Incumprimento de Estado Prevenção e controlo integrados da poluição Ambiente Diretiva 2008/1/CE Condições de licenciamento das instalações existentes Obrigação de assegurar a exploração de tais instalações em conformidade com as exigências da diretiva
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de maio de 2012.
Comissão Europeia contra República da Áustria.
Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/1/CE — Prevenção e controlo integrados da poluição — Condições de licenciamento das instalações existentes — Obrigação de assegurar a exploração de tais instalações em conformidade com as exigências da diretiva.
Processo C‑352/11.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de maio de 2012 — Comissão/Áustria
(Processo C‑352/11)
«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/1/CE — Prevenção e controlo integrados da poluição — Condições de licenciamento das instalações existentes — Obrigação de assegurar a exploração de tais instalações em conformidade com as exigências da diretiva»
1. Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 9)
2. Estados‑Membros — Obrigações — Execução das diretivas — Execução parcial — Incumprimento (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 11)
3. Estados‑Membros — Obrigações — Execução das diretivas — Incumprimento — Justificação baseada na ordem interna — Inadmissibilidade (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 13)
Objeto
| Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24, p. 8) — Condições de licenciamento das instalações existentes — Obrigação de assegurar a exploração de tais instalações em conformidade com as exigências da diretiva. |
Dispositivo
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1) |
Não tendo concedido licenças em conformidade com os artigos 6.° e 8.° da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, não tendo reexaminado nem, eventualmente, atualizado as licenças existentes e não se tendo certificado de que todas as instalações existentes eram exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.°, 7.°, 9.°, 10.° e 13.°, 14.°, alíneas a) e b), e 15.°, n.° 2, desta diretiva, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.° 1, da referida diretiva. |
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2) |
A República da Áustria é condenada nas despesas. |