Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-357/25

N.º do Acórdão
62025CC0357
Data
09/07/2026

Reenvio prejudicial Concorrencia Restrição da concorrência por objetivo Práticas concertadas Acordos Nível de prova Troca de informações entre seguradoras de responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos automóveis Qualificação dessa troca como restrição da concorrência por objetivo sem análise das explicações alternativas prestadas pela interessada


Sumário

Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 9 de julho de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 9 de julho de 2026 (1)

Processo C357/25

Groupama Asigurări S.A.

contra

Consiliul Concurenței

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia)]

« Reenvio prejudicial — Concorrência — Acordos — Práticas concertadas — Restrição da concorrência por objetivo — Troca de informações entre seguradoras de responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos automóveis — Qualificação dessa troca como restrição da concorrência por objetivo sem análise das explicações alternativas prestadas pela interessada — Nível de prova »






Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Supremo Tribunal de Cassação e Justiça, Roménia), diz respeito à interpretação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e, mais concretamente, à questão da prova de uma prática concertada.

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Groupama Asigurări S.A., uma sociedade prestadora de serviços de seguros (a seguir «Groupama»), ao Consiliul Concurenței (Conselho da Concorrência, Roménia, a seguir «CC»), relativo à decisão por meio da qual este último declarou que a Groupama violou o artigo 101.°, n.° 1, TFUE e a correspondente disposição no direito romeno, ao participar na execução de uma prática concertada que tinha por objetivo restringir a concorrência no mercado dos seguros de responsabilidade civil automóvel (a seguir «seguro RCA»), através do aumento de tarifas dos prémios das apólices deste tipo de seguro.

3. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça que clarifique certos aspetos do conceito de «práticas concertadas», nomeadamente, por um lado, o grau de especificidade das informações trocadas entre concorrentes que permitem determinar se uma troca é suscetível de constituir uma tal prática concertada, e, por outro, a possibilidade de uma empresa envolvida prestar explicações alternativas em relação ao seu comportamento e aos seus efeitos no mercado.

Quadro jurídico

4. O artigo 5.°, n.° 1, da Legea concurenței nr. 21/1996 (Lei n.° 21/1996 em Matéria de Concorrência), de 10 de abril de 1996 (2), na sua versão aplicável ao litígio principal (a seguir «Lei em Matéria de Concorrência»), tem a seguinte redação:

«São proibidas todas as [...] práticas concertadas que tenham por objetivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado romeno ou numa parte dele, nomeadamente as que:

a) fixem, direta ou indiretamente, os preços de compra ou de venda, ou outras condições de transação;

[...]»

Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

5. Por Decisão de 20 de novembro de 2018, o CC concluiu que várias sociedades que prestam serviços de seguros na Roménia, entre as quais a Groupama, participaram, durante mais de quatro anos, numa infração única e continuada ao artigo 5.°, n.° 1, da Lei em Matéria de Concorrência e ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, ao implementarem uma prática concertada que tinha por objetivo o aumento das tarifas dos prémios das apólices de seguro de responsabilidade civil automóvel, através da troca de informações sensíveis do ponto de vista comercial (a seguir «decisão controvertida»). Por este motivo, foi aplicada à Groupama uma coima no montante de 35 378 902 leus romenos (RON) (cerca de 7,58 milhões de euros).

6. Mais concretamente, o CC concluiu, por esta decisão, que nove seguradoras e a respetiva associação profissional, a Uniunea Națională a Societăților de Asigurare și Reasigurare din România (União Nacional das Empresas de Seguros e Resseguros da Roménia, a seguir «UNSAR»), participaram numa prática concertada que consistiu na troca de informações sensíveis do ponto de vista comercial relativas às intenções futuras de aumento das tarifas das apólices de seguro RCA, ocorrida tanto em reuniões da UNSAR como através de anúncios na imprensa. O CC também concluiu que estas seguradoras não se tinham distanciado publicamente dessas trocas de informações, contribuindo assim para a prossecução da prática anticoncorrencial em causa. Esta infração única e continuada decorreu de 18 de outubro de 2012, data da primeira reunião da UNSAR durante a qual foi discutido o aumento das tarifas das apólices RCA, até 18 de novembro de 2016, data em que o Governo Romeno instituiu, por um período de seis meses, uma medida de limitação máxima dessas tarifas.

7. O CC alegou que as trocas de informações verificadas deviam ser analisadas à luz do contexto económico em que ocorreram. Por um lado, o mercado romeno de seguros RCA sofreu, entre 2010 e 2012, uma forte pressão concorrencial, nomeadamente uma «guerra de preços», que se traduziu numa descida anual de cerca de 20 % dos prémios das apólices RCA, afetando significativamente a rentabilidade das seguradoras. Segundo o CC, esta deterioração lançou as bases para a execução de uma prática concertada entre as seguradoras que oferecem esta cobertura, levando‑as a procurar soluções para restabelecer o seu equilíbrio financeiro. Por outro lado, durante o mesmo período, as seguradoras que comercializam apólices de seguro que abrangem «todos os riscos» acumularam créditos significativos junto das seguradoras que oferecem principalmente apólices de seguro RCA, devido às ações de regresso que podiam exercer contra estas últimas. Esta situação terá sido objeto de discussão nas reuniões das seguradoras membros da UNSAR, nas quais estas revelaram as suas intenções futuras de aumentar as tarifas das apólices RCA.

8. Neste contexto, o CC fundamentou a decisão controvertida nos cinco elementos seguintes:

– em 18 de outubro de 2012, durante uma reunião da UNSAR, houve discussões relativas ao aumento das tarifas das apólices RCA que incidiram, por um lado, sobre a situação das ações de regresso que opunham as empresas que ofereciam apólices de seguro que abrangiam «todos os riscos» às que ofereciam apólices de seguro RCA, considerando as primeiras que a atividade corrente não permitiria às três sociedades devedoras liquidar os montantes em dívida e, por outro lado, sobre a elaboração de uma resposta que a UNSAR tencionava apresentar à Comisia de Supraveghere a Asigurărilor (Comissão de Supervisão dos Seguros da Roménia, a seguir «CSA») contendo propostas de alteração das regras em matéria de seguro RCA;

– em 3 de dezembro de 2012, durante uma reunião realizada com a entidade reguladora, nomeadamente a CSA, na qual estiveram presentes tanto o diretor‑geral da UNSAR como algumas seguradoras envolvidas na prática concertada, houve discussões sobre a necessidade de aumentar as tarifas das apólices RCA, sobre estudos de impacto realizados por duas dessas seguradoras e sobre o montante de um eventual aumento das tarifas das apólices de seguro RCA;

– em novembro de 2013, a Generali e a Uniunea Națională a Societăților de Intermediere și Consultanță em Asseguramento da Roménia (União Nacional das Sociedades de Corretagem e Consultoria em Seguros da Roménia), a associação profissional dos mediadores de seguros que colaboravam com todas as empresas em causa, anunciaram na imprensa um aumento entre 10 % e 15 % das tarifas das apólices RCA para o ano de 2014;

– em 11 de janeiro de 2016, durante uma reunião da UNSAR onde estiveram presentes as nove seguradoras em causa, a Groupama anunciou aos seus concorrentes ter notificado à Autoritatea de Supraveghere Financiară (Autoridade de Supervisão Financeira, Roménia, a seguir «ASF») a indexação tarifária de 50 %, e,

– em fevereiro de 2016, a Allianz anunciou na imprensa um aumento de 5 % a 10 % das tarifas a partir do final do mês de março.

9. O CC recusou‑se a ter em consideração as explicações alternativas relativas ao aumento das tarifas durante o período em análise, fornecidas pela Groupama, com o fundamento de que tais explicações só são relevantes quando a autoridade da concorrência se apoia unicamente no paralelismo de conduta das empresas para concluir pela existência de uma prática concertada.

10. Em 6 de maio de 2019, a Groupama interpôs recurso na Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) tendo por objeto, nomeadamente, a anulação da decisão controvertida.

11. Por Sentença de 26 de abril de 2022, este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso (3). Considerou, em substância, em primeiro lugar, que os elementos de prova invocados na decisão controvertida demonstravam a existência de uma prática concertada relativa ao aumento das tarifas dos prémios do seguro RCA, implementada pelas seguradoras, por meio de trocas de informações sensíveis, o que permitiu eliminar incertezas num mercado com características de oligopólio transparente, caracterizado pela falta de flexibilidade da procura associada ao caráter obrigatório das apólices RCA, e pela inexistência de inovação e de poder negocial dos consumidores. Em seguida, o referido órgão jurisdicional concluiu que, durante o período em causa, as tarifas das apólices RCA tinham sido objeto de alterações frequentes, que regra geral não se basearam em cálculos internos relativos à taxa de sinistros, mas sim numa monitorização das tarifas estabelecidas por outras seguradoras, com vista a aumentar o prémio médio no mercado. A este respeito, considerou que, uma vez que a prática concertada estava comprovada pela existência de contactos entre concorrentes, o seu caráter concertado não poderia ser posto em causa pelas conclusões do relatório técnico elaborado por um perito, fornecido pela Groupama, segundo as quais o cálculo do prémio bruto estava em conformidade com as técnicas atuariais padrão, bem como com as disposições legais aplicáveis. Por último, o mesmo órgão jurisdicional não identificou nenhuma explicação plausível para o aumento comum dos preços que não fosse a resultante da prática concertada comprovada pelos elementos de prova analisados. A este respeito, à semelhança do CC, rejeitou as explicações apresentadas pela Groupama com o objetivo de justificar o conteúdo e o objeto das discussões supra, bem como os aumentos tarifários.

12. A Groupama interpôs recurso de cassação da sentença da Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) na Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça), o órgão jurisdicional de reenvio.

13. O órgão jurisdicional de reenvio observa que a legislação romena relativa às práticas concertadas é análoga à prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE, e que o litígio no processo principal suscita, em substância, duas questões de interpretação do direito da União.

14. Por um lado, a questão de saber se o nível de prova exigido para concluir pela existência de uma prática concertada pressupõe a demonstração de uma troca de informações detalhadas e individualizadas quanto à data, à extensão e à modalidade de adaptação do comportamento relativamente aos preços, ou se basta determinar a existência de conversas genéricas entre concorrentes, nomeadamente sobre os níveis das tarifas ou sobre alterações legislativas suscetíveis de terem tido incidência sobre estas últimas, em especial quando as empresas em causa mantêm relações económicas estreitas, nomeadamente devido a dívidas recíprocas significativas. A este respeito, este órgão jurisdicional faz referência, em particular, ao Acórdão T‑Mobile (4), segundo o qual uma troca de informações entre concorrentes tem um objetivo anticoncorrencial quando é suscetível de eliminar as incertezas quanto à atuação planeada pelas empresas em causa, devendo ser considerada como tendo tal objetivo uma troca de informações suscetível de eliminar essas incertezas quanto à data, à extensão e à modalidade da adaptação a realizar pela empresa em causa. Segundo o referido órgão jurisdicional, decorre deste acórdão que apenas as trocas de informações de determinada importância e qualidade são relevantes para concluir pela existência de uma prática concertada. Assim, embora a existência de tal prática pareça dificilmente contestável perante uma troca de informações detalhadas ou individualizadas sobre as intenções futuras relativamente aos preços, nomeadamente, uma troca de informações específicas ou concretas quanto à data, à extensão e à modalidade de adaptação do comportamento futuro relativamente aos preços, não será necessariamente esse o caso quando, como aqui, as discussões se limitam a considerações «genéricas» sobre o preço, que não contêm tais elementos específicos.

15. Por outro lado, o mesmo órgão jurisdicional salienta que o CC excluiu a possibilidade de a Groupama apresentar uma explicação alternativa para o seu comportamento no mercado, com base numa jurisprudência do Tribunal Geral (5) segundo a qual a existência de uma explicação alternativa dos factos só é relevante quando a Comissão Europeia se apoia unicamente na conduta das empresas em causa no mercado em questão. Tal explicação é irrelevante, quando a existência da infração não é simplesmente presumida, mas demonstrada por elementos de prova. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio considera que esta jurisprudência do Tribunal Geral não foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. Além disso, entende que tal abordagem poderia restringir o exercício dos direitos de defesa da empresa em questão, privando‑a da possibilidade de contestar as conclusões da autoridade da concorrência com o fundamento de que estas se baseiam em qualquer meio de prova. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Pasta de Papel (6), que um paralelismo de comportamentos não pode ser considerado como fazendo prova de uma prática concertada, a menos que a concertação constitua a única explicação plausível e que o paralelismo de preços pode ter uma explicação satisfatória, por exemplo, em situações de tendências oligopolísticas do mercado e em circunstâncias específicas.

16. Por conseguinte, a Înalta Curte de Casație și Justiție (Supremo Tribunal de Cassação e Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 101.°, n.° 1, [TFUE] ser interpretado no sentido que: a) o critério jurídico para que se verifique uma prática concertada apenas está preenchido se existir uma troca de informações detalhadas/individualizadas sobre as intenções futuras relativamente aos preços para considerar que diminui ou elimina a incerteza estratégica, isto é, uma troca de informações específicas/concretas quanto à data, à extensão e à modalidade de adaptação do comportamento futuro relativamente aos preços, ou, b) o critério jurídico para que se verifique uma prática concertada também está preenchido quando se determine a existência de conversas genéricas entre concorrentes sobre tarifas de outras empresas de seguros que se encontrem em situações específicas (registando dívidas elevadas comparativamente com outros seguradores) ou sobre alterações legislativas que incidem sobre as tarifas, sem que a autoridade da concorrência esteja obrigada a analisar as explicações alternativas prestadas pela empresa para o aumento das suas tarifas que visam ilidir a presunção de prática concertada?»

17. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pela Groupama, pelo CC, pelos Governos Romeno, Helénico, Polaco e Português, bem como pela Comissão Europeia. Com exceção dos Governos Helénico e Polaco, estas partes também apresentaram observações orais na audiência realizada em 22 de abril de 2026.

Análise

18. A única questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio articula‑se em torno de duas subquestões: a primeira, que decorre da leitura conjugada da alínea a) e da primeira parte da alínea b) da questão prejudicial, diz respeito ao grau de detalhe que as informações trocadas entre concorrentes devem apresentar para que tal troca seja suscetível de constituir uma prática concertada, e a segunda, formulada na última parte da alínea b) dessa questão, incide, em substância, sobre o alcance das explicações alternativas invocadas por uma empresa para justificar o seu comportamento e ilidir a presunção de tal prática concertada.

Quanto à primeira subquestão

19. Com a sua primeira subquestão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma «prática concertada», na aceção desta disposição, pressupõe necessariamente uma troca de informações detalhadas ou individualizadas sobre as intenções futuras relativamente aos preços, tais como informações específicas ou concretas quanto à data, à extensão e à modalidade de adaptação do comportamento futuro relativamente aos preços, ou se, no contexto de uma situação específica, a existência de «conversas genéricas entre concorrentes sobre tarifas» pode ser suficiente para estabelecer tal prática concertada.

20. A este respeito, cumpre‑me observar que a primeira subquestão prejudicial compreende, na realidade, duas vertentes.

21. Quanto à primeira vertente, tal como formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio na alínea a), a primeira subquestão opõe, por um lado, a «troca de informações detalhadas/individualizadas sobre as intenções futuras [...]» e, por outro, as «conversas genéricas entre concorrentes sobre tarifas». Ora, no que diz respeito às «informações detalhadas», a formulação adotada parece claramente inspirada na utilizada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão T‑Mobile, no qual o mesmo declarou, no n.° 41, que «há que considerar que uma troca de informações suscetível de eliminar as incertezas dos interessados quanto à data, à extensão e às modalidades da adaptação a realizar pela empresa em causa tem um objetivo anticoncorrencial [...]» (7). Quanto às «[informações] genéricas», o órgão jurisdicional de reenvio parece referir‑se a trocas de informações, como as que estão em causa no presente processo, relativas a um aumento das tarifas dos prémios do seguro RCA, as quais, ao contrário do primeiro tipo de trocas, não especificam nem a percentagem ou o montante desse aumento nem a data de referência concreta para a sua execução (8). Assim, deve entender‑se que a primeira parte da primeira subquestão visa, em substância, especificar o âmbito do número acima referido do Acórdão T‑Mobile, nomeadamente, saber se apenas a troca dos tipos de informações a que esse ponto se refere é suscetível de estabelecer a existência de uma prática concertada em matéria de preços na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.

22. Quanto à segunda vertente, uma vez que esta mesma subquestão se refere, na primeira parte da sua alínea b), a «situações específicas» (nomeadamente, o facto de existirem dívidas significativas entre os concorrentes e o impacto das alterações legislativas nas tarifas), o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a examinar a importância que deve ser atribuída às características do mercado em causa, incluindo o quadro regulamentar aplicável, quando da apreciação da existência de uma prática concertada.

23. Após a formulação de algumas observações preliminares, estas duas vertentes da primeira subquestão serão objeto de uma análise distinta.

Observações preliminares

24. A título preliminar, recordo que, nos termos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, são incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objeto ou por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno. Se esta disposição utiliza o conceito de «práticas concertadas», é com o objetivo de abranger, no âmbito das proibições da referida disposição, diferentes formas de coordenação e de conluio entre empresas. Assim, os conceitos de «acordos» e de «práticas concertadas» abrangem formas de conluio que partilham a mesma natureza e que só se distinguem pela sua intensidade e pelas formas como se manifestam (9). Com efeito, uma prática concertada consiste numa forma de coordenação entre empresas que, sem se ter desenvolvido até à celebração de uma convenção propriamente dita, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (10).

25. Estes critérios de coordenação e cooperação, constitutivos de uma «prátic[a] concertad[a]», devem ser interpretados à luz da conceção inerente às disposições do Tratado FUE relativas à concorrência, segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado (11).

26. Embora esta exigência de autonomia não exclua o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente à atuação conhecida ou prevista dos seus concorrentes, opõe‑se, todavia, rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos diretos ou indiretos entre tais operadores, que possa quer influenciar a atuação no mercado de um concorrente atual ou potencial, quer permitir a esse concorrente descobrir a atuação que o outro ou os outros operadores decidiram adotar ou planeiam adotar nesse mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito originar condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume desse mercado(12).

27. A este respeito, no que se refere aos mercados oligopolísticos ou, pelo menos, fortemente concentrados e caracterizados por obstáculos à entrada no mercado, o Tribunal de Justiça considerou que a troca de informações é suscetível de permitir às empresas conhecer as posições no mercado e a estratégia comercial dos seus concorrentes e, deste modo, de alterar sensivelmente a concorrência que existe (13).

28. Daqui decorre que a troca de informações entre concorrentes é suscetível de infringir as regras da concorrência quando atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado em causa, tendo por consequência a restrição da concorrência entre empresas (14). De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é esse o caso quando as informações trocadas são, por um lado, confidenciais, ou seja, ainda não são do conhecimento de todos os operadores económicos ativos no mercado em causa, e, por outro lado, estratégicas, ou seja, suscetíveis de revelar, se for caso disso, depois de terem sido conjugadas com outras informações já conhecidas dos participantes num intercâmbio de informações, a estratégia que alguns desses participantes pretendem implementar em relação ao que constitui um ou vários parâmetros à luz dos quais se estabelece a concorrência nesse mercado (15).

29. No que diz respeito ao caráter estratégico das informações trocadas relativas aos preços, estas são geralmente consideradas sensíveis do ponto de vista comercial, uma vez que o preço constitui, com efeito, na maioria dos casos, um dos elementos essenciais da estratégia de uma empresa (16). Além disso, o Tribunal de Justiça clarificou que, embora qualquer intercâmbio de informações sobre preços futuros, ou sobre alguns dos fatores que os determinam, seja intrinsecamente anticoncorrencial tendo em conta, nomeadamente, o risco de prejuízo para a concorrência que comporta, o conceito de «informação estratégica» é, no entanto, mais amplo e inclui qualquer dado ainda não conhecido dos operadores económicos que, no contexto desse intercâmbio, seja suscetível de reduzir a incerteza dos que nele são participantes no que se refere ao comportamento futuro dos outros participantes em relação ao que constitui, em razão da natureza dos bens ou dos serviços em causa, das condições reais do funcionamento do mercado e da estrutura deste, um ou vários dos parâmetros à luz dos quais se estabelece a concorrência no mercado em questão (17). Assim, no que diz respeito a uma troca de informações tarifárias, o Tribunal de Justiça declarou que, para que uma prática concertada possa ser abrangida pelo conceito de «restrição por objetivo», basta que a troca incida sobre uma única das várias componentes do preço (18). Daqui decorre que, independentemente da sua qualificação como restrição da concorrência «por objetivo» ou «por […] efeito», uma prática concertada pode constituir uma restrição da concorrência, mesmo não tendo qualquer ligação direta com os preços finais no consumo (19).

30. É à luz desta jurisprudência do Tribunal de Justiça que se devem apresentar elementos de resposta às duas vertentes da primeira subquestão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto à importância atribuída ao grau de especificidade das informações trocadas para efeitos da conclusão pela existência de uma prática concertada

31. No que diz respeito à importância atribuída ao grau de especificidade das informações trocadas, gostaria, em primeiro lugar, de sublinhar que, por um lado, tal como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 24 a 29 das presentes conclusões, qualquer troca de informações confidenciais sobre preços entre concorrentes é, em princípio, suscetível de constituir uma prática concertada proibida pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE, uma vez que o preço constitui, em regra, um parâmetro essencial em função do qual se estabelece a concorrência, apresentando, assim, essas informações um caráter estratégico. Por conseguinte, há que privilegiar uma abordagem pragmática, centrada não no grau de especificidade das informações tarifárias trocadas de forma abstrata, mas no seu conteúdo e na sua capacidade de atenuar ou eliminar a incerteza quanto ao comportamento dos operadores no mercado, tendo em conta, nomeadamente, as características desse mercado (20).

32. Por outro lado, não deixa de ser verdade que o grau de especificidade das informações trocadas constitui um elemento relevante na apreciação dessa capacidade de reduzir, ou mesmo eliminar, a incerteza concorrencial. Com efeito, quanto mais detalhadas e específicas forem as informações comunicadas no que diz respeito aos parâmetros relevantes para a concorrência no mercado em causa, mais suscetíveis são de ter caráter estratégico e de exercer uma influência significativa no comportamento dos operadores (21).

33. Em segundo lugar, nesta perspetiva, considero que a referência ao n.° 41 do Acórdão T‑Mobile deve ser apreciada à luz do contexto factual em que se insere esse acórdão. Com efeito, a referência «ao momento, à extensão e às modalidades da adaptação por parte das empresas em causa» remete para as informações que as empresas em causa tinham trocado durante uma reunião, de acordo com os elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça (22). Não se pode, portanto, deduzir do referido acórdão que apenas a troca de informações com tal grau de especificidade é suscetível de estabelecer a existência de uma prática concertada (23).

34. Além disso, convém salientar que a formulação constante do n.° 41 do Acórdão T‑Mobile foi retomada em acórdãos posteriores, nomeadamente para ilustrar, à semelhança desse acórdão, um exemplo típico de troca de informações com um objetivo anticoncorrencial (24), ou ainda para especificar o grau mínimo de incerteza em que uma empresa se deve encontrar para que o mercado funcione em condições normais (25). Ora, não decorre de forma alguma dessas referências que uma troca de informações que não contenha elementos específicos relativos à data, à dimensão ou à modalidade do comportamento futuro não possa, por princípio, ser qualificada como «prátic[a] concertad[a]». Tal abordagem seria, aliás, contrária à abordagem pragmática exposta no n.° 31 das presentes conclusões.

35. Em terceiro e último lugar, uma vez que, no âmbito da apreciação da existência de uma prática concertada, o que importa é o próprio conteúdo da informação, tendo em conta a sua capacidade de reduzir a incerteza no mercado, e não o seu grau de precisão, pode‑se sustentar que uma troca de informações relativa à mera eventualidade de futuros aumentos de preços, não individualizados e limitados a tendências gerais sem indicação de aumentos concretos, não parece, devido à sua fraca capacidade de influenciar o comportamento das empresas, ser suscetível de efetivamente reduzir a incerteza no mercado nem a afetar o seu comportamento concorrencial. Por conseguinte, tal troca não deveria, em princípio, ser qualificada como uma infração às regras da concorrência. Tal pode, nomeadamente, ser o caso em mercados onde a concorrência se exerce principalmente com base em parâmetros que não o preço, nomeadamente quando o mercado em causa é regulamentado, ou ainda quando fatores externos ao controlo das empresas tornam notória e previsível uma subida geral dos preços, em particular na sequência do aumento do custo de um fator de produção essencial, como os produtos petrolíferos ou a eletricidade. Nestas circunstâncias, a troca de informações gerais relativas ao aumento iminente dos preços, devido ao seu caráter notório, não pode ser considerada confidencial e, por si só, não seria suficiente para caracterizar a existência de uma prática concertada proibida (26).

Quanto à importância atribuída às características do mercado para efeitos da qualificação de uma prática concertada

36. No que diz respeito às características do mercado para efeitos da caracterização de uma prática concertada, resulta claramente da análise anterior que a probabilidade de uma troca de informações conduzir a uma colusão suscetível de atenuar ou eliminar a incerteza quanto ao comportamento dos operadores no mercado em causa depende estreitamente das características deste último (27). Esta abordagem insere‑se na senda da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual as práticas concertadas devem ser apreciadas à luz do seu conteúdo, do contexto económico e jurídico em que se inserem, bem como dos objetivos que prosseguem, quer se trate, como no presente caso, do exame de uma restrição pelo objetivo ou de uma restrição pelos efeitos (28). Ora, embora o Tribunal de Justiça tenha identificado certos elementos relevantes, relacionados nomeadamente com a natureza dos produtos ou dos serviços fornecidos, com o número de empresas, com o volume do mercado, bem como com as condições reais do seu funcionamento e da sua estrutura (29), a lista desses elementos não pode ser exaustiva, uma vez que outras características do mercado também se podem revelar relevantes (30).

37. No presente caso, resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional considerou que a troca de informações em causa tinha permitido eliminar a incerteza no mercado, tendo em conta, nomeadamente, a natureza oligopolística e transparente do mercado em causa, a pouca flexibilidade da procura associada ao caráter obrigatório do seguro RCA, bem como a ausência de inovações e o poder de negociação limitado dos consumidores. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário ter em conta outros aspetos do mercado, que qualifica como «situações particulares», nomeadamente o impacto das alterações legislativas nas tarifas e a existência de dívidas significativas entre concorrentes.

38. A este respeito, e sem prejuízo da apreciação que cabe a esse órgão jurisdicional, que tem competência exclusiva para determinar se as informações trocadas eram suscetíveis de atenuar ou a eliminar a incerteza no mercado das apólices RCA, considero que os seguintes elementos podem ser úteis para efeitos da interpretação destes dois aspetos.

39. Em primeiro lugar, no que diz respeito à natureza e ao quadro regulamentar do mercado dos seguros RCA, cumpre‑me observar, antes de mais, que é facto assente que este mercado é oligopolístico e concentrado (as nove sociedades em causa no processo principal detêm entre 80 % e 97 % do mercado romeno dos seguros RCA), bem como transparente (permitindo um acompanhamento fácil das políticas tarifárias dos concorrentes, nomeadamente por intermédio das plataformas de mediadores de seguros). Tal como foi recordado no n.° 27 das presentes conclusões, a troca de informações num mercado deste tipo é, em princípio, suscetível de permitir às empresas conhecer as posições no mercado e a estratégia comercial dos seus concorrentes e, deste modo, de alterar sensivelmente a concorrência que existe.

40. Em seguida, saliento que este mercado se caracteriza por uma certa falta de flexibilidade da procura, associada ao caráter obrigatório das apólices RCA. Com efeito, os condutores são obrigados a subscrever um seguro RCA para poderem circular legalmente, o que limita fortemente as possibilidades de substituição ou de não consumo. Nestas condições, o aumento geral dos prémios de seguro aplicado por quase todas as companhias que oferecem este tipo de seguro implicará apenas uma diminuição limitada da procura global e da clientela cativa, uma vez que os tomadores de seguro não podem prescindir desta cobertura.

41. Além disso, também resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a concorrência no mercado das apólices RCA tende a ser exercida, de forma significativa, sobre o nível do preço dos prémios de seguro, uma vez que o tomador da apólice de seguro RCA suporta o custo do prémio de seguro sem ser o beneficiário direto das prestações de indemnização, destinando‑se estas a terceiros lesados. Esta dissociação entre quem paga e o quem beneficia do seguro tende a conduzir o primeiro a optar pela opção menos onerosa. Por conseguinte, o preço do prémio de um seguro RCA constitui um parâmetro central sobre o qual se exerce a concorrência, em comparação com outros parâmetros, como a qualidade dos serviços oferecidos.

42. A este respeito, convém, no entanto, ter em conta a natureza heterogénea dos serviços de seguros em causa. Com efeito, resulta das observações da Groupama que este mercado se caracteriza por uma fixação de preços amplamente baseada numa avaliação individualizada do risco, assente numa pluralidade de critérios atuariais próprios de cada seguradora e que conduz a uma forte diferenciação dos prémios de seguro consoante os perfis dos tomadores de seguro. Neste contexto, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, apesar desta complexidade na composição dos preços das apólices de seguro RCA, as trocas de informações genéricas e não individualizadas relativas a tendências de aumento dos prémios de seguro são suscetíveis de reduzir a incerteza estratégica e de facilitar uma convergência dos comportamentos tarifários, nomeadamente no que diz respeito aos parâmetros comuns de fixação dos preços ou aos ajustamentos médios das tabelas tarifárias (31).

43. Por último, resulta da decisão de reenvio que o mercado das apólices RCA na Roménia está sujeito a um quadro regulamentar, bem como à supervisão da ASF, e que as intervenções legislativas são suscetíveis de influenciar a fixação dos prémios de seguros. Nestas circunstâncias, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o quadro regulamentar aplicável durante o período da infração conferia às seguradoras uma margem de autonomia suficiente na determinação das suas tarifas, de modo a concluir que o preço constitui um parâmetro relevante da concorrência. A este respeito, resulta da decisão de reenvio que as empresas em causa dispunham, na prática, de uma certa margem de autonomia em matéria tarifária, uma vez que, antes do período da infração, se tinham envolvido numa «guerra de preços» e que, durante esse período, os preços não eram diretamente regulados, tendo o limite máximo dos prémios de seguro entrado em vigor apenas após o termo do período de infração. Estes elementos parecem, assim, indicar que, apesar da existência de uma regulamentação, o preço constituía efetivamente um parâmetro de concorrência no mercado em causa.

44. No entanto, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio também ter em conta o efeito cumulativo das medidas legislativas adotadas antes e durante o período da infração, que visavam apoiar a solvabilidade financeira das seguradoras e que, incontestavelmente, tiveram por efeito provocar aumentos de preços (32). De facto, embora o CC e o Governo Romeno admitam que estas medidas conduziram a um aumento dos prémios de seguro RCA, cabe a esse órgão jurisdicional determinar se a extensão de tal aumento poderia ser, no todo ou em parte, também imputável à troca de informações entre concorrentes.

45. Em segundo lugar, no que diz respeito à existência de dívidas significativas entre os concorrentes no mercado dos seguros RCA, resulta dos autos transmitidos ao Tribunal de Justiça que, entre 2010 e 2012, o mercado romeno de seguros RCA registou graves disfunções reconhecidas pelo CC, caracterizadas por práticas de preços artificialmente baixos que conduziram a uma segmentação do mercado entre as «seguradoras especializadas em RCA», que enfrentavam problemas de solvência, e as seguradoras que operavam principalmente na área dos seguros que abrangem «todos os riscos», frequentemente integradas em grupos internacionais. Algumas das seguradoras do primeiro grupo entraram progressivamente em insolvência devido à sua incapacidade de manter esses níveis tarifários e de honrar as suas obrigações de indemnização. Esta situação também afetou as seguradoras do segundo grupo, que, embora solventes, sofreram perdas significativas devido à impossibilidade de recuperar os créditos por meio de ações de regresso e à transferência de perfis de alto risco para as suas carteiras. Por conseguinte, estas circunstâncias conduziram a um aumento dos prémios de seguro RCA, a fim de compensar os desequilíbrios do mercado. Foi, portanto, no âmbito do objetivo legítimo de fazer face a tal situação de endividamento que se discutiu o eventual aumento dos prémios de seguro RCA, nomeadamente, na reunião de 18 de outubro de 2012.

46. A este respeito, embora esteja ciente de que esse endividamento conduziu, nomeadamente, à insolvência de algumas seguradoras romenas pouco depois do fim do período de infração, duvido que este contexto particular possa, por si só, excluir o seu caráter eventualmente anticoncorrencial das trocas em causa. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a intenção que conduziu as empresas em causa a proceder à troca de informações não constitui um elemento necessário para determinar o caráter restritivo de uma prática concertada. Pelo contrário, nem a inexistência de intenção subjetiva de impedir, restringir ou falsear a concorrência nem a prossecução de objetivos legítimos são determinantes para a aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE (33).

47. No entanto, também saliento que, caso se demonstrasse que as discussões realizadas na primeira reunião de 18 de outubro de 2012 diziam exclusivamente respeito à problemática dos direitos de regresso e às dificuldades que as empresas em causa enfrentavam para pagar os seus créditos, e que, por conseguinte, a questão do aumento tarifário tinha sido mencionada como uma das modalidades de cobrança das dívidas, ou seja, um objetivo perfeitamente legítimo, poderia argumentar‑se que as referências a tal aumento se inscreviam no âmbito de trocas de informações relativas à situação geral do mercado dos seguros RCA e ao seu enquadramento regulamentar, categorias de informações estas que, em geral, não são consideradas sensíveis do ponto de vista comercial (34).

48. Tendo em conta o que precede, proponho que se responda à primeira subquestão prejudicial no sentido de que o artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma prática concertada, na aceção desta disposição, não implica necessariamente uma troca de informações detalhadas ou individualizadas sobre as intenções futuras em matéria de preços, tais como informações específicas ou concretas quanto à data, à extensão e às modalidades de adaptação do comportamento futuro, sendo de salientar que as trocas de informações que não contenham tais elementos podem, consoante as circunstâncias, ser qualificadas, ou não, como prática concertada, ou não, em função das suas capacidades de atenuar ou eliminar a incerteza quanto ao comportamento dos operadores no mercado em causa, tendo em conta, nomeadamente, as características desse mercado.

Quanto à segunda subquestão

49. Com a sua segunda subquestão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a autoridade da concorrência é obrigada a analisar as explicações alternativas prestadas pela empresa acusada de participação numa prática concertada relativa ao aumento dos preços aplicados e que visam ilidir a presunção de tal prática.

50. Recordo, desde logo, que, no direito da concorrência, em caso de litígio sobre a existência de uma infração, compete à autoridade da concorrência provar as infrações que constata e apresentar os elementos de prova adequados a demonstrar, juridicamente, a existência de factos constitutivos de uma infração (35).

51. Em meu entender, para responder a esta subquestão, há que estabelecer uma distinção entre, por um lado, o caso de um comportamento paralelo no mercado e, por outro, o de uma prática concertada (36).

52. Por um lado, no que diz respeito ao paralelismo de comportamento no mercado, há muito que o Tribunal de Justiça reconhece que este não reveste, por si só, um caráter anticoncorrencial. Com efeito, no Acórdão Pasta de Papel, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, por um lado, que um paralelismo de comportamento não pode ser considerado como fazendo prova de uma concertação, a menos que a concertação constitua a «única explicação plausível» para esse comportamento e, por outro lado, que, embora o artigo 101.° TFUE proíba todas as formas de conluio que sejam de molde a falsear a concorrência, não priva os operadores económicos do direito de se adaptarem de maneira inteligente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes (37).

53. É certo que, se uma autoridade da concorrência concluir pela existência de uma infração com base na suposição de que os factos apurados não podem ser explicados de outra forma senão pela existência de um comportamento anticoncorrencial, essa decisão deverá ser anulada se as empresas em causa apresentarem uma argumentação que lance uma luz diferente sobre os factos apurados por essa autoridade e que permita, assim, substituir a explicação dos factos tida em consideração por essa autoridade para concluir pela existência de uma infração, por outra explicação plausível. Nesse caso, não se pode considerar que a autoridade da concorrência tenha produzido prova da existência de uma infração ao direito da concorrência (38). Por outras palavras, a autoridade da concorrência competente só pode concluir pela existência de uma prática concertada a partir do simples paralelismo de comportamento no mercado se a concertação constituir a «única explicação plausível» para esse paralelismo. O ónus da prova recai sobre essa autoridade. A empresa em causa pode, por seu turno, apresentar uma «explicação alternativa» para o seu comportamento, que deverá ser tida em conta pela referida autoridade.

54. A este respeito, o Tribunal Geral declarou, tal como salientado pelo órgão jurisdicional de reenvio, no n.° 51 do seu Acórdão Siemens, que «[...] a existência de uma explicação alternativa dos factos só é pertinente quando a Comissão se apoia unicamente na conduta das empresas em causa no mercado. Assim, tal explicação não é pertinente a partir do momento em que a existência da infração não é simplesmente presumida, mas demonstrada por provas. Além disso, por força do princípio da livre administração da prova [...], todos os meios de prova são admissíveis para provar uma infração, de modo que a existência de uma explicação alternativa não é pertinente quando uma infração é suficientemente provada, através de provas distintas das provas documentais».

55. Foi esta jurisprudência que levou o órgão jurisdicional de reenvio a questionar a fundamentação da recusa da CC em ter em conta as explicações alternativas apresentadas pela Groupama relativamente ao seu comportamento no mercado em causa. Importa recordar que o CC rejeitou essas explicações alternativas por as considerar irrelevantes, baseando‑se no Acórdão Siemens do Tribunal Geral, acima referido, com o fundamento de que a prática concertada em causa teria sido demonstrada não só com base num paralelismo de comportamentos observado no mercado, mas também a partir de outros elementos de prova. O órgão jurisdicional de reenvio considera, no entanto, que a referida jurisprudência não foi confirmada pelo Tribunal de Justiça e, e deste modo, tem dúvidas quanto à sua conformidade com os direitos de defesa das empresas que pretendam invocar tal explicação alternativa.

56. A este respeito, cumpre‑me constatar que, contrariamente ao que refere o órgão jurisdicional de reenvio, o Acórdão Siemens do Tribunal Geral foi confirmado, no essencial, em sede de recurso. Com efeito, o Tribunal de Justiça afirmou que «se o Tribunal Geral entender que a Comissão conseguiu reunir provas em apoio da infração alegada e que essas provas se afiguram suficientes para demonstrar a existência de um acordo de natureza anticoncorrencial, não será necessário apreciar a questão de saber se existe uma explicação alternativa plausível para os comportamentos imputados» e que «uma vez que a Comissão não se tinha, assim, baseado exclusivamente no comportamento das empresas em causa para demonstrar a infração imputada, a explicação alternativa apresentada [pelas empresas em causa] não era suficiente para concluir pela inexistência do acordo comum e era, por conseguinte, irrelevante» (39). Além disso, no caso em apreço, o presente processo não parece enquadrar‑se na hipótese referida nos n.os 52 e 53 das presentes conclusões, uma vez que resulta dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que a existência de uma concertação foi constatada com base numa troca de informações entre as empresas em causa, e não deduzida apenas do paralelismo de comportamentos no mercado. Por conseguinte, esta jurisprudência não se afigura pertinente no presente caso.

57. Por outro lado, no que diz respeito às práticas concertadas, decorre dos próprios termos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE que o conceito de «práticas concertadas» implica, para além da concertação entre as empresas em causa (primeiro requisito), um comportamento no mercado decorrente dessa concertação (segundo requisito) e um nexo de causalidade entre estes dois elementos (terceiro requisito). A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou, no que se refere a este terceiro requisito, que se deve presumir, sem prejuízo de prova em contrário, a qual recai sobre os operadores interessados, que as empresas participantes na concertação e a operar no mercado têm em conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinarem o seu comportamento nesse mercado. Em particular, o Tribunal de Justiça concluiu que essa prática concertada está abrangida pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE, mesmo sem efeitos anticoncorrenciais no mercado (40). Daqui resulta que as empresas interessadas devem poder ilidir esta presunção, demonstrando que, ao determinarem o seu comportamento nesse mercado, não tiveram em conta as informações trocadas com os seus concorrentes ou, por outras palavras, que a concertação não influenciou de nenhuma forma o seu próprio comportamento no mercado (41). Assim, contrariamente ao que sucede no caso de um simples paralelismo de comportamentos, no caso de uma concertação demonstrada com base em provas ou indícios, o ónus da prova recai sobre a empresa em causa, cabendo‑lhe ilidir a presunção do nexo de causalidade entre a troca de informações e o comportamento no mercado.

58. Ora, no caso em apreço, resulta dos autos transmitidos ao Tribunal de Justiça que a Groupama contesta não só a própria existência da concertação entre as empresas em causa (primeiro requisito), uma vez que a troca de informações genéricas não demonstra a existência de uma concertação, mas também o alegado comportamento no mercado decorrente dessa concertação (por conseguinte, em substância, o segundo e terceiro requisitos), alegando, em substância, com base em diversos relatórios económicos, que as suas decisões tarifárias durante o período em análise foram o resultado de uma adaptação independente ao contexto do mercado, sem nenhuma relação com a alegada concertação.

59. Por conseguinte, contrariamente ao que defendem o CC e o órgão jurisdicional de primeira instância, não se trata, no caso em apreço, de uma situação em que a empresa em causa se limite a invocar uma «explicação alternativa» para ilidir a presunção de que, ao manter‑se ativa no mercado, não teve em conta as informações trocadas. Pelo contrário, a Groupama procura, com base em provas, contestar a própria existência da concertação, alegando que as informações trocadas eram de tal ordem que não podiam constituir prova de qualquer concertação tarifária.

60. Neste sentido, considero que os diferentes argumentos e elementos de prova apresentados pela Groupama (42), independentemente do seu valor probatório, deveriam ter sido declarados admissíveis e tidos em conta pelo CC na fase administrativa do processo, por duas razões. Com efeito, por um lado, afigura-se relevante tomar em consideração tais elementos de prova tanto para estabelecer a própria existência da concertação, tendo em conta o caráter genérico das informações trocadas (primeiro requisito), como para demonstrar o nexo de causalidade entre essa concertação e o comportamento adotado no mercado, nomeadamente no âmbito da inversão da presunção ilidível acima referida (terceiro requisito) (43). Por outro lado, na falta de elementos de prova suficientes que comprovem uma tal prática concertada, o único elemento de prova de que CC poderia dispor seria o paralelismo de comportamentos, pelo que se deveria impor a análise de explicações alternativas, em conformidade com a jurisprudência do Acórdão Pasta de papel. Esta análise não parece incompatível com o Acórdão Siemens do Tribunal Geral. Tal como decorre do n.º 56 das presentes conclusões, o Tribunal de Justiça, em recurso de decisão do Tribunal Geral, decidiu, em substância, que a análise de uma explicação alternativa plausível para os comportamentos imputados não é necessária quando a Comissão conseguiu «reunir provas suficientes» da existência de uma concertação anticoncorrencial. Ora, é precisamente o facto de existirem tais elementos de prova suficientes que constitui o principal objeto da impugnação invocada pela Groupama.

61. Tendo em conta o que precede, proponho que se responda à segunda subquestão prejudicial no sentido de que desde que uma empresa envolvida numa prática concertada continue a operar no mercado em causa, é possível que não se exclua, tendo em conta as circunstâncias relacionadas com a natureza genérica da troca de informações em causa e as dúvidas quanto ao respetivo caráter intrinsecamente anticoncorrencial, que essa empresa possa ilidir a presunção do nexo de causalidade entre a concertação e o comportamento da referida empresa nesse mercado, demonstrando que a mesma empresa não tomou em consideração a troca de informações no âmbito das suas operações no referido mercado, devendo a autoridade de concorrência competente a este respeito ter em conta o conjunto dos elementos de prova apresentados por essa mesma empresa para o efeito.

Conclusão

62. Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) da seguinte forma:

O artigo 101.°, n.° 1, TFUE

deve ser interpretado no sentido de que:

– uma prática concertada, na aceção desta disposição, não implica necessariamente uma troca de informações detalhadas ou individualizadas sobre as intenções futuras em matéria de preços, tais como informações específicas ou concretas quanto à data, à extensão e às modalidades de adaptação do comportamento futuro, sendo de salientar que as trocas de informações que não contenham tais elementos podem, consoante as circunstâncias, ser qualificadas, ou não, como prática concertada em função das suas capacidades de atenuar ou eliminar a incerteza quanto ao comportamento dos operadores no mercado em causa, tendo em conta, nomeadamente, as características desse mercado; e

– desde que uma empresa envolvida numa prática concertada continue a operar no mercado em causa, é possível que não se exclua, tendo em conta as circunstâncias relacionadas com a natureza genérica da troca de informações em causa e as dúvidas quanto ao respetivo caráter intrinsecamente anticoncorrencial, que essa empresa possa ilidir a presunção do nexo de causalidade entre a concertação e o comportamento da referida empresa nesse mercado, demonstrando que a mesma empresa não tomou em consideração a troca de informações no âmbito das suas operações no referido mercado, devendo a autoridade de concorrência competente a este respeito ter em conta o conjunto dos elementos de prova apresentados por essa mesma empresa para o efeito.

1 Língua original: francês.

2 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 88, de 30 de abril de 1996.

3 Resulta dos autos que o órgão jurisdicional de reenvio é o único, entre os oito órgãos jurisdicionais nos quais foram submetidos litígios paralelos, a confirmar a decisão controvertida, tendo os restantes sete órgãos jurisdicionais concluído que as trocas de informações em que esta decisão se baseava não podiam ser qualificadas como anticoncorrenciais. No entanto, com exceção da sentença proferida pelo órgão jurisdicional de reenvio, que incidiu sobre a participação da UNSAR enquanto facilitadora da prática concertada, nesta fase, ainda não foi proferida nenhuma decisão transitada em julgado que confirme a existência de uma prática concertada entre as empresas sancionadas, tendo os diversos litígios que correm termos no órgão jurisdicional de reenvio sido suspensos na pendência da resposta ao presente pedido de decisão prejudicial.

4 Acórdão de 4 de junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, a seguir «Acórdão T‑Mobile», EU:C:2009:343, n.° 41).

5 A saber, Acórdão de 3 de março de 2011, Siemens/Comissão (T‑110/07, a seguir «Acórdão Siemens do Tribunal Geral», EU:T:2011:68, n.° 51 e jurisprudência do Tribunal Geral aí referida).

6 Acórdão de 31 de março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, a seguir «Acórdão Pasta de Papel», EU:C:1993:120, n.os 71 e 126).

7 O sublinhado é meu. Com efeito, estes termos são retomados na formulação da primeira parte da alínea a) da questão prejudicial.

8 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que nem a decisão controvertida nem a sentença proferida em primeira instância indicam uma percentagem concreta ou um montante determinado ou determinável para o aumento tarifário em causa, nem uma data concreta de referência para a sua implementação. Esta apreciação é, contudo, contestada pelo CC, que alega que, mesmo se na falta de uma fixação explícita de um nível de preço determinado, as informações trocadas visavam aumentos futuros determináveis, uma vez que os anúncios publicados na imprensa incluíam indicações tanto sobre a extensão aproximada do aumento como sobre a data da sua execução (v. n.° 8 das presentes conclusões). Ora, este órgão jurisdicional especificou expressamente, na sua decisão de reenvio, que apreciará posteriormente se as trocas a que se refere a decisão controvertida constituíram uma «troca de informações detalhadas/individualizadas» ou «conversas genéricas». Além disso, não se pode excluir que, para o referido órgão jurisdicional, o único contacto relevante para efeitos da prova da prática concertada seja o da primeira reunião de 18 de outubro de 2012, durante a qual, é facto assente, que as conversas mantiveram‑se genéricas. Por conseguinte, não se afigura útil, no âmbito da presente análise, alterar a hipótese factual tida em consideração pelo mesmo órgão jurisdicional na sua questão.

9 V., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, EU:C:1999:356, n.os 112 e 131 e jurisprudência aí referida).

10 V. Acórdãos T‑Mobile (n.° 26 e jurisprudência aí referida), e de 14 de janeiro de 2021, Kilpailu‑ ja kuluttajavirasto (C‑450/19, EU:C:2021:10, n.° 22). O conceito de «práticas concertadas» foi estabelecido de maneira pretoriana no Acórdão de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão (48/69, EU:C:1972:70, n.os 64 e 65), antes de os seus contornos terem sido especificados com maior precisão no Acórdão de 16 de dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, EU:C:1975:174, n.os 173 a 174).

11 V. Acórdãos T‑Mobile (n.° 32 e jurisprudência aí referida), e de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o. /Comissão (C‑883/19 P, a seguir «Acórdão HSBC», EU:C:2023:11, n.° 113).

12 V. Acórdãos T‑Mobile (n.° 33 e jurisprudência aí referida), e HSBC (n.° 114).

13 V., neste sentido, Acórdãos T‑Mobile (n.° 34 e jurisprudência aí referida), e de 29 de julho de 2024, Banco BPN/BIC Português e o. (C‑298/22, a seguir «Acórdão Banco BPN», EU:C:2024:638, n.os 58 e 59).

14 V. Acórdãos T‑Mobile (n.° 35 e jurisprudência aí referida), e HSBC (n.° 115).

15 V. Acórdão Banco BPN (n.os 62 e 63 e jurisprudência aí referida).

16 V., neste sentido, o n.° 385 da Comunicação da Comissão, de 21 de julho de 2023, que contém as Orientações sobre a aplicação do artigo 101.° [TFUE] aos Acordos de Cooperação Horizontal (JO 2023, C 259, p. 1; a seguir «Orientações sobre os Acordos Horizontais»).

17 V. Acórdão Banco BPN (n.° 64), bem como as minhas Conclusões no processo Banco BPN/BIC Português e o. (C‑298/22, EU:C:2023:738, n.os 69 e 70).

18 V., neste sentido, Acórdão Banco BPN (n.° 89 e jurisprudência aí referida), bem como as minhas Conclusões no processo Banco BPN/BIC Português e o. (C‑298/22, EU:C:2023:738, n.os 74 e 75). Com efeito, a redação do artigo 101.°, n.° 1, alínea a), TFUE confirma que uma prática concertada pode prejudicar a concorrência se consistir em fixar, «de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação» (o sublinhado é meu).

19 V. Acórdão de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (C‑286/13 P, a seguir «Acórdão Dole Food», EU:C:2015:184, n.° 123).

20 Com efeito, resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no âmbito da análise de uma restrição da concorrência, incluindo por objeto, o próprio conteúdo da troca de informações continua a ser importante para determinar se a troca apresenta características que a liguem a uma forma de coordenação suscetível de criar condições de concorrência que não correspondem às condições normais do mercado em causa [v. Acórdão Banco BPN (n.° 52)]. Assim, uma vez que as práticas concertadas podem assumir muitas formas diferentes, convém ter o cuidado de não predefinir nem limitar o que pode ou não constituir uma prática desse tipo.

21 V. também, a este respeito, n.° 390 das Orientações sobre os Acordos Horizontais, no qual se refere que «[s]aber se as informações são sensíveis do ponto de vista comercial depende da sua utilidade para os concorrentes. Em geral, as informações que contenham muitos pormenores e permitam a identificação da(s) empresa(s) que as forneceu(eram) serão mais sensíveis do ponto de vista comercial. [...]». Da mesma forma, a versão anterior destas Orientações, que estava em vigor na altura dos factos no processo principal, especifica, no n.º 74, que constituem uma restrição da concorrência por objeto o «intercâmbio, entre concorrentes, de dados individualizados relativos às intenções futuras em matéria de preços ou quantidades» (o sublinhado é meu) (JO 2011, C 11, p. 1).

22 V., a este respeito, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:110, n.os 67 e 68), nas quais se especifica que «[o o]bjeto da troca de informações na reunião de junho de 2001 [...] foi [...] a questão de como iria ser concretizada essa adaptação, ou seja, em que momento, com que extensão e segundo que modalidades a pretendida redução das comissões fixas dos agentes comerciais das empresas em causa iria ser aplicada» (o sublinhado é meu).

23 Pelo contrário, decorre dos n.os 32 a 35 e dos n.os 41 e 42 do mesmo acórdão que o Tribunal de Justiça fundamentou a sua análise no critério geral da atenuação ou eliminação da incerteza quanto ao funcionamento do mercado em causa.

24 V., nomeadamente, Acórdãos Dole Food (n.° 122) e HSBC (n.° 116), nos quais o Tribunal de Justiça utiliza a expressão adverbial «[e]m particular» para recordar o caráter anticoncorrencial que tal troca de informações reveste.

25 V. Acórdão Banco BPN (n.° 54), no qual o Tribunal de Justiça se refere «neste sentido» ao n.° 41 do Acórdão T‑Mobile para sustentar a tese de que, para que um mercado funcione em condições normais, cada operador deve «estar na incerteza pelo menos quanto à data, à dimensão e às modalidades de alteração futura do comportamento dos seus concorrentes no mercado».

26 V., neste sentido, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:110, n.° 69 e jurisprudência aí referida). No entanto, cumpre‑me observar que, mesmo quando as informações relativas a um aumento de preços são do conhecimento geral ou facilmente acessíveis, uma troca de informações pode reduzir a incerteza no mercado quando estas são comunicadas de forma menos agregada ou mais pormenorizada (v. n.° 389 das Orientações sobre os Acordos Horizontais).

27 V., neste sentido, n.° 412 das Orientações sobre os Acordos Horizontais.

28 V., neste sentido, Acórdão Banco BPN (n.os 40, 46 a 48 e 55).

29 V., a este respeito, jurisprudência referida nos n.os 26 e 29 das presentes conclusões.

30 A título ilustrativo, o n.° 412 das Orientações relativas aos acordos horizontais prevê que as características do mercado relevantes a este respeito incluem, nomeadamente, o nível de transparência num mercado, o número de empresas ativas no mesmo setor, a existência de barreiras à entrada, o facto de o produto ou serviço objeto do intercâmbio ser homogéneo, de as empresas envolvidas serem semelhantes, bem como a estabilidade das condições da oferta e da procura.

31 Este tipo de mercado distingue‑se dos mercados de produtos homogéneos, como o mercado das bananas, em que a troca de informações mais genéricas pode ter um impacto determinante. Sublinho, no entanto, que, mesmo num mercado deste tipo, a Comissão, na sua Decisão C(2008) 5955 final, de 15 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.°[CE] (processo COMP/39 188 — Bananas), concluiu pela existência de uma prática concertada com base em trocas de informações muito mais específicas do que uma mera vontade de aumentar os preços, nomeadamente elementos relativos a fatores de fixação de preços, bem como tendências de preços e indicações sobre os preços de referência antes da sua determinação [v., neste sentido, Acórdão Dole Food (n.° 96)].

32 V., nomeadamente, por um lado, o Ordinul CSA nr. 3/2013 (Acórdão da CSA n.° 3/2013), que sujeitou a fixação das tarifas dos prémios de seguros a um requisito rigoroso de cobertura dos custos, suscetível de afetar a rentabilidade, e, por outro lado, a Norma ASF 20/2014 (Norma da ASF 20/2014), que aumentou a taxa de contribuição para o Fundo de Garantia dos Seguros, bem como a Norma ASF 17/2015 (Norma da ASF 17/2015), relativa às taxas de contribuição devidas pelas seguradoras a esse Fundo.

33 V. Acórdão Banco BPN (n.os 49 e 56 e jurisprudência aí referida).

34 V., neste sentido, n.° 386 das Orientações sobre os Acordos Horizontais. A natureza regulamentar das informações trocadas afigura‑se ainda mais evidente no que diz respeito à reunião de 3 de dezembro de 2012, uma vez que esta se realizou na presença da própria entidade reguladora, nomeadamente a CSA (n.° 8 das presentes conclusões).

35 V., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão (C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.° 71), e artigo 2.° e considerando 5 do Regulamento (CE) no 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.°] do Tratado [FUE] (JO 2003, L 1, p. 1). Este regulamento não contém, contudo, nenhuma disposição relativa aos princípios que regem a apreciação das provas e ao nível de prova exigido no âmbito de um processo nacional de aplicação do artigo 101.º TFUE [v. Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Eturas e o. (C‑74/14, a seguir «Acórdão Eturas», EU:C:2016:42, n.os 30 e 31)].

36 Com efeito, na terminologia do direito da concorrência, o conceito de «explicação alternativa» refere‑se geralmente ao caso de um comportamento paralelo.

37 V. Acórdão Pasta de Papel (n.os 70, 71 e 126).

38 V., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie (C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.° 74 e jurisprudência aí referida).

39 V. Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão (C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, EU:C:2013:866, n.os 220 a 224). O Tribunal de Justiça considerou que, caso contrário, o Tribunal Geral seria obrigado a analisar uma explicação alternativa sempre que uma infração tendesse a ser estabelecida por dedução a partir de outros factos, por meio de provas indiretas ou de provas não documentais.

40 V. Acórdãos Dole Food (n.os 126 a 128) e Eturas (n.° 42).

41 V. também, neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 1999, Hüls/Comissão (C‑199/92 P, EU:C:1999:358, n.os 162 e 167).

42 Mais especificamente, referem‑se ao relatório económico relativo ao período de 2012 a 2016 e à análise de mercado elaborada pela sociedade Deloitte a pedido da UNSAR.

43 V., por analogia, Acórdão Eturas (n.os 46 e 49), no qual o Tribunal de Justiça especificou que, num caso em que não está em causa uma reunião colusória, o distanciamento público ou a denúncia às entidades administrativas não são os únicos meios para ilidir a presunção da participação de uma empresa na prática concertada, podendo também outros elementos de prova serem invocados para este efeito. No caso vertente, o Tribunal de Justiça considerou, assim, que a presunção de causalidade entre a concertação e o comportamento no mercado das empresas que nela participaram poderia ser ilidida mediante a prova de uma aplicação sistemática de um desconto superior à limitação em causa. Embora esta solução esteja intrinsecamente relacionada às circunstâncias específicas deste caso, este acórdão abre a possibilidade de, na minha opinião, ilidir a presunção de ilidir a presunção de participação - além dos clássicos de reuniões colusivas – nomeadamente quando a troca de informações ocorre na presença da entidade reguladora, circunstância que torna, no mínimo, redundante o requisito de uma denúncia às entidades administrativas -, apresentando elementos de prova objetivos de um comportamento autónomo no mercado. Tal prova poderia, nomeadamente, resultar da adoção, antes do período da infração, de uma política tarifária vinculativa que pudesse abranger esse período.