

Parece‑me que quando um prospeto de base é colocado à disposição do público sob forma imprensa deve estar à disposição simultaneamente na sede estatutária do emitente e nas instalações dos intermediários financeiros.

81.

Esse entendimento é consentâneo com os objetivos da diretiva «prospetos». Como alega o Governo dos Países Baixos, um desses objetivos consiste em assegurar a eficácia do mercado que é alcançada pela concessão de um «passaporte» único ao emitente, válido para os valores mobiliários em questão em todo o território do mercado interno ( 53 ). Se a sede estatutária do emitente se situa num Estado‑Membro e o prospeto de base está à disposição sob forma impressa apenas nesse local, mas os valores mobiliários são colocados à venda por intermediários financeiros noutros Estados‑Membros onde não está à disposição uma versão impressa desse prospeto, os investidores desses Estados ficam em situação de desvantagem. Isso prejudicaria outro dos objetivos da diretiva, que é a proteção dos investidores.

82.

Esse entendimento também é compatível com a economia da legislação. O artigo 14.o, n.o 7, da diretiva refere que quando um prospeto é publicado sob forma eletrónica, uma versão em suporte de papel deve, não obstante, ser colocada gratuitamente à disposição, a pedido do investidor. Concordo com a Comissão que os investidores têm o direito de apresentar esse pedido na sede estatutária do emitente ou nas instalações dos intermediários financeiros.

83.

Parece‑me, portanto, consentâneo com os objetivos e com a economia da legislação que a versão em suporte de papel do prospeto deva estar à disposição simultaneamente na sede estatutária do emitente e nas instalações dos intermediários financeiros.

84.

Assim, em meu entender, a disposição constante do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva «prospetos» deve ser interpretada no sentido de que o prospeto de base deve ser colocado à disposição na sede estatutária do emitente e nas instalações dos intermediários financeiros.

Conclusão

85.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Handelsgericht Wien do seguinte modo:

«1)

O artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários deve ser interpretado no sentido de que:

as informações que devem, por princípio, ser prestadas aos investidores, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, deste regulamento, e que no momento da aprovação do prospeto de base não eram conhecidas, sendo, no entanto, conhecidas no momento da publicação de uma adenda ao prospeto, não têm de ser incluídas na mesma adenda, desde que as informações em questão não produzam um facto novo significativo, erro ou inexatidão importantes respeitantes à informação incluída no prospeto, que seja suscetível de influenciar a avaliação dos valores mobiliários para os efeitos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/71;

a exceção da obrigação de prestar os elementos de informação (requeridos) previstos no artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 809/2004 é aplicável mesmo que as informações (requeridas) se tornem conhecidas antes da data de emissão dos valores mobiliários em questão (mas após a publicação do prospeto de base).

2)

Há uma publicação regular quando um prospeto de base é publicado sem as informações (requeridas) previstas no artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 809/2004, em especial as descritas no modelo previsto no seu anexo V, se essas informações não são conhecidas no momento da aprovação do prospeto de base e só podem ser determinadas no momento da emissão, e desde que sejam preenchidas os requisitos previstos no artigo 22.o, n.o 5, deste regulamento e que as condições definitivas sejam fornecidas aos investidores e apresentadas às autoridades competentes em causa quando for realizada uma oferta pública conforme estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2003/71.

3)

É incompatível com o artigo 29.o do Regulamento n.o 809/2004 a sujeição do acesso a um prospeto ou a um prospeto de base através de um sítio web a condições como: i) a exigência de um registo que implica a aceitação de uma declaração de exoneração de responsabilidade e o fornecimento de um endereço de correio eletrónico; ou (ii) a exigência do pagamento de uma taxa; ou (iii) a limitação do livre acesso às informações requeridas previstas no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 809/2004 a dois documentos por mês.

4)

O artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/71 deve ser interpretada no sentido de que o prospeto de base deve ser colocado à disposição na sede estatutária do emitente e nas instalações dos intermediários financeiros.»

( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345, p. 64) (a seguir «diretiva prospetos» ou «diretiva»). A diretiva foi entretanto alterada três vezes, incluindo as alterações introduzidas pela Diretiva 2010/73/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a Diretiva 2003/71/CE, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (JO L 327, p. 1). V. também n.o 27 infra.

( 3 ) O termo «prospeto» não está definido na legislação em causa. A meu ver, trata‑se de um documento de divulgação que contém informações financeiras relativas ao emitente e aos valores mobiliários que são objeto de oferta ao público ou de admissão à negociação. Um relato muito interessante de um acontecimento histórico que mostra as terríveis consequências que podiam ocorrer quando os investidores tomavam decisões sem recurso à documentação de divulgação e quando não existiam medidas regulamentares como a diretiva «prospetos» pode‑se encontrar in Balen, Malcolm, A very English deceitThe South Sea Bubble and the world’s first great financial scandal, publicado por Fourth Estate.

( 4 ) Artigo 5.o da diretiva «prospetos», referido no n.o 7 infra.

( 5 ) Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149, p. 1) (a seguir «regulamento de aplicação»). Este regulamento foi alterado por diversas vezes, designadamente pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 486/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 no que respeita ao formato e ao conteúdo do prospeto, do prospeto de base, do sumário e das condições definitivas, bem como aos requisitos de divulgação (JO L 150, p. 1); v. também n.o 27 infra.

( 6 ) V. artigo 22.o do regulamento de aplicação, já referido no n.o 13 infra.

( 7 ) V., por exemplo, artigos 5.° e 8.°

( 8 ) Artigo 13.o

( 9 ) Artigo 14.o

( 10 ) Artigo 2.o, n.o 1, alínea m); v. também artigos 17.° e 18.° dessa diretiva relativos à aprovação de prospetos pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem e as disposições relativas ao mútuo reconhecimento desses prospetos no território da União.

( 11 ) V. também quarto considerando.

( 12 ) V. artigo 2.o, n.o 1, alínea a). A definição remete para o artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141, p. 27) (entretanto revogada e substituída). Abrange ações e outros valores mobiliários equiparáveis a ações, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis no mercado de capitais e quaisquer outros valores habitualmente negociados que confiram o direito à aquisição desses valores mobiliários negociáveis por subscrição ou troca ou que deem origem a uma liquidação em dinheiro, com exclusão dos meios de pagamento.

( 13 ) Artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

( 14 ) Artigo 2.o, n.o 1, alínea h).

( 15 ) Artigo 2.o, n.o 1, alínea i).

( 16 ) Artigo 2.o, n.o 1, alínea k).

( 17 ) Artigo 2.o, n.o 1, alínea r). Confesso ter uma certa dificuldade em entender, nesta definição, o significado preciso da expressão «caso exista uma adenda», pelo menos na versão inglesa.

( 18 ) O artigo 8.o, n.o 2, prevê que uma autoridade competente pode autorizar a omissão no prospeto de determinadas informações.

( 19 ) V. regulamento de aplicação, referido nos n.os 13 a 18 infra.

( 20 ) Os meios alternativos de disponibilização de um prospeto incluem: i) publicação num jornal de grande difusão nos Estados‑Membros em que é efetuada a oferta pública e (ii) publicação sob forma eletrónica no sítio web do emitente e, se for caso disso, no sítio web dos intermediários financeiros responsáveis pela colocação ou venda dos valores mobiliários em questão ou no sítio web da autoridade competente do «Estado‑Membro de origem».

( 21 ) V. primeiro considerando do regulamento de aplicação.

( 22 ) Os consumidores na aceção desta disposição são particulares que agem por conta própria e não por conta de uma empresa. Parece que M. Timmel está abrangido por esta definição em relação à sua aquisição de ações.

( 23 ) Conforme referido na cópia do prospeto de base anexa às observações submetidas em nome de M. Timmel.

( 24 ) Um código ISIN é um código alfanumérico de 12 dígitos que identifica um valor mobiliário. Estes códigos são utilizados em todo o mundo por empresas comerciais de todos os tipos.

( 25 ) Identificada como sendo a Diretiva 2010/73 e o Regulamento n.o 486/2012.

( 26 ) Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Bavaria (C-120/08, Colet., p. I-13393, n.o 41). A data relevante é o ano de 2006; v. n.o 20 supra.

( 27 ) A Companhia Neerlandesa das Índias Orientais foi uma companhia de privilégio comercial criada em 1602, mediante a concessão pelos Estados‑Gerais dos Países Baixos, por um período de 21 anos, do monopólio das atividades coloniais na Ásia. É considerada a primeira empresa comercial que angariou capital (aproximadamente 6424588 florins) através da emissão de ações.

( 28 ) V., por exemplo, p. 14 da proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (COM(2002) 460 final) e o respetivo Comunicado de Imprensa IP/02/1209 de 9 de agosto de 2002.

( 29 ) As «obrigações» são um instrumento financeiro ou tipo de título de dívida; o titular tem direito ao pagamento do capital (na data do vencimento) e dos juros juntamente com outros direitos contratuais, nos termos da emissão. São geralmente emitidas no âmbito de um plano, de uma forma contínua ou repetida, durante um período especificado; v. também a definição de «programa de oferta» no artigo 2.o, alínea k), da diretiva, no n.o 5 supra.

( 30 ) Uma «tranche» abrange uma certa quantidade de uma determinada categoria de valores imóveis emitidos no âmbito de um programa de oferta.

( 31 ) A proposta originária da Comissão de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, COM(2001) 280, recomendava prospetos de formato único e, por conseguinte, não continha essa disposição. A possibilidade de escolha do formato do prospeto foi inserida na proposta alterada (COM(2002) 460), na sequência da posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2002. V. JO C 47 E, p. 525 e também o Comunicado de Imprensa IP/02/1209 de 9 de agosto de 2002.

( 32 ) V. vigésimo quarto considerando da diretiva «prospetos», referido no ponto n.o 4 supra.

( 33 ) V. artigo 5.o, n.o 3, da diretiva «prospetos» referido no ponto n.o 7 supra.

( 34 ) Artigo 5.o, n.o 4, da diretiva «prospetos».

( 35 ) O artigo 22.o, n.o 2, refere o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado. Por comodidade, limitei‑me a referir, nas presentes conclusões, o emitente.

( 36 ) O artigo 22.o, n.o 1, implementa a obrigação prevista no artigo 7.o da diretiva «prospetos» relativa à informação específica que deve ser incluída no prospeto, a fim de evitar a duplicação de informação sempre que um prospeto seja composto por documentos distintos, por exemplo, um prospeto de base e as respetivas condições definitivas. V. n.o 9 supra.

( 37 ) V. n.o 7 supra.

( 38 ) V., por exemplo, a referência a um programa de oferta, feita no artigo 2.o, n.o 1, alínea k), da diretiva e n.o 29 supra.

( 39 ) V. também trigésimo quarto considerando da diretiva «prospetos».

( 40 ) V. vigésimo primeiro considerando do regulamento de aplicação.

( 41 ) Artigo 22.o, n.o 5, ponto 1, do regulamento de aplicação.

( 42 ) V., respetivamente, artigos 13.°, n.o 1, e 16.°, n.o 1, da diretiva «prospetos».

( 43 ) V. décimo nono considerando da diretiva «prospetos».

( 44 ) V. décimo considerando da diretiva «prospetos».

( 45 ) À data dos factos, a sede da Lehman Brothers estava situada nos Países Baixos.

( 46 ) V. artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, da diretiva «prospetos».

( 47 ) Resulta do despacho de reenvio que o utilizador tinha de aceitar uma extensa declaração de exoneração de responsabilidade (legal disclaimer) antes de poder prosseguir: v. n.o 22 supra.

( 48 ) V. artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da diretiva «prospetos». Contudo os potenciais investidores terão de suportar o custo de aquisição de um jornal se acederem ao prospeto dessa forma [v. artigo 14.o, n.o 2, alínea a)]. Sempre que, como no caso em apreço, estiver previsto um investimento substancial (v. n.o 23 supra), tal custo pode não parecer irrazoável.

( 49 ) V. nota 19 supra.

( 50 ) Na data em que a diretiva «prospetos» entrou em vigor (em 31 de dezembro de 2003), havia 15 Estados‑Membros e 11 línguas oficiais. Em 10 dessas línguas, foi utilizado o termo «e» no artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da diretiva «prospetos». O termo «ou» foi utilizado apenas na versão alemã.

( 51 ) Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o. (283/81, Recueil, p. 3415 Colet., p. I‑3415, n.os 18 a 20) e de 1 de abril de 2004, Borgmann (C-1/02, Colet., p. I-3219, n.o 25).

( 52 ) Acórdão de 3 de junho de 2010, Internetportal und Marketing (C-569/08, Colet., p. I-4871, n.o 35 e a jurisprudência aí referida).

( 53 ) V. décimo e décimo quarto considerandos da diretiva «prospetos».