Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-351/24

N.º do Acórdão
62024CJ0351
Data
27/03/2025
Relator
N. Fenger

Reenvio prejudicial Livre circulação de mercadorias Código Aduaneiro da União União aduaneira Artigo 32.o Cooperação administrativa Artigo 119.°, n.° 3 Erro cometido na emissão de certificados de circulação de mercadorias Reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan‑Euro‑Mediterrânicas Apêndice I Controlo das provas de origem


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de março de 2025.
C/C Vámügynöki Kft. contra Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága.
Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Artigo 119.°, n.° 3 — Erro cometido na emissão de certificados de circulação de mercadorias — Reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação — Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan‑Euro‑Mediterrânicas — Apêndice I — Artigo 32.o — Cooperação administrativa — Controlo das provas de origem.
Processo C-351/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

27 de março de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Artigo 119.°, n.° 3 — Erro cometido na emissão de certificados de circulação de mercadorias — Reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação — Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan‑Euro‑Mediterrânicas — Apêndice I — Artigo 32.o — Cooperação administrativa — Controlo das provas de origem »

No processo C‑351/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Veszprémi Törvényszék (Tribunal Regional de Veszprém, Hungria), por Decisão de 29 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de maio de 2024, no processo

C/C Vámügynöki Kft.

contra

Nemzeti Adó és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: S. Rodin, presidente de secção, N. Piçarra e N. Fenger (relator), juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér e R. Kissné Berta, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por O. Dani, A. Demeneix e F. Moro, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 119.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro»), lido em conjugação com o artigo 32.° do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan‑Euro‑Mediterrânicas, aprovada em nome da União Europeia pela Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012 (JO 2013, L 54, p. 3; a seguir «Convenção Regional»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C/C Vámügynöki Kft. (a seguir «C/C») à Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága (Direção de Recursos da Administração Nacional Tributária e Aduaneira, Hungria) (a seguir «Direção de Recursos») a respeito do indeferimento, por esta última, do pedido de dispensa de pagamento de direitos aduaneiros apresentado por C/C.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 15.° do Código Aduaneiro, sob a epígrafe «Prestação de informações às autoridades aduaneiras», dispõe:

«1. Qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de formalidades aduaneiras ou na execução de controlos aduaneiros deve prestar às autoridades aduaneiras, a pedido destas e nos prazos que sejam fixados, todos os documentos e todas as informações requeridas, sob uma forma adequada, bem como toda a assistência necessária para cumprimento dessas formalidades ou desses controlos.

2. A entrega de uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação por parte de uma pessoa às autoridades aduaneiras, ou ainda de um pedido de autorização ou de qualquer outra decisão, responsabiliza a pessoa em causa no que respeita:

a) À exatidão e ao caráter exaustivo das informações constantes da declaração, notificação ou pedido;

b) À autenticidade, exatidão e validade de qualquer documento de suporte da declaração, notificação ou pedido;

c) Se for caso disso, ao cumprimento de todas as obrigações relacionadas com a sujeição das mercadorias em causa ao regime aduaneiro em questão, ou com o desenrolar das operações autorizadas.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável à prestação de informações, sob qualquer outra forma, exigidas pelas autoridades aduaneiras ou fornecidas a estas últimas.

Caso a declaração, a notificação ou o pedido sejam entregues ou as informações sejam prestadas por um representante aduaneiro da pessoa em causa, tal como referido no artigo 18.°, esse representante aduaneiro fica igualmente sujeito às obrigações previstas no primeiro parágrafo do presente número.»

4 O artigo 116.° deste Código, sob a epígrafe «Disposições gerais», prevê no n.° 1:

«Sob reserva das condições previstas na presente secção, procede‑se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação pelas seguintes razões:

[...]

c) Erro imputável às autoridades competentes;

[...]»

5 O artigo 119.° do referido Código, sob a epígrafe «Erro imputável às autoridades competentes», tem a seguinte redação:

«1. Em casos distintos dos referidos no artigo 116.°, n.° 1, segundo parágrafo, e nos artigos 117.°, 118.° e 120.°, o montante dos direitos de importação ou de exportação deve ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento caso, em consequência de erro das autoridades competentes, o montante correspondente à dívida aduaneira inicialmente notificada seja inferior ao montante devido, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) O devedor não podia razoavelmente ter detetado esse erro; e

b) O devedor agiu de boa‑fé.

[...]

3. Caso o tratamento preferencial das mercadorias seja concedido com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, caso este se revele incorreto, um erro que não podia razoavelmente ter sido detetado, na aceção do n.° 1, alínea a).

Todavia, a emissão de um certificado incorreto não constitui um erro se o certificado se basear numa incorreta descrição dos factos pelo exportador, exceto se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deveriam ter tido conhecimento de que as mercadorias não preenchiam as condições exigidas para o tratamento preferencial.

Deve considerar‑se que o devedor agiu de boa‑fé caso este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou no sentido de assegurar o respeito de todas as condições exigidas para o tratamento preferencial.

[...]»

Convenção Regional

6 Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, a Convenção Regional define disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos Acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes.

7 O apêndice I da Convenção Regional é relativo à definição do conceito de «produtos originários» e os métodos de cooperação administrativa. O título V deste apêndice, sob a epígrafe «Prova de origem», inclui o artigo 15.° deste, intitulado «Requisitos gerais». Este artigo estipula no n.° 1:

«Os produtos originários de uma das Partes Contratantes, aquando da sua importação noutras Partes Contratantes, beneficiam das disposições dos Acordos relevantes, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III a;

[...]»

8 No título VI do referido apêndice, sob a epígrafe «Métodos de cooperação administrativa», o artigo 31.°, ele mesmo intitulado «Cooperação administrativa», dispõe:

«1. As autoridades aduaneiras das Partes Contratantes comunicam‑se, por intermédio da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e EUR‑MED e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados, das declarações de origem e das declarações de origem EUR‑MED.

2. Com vista a assegurar a correta aplicação da presente Convenção, as Partes Contratantes assistem‑se, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 e EUR‑MED, das declarações de origem e das declarações de origem EUR‑MED, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.»

9 O artigo 32.° do mesmo apêndice, que figura igualmente no seu título VI, tem por epígrafe «Controlo da prova de origem» e prevê:

«1. Os controlos a posteriori da prova de origem são efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos da presente Convenção.

2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou EUR‑MED e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou a declaração de origem EUR‑MED, ou uma cópia destes documentos, às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4. Se as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de uma das Partes Contratantes e se satisfazem os outros requisitos da presente Convenção.

6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excecionais.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10 Em fevereiro de 2022, C/C, agindo na qualidade de representante aduaneiro indireto da sociedade importadora Best‑Epil Kft., pediu à Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Csongrád‑Csanád Vármegyei Adó‑ és Vámigazgatósága (Direção Distrital de Csongrád‑Csanád da Administração Nacional Tributária e Aduaneira, Hungria) (a seguir «autoridade aduaneira de primeiro grau») a introdução em livre prática de tangerinas frescas expedidas do Kosovo e certificadas originárias da Turquia segundo os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 emitidos pelas autoridades aduaneiras kosovares (a seguir «certificados de circulação em causa»).

11 Depois dessa introdução em livre prática, a autoridade aduaneira de primeiro grau ordenou, em 5 de maio de 2023, um controlo a posteriori, durante o qual constatou que os certificados de circulação em causa não estavam em conformidade com as disposições da Convenção Regional nem com as da Comunicação da Comissão 2021/C 418/12 relativa à aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan‑Euro‑Mediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes na presente Convenção (JO 2021, C 418, p. 24; a seguir «Comunicação da Comissão»), com o fundamento de que as mercadorias em questão, enquanto produtos agrícolas, não podiam beneficiar de um tratamento preferencial no quadro das relações entre a União Europeia, o Kosovo e a Turquia. Além disso, esse tratamento também não pode ser certificado pelas autoridades aduaneiras kosovares.

12 Assim, a autoridade aduaneira de primeiro grau, por Decisão de 16 de agosto de 2023, fixou em 2 580 000 forintes húngaros (HUF) (aproximadamente 6 350 euros) o montante total dos direitos aduaneiros que deviam ser cobrados a posteriori, com injunção à C/C para pagar esse montante.

13 Em 18 de agosto de 2023, C/C apresentou à autoridade aduaneira de primeiro grau um pedido de dispensa de pagamento de direitos aduaneiros, com fundamento, designadamente, no artigo 116.°, n.° 1, alínea c), do Código Aduaneiro. Em apoio deste pedido, C/C alegou que as condições do artigo 119.°, n.° 3, deste Código estavam reunidas, na medida em que, dado que os certificados de circulação em causa tinham sido emitidos pelas autoridades aduaneiras kosovares com base no sistema de cooperação administrativa estabelecido pela Convenção Regional, havia que considerar que o erro de que enfermavam esses certificados devia ser considerado como não sendo «razoavelmente detetável», na aceção do artigo 119.°, n.° 1, alínea a), do referido Código, sem que fosse necessário proceder a outras verificações a este respeito.

14 Tendo a autoridade aduaneira de primeiro grau indeferido o pedido de C/C, esta apresentou uma reclamação à Direção de Recursos, que confirmou a decisão da autoridade aduaneira de primeiro grau.

15 Na sua decisão, a Direção de Recursos considerou, nomeadamente, que os certificados de circulação em causa não tinham sido emitidos com base no sistema de cooperação administrativa estabelecido no artigo 31.° do apêndice I da Convenção Regional, pelo que a exceção prevista no artigo 119.°, n.° 3, do Código Aduaneiro não se aplicava e que, por conseguinte, havia que verificar, em conformidade com o artigo 119.°, n.° 1, alínea a), deste Código, se C/C poderia razoavelmente ter detetado o erro das autoridades aduaneiras kosovares.

16 Ora, segundo a Direção de Recursos, embora as autoridades aduaneiras kosovares tenham cometido um erro, C/C podia razoavelmente tê‑lo detetado, uma vez que exercia a sua atividade profissional no domínio aduaneiro, dispunha das autorizações necessárias na matéria e beneficiava dos conhecimentos e da experiência adequados em matéria de desalfandegamento. Por conseguinte, devia ter detetado o facto de os certificados de circulação em causa estarem viciados por um erro, uma vez que este resultava claramente desses documentos.

17 C/C interpôs recurso no Veszprémi Törvényszék (Tribunal Regional de Veszprém, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo que este anulasse a decisão da Direção de Recursos, bem como a decisão da autoridade aduaneira de primeiro grau, e lhe ordenasse que iniciasse um novo procedimento.

18 C/C alegou que o artigo 119.°, n.os 1 e 3, do Código Aduaneiro se aplicava à sua situação, uma vez que os certificados de circulação em causa tinham sido emitidos no quadro de uma «cooperação administrativa», na aceção do artigo 31.° do apêndice I da Convenção Regional. Ao abrigo dessa cooperação administrativa, as autoridades aduaneiras comprometem‑se a comunicar mutuamente os cunhos dos carimbos e os endereços de contacto. No caso em apreço, a circunstância de as autoridades aduaneiras kosovares terem utilizado, com vista à emissão dos certificados de circulação em causa, os espécimes dos carimbos comunicados para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 comprova o facto de essas autoridades aduaneiras agirem no quadro da cooperação administrativa prevista no artigo 119.°, n.° 3, do Código Aduaneiro.

19 Além disso, C/C alegou que as autoridades aduaneiras húngaras deveriam ter iniciado o procedimento de controlo previsto no artigo 32.° do apêndice I da Convenção Regional e ter‑se dirigido às autoridades aduaneiras kosovares para que elas verificassem a exatidão do conteúdo dos certificados de circulação em causa. C/C considerou que podia legitimamente e de boa‑fé considerar que as autoridades aduaneiras kosovares tinham emitido os certificados de circulação em causa aplicando corretamente as disposições dessa Convenção.

20 No órgão jurisdicional de reenvio, a Direção de Recursos alegou que, por força da Convenção Regional e da Comunicação da Comissão, as autoridades aduaneiras do país de exportação, a saber, o Kosovo, não podiam legalmente certificar que as mercadorias tinham a Turquia como local de origem preferencial. Segundo esta Direção, pode proceder‑se ao controlo previsto no artigo 32.° do apêndice I da Convenção Regional sempre que as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação tenham «dúvidas fundadas» no que respeita, designadamente, à autenticidade dos documentos. Todavia, a referida Direção nunca teve dúvidas a respeito dos certificados de circulação em causa, dado que era possível demonstrar com certeza que esses documentos estavam viciados por um erro e não eram adequados para certificar o local de origem, pelo que não seria necessário iniciar o procedimento de controlo das provas da origem previsto nesta disposição. Por outro lado, o facto de as autoridades aduaneiras kosovares terem utilizado espécimes de carimbos utilizados para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 não pode ser considerado uma circunstância que prova a existência de uma «cooperação administrativa».

21 Além disso, a Direção de Recursos salientou que, dado que C/C tinha experiência e conhecimentos profissionais adequados no domínio aduaneiro, podia razoavelmente detetar o erro de que enfermavam os certificados de circulação em causa. Acrescente‑se que, por força do artigo 119.°, n.° 1, alínea b), do Código Aduaneiro, a questão da boa‑fé de C/C deve ser examinada separadamente da questão de saber se podia razoavelmente detetar esse erro, sendo estas condições cumulativas. Por conseguinte, o facto de C/C ter agido de boa‑fé não exclui que pudesse razoavelmente ter detetado o referido erro. Por último, a Direção de Recursos alegou que, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro, a entrega de uma declaração aduaneira tornava a pessoa que a efetuava responsável pela autenticidade, exatidão e validade dos documentos que acompanham a declaração.

22 O órgão jurisdicional de reenvio observa que é ponto assente entre as partes no processo principal que as mercadorias em questão, enquanto produtos agrícolas, não eram suscetíveis de ser abrangidas pela acumulação diagonal, pelo que os certificados de circulação em causa enfermavam de um erro quanto ao seu conteúdo. Assim, a autoridade aduaneira de primeiro grau tomou a sua decisão sem iniciar o procedimento de controlo previsto no artigo 32.° do apêndice I da Convenção Regional e não pediu às autoridades aduaneiras kosovares que verificassem a conformidade da prova de origem. Com efeito, a autoridade aduaneira de primeiro grau não teve «dúvidas fundadas» quanto à conformidade dos certificados de circulação em causa, mas sim a certeza de que esses certificados tinham sido emitidos em violação das disposições da referida Convenção e de que as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação não podiam certificar a origem que permitia beneficiar do tratamento preferencial.

23 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se, ao detetarem um erro na prova de origem, as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação devem necessária e obrigatoriamente iniciar o procedimento de controlo previsto no artigo 32.° do apêndice I da Convenção Regional e se resultar deste procedimento que a prova de origem está incorreta, deve considerar‑se, em conformidade com o artigo 119.°, n.° 3, do Código Aduaneiro, que a recorrente no processo principal não podia razoavelmente ter detetado esse erro.

24 Esse órgão jurisdicional considera que não resulta claramente do artigo 119.°, n.° 3, do Código Aduaneiro se, quando detetam um erro na prova de origem, essas autoridades aduaneiras podem declarar o caráter incorreto dessa prova sem iniciar o referido procedimento de controlo.

25 Nestas condições, o Veszprémi Törvényszék (Tribunal Regional de Veszprém) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 119.°, n.° 3, do [Código Aduaneiro] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional segundo a qual se declara que uma prova de origem é incorreta, sem recorrer ao procedimento previsto no artigo 32.° do apêndice [I] da [Convenção Regional]?»

Quanto à questão prejudicial

26 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 119.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro, lido em conjugação com o artigo 32.° do apêndice I da Convenção Regional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional segundo a qual, quando o certificado de circulação de mercadorias emitido pelas autoridades de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União esteja viciado por um erro de direito manifesto relativo à possibilidade de essas mercadorias beneficiarem de um tratamento preferencial em aplicação desta Convenção, as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação podem validamente declarar esse erro sem iniciar o procedimento de controlo previsto neste artigo 32.°

27 O artigo 119.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro prevê que, no quadro do tratamento preferencial das mercadorias concedido com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União, a emissão, por estas autoridades, de um certificado incorreto constitui um erro que, em princípio, não é razoavelmente detetável, na aceção do artigo 119.°, n.° 1, alínea a), deste Código.

28 No que respeita à Convenção Regional, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, esta define disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos de comércio livre pertinentes celebrados entre as Partes Contratantes nesta Convenção, entre as quais figuram a União, a República da Turquia e o Kosovo. O apêndice I da referida Convenção estabelece regras gerais para a definição do conceito de «produtos originários». O artigo 15.°, n.° 1, da mesma Convenção prevê, em especial, que, de entre as provas de origem que podem ser apresentadas quando os produtos originários são importados noutras Partes Contratantes, figura o certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

29 O artigo 32.° do apêndice I da Convenção Regional, sob a epígrafe «Controlo da prova de origem», figura no título VI deste, ele mesmo intitulado «Métodos de cooperação administrativa». Este artigo 32.° prevê, no n.° 1, que «[o]s controlos a posteriori da prova de origem são efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos da presente Convenção».

30 Como resulta, designadamente, dos n.os 2, 3 e 5 do referido artigo 32.°, o controlo a posteriori das provas de origem, que é justificado por dúvidas fundadas que as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação têm quanto à autenticidade desses documentos, à qualidade de originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos previstos na Convenção Regional, pressupõe uma cooperação administrativa entre essas autoridades aduaneiras e as da Parte Contratante de exportação, na aceção do artigo 31.° do apêndice I da Convenção Regional, considerado no seu conjunto.

31 Ora, a simples emissão de um certificado de circulação de mercadorias em aplicação da Convenção Regional não implica, enquanto tal, uma cooperação administrativa na aceção desta disposição, considerada no seu conjunto.

32 Além disso, como sustentam, em substância, o Governo Húngaro e a Comissão nas suas observações escritas, não decorre do artigo 32.° do apêndice I da Convenção Regional que as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação tenham a obrigação de iniciar sistematicamente um procedimento de controlo da prova de origem quando constatem a existência de um erro relacionado com a possibilidade de essas mercadorias beneficiarem de um tratamento preferencial em aplicação desta Convenção.

33 Assim, não existe a obrigação de instaurar tal procedimento quando essas autoridades aduaneiras estão em condições de constatar de imediato, sem necessidade de qualquer investigação, que a prova de origem é incorreta. Seria esse o caso, designadamente, se se verificasse que o certificado de circulação de mercadorias emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação está viciado por um erro de direito manifesto relativo à possibilidade de essas mercadorias beneficiarem de um tratamento preferencial em aplicação da Convenção Regional.

34 Por outro lado, segundo a nota intitulada «Artigo 33.° Recusa do regime preferencial sem verificação» da Comunicação da Comissão 2007/C 83/01, relativa às notas explicativas relativas aos protocolos pan‑euro‑mediterrânicos sobre as regras de origem (JO 2007, C 83, p. 1), a prova de origem é considerada «não aplicável» designadamente quando os produtos a que se refere o certificado de circulação EUR.1 ou EUR‑MED não são elegíveis para beneficiar do regime preferencial. Nesse caso, o certificado em questão deve, portanto, ser considerado não aplicável, sem que seja necessário dirigir‑se às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação.

35 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio sublinhou que era ponto assente entre as partes no processo principal que, por força das regras em vigor, a acumulação diagonal não era aplicável às mercadorias em causa no processo principal, a saber, tangerinas frescas originárias da Turquia e expedidas do Kosovo para a Hungria, pelo que os certificados de circulação em causa, emitidos pelas autoridades aduaneiras kosovares, enfermavam de um erro.

36 Quanto às consequências de um erro cometido pelas autoridades aduaneiras competentes, o artigo 119.°, n.° 1, do Código Aduaneiro prevê que, quando, na sequência de tal erro, o montante correspondente à dívida aduaneira inicialmente notificada for inferior ao montante devido, deve ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação, desde que o devedor não pudesse razoavelmente ter detetado esse erro e tenha agido de boa‑fé. Por força do artigo 119.°, n.° 3, primeiro parágrafo, deste Código, considera‑se que constitui um erro que não era razoavelmente detetável, na aceção do n.° 1 deste artigo, a emissão, pelas autoridades de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União, de um certificado incorreto, quando o tratamento preferencial das mercadorias for concedido com base num sistema de cooperação administrativa que envolva essas autoridades.

37 Como a Comissão observou, estas disposições visam proteger a confiança legítima do devedor e fixar as condições em que os erros cometidos pelas autoridades aduaneiras competentes criam uma confiança legítima na sua esfera jurídica.

38 Em contrapartida, as referidas disposições e, em especial, o artigo 119.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro não têm por objeto definir as condições em que a cooperação administrativa entre as autoridades aduaneiras em questão deve ser aplicada. Na realidade, esta disposição limita‑se a qualificar como não sendo razoavelmente detetável um erro que vicie um certificado de circulação de mercadorias emitido pelas autoridades de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União, quando o tratamento preferencial das mercadorias é concedido com base num sistema de cooperação administrativa que envolve essas autoridades.

39 Por conseguinte, esta disposição não pode, enquanto tal, opor‑se a que as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de importação constatem que o certificado de circulação utilizado como prova da origem de uma mercadoria está viciado por um erro de direito manifesto relativo à possibilidade de esta mercadoria beneficiar de um tratamento preferencial em aplicação da Convenção Regional, sem, no entanto, iniciarem o procedimento de cooperação administrativa previsto no artigo 32.° do apêndice I desta Convenção.

40 Para todos os efeitos, importa salientar que, quando um certificado de circulação de mercadorias, emitido pelas autoridades de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União relacionado com o tratamento preferencial das mercadorias, fora de um sistema de cooperação administrativa, se revele incorreto, a presunção legal estabelecida no artigo 119.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro, ao abrigo da qual a emissão desse certificado é considerada um erro que não era razoavelmente detetável pelo devedor, não é aplicável e há que verificar se, de facto, esse devedor poderia ou não razoavelmente ter detetado esse erro, como prevê o artigo 119.°, n.° 1, deste Código.

41 Atendendo a todas as considerações anteriores, há que responder à questão submetida que o artigo 119.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro, lido em conjugação com o artigo 32.° do apêndice I da Convenção Regional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma prática nacional segundo a qual, quando o certificado de circulação de mercadorias emitido pelas autoridades de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União esteja viciado por um erro de direito manifesto relativo à possibilidade de essas mercadorias beneficiarem de um tratamento preferencial em aplicação desta Convenção, as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação podem validamente declarar esse erro sem iniciar o procedimento de controlo previsto neste artigo 32.°

Quanto às despesas

42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 119.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, lido em conjugação com o artigo 32.° do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais PanEuroMediterrânicas, aprovada em nome da União Europeia pela Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma prática nacional segundo a qual, quando o certificado de circulação de mercadorias emitido pelas autoridades de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União Europeia esteja viciado por um erro de direito manifesto relativo à possibilidade de essas mercadorias beneficiarem de um tratamento preferencial em aplicação desta Convenção, as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação podem validamente declarar esse erro sem iniciar o procedimento de controlo previsto neste artigo 32.°

Assinaturas

* Língua do processo: húngaro.