Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-353/24

N.º do Acórdão
62024CJ0353
Data
18/12/2025
Relator
M. Gavalec

Princípio da proporcionalidade Reenvio prejudicial Diretiva (UE) 2015/1535 Conceito de “regra técnica” Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação Política industrial Artigo 34.° TFUE Regulamentação nacional que obriga a fornecer o código‑fonte de um software registado na base de dados da Administração Tributária a um organismo responsável pela verificação da conformidade dos requisitos técnico‑fiscais Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de dezembro de 2025.
SIA „EUROPARK LATVIA” e SKIDATA GmbH contra Valsts ieņēmumu dienests.
Reenvio prejudicial — Política industrial — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva (UE) 2015/1535 — Conceito de “regra técnica” — Regulamentação nacional que obriga a fornecer o código‑fonte de um software registado na base de dados da Administração Tributária a um organismo responsável pela verificação da conformidade dos requisitos técnico‑fiscais — Artigo 34.° TFUE — Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações — Princípio da proporcionalidade.
Processo C-353/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

18 de dezembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Política industrial — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva (UE) 2015/1535 — Conceito de “regra técnica” — Regulamentação nacional que obriga a fornecer o código‑fonte de um software registado na base de dados da Administração Tributária a um organismo responsável pela verificação da conformidade dos requisitos técnico‑fiscais — Artigo 34.° TFUE — Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações — Princípio da proporcionalidade »

No processo C‑353/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo administratīvā rajona tiesa, Rīgas tiesu nams (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Secção de Riga, Letónia), por Decisão de 13 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de maio de 2024, no processo

SIA „EUROPARK LATVIA”,

SKIDATA GmbH

contra

Valsts ieņēmumu dienests,

sendo intervenientes:

SIA „19 points”,

SIA „Ernst & Young Baltic”,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Schalin, presidente de secção, M. Gavalec (relator) e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da SIA „EUROPARK LATVIA”, por S. Petrovičs, advokāts,

– em representação da SKIDATA GmbH, por R. Gasūns, jurists,

– em representação do Governo Letão, por J. Davidoviča e K. Pommere, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por A. Edelmannová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Escobar Gomez, L. Malferrari e I. Naglis, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, ponto 11, e do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.° 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO 2012, L 316, p. 12) (a seguir «Diretiva 98/34»), assim como do artigo 34.° TFUE.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a SIA „EUROPARK LATVIA” (a seguir «Europark») e a SKIDATA GmbH (a seguir «Skidata») à Valsts ieņēmumu dienests (Administração Tributária do Estado, Letónia) relativa a uma decisão desta última através da qual excluiu da sua base de dados dispositivos de pagamento automático fabricados pela Skidata.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 98/34

3 O artigo 1.° da Diretiva 98/34 dispunha:

«Para efeitos da presente diretiva entende‑se por:

1. “Produto”: qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca.

[...]

3. “Especificação técnica”: a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade.

[...]

4. “Outra exigência”: uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização.

5. “Regra relativa aos serviços”: um requisito de natureza geral relativo ao acesso às atividades de serviços referidas no n.° 2 do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição.

[...]

11. “Regra técnica”: uma especificação técnica, outro requisito ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 10.°, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços.

Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:

– as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado‑Membro que remetam para especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boa prática que se refiram a especificações técnicas, a outros requisitos ou a regras relativas aos serviços, cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,

– os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspetiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas, de outros requisitos ou de regras relativas aos serviços, com exceção dos cadernos de encargos dos contratos públicos,

– as especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços, relacionados com medidas de caráter fiscal ou financeiro que afetem o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas, outros requisitos, ou regras relativas aos serviços; não se incluem as especificações técnicas, outros requisitos ou as regras relativas aos serviços relacionados com os regimes nacionais de segurança social.

São abrangidas as regras técnicas definidas pelas autoridades designadas pelos Estados‑Membros e incluídas numa lista a elaborar pela Comissão [Europeia] em 5 de agosto de 1999 no âmbito do comité previsto no artigo 5.°.

A alteração desta lista efetuar‑se‑á segundo o mesmo processo.

12. “Projeto de regra técnica”: o texto de uma especificação técnica, de outro requisito ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com o objetivo de a adotar ou de a fazer adotar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais.

[...]»

4 O artigo 8.°, ponto 1, primeiro parágrafo, desta diretiva previa:

«Sob reserva do disposto no artigo 10.°, os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projeto.»

Diretiva (UE) 2015/1535

5 A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1), revogou e substituiu a Diretiva 98/34 a partir de 7 de outubro de 2015.

6 O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2015/1535 dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, aplicam‑se as seguintes definições:

a) “Produto” significa qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca;

[...]

c) “Especificação técnica” significa a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade;

[...]

d) “Outra exigência” significa uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização;

e) “Regra relativa aos serviços” significa um requisito de natureza geral relativo ao acesso às atividades de serviços referidas na alínea b) do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição;

[...]

f) “Regra técnica” significa uma especificação técnica, outra exigência ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 7.°, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços;

Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:

i) as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado‑Membro que remetam para especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boas práticas que se refiram a especificações técnicas, a outras exigências ou a regras relativas aos serviços, cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,

ii) os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspetiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas, de outras exigências ou de regras relativas aos serviços, com exceção dos cadernos de encargos dos contratos públicos,

iii) as especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços, relacionados com medidas de caráter fiscal ou financeiro que afetem o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas, outras exigências, ou regras relativas aos serviços; não se incluem as especificações técnicas, outras exigências ou as regras relativas aos serviços relacionados com os regimes nacionais de segurança social.

São abrangidas as regras técnicas definidas pelas autoridades designadas pelos Estados‑Membros e incluídas numa lista elaborada e atualizada, se for caso disso, pela Comissão no âmbito do comité previsto no artigo 2.°.

A alteração desta lista é efetuada segundo o mesmo processo;

g) “Projeto de regra técnica” significa o texto de uma especificação técnica, de outra exigência ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com o objetivo de a adotar ou de a fazer adotar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais.

[...]»

7 O artigo 5.°, ponto 1, primeiro parágrafo, desta diretiva prevê:

«Sob reserva do disposto no artigo 7.°, os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviam igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas razões já transparecerem do projeto.»

Direito letão

Lei Tributária

8 O artigo 281, n.° 41, da Likums Par nodokļiem un nodevām (Lei Tributária), dispõe:

«Os sujeitos passivos podem utilizar dispositivos e equipamentos eletrónicos que satisfaçam os requisitos técnicos aplicáveis aos dispositivos e equipamentos eletrónicos de cobrança de impostos e outros pagamentos e que tenham sido sujeitos a uma verificação de conformidade. A manutenção dos dispositivos e equipamentos eletrónicos pode ser efetuada por um prestador de serviços de manutenção cuja conformidade tenha sido verificada de acordo com a regulamentação.»

Decreto em matéria de utilização

9 O n.° 1214, ponto 4, do Ministru kabineta noteikumi Nr. 96 «Nodokļu un citu maksājumureģistrēšanas elektronisko ierīču un iekārtu lietošanas kārtība» (Decreto do Conselho de Ministros n.° 96, relativo à regulação do uso de dispositivos e equipamentos eletrónicos de cobrança de impostos e outros pagamentos), de 11 de fevereiro de 2014 (a seguir «Decreto em matéria de utilização»), dispõe:

«Para efeitos de verificação da conformidade dos modelos de caixas registadoras, caixas registadoras híbridas, sistemas de caixas, dispositivos e equipamentos especializados, e das respetivas alterações e versões de software, o prestador de serviços de manutenção deve fornecer ao organismo a documentação técnica na língua do fabricante, acompanhada de uma tradução autenticada na língua nacional. A documentação técnica deve incluir: o código‑fonte (instruções informáticas legíveis pelo ser humano que tenham sido elaboradas por um programador) e o código executável (conjunto de símbolos compreendidos por um computador para executar um programa compilado por um programador) do software registado e do módulo de memória fiscal.»

10 O n.° 1215 deste decreto prevê:

«No prazo de seis meses a contar da receção dos documentos referidos no n.° 1214 do presente decreto, o organismo de verificação da conformidade emite ao prestador de serviços de manutenção uma declaração de conformidade do modelo de caixa registadora, de caixa registadora híbrida, de sistema de caixa, de dispositivo ou equipamento especializado, e da respetiva alteração ou versão com os requisitos técnicos aplicáveis aos dispositivos e equipamentos eletrónicos de cobrança de impostos e outros pagamentos [...] ou comunica‑lhe a sua recusa de emitir tal declaração de conformidade.»

11 Nos termos do n.° 1294, ponto 6, do referido decreto em matéria de utilização:

«Ao registar na base de dados unificada (registo) da Administração Tributária do Estado o modelo ou o tipo de uma caixa registadora, de uma caixa registadora híbrida, de um sistema de caixa, de um dispositivo ou equipamento especializado cuja manutenção é efetuada por um prestador de serviços de manutenção, quer seja o fabricante do equipamento ou dispositivo ou um representante autorizado, deve fornecer à Administração Tributária do Estado o código‑fonte do software registado, no prazo de 24 horas após o pedido desta última.»

12 O n.° 12917, ponto 1, subponto 1.2.2, do referido decreto em matéria de utilização prevê:

«A Administração Tributária exclui da sua base de dados unificada (registo): caixas registadoras, caixas registadoras híbridas, sistemas de caixa, dispositivos e equipamentos especializados registados em nome de um utilizador [quando] não forem preenchidas as condições previstas na regulamentação relativa aos requisitos técnicos aplicáveis aos dispositivos e equipamentos eletrónicos de cobrança de impostos e outros pagamentos. A Administração informa o utilizador da exclusão da sua base de dados unificada (registo) no prazo de 15 dias úteis.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13 A Europark é uma sociedade comercial letã que presta serviços de estacionamento no domínio dos transportes. A Skidata é uma sociedade comercial austríaca que fabrica dispositivos de pagamento automático na Áustria, os quais são exportados para 25 Estados‑Membros, entre os quais a Letónia.

14 Em 30 de junho e 27 de novembro de 2015, a Europark adquiriu à Skidata oito dispositivos de pagamento automático, que, entre 8 de outubro e 30 de dezembro de 2015, foram registados como tal pela Administração Tributária do Estado na sua base de dados.

15 Por carta de 16 de maio de 2022, a SIA „Ernst Young Baltic”, que é o organismo responsável pela verificação da conformidade no que respeita aos requisitos técnico‑fiscais das caixas registadoras e dos dispositivos automáticos, comunicou à Administração Tributária do Estado que se recusava emitir uma declaração de conformidade a respeito desses oito dispositivos, com o fundamento de que a SIA „19 points”, o prestador de serviços de manutenção, não tinha fornecido os dados exigidos pelo n.° 1214, ponto 4, do Decreto em matéria de utilização, nomeadamente, o código‑fonte e o código executável do software registado dos referidos dispositivos.

16 Consequentemente, por decisão de 2 de setembro de 2022, a referida administração excluiu os dispositivos da sua base de dados.

17 A Europark e a Skidata intentaram então uma ação no administratīvā rajona tiesa, Rīgas tiesu nams (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Secção de Riga, Letónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a anulação dessa decisão. As demandantes alegam que o Decreto em matéria de utilização exige a comunicação do código‑fonte e do código executável do software registado, constituindo um requisito técnico que deveria ter sido notificado à Comissão, em conformidade com o disposto na Diretiva 2015/1535.

18 Além disso, as demandantes salientam que a Europark, enquanto titular de um direito de utilização do software, não pode obter e divulgar legalmente, por iniciativa própria, o código‑fonte do software sem o consentimento do seu fabricante, a Skidata, uma vez que esta é titular dos direitos associados a este código, que está abrangido pelo segredo comercial. A obrigação de fornecer o código‑fonte constituiria, assim, uma violação desproporcionada do direito de propriedade intelectual do fabricante.

19 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que os dispositivos de pagamento automático em causa no processo principal são «produtos», na aceção do artigo 1.°, ponto 1, da Diretiva 98/34. Por conseguinte, interroga‑se sobre se a obrigação de fornecer o código‑fonte do software registado desses dispositivos está abrangida pelo conceito de «regra técnica», na aceção do artigo 1.°, ponto 11, desta diretiva, que distingue quatro categorias de medidas. Em caso afirmativo, interroga‑se sobre a categoria a que essa obrigação deve ser associada.

20 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa obrigação pode enquadrar‑se em três destas categorias e, por isso, ser qualificada de «especificação técnica», na aceção do artigo 1.°, ponto 3, da Diretiva 98/34, de «outra exigência», na aceção do artigo 1.°, ponto 4, desta diretiva, ou ainda de regras «que proíba[m] o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto», a que se refere o artigo 1.°, ponto 11, da referida diretiva.

21 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se a obrigação de fornecer o código‑fonte de um software registado a um organismo de verificação da conformidade pode ser considerada uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações, na aceção do artigo 34.° TFUE.

22 Considera que essa obrigação prossegue um objetivo legítimo uma vez que permite à Administração Tributária do Estado verificar a exatidão dos registos e evitar eventuais falhas no registo ou no pagamento dos impostos. Todavia, interroga‑se se essa obrigação é necessária para alcançar esse objetivo. Com efeito, o referido órgão jurisdicional sublinha que a Skidata fornece noutros Estados‑Membros uma interface de programação de aplicações de dispositivos automáticos para efeitos da realização das verificações em causa, como os que estão em causa no processo principal, que permite ao organismo de verificação da conformidade com as exigências fiscais obter todas as informações necessárias sobre os pagamentos. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a Skidata também aceitou fornecer a parte do código‑fonte relativa ao registo dos pagamentos e dos impostos para efeitos de verificação da conformidade. Contudo, o organismo de verificação, em causa no processo principal, não aprovou esta proposta e continua a exigir a comunicação do código‑fonte completo.

23 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que embora a obrigação prevista na legislação nacional em causa no processo principal não proíba a comercialização de dispositivos de pagamento automático no mercado letão faz recair sobre o fabricante desses dispositivos um duplo encargo, uma vez que estes devem estar em conformidade não só com as regras do país de fabrico mas também com as regras do país de comercialização. Por conseguinte, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, essa obrigação é suscetível de tornar a importação dos referidos dispositivos mais complexa e mais onerosa, pelo que pode dissuadir os operadores interessados de os comercializar na Letónia.

24 Nestas circunstâncias, o administratīvā rajona tiesa, Rīgas tiesu nams (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Secção de Riga) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 1.°, ponto 11, da [Diretiva 98/34] ser interpretado no sentido de que uma disposição que impõe a um prestador de serviços de manutenção a obrigação de fornecer o código‑fonte de um software registado a um organismo de verificação da conformidade está abrangida pelo conceito de “regras técnicas”, cujos projetos devem ser notificados à Comissão nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da referida diretiva?

2) Deve o artigo 34.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que a obrigação de fornecer o código‑fonte de um software registado a um organismo de verificação da conformidade pode ser considerada uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações?

3) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode tal medida ser considerada proporcionada à eficácia das inspeções fiscais?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

25 A título preliminar, importa recordar que, como resulta dos artigos 10.° e 11.° da Diretiva 2015/1535, a Diretiva 98/34 foi revogada com efeitos a partir de 7 de outubro de 2015, data em que entrou em vigor a Diretiva 2015/1535. Decorre da decisão de reenvio que em 30 de junho de 2015 a Europark adquiriu alguns dos dispositivos de pagamento automático em causa, ao passo que os restantes foram adquiridos após 7 de outubro de 2015. Os oito dispositivos em causa foram registados na base de dados da Administração Tributária do Estado e, posteriormente, excluídos da mesma após essa data. Resulta do que precede que tanto as disposições da Diretiva 98/34 como as da Diretiva 2015/1535 são aplicáveis ratione temporis aos factos do processo principal.

26 No entanto, uma vez que as disposições dessas diretivas relevantes para o processo principal têm uma redação semelhante, há que limitar‑se às disposições da Diretiva 2015/1535.

27 Além disso, cumpre salientar que o órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça, através da sua primeira questão, que interprete o artigo 1.°, ponto 11, da Diretiva 98/34 à luz do artigo 8.°, n.° 1, da mesma, nos termos do qual os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer projeto de «regra técnica», na aceção do artigo 1.°, ponto 11, desta diretiva. A este respeito, importa recordar, como salientou também esse órgão jurisdicional, que, segundo jurisprudência constante, o não cumprimento por um Estado‑Membro da sua obrigação de comunicação prévia de um projeto dessa natureza implica a inoponibilidade da «regra técnica» em causa aos particulares (Acórdão de 3 de dezembro de 2020, Star Taxi App, C‑62/19, EU:C:2020:980, n.° 57 e jurisprudência referida).

28 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que impõe ao prestador de serviços responsável pela manutenção de dispositivos de pagamento automático a obrigação de fornecer ao organismo de verificação da conformidade desses dispositivos o código‑fonte do software registado dos mesmos constitui uma «regra técnica», na aceção desta disposição, a qual só é oponível aos particulares se o projeto de regulamentação correspondente tiver sido objeto de uma comunicação prévia à Comissão em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2015/1535.

29 Importa recordar que o artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535 distingue quatro categorias de medidas suscetíveis de ser consideradas «regras técnicas», na aceção desta diretiva, a saber, primeiro, a «especificação técnica», segundo, a «outra exigência», terceiro, a «regra relativa aos serviços» e, quarto, «qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto». As três primeiras categorias de medidas estão definidas, respetivamente, nas alíneas c) a e) deste artigo 1.°, n.° 1.

30 Assim, para responder à questão submetida é necessário avaliar se a obrigação de fornecer o código‑fonte do software registado dos dispositivos de pagamento automático a um organismo responsável pela verificação da conformidade, como a obrigação prevista no Decreto em matéria de utilização, se enquadra numa dessas quatro categorias de regras técnicas.

31 Em primeiro lugar, importa especificar que as questões do órgão jurisdicional de reenvio não se referem aos serviços da sociedade da informação, ou seja, aos serviços prestados à distância, por via eletrónica e a pedido individual de um destinatário, mas antes a produtos específicos e à sua utilização, no caso em apreço, os dispositivos de pagamento automático. Por conseguinte, não é necessário avaliar se essa obrigação se enquadra na categoria de «regra relativa aos serviços», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2015/1535.

32 Em segundo lugar, é necessário verificar se essa obrigação é suscetível de se enquadrar na categoria de «disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535.

33 No caso em apreço, embora a não comunicação do código‑fonte do software registado dos dispositivos de pagamento automático ao organismo de verificação da conformidade implique a impossibilidade de utilizar esses dispositivos para o registo das operações e dos pagamentos, o Decreto em matéria de utilização em causa no processo principal não proíbe, contudo, o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização desses dispositivos.

34 Consequentemente, a obrigação de fornecer o código‑fonte do software registado prevista no Decreto em matéria de utilização não se pode inserir na categoria de «disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535.

35 Em terceiro lugar, quanto à questão de saber se essa obrigação pode estar abrangida pelo conceito de «especificação técnica», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2015/1535, importa recordar que este conceito remete para as especificações que figuram num documento que define as características exigidas de um produto, como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita, nomeadamente, aos procedimentos de verificação da conformidade.

36 Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «especificação técnica» pressupõe que a medida nacional se refira necessariamente ao produto ou à sua embalagem enquanto tais e fixe, consequentemente, uma das características exigidas de um produto (Acórdão de 24 de novembro de 2022, Belplant, C‑658/21, EU:C:2022:925, n.° 24 e jurisprudência referida).

37 O Tribunal de Justiça também declarou que uma regulamentação nacional que sujeita a comercialização de um produto a uma autorização prévia deve ser qualificada de «regra técnica», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535 (v., neste sentido, Acórdão de 22 de janeiro de 2002, Canal Satélite Digital, C‑390/99, EU:T:2002:34, n.° 46 e jurisprudência referida).

38 No processo principal, a obrigação imposta ao prestador de serviços de manutenção pelo n.° 1214, ponto 4, do Decreto em matéria de utilização, de fornecer ao organismo responsável pela verificação da conformidade dos produtos em causa a documentação técnica relativa a esses produtos, a qual deve incluir o código‑fonte e o código executável do software registado, refere‑se aos produtos enquanto tais. Mais especificamente, a regulamentação nacional indica que o código‑fonte apresenta as instruções informáticas legíveis pelo ser humano que tenham sido elaboradas por um programador e que o código executável apresenta um conjunto de símbolos compreendidos por um computador para executar um programa. Além disso, esta regulamentação especifica que a referida documentação deve ser fornecida na língua nacional do fabricante, acompanhada de uma tradução autenticada na língua nacional. Por conseguinte, há que salientar que a regulamentação nacional em causa no processo principal se refere ao produto enquanto tal e exige aos prestadores de serviços de manutenção que forneçam a documentação técnica que contém, nomeadamente, o código‑fonte e o código executável do software registado, que devem ser considerados características exigidas e específicas em relação a todas as máquinas para uso comercial, uma vez que não podem ser exigidos no que respeita a produtos que não possuem o código‑fonte e o código executável do software registado.

39 Além disso, a obrigação de comunicar o código‑fonte e o código executável do software registado é uma exigência que se aplica aos dispositivos de pagamento automático no âmbito do procedimento de verificação da sua conformidade com os requisitos fiscais. A este respeito, esses códigos devem ser verificados quando da verificação de conformidade efetuada pelo organismo de verificação da conformidade. Na falta desta comunicação, os dispositivos de pagamento automático não podem obter a declaração de conformidade necessária para serem registados na base de dados única da Administração Tributária do Estado, o que impede, em princípio, que sejam comercializados no mercado letão. Por último, importa sublinhar que as regras e os requisitos do procedimento de verificação da conformidade estão estabelecidos no Decreto em matéria de utilização, que não foi notificado à Comissão, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2015/1535.

40 Por conseguinte, uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao prestador de serviços responsável pela manutenção de dispositivos de pagamento automático a obrigação de fornecer ao organismo de verificação da conformidade desses dispositivos a documentação técnica que contém, nomeadamente, o código‑fonte do software registado, enquadra‑se no conceito de «especificação técnica», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2015/1535 constituindo, assim, uma «regra técnica», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), desta diretiva.

41 Em quarto e último lugar, cumpre apreciar se a obrigação de fornecer o código‑fonte do software registado é suscetível de ser qualificada de «regra técnica» por pertencer à categoria «outra exigência», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2015/1535. Nos termos desta disposição, este conceito abrange todas as exigências, distintas de uma especificação técnica, impostas a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização.

42 Há que observar que, uma vez que esta obrigação está abrangida pelo conceito de «especificação técnica», como foi referido no n.° 40 do presente acórdão, não pode ser qualificada de «outra exigência». Com efeito, de acordo com a definição deste conceito apresentada no número anterior, esta não abrange as «especificações técnicas».

43 No entanto, por uma questão de exaustividade, cumpre esclarecer que o Tribunal de Justiça declarou que, para poderem ser qualificadas como «outra exigência», as medidas nacionais em causa devem constituir «condições» que podem influenciar significativamente a composição, a natureza ou a comercialização do produto em causa (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Vapo Atlantic, C‑604/21, EU:C:2023:175, n.° 39 e jurisprudência referida).

44 No caso em apreço, é de salientar que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos prestadores de serviços responsáveis pela manutenção de dispositivos de pagamento automático que forneçam ao organismo de verificação da conformidade desses dispositivos o código‑fonte e o código executável do software registado destes últimos, a fim de obter uma declaração de conformidade necessária para o registo dos referidos dispositivos na base de dados única da Administração Tributária do Estado, é suscetível de afetar a comercialização destes últimos. Com efeito, o não cumprimento desta obrigação pode influenciar significativamente a comercialização dos dispositivos de pagamento automático, uma vez que os operadores económicos não são incentivados a proceder à sua aquisição e estes dispositivos não podem, na prática, ser utilizados de acordo com a sua finalidade. Por outro lado, importa recordar, como resulta da decisão de reenvio, que a obrigação de fornecer o código‑fonte e o código executável do software registado em causa no processo principal não tem por objetivo defender os consumidores ou o ambiente, permitindo antes ao Estado assegurar o cumprimento das obrigações declarativas e garantir a fiscalização do pagamento de impostos.

45 Por conseguinte, uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, não pode ser considerada uma «outra exigência», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2015/1535.

46 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que impõe ao prestador de serviços responsável pela manutenção de dispositivos de pagamento automático a obrigação de fornecer ao organismo de verificação da conformidade desses dispositivos o código‑fonte do software registado dos mesmos constitui uma «regra técnica», na aceção desta disposição, a qual só é oponível aos particulares se o projeto de regulamentação correspondente tiver sido objeto de uma comunicação prévia à Comissão em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva.

Quanto às questões segunda e terceira

47 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder às questões segunda e terceira.

Quanto às despesas

48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma regulamentação nacional que impõe a um prestador de serviços responsável pela manutenção de dispositivos de pagamento automático a obrigação de fornecer ao organismo de verificação da conformidade desses dispositivos o códigofonte do software registado dos mesmos constitui uma «regra técnica», na aceção desta disposição, que só é oponível aos particulares se o projeto de regulamentação correspondente tiver sido objeto de uma comunicação prévia à Comissão Europeia em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva.

Assinaturas

* Língua do processo: letão.