Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-352/20

N.º do Acórdão
62020CJ0352
Data
01/08/2022

Direito de propriedade Reenvio prejudicial Aproximação de legislações Diretiva 2009/65/CE Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) Diretiva 2011/61/UE Fundos de investimento alternativos Políticas e práticas de remuneração dos administradores de uma sociedade gestora de OICVM ou de um gestor de fundos de investimento alternativo Dividendos distribuídos a certos membros da direção Conceito de remuneração Artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2022.
HOLD Alapkezelő Befektetési Alapkezelő Zrt. contra Magyar Nemzeti Bank.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria.
Reenvio prejudicial – Aproximação de legislações – Diretiva 2009/65/CE – Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) – Diretiva 2011/61/UE – Fundos de investimento alternativos – Políticas e práticas de remuneração dos administradores de uma sociedade gestora de OICVM ou de um gestor de fundos de investimento alternativo – Dividendos distribuídos a certos membros da direção – Conceito de remuneração – Artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Direito de propriedade.
Processo C-352/20.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

1 de agosto de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial – Aproximação de legislações – Diretiva 2009/65/CE – Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) – Diretiva 2011/61/UE – Fundos de investimento alternativos – Políticas e práticas de remuneração dos administradores de uma sociedade gestora de OICVM ou de um gestor de fundos de investimento alternativo – Dividendos distribuídos a certos membros da direção – Conceito de remuneração – Artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Direito de propriedade»

No processo C‑352/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), por Decisão de 2 de julho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de julho de 2020, no processo

HOLD Alapkezelő Befektetési Alapkezelő Zrt.

contra

Magyar Nemzeti Bank,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por A. Arabadjiev, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juízes da Primeira Secção, I. Ziemele (relatora) e P. G. Xuereb, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 28 de outubro de 2021,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da HOLD Alapkezelő Befektetési Alapkezelő Zrt., por Á. P. Baráti, T. Fehér, P. Jalsovszky e B. D. Zsibrita, ügyvédek,

– em representação do Magyar Nemzeti Bank, por T. Kende e P. Sonnevend, ügyvédek, bem como por G. Subai, consultor jurídico,

– em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e G. Koós, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, inicialmente por L. Havas, J. Rius Riu e H. Tserepa‑Lacombe, depois por V. Bottka, J. Rius Riu e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,

– em representação da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, por G. Filippa, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de dezembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 14.° a 14.°‑B da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO 2009, L 302, p. 32), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 (JO 2014, L 257, p. 186) (a seguir «Diretiva 2009/65»), do artigo 13.°, bem como do Anexo II, n.os 1 e 2 da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.° 1060/2009 e (UE) n.° 1095/2010 (JO 2011, L 174, p. 1) e do artigo 2.°, ponto 5 do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO 2017 L 87, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a HOLD Alapkezelő Befektetési Alapkezelő Zrt. (a seguir «HOLD») ao Magyar Nemzeti Bank (Banco Nacional da Hungria) relativamente a uma decisão pela qual este último sancionou a HOLD pelas suas práticas de remuneração.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2009/65

3 O artigo 2.°, n.° 1, alínea b) da Diretiva 2009/65 prevê que, para efeitos da presente diretiva, entende‑se por «sociedade gestora», qualquer sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) sob a forma de fundo comum de investimento ou de sociedade de investimento (gestão coletiva de carteiras de OICVM).

4 O artigo 6.°, n.os 3 e 4, desta diretiva dispõe:

«3. Em derrogação do disposto no n.° 2, os Estados‑Membros podem autorizar as sociedades gestoras a prestar, paralelamente à gestão de fundos comuns de OICVM, os seguintes serviços:

a) Com base em mandatos conferidos pelos investidores, gestão discricionária e individualizada de carteiras de investimento, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, caso essas carteiras incluam pelo menos um dos instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Diretiva 2004/39/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO 2004, L 145, p. 1)]; e

b) Enquanto serviços acessórios:

i) consultoria em matéria de investimentos relativamente a um ou mais dos instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Diretiva 2004/39/CE;

ii) guarda e administração de unidades de participação de organismos de investimento coletivo.

[...]

4. O n.° 2 do artigo 2.° e os artigos 12.°, 13.° e 19.° da Diretiva 2004/39/CE aplicam‑se à prestação dos serviços referidos no n.° 3 do presente artigo por sociedades gestoras.»

5 O artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2009/65 tem a seguinte redação:

«Cada Estado‑Membro deve estabelecer regras de conduta que as sociedades gestoras autorizadas nesse Estado‑Membro devem cumprir a todo o momento. Tais regras devem aplicar pelo menos os princípios enunciados no presente número. Esses princípios devem assegurar que a sociedade gestora:

a) Exerça as suas atividades com honestidade e equidade na defesa dos interesses do OICVM que gere e da integridade do mercado;

b) Atue com a devida diligência, zelo e competência no interesse do OICVM que gere e da integridade do mercado;

c) Disponha dos recursos e processos necessários para o adequado desempenho das suas atividades e os empregue eficientemente;

d) Procure evitar conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, garanta que os OICVM que gere sejam tratados equitativamente; e

e) Cumpra todos os requisitos regulamentares aplicáveis ao exercício das suas atividades, por forma a promover os interesses dos seus investidores e a integridade do mercado.»

6 O artigo 14.°‑A desta diretiva prevê:

«1. Os Estados‑Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam e apliquem políticas e práticas de remuneração que sejam consentâneas com uma gestão sã e eficaz dos riscos e que promovam esse tipo de gestão, e que não incentivem uma assunção de riscos incompatível com os perfis de risco, com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos dos OICVM por elas geridos, nem afetem o cumprimento da obrigação da sociedade gestora de atuar no interesse dos OICVM.

2. As políticas e práticas de remuneração incluem as componentes fixa e variável dos salários e os benefícios discricionários de pensão.

3. As políticas e práticas de remuneração aplicam‑se às categorias de pessoal em que se incluem a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e os elementos do pessoal cuja remuneração total se situe dentro do escalão de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco das sociedades gestoras ou dos OICVM por elas geridos.

4. Nos termos do artigo 16.° do Regulamento (UE) n.° 1095/2010, [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 84)], a [(Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA)] emite orientações dirigidas às autoridades competentes ou aos intervenientes no mercado financeiro, relativas às pessoas a que se refere o n.° 3 do presente artigo, e à aplicação dos princípios a que se refere o artigo 14.°‑B. Essas orientações têm em conta os princípios relativos às boas políticas de remuneração definidos na Recomendação 2009/384/CE da Comissão [de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros (JO 2009, L 120, p. 22)], a dimensão das sociedades gestoras e dos OICVM por elas geridos, a sua organização interna e a natureza, o âmbito e a complexidade das suas atividades. [...]»

7 O artigo 14.°‑B da referida diretiva enuncia:

«1. Ao estabelecerem e aplicarem as políticas de remuneração a que se refere o artigo 14.°‑A, as sociedades gestoras respeitam os princípios a seguir enunciados, de forma e na medida adequadas à sua dimensão, à sua organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades:

a) A política de remuneração é consentânea com uma gestão dos riscos sã e eficaz, promove‑a e não incentiva uma assunção de riscos incompatível com os perfis de risco, com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos dos OICVM geridos pela sociedade gestora;

b) A política de remuneração é consentânea com a estratégia empresarial e com os objetivos, os valores e os interesses da sociedade gestora e dos OICVM por ela geridos, e dos respetivos investidores, e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

[...]

g) Caso a remuneração dependa do desempenho, o montante total da remuneração baseia‑se numa combinação da avaliação do desempenho do indivíduo e da unidade de negócio ou do OICVM em causa, e dos respetivos riscos, com os resultados globais da sociedade gestora ao avaliar o desempenho individual, tendo em conta critérios de natureza financeira e não financeira;

h) A avaliação de desempenho processa‑se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos investidores dos OICVM geridos pela sociedade gestora, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho de longo prazo dos OICVM e dos respetivos riscos de investimento, e que o pagamento efetivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo do mesmo período;

[...]

j) As componentes fixa e variável da remuneração total estão adequadamente equilibradas, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total por forma a permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagar nenhum componente variável da remuneração;

[...]

l) A aferição do desempenho utilizada para calcular as componentes variáveis da remuneração, ou conjuntos de componentes variáveis da remuneração, inclui um mecanismo global de ajustamento que integre todos os tipos de riscos, atuais e futuros;

m) Consoante a estrutura jurídica do OICVM e o seu regulamento de gestão ou os seus documentos constitutivos, uma parte substancial, que deve representar pelo menos 50 % da componente variável da remuneração, é constituída por unidades de participação no OICVM em causa, por outros títulos representativos do capital social ou por instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário com incentivos de efeito idêntico aos dos instrumentos referidos na presente alínea, salvo se a gestão de OICVM representar menos de 50 % da carteira total gerida pela sociedade gestora, caso em que não é aplicável o mínimo de 50 %.

Os instrumentos a que se refere a presente alínea são objeto de uma política de retenção adequada, concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses da sociedade gestora, dos OICVM por ela geridos e dos investidores dos OICVM Os Estados‑Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e características destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, conforme adequado. A presente alínea aplica‑se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida nos termos da alínea n) como à parte não diferida da componente variável da remuneração;

n) Uma parte substancial, que deve representar pelo menos 40 % da componente variável da remuneração, é diferida durante um período adequado em função do período de detenção recomendado aos investidores do OICVM em causa e corretamente fixada em função da natureza dos riscos do OICVM em causa.

O período a que se refere a presente alínea é no mínimo de três anos; o direito à remuneração a pagar em regime diferido é adquirido numa base estritamente proporcional; no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado, pelo menos 60 % desse montante é pago de forma diferida;

o) A remuneração variável, incluindo a parte diferida, só é paga ou só constitui um direito adquirido se tal for sustentável tendo em conta a situação financeira da sociedade gestora no seu todo e se se justificar tendo em conta o desempenho da unidade de negócio, do OICVM e do indivíduo em causa.

A remuneração variável total é, de uma forma geral, significativamente reduzida caso o desempenho financeiro da sociedade gestora ou do OICVM em causa regrida ou seja negativo, tendo em conta tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao pagamento já tenha sido anteriormente constituído, nomeadamente através de regimes de redução (malus) ou de recuperação (clawback);

[...]

r) A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos ou métodos que tornem fácil evitar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva.

[...]

3. Os princípios estabelecidos no n.° 1 aplicam‑se a todos os tipos de benefícios pagos pela sociedade gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelo próprio OICVM, incluindo comissões de desempenho, e a todas as transferências de ações ou unidades de participação no OICVM em benefício de determinadas categorias de pessoal, incluindo a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e todos os elementos do pessoal cuja remuneração total se situe dentro do escalão de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no respetivo perfil de risco ou no perfil de risco do OICVM que gerem.

[...]»

Diretiva 2014/91

8 Nos termos dos considerandos 5, 7 e 10 da Diretiva 2014/91:

«(5) Ao aplicarem os princípios em matéria de políticas e práticas de remuneração sãs estabelecidos pela presente diretiva, os Estados‑Membros deverão ter em conta os princípios estabelecidos na Recomendação 2009/384/CE da Comissão, os trabalhos do Conselho de Estabilidade Financeira e os compromissos do G20 de reduzir o risco no setor dos serviços financeiros.

[...]

(7) Os princípios relativos às políticas de remuneração sãs deverão ser também aplicáveis aos pagamentos efetuados pelo OICVM às sociedades gestoras ou às sociedades de investimento.

[...]

(10) As disposições em matéria de remunerações não deverão prejudicar o pleno exercício dos direitos fundamentais garantidos pelo Tratado [UE], pelo Tratado [FUE] e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), os princípios gerais do direito contratual e laboral nacional, a legislação aplicável em matéria de direitos e participação dos acionistas e de responsabilidades gerais dos órgãos de administração e supervisão das sociedades de investimento em causa, nem, se aplicável, o direito dos parceiros sociais a celebrar e aplicar acordos coletivos, nos termos do direito e das práticas nacionais.»

Diretiva 2011/61

9 Os considerandos 26 e 28 da Diretiva 2011/61 têm a seguinte redação:

«(26) Os princípios em matéria de políticas de remuneração sãs estabelecidos na Recomendação 2009/384/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros são consentâneos com os princípios definidos na presente diretiva e complementam esses princípios.

[...]

(28) As disposições relativas a remunerações não deverão prejudicar o pleno exercício dos direitos fundamentais garantidos pelos Tratados, em particular o disposto no n.° 5 do artigo 153.° do TFUE, os princípios gerais do direito dos contratos e do direito laboral nacionais, a legislação relativa aos direitos e à participação dos acionistas e as responsabilidades gerais dos órgãos de administração e supervisão da instituição em causa, nem, se for o caso, os direitos dos parceiros sociais de celebrarem e aplicarem acordos coletivos, nos termos da lei e das tradições nacionais.»

10 Nos termos do seu artigo 1.°, a Diretiva 2011/61 estabelece regras relativas à autorização, atividade e transparência dos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIAs) que gerem e/ou comercializam fundos de investimento alternativos (a seguir «FIA») na União.

11 O artigo 4.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva prevê que, para os fins desta, entende‑se por «GFIA», uma pessoa coletiva cuja atividade regular seja a gestão de um ou mais FIAs.

12 O artigo 6.°, n.os 4 e 6, da referida diretiva prevê:

«4. Não obstante o disposto no n.° 2, os Estados‑Membros podem autorizar um GFIA externo a prestar os seguintes serviços:

a) Gestão de carteiras de investimentos, incluindo carteiras pertencentes a fundos de pensões ou instituições de realização de planos de pensões profissionais nos termos do n.° 1 do artigo 19.° da Diretiva 2003/41/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235, p. 10)], de acordo com os mandatos conferidos pelos investidores de forma discricionária e individualizada;

b) Serviços acessórios, nomeadamente:

i) consultoria em matéria de investimentos,

ii) guarda e administração de unidades de participação ou ações de organismos de investimento coletivo,

iii) receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.

[...]

6. O n.° 2 do artigo 2.° e os artigos 12.°, 13.° e 19.° da Diretiva [2004/39] aplicam‑se à prestação por GFIAs dos serviços referidos no n.° 4 do presente artigo.»

13 O artigo 13.° da Diretiva 2011/61 tem a seguinte redação:

«1. Os Estados‑Membros devem exigir que os GFIAs disponham de políticas e práticas remuneratórias para as categorias de pessoal, incluindo a direção, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e qualquer empregado que aufira uma remuneração total que o integre no mesmo grupo de remuneração dos órgãos de direção e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no seu perfil de risco ou no perfil de risco dos FIAs por si geridos, que sejam consentâneas com uma gestão sólida e eficaz dos riscos, promovam uma gestão desse tipo e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco, o regulamento ou os instrumentos constitutivos dos FIAs por si geridos.

Os GFIAs devem fixar as políticas e práticas de remuneração de acordo com o anexo II.

[…]»

14 O Anexo II da referida diretiva, intitulado «Política de Remuneração», prevê:

«1. No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a categorias de pessoal, nomeadamente os órgãos de direção, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os empregados que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração dos órgãos de direção e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no respetivo perfil de risco ou nos perfis de risco dos FIAs que gerem, os GFIAs devem respeitar os princípios a seguir enunciados de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades:

a) A política de remuneração deve ser consentânea com uma gestão dos riscos sã e eficaz e promover essa gestão, não devendo incentivar a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco, o regulamento ou os instrumentos constitutivos dos FIAs por eles geridos;

b) A política de remuneração deve corresponder à estratégia empresarial e aos objetivos, valores e interesses do GFIA e dos FIAs por ele geridos e respetivos investidores, e prever medidas para evitar conflitos de interesses;

[...]

g) Caso a remuneração dependa do desempenho, o seu montante total deve ser fixado com base numa combinação da avaliação do desempenho do indivíduo e do departamento empresarial ou do FIA em causa e dos resultados globais do GFIA, sendo tidos em conta, na avaliação do desempenho individual, critérios de natureza financeira e não financeira;

h) A avaliação do desempenho deve processar‑se num quadro plurianual adequado ao ciclo de vida dos FIAs geridos pelo GFIA, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho a mais longo prazo e que o pagamento efetivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo de um período que tenha em conta a política de reembolso dos FIAs por ele geridos e os respetivos riscos de investimento;

[...]

j) As componentes fixas e variáveis da remuneração total devem estar adequadamente equilibradas; a componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total para permitir a aplicação de uma política totalmente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração;

[...]

l) A aferição do desempenho utilizada para calcular as componentes variáveis da remuneração ou conjuntos de componentes variáveis da remuneração deve incluir um mecanismo global de ajustamento em função de todos os tipos de riscos, atuais e futuros;

m) Sem prejuízo da estrutura jurídica do FIA, do seu regulamento e dos seus estatutos, uma parte substancial, de pelo menos 50 % de qualquer remuneração variável, deve consistir em unidades de participação ou ações do FIA em causa, interesses de propriedade equivalentes, instrumentos vinculados a ações ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário, salvo se a gestão do FIA representar menos de 50 % da carteira total gerida pelo GFIA, caso em que o mínimo de 50 % não se aplica.

Os instrumentos referidos na presente alínea devem estar sujeitos a uma política de retenção adequada, concebida para alinhar os incentivos com os interesses do GFIA e dos FIAs por ele geridos e respetivos investidores Os Estados‑Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. A presente alínea aplica‑se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida nos termos da alínea n) como à parte da componente variável da remuneração não diferida;

n) O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 40 % da componente variável da remuneração, deve ser diferido por um período adequado em função do ciclo de vida e da política de reembolso do FIA em causa e corretamente fixado em função da natureza dos riscos do mesmo FIA.

Esse período deverá ser de pelo menos três a cinco anos, salvo se o ciclo de vida do FIA for mais curto; os direitos à remuneração a pagar em regime diferido devem ser adquiridos numa base estritamente proporcional; no caso de uma componente de remuneração variável de valor particularmente elevado, pelo menos 60 % do respetivo montante deve ser pago em diferido;

o) A remuneração variável, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve ser paga ou constituir um direito adquirido se for compatível com a situação financeira geral do GFIA e se se justificar pelo desempenho do departamento empresarial, do FIA e do indivíduo em causa.

A regressão do desempenho, ou o desempenho negativo, do GFIA ou do FIA em causa deve determinar, em regra, uma contração significativa do total da remuneração variável, tendo em conta, quer a compensação habitual, quer as reduções nos desembolsos de montantes ganhos anteriormente, inclusive por meio de regimes de agravamento («malus») ou de recuperação («clawback»);

[...]

r) A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos ou métodos que tornem fácil evitar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva;

2. Os princípios estabelecidos no n.° 1 aplicam‑se a todos os tipos de remuneração pagos pelo GFIA, a todos os montantes pagos diretamente pelo próprio FIA, incluindo juros transitados, e a todas as transferências de unidades de participação ou ações do FIA em benefício das categorias de pessoal, nomeadamente os órgãos de direção, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os empregados que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração dos órgãos de direção e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no respetivo perfil de risco ou nos perfis de risco dos FIAs que gerem.

[...]»

Regulamento Delegado 2017/565

15 O Regulamento Delegado 2017/565 prevê, no seu artigo 1.°, n.° 1:

«O capítulo II e o capítulo III, secções 1 a 4, artigo 59.°, n.° 4, e artigo 60.°, e secções 6 e 8, e, na medida em que se relacionarem com estas disposições, o capítulo I, o capítulo III, secção 9, e o capítulo IV do presente regulamento são aplicáveis às sociedades gestoras, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 2009/65/CE e com o artigo 6.°, n.° 6, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.»

16 O artigo 2.°, n.° 5 do regulamento delegado, que consta do seu Capítulo I, intitulado «Âmbito de aplicação e definições» prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

5) “Remuneração”, todas as formas de pagamentos ou benefícios financeiros ou não financeiros concedidos, direta ou indiretamente, por empresas a pessoas relevantes na prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares a clientes;

[…]».

Recomendação 2009/384

17 Nos termos dos considerandos 1 a 3 da Recomendação 2009/384:

«(1) A excessiva disponibilidade para assumir riscos no setor dos serviços financeiros [...] contribuiu para o mau desempenho das instituições financeiras e para a ocorrência de problemas sistémicos, tanto a nível dos Estados‑Membros como mundialmente. Estes problemas propagaram‑se a toda a economia, tendo originado elevados custos para a sociedade.

(2) Embora não tenha sido esta a causa principal da crise financeira que eclodiu em 2007 e 2008, existe um consenso generalizado quanto ao facto de a inadequação das práticas remuneratórias no setor dos serviços financeiros também ter induzido essa excessiva disponibilidade para assumir riscos e, assim, contribuído para perdas significativas nas principais instituições financeiras.

(3) A política de remuneração praticada em grande parte do setor dos serviços financeiros tem prejudicado a adoção de uma gestão dos riscos sólida e eficaz. Estas práticas tendiam a recompensar os lucros de curto prazo e a incentivar o pessoal a desenvolver atividades demasiado arriscadas que proporcionam um rendimento elevado a curto prazo, mas expondo potencialmente as instituições financeiras a maiores perdas a longo prazo.»

Orientações da ESMA

18 Os documentos da ESMA intitulados «Orientações sobre remuneração para gestores de fundos de investimento alternativos (ESMA/2013/232), de 3 de julho de 2013 (a seguir «orientações 2013/232»), e «Orientações relativas à aplicação dos princípios das boas políticas de remuneração nos termos da Diretiva 2009/65/CE (ESMA/2016/575), de 14 de outubro de 2016 (a seguir «orientações 2016/575»), aplicam‑se, respetivamente, aos gestores de fundos de investimento alternativos (a seguir «GFIA») e às sociedades gestoras na aceção do n.° 1, alínea b), do artigo 2.° da Diretiva 2009/65, bem como às autoridades competentes.

19 Os pontos 10 e 17 das Orientações 2013/232 têm a seguinte redação:

«10. Apenas para efeitos das orientações e do anexo II da [Diretiva 2011/61], a remuneração consiste em

(i) todas as formas de pagamento ou benefícios pagos pelo GFIA,

(ii) qualquer montante pago pelo próprio [fundo de investimento alternativo (FIA)], incluindo comissões de desempenho, e

[...]

em troca da prestação de serviços profissionais pelo pessoal identificado do GFIA.

Para efeitos da alínea ii), sempre que os pagamentos, excluindo os reembolsos de custos e despesas, sejam feitos diretamente pelo FIA ao GFIA para atribuição às categorias pertinentes de pessoal do GFIA pela prestação de serviços profissionais, podendo resultar num desvio às regras de remuneração aplicáveis, tais pagamentos devem ser considerados remunerações para efeitos das orientações e do anexo II da DGFIA.

[...]

17. Deve ser ainda tida em conta a posição das sociedades e estruturas similares. Os dividendos ou distribuições de lucros que os sócios recebam enquanto proprietários de um GFIA não estão cobertos pelas presentes orientações, a menos que o resultado material do pagamento de tais dividendos configure um desvio às regras de remuneração aplicáveis, sendo a intenção de desvio às regras irrelevante para este efeito.»

20 Nos termos dos pontos 11 e 15 das orientações OICVM:

«11. Apenas para efeitos das orientações e do artigo 14.°‑B da Diretiva [2009/65], a remuneração consiste em um ou mais dos elementos seguintes:

i) todas as formas de pagamento ou benefícios pagos pela sociedade gestora,

ii) qualquer montante pago pelo próprio OICVM, incluindo qualquer parte da comissão de desempenho paga direta ou indiretamente em benefício do pessoal identificado, ou

[...]

em troca prestação de serviços profissionais pelo pessoal identificado da sociedade gestora.

Sempre que os pagamentos, excluindo os reembolsos de custos e despesas, sejam feitos diretamente pelo OICVM à sociedade gestora em benefício das categorias pertinentes de pessoal da sociedade gestora, ou diretamente pelo OICVM às categorias pertinentes de pessoal da sociedade gestora, pela prestação de serviços profissionais, podendo resultar num desvio às regras aplicáveis de remuneração aplicáveis, tais pagamentos devem ser considerados remunerações para efeitos das Orientações e do artigo 14.°‑B da Diretiva [2009/65].

[...]

15. Deve ser ainda tida em conta a posição das sociedades e estruturas similares. Os dividendos ou distribuições de lucros que os sócios recebam enquanto proprietários de um GFIA não estão cobertos pelas presentes orientações, a menos que o resultado material do pagamento de tais dividendos configure um desvio às regras de remuneração aplicáveis, sendo a intenção de desvio às regras irrelevante para este efeito.»

Direito húngaro

Lei dos Investimentos Coletivos

21 As Diretivas 2009/65 e 2011/61 foram transpostas para a ordem jurídica húngara pela kollektív befektetési formákról és kezelőikről, valamint egyes pénzügyi tárgyú törvények módosításáról szóló 2014. évi XVI. törvény (Lei n.° XVI de 2014, sobre organismos de investimento coletivo e respetivos gestores, e que altera certas leis em matéria de operações financeiras, a seguir «Lei dos Investimentos Coletivos»). O artigo 26/A dessa lei prevê:

«O gestor do OICVM implementa uma política e práticas de remuneração que sejam consentâneas com uma gestão dos riscos eficaz e sã que promovam uma gestão desse tipo, em conformidade com os princípios estabelecidos no Anexo 13.»

22 O artigo 33.° da referida lei enuncia:

«O GFIA implementa uma política e práticas de remuneração que sejam consentâneas com uma gestão dos riscos eficaz e sã e que promovam uma gestão desse tipo, em conformidade com os princípios estabelecidos no Anexo 13.»

23 O Anexo 13 da Lei dos Investimentos Coletivos, relativo às políticas de remuneração, está redigido em termos que correspondem, com pequenas alterações, aos do artigo 14.°‑B da Diretiva 2009/65 e do Anexo II da Diretiva 2011/61.

As recomendações do Banco Nacional da Hungria

24 A a javadalmazási politika alkalmazásáról szóló 3/2017. (II. 9.) MNB ajánlás (Recomendação n.° 3 do Banco Nacional da Hungria, de 9 de fevereiro de 2017 sobre a implementação de políticas de remuneração) enuncia no seu ponto 11:

«Se os funcionários de uma instituição abrangida pela política de remuneração forem simultaneamente os acionistas maioritários dessa instituição ou de uma filial da mesma, a política de remuneração deve ser concebida tendo em conta esta circunstância especial. A instituição deve assegurar, perante qualquer trabalhador, que a política de remuneração está em consonância com as exigências das disposições pertinentes da [Lei n.° CCXXXVII de 2013 sobre Instituições de Crédito e Organismos Financeiros] e [Lei n.° CXXXVIII de 2007 sobre Empresas de Investimento e Operadores de Bolsa e as regras que regem as suas Atividades], e com o conteúdo da presente recomendação.»

25 A az alternatív befektetési alapkezelők által alkalmazandó javadalmazási politikáról szóló 4/2018. (I. 16.) MNB ajánlás (Recomendação n.° 4 do Banco Nacional da Hungria de 16 de janeiro de 2018 sobre a política de remuneração a implementar pelos gestores de fundos de investimento alternativos) prevê no seu ponto 8:

«As expectativas formuladas na presente recomendação não se referem, em princípio, aos dividendos pagos ao proprietário do gestor do FIA ou aos pagamentos com caráter de dividendos, a menos que isso resulte, na prática, em elidir as regras pertinentes em matéria de remuneração, independentemente de o objetivo de um pagamento ter sido elidir as regras.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

26 A HOLD, recorrente no processo principal, é uma sociedade que foi autorizada pelo Banco Nacional da Hungria e cuja atividade comercial habitual é a gestão de OICVM e de FIA.

27 Desde 20 de março de 2014, a HOLD aplica uma política de remuneração a certas categorias do seu pessoal. Entre os funcionários que beneficiam desta política encontram‑se aqueles que ocupam os cargos de diretor‑geral, de diretor de investimentos e de gestor de carteira, que, respetivamente, detêm participações na HOLD sob a forma de ações ordinárias e de ações privilegiadas. Além disso, dois destes funcionários são acionistas únicos de duas sociedades anónimas detentoras de ações emitidas pela HOLD. Durante os exercícios financeiros de 2015 a 2018, a HOLD distribuiu aos funcionários e sociedades em causa dividendos relativos a ações privilegiadas e a ações ordinárias.

28 Por Decisão de 11 de abril de 2019, o Banco Nacional da Hungria, na sua qualidade de autoridade de supervisão, ordenou à HOLD, nomeadamente, que implementasse uma política e práticas de remuneração em conformidade com as exigências da Lei dos Investimentos Coletivos. Considerou que os dividendos pagos direta e indiretamente aos funcionários em causa poderiam, pela sua natureza, resultar em que estas pessoas tivessem interesse em que a HOLD gerasse lucros a curto prazo, sendo assim incentivadas a assumir riscos incompatíveis com o perfil de risco dos fundos de investimento por ela geridos, bem como com o seu regulamento de gestão e com os interesses dos investidores do fundo, pelo que as modalidades de pagamento desses dividendos deviam ser consideradas como uma forma de ilidir as disposições relativas ao diferimento das componentes variáveis da remuneração ligada ao desempenho. Consequentemente, o Banco Nacional da Hungria aplicou uma coima à HOLD.

29 Esta última intentou uma ação no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria) contra esta decisão, argumentando que os dividendos não consubstanciam uma remuneração variável e não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da sua política de remuneração. A componente variável da remuneração seria uma contrapartida paga aos funcionários pelos seus serviços profissionais com base em critérios de desempenho, ao passo que os dividendos estariam abrangidos pelo direito de propriedade do acionista, independentemente da sua atividade na empresa, do seu emprego e do seu desempenho individual. Além disso, como acionistas maioritários, os funcionários em causa teriam interesse na manutenção a longo prazo das operações da recorrente, ao contrário do afirmado pelo Banco Nacional da Hungria no sentido de que o pagamento de dividendos poderia incentivá‑los a procurar obter lucros a curto prazo.

30 O Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria) julgou a ação improcedente com o fundamento de que os dividendos pagos aos funcionários em causa são equivalentes a uma remuneração, mesmo que, de um ponto de vista formal, não constituam uma retribuição por serviços prestados. Estes dividendos, que são de uma ordem de grandeza significativamente superior à remuneração fixa e variável, criariam nestes funcionários um interesse nos lucros a curto prazo dos fundos de investimento, o que por sua vez criaria um incentivo à assunção de riscos incompatível com os interesses dos investidores e constituiria um método de pagamento que permitiria facilmente evitar o cumprimento das regras aplicáveis em matéria de política de remuneração.

31 Segundo este órgão jurisdicional, a HOLD deveria ter diferido o pagamento de pelo menos 40 % dos dividendos pagos sobre as ações privilegiadas controvertidas, ajustando este pagamento ao ciclo de vida dos fundos de investimento geridos e ao resgate das unidades de fundos, e repartindo‑o ao longo de pelo menos três anos. Este órgão jurisdicional considerou igualmente que a política de remuneração também se aplica aos dividendos pagos às sociedades controladas pelos funcionários em causa, uma vez que tal pagamento também seria do interesse patrimonial destes últimos.

32 Chamado a conhecer de um recurso interposto pela recorrente no processo principal, o Kúria (Supremo Tribunal de Justiça, Hungria) declarou que lhe competia determinar, nomeadamente, se os dividendos pagos direta e indiretamente aos funcionários em causa faziam parte da política de remuneração na aceção do Anexo 13 da Lei do Investimento Coletivo. O «duplo» estatuto dos funcionários em causa, simultaneamente acionistas e trabalhadores responsáveis pela eficiência económica da recorrente no processo principal e pela execução da sua política de remuneração, é um fator determinante e levanta a questão de saber se, para avaliar se os princípios que regem a política de remuneração foram respeitados, é necessário examinar em conjunto os montantes pagos a esses funcionários no contexto da relação laboral e os montantes que lhes são pagos direta ou indiretamente em virtude da sua qualidade de acionistas.

33 Nestas circunstâncias, considerando necessário obter uma interpretação dos artigos 14.° a 14.°‑B da Diretiva 2009/65, do considerando 28, do n.° 1 do artigo 13.° do Anexo II, pontos 1 e 2 da Diretiva 2011/61 e do artigo 2.°, n.° 5 do Regulamento Delegado 2017/565, o Kúria (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Os dividendos distribuídos aos gestores em causa estão abrangidos pela política de remuneração dos gestores de fundos de investimento

a) diretamente na sua qualidade de detentores de ações privilegiadas associadas a um direito preferencial a dividendos no gestor de fundos de investimento, e

b) por intermédio de sociedades anónimas unipessoais propriedade dos [gestores em causa] que detêm ações privilegiadas

associadas a um direito preferencial a dividendos nesse gestor de fundos?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

34 Por carta da Secretaria do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2021, a ESMA foi convidada, ao abrigo do artigo 24.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a participar na audiência para responder às questões escritas colocadas pelo Tribunal de Justiça. Em resposta, a ESMA apresentou observações escritas, sobre as quais os participantes na audiência tiveram a oportunidade de se pronunciar.

Quanto à questão prejudicial

35 A título preliminar, refira‑se que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio tem por objeto, designadamente, o artigo 2.°, ponto 5, do Regulamento Delegado 2017/565. A este respeito, deve notar‑se que resulta de uma leitura conjugada do artigo 1.°, n.° 1 deste Regulamento Delegado e do artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 2009/65 e do artigo 6.°, n.° 6 da Diretiva 2011/61, que esse regulamento delegado só é aplicável às sociedades gestoras de OICVM e aos gestores de FIA quando essas sociedades e gestores estiverem autorizados a prestar os serviços referidos, respetivamente, no artigo 6.°, n.° 3 da Diretiva 2009/65 e no artigo 6.°, n.° 4 da Diretiva 2011/61.

36 Ora, não decorre dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a HOLD esteja autorizada a prestar tais serviços. Uma vez que o Regulamento Delegado 2017/565 não tem relação com o objeto do litígio no processo principal, não há por conseguinte que interpretar o seu artigo 2.°, ponto 5.

37 Assim, há que compreender que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 14.° a 14.°‑B da Diretiva 2009/65, o artigo 13.°, n.° 1 e o Anexo II, pontos 1 e 2 da Diretiva 2011/61 devem ser interpretados no sentido de que as disposições relativas às políticas e práticas de remuneração são aplicáveis aos dividendos que uma sociedade cuja atividade habitual é a gestão de OICVM e de FIA paga direta ou indiretamente a alguns dos seus funcionários que desempenham as funções de diretor‑geral, de diretor de investimentos ou de gestor de carteiras em virtude do seu direito de propriedade sobre as ações dessa sociedade.

38 Importa recordar que, nos termos do artigo 14.°‑A, n.os 1 a 3, da Diretiva 2009/65 e do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2011/61, os Estados‑Membros exigem que as sociedades gestoras e os gestores, respetivamente, desenvolvam e apliquem políticas e práticas de remuneração que sejam consentâneas com uma gestão sã e eficaz dos riscos e que promovam esse tipo de gestão e não incentivem uma assunção de riscos incompatível com os perfis de risco, com o regulamento ou com os instrumentos constitutivos dos OICVM e dos FIA geridos.

39 No que respeita ao âmbito de aplicação pessoal dessas políticas e práticas de remuneração, o artigo 14.°‑A, n.° 3, da Diretiva 2009/65 e o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2011/61 preveem a aplicabilidade das mesmas às categorias de pessoal em que se incluem a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e os elementos do pessoal cuja remuneração total se situe dentro do escalão de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco das sociedades gestoras ou dos OICVM e dos FIA por elas geridos.

40 O órgão jurisdicional de reenvio afirma que não há dúvida de que, no contexto do litígio no processo principal, os funcionários em causa se enquadram no âmbito de aplicação pessoal das políticas e práticas de remuneração definidas no artigo 14.°‑A, n.° 3, da Diretiva 2009/65 e no artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2011/61. Por outro lado, interroga‑se quanto ao âmbito de aplicação material dessas políticas e dessas práticas e, em particular, sobre a questão de saber se, para apreciar o respeito das disposições das referidas políticas e práticas, é necessário ter em conta os montantes que a sociedade cuja atividade habitual é a gestão de OICVM e de FIA paga aos referidos funcionários, direta ou indiretamente, sob a forma de dividendos na sua qualidade de detentores de ações dessa sociedade.

41 A este respeito, relativamente à interpretação do conceito de «remuneração» para efeitos da aplicação das Diretivas 2009/65 e 2011/61, convém recordar, por um lado, que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem, em princípio, ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia (Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), EU:C:2021:504, n.° 81 e jurisprudência referida].

42 Por outro lado, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos e a finalidade prosseguidos pelo ato de que faz parte. (Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers, C‑302/20, EU:C:2022:190, n.° 63).

43 Embora estabelecendo que os Estados‑Membros devem exigir às sociedades gestoras de OICVM e aos GFIA que desenvolvam e apliquem políticas e práticas de remuneração, as Diretivas 2009/65 e 2011/61 não contêm qualquer remissão para a legislação nacional no que respeita ao alcance do conceito de «remuneração».

44 No que respeita à redação do artigo 14.°‑A, n.° 1 da Diretiva 2009/65 e do artigo 13.°, n.° 1 da Diretiva 2011/61, deve notar‑se que o conceito de «remuneração» não é aí definido. Segundo o seu sentido habitual, este conceito designa normalmente um pagamento em dinheiro ou em espécie em contrapartida de um trabalho ou de um serviço.

45 O artigo 14.°‑A, n.° 2, da Diretiva 2009/65 prevê que as políticas e as práticas de remuneração incluem as componentes fixa e variável dos salários e os benefícios discricionários de pensão. Resulta igualmente do anexo II, ponto 1, da Diretiva 2011/61 que as políticas de remuneração total, incluem os salários e os benefícios discricionários de pensão.

46 O enunciado destas duas categorias nestas disposições não exclui, no entanto, a aplicação destas políticas e práticas a outras formas de pagamento além dos salários e os benefícios discricionários de pensões.

47 No que respeita ao contexto em que estas disposições se inserem, é importante notar que decorre do artigo 14.°‑B, n.° 3, da Diretiva 2009/65 e do Anexo II, ponto 2, da Diretiva 2011/61 que os princípios relativos à política de remuneração são aplicáveis, respetivamente, a todos os tipos de benefício e a todas as formas de remuneração pagos pela sociedade gestora do OICVM ou pelo GFIA e a todos os montantes pagos diretamente pelo OICVM ou pelo próprio FIA incluindo comissões de desempenho, e a todas as transferência de unidades de participação ou ações do OICVM, bem como juros transitados, e a todas as transferências de unidades de participação ou ações do FIA em benefício das categorias de pessoal que se enquadrem no âmbito pessoal destas políticas.

48 As políticas de remuneração estão assim vocacionadas para serem aplicadas a qualquer pagamento ou benefício feito em troca de serviços profissionais prestados por funcionários de sociedades gestoras de OICVM ou dos GFIA que estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal dessas políticas.

49 É verdade que dividendos como os que estão em causa no processo principal são pagos, não a título de tal contrapartida, mas com fundamento no direito de propriedade das ações dessa sociedade cuja atividade habitual é a gestão de OICVM e de FIA.

50 No entanto, em conformidade com o artigo 14.°‑B, n.° 1, alínea r), da Diretiva 2009/65 e com o Anexo II, ponto 1, alínea r), da Diretiva 2011/61, deve evitar‑se que a remuneração variável seja paga por intermédio de veículos ou métodos que tornem fácil evitar o cumprimento dos requisitos destas diretivas.

51 Daqui decorre que as disposições das Diretivas 2009/65 e 2011/61 sobre políticas e práticas de remuneração devem aplicar‑se ao pagamento de dividendos de ações que, embora não seja uma contrapartida de serviços profissionais prestados, é suscetível de incentivar os funcionários em causa da sociedade gestora do OICVM ou do GFIA a assumirem riscos incompatíveis com os perfis de risco, com o regulamento ou com os instrumentos constitutivos dos OICVM ou dos FIA geridos por essa sociedade ou gestor, ou que sejam prejudiciais aos interesses desses OICVM ou FIA e dos seus investidores, e permitir facilmente evitar o cumprimento dos requisitos decorrentes dessas disposições.

52 Como a advogada‑geral salienta, em substância, nos n.os 34 e 41 das suas conclusões, tal interpretação é necessária à luz dos objetivos dessas diretivas, que consistem em proteger os investidores, em particular quando os seus interesses podem entrar em conflito com os dos gestores de fundos, tendo em vista tanto o risco como também a sustentabilidade das decisões de investimento, bem como garantir a estabilidade do sistema financeiro.

53 Além disso, como decorre dos considerandos 1 a 3 da Recomendação 2009/384, a inadequação das práticas remuneratórias no setor dos serviços financeiros, que tendiam a recompensar os lucros de curto prazo e a incentivar o pessoal das empresas financeiras a desenvolver atividades demasiado arriscadas que proporcionavam um rendimento elevado a curto prazo, mas expunham potencialmente as instituições em causa a maiores perdas potenciais a longo prazo, levaram a uma excessiva assunção de riscos e contribuíram, assim, para perdas significativas nas principais instituições financeiras. Em conformidade com o considerando 5 da Diretiva 2014/91 e o considerando 26 da Diretiva 2011/61, a Recomendação 2009/384 deve ser tida em conta na aplicação das políticas e práticas de remuneração estabelecidas pelas Diretivas 2009/65 e 2011/61.

54 Como recordado no n.° 38 do presente acórdão, as políticas e práticas de remuneração delimitadas pelas Diretivas 2009/65 e 2011/61 visam, neste contexto, promover uma gestão sã e eficaz dos riscos e não constituir um incentivo à assunção de riscos incompatível com os perfis de risco, os regulamentos ou documentos constitutivos dos OICVM ou dos FIA que gerem.

55 Para implementar estes objetivos, as Diretivas 2009/65 e 2011/61 preveem, mais especificamente no n.° 1, alínea m), do artigo 14.°‑B da primeira diretiva e no ponto 1, alínea m), do Anexo II da segunda diretiva, que as políticas remuneratórias devem incluir mecanismos que visem o alinhamento dos incentivos com os interesses da sociedade gestora e dos OICVM por ela geridos, ou do GFIA e dos FIA geridos por este, respetivamente, bem como com os interesses dos investidores nesses OICVM ou FIA.

56 Assim, desde logo, para não privilegiar um modo de remuneração variável suscetível de incentivar a prossecução do desempenho a curto prazo, o artigo 14.°‑B, n.° 1, alínea j), da Diretiva 2009/65 e o ponto 1, alínea j), do Anexo II da Diretiva 2011/61, sem definir uma proporção entre as componentes variáveis e fixas da remuneração total, preveem que sejam «adequadamente equilibradas» entre elas, de modo a que «a componente fixa [represente] uma proporção suficientemente elevada da remuneração total».

57 Em seguida, o artigo 14.°‑B, n.° 1, alínea m), da Diretiva 2009/65 e o Anexo II, ponto 1, alínea m), da Diretiva 2011/61 preveem que pelo menos 50 % de qualquer remuneração variável deve, em princípio, consistir em unidades de participação no OICVM ou FIA em causa, as quais estão sujeitas a uma política de retenção adequada.

58 Por último, o artigo 14.°‑B, n.° 1, alíneas n) e o), da Diretiva 2009/65 e o Anexo II, ponto 1, alíneas n) e o), da Diretiva 2011/61 preveem, por um lado, que pelo menos 40 % da componente variável da remuneração deve ser diferida por um «período adequado» de pelo menos três anos e, por outro, que a remuneração variável, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve ser paga ou constituir um direito adquirido se for compatível com a situação financeira geral do GFIA e se se justificar pelo desempenho do departamento empresarial, do FIA e do indivíduo em causa.

59 A este respeito, como a advogada‑geral salienta nos n.os 62 e 63 das suas conclusões, estas disposições destinam‑se a aproximar os interesses dos funcionários aos dos investidores e garantir que os funcionários também sejam afetados por eventuais prejuízos dos OICVM e FIA e não se limitem a participar nos lucros. Além disso, estas disposições destinam‑se a assegurar que os aumentos de valor a curto prazo que desapareçam novamente durante o período de detenção recomendado aos investidores dos OICVM, ou durante o ciclo de vida e em função da política de reembolso do FIA em causa, não conferem prematuramente, e portanto injustificadamente, um benefício aos funcionários da sociedade gestora do OICVM ou do GFIA.

60 A fim de garantir a realização desses objetivos e o efeito útil das Diretivas 2009/65 e 2011/61, as disposições destas últimas que regem as políticas e práticas de remuneração devem ser aplicáveis a qualquer pagamento ou benefício que uma sociedade gestora de OICVM ou um GFIA conceda aos funcionários abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal dessas disposições, sempre que, apesar de não constituir uma remuneração paga em contrapartida de serviços profissionais prestados, esse pagamento ou benefício seja suscetível de, por um lado, incentivar esses funcionários a assumirem os riscos descritos no n.° 51 do presente acórdão e de, por outro, permitir facilmente evitar o cumprimento dos requisitos decorrentes dessas mesmas disposições.

61 Esta interpretação é, de resto, corroborada pelo ponto 17 das Orientações 2013/232 e pelo ponto 15 das Orientações 2016/575, segundo as quais os dividendos ou distribuições de lucros que os sócios recebam enquanto proprietários de um GFIA não estão cobertos pelas referidas orientações, a menos que o resultado material do pagamento de tais dividendos configure um desvio às regras de remuneração aplicáveis, não sendo a intenção de ilidir as regras relevante para este efeito.

62 Daqui decorre que, sempre que os funcionários de uma sociedade cuja atividade habitual é a gestão de OICVM e de FIA, abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal das disposições das Diretivas 2009/65 e 2011/61, em matéria de remuneração, recebam, direta ou indiretamente, dividendos dessa sociedade, importará verificar se a política de pagamento desses dividendos é da natureza da referida no n.° 60 do presente acórdão.

63 No que respeita aos dividendos pagos por uma sociedade cuja atividade habitual é a gestão de OICVM e de FIA aos seus funcionários detentores de ações dessa sociedade adquiridas como investimento, e não em troca de serviços profissionais prestados, é de salientar que o mero facto de os lucros dessa sociedade serem influenciados pelos lucros dos OICVM e dos FIA por ela geridos não pode, por si só, ser suficiente, como sublinha a advogada‑geral nos n.os 48 e 49 das suas conclusões, para que se possa considerar que esses funcionários seriam levados a tomar decisões suscetíveis de prejudicar a gestão sã e equilibrada desses fundos de investimento e os interesses dos investidores.

64 Por outro lado, importa verificar se a ligação entre os lucros realizados pelos OICVM e pelos FIA, os lucros realizados pela sociedade cuja atividade habitual é a gestão dos OICVM e dos FIA, e os montantes pagos por este último aos seus funcionários a título de dividendos auferidos com as ações que detêm nessa sociedade, é de molde a que esses funcionários tenham um interesse em que os OICVM e os FIA obtenham a curto prazo os maiores lucros possíveis.

65 É o que acontece, nomeadamente, no caso de um mecanismo que preveja que o OICVM ou o FIA pagam uma comissão de desempenho à sociedade cuja atividade habitual seja a gestão de OICVM e de FIA a partir do momento em que seja ultrapassado um objetivo de rendimento num determinado período de referência e no caso de essa comissão ser redistribuída, no todo ou em parte, por essa sociedade, sob a forma de dividendos, aos funcionários em causa ou às sociedades por eles controladas, independentemente dos resultados obtidos pelo OICVM ou pelo FIA após esse período, e, em particular, de quaisquer perdas suportadas pelo OICVM ou pelo FIA. Tal mecanismo seria, com efeito, suscetível de incentivar esses funcionários a adotar decisões como as referidas no n.° 63 do presente acórdão.

66 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, no processo principal, a existência de uma ligação como a referida no n.° 64 do presente acórdão, bem como verificar, nomeadamente à luz dessa eventual ligação, mas também da extensão das participações detidas pelos funcionários em causa, diretamente ou através de sociedades por eles controladas, no capital da sociedade cuja atividade habitual é a gestão de OICVM e de FIA, dos direitos de voto inerentes a essas participações, do tipo de ações detidas nessa sociedade, da política e do processo de decisão para a distribuição de lucros nessa sociedade, e do eventual caráter modesto, em relação aos serviços profissionais prestados, do montante da remuneração fixa paga por essa sociedade a esses funcionários, se estes foram assim incentivados à assunção de riscos excessivos, como descrito no n.° 51 do presente acórdão, o que seria então suscetível permitir facilmente evitar o cumprimento dos requisitos das Diretivas 2009/65 e 2011/61 em matéria de políticas e práticas de remuneração.

67 Se, à luz dos critérios mencionados no ponto anterior, se verificar que a sociedade cuja atividade habitual é a gestão de OICVM e de FIA tem uma política de pagamento de dividendos aos seus funcionários abrangidos pelo âmbito pessoal de aplicação das disposições em matéria de remuneração das Diretivas 2009/65 e 2011/61 que inclui tal incentivo, o pagamento em causa deve estar sujeito aos princípios que regem as políticas e práticas de remuneração, e nomeadamente os enunciados nos n.os 56 a 58 do presente acórdão, sendo de especificar que, em conformidade com o considerando 7 da Diretiva 2014/91, esses princípios podem ser aplicados aos pagamentos efetuados pelo OICVM à sociedade que os gere.

68 Ao invocar o considerando 10 da Diretiva 2014/91 e o considerando 28 da Diretiva 2011/61, a HOLD alega, em substância, que a interpretação acima exposta seria contrária ao direito de propriedade dos acionistas, consagrado no artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «a Carta»).

69 Importa recordar que, nos termos do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, as disposições desta têm por destinatários as instituições, os órgãos e os organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Por conseguinte, por um lado, a interpretação das Diretivas 2009/65 e 2011/61 deve respeitar a Carta. Por outro lado, uma vez que o controlo, por parte das autoridades nacionais, do cumprimento, pelas sociedades cuja atividade habitual é a gestão de OICVM e de FIA, dos princípios consagrados na legislação nacional que transpõe as referidas diretivas, que regem as políticas e práticas de remuneração, constitui uma aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, esta última é aplicável no contexto do processo principal.

70 A este respeito, há que salientar que, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Carta, todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.

71 Por outro lado, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, podem ser introduzidas restrições ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta, como o direito de propriedade, desde que estas restrições estejam previstas na lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e que, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.

72 Em primeiro lugar, no que se refere à questão de saber se o artigo 17.°, n.° 1, da Carta é aplicável à propriedade de ações e ao direito aos dividendos correspondentes, há que salientar que a proteção conferida por esta disposição visa direitos de cujo valor patrimonial decorra, tendo em conta a ordem jurídica em causa, uma posição jurídica adquirida que permite o exercício autónomo desses direitos pelo e a favor do seu titular (Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C‑83/20, EU:C:2022:346, n.° 39 e jurisprudência referida).

73 As ações de uma sociedade cuja atividade habitual é a gestão de OICVM e de FIA, como as que estão em causa no processo principal, têm um valor patrimonial e conferem ao seu titular uma posição jurídica adquirida que permite o exercício autónomo dos direitos que delas decorrem. Estando, por conseguinte, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 17.°, n.° 1, da Carta.

74 Em segundo lugar, importa salientar que a interpretação das Diretivas 2009/65 e 2011/61 que decorre dos n.os 41 a 67 do presente acórdão não tem por efeito pôr em causa o direito de propriedade dos referidos funcionários sobre as ações da sociedade cuja atividade habitual é a gestão dos OICVM e FIA para os quais trabalham e, por conseguinte, não constitui uma privação de propriedade na aceção do artigo 17.°, n.° 1, segundo período, da Carta.

75 O facto é que a aplicação, correlativa a esta interpretação, dos princípios referidos no n.° 67 do presente acórdão, aos dividendos de ações, constitui uma regulamentação de uso dos bens, na aceção do artigo 17.°, n.° 1, terceiro período, da Carta, suscetível de afetar o exercício desse direito de propriedade e, em particular, a possibilidade de os funcionários‑acionistas em causa beneficiarem dessa propriedade, tendo em conta, nomeadamente, as regras de retenção e diferimento de pagamento referidas nos n.os 57 e 58 do referido acórdão.

76 A este respeito, resulta de uma leitura conjugada do artigo 17.°, n.° 1, terceiro período e do artigo 52.°, n.° 1 da Carta que a utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral e no respeito das condições, estabelecidas pela segunda dessas disposições e recordadas no n.° 71 do presente acórdão.

77 Neste caso, as limitações aos direitos dos acionistas, que resultariam da aplicação ao pagamento de dividendos por uma sociedade cuja atividade habitual é a gestão de OICVM e de FIA a alguns dos seus funcionários, dos princípios que regem as políticas e práticas remuneratórias, decorrem das Diretivas 2009/65 e 2011/61 e da legislação nacional que as transpõe. As referidas limitações estão portanto previstas por lei na aceção do artigo 52.°, n.° 1 da Carta.

78 Dado que a aplicação das regras de retenção e diferimento de pagamento referidas nos n.os 57 e 58 do presente acórdão não implica uma privação de propriedade, mas constitui uma regulamentação da utilização dos bens, como referido nos n.os 74 e 75 do presente acórdão, não pode considerar‑se que tal consequência atenta contra a própria substância do direito de propriedade (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C‑83/20, EU:C:2022:346, n.° 53).

79 No que respeita aos objetivos prosseguidos pelas disposições das Diretivas 2009/65 e 2011/61 relativas às políticas e práticas de remuneração e, em particular, por estas regras de retenção e de diferimento, observou‑se no n.° 52 do presente acórdão que estas consistem em proteger os investidores e garantir a estabilidade do sistema financeiro. Com efeito, a assunção de riscos excessivos, que essas disposições visam dissuadir, pode não só prejudicar os interesses dos OICVM ou dos FIA, mas também causar dificuldades sistémicas no setor financeiro.

80 A este respeito, deve recordar‑se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a proteção dos investidores constitui um objetivo de interesse geral prosseguido pela União [v, neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, Banco Santander (Resolução bancária Banco Popular), C‑410/20, EU:C:2022:351, n.° 36 e jurisprudência referida]. O mesmo se diga dos objetivos que consistem em assegurar a estabilidade do sistema bancário e financeiro e em evitar um risco sistémico (Acórdão de 16 de julho de 2020, Adusbef e o., C‑686/18, EU:C:2020:567, n.° 92 e jurisprudência referida).

81 Por conseguinte, as limitações ao exercício dos direitos dos acionistas que resultariam da aplicação dos princípios que regem as políticas e práticas de remuneração ao pagamento de dividendos a alguns funcionários, por parte de uma sociedade cuja atividade habitual é a gestão de OICVM e de FIA, correspondem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União na aceção do artigo 17.°, n.° 1, terceiro período, da Carta.

82 Por último, uma vez que tal aplicação se circunscreve às situações em que a política de pagamento de dividendos de ações aos funcionários abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal das disposições das Diretivas 2009/65 e 2011/61 relativas às políticas e práticas de remuneração é de molde a incentivar esses funcionários a assumir riscos excessivos, prejudiciais aos interesses dos OICVM e dos FIA em causa, bem como aos interesses dos investidores nos mesmos, sendo portanto suscetível de permitir facilmente evitar o cumprimento dos requisitos decorrentes dessas disposições, as referidas limitações parecem ser proporcionais à luz dos objetivos prosseguidos por essas disposições.

83 Tendo em conta o que precede, há que responder à questão prejudicial que os artigos 14.° a 14.°‑B da Diretiva 2009/65, o artigo 13.°, n.° 1 e o Anexo II, pontos 1 e 2, da Diretiva 2011/61 devem ser interpretados no sentido de que as disposições relativas às políticas e práticas de remuneração são aplicáveis aos dividendos que uma sociedade cuja atividade habitual é a gestão de OICVM e de FIA paga direta ou indiretamente a alguns dos seus funcionários que exercem as funções de diretor‑geral, de gestor de investimentos ou de gestor de carteiras na sua qualidade de detentores de ações dessa sociedade, quando a política de pagamento desses dividendos for suscetível de incentivar esses funcionários a assumir riscos que sejam prejudiciais aos interesses dos OICVM ou dos FIA geridos por essa sociedade bem como aos interesses dos seus investidores, e de permitir facilmente evitar o cumprimento dos requisitos decorrentes dessas disposições.

Quanto às despesas

84 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

Os artigos 14.° a 14.°B da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, o artigo 13.°, n.° 1, e o anexo II, pontos 1 e 2, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.° 1060/2009 e (UE) n.° 1095/2010,

devem ser interpretados no sentido de que:

as disposições relativas às políticas e às práticas de remuneração são aplicáveis aos dividendos que uma sociedade cuja atividade habitual é a gestão de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e de fundos de investimento alternativo (FIA) paga direta ou indiretamente a alguns dos seus funcionários que exercem as funções de diretorgeral, de gestor de investimentos ou de gestor de carteiras na sua qualidade de detentores de ações dessa sociedade, quando a política de pagamento desses dividendos for suscetível de incentivar esses funcionários a assumir riscos que sejam prejudiciais aos interesses dos OICVM ou dos FIA geridos por essa sociedade bem como aos interesses dos seus investidores, e de permitir facilmente evitar o cumprimento dos requisitos decorrentes dessas disposições.

Assinaturas

* Língua do processo: húngaro.