Incumprimento Transposição Directiva IVA
Sumário
Acórdão do Tribunal de 2 de Fevereiro de 1989.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento - Directiva IVA - Transposição.
Processo 353/87.
Texto da decisão
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 2 DE FEVEREIRO DE 1989. - COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - INCUMPRIMENTO - DIRECTIVA IVA - TRANSPOSICAO. - PROCESSO 353/87.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00263
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Sumário
Partes
Parte decisória
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.°)
SumárioUm Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos impostos pelas directivas comunitárias.
PartesNo processo 353/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Giuliano Marenco, e por Daniel Calleja, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço de contencioso diplomático, na qualidade de agente, assistido por Franco Favara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sua embaixada,
demandada,
destinado a obter a declaração de que a República Italiana, ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, as medidas de execução da décima directiva IVA, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Grévisse, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
declara e decide:
Parte decisória1)A República Italiana, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições necessárias para dar cumprimento à décima Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1984, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que altera a Directiva 77/388/CEE - aplicação do imposto sobre o valor acrescentado às locações de bens móveis corpóreos -, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.