Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-354/21

N.º do Acórdão
62021CJ0354
Data
09/03/2023
Relator
M. Ilešič

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria civil Certificado sucessório europeu Regulamento (UE) n.° 650/2012 Artigo 1.°, n.° 2, alínea l) Artigo 68.° Conteúdo do certificado sucessório europeu Artigo 69.°, n.° 5 Efeitos do certificado sucessório europeu Bem sucessório imóvel situado num Estado‑Membro diferente do da sucessão Inscrição desse bem imóvel no registo predial desse Estado‑Membro Exigências legais relativas a essa inscrição previstas elo direito do referido Estado‑Membro Regulamento de execução (UE) n.° 1329/2014 Caráter obrigatório do formulário V que figura no anexo 5 desse regulamento de execução


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de março de 2023.
R.J.R. contra Registrų centras.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas.
Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Certificado sucessório europeu – Regulamento (UE) n.° 650/2012 – Artigo 1.°, n.° 2, alínea l) – Âmbito de aplicação – Artigo 68.° – Conteúdo do certificado sucessório europeu – Artigo 69.°, n.° 5 – Efeitos do certificado sucessório europeu – Bem sucessório imóvel situado num Estado‑Membro diferente do da sucessão – Inscrição desse bem imóvel no registo predial desse Estado‑Membro – Exigências legais relativas a essa inscrição previstas elo direito do referido Estado‑Membro – Regulamento de execução (UE) n.° 1329/2014 – Caráter obrigatório do formulário V que figura no anexo 5 desse regulamento de execução.
Processo C-354/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

9 de março de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Certificado sucessório europeu – Regulamento (UE) n.° 650/2012 – Artigo 1.°, n.° 2, alínea l) – Âmbito de aplicação – Artigo 68.° – Conteúdo do certificado sucessório europeu – Artigo 69.°, n.° 5 – Efeitos do certificado sucessório europeu – Bem sucessório imóvel situado num Estado‑Membro diferente do da sucessão – Inscrição desse bem imóvel no registo predial desse Estado‑Membro – Exigências legais relativas a essa inscrição previstas elo direito do referido Estado‑Membro – Regulamento de execução (UE) n.° 1329/2014 – Caráter obrigatório do formulário V que figura no anexo 5 desse regulamento de execução»

No processo C‑354/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), por Decisão de 2 de junho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2021, no processo

R. J. R.

contra

Registrų centras VĮ,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, D. Gratsias, M. Ilešič (relator), I. Jarukaitis e Z. Csehi, juízes

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Siekierzyńska, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 4 de maio de 2022,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo lituano, por K. Dieninis e V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo alemão, por J. Möller, U. Bartl, M. Hellmann, R. Kanitz, P.‑L. Krüger e U. Kühne, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo espanhol, por I. Herranz Elizalde, na qualidade de agente,

– em representação do Governo francês, por A. Daniel e A.‑C. Drouant, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo húngaro, por Z. Biró‑Tóth e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por S. L. Kalėda e W. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de julho de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 2, alínea l), e do artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe R. J. R. à Registrų centras VĮ (Centro dos Registos, Lituânia) a respeito da inscrição, num registo predial, de um direito de propriedade sobre um bem sucessório imóvel situado na Lituânia e do qual R. J. R. é herdeiro.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 650/2012

3 Os considerandos 7, 18, 67 e 71 do Regulamento n.° 650/2012 enunciam:

«(7) É conveniente facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça. No espaço europeu de justiça, os cidadãos devem ter a possibilidade de organizar antecipadamente a sua sucessão. É necessário garantir eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão.

(8) Para alcançar aqueles objetivos, o presente regulamento deverá agrupar as disposições sobre a competência judiciária, a lei aplicável, o reconhecimento ou, consoante o caso, a aceitação, a executoriedade e a execução das decisões, dos atos autênticos e das transações judiciais, bem como sobre a criação do certificado sucessório europeu.

[...]

(18) Deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os requisitos para a inscrição num registo de um direito sobre um bem imóvel ou móvel. Por conseguinte, deverá ser a lei do Estado‑Membro no qual é mantido o registo (a lex rei sitae, para os bens imóveis) que determinará em que condições legais e de que forma deve ser feita a inscrição no registo e quais as autoridades, tais como as conservatórias de registo predial ou os notários, encarregadas de verificar se estão cumpridos todos os requisitos e se a documentação apresentada ou produzida é suficiente ou contém as informações necessárias. As autoridades podem, em particular, verificar se o direito do falecido sobre os bens da herança, mencionados no documento apresentado para efeitos de registo, está exarado como tal no registo ou pode ser de outra forma comprovado nos termos da lei do Estado‑Membro no qual é mantido o registo. A fim de evitar a duplicação de documentos, as autoridades de registo deverão aceitar os documentos que foram exarados pelas autoridades competentes de outro Estado‑Membro e cuja circulação seja prevista pelo presente regulamento. Em particular, o certificado sucessório europeu, emitido nos termos do presente regulamento, deverá constituir um documento válido para a inscrição dos bens da sucessão num registo de um Estado‑Membro. Tal não deverá impedir que as autoridades responsáveis pelo registo peçam à pessoa que solicita o registo que apresente as informações ou os documentos suplementares exigidos pela lei do Estado‑Membro no qual é mantido o registo, por exemplo, informações ou documentos relacionados com o pagamento de impostos. A autoridade competente poderá indicar à pessoa que requer o registo a forma como podem ser prestadas as informações e os documentos em falta.

[...]

(67) A fim de que as sucessões com incidência transfronteiriça na União sejam decididas de uma forma célere, fácil e eficaz, o herdeiro, o legatário, o executor testamentário ou o administrador da herança deverão poder provar facilmente a sua qualidade e/ou os seus direitos e poderes noutro Estado‑Membro, por exemplo no Estado‑Membro onde se situam os bens da herança. Para o efeito, o presente regulamento deverá prever a criação de um certificado uniforme, o certificado sucessório europeu (a seguir designado por “certificado”), que será emitido para fins de utilização noutro Estado‑Membro. A fim de respeitar o princípio da subsidiariedade, este certificado não deverá substituir os documentos internos que possam existir para fins semelhantes nos Estados‑Membros.

[...]

(71) O certificado deverá produzir os mesmos efeitos em todos os Estados‑Membros. Não deverá ser um título executivo em si mesmo, mas deverá ter força probatória e presumivelmente comprovar com precisão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra lei aplicável a elementos especiais como a validade material de disposições por morte. A força probatória do certificado não deve ser estendida a elementos não regulados pelo presente regulamento, tais como as questões da filiação ou a questão de saber se um determinado bem pertencia ou não ao falecido. [...]»

4 O artigo 1.° deste regulamento, epigrafado «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1. O presente regulamento é aplicável às sucessões por morte. Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

[...]

k) A natureza dos direitos reais; e

l) Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo.»

5 O capítulo VI desse regulamento, sob a epígrafe «Certificado Sucessório Europeu», inclui os seus artigos 62.o a 73.o

6 Nos termos do artigo 62.° deste regulamento, epigrafado «Criação de um certificado sucessório europeu»:

«1. O presente regulamento cria um certificado sucessório europeu (a seguir designado “certificado”), que deve ser emitido para fins de utilização noutro Estado‑Membro e produzir os efeitos enunciados no artigo 69.o

2. O recurso ao certificado não é obrigatório.

3. O certificado não substitui os documentos internos utilizados para efeitos análogos nos Estados‑Membros. Todavia, uma vez emitido com vista a ser utilizado noutro Estado‑Membro, o certificado produz também os efeitos enunciados no artigo 69.° no Estado‑Membro cujas autoridades o emitiram por força do presente capítulo.»

7 O artigo 63.° do Regulamento n.° 650/2012, epigrafado «Finalidade do certificado», tem a seguinte redação:

«1. O certificado destina‑se a ser utilizado pelos herdeiros [...] que necessitem de invocar noutro Estado‑Membro a sua qualidade ou exercer os seus direitos de herdeiros […]

2. O certificado pode ser utilizado, nomeadamente, para comprovar um ou mais dos seguintes elementos específicos:

a) A qualidade e/ou direitos de cada herdeiro ou legatário, consoante o caso, mencionado no certificado e as respetivas quotas‑partes da herança;

b) A atribuição de um bem ou bens determinados específicos que façam parte da herança ao herdeiro ou herdeiros ou ao legatário ou legatários, consoante o caso, mencionados no certificado;

[...]»

8 O artigo 67.° do referido regulamento, epigrafado «Emissão do certificado», prevê, no seu n.° 1:

«A autoridade emissora deve emitir sem demora o certificado, segundo o procedimento previsto no presente capítulo, caso os elementos a atestar tenham sido estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a elementos específicos. Utilizará o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.»

9 O artigo 68.° desse regulamento, epigrafado «Conteúdo do certificado», dispõe:

«Tanto quanto seja necessário para a finalidade da emissão, o certificado inclui as seguintes informações:

[...]

l) A quota‑parte que cabe a cada herdeiro, bem como, se for caso disso, a lista dos bens e/ou direitos que cabem a um determinado herdeiro;

[...]»

10 O artigo 69.° do Regulamento n.° 650/2012, epigrafado «Efeitos do certificado», prevê:

«1. O certificado produz efeitos em todos os Estados‑Membros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.

2. Presume‑se que o certificado comprova com exatidão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a determinados elementos. Presume‑se que quem o certificado mencionar como herdeiro […] tem a qualidade mencionada no certificado e/ou é titular dos direitos ou dos poderes indicados no certificado e que não estão associadas a esses direitos ou poderes outras condições e/ou restrições para além das referidas no certificado.

[...]

5. O certificado constitui um documento válido para a inscrição de bens da sucessão no registo competente de um Estado‑Membro, sem prejuízo do disposto no artigo 1.°, n.° 2, alíneas k) e l).»

Regulamento de Execução (UE) n.° 1329/2014

11 O artigo 1.°, n.° 5, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento n.° 650/2012 (JO 2014, L 359, p. 30), enuncia:

«O formulário a utilizar para o certificado sucessório europeu referido no artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 é indicado no anexo 5 como formulário V.»

12 Esse formulário V, que figura no anexo 5 deste regulamento de execução, indica os anexos que podem ser incluídos no certificado sucessório europeu. Entre esses anexos figura o anexo IV, intitulado «Estatuto e direitos do herdeiro».

13 O ponto 9 deste anexo IV contém a menção «Bem(bens) atribuído(s) ao herdeiro e para os quais é requerida uma certificação (queira precisar o ou os bens e indicar todos os elementos de identificação pertinentes)».

Direito lituano

14 O Lietuvos Respublikos nekilnojamojo turto registro įstatymas Nr. I‑1539 (Lei da República da Lituânia Relativa ao Registo Predial), conforme alterada pela Lei n.° XII‑1833, de 23 de junho de 2015 (a seguir «Lei do Registo Predial»), estabelece, no seu artigo 5.°, n.° 2, que o organismos encarregado do registo predial é responsável, em conformidade com lei, pela exatidão e pela proteção dos dados recolhidos por esse Registo Segundo esta disposição, esse organismo responde unicamente pela conformidade dos dados inscritos no referido registo com os documentos com base nos quais a inscrição no mesmo registo foi feita.

15 O artigo 22.° da referida lei regula as bases jurídicas da inscrição no registo predial de direitos reais sobre imóveis, de ónus sobre esses direitos e de factos jurídicos. Elabora a lista dos documentos que comprovam a constituição de direitos reais sobre imóveis ou de factos jurídicos, com base nos quais esses direitos, os seus ónus ou esses factos jurídicos estão inscritos no registo predial, enumerando, designadamente, as decisões das autoridades públicas, os acórdãos, as sentenças, os despachos e as decisões dos tribunais, bem como as certidões de herança.

16 O artigo 23.° da referida lei define as modalidades de apresentação dos pedidos de inscrição de direitos reais sobre imóveis, de ónus sobre esses direitos e de factos jurídicos. Prevê, no seu n.° 2, que o pedido deve ser acompanhado de documentos comprovativos da constituição do direito real, do ónus sobre esse direito ou do facto jurídico cuja inscrição é pedida. Este artigo 23.°, n.° 3, precisa que os documentos com base nos quais os direitos reais sobre imóveis, ónus sobre esses direitos e factos jurídicos são certificados, nascem, terminam, são cedidos ou objeto de ónus devem estar conformes com as exigências legais e conter as informações necessárias à inscrição no registo predial. Por força deste artigo 23.°, n.° 4, os documentos com base nos quais se pede que se proceda a essa inscrição devem ser legíveis e incluir os nomes próprios e os nomes completos, as denominações, os endereços, os números de identificação das pessoas a que a referida inscrição diga respeito, bem como o número único do bem imóvel em questão, atribuído em conformidade com o procedimento estabelecido pelo Lietuvos Respublikos nekilnojamojo turto kadastro nuostatai (Regulamento do Cadastro Predial da República da Lituânia).

17 Segundo o artigo 29.° da referida lei, o organismo encarregado do registo predial recusa a inscrição no registo de direitos reais sobre imóveis, de ónus sobre esses direitos ou de factos jurídicos se verificar, ao examinar o pedido de inscrição, que o documento apresentado em apoio desse pedido não cumpre os requisitos dessa mesma lei, ou que o referido pedido ou o documento fornecido a esse organismo não contém as informações, previstas no Nekilnojamojo turto registro nuostatai (Regulamento do Registo Predial), necessárias para identificar o bem imóvel ou os adquirentes do direito real sobre o imóvel.

18 O Estatuto do Registo Predial, adotado pelo Lietuvos Respublikos vyriausybės nutarimas Nr. 379 «Dėl Nekilnojamojo turto registro nuostatų patvirtinimo» (Decreto n.° 379 do Governo da República da Lituânia que aprova o regulamento relativo ao registo dos bens imóveis), de 23 de abril de 2014 (TAR, 2014, n.° 2014‑4930), precisa, no seu ponto 14.2.2, que as informações que identificam um bem imóvel são a localidade cadastral, a secção cadastral da percela, o número único (número de identificação) da parcela (número de identificação) do edifício e o número único (número de identificação) do andar ou do local.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

19 O recorrente no processo principal, R. J. R., reside na Alemanha.

20 Em 6 de dezembro de 2015, a mãe do recorrente no processo principal (a seguir «defunta»), cuja residência habitual era igualmente na Alemanha, faleceu. O recorrente no processo principal, único herdeiro desta, aceitou sem reservas a herança da falecida na Alemanha. Dirigiu‑se ao órgão jurisdicional alemão competente a fim de obter um Certificado Sucessório Europeu, pois a herança incluía bens situados não só na Alemanha, mas igualmente na Lituânia.

21 Em 24 de setembro de 2018, o Amtsgericht Bad Urach (Tribunal de Primeira Instância de Bad Urach, Alemanha) emitiu ao recorrente no processo principal, por um lado, o certificado sucessório n.° 1 VI 174/18, no qual se indicava que G. R., que falecera em 10 de maio de 2014, tinha deixado o seu património à defunta, sua única herdeira, e, por outro, o certificado sucessório europeu n.° 1 VI 175/18, no qual era indicado que a defunta tinha deixado o seu património ao recorrente no processo principal, que era o seu único herdeiro e aceitava a sucessão sem reserva.

22 Em 15 de março de 2019, o recorrente no processo principal apresentou um pedido ao Centro de Registos, organismo estatal encarregado, designadamente, pelas conservatórias de registo predial e pelo registo predial na Lituânia, a fim de obter a inscrição nesse registo do seu direito de propriedade sobre os bens imóveis que tinham pertencido à defunta na Lituânia. Em apoio do seu pedido, apresentou o certificado de herança e o certificado sucessório europeu mencionados no número anterior.

23 Por Decisão de 20 de março de 2019, a Secção de Tauragė do Departamento de «Registo Predial» do Serviço dos Registos Prediais do Centro de Registos indeferiu esse pedido, com o fundamento de que o certificado sucessório europeu apresentado não continha as informações necessárias à identificação do imóvel previstas pela Lei do Registo Predial, a saber, não indicava os bens herdados pelo recorrente no processo principal.

24 Este último apresentou uma reclamação contra esta decisão de indeferimento na comissão de exame dos litígios do serviço de registo central do centro dos registos, que, por Decisão de 9 de maio de 2019, confirmou a referida decisão de indeferimento.

25 O recorrente no processo principal interpôs recurso destas decisões para o Regionų apygardos administracinio teismo Klaipėdos rūmai (Secção de Klaipėda do Tribunal Administrativo Regional, Lituânia), que, por Decisão de 30 de dezembro de 2019, negou provimento a esse recurso.

26 O recorrente no processo principal interpôs recurso dessa decisão para o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), o órgão jurisdicional de reenvio. Este considera que o litígio que lhe foi submetido suscita questões relativas à interpretação do Regulamento n.° 650/2012.

27 Esse órgão jurisdicional observa que, por força do artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento n.° 650/2012, o certificado sucessório europeu constitui um documento válido para a inscrição de bens da sucessão no registo pertinente de um Estado‑Membro, sem prejuízo do artigo 1.°, n.° 2, alíneas k) e l), ou seja, esse certificado não é relevante para efeitos da aplicação do artigo 1.°, n.° 2, alínea l). Segundo o referido órgão jurisdicional, esta última disposição, que exclui do âmbito de aplicação do referido regulamento qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, implica que a obtenção de um certificado sucessório europeu não tem, em si, por efeito tornar inaplicáveis os requisitos de inscrição no registo predial, fixados pelo direito do Estado‑Membro onde o bem está situado.

28 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, na Lituânia, os documentos que podem servir de base para a inscrição de direitos reais no Registo estão enumerados no artigo 22.° da Lei do Registo Predial e que o artigo 23.°, n.os 2 a 4, desta lei precisa de maneira imperativa as informações e dados que esses documentos devem certificar. O centro dos registos atua unicamente ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pela lei, a qual não lhe reconhece o de verificar ele próprio o alcance dos direitos de propriedade nem o de recolher informações e provas que demonstrem a existência ou não de certos factos.

29 Esse órgão jurisdicional indica que, por conseguinte, em aplicação das normas do direito lituano, as informações necessárias à inscrição no registo predial só podem ser fornecidas nos documentos enumerados no artigo 22.° da Lei do Registo Predial e que, quando as informações prestadas estão incompletas, o centro dos registos não tem poder para ter em conta informações diferentes das contidas nesses documentos.

30 O referido órgão jurisdicional acrescenta que, para poder produzir os seus efeitos, um certificado sucessório europeu deve ser emitido utilizando o formulário V constante do anexo 5 do Regulamento de Execução n.° 1329/2014. Por conseguinte, se as informações visadas pelas disposições aplicáveis do Regulamento n.° 650/2012 e do Regulamento de Execução n.° 1329/2014 forem fornecidas no certificado sucessório europeu, este seria considerado na Lituânia um documento válido com base no qual a devolução do bem seria inscrita no registo predial, como prevê o artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento n.° 650/2012.

31 O órgão jurisdicional de reenvio verifica que o certificado sucessório europeu em causa no processo principal foi emitido utilizando esse formulário V e que contém o anexo IV do referido formulário, que certifica o estatuto e os direitos do herdeiro. Acrescenta, porém, que, no ponto 9 desse anexo IV, nenhuma informação foi fornecida a fim de identificar o bem ou os bens atribuídos ao herdeiro para os quais uma certificação era pedida.

32 Esse órgão jurisdicional salienta que decorre dos argumentos adiantados pelo recorrente no processo principal, bem como da jurisprudência alemã por ele referida que não foi por inadvertência que a autoridade que emitiu o certificado sucessório europeu omitiu o fornecimento dessas informações. O recorrente alegava, designadamente, que o direito das sucessões alemão é regido pelo princípio da sucessão universal e que, por conseguinte, segundo esse direito, quando existe um único beneficiário, é este que recebe a totalidade do património do defunto e não é possível indicar ou designar de outra qualquer modo os bens sucessórios. Assim, segundo o recorrente, em conformidade com jurisprudência constante, os órgãos jurisdicionais alemães afastam a aplicação do artigo 68.o, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012, que dispõe que esse certificado indica a quota‑parte que reverte para cada herdeiro, bem como, se for caso disso, a lista dos bens e/ou dos direitos que revertem para um herdeiro determinado.

33 Tendo em conta os objetivos prosseguidos pela criação do certificado sucessório europeu e, em especial, o de as sucessões com incidências transfronteiriças na União serem reguladas de forma célere, fácil e eficaz, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação do artigo 1.°, n.° 2, alínea l), e do artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento n.° 650/2012, designadamente no que respeita à articulação entre estas disposições e as do direito nacional do Estado‑Membro em que se situa o bem sucessório em causa, que regula as condições relativas à inscrição de um direito de propriedade no registo predial.

34 Nestas condições, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«Devem o artigo 1.°, n.° 2, alínea l), e o artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento [n.° 650/2012] ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação do Estado‑Membro onde se situa o bem imóvel nos termos da qual os direitos de propriedade só podem ser inscritos no registo predial com base num Certificado Sucessório Europeu se todos os dados necessários para o registo constarem desse Certificado Sucessório Europeu?»

Quanto à questão prejudicial

35 No caso em apreço, como resulta da decisão de reenvio, o pedido do demandante no processo principal de inscrever no registo predial lituano o seu direito de propriedade sobre um bem situado na Lituânia foi indeferido com o fundamento de que o certificado sucessório europeu apresentado em apoio desse pedido não continha informações relativas a esse bem. Nestas condições, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que reformular a questão submetida, a fim de que esta tenha igualmente por objeto o artigo 68.° do Regulamento n.° 650/2012, uma vez que este artigo diz precisamente respeito, como resulta do seu próprio título, ao conteúdo de tal certificado. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que carecem de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de março de 2021, Governor of Cloverhill Prison e o., C‑479/21 PPU, EU:C:2021:929, n.° 39 e jurisprudência referida).

36 Assim, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 2, alínea l), o artigo 68.°, alínea l), e o artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento n.° 650/2012 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que o pedido de inscrição de um bem imóvel no registo predial desse Estado‑Membro pode ser indeferido quando o único documento apresentado em apoio desse pedido é um certificado sucessório europeu que não identifica esse bem imóvel.

37 Importa desde já recordar que o artigo 1.° do Regulamento n.° 650/2012, depois de ter definido, no seu n.° 1, o âmbito de aplicação deste regulamento, enumera exaustivamente, no seu n.° 2, as matérias excluídas desse âmbito de aplicação, entre as quais figura, neste artigo 1.°, n.° 2, alínea l), «qualquer inscrição num registo de direitos sobre bens móveis ou imóveis, incluindo os requisitos legais aplicáveis a essa inscrição, bem como os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo».

38 O artigo 69.o, n.° 5, do Regulamento n.° 650/2012, dispõe que um Certificado Sucessório Europeu constitui um documento válido para a inscrição de bens da sucessão no registo competente de um Estado‑Membro, sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.° 2, alíneas k) e l), desse regulamento. Por sua vez, o artigo 68.° do referido regulamento prevê que esse certificado contém certas informações na medida em que estas sejam necessárias à finalidade para a qual é emitido, designadamente, em conformidade com esse artigo 68.°, alínea l), a parte que reverte para cada herdeiro e, se for caso disso, a lista dos direitos e/ou dos bens que revertem para um herdeiro determinado.

39 Assim, a fim de apreciar se a obrigação de fazer figurar, num certificado sucessório europeu, uma lista dos bens que cabem ao herdeiro em questão, conforme prevista no artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012, se impõe à autoridade emissora desse certificado não só no caso de uma sucessão que diga respeito a vários herdeiros mas igualmente no caso de uma sucessão que implique um só e único herdeiro, como a que está em causa no processo principal, há que interpretar este artigo 68.°, alínea l), à luz da articulação entre o artigo 1.°, n.° 2, alínea l), e o artigo 69.°, n.° 5, desse regulamento e isto tendo em conta o quadro geral no qual estas disposições se inscrevem.

40 A este respeito, importa recordar que o certificado sucessório europeu constitui um instrumento autónomo de direito da União cuja utilização e efeitos são regulamentados pormenorizadamente nas disposições do Regulamento n.° 650/2012. Em especial, o Tribunal de Justiça já precisou que esse certificado, que foi criado por este regulamento, goza de um regime jurídico autónomo, estabelecido pelas disposições do capítulo VI do referido regulamento (Acórdão de 21 de junho de 2018, Oberle, C‑20/17, EU:C:2018:485, n.° 46).

41 As disposições do Regulamento n.° 650/2012 referidas no número 39 do presente acórdão devem ser interpretadas à luz dos objetivos prosseguidos por este último, que visa, como resulta dos seus considerandos 7 e 8, ajudar os herdeiros e os legatários, as outras pessoas próximas do defunto e os credores da sucessão a exercerem os seus direitos no contexto de uma sucessão com incidências transfronteiriças e permitir aos cidadãos da União preparar a sua sucessão (v. Acórdão de 21 de junho de 2018, Oberle, C‑20/17, EU:C:2018:485, n.° 49).

42 Foi nesta perspetiva que, através do Regulamento n.° 650/2012, o legislador da União criou o certificado sucessório europeu, que tem por objeto, segundo o considerando 67 deste regulamento, permitir, nomeadamente, aos herdeiros provar facilmente o seu estatuto e/ou os seus direitos e os seus poderes noutro Estado‑Membro, a fim de regular de forma célere, fácil e eficaz uma sucessão com incidência transfronteiriça na União.

43 A este respeito, o artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012, precisa que o certificado sucessório europeu destina‑se a ser utilizado, designadamente, pelos herdeiros que, noutro Estado‑Membro, devam invocar a sua qualidade ou exercer os seus direitos enquanto herdeiros. Em conformidade com este artigo 63.°, n.° 2, alíneas a) e b), este certificado pode ser utilizado, em especial, para provar a qualidade e/ou os direitos de cada herdeiro mencionado no referido certificado, bem como a atribuição de um bem determinado ou de vários bens determinados que fazem parte da herança ao herdeiro/aos herdeiros.

44 Quanto aos efeitos do certificado sucessório europeu, como resulta do artigo 69.°, n.° 1, e do considerando 71 do Regulamento n.° 650/2012, esse certificado deveria produzir os mesmos efeitos em todos os Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a nenhum processo. Em conformidade com o artigo 69.°, n.° 2, deste regulamento, presume‑se que o referido certificado atesta fielmente a existência de elementos que foram estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a elementos específicos. Presume‑se que a pessoa designada no certificado como sendo o herdeiro tem a qualidade mencionada nesse certificado e/ou é titular dos direitos ou dos poderes enunciados no referido certificado sem que estejam associadas a esses direitos ou a esses poderes outras condições e/ou restrições para além das enunciadas no mesmo certificado. Assim, quando um certificado sucessório europeu seja emitido a um herdeiro no Estado‑Membro da residência habitual do defunto, esse herdeiro pode utilizá‑lo nos outros Estados‑Membros onde se situem bens do defunto.

45 No que respeita, em especial, a uma situação em que o certificado sucessório europeu é apresentado como o documento com base no qual o registo de um bem imóvel herdado é pedido, importa sublinhar que o artigo 68.° do Regulamento n.° 650/2012 prevê um mínimo de informações que devem figurar nesse certificado. Ora, o conteúdo deste último é suscetível de variar de um caso para outro em função das finalidades para as quais é emitido.

46 A este respeito, importa precisar que, em conformidade com o artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012 e como o Tribunal de Justiça já declarou, a autoridade emissora deve obrigatoriamente utilizar o formulário V, previsto no anexo 5 do Regulamento de Execução n.° 1329/2014 para efeitos da emissão do referido certificado (v., neste sentido, Acórdão de 17 de janeiro de 2019, Brisch, C‑102/18, EU:C:2019:34, n.° 30).

47 Dito isto, importa igualmente recordar que, como resulta do n.° 38 do presente acórdão, o artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento n.° 650/2012 dispõe que um certificado sucessório europeu constitui um documento válido para a inscrição de um bem sucessório no registo competente de um Estado‑Membro, sem prejuízo, designadamente, do artigo 1.°, n.° 2, alínea l), deste regulamento, uma vez que esta última disposição enuncia, como o Tribunal de Justiça já declarou, que qualquer inscrição num registo de direitos sobre bens móveis ou imóveis, incluindo os requisitos legais aplicáveis à não inscrição ou a essa inscrição, bem como os efeitos da inscrição ou da falta de inscrição desses direitos num registo está excluída do âmbito de aplicação do referido regulamento (v, neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2017, Kubicka, C‑218/16, EU:C:2017:755, n.° 54).

48 O facto de essas exigências legais serem assim regidas pelo direito nacional resulta igualmente do considerando 18 do Regulamento n.° 650/2012, nos termos do qual as exigências relativas à inscrição num registo de um direito sobre imóveis ou móveis estão excluídas do âmbito de aplicação deste regulamento, pelo que é a lei do Estado‑Membro no qual é mantido o registo que deve definir as condições legais e as modalidades dessa inscrição, bem como determinar quais são as autoridades, tais como as conservatórias de registo predial ou os notários, encarregados de verificar se todas as exigências são respeitadas e que os documentos apresentados ou elaborados são suficientes ou contêm as informações necessárias.

49 Por conseguinte, as disposições do Regulamento n.° 650/2012 que cria o certificado sucessório europeu e, mais precisamente, o artigo 69.°, n.° 5, deste regulamento, lido em conjugação com o seu artigo 1.°, n.° 2, alínea l), para o qual remete esta primeira disposição, não impedem um Estado‑Membro de fixar ou aplicar as exigências a respeitar para efeitos do registo de direitos reais sobre imóveis.

50 A este respeito, cada Estado‑Membro no qual esse registo dos direitos reais sobre bens imóveis está previsto pode determinar livremente as condições e as modalidades desse registo, incluindo impor uma exigência segundo a qual todos os dados de identificação de um bem imóvel para o qual um pedido de registo é apresentado devem ser fornecidos nesse pedido ou nos documentos que acompanham esse pedido.

51 Por conseguinte, numa situação em que a autoridade encarregada do registo é chamada a pronunciar‑se sobre um pedido de registo de um bem imóvel herdado, sem que esse bem esteja identificado num documento com base no qual esse registo é pedido, incluindo no certificado sucessório europeu apresentado, decorre do que precede que essa autoridade pode indeferir esse pedido.

52 Importa salientar a este respeito, que o indeferimento de um pedido de registo de um bem imóvel num registo predial de um Estado‑Membro com base num certificado sucessório europeu com o fundamento de que este último não contém dados relativos à identificação desse bem, não põe em causa a validade desse certificado enquanto tal no que respeita aos outros elementos que certifica, como o estatuto de herdeiro.

53 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 1.°, n.° 2, alínea l), o artigo 68.°, alínea l), e o artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento n.° 650/2012 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que o pedido de inscrição de um bem imóvel no registo predial desse Estado‑Membro pode ser indeferido quando o único documento apresentado em apoio desse pedido é um certificado sucessório europeu que não identifica esse bem imóvel.

Quanto às despesas

54 Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, diferentes das referidas partes, não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 1.°, n.° 2, alínea l), o artigo 68.o, alínea l), e o artigo 69.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação de um EstadoMembro que prevê que o pedido de inscrição de um bem imóvel no registo predial desse EstadoMembro pode ser indeferido quando o único documento apresentado em apoio desse pedido é um certificado sucessório europeu que não identifica esse bem imóvel.

Assinaturas

* Língua do processo: lituano.