Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-352/23

N.º do Acórdão
62023CJ0352
Data
12/09/2024
Relator
C. Lycourgos

Reenvio prejudicial Carta dos direitos fundamentais da união europeia Atestado Diretiva 2008/115/CE Âmbito de aplicação Diretiva 2011/95/UE Diretiva 2013/33/UE Política de asilo e de imigração Artigo 14.° Artigos 2.° e 3.° Artigos 1.°, 4.° e 7.° Proteção nacional por razões humanitárias Impossibilidade de proceder ao afastamento Direitos do nacional de país terceiro em situação irregular em caso de adiamento do afastamento Condições materiais de acolhimento


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de setembro de 2024.
LF contra Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite.
Reenvio prejudicial — Política de asilo e de imigração — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Âmbito de aplicação — Artigos 1.°, 4.° e 7.° — Diretiva 2011/95/UE — Âmbito de aplicação — Artigos 2.° e 3.° — Proteção nacional por razões humanitárias — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 14.° — Impossibilidade de proceder ao afastamento — Atestado — Direitos do nacional de país terceiro em situação irregular em caso de adiamento do afastamento — Diretiva 2013/33/UE — Âmbito de aplicação — Condições materiais de acolhimento.
Processo C-352/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

12 de setembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Política de asilo e de imigração — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Âmbito de aplicação — Artigos 1.°, 4.° e 7.° — Diretiva 2011/95/UE — Âmbito de aplicação — Artigos 2.° e 3.° — Proteção nacional por razões humanitárias — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 14.° — Impossibilidade de proceder ao afastamento — Atestado — Direitos do nacional de país terceiro em situação irregular em caso de adiamento do afastamento — Diretiva 2013/33/UE — Âmbito de aplicação — Condições materiais de acolhimento »

No processo C‑352/23 [Changu] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia, Bulgária), por Decisão de 29 de maio de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2023, no processo

LF

contra

Zamestnikpredsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, C. Lycourgos (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de juiz da Nona Secção, e S. Rodin, juiz,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de LF, por V. B. Ilareva e K. Stoyanov, advokati,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma, J. Hottiaux, A. Katsimerou e. Rousseva, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, 4.° e 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 2.°, alínea h), e do artigo 3.° da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), bem como do artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe LF à Darzhavna agentsia za bezhantsite (Agência Estatal para os Refugiados, Bulgária) (a seguir «DAB») relativo a uma decisão que recusou conceder‑lhe o estatuto de refugiado, bem como o «estatuto humanitário».

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2008/115

3 O considerando 12 da Diretiva 2008/115 enuncia:

«Deverá ser resolvida a situação dos nacionais de países terceiros que se encontram em situação irregular, mas que ainda não podem ser repatriados. As condições básicas de subsistência dessas pessoas deverão ser definidas de acordo com a lei nacional. Para poderem provar a sua situação específica em caso de inspeções ou controlos administrativos, essas pessoas deverão obter confirmação escrita da situação em que se encontram. Os Estados‑Membros deverão gozar de amplo poder discricionário em relação à forma e ao formato da confirmação escrita, podendo também incluí‑la nas decisões relacionadas com o regresso tomadas ao abrigo da presente diretiva.»

4 O artigo 2.°, n.° 2, desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar a presente diretiva aos nacionais de países terceiros que:

a) Sejam objeto de recusa de entrada nos termos do artigo 13.° do [Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2006, L 105, p. 1)], ou sejam detidos ou intercetados pelas autoridades competentes quando da passagem ilícita das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado‑Membro e não tenham posteriormente obtido autorização ou o direito de permanência nesse Estado‑Membro;

b) Estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta, nos termos do direito interno, ou sejam objeto de processo de extradição.»

5 O artigo 6.°, n.° 4, da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros podem, a qualquer momento, conceder autorizações de residência autónomas ou de outro tipo que, por razões compassivas, humanitárias ou outras, confiram o direito de permanência a nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território. Neste caso, não pode ser emitida qualquer decisão de regresso. Nos casos em que já tiver sido emitida decisão de regresso, esta deve ser revogada ou suspensa pelo prazo de vigência da autorização de residência ou outra que confira direito de permanência.»

6 Nos termos do artigo 8.°, n.os 1 e 2, da mesma diretiva:

«1. Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para executar a decisão de regresso se não tiver sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária, nos termos do n.° 4 do artigo 7.°, ou se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida dentro do prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 7.°

2. Se o Estado‑Membro tiver concedido um prazo para a partida voluntária nos termos do artigo 7.°, a decisão de regresso só pode ser executada após o termo desse prazo, salvo se no decurso do prazo surgir um risco na aceção do n.° 4 do mesmo artigo.»

7 O artigo 9.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/115 dispõe:

«1. Os Estados‑Membros adiam o afastamento nos seguintes casos:

a) O afastamento representa uma violação do princípio da não‑repulsão; ou

b) Durante a suspensão concedida nos termos do n.° 2 do artigo 13.°

2. Os Estados‑Membros podem adiar o afastamento por um prazo considerado adequado, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. Os Estados‑Membros devem, em particular, ter em conta:

a) O estado físico ou a capacidade mental do nacional de país terceiro;

b) Razões técnicas, nomeadamente a falta de capacidade de transporte ou o afastamento falhado devido à ausência de identificação.»

8 O artigo 14.° da referida diretiva prevê:

«1. À exceção da situação prevista nos artigos 16.° e 17.°, os Estados‑Membros asseguram que sejam tidos em conta, tanto quanto possível, os seguintes princípios em relação aos nacionais de países terceiros durante o prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 7.° e durante os períodos de adiamento do afastamento previstos no artigo 9.°:

a) A manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no seu território;

b) A prestação de cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças;

c) A concessão de acesso ao sistema de ensino básico aos menores, consoante a duração da sua permanência;

d) A consideração das necessidades específicas das pessoas vulneráveis.

2. Os Estados‑Membros confirmam por escrito às pessoas referidas no n.° 1, em conformidade com a legislação nacional, que o prazo concedido para a partida voluntária foi prorrogado nos termos do n.° 2 do artigo 7.° ou que a decisão de regresso não será temporariamente executada.»

Diretiva 2011/95

9 Os considerandos 14 e 15 da Diretiva 2011/95 enunciam:

«(14) Os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de prever ou manter disposições mais favoráveis do que as normas previstas na presente diretiva para os nacionais de países terceiros ou apátridas requerentes de proteção internacional num Estado‑Membro, sempre que se considere que tal pedido é apresentado com base na qualidade de refugiado, na aceção do ponto A do artigo 1.° da [Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967], ou de pessoa elegível para proteção subsidiária.

(15) Os nacionais de países terceiros ou os apátridas autorizados a permanecer em território dos Estados‑Membros, não por motivo de necessidade de proteção internacional mas, discricionariamente, por compaixão ou por motivos humanitários, não ficam abrangidos pela presente diretiva.»

10 Segundo o artigo 2.°, alínea h), desta diretiva o conceito de «pedido de proteção internacional» deve ser entendido, para efeitos da referida diretiva, como «um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que deem a entender que pretendem beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicitem expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e suscetível de ser objeto de um pedido separado».

11 O artigo 3.° da mesma diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para proteção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente diretiva.»

Diretiva 2013/32/UE

12 O artigo 2.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[[…]]

f) “Órgão de decisão”, um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos;

[...]

q) “Pedido subsequente”, um pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha retirado expressamente o seu pedido e aqueles em que o órgão de decisão tenha indeferido um pedido na sequência da sua retirada implícita nos termos do artigo 28.°, n.° 1.»

13 O artigo 9.°, n.° 1, dessa diretiva prevê:

«Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado‑Membro, unicamente para efeitos do processo, até à pronúncia de uma decisão pelo órgão de decisão nos termos dos procedimentos em primeira instância contemplados no Capítulo III. Esse direito de permanência não habilita o requerente de asilo à autorização de residência.»

14 O artigo 41.°, n.° 1, da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros podem prever uma exceção ao direito de permanência no território, se a pessoa:

a) Tiver apresentado um primeiro pedido subsequente, que não volta a ser apreciado, nos termos do artigo 40.°, n.° 5, apenas com o intuito de atrasar ou impedir a execução de uma decisão que se traduza na sua iminente expulsão desse Estado‑Membro;

b) Apresentar novo pedido subsequente no mesmo Estado‑Membro, após uma decisão definitiva que determinou a inadmissibilidade do primeiro pedido subsequente, nos termos do artigo 40.°, n.° 5, ou após uma decisão definitiva de indeferimento desse pedido.

Os Estados‑Membros podem prever uma exceção apenas na condição de o órgão de decisão considerar que uma decisão de regresso não conduzirá, direta ou indiretamente, à repulsão, em violação das obrigações internacionais e da União por parte desse Estado‑Membro.»

15 O artigo 46.°, n.os 5 e 6, da mesma diretiva enuncia:

«5. Sem prejuízo do disposto no n.° 6, os Estados‑Membros devem autorizar os requerentes a permanecer no território até ao termo do prazo em que podem exercer o seu direito a um recurso efetivo ou, quando este direito tenha sido exercido dentro do prazo, enquanto aguardam o resultado do recurso.

6. No caso de uma decisão:

a) Que considere um pedido manifestamente infundado nos termos do artigo 32.°, n.° 2, ou infundado após análise do pedido nos termos do artigo 31.°, n.° 8, exceto nos casos em que as decisões se basearam nas circunstâncias referidas no artigo 31.°, n.° 8, alínea h);

[...]

um órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado‑Membro, quer a pedido do próprio requerente, quer oficiosamente, se essa decisão tiver por efeito extinguir o direito de o requerente permanecer no Estado‑Membro e, em tais casos, o direito de permanecer no Estado‑Membro a aguardar o resultado do recurso não estiver previsto na legislação nacional.»

Diretiva 2013/33

16 O artigo 20.°, n.os 1 e 5, da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96), prevê:

«1. Os Estados‑Membros podem reduzir ou, em casos excecionais e devidamente justificados, retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente:

[...]

c) Tiver apresentado um pedido subsequente conforme previsto no artigo 2.°, alínea q) da Diretiva 2013/32/UE.

[...]

5. As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento ou às sanções mencionadas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo devem ser tomadas de forma individual, objetiva e imparcial e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 21.°, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados‑Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 19.°, e asseguram um nível de vida condigno a todos os requerentes. »

Direito búlgaro

ZUB

17 O artigo 8.°, n.° 1, da Zakon za ubezhichteto i bezhantsite (Lei do Asilo e dos Refugiados, a seguir «ZUB») dispõe:

«É concedido o estatuto de refugiado na República da Bulgária ao cidadão estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do seu país de origem e que, por estes motivos, não possa ou não queira pedir a proteção desse país ou a ele voltar.»

18 O artigo 9.° desta lei prevê:

«1. O estatuto humanitário é concedido ao cidadão estrangeiro que não preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e que não possa ou não pretenda obter a proteção do seu país de origem porque pode estar exposto a um risco real de sofrer ofensas graves, tais como:

1) a pena de morte ou a execução, ou

2) a tortura, a pena ou tratamento desumano ou degradante, ou

3) a ameaça grave contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

[...]

8. Pode ainda ser concedido o estatuto humanitário por outras razões humanitárias, bem como pelas razões indicadas nas conclusões do Comité Executivo do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.»

A ZChRB

19 O artigo 44.° da Zakon za chuzhdentsite v Republika Balgaria (Lei dos Cidadãos Estrangeiros na República da Bulgária, a seguir «ZChRB») enuncia:

«1. Quando a expulsão ou o regresso imediato do cidadão estrangeiro não for possível ou a execução dessas medidas deva ser diferida por razões jurídicas ou técnicas, a autoridade que tomou a medida administrativa coerciva suspende a sua execução até que os obstáculos à sua execução sejam eliminados.

2. Quando, no termo do prazo de proteção temporária previsto na [ZUB], a expulsão ou o regresso do cidadão estrangeiro for impossível ou quando a execução dessas medidas deva ser diferida por razões sanitárias ou humanitárias, a autoridade que tomou a medida administrativa coerciva suspende a sua execução até que os obstáculos à sua execução sejam eliminados.»

20 Segundo o n.° 1, ponto 16 das disposições complementares à ZChRB, existem «razões humanitárias» quando a não admissão ou a partida do cidadão estrangeiro do território da República da Bulgária criaria um risco grave para a sua saúde ou para a sua vida devido a circunstâncias objetivas ou para a integridade da sua família, ou quando o interesse superior da família ou da criança exigir a sua admissão ou permanência no território do país.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21 LF é um nacional de um país terceiro, maior de idade, que reside na Bulgária desde 1996. Apresentou, sem sucesso, vários pedidos de proteção internacional e foi sujeito de várias decisões de regresso, que nunca foram executadas.

22 Em 13 de abril de 2021, LF apresentou um décimo primeiro pedido de proteção internacional, alegando, nomeadamente, que tinha passado grande parte da sua vida na Bulgária e que, devido ao vazio jurídico em torno da sua permanência nesse Estado‑Membro, não tinha tido acesso nem a um seguro de saúde nem a um acompanhamento médico. Também alegou que o seu estado de saúde, particularmente degradado, o tinha impedido de viajar normalmente e que as viagens de longo curso podiam pôr em risco a sua vida.

23 Por Decisão de 29 de abril de 2021, a DAB, a autoridade competente na Bulgária indeferiu o pedido de LF. Foi decidido que o regresso do interessado ao seu país de origem seria assegurado através da autoridade nacional competente em matéria de regressos ou da Organização Internacional para as Migrações (OIM).

24 Esta decisão foi anulada por Sentença de 25 de novembro de 2021, transitada em julgado, com o fundamento, por um lado, de que LF tinha invocado o princípio da não repulsão, que lhe era aplicável tendo em conta as suas alegações segundo as quais as viagens longas colocariam em risco a sua vida, e, por outro, de que a violação desse princípio constitui fundamento para a concessão do estatuto humanitário, previsto no artigo 9.°, n.° 1, ponto 2, da ZUB.

25 Na sequência dessa anulação, o pedido de proteção internacional de LF foi registado em 30 de dezembro de 2021. Este expressou a sua pretensão de ser alojado num centro de registo da DAB, uma vez que não estava em condições de prover às suas necessidades vitais.

26 Em 10 de agosto de 2022, a DAB adotou a decisão impugnada, pela qual recusou conceder a LF o estatuto de refugiado, bem como o estatuto humanitário.

27 Esta autoridade considerou que as razões invocadas por LF, por um lado, não justificavam um receio fundado de perseguição ou um risco real de sofrer ofensas graves, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, e do artigo 9.°, n.° 1, da ZUB, e, por outro, não podiam constituir fundamentos para a obtenção do estatuto humanitário ao abrigo das razões previstas no artigo 9.°, n.° 8, desta lei. Além disso, a referida autoridade indicou que as várias condenações penais a que foi sujeito LF destacam a sua falta de integração na sociedade búlgara e o seu comportamento reincidente. Por último, esta autoridade considerou que a permanência prolongada de LF na Bulgária e a impossibilidade de regressar ao seu país de origem não constituíam um fundamento de proteção ao abrigo da ZUB, mas podiam justificar apenas um pedido de estatuto administrativo ao abrigo da ZChRB.

28 LF interpôs recurso dessa decisão para o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

29 Esse órgão jurisdicional considera, em primeiro lugar, que LF não preenche as condições para obter o estatuto de refugiado ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, da ZUB ou para beneficiar do estatuto humanitário ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1, desta lei. Dito isto, tendo em conta a duração considerável da permanência de LF na Bulgária, ou seja, mais de 26 anos, durante a qual não dispôs de nenhum documento de identidade e foi frequentemente privado das garantias necessárias para lhe assegurar um nível de vida condigno, em violação do artigo 14.° da Diretiva 2008/115, a sua situação seria comparável às descritas nos Acórdãos de 19 de março de 2019, Jawo (C‑163/17, EU:C:2019:218), e de 19 de março de 2019, Ibrahim e o. (C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219), bem como no Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia (CE:ECHR:2011:0121JUD003069609).

30 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, mais especificamente, que as autoridades búlgaras não cumpriram a sua obrigação, decorrente do artigo 8.° da Diretiva 2008/115, de proceder ao afastamento de LF com a maior brevidade possível.

31 Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se, na falta de uma disposição da ZChRB que permita conceder um direito de permanência a LF por razões humanitárias e na falta de obrigação de os Estados‑Membros introduzirem tal disposição nos termos do artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115, o facto de as autoridades búlgaras não terem reconhecido a situação especial de LF, admitindo que constitui uma violação dos artigos 1.°, 4.° e 7.° da Carta, se enquadra nas «razões humanitárias imperiosas» que justificariam a interpretação do artigo 9.°, n.° 8, da ZUB em conformidade com o considerando 15 e com o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2011/95.

32 Em caso de resposta afirmativa, o referido órgão jurisdicional pergunta ainda se deve ser concedida proteção subsidiária, na aceção da Diretiva 2011/95, com base no artigo 9.°, n.° 8, da ZUB, ou um direito de permanência por razões humanitárias, na aceção do artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115.

33 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que nenhuma disposição da ZChRB prevê o direito de LF obter uma confirmação escrita da sua situação, contrariamente ao que enuncia o considerando 12 da Diretiva 2008/115 e ao que prevê o seu artigo 14.°, n.° 2.

34 No caso vertente, a aplicação da ZChRB e da Diretiva 2008/115 a LF limitou‑se a impor‑lhe duas decisões de regresso, datadas de 26 de setembro de 2005 e de 9 de agosto de 2017, que não foram executadas. Nada indicava que esta inexecução se explica por obstáculos à sua execução ou por razões sanitárias ou humanitárias.

35 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Diretiva 2008/115 não determina as consequências que decorrem do facto de a execução do afastamento violar o direito do nacional de um país terceiro ao respeito pela sua vida privada. Por conseguinte, na falta de uma cláusula humanitária nacional adotada em conformidade com o artigo 6.°, n.° 4, desta diretiva, um incumprimento do artigo 14.°, n.° 2, da referida diretiva, lido à luz do seu considerando 12, não pode ter por efeito impor a um Estado‑Membro a obrigação de conceder um direito de permanência a um nacional de um país terceiro.

36 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que só o artigo 9.°, n.° 8, da ZUB regula a concessão a um nacional de um país terceiro de uma autorização de residência por razões humanitárias. No entanto, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à interpretação desta disposição à luz do direito da União, uma vez que o legislador búlgaro considerou erradamente que a concessão de uma autorização de residência por «razões humanitárias» devia ser regulamentada pela ZUB, que tem por objeto principal transpor a Diretiva 2011/95 para o direito búlgaro.

37 Com efeito, este órgão jurisdicional considera que, por um lado, embora, no direito búlgaro, a proteção subsidiária também seja designada pela expressão «estatuto humanitário», as «razões humanitárias», previstas no artigo 9.°, n.° 8, da ZUB, não se afiguram relevantes para apreciar se há que conceder o benefício da proteção subsidiária, conforme regulada pelo artigo 15.° da Diretiva 2011/95 e pelo artigo 9.°, n.° 1, da ZUB. Por outro lado, por força do considerando 12 e do artigo 2.°, alínea h), desta diretiva, a concessão de uma autorização de residência por tais razões humanitárias está excluída do âmbito de aplicação da mesma.

38 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a situação de LF impõe uma interpretação ampla da única possibilidade de aplicar, em direito nacional, uma «disposição humanitária» em conformidade com os direitos fundamentais referidos nos artigos 1.°, 4.° e 7.° da Carta.

39 Se o artigo 9.°, n.° 8, da ZUB fosse interpretado no sentido de que não está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/95, a situação jurídica de LF poderia ser apreciada não à luz do seu eventual regresso ao seu país de origem, mas da sua situação na Bulgária, nomeadamente tendo em conta a duração da sua permanência neste Estado‑Membro e o respeito dos seus direitos fundamentais.

40 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, não obstante a reserva relativa à adoção pelos Estados‑Membros de normas mais favoráveis que figuram no artigo 3.° da Diretiva 2011/95, o artigo 2.°, segundo parágrafo, alínea h), desta diretiva permite conceder uma proteção «por razões humanitárias imperiosas», sem relação com a natureza e os fundamentos da referida diretiva, a um nacional de um país terceiro que, como LF, permaneceu num Estado‑Membro durante mais de 26 anos, sem confirmação escrita do seu estatuto jurídico e sem possibilidade de obter uma autorização de residência «por razões humanitárias».

41 Segundo esse órgão jurisdicional, os direitos ao respeito pela dignidade humana, à vida, à integridade e à saúde, consagrados, respetivamente, nos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 35.° da Carta, bem como a proibição de tratos desumanos ou degradantes, prevista no seu artigo 4.°, opõem‑se a que, numa situação como a que está em causa no processo principal, um nacional de um país terceiro em situação irregular e cujo afastamento foi efetivamente suspenso seja privado, enquanto aguarda a apreciação do seu recurso, de uma cobertura das suas necessidades básicas.

42 Nestas condições, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem o considerando 15, o artigo 2.°, alínea h), e o artigo 3.° da [Diretiva 2011/95] ser interpretados no sentido de que permitem a introdução por um Estado‑Membro de uma legislação nacional que regule a concessão de proteção internacional por razões compassivas ou humanitárias que, atendendo [a este] considerando 15 e [a este] artigo 2.°, alínea h) (outras formas de proteção), não esteja de todo em consonância com a lógica ou o espírito [desta diretiva], ou também é necessário, num caso destes, que a proteção internacional “por razões humanitárias” prevista no direito nacional do Estado‑Membro esteja em conformidade com as normas de proteção internacional, em conformidade com [este] artigo 3.°[...]?

2) O considerando 12 e o artigo 14.°, n.° 2, da [Diretiva 2008/115], em conjugação com os artigos 1.° e 4.° da [Carta], exigem, obrigatoriamente, que os Estados‑Membros emitam uma declaração escrita aos nacionais de países terceiros certificando que os mesmos se encontram em situação irregular mas que ainda não podem ser repatriados?

3) No caso de um regime jurídico nacional cuja única disposição reguladora do estatuto do nacional de um país terceiro “por razões humanitárias” é a do artigo 9.°, n.° 8, da [ZUB], uma interpretação desta disposição nacional que não esteja de todo em consonância com o caráter e os fundamentos da Diretiva 2011/95 é compatível com o considerando 15, o artigo 2.°, alínea h), e o artigo 3.° [desta diretiva]?

4) Os artigos 1.°, 4.° e 7.° da Carta impõem, para efeitos da aplicação da Diretiva 2011/95, que se analise se a permanência prolongada no território de um Estado‑Membro do nacional de um país terceiro sem um estatuto definido constitui um fundamento autónomo para a concessão de proteção internacional por “razões humanitárias imperiosas”?

5) A obrigação positiva de um Estado‑Membro de garantir o respeito pelos artigos 1.° e 4.° da Carta permite uma interpretação ampla da medida nacional prevista no artigo 9.°, n.° 8, da ZUB, que ultrapasse a lógica e as normas de proteção internacional previstas na Diretiva 2011/95 e torne necessária uma interpretação que atenda exclusivamente ao respeito pelos direitos fundamentais previstos nos [referidos] artigos [...] da Carta?

6) A não concessão de proteção ao abrigo do artigo 9.°, n.° 8, da ZUB ao nacional de um país terceiro na situação do recorrente [no processo principal] pode conduzir ao desrespeito, pelo Estado‑Membro, das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.°, 4.° e 7.° da Carta?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira, terceira e quinta questões

43 Com a primeira, terceira e quinta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2011/95, em conjugação com o considerando 15 e com o artigo 3.° desta diretiva, bem como com os artigos 1.° e 4.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro conceda ao nacional de um país terceiro um direito de permanência por razões humanitárias que não têm nenhuma relação com a natureza, os fundamentos e as finalidades da proteção internacional a que se refere a referida diretiva.

44 Em primeiro lugar, importa recordar que, em conformidade com o artigo 3.° da Diretiva 2011/95, em conjugação com o considerando 14 desta, os Estados‑Membros podem adotar ou manter normas que flexibilizem as condições em que um nacional de um país terceiro ou um apátrida pode beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária, desde que essas normas sejam compatíveis com esta diretiva. Por conseguinte, essas normas não devem ser contrárias à sistemática geral ou aos objetivos da referida diretiva. São, em especial, proibidas normas destinadas a reconhecer o estatuto de refugiado ou o estatuto conferido pela proteção subsidiária a nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em situações desprovidas de conexão com a lógica de proteção internacional [v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Preservação da unidade familiar), C‑91/20, EU:C:2021:898, n.os 39 e 40].

45 Assim, o Tribunal de Justiça já declarou, no que respeita ao artigo 3.° da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12), cuja redação era idêntica ao artigo 3.° da Diretiva 2011/95, que esta disposição se opunha a que um Estado‑Membro concedesse o estatuto de refugiado ou de pessoa elegível para proteção subsidiária a um nacional de um país terceiro ou a um apátrida em razão de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta, que ocorram no território desse Estado‑Membro, uma vez que essa situação não apresenta uma relação com a lógica da proteção internacional (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj, C‑542/13, EU:C:2014:2452, n.os 33, 43 e 44).

46 Por conseguinte, a concessão de um direito de permanência a um nacional de um país terceiro não se pode basear nas disposições da Diretiva 2011/95 quando esse direito de permanência for justificado pela situação de privação material em que esse nacional se encontra no território do Estado‑Membro de acolhimento, mesmo que essa situação seja de uma gravidade tal que possa ser equiparada a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta.

47 Em segundo lugar, importa, todavia, sublinhar que o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2011/95 define o «[p]edido de proteção internacional» como um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que deem a entender que pretendem beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicitem expressamente outra forma de proteção. Esta disposição deve ser lida em conjugação com o considerando 15 desta diretiva, que precisa que os nacionais de países terceiros ou os apátridas, autorizados a permanecer em território dos Estados‑Membros, não por motivo de necessidade de proteção internacional mas, discricionariamente, por compaixão ou motivos humanitários, não ficam abrangido pela presente diretiva.

48 Daqui resulta que, não obstante o seu artigo 3.°, a Diretiva 2011/95 não impede um Estado‑Membro de conceder uma proteção nacional acompanhada de direitos que permita às pessoas que não beneficiam do estatuto de refugiado ou de beneficiário da proteção subsidiária para residir no seu território, entendendo‑se que a concessão dessa proteção não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de novembro de 2010, B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.os 116 a 118, e de 23 de maio de 2019, Bilali, C‑720/17, EU:C:2019:448, n.° 61). Assim, um Estado‑Membro pode conceder, ao abrigo apenas do seu direito nacional, um direito de permanência por razões humanitárias aos nacionais de países terceiros que se encontrem num estado de privação material extrema no seu território.

49 Todavia, sob pena de violar o regime estabelecido pela Diretiva 2011/95, esta proteção nacional não deve ser confundida com o estatuto de refugiado ou de beneficiário da proteção subsidiária, na aceção desta diretiva. Por conseguinte, as normas que conferem essa proteção nacional devem permitir distingui‑la claramente da proteção concedida ao abrigo da referida diretiva (v., por analogia, Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.os 119 e 120).

50 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a legislação nacional com base na qual um direito de permanência para fins humanitários pode, se for caso disso, ser concedido a um nacional de um país terceiro que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal permite distinguir claramente o estatuto que decorre desse direito de permanência do estatuto concedido ao abrigo da Diretiva 2011/95.

51 A este respeito, o facto de o direito nacional qualificar da mesma forma o regime que decorre da concessão da proteção subsidiária, por um lado, e o regime decorrente dessa proteção nacional, por outro, não permite, por si só, considerar que estes dois regimes não podem ser suficientemente distinguidos (v., por analogia, Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.os 119 e 120). Também não permite considerar que os referidos regimes não podem ser suficientemente distinguidos pelo facto de a regulamentação relativa a essa proteção nacional figurar entre as disposições de direito nacional relativas, em princípio, à proteção que decorre da Diretiva 2011/95.

52 Todavia, quando, como parece ser o caso vertente, o regime que decorre da proteção nacional está previsto na mesma legislação que transpõe a Diretiva 2011/95 e esse regime é, além disso, qualificado pelo legislador nacional da mesma forma que o regime decorrente da proteção subsidiária, não se pode considerar que as normas que concedem essa proteção nacional permitem distinguir claramente esta proteção da concedida ao abrigo desta diretiva se o estatuto decorrente desse regime nacional for, ainda, essencialmente o mesmo que o estatuto de beneficiário da proteção subsidiária, conforme estabelecido pela referida diretiva.

53 Por último, o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2011/95 prevê unicamente que um pedido de outro tipo de proteção apresentado por um nacional de um país terceiro ou apátrida não constitui um pedido de proteção internacional quando o direito nacional permita solicitar esse outro tipo de proteção através de um pedido separado. Em contrapartida, contrariamente ao que sustenta a Comissão Europeia, esta disposição não impede, de modo nenhum, que uma autoridade nacional, após ter indeferido um pedido de proteção internacional, conceda um direito de permanência com fundamento numa proteção que decorre exclusivamente do direito nacional.

54 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira, terceira e quinta questões que a Diretiva 2011/95 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro conceda um direito de permanência ao nacional de um país terceiro por razões que não apresentem nenhuma ligação com a sistemática geral e com os objetivos desta diretiva, desde que esse direito de permanência se distinga claramente da proteção internacional concedida ao abrigo da referida diretiva.

Quanto à segunda questão

55 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115, em conjugação com o considerando 12 desta diretiva, bem como com os artigos 1.° e 4.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro que não está em condições de proceder ao afastamento de um nacional de um país terceiro nos prazos fixados em conformidade com o artigo 8.° desta diretiva deve entregar a esse nacional uma confirmação escrita de que, embora permaneça em situação irregular no território desse Estado‑Membro, a decisão de regresso que lhe diz respeito não será temporariamente executada.

56 Em primeiro lugar, importa recordar que, sob reserva das exceções previstas no artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115, esta é aplicável a todos os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro. Por outro lado, uma vez abrangido pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, um nacional de um país terceiro deve, em princípio, estar sujeito às normas e aos procedimentos comuns aí previstos com vista ao seu regresso, desde que a sua situação não tenha sido, se for caso disso, regularizada [Acórdão de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Cannabis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 52 e jurisprudência referida].

57 Assim, desde que tenha sido adotada uma decisão de regresso relativamente a um nacional de um país terceiro no respeito das garantias materiais e processuais que a Diretiva 2008/115 instaura, o Estado‑Membro em causa está obrigado a proceder ao afastamento desse nacional, por força do artigo 8.° desta diretiva [v., neste sentido, Acórdãos de 14 de janeiro de 2021, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Regresso de um menor não acompanhado), C‑441/19, EU:C:2021:9, n.os 79 e 80, bem como de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Cannabis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 54 e jurisprudência referida].

58 Em segundo lugar, importa sublinhar que, em derrogação da obrigação de proceder ao afastamento do nacional de um país terceiro que tenha sido objeto de uma decisão de regresso nos prazos fixados em conformidade com o artigo 8.° da Diretiva 2008/115, o artigo 9.° desta diretiva autoriza, ou mesmo obriga, o Estado‑Membro em causa a adiar esse afastamento em certos casos.

59 Como confirma o considerando 12 da Diretiva 2008/115, o nacional de um país terceiro em situação irregular cujo afastamento foi adiado continua, portanto, a ser abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Decorre, além disso, do artigo 14.° da referida diretiva que esse nacional beneficia de determinadas prerrogativas enquanto aguarda o seu afastamento.

60 A este título, o artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115 impõe ao Estado‑Membro, em cujo território esse nacional se encontra em situação irregular, que lhe forneça, em conformidade com a legislação nacional, uma confirmação escrita de que a decisão de regresso que lhe foi aplicada não será temporariamente executada.

61 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão de saber se o artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro que não esteja em condições de proceder ao afastamento de um nacional de um país terceiro nos prazos fixados em conformidade com o artigo 8.° desta diretiva deve entregar a esse nacional uma confirmação escrita de que, embora permaneça em situação irregular no território desse Estado‑Membro, a decisão de regresso que lhe diz respeito não será temporariamente executada.

Quanto à quarta e sexta questões

62 Com a quarta e sexta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 1.°, 4.° e 7.° da Carta, em conjugação com a Diretiva 2008/115, devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro pode ser obrigado a conceder, por razões humanitárias imperiosas, um direito de permanência, eventualmente ao abrigo da proteção internacional, ao nacional de um país terceiro que tenha permanecido de forma prolongada no seu território sem estatuto estabelecido e que ali, atualmente, permaneça em situação irregular.

63 Em primeiro lugar, importa relembrar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.°, n.° 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros, apenas quando dão execução ao direito da União, confirmando esta disposição a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União se destinam a ser aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora delas. Em contrapartida, quando uma situação jurídica não está abrangida pelo direito da União, o Tribunal de Justiça não tem competência para dela conhecer e as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, por si próprias, servir de base a essa competência [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 78, e de 25 de janeiro de 2024, Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Craiova e o., C‑58/22, EU:C:2024:70, n.°40]

64 Por conseguinte, importa examinar, antes de mais, em que medida a situação de um nacional de um país terceiro como a do recorrente no processo principal é suscetível de ser abrangida pelo direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, e determinar, em seguida, se essa situação implica, por força dos artigos 1.°, 4.° ou 7.° da Carta, a concessão de um direito de permanência a esse nacional de um país terceiro.

65 A este respeito, resulta, primeiro, das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o recorrente no processo principal não preenche as condições para obter o benefício da proteção internacional, na aceção da Diretiva 2011/95, pelo que, esta diretiva não é aplicável à sua situação.

66 Segundo, a menos que possa invocar outra autorização de residência no território búlgaro, o recorrente no processo principal está, em contrapartida, abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/115, porquanto permanece nesse território em situação irregular, desde a decisão de indeferimento do seu pedido de proteção internacional, contra a qual interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.os 209 e 210). Daqui resulta que a situação do recorrente no processo principal é regida pelo direito da União.

67 Dito isto, nenhuma disposição da Diretiva 2008/115 pode ser interpretada no sentido de que exige que um Estado‑Membro conceda uma autorização de residência a um nacional de um país terceiro em situação irregular no seu território. No que respeita, em especial, ao artigo 6.°, n.° 4, desta diretiva, esta disposição limita‑se a permitir aos Estados‑Membros conceder, por razões compassivas ou humanitárias, um direito de permanência, com fundamento no seu direito nacional, e não do direito da União, aos nacionais de países terceiros que permaneçam em situação irregular no seu território [v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.os 85 e 86].

68 Ora, em conformidade com o artigo 51.°, n.° 2, da Carta, as suas disposições não alargam o âmbito de aplicação do direito da União. Por conseguinte, não se pode considerar que, por força dos artigos 1.°, 4.° e 7.° da Carta, um Estado‑Membro possa ser obrigado a conceder um direito de permanência a um nacional de um país terceiro abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/115 [v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Cannabis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 87]. A duração mais ou menos longa de permanência desse nacional no território do Estado‑Membro em causa é irrelevante a este respeito.

69 Terceiro, mesmo que se encontre em situação irregular no território do Estado‑Membro em causa, um nacional de um país terceiro que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal também está abrangido pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2013/32 e 2013/33, enquanto o órgão jurisdicional de reenvio não se tiver pronunciado sobre o recurso que interpôs do indeferimento do seu pedido de proteção internacional (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.os 207 e 208).

70 Ora, por força do artigo 46.°, n.° 5, da Diretiva 2013/32, os requerentes de proteção internacional estão autorizados, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 41.°, n.° 1, e no artigo 46.°, n.° 6, desta diretiva, a permanecer no território do Estado‑Membro em causa enquanto aguardam o resultado do recurso que interpuseram do indeferimento do seu pedido [v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional), C‑808/18, EU:C:2020:1029, n.° 282].

71 Por conseguinte, não está excluído que, no caso vertente, apesar de o pedido de proteção internacional do recorrente no processo principal constituir um pedido subsequente, este dispõe do direito de permanecer no território búlgaro até à decisão do recurso pendente no órgão jurisdicional de reenvio.

72 Dito isto, como especifica expressamente o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, esse direito de permanecer no território do Estado‑Membro em causa não habilita o requerente de asilo à autorização de residência. Por conseguinte, e por razões análogas às expostas no n.° 68 do presente acórdão, nenhuma disposição da Carta pode obrigar um Estado‑Membro a conceder um direito de residência a um requerente de proteção internacional que exceda o alcance da autorização de permanência no território decorrente do artigo 46.°, n.° 5, desta diretiva.

73 Em segundo lugar, importa todavia acrescentar, que, por um lado, por força do artigo 14.°, n.° 1, alíneas b) e d), da Diretiva 2008/115, os Estados‑Membros devem assegurar que, na medida possível, enquanto o afastamento do nacional de um país terceiro em causa for adiado, sejam assegurados os cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças e sejam consideradas as necessidades específicas das pessoas vulneráveis.

74 Além disso, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar a proibição dos tratos desumanos ou degradantes, tal como decorre do artigo 4.° da Carta, quando aplicam a Diretiva 2008/115. Daqui resulta que estes também devem assegurar que um nacional de um país terceiro em situação irregular no seu território não se encontra, enquanto não for afastado desse território, numa situação proibida por este artigo 4.°

75 Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que o referido artigo 4.° seria violado numa situação em que a indiferença das autoridades de um Estado‑Membro tivesse por consequência que uma pessoa inteiramente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais elementares, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e alojar‑se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de março de 2019, Jawo, C‑163/17, EU:C:2019:218, n.° 92, e de 16 de julho de 2020, Addis, C‑517/17, EU:C:2020:579, n.° 51).

76 Por outro lado, um requerente de proteção internacional, autorizado a permanecer no território do Estado‑Membro em causa nessa qualidade, beneficia das condições de acolhimento previstas pela Diretiva 2013/33, enquanto não for proferida uma decisão definitiva sobre o seu pedido [v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional), C‑808/18, EU:C:2020:1029, n.os 284 a 286].

77 No processo vertente, caso LF disponha desse direito de permanecer no território búlgaro até à decisão do seu recurso pendente no órgão jurisdicional de reenvio, o que cabe a este último verificar, LF deve, portanto, beneficiar também das condições de acolhimento previstas nesta diretiva, enquanto esse recurso não for decidido definitivamente.

78 Além disso, admitindo que o benefício das condições materiais de acolhimento seja limitado ou retirado com fundamento no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da referida diretiva, pelo facto de o pedido de proteção internacional que está na origem do litígio no processo principal ser um pedido subsequente, o artigo 20.°, n.° 5, da mesma diretiva garante, em todo o caso, a esse requerente, condições mínimas de acolhimento que lhe permitam ter uma vida condigna.

79 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quarta e sexta questões de saber se os artigos 1.°, 4.° e 7.° da Carta, lidos em conjugação com a Diretiva 2008/115, devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro não está obrigado a conceder, por razões humanitárias imperiosas, um direito de permanência ao nacional de um país terceiro que, atualmente, permaneça em situação irregular no seu território, independentemente da duração da permanência desse nacional nesse território. Enquanto não se proceder ao seu afastamento, esse nacional pode, todavia, invocar os direitos que lhe são garantidos tanto pela Carta como pelo artigo 14.°, n.° 1, desta diretiva. Além disso, se o referido nacional também dispuser da qualidade de requerente de proteção internacional, autorizado a permanecer no território desse Estado‑Membro, também pode invocar os direitos consagrados pela Diretiva 2013/33.

Quanto às despesas

80 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

1) A Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,

deve ser interpretada no sentido de que:

não se opõe a que um EstadoMembro conceda um direito de permanência ao nacional de um país terceiro por razões que não apresentem nenhuma ligação com a sistemática geral e com os objetivos desta diretiva, desde que esse direito de permanência se distinga claramente da proteção internacional concedida ao abrigo da referida diretiva.

2) O artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos EstadosMembros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,

deve ser interpretado no sentido de que:

um EstadoMembro que não esteja em condições de proceder ao afastamento de um nacional de um país terceiro nos prazos fixados em conformidade com o artigo 8.° desta diretiva deve entregar a esse nacional uma confirmação escrita de que, embora permaneça em situação irregular no território desse EstadoMembro, a decisão de regresso que lhe diz respeito não será temporariamente executada.

3) Os artigos 1.°, 4.° e 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lidos em conjugação com a Diretiva 2008/115, devem ser interpretados no sentido de que um EstadoMembro não está obrigado a conceder, por razões humanitárias imperiosas, um direito de permanência ao nacional de um país terceiro que atualmente permaneça em situação irregular no seu território, independentemente da duração da permanência desse nacional nesse território. Enquanto não se proceder ao seu afastamento, esse nacional pode todavia invocar os direitos que lhe são garantidos tanto pela Carta dos Direitos Fundamentais como pelo artigo 14.°, n.° 1, desta diretiva. Além disso, se o referido nacional também dispuser da qualidade de requerente de proteção internacional, autorizado a permanecer no território desse EstadoMembro, também pode invocar os direitos consagrados pela Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.