Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-357/24

N.º do Acórdão
62024CJ0357
Data
26/03/2026
Relator
A. Kornezov

Reenvio prejudicial Segurança social Empregador Limites Coordenação dos sistemas de segurança social Regulamento (CE) n. 883/2004 Artigo 3. , n. 1, alínea a) Conceito de “prestações por doença” Sub‑rogação Prestações devidas ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro pelos danos ocorridos no território de outro Estado‑Membro Direitos detidos pela vítima Conceito de “instituição competente” Continuação de pagamento da remuneração a título de incapacidade temporária para o trabalho Direito de regresso do empregador contra o terceiro responsável Artigo 1. , alínea q), iv) Artigo 85. , n. 1


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de março de 2026.
Freistaat Bayern contra Euroherc osiguranje d.d.
Reenvio prejudicial — Segurança social — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 1.°, alínea q), iv) — Conceito de “instituição competente” — Empregador — Artigo 3.°, n.° 1, alínea a) — Conceito de “prestações por doença” — Continuação de pagamento da remuneração a título de incapacidade temporária para o trabalho — Artigo 85.°, n.° 1 — Prestações devidas ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro pelos danos ocorridos no território de outro Estado‑Membro — Direito de regresso do empregador contra o terceiro responsável — Direitos detidos pela vítima — Sub‑rogação — Limites.
Processo C-357/24.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

26 de março de 2026 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Segurança social — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 1.o, alínea q), iv) — Conceito de “instituição competente” — Empregador — Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) — Conceito de “prestações por doença” — Continuação de pagamento da remuneração a título de incapacidade temporária para o trabalho — Artigo 85.o, n.o 1 — Prestações devidas ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro pelos danos ocorridos no território de outro Estado‑Membro — Direito de regresso do empregador contra o terceiro responsável — Direitos detidos pela vítima — Sub‑rogação — Limites»

No processo C‑357/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Visoki trgovački sud (Tribunal de Comércio de Recurso, Croácia), por Decisão de 3 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2024, no processo

Freistaat Bayern

contra

Euroherc osiguranje d.d.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: M. Condinanzi, presidente de secção, N. Jääskinen e A. Kornezov (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Euroherc osiguranje d.d., por D. Lauc, odvjetnik,

em representação do Governo Croata, por G. Vidović Mesarek, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e A. Koričić, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, alínea q), iv), do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.o 883/2004»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Freistaat Bayern (Land da Baviera, Alemanha) à Euroherc osiguranje d.d., uma companhia de seguros de direito croata (a seguir «Euroherc»), a respeito do reembolso pela Euroherc das prestações salariais pagas pelo Land da Baviera ao seu trabalhador X a título de incapacidade temporária para o trabalho na sequência de um acidente de viação ocorrido na Croácia.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o, alínea q), iv), do Regulamento n.o 883/2004 prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

q)

“Instituição competente”:

[…]

iv)

se se tratar de um regime relativo às obrigações do empregador que tenha por objeto as prestações referidas no n.o 1 do artigo 3.o, quer o empregador ou o segurador em questão, quer, na sua falta, o organismo ou a autoridade designada pela autoridade competente do Estado‑Membro em causa».

4

O artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e f), deste regulamento enuncia:

«O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:

a)

Prestações por doença;

[…]

f)

Prestações por acidentes de trabalho e por doenças profissionais».

5

O artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:

«Os Estados‑Membros notificam por escrito a Comissão Europeia das declarações feitas nos termos do artigo 1.o, alínea l), das leis e regimes referidos no artigo 3.o […]»

6

O artigo 85.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê:

«Se, nos termos da legislação de um Estado‑Membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos noutro Estado‑Membro, os eventuais direitos da instituição responsável pela concessão de prestações sobre o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados da seguinte forma:

a)

Quando a instituição responsável pela concessão de prestações esteja sub‑rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém relativamente ao terceiro, a sub‑rogação é reconhecida por cada Estado‑Membro;

b)

Quando a instituição responsável pela concessão de prestações tenha um direito direto relativamente ao terceiro, cada Estado‑Membro reconhece esse direito.»

Direito alemão

7

O artigo 6.o, n.o 1, da Gesetz über die Zahlung des Arbeitsentgelts an Feiertagen und im Krankheitsfall (Entgeltfortzahlungsgesetz) (Lei relativa ao Pagamento da Remuneração pelo Trabalho em Dias Feriados e em Caso de Doença), de 26 de maio de 1994 (BGBl. I S. 1014, 1065, a seguir «Lei alemã relativa à Continuação de Pagamento da Remuneração»), prevê:

«Se um trabalhador, ao abrigo das disposições da lei, tiver o direito de exigir uma indemnização a um terceiro pela perda de rendimentos devido a incapacidade para o trabalho, esse direito é transferido para o empregador desde que este, em conformidade com a lei, tenha continuado a pagar o salário do trabalhador e as contribuições à Agência Federal de Emprego, por um lado, e as contribuições para a segurança social, o seguro de assistência, o seguro de pensão complementar e as pensões de sobrevivência, por outro.»

Direito croata

8

O artigo 27.o da Zakon o obveznim osiguranjima u prometu (Lei relativa ao Seguro Automóvel Obrigatório), de 9 de dezembro de 2005 (NN 151/05), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (NN 36/09, 75/09, 76/13 e 152/14), prevê, nos n.os 1 e 2:

«(1)

Uma companhia de seguros é obrigada a indemnizar o dano efetivo a entidades responsáveis por seguros de saúde, reforma ou pensão de invalidez em virtude da responsabilidade do seu segurado e nos limites das obrigações resultantes do contrato de seguro.

(2)

Entende‑se por dano efetivo, na aceção do n.o 1 do presente artigo, as despesas médicas e outras despesas necessárias efetuadas nos termos das disposições relativas ao seguro de saúde, bem como o montante proporcional da pensão da pessoa lesada ou dos seus familiares.»

9

O artigo 36.o da Zakon o obveznom zdravstvenom osiguranju (Lei relativa ao Seguro de Saúde Obrigatório), de 21 de junho de 2013 (NN 80/13), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (NN 137/13) (a seguir «Lei relativa ao Seguro de Saúde»), dispõe, no n.o 1, ponto 1:

«Ao abrigo dos direitos conferidos pelo seguro de saúde obrigatório, os segurados têm direito a:

1. uma prestação salarial por um período de incapacidade temporária para o trabalho, ou seja, impedimento para trabalhar devido à utilização de cuidados de saúde ou a outras circunstâncias referidas no artigo 39.o da presente lei (a seguir “prestação salarial”) […]»

10

O artigo 39.o desta lei enuncia, no ponto 1:

«O segurado tem direito a uma prestação salarial em caso de utilização dos cuidados de saúde do seguro de saúde obrigatório, ou noutras circunstâncias estabelecidas pela presente lei, se se encontrar:

1. Numa situação de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença ou lesão, ou se tiver sido internado numa instituição de saúde para tratamentos ou exames médicos […]»

11

O artigo 40.o da referida lei prevê, no ponto 1:

«A prestação salarial relativa à utilização de cuidados de saúde referido no artigo 39.o, [ponto 1], da presente lei é paga ao segurado, através de recursos próprios:

1. pelo empregador — pessoa coletiva ou singular — durante os primeiros 42 dias de incapacidade temporária para o trabalho, bem como durante todo o período em que o segurado estiver destacado num país terceiro por uma pessoa coletiva ou singular, ou quando o segurado exercer uma atividade independente num país terceiro.»

12

O artigo 41.o, n.o 3, da mesma lei, dispõe:

«A prestação salarial referida no artigo 39.o, [ponto 1], da presente lei, […] devida a partir do 43.o dia […] de incapacidade temporária para o trabalho, é calculada e paga pelo empregador, pessoa coletiva ou singular, sabendo que o Hrvatski zavod za zdravstveno osiguranje [Instituto Croata de Seguro de Saúde (a seguir “Instituto”)] é obrigado a reembolsar a prestação salarial paga no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido de reembolso.»

13

O artigo 136.o da Lei relativa ao Seguro de Saúde enuncia, no n.o 1:

«O Instituto é obrigado a exigir uma indemnização pelos danos causados à pessoa que provocou a doença, lesão ou morte do segurado.»

14

O artigo 140.o desta lei prevê:

«O Instituto é obrigado a exigir uma indemnização pelos danos causados nos casos previstos no artigo 136.o da presente lei, também diretamente à seguradora junto da qual estas pessoas estejam seguradas a título de responsabilidade por danos causados a terceiros, em conformidade com as disposições relativas ao seguro obrigatório contra esse risco.»

15

O artigo 142.o da referida lei dispõe:

«O Instituto é obrigado a exigir uma indemnização nos casos previstos na presente lei, mesmo que os danos tenham sido causados pelo pagamento de prestações ao segurado a partir dos fundos do seguro de saúde obrigatório, ou seja, do orçamento do Estado, a que este tinha direito.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

16

Em 18 de abril de 2015, quando circulava em bicicleta em Šibenik (Croácia), X, trabalhador do Land da Baviera, foi vítima de um acidente de viação envolvendo um veículo automóvel conduzido por Y e segurado na Euroherc. Y foi declarado responsável por este acidente. A questão de saber se X contribuiu para a ocorrência dos danos sofridos ainda não foi decidida pelos órgãos jurisdicionais competentes.

17

X recebeu cuidados médicos na Alemanha e passou por três períodos de incapacidade temporária para o trabalho, respetivamente, de 21 de abril a 21 de maio de 2015, de 16 de fevereiro a 15 de abril de 2016 e de 8 de novembro de 2016 a 5 de janeiro de 2017. Durante estes períodos, o Land da Baviera pagou a X, na sua qualidade de empregador deste último, prestações salariais no montante total de 28825,83 euros.

18

Além disso, no âmbito de um processo de resolução amigável, a Euroherc pagou a X uma indemnização pelos danos reais causados pelo acidente, cobrindo o custo dos serviços de assistência e cuidados, o dano patrimonial, as despesas de representação e outras despesas, bem como os danos não patrimoniais, no montante total de 43433,43 kunas croatas (HRK) (cerca de 5764,61 euros).

19

O Land da Baviera intentou uma ação no Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagreb, Croácia), pedindo a condenação da Euroherc no reembolso das prestações salariais pagas a X.

20

Em apoio desta ação, o Land da Baviera alegou que, enquanto empregador de X, deve ser considerado uma «instituição competente» na aceção do artigo 1.o, alínea q), iv), do Regulamento n.o 883/2004, pelo facto de as prestações salariais que pagou a X estarem abrangidas pelo conceito de «prestações por doença» referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento.

21

O Land da Baviera também alegou que, por força do artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, a sua sub‑rogação nos direitos do seu trabalhador X em relação à Euroherc, como previsto pelo direito alemão, deve ser reconhecida no âmbito do processo principal.

22

A este respeito, invoca o artigo 6.o, n.o 1, da Lei alemã relativa à Continuação de Pagamento da Remuneração, segundo o qual o empregador fica sub‑rogado nos direitos de indemnização do seu trabalhador em relação a um terceiro pela perda de rendimentos que esse trabalhador sofreu devido a incapacidade para o trabalho, quando esse empregador continuou a pagar o salário desse trabalhador e as contribuições a que está obrigado.

23

O Land da Baviera alegou, assim, que o pagamento das prestações salariais a X levou este último a receber prestações ao abrigo desta lei devido a lesões sofridas no acidente ocorrido na Croácia e que, consequentemente, deve ser sub‑rogado nos direitos do seu trabalhador em relação a terceiros.

24

A Euroherc contestou esta argumentação, alegando que os factos do caso em apreço não são abrangidos pelo Regulamento n.o 883/2004, com o fundamento, nomeadamente, de que este regula a coordenação dos sistemas de segurança social e não a indemnização dos danos indiretos sofridos por um empregador devido ao pagamento, a título de incapacidade temporária para o trabalho, de prestações salariais ao seu trabalhador durante a sua baixa médica na sequência de um acidente. Alega, além disso, que só as instituições responsáveis pela gestão dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros têm a qualidade de «instituição competente» na aceção deste regulamento.

25

O Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagreb), por Sentença de 21 de novembro de 2023, julgou improcedente a ação do Land da Baviera. A Euroherc interpôs recurso desta sentença no Visoki trgovački sud (Tribunal de Comércio de Recurso, Croácia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

26

Este último interroga‑se, primeiro, sobre se um empregador, como o Land da Baviera, está abrangido pelo conceito de «instituição competente», na aceção do artigo 1.o do Regulamento n.o 883/2004. Segundo, interroga‑se sobre a questão de saber se o conceito de «prestações por doença», referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, inclui as prestações salariais pagas por incapacidade temporária para o trabalho durante uma baixa médica na sequência de um acidente ocorrido noutro Estado‑Membro e que não constitui nem um acidente de trabalho nem uma doença profissional. Terceiro, interroga‑se sobre se uma companhia de seguro automóvel, como a Euroherc, pode ser obrigada ao reembolso das prestações salariais pagas à vítima pelo seu empregador, como as que o Land da Baviera pagou a X.

27

Em caso de resposta afirmativa a estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio também se interroga sobre a interpretação do artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004. Salienta que, no direito croata, quando um trabalhador beneficia de prestações por doença pagas pelo seu empregador, este último não tem direito de regresso relativamente ao autor do dano ou à sua seguradora. O trabalhador também não pode ser sub‑rogado nos direitos da vítima contra o autor do dano ou a sua seguradora. Acrescenta que a jurisprudência recente do Vrhovni sud (Supremo Tribunal, Croácia) confirma que esse direito à indemnização deve estar expressamente previsto na lei e que nenhuma disposição da Lei relativa ao Seguro de Saúde reconhece ao empregador um direito de regresso contra o autor do dano ou a sua seguradora para obter o reembolso das prestações salariais pagas ao seu trabalhador em razão dessa incapacidade temporária para o trabalho.

28

Nestas circunstâncias, o Visoki trgovački sud (Tribunal de Comércio de Recurso) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 85.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 883/2004] ser interpretado no sentido de que para que o empregador, enquanto instituição devedora das prestações pagas por doença a um trabalhador, por um dano ocorrido no território de outro Estado‑Membro, tenha um direito de regresso contra o terceiro responsável pela reparação do dano ou contra a sua seguradora de responsabilidade civil, tem de existir, no Estado‑Membro onde ocorreu o dano, uma base legal para esse tipo de indemnização?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

29

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2024, a instância no presente processo foi suspensa até à prolação do acórdão a proferir no processo C‑7/24. Na sequência da prolação do Acórdão de 12 de junho de 2025, Deutsche Rentenversicherung Nord e BG Verkehr (C‑7/24, EU:C:2025:439), este processo foi retomado por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2025.

30

Por carta de 18 de junho de 2025, o Tribunal de Justiça notificou esse acórdão ao órgão jurisdicional de reenvio e perguntou‑lhe se, à luz do mesmo, pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial no presente processo.

31

Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de julho de 2025, esse órgão jurisdicional indicou que mantinha o seu pedido. Afirmou que o presente processo suscita questões de interpretação do artigo 1.o, alínea q), iv), e do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, que não foram abordadas pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão, uma vez que, por um lado, a incapacidade para o trabalho do presente processo não resulta de um acidente de trabalho nem de uma doença profissional e que, por outro, o pedido de reembolso das prestações pagas provém do empregador da pessoa lesada.

Quanto à questão prejudicial

32

Com a sua questão, como especificada na resposta ao pedido do Tribunal de Justiça mencionado no n.o 31 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, por um lado, se o artigo 1.o, alínea q), iv), do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que está abrangido pelo conceito de «instituição competente», na aceção desta disposição, o empregador estabelecido num Estado‑Membro que pagou, a título de incapacidade temporária para o trabalho, prestações salariais a um trabalhador durante a sua baixa médica na sequência de um acidente ocorrido noutro Estado‑Membro e que não constitui nem um acidente de trabalho nem uma doença profissional, e, por outro, se o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que essas prestações estão abrangidas pelo conceito de «prestações por doença» referido nesta disposição. Em caso de resposta afirmativa a estas duas primeiras interrogações, pergunta, além disso, se o artigo 85.o, n.o 1, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que um empregador, enquanto instituição devedora, só pode pedir o reembolso das prestações por doença pagas ao seu trabalhador a título de um dano ocorrido noutro Estado‑Membro, junto do terceiro responsável ou da sua seguradora, se existir, no Estado‑Membro onde esse dano ocorreu, uma base legal que permita obter esse reembolso.

33

Importa, em primeiro lugar, recordar que, em conformidade com o artigo 1.o, alínea q), iv), do Regulamento n.o 883/2004, o conceito de «instituição competente», na aceção desta disposição, designa nomeadamente, «se se tratar de um regime relativo às obrigações do empregador que tenha por objeto as prestações referidas no n.o 1 do artigo 3.o, quer o empregador ou o segurador em questão, quer, na sua falta, o organismo ou a autoridade designada pela autoridade competente do Estado‑Membro em causa».

34

Resulta da referida disposição que um empregador pode ser considerado uma «instituição competente», na aceção desta, quando é obrigado, por força de um regime determinado, a assegurar prestações abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento.

35

Em segundo lugar, há que esclarecer o âmbito das prestações referidas neste artigo 3.o, n.o 1. Nos termos da alínea a) desta disposição, este regulamento aplica‑se «a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a […] prestações por doença».

36

A este respeito, o artigo 9.o do referido regulamento prevê que os «Estados‑Membros notificam por escrito a Comissão […] das leis e regimes referidos no artigo 3.o».

37

No caso em apreço, a Comissão afirma que a República Federal da Alemanha notificou, nos termos do artigo 9.o do Regulamento n.o 883/2004, a continuação de pagamento da remuneração em caso de incapacidade temporária para o trabalho como «prestação pecuniária por doença» e designou o empregador como «instituição competente» na aceção do artigo 1.o, alínea q), iv), e do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento.

38

No entanto, há que sublinhar que a distinção entre as prestações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 e as prestações dele excluídas reside essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, nomeadamente nas suas finalidades e nas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada de prestação de segurança social por uma legislação nacional (Acórdão de 11 de abril de 2024, Sozialministeriumservice, C‑116/23, EU:C:2024:292, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

39

Resulta assim de jurisprudência constante que uma prestação pode ser considerada uma prestação de segurança social se, por um lado, for concedida aos beneficiários independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação definida na lei, e, por outro, se tiver por base um dos riscos expressamente enumerados no artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento, sendo estes dois requisitos cumulativos (Acórdão de 11 de abril de 2024, Sozialministeriumservice, C‑116/23, EU:C:2024:292, n.o 33 e jurisprudência aí referida).

40

O primeiro destes requisitos está preenchido quando a concessão de uma prestação se efetua tendo em conta os critérios objetivos, que, uma vez preenchidos, atribuem o direito à prestação, sem que a autoridade competente possa tomar em consideração outras circunstâncias pessoais (Acórdão de 11 de abril de 2024, Sozialministeriumservice, C‑116/23, EU:C:2024:292, n.o 34 e jurisprudência aí referida).

41

No caso em apreço, a continuação de pagamento da remuneração na Alemanha em caso de incapacidade temporária para o trabalho parece ser concedida à luz de critérios objetivos que conferem direito à prestação sem que o empregador possa ter em conta circunstâncias pessoais do seu trabalhador diferentes das que estão na origem dessa incapacidade. Afigura‑se, assim, que o primeiro dos dois requisitos está preenchido, sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar.

42

Quanto ao segundo destes requisitos, o conceito de «prestações por doença», que figura no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, visa as prestações que têm por finalidade essencial a cura do doente, proporcionando os cuidados que o seu estado exige, e cobrem, assim, o risco ligado a um estado patológico (Acórdão de 11 de abril de 2024, Sozialministeriumservice, C‑116/23, EU:C:2024:292, n.o 36 e jurisprudência aí referida).

43

A este respeito, há que considerar que a continuação de pagamento da remuneração em caso de incapacidade temporária para o trabalho está relacionada com o risco ligado a um estado patológico, uma vez que assegura a continuação de pagamento dos rendimentos do trabalhador que se encontra de baixa médica durante a sua incapacidade temporária para o trabalho, para beneficiar, nomeadamente, do descanso e dos cuidados que o seu estado de saúde exige.

44

Assim, o Tribunal de Justiça considerou, em substância, nos n.os 15 a 19 do Acórdão de 3 de junho de 1992, Paletta (C‑45/90, EU:C:1992:236), no que respeita a uma legislação alemã anterior à Lei alemã relativa à Continuação de Pagamento da Remuneração, que tais prestações de continuação de pagamento da remuneração em caso de doença preenchem os dois requisitos recordados no n.o 39 do presente acórdão e, por conseguinte, devem ser consideradas «prestações por doença» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), disposição que foi substituída pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004.

45

Nestas condições, há que concluir, sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que as prestações de continuação de pagamento da remuneração pagas, num Estado‑Membro, a título de uma incapacidade temporária para o trabalho durante uma baixa médica na sequência de um acidente ocorrido noutro Estado‑Membro, que não é um acidente de trabalho nem uma doença profissional, como as prestações salariais pagas a X, estão abrangidas pelo conceito de «prestações por doença» referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004. Daqui resulta que o empregador que pagou essas prestações deve ser considerado uma «instituição competente» na aceção do artigo 1.o, alínea q), iv), do Regulamento n.o 883/2004.

46

Em terceiro lugar, no que respeita à interpretação do artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 importa recordar, primeiro, que esta disposição visa permitir a uma instituição de segurança social de um Estado‑Membro que pagou prestações de segurança social na sequência de um dano ocorrido no território de outro Estado‑Membro exercer contra o terceiro responsável pelo dano as vias de recurso previstas pelo direito que aplica, quer se trate da via da sub‑rogação ou da ação direta. O direito assim conferido às instituições nacionais de segurança social constitui o complemento lógico e equitativo da extensão das obrigações das referidas instituições à totalidade do território da União, extensão que decorre das disposições deste regulamento (Acórdão de 12 de junho de 2025, Deutsche Rentenversicherung Nord e BG Verkehr, C‑7/24, EU:C:2025:439, n.o 28 e jurisprudência aí referida).

47

A referida disposição funciona, assim, como uma regra de conflito de leis que impõe ao órgão jurisdicional nacional no qual foi intentada uma ação de indemnização contra o autor do dano a obrigação de aplicar o direito do Estado‑Membro de que a instituição devedora depende não apenas para determinar se esta instituição está legalmente sub‑rogada nos direitos da vítima ou dos seus sucessores, mas também para determinar a natureza e a extensão dos créditos em que a instituição devedora se encontra sub‑rogada (Acórdão de 12 de junho de 2025, Deutsche Rentenversicherung Nord e BG Verkehr, C‑7/24, EU:C:2025:439, n.o 29 e jurisprudência aí referida).

48

Com efeito, se o órgão jurisdicional nacional aplicasse o direito do Estado‑Membro em cujo território ocorreu o dano para determinar a extensão do direito de regresso da instituição devedora, poderia ser levado a privar o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 da totalidade ou de parte do seu efeito útil. É esse o caso, em especial, se a legislação do Estado‑Membro em cujo território ocorreu o dano previr que a sub‑rogação legal ou a ação direta não abrangem certos tipos de créditos que a instituição devedora pode invocar, por via da sub‑rogação ou da ação direta, no Estado‑Membro a que pertence (Acórdão de 12 de junho de 2025, Deutsche Rentenversicherung Nord e BG Verkehr, C‑7/24, EU:C:2025:439, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

49

Daqui decorre que a existência do direito de sub‑rogação que a instituição devedora tem, neste caso o Land da Baviera, bem como a natureza e a extensão dos créditos em que se encontra sub‑rogada, são determinadas pelo direito do Estado‑Membro a que pertence esta última e, portanto, no caso em apreço, pelo direito alemão.

50

Segundo, importa esclarecer que o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 visa apenas assegurar que o direito de ação que a instituição devedora possa ter ao abrigo da legislação por ela aplicada é reconhecido pelos outros Estados‑Membros. Não tem por objeto alterar as normas aplicáveis para determinar se, e de que modo, deve ser efetivada a responsabilidade extracontratual do terceiro autor do dano. A responsabilidade do terceiro continua sujeita às normas substantivas que o órgão jurisdicional nacional deve normalmente aplicar, ou seja, em princípio, à legislação do Estado‑Membro em cujo território o dano ocorreu (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2025, Deutsche Rentenversicherung Nord e BG Verkehr, C‑7/24, EU:C:2025:439, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

51

Daqui decorre que os direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm contra o autor do dano, bem como os requisitos de propositura da ação de indemnização nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território ocorreu o dano, são determinados segundo o direito deste Estado, incluindo as regras de direito internacional privado aplicáveis (Acórdão de 12 de junho de 2025, Deutsche Rentenversicherung Nord e BG Verkehr, C‑7/24, EU:C:2025:439, n.o 33 e jurisprudência aí referida).

52

A instituição devedora apenas pode ser sub‑rogada nos direitos determinados desta forma. Com efeito, tal sub‑rogação não pode ter por consequência criar, na esfera jurídica do beneficiário das prestações, direitos adicionais contra terceiros (Acórdão de 12 de junho de 2025, Deutsche Rentenversicherung Nord e BG Verkehr, C‑7/24, EU:C:2025:439, n.o 34 e jurisprudência aí referida).

53

Terceiro, o direito de sub‑rogação abrange, entre as indemnizações reconhecidas à vítima ou aos seus sucessores pela legislação do Estado‑Membro em cujo território ocorreu o dano, apenas as que correspondem às prestações pagas pela instituição devedora, com exclusão das indemnizações atribuídas por dano moral ou em função de outros elementos do dano pessoal (Acórdão de 12 de junho de 2025, Deutsche Rentenversicherung Nord e BG Verkehr, C‑7/24, EU:C:2025:439, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

54

Por conseguinte, o direito de sub‑rogação previsto pela legislação de um Estado‑Membro para uma prestação paga ao abrigo dessa mesma legislação, na aceção do artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, só pode abranger uma prestação prevista pela legislação do Estado‑Membro em cujo território ocorreram os factos que resultaram num evento desencadeador, como um acidente de viação, quando ambas as prestações são suficientemente comparáveis quanto aos respetivos objetivos e finalidades (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2025, Deutsche Rentenversicherung Nord e BG Verkehr, C‑7/24, EU:C:2025:439, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

55

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o direito croata não confere ao empregador o direito de obter do terceiro responsável pelo dano, ou da sua seguradora, o reembolso das prestações salariais que pagou a um trabalhador por incapacidade temporária para o trabalho, nem confere a esse trabalhador o direito a tais prestações, que poderia invocar contra o terceiro responsável pelo dano, ou a sua seguradora, e no qual o empregador possa ser sub‑rogado.

56

Em especial, resulta da exposição do órgão jurisdicional de reenvio da legislação croata em matéria de seguro automóvel e de seguro de saúde, bem como das observações da República da Croácia e da Comissão apresentadas ao Tribunal de Justiça que, por força do direito croata, o empregador paga aos seus trabalhadores, através dos seus recursos próprios, uma prestação salarial do 1.o ao 42.o dia de incapacidade temporária para o trabalho. Em contrapartida, a partir do 43.o dia de incapacidade temporária para o trabalho, o Instituto que executa o seguro de saúde obrigatório na Croácia é obrigado a reembolsar ao empregador, mediante pedido, as prestações salariais que este tenha pagado e que sejam devidas a partir desse dia. Em seguida, esse Instituto, por sua vez, é obrigado a pedir ao autor do dano ou à sua seguradora o reembolso dos fundos que pagou ao empregador a esse título.

57

Verifica‑se assim que, embora relativamente ao período compreendido entre o 1.o e o 42.o dia de incapacidade temporária para o trabalho a legislação croata não reconheça ao empregador nenhum direito que lhe permita pedir ao autor do dano ou à sua seguradora o reembolso das prestações salariais que pagou ao seu trabalhador, a partir do 43.o dia, o empregador pode obter o reembolso dessas prestações junto do Instituto, ao qual cabe em seguida reclamar ao autor do dano e, se for caso disso, à sua seguradora, o reembolso das prestações pagas ao empregador a este título.

58

No caso em apreço, como a Comissão observa, o artigo 3.o da Lei alemã relativa à Continuação de Pagamento da Remuneração parece limitar a 6 semanas, ou seja, 42 dias, a obrigação do empregador alemão de pagar prestações salariais ao seu trabalhador em caso de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença. Daqui resulta que o objeto da ação no processo principal parece estar circunscrito às prestações salariais pagas a X entre o 1.o e o 42. dia da sua incapacidade temporária para o trabalho, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Nestas circunstâncias, a sub‑rogação invocada pelo Land da Baviera com fundamento no artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 não pode, como recordado no n.o 52 do presente acórdão, ter por consequência criar, na esfera jurídica de X, direitos adicionais que o direito croata não reconhece ao terceiro responsável pela reparação do dano resultante do acidente ou à sua seguradora.

59

Em contrapartida, nenhum elemento do pedido de decisão prejudicial permite considerar que o litígio no processo principal também tem por objeto o reembolso de prestações salariais pagas depois do 42.o dia de incapacidade temporária para o trabalho, pelo que a questão de saber se o Land da Baviera poderia, na hipótese de ter pagado essas prestações, pedir o reembolso das mesmas ao Instituto, que, aliás, não é parte no processo principal, ou à seguradora do terceiro responsável pela reparação do dano resultante do acidente, não é relevante para a resolução do litígio no processo principal.

60

Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder à questão submetida que:

o artigo 1.o, alínea q), iv), do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que um empregador que, por força de um regime relativo às suas obrigações, seja obrigado a assegurar prestações abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento, pode ser abrangido pelo conceito de «instituição competente», na aceção desta disposição;

o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «prestações por doença», referido nesta disposição, pode abranger as prestações de continuação de pagamento da remuneração, pagas num Estado‑Membro, a título de uma incapacidade temporária para o trabalho durante uma baixa médica na sequência de um acidente ocorrido noutro Estado‑Membro e que não constitui nem um acidente de trabalho nem uma doença profissional; e

o artigo 85.o, n.o 1, do mesmo regulamento deve ser interpretado no sentido de que o empregador, enquanto instituição devedora, só pode pedir o reembolso das prestações por doença pagas ao seu trabalhador a título de um dano ocorrido noutro Estado‑Membro, junto do terceiro responsável ou da sua seguradora, se existir, no Estado‑Membro onde ocorreu o dano, uma base legal que permita obter o reembolso dessas prestações ou de prestações comparáveis no que diz respeito ao seu objeto e finalidade.

Quanto às despesas

61

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 1.o, alínea q), iv), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento e do Conselho, de 22 de maio de 2012, deve ser interpretado no sentido de que um empregador que, por força de um regime relativo às suas obrigações, seja obrigado a assegurar prestações abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento, pode ser abrangido pelo conceito de «instituição competente», na aceção desta disposição.

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 465/2012, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «prestações por doença», referido nesta disposição, pode abranger as prestações de continuação de pagamento da remuneração, pagas num Estado‑Membro, a título de uma incapacidade temporária para o trabalho durante uma baixa médica na sequência de um acidente ocorrido noutro Estado‑Membro e que não constitui nem um acidente de trabalho nem uma doença profissional.

O artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 465/2012, deve ser interpretado no sentido de que o empregador, enquanto instituição devedora, só pode pedir o reembolso das prestações por doença pagas ao seu trabalhador a título de um dano ocorrido noutro Estado‑Membro, junto do terceiro responsável ou da sua seguradora, se existir, no Estado‑Membro onde ocorreu o dano, uma base legal que permita obter o reembolso dessas prestações ou de prestações comparáveis no que diz respeito ao seu objeto e finalidade.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: croata.