Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-358/22

N.º do Acórdão
62022CJ0358
Data
09/03/2023
Relator
J. Passer

Reenvio prejudicial Código aduaneiro comunitário Pauta aduaneira comum União aduaneira Regulamento (CEE) n.° 2913/92 Artigo 195.° Artigo 217.°, n.° 1 Artigo 221.°, n.° 1 Obrigações do fiador do devedor de uma dívida aduaneira Modalidades de comunicação da dívida aduaneira Direitos correspondentes a esta dívida que não foram comunicados regularmente ao devedor da dívida Exigibilidade da dívida aduaneira junto do fiador solidário


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de março de 2023.
Bolloré logistics SA contra Direction interrégionale des douanes et droits indirects de Caen e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Cour de cassation.
Reenvio prejudicial – União aduaneira – Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Código Aduaneiro Comunitário – Artigo 195.° – Artigo 217.°, n.° 1 – Artigo 221.°, n.° 1 – Pauta aduaneira comum – Obrigações do fiador do devedor de uma dívida aduaneira – Modalidades de comunicação da dívida aduaneira – Direitos correspondentes a esta dívida que não foram comunicados regularmente ao devedor da dívida – Exigibilidade da dívida aduaneira junto do fiador solidário.
Processo C-358/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

9 de março de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – União aduaneira – Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Código Aduaneiro Comunitário – Artigo 195.°– Artigo 217.°, n.° 1 – Artigo 221.°, n.° 1 – Pauta aduaneira comum – Obrigações do fiador do devedor de uma dívida aduaneira – Modalidades de comunicação da dívida aduaneira – Direitos correspondentes a esta dívida que não foram comunicados regularmente ao devedor da dívida – Exigibilidade da dívida aduaneira junto do fiador solidário»

No processo C‑358/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 25 de maio de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2022, no processo

Bolloré logistics SA

contra

Direction interrégionale des douanes et droits indirects de Caen (Direção Interregional das Alfândegas e Impostos Indiretos de Caen),

Recette régionale des douanes et droits indirects de Caen (Serviço Regional das Alfândegas e Impostos Indiretos de Caen),

Bolloré Ports de Cherbourg SAS,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, F. Biltgen e J. Passer (relator), juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de Bolloré logistics SA, por H. Farge, H. Hazan e C. Waquet, advogados,

– em representação do Governo francês, por G. Bain e J.‑L. Carré, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por F. Clotuche‑Duvieusart e M. Salyková, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 195.°, 217.° e 221.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO 2005, L 117, p. 13) (a seguir «Código Aduaneiro»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bolloré Logistics SA, recorrente no processo principal, à Direção Interregional das Alfândegas e Impostos Indiretos de Caen (França) e ao Serviço Regional das Alfândegas e Impostos Indiretos de Caen (França) (a seguir, em conjunto, «Administração Aduaneira») e à Bolloré Ports de Cherbourg SAS (a seguir «BPC»), a respeito do pagamento de uma dívida aduaneira pela qual a recorrente no processo principal foi chamada a cumprir na qualidade de fiador da BPC.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O Código Aduaneiro foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; retificação no JO 2013, L 287, p. 90). Todavia, por força do artigo 286.°, n.° 2, deste último regulamento, lido em conjugação com o seu artigo 288.°, n.° 2, o Código Aduaneiro continuou a ser aplicável até 30 de abril de 2016.

4 O artigo 4.° do Código Aduaneiro prevê:

«Na aceção do presente código, entende‑se por:

[...]

9. Dívida aduaneira: a obrigação de uma pessoa pagar os direitos de importação (dívida aduaneira na importação) ou os direitos de exportação (dívida aduaneira na exportação) que se aplicam a uma determinada mercadoria nos termos das disposições comunitárias em vigor.

[...]

12. Devedor: qualquer pessoa responsável pelo pagamento de uma dívida aduaneira;

[...]»

5 O artigo 88.° do Código Aduaneiro prevê:

«As autoridades aduaneiras podem subordinar a sujeição das mercadorias sujeitas a um regime suspensivo à constituição de uma garantia, destinada a assegurar o pagamento da dívida aduaneira suscetível de se constituir relativamente a estas mercadorias.

Podem ser previstas disposições específicas relativas à constituição de uma garantia no âmbito de um regime suspensivo específico.»

6 O artigo 104.° do Código Aduaneiro prevê:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 88.°, as autoridades aduaneiras podem exigir que o depositário preste uma garantia relacionada com as responsabilidades definidas no artigo 101.°»

7 O artigo 189.° do Código Aduaneiro prevê:

«1. Sempre que, em aplicação da legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras exigirem a constituição de uma garantia com vista a assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira, essa garantia deverá ser prestada pelo devedor ou pela pessoa suscetível de vir a ser devedora.

[...]

3. As autoridades aduaneiras podem permitir que a garantia seja constituída por uma terceira pessoa em nome e por conta da pessoa a quem a garantia foi exigida.

[...]»

8 O artigo 190.° do Código Aduaneiro prevê:

«1. Quando a regulamentação aduaneira preveja a prestação de uma garantia a título facultativo, essa garantia será exigida, segundo o critério das autoridades aduaneiras, se o pagamento, dentro dos prazos fixados, da dívida aduaneira constituída ou suscetível de se constituir não estiver acautelado de forma segura.

[...]»

9 O artigo 193.° do Código Aduaneiro prevê:

«A garantia pode ser constituída:

– quer por um depósito em numerário,

– quer por fiança;»

10 O artigo 195.° do código aduaneiro dispõe:

«O fiador deve comprometer‑se, por escrito, a pagar solidariamente com o devedor o montante garantido da dívida aduaneira, cujo pagamento se torna exigível.

[...]»

11 O artigo 217.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro, que figura na secção 1, intitulada «Registo de liquidação e comunicação ao devedor do montante dos direitos», do capítulo 3, intitulado «Cobrança do montante da dívida aduaneira», do título VII do referido código, dispõe:

«O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado “montante de direitos”, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objeto de uma inscrição efetuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).»

12 O artigo 221.°, n.° 1, do Código Aduaneiro dispõe:

«O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respetivo registo de liquidação seja efetuado.»

Direito francês

13 O capítulo V, intitulado «Procedimento prévio à tomada de decisão: o direito de ser ouvido», do Título II do Código Aduaneiro francês, intitulado «Organização e funcionamento dos serviços aduaneiros», é constituído pelos artigos 67.°‑A a 67.°‑D.

14 O artigo 67.°‑A do Código Aduaneiro francês, na redação que lhe foi dada pelo artigo 25.° da Lei n.° 2009‑1674, de 30 de dezembro de 2009 (JORF n.° 303, de 31 de dezembro de 2009, texto n.° 2), dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 67.°‑B, qualquer decisão adotada nos termos do Código Aduaneiro Comunitário e das suas disposições de aplicação, quando for desfavorável ou quando notificar uma dívida aduaneira como definida no artigo 4.°, n.° 9, do Código Aduaneiro Comunitário, será precedida do envio ou da entrega ao interessado de um documento no qual a Administração Aduaneira dê a conhecer a decisão prevista, os fundamentos da mesma, a referência aos documentos e informações em que se baseará, bem como a possibilidade de o interessado dar a conhecer as suas observações num prazo de trinta dias a contar da notificação ou da entrega desse documento.»

15 O artigo 67.°, alínea e), do Código Aduaneiro francês, na redação dada pela Lei n.° 2009‑1674, dispõe:

«O presente capítulo não se aplica:

[...]

e) Aos avisos de liquidação notificados em conformidade com o artigo 345.° do presente código para efeitos de cobrança dos créditos em dívida no termo do prazo, com exceção dos que tenham sido apurados na sequência de uma infração ao mesmo código».

16 O artigo 345.° do Código Aduaneiro francês, na redação que lhe foi dada pelo artigo 44.° da Lei n.° 2002‑1576, de 30 de dezembro de 2002 (JORF n.° 304, de 31 de dezembro de 2002, texto n.° 2), dispõe:

«As dívidas de qualquer natureza declaradas e cobradas pela Administração Aduaneira são objeto de um aviso de cobrança, sem prejuízo, se for caso disso, do recurso a um juiz.

[...]»

17 O artigo 405.° do Código Aduaneiro francês, na redação que lhe foi dada pelo artigo 44.° da Lei n.° 2002‑1576, dispõe:

«Os fiadores estão obrigadas, nos mesmos termos que os principais obrigados, a pagar os direitos e taxas, sanções pecuniárias e outros montantes devidos pelos devedores que afiançaram.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18 Em 25 de agosto de 2011, a sociedade Alpha Commodities importou e descarregou 46 000 toneladas de sal da Austrália no porto de Cherbourg (França). Enquanto aguardava a reexportação dessas mercadorias, celebrou com a BPC, operador de transporte e logística, um contrato de armazenagem.

19 Em 21 de outubro de 2011, a BPC celebrou com o porto de Cherbourg um contrato de ocupação temporária para essa armazenagem. Este acordo de ocupação temporária, várias vezes prorrogado, manteve‑se em vigor até 30 de junho de 2015.

20 Em 8 de dezembro de 2011, a BPC obteve da administração das alfândegas uma autorização do regime de entreposto aduaneiro, permitindo a suspensão dos direitos aduaneiros e de taxa, com a mesma validade que a convenção de ocupação temporária. Em 9 de dezembro de 2011, a sociedade BPC colocou as mercadorias sob o regime de entreposto aduaneiro.

21 Em 8 de fevereiro de 2016, a Administração Aduaneira, considerando que a BPC já não dispunha de um acordo de ocupação temporária válido, informou esta sociedade de que a autorização do regime de entreposto aduaneiro era anulada com efeito imediato e que tencionava notificar‑lhe a dívida aduaneira resultante da ineficácia do referido regime.

22 Em 9 de março de 2016, a Administração Aduaneira enviou à sociedade BPC uma decisão definitiva de declaração de dívida aduaneira e um aviso de pagamento.

23 Em 21 de março de 2016, a Administração Aduaneira procedeu ao registo da liquidação do montante dessa dívida e enviou à BPC um aviso de cobrança (a seguir «AC») no montante de 454 807 euros, dos quais 104 265 euros a título de direitos aduaneiros e 350 542 euros a título de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

24 Em 21 de março e 21 de junho de 2016, esta Administração notificou à recorrente no processo principal, na sua qualidade de fiadora da BPC, dois AMR num montante global de 104 265 euros correspondente aos direitos aduaneiros garantidos.

25 Por Sentença de 1 de outubro de 2018, o tribunal de grande instance de Caen (Tribunal de Primeira Instância de Caen, França) julgou improcedentes os pedidos da BPC e da recorrente no processo principal relativos à anulação tanto dos AC contra eles emitidos como das decisões de indeferimento, notificadas pela Administração Aduaneira, das suas impugnações dos referidos AC.

26 Por Acórdão de 10 de setembro de 2019, a cour d’appel de Caen (Tribunal de Recurso de Caen, França), revogando parcialmente esta sentença em relação à BPC, anulou o AC, que lhe tinha sido notificado em 21 de março de 2016, e julgou improcedentes todos os pedidos que a Administração Aduaneira apresentou contra esta sociedade. Este órgão jurisdicional recordou nomeadamente que, em aplicação dos artigos 217.° e 221.° do Código Aduaneiro e do artigo 345.° do Código Aduaneiro francês, a comunicação do montante dos direitos deve, para ser regular, ter sido precedida do seu registo de liquidação e que, para serem cobrados através de um AC, os direitos devem ter sido regularmente comunicados ao devedor da dívida aduaneira, o que pressupõe que tenham sido apurados. Não tendo sido esse o caso em apreço, a comunicação dos direitos feita à BPC era irregular.

27 No que respeita à recorrente no processo principal, a cour d’appel de Caen (Tribunal de Recurso de Caen), no mesmo acórdão, confirmou a decisão que a condenou a pagar à Administração Aduaneira, a título do seu compromisso de fiança, os direitos aduaneiros exigidos à BPC. Segundo este órgão jurisdicional, nem o artigo 221.° do Código Aduaneiro nem o artigo 67.° do Código Aduaneiro francês se aplicam ao fiador, mas apenas ao devedor da dívida aduaneira.

28 O órgão jurisdicional de reenvio, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), salienta que, à data da notificação dos AC à recorrente no processo principal, os direitos em causa tinham sido liquidados na aceção do artigo 217.° do Código Aduaneiro, mas que não tinham sido regularmente comunicados à BPC, devedora da dívida aduaneira, na aceção do artigo 221.° deste código. Sublinha que é, assim, o conceito de «exigibilidade de uma dívida aduaneira» que está em causa e interroga‑se quanto a saber se a irregularidade da comunicação dos direitos ao devedor, por falta de registo de liquidação prévia, que proíbe a sua cobrança junto deste último, não constitui uma exceção pessoal a este último, que o fiador não pode invocar, ou se a dívida aduaneira só é exigível em relação ao fiador se o for para com o devedor.

29 Além disso, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) pergunta se, em conformidade com o artigo 67.°‑D do code des douanes (Código Aduaneiro), o facto de a notificação de um AC nos termos do artigo 345.° do mesmo código não ter sido precedida de uma fase contraditória não viola os direitos de defesa do fiador.

30 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem os artigos 195.°, 217.° e 221.° do [Código Aduaneiro] ser interpretados no sentido de que a Administração Aduaneira não pode exigir ao fiador solidário o pagamento de uma dívida aduaneira enquanto os direitos não tiverem sido regularmente comunicados ao devedor?

2. a) O respeito pelos direitos de defesa, em especial o direito de apresentar observações antes da adoção de qualquer ato lesivo, que constitui um princípio fundamental do direito da União, implica que, quando o devedor não paga a dívida aduaneira no prazo fixado e a respetiva cobrança é feita junto do fiador, a Administração Aduaneira permita que o fiador dê previamente a conhecer de forma útil o seu ponto de vista sobre os elementos em que essa Administração pretende basear a sua decisão de proceder à cobrança?

b) O facto de ter sido dada ao próprio devedor da dívida aduaneira a possibilidade de dar a conhecer de forma útil o seu ponto de vista antes da comunicação dos direitos pode afetar a resposta à questão 2a)?

c) Em caso de resposta afirmativa à questão 2a), qual das decisões lesivas para o fiador deve ser precedida de uma fase contraditória: a decisão da Administração Aduaneira de registar a liquidação dos direitos e de os notificar ao devedor da dívida aduaneira, ou a decisão de cobrar o pagamento ao fiador?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

31 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 195.°, o artigo 217.°, n.° 1, e o artigo 221.°, n.° 1, do Código Aduaneiro devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras não podem exigir do fiador referido no mencionado artigo 195.° o pagamento de uma dívida aduaneira enquanto o montante dos direitos não for regularmente comunicado ao devedor.

32 Antes de mais, importa recordar que decorre da formulação do artigo 221.°, n.° 1, do Código Aduaneiro que o «registo de liquidação», que, segundo o artigo 217.°, n.° 1, do referido código, consiste na inscrição do montante dos direitos, pelas autoridades aduaneiras, nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente, deve necessariamente preceder a comunicação ao devedor do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação (Acórdão de 28 de janeiro de 2010, Direct Parcel Distribution Belgium, C‑264/08, EU:C:2010:43, n.° 26 e jurisprudência referida).

33 O Tribunal de Justiça declarou, com efeito, que esse desenrolar cronológico das operações de registo de liquidação e de comunicação do montante dos direitos, consagrado pelo próprio título da secção 1 do capítulo 3 do título VII do Código Aduaneiro, «Registo de liquidação e comunicação ao devedor do montante dos direitos», deve ser respeitado sob pena de dar origem a diferenças de tratamento entre os devedores e de lesar, por outro lado, o funcionamento harmonioso da união aduaneira (Acórdão de 28 de janeiro de 2010, Direct Parcel Distribution Belgium, C‑264/08, EU:C:2010:43, n.° 27 e jurisprudência referida).

34 O Tribunal de Justiça concluiu que o artigo 221.°, n.° 1, do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que a comunicação pelas autoridades aduaneiras ao devedor, segundo as modalidades adequadas, do montante dos direitos de importação ou de exportação a pagar só pode ser validamente efetuada se as referidas autoridades tiverem efetuado previamente o registo de liquidação do montante desses direitos (Acórdão de 28 de janeiro de 2010, Direct Parcel Distribution Belgium, C‑264/08, EU:C:2010:43, n.° 28 e jurisprudência referida).

35 Daqui resulta que, quando o montante dos direitos não foi regularmente comunicado ao devedor por não ter sido previamente efetuado o registo de liquidação ‑ hipótese que corresponde aos factos do processo principal, uma vez que resulta do pedido de decisão prejudicial que o registo de liquidação foi posterior à comunicação à BPC do montante dos direitos ‑ a dívida aduaneira não se torna exigível em relação ao devedor.

36 É, aliás, como resulta do pedido de decisão prejudicial, com este fundamento, que os pedidos da Administração Aduaneira contra a BPC. Foram julgados improcedentes no processo principal.

37 Em seguida, quanto à questão de saber se o pagamento de uma dívida aduaneira não exigível ao seu devedor pode, no entanto, ser reclamado ao fiador, importa, em primeiro lugar, observar que, embora o direito da União não regule o contrato de fiança, o Tribunal de Justiça declarou que é apenas na presença de uma obrigação devida pelo devedor que o fiador desse devedor pode ser chamado pelo credor a título de garantia.

38 Com efeito, o Tribunal de Justiça salientou, em substância, que, de acordo com os princípios gerais que se destacam dos sistemas jurídicos dos Estados contratantes, um contrato de fiança apresenta‑se como uma operação triangular, através da qual o fiador se compromete perante o credor a satisfazer as obrigações do, caso este não as cumpra ele próprio (v., neste sentido, Acórdão de 15 de maio de 2003, Préservatrice foncière TIARD, C‑266/01, EU:C:2003:282, n.° 27).

39 O Tribunal de Justiça observou que esse contrato cria uma obrigação nova, a cargo do fiador, de garantir a execução da obrigação principal à qual o devedor está adstrito, e que o fiador não se substitui ao devedor, mas garante apenas o pagamento da dívida deste último, nas condições precisas do contrato de fiança ou nas condições legalmente fixadas (Acórdão de 15 de maio de 2003, Préservatrice foncière TIARD, C‑266/01, EU:C:2003:282, n.° 28).

40 A obrigação assim criada tem carácter acessório, no sentido de que, por um lado, o fiador só pode ser chamado pelo credor a cumprir se a dívida garantida for exigível e, por outro, de que a obrigação assumida não pode ser mais lata do que a do devedor principal. (v., neste sentido, Acórdão de 15 de maio de 2003, Préservatrice foncière TIARD, C‑266/01, EU:C:2003:282, n.° 29 e jurisprudência referida).

41 Mais recentemente, o Tribunal de Justiça reiterou que o contrato de fiança é um contrato distinto daquele que vincula o credor ao devedor, através do qual o fiador, que é um terceiro a esta última relação contratual, tem por função garantir ao credor o pagamento do que o devedor poderá dever a este último a título da obrigação afiançada, que é constituída pela dívida do devedor perante o credor (Acórdão de 2 de setembro de 2021, CRCAM, C‑337/20, EU:C:2021:671, n.° 58).

42 Em segundo lugar, há que recordar que, de maneira coerente com as conclusões do Tribunal de Justiça quanto ao contrato de fiança, o artigo 195.° do Código Aduaneiro estabelece que o fiador deve comprometer‑se, por escrito, a pagar solidariamente com o devedor o montante garantido da dívida aduaneira «cujo pagamento se torna exigível».

43 Resulta, portanto, das considerações anteriores, por um lado, que a dívida aduaneira não é exigível ao devedor na falta de registo de liquidação prévio do montante dos direitos aduaneiros sem o qual a comunicação do referido montante ao referido devedor não é regular e, por outro, que o fiador não pode ser obrigado a garantir o pagamento da referida dívida enquanto esta não se tornar exigível perante o devedor.

44 Nestas condições, há que responder à primeira questão que o artigo 195.°, o artigo 217.°, n.° 1, e o artigo 221.°, n.° 1, do Código Aduaneiro devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras não podem exigir do fiador visado no referido artigo 195.° o pagamento de uma dívida aduaneira enquanto o montante dos direitos não tiver sido regularmente comunicado ao devedor.

Quanto à segunda questão

45 Tendo em conta a resposta à primeira questão e o facto de que, segundo a decisão de reenvio, a Administração Aduaneira é definitivamente julgada vencida em todos os seus pedidos contra a BPC e que esta sociedade não está, portanto, em falta relativamente ao pagamento de qualquer dívida aduaneira que aquela Administração pudesse pretender cobrar à recorrente no processo principal na sua qualidade de fiadora, a segunda questão parece, nos seus diferentes elementos, manifestamente hipotética. Ora, o Tribunal de Justiça não pode pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou quando o problema for hipotético (Acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations, C‑680/20, EU:C:2023:33, n.° 19 e jurisprudência referida). Daqui resulta que a segunda questão é inadmissível.

Quanto às despesas

46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 195.°, o artigo 217.°, n.° 1, e o artigo 221.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005

devem ser interpretados no sentido de que:

As autoridades aduaneiras não podem exigir do fiador visado no referido artigo 195.° o pagamento de uma dívida aduaneira enquanto o montante dos direitos não tiver sido regularmente comunicado ao devedor.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.