Mercado interno do gás natural Incumprimento de Estado Directiva 2003/55/CE
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de Maio de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
Incumprimento de Estado - Directiva 2003/55/CE - Mercado interno do gás natural.
Processo C-354/05.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de Maio de 2006 – Comissão/Luxemburgo
(Processo C‑354/05)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2003/55/CE – Mercado interno do gás natural»
1. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros (Artigo 249.º, terceiro parágrafo, CE) (cf. n.º 6)
2. Incumprimento de Estado – Exame da procedência efectuado pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação quando termina o prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.º CE) (cf. n.º 7)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57). |
Parte decisória
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Não tendo adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
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O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas. |