Contrato de crédito ao consumo Vencimento antecipado Reenvio prejudicial Artigo 7.°, n.° 1 Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Artigo 6.°, n.° 1 Efetividade da proteção reconhecida aos consumidores Artigos 7.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Contrato assegurado por uma garantia prestada sobre um bem imóvel que constitui a casa de morada de família de um consumidor Venda extrajudicial em leilão desse bem imóvel Legislação nacional que permite a realização dessa venda sem verificação prévia, por um órgão jurisdicional, do crédito em causa Causas de nulidade da referida venda que excluem a existência de cláusulas abusivas
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2025.
GR REAL s. r. o. contra PO e RT.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.°, n.° 1 — Artigo 7.°, n.° 1 — Contrato de crédito ao consumo — Contrato assegurado por uma garantia prestada sobre um bem imóvel que constitui a casa de morada de família de um consumidor — Vencimento antecipado — Venda extrajudicial em leilão desse bem imóvel — Legislação nacional que permite a realização dessa venda sem verificação prévia, por um órgão jurisdicional, do crédito em causa — Causas de nulidade da referida venda que excluem a existência de cláusulas abusivas — Efetividade da proteção reconhecida aos consumidores — Artigos 7.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Processo C-351/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
24 de junho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.°, n.° 1 — Artigo 7.°, n.° 1 — Contrato de crédito ao consumo — Contrato assegurado por uma garantia prestada sobre um bem imóvel que constitui a casa de morada de família de um consumidor — Vencimento antecipado — Venda extrajudicial em leilão desse bem imóvel — Legislação nacional que permite a realização dessa venda sem verificação prévia, por um órgão jurisdicional, do crédito em causa — Causas de nulidade da referida venda que excluem a existência de cláusulas abusivas — Efetividade da proteção reconhecida aos consumidores — Artigos 7.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia »
No processo C‑351/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia), por Decisão de 11 de maio de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, no processo
GR REAL s. r. o.
contra
PO,
RT,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, M. L. Arastey Sahún, A. Kumin e N. Jääskinen, presidentes de secção, E. Regan, N. Piçarra, I. Ziemele, O. Spineanu‑Matei (relatora), B. Smulders, M. Condinanzi, F. Schalin e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da GR REAL s. r. o., por M. Krutek, advokát,
– em representação de PO e RT, por Z. Pitoňáková, advokátka,
– em representação do Governo Eslovaco, por E. V. Larišová e A. Lukáčik, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por R. Lindenthal, P. Ondrůšek e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 14 de novembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), e dos artigos 5.°, 8.° e 9.° da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a GR REAL s. r. o. a PO e a RT a respeito, por um lado, do despejo destes últimos da casa de morada de família na sequência da sua aquisição, por esta sociedade, numa venda extrajudicial em leilão e, por outro, de um pedido reconvencional por meio do qual PO e RT impugnam a legalidade da transferência da propriedade desse bem imóvel.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 93/13
3 O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13 enuncia:
«Considerando que as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.»
4 O artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
5 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Diretiva 2005/29
6 O artigo 5.° da Diretiva 2005/29 dispõe:
«1. São proibidas as práticas comerciais desleais.
2. Uma prática comercial é desleal se:
a) For contrária às exigências relativas à diligência profissional;
e
b) Distorcer ou for suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afeta, ou do membro médio de um grupo quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores.
[...]
4. Em especial, são desleais as práticas comerciais:
[...]
b) Agressivas, tal como definido nos artigos 8.° e 9.°
[...]»
7 O artigo 8.° desta diretiva tem a seguinte redação:
«Uma prática comercial é considerada agressiva se, no caso concreto, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, prejudicar ou for suscetível de prejudicar significativamente, devido a assédio, coação — incluindo o recurso à força física — ou influência indevida, a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor médio em relação a um produto, e, por conseguinte, o conduza ou seja suscetível de o conduzir a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.»
8 Nos termos do artigo 9.° da referida diretiva:
«A fim de determinar se uma prática comercial utiliza o assédio, a coação — incluindo o recurso à força física — ou a influência indevida, são tomados em consideração os seguintes elementos:
a) O momento e o local em que a prática é aplicada, a sua natureza e a sua persistência;
b) O recurso à ameaça ou a linguagem ou comportamento injuriosos;
c) O aproveitamento pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica de uma gravidade tal que prejudique a capacidade de decisão do consumidor, de que o profissional tenha conhecimento, com o objetivo de influenciar a decisão do consumidor em relação ao produto;
d) Qualquer entrave extracontratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo profissional, quando o consumidor pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo o de resolver um contrato, ou o de trocar de produto ou de profissional;
e) Qualquer ameaça de intentar uma ação quando tal não seja legalmente possível.»
Direito eslovaco
Código Civil
9 O § 53 da zákon č. 40/1964 Zb. Občiansky zákonník (Lei n.° 40/1964 que aprova o Código Civil), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), previa, no seu n.° 9:
«No caso de pagamento em prestações de um contrato celebrado com um consumidor, o profissional só pode exercer o direito conferido pelo § 565 do Código Civil se se verificar um atraso superior a três meses no pagamento de uma prestação e quando tenha notificado o consumidor, pelo menos, 15 dias antes de exercer esse direito.»
10 Nos termos do § 151j, n.° 1, do Código Civil:
«Quando uma dívida garantida por hipoteca não seja integralmente paga no prazo definido para o efeito, o credor hipotecário pode proceder à execução da hipoteca. Ao fazê‑lo, o credor hipotecário pode obter o pagamento do valor em dívida nos termos previstos no contrato ou através da venda em leilão do bem dado em garantia de acordo com legislação especial [...] ou pode obter o pagamento da dívida através da venda do bem dado em garantia de acordo com disposições legislativas especiais [...], salvo disposição em contrário na presente lei ou em legislação especial.»
11 Do pedido de decisão prejudicial resulta que esta disposição tem uma primeira nota de rodapé, inserida a seguir à expressão «de acordo com legislação especial», que remete para a zákon č. 527/2002 Z. z. o dobrovoľných dražbách a o doplnení zákona Slovenskej národnej rady č. 323/1992 Zb. o notároch a notárskej činnosti (Notársky poriadok) v znení neskorších predpisov [Lei n.° 527/2002, relativa à Venda Voluntária em Leilão e que complementa a Lei n.° 323/1992, do Conselho Nacional Eslovaco, relativa aos Notários e às Atividades Notariais (Código do Notariado), conforme alterada (a seguir «Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão»)], e uma outra nota, a seguir à expressão «legislação especial», que remetia para a zákon č. 99/1963 Zb., Občiansky súdny poriadok (Lei n.° 99/1963, que aprovava o Código de Processo Civil antigo), que foi substituída, a partir de 1 de julho de 2016, pela zákon č. 160/2015 Z. z. Civilný sporový poriadok (Lei n.° 160/2015, que aprova o Código de Processo Civil; a seguir «Código de Processo Civil»), e para a zákon č. 233/1995 Z. z., o súdnych exekútoroch a exekučnej činnosti (Exekučný poriadok) a o zmene a doplnení ďalších zákonov [Lei n.° 233/1995, relativa aos Oficiais de Justiça e aos Processos de Execução Extrajudiciais (Código de Processos de Execução), que altera e completa outras leis].
12 O § 565 do Código Civil tem a seguinte redação:
«No caso de pagamento de uma dívida em prestações, o credor não pode exigir o pagamento da totalidade do valor em dívida por falta de pagamento de uma prestação mensal, salvo se tal tiver sido acordado entre as partes ou determinado em decisão judicial. Contudo, o credor pode exercer esse direito até à data do termo do prazo para pagamento da prestação seguinte.»
Código de Processo Civil
13 Nos termos do § 325, n.os 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Civil:
«1. O juiz pode decretar medidas provisórias se for necessário regular provisoriamente as relações entre as partes ou se houver razões para acreditar que a execução da decisão judicial pode ficar comprometida.
2. O juiz pode impor medidas provisórias a uma das partes, designadamente
[...]
d) para que esta realize uma ação, para que não realize uma ação ou para que tolere um comportamento.»
Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão
14 O § 6, n.° 1, da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão dispõe:
«O leiloeiro é a pessoa que organiza o leilão, que preenche os requisitos previstos na presente lei e numa lei especial e que está autorizada a exercer a atividade em causa. [...]»
15 O § 19, n.° 1, alíneas a) e b), desta lei tem a seguinte redação:
«O leiloeiro é obrigado a renunciar à venda em leilão o mais tardar no início da mesma.
a) mediante pedido escrito do requerente da venda em leilão,
b) se se provar ao leiloeiro, por decisão executória, que o requerente da venda em leilão não tem o direito de requerer a execução do leilão; se se tratar de uma medida provisória de um tribunal, basta demonstrar ao leiloeiro que a mesma foi ordenada por um tribunal.»
16 O § 21, n.° 2, da referida lei prevê:
«Se a validade do contrato de constituição da garantia for impugnada ou se for infringida alguma disposição da presente lei, a pessoa que considerar que a infração lesou os seus direitos pode intentar uma ação que declare a nulidade da venda. O direito de pedir a declaração de nulidade do leilão extingue‑se se não for invocado no prazo de três meses a contar da data da adjudicação, salvo se as causas da nulidade da venda em leilão estiverem relacionadas com a prática de uma infração penal e a venda em leilão tiver por objeto uma casa ou um apartamento no qual o antigo proprietário do bem vendido em leilão tinha a sua residência permanente declarada no momento da adjudicação por força de legislação especial; [...] nesse caso, é igualmente possível pedir a declaração de nulidade da venda em leilão após o termo do prazo. [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17 Em 7 de abril de 2011, a Slovenská sporiteľňa, a.s. (a seguir «banco»), celebrou com os recorridos no processo principal um contrato de crédito no montante de 63 000 euros. Estes comprometeram‑se a reembolsar este montante em prestações mensais de 424,41 euros, a partir de 20 de junho de 2011, tendo o prazo de vencimento final sido fixado em 20 de janeiro de 2030. Em caso de atraso no pagamento, uma cláusula contida nas condições gerais aplicadas pelo banco previa o vencimento antecipado da dívida. O referido montante era garantido pela constituição de uma hipoteca sobre um bem imóvel, a saber, a casa de morada de família desses recorridos.
18 Devido ao atraso dos recorridos no processo principal no pagamento dessas prestações mensais, o banco, por carta de 3 de novembro de 2016, declarou o vencimento antecipado das prestações e convidou os recorridos a pagarem a totalidade do montante em dívida ao abrigo desse contrato, a saber, 56 888,08 euros. Apresentou igualmente um pedido de execução da garantia hipotecária em causa através de uma venda «voluntária» em leilão, ou seja, uma venda extrajudicial em leilão desse bem imóvel.
19 Em 21 de abril de 2017, os recorridos no processo principal intentaram no Okresný súd Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov, Eslováquia) uma ação, pedindo que fosse ordenado ao banco que se abstivesse de executar esse bem dado em garantia através da venda extrajudicial em leilão e, a título de medida provisória, a suspensão da execução da referida garantia até à conclusão definitiva do processo principal. Em apoio da ação, estes recorridos alegaram que, na falta de um acordo para esse efeito, o banco não tinha o direito de declarar o vencimento antecipado da dívida e que, apesar do pedido de reestruturação do empréstimo, o banco tinha procedido a essa execução com base na Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão.
20 Em 25 de abril de 2017, a primeira sessão do leilão realizou‑se sem que ninguém tivesse licitado. Nessa primeira sessão, PO deduziu objeção a essa venda, com o fundamento de que estava em curso um processo judicial para impedimento da referida execução.
21 Por Despacho de 26 de maio de 2017, o Okresný súd Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov) indeferiu o pedido de medidas provisórias dos recorridos no processo principal, sem responder à objeção deduzida segundo a qual, ao aplicar a cláusula de vencimento antecipado, o banco tinha violado os seus direitos. Estes recorridos interpuseram recurso desse despacho no Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia).
22 A segunda sessão do leilão realizou‑se em 18 de julho de 2017, antes de este último tribunal se pronunciar sobre o referido recurso. Nessa ocasião, PO assinalou novamente que estava em curso um processo judicial para impedimento da execução da garantia hipotecária em causa. Todavia, o bem imóvel em causa foi adquirido pela recorrente no processo principal, que é uma sociedade que opera, nomeadamente, no setor do crédito, da gestão e da manutenção de bens imóveis, e que foi posteriormente inscrita no registo predial como proprietária desse bem.
23 Por Despacho de 9 de agosto de 2017, o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov) anulou o Despacho de 26 de maio de 2017 do Okresný súd Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov), pelo qual este tinha indeferido o pedido de medidas provisórias apresentado pelos recorridos no processo principal, e ordenou uma nova apreciação desse pedido, com o fundamento, nomeadamente, de que esse tribunal devia ter examinado as objeções desses recorridos, que o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov) considera fundadas, relativas à inexistência de acordo sobre a cláusula de vencimento antecipado. Este último órgão jurisdicional constatou igualmente que o referido tribunal não tinha examinado o cumprimento do princípio da proporcionalidade no âmbito do pedido de execução da garantia hipotecária, no sentido de que não tinha tido em conta o montante do crédito reclamado relativamente ao valor do bem imóvel em causa, a saber, a casa de morada de família dos referidos recorridos, nem a personalidade destes últimos, nem ainda a possibilidade de estes liquidarem esse crédito por outros meios.
24 Em 19 de dezembro de 2017, recorridos no processo principal desistiram da ação, mencionada no n.° 19 do presente acórdão, destinada a obter, contra o banco, uma injunção de não execução da garantia hipotecária em causa através da venda extrajudicial em leilão, com o fundamento de que essa venda já tinha ocorrido e que, portanto, essa ação já não tinha razão de ser.
25 Por Despacho de 11 de janeiro de 2018, o Okresný súd Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov) encerrou, assim, o processo e condenou os recorridos no processo principal nas despesas da referida ação.
26 Estes recorridos recusaram‑se a libertar o bem imóvel em causa. Este é o único alojamento de que dispõem, que ocupam juntos com os seus filhos, dois dos quais menores que sofrem de uma perturbação psicológica grave. Por conseguinte, a recorrente no processo principal intentou uma ação de despejo no Okresný súd Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov).
27 Numa primeira fase processual, esse órgão jurisdicional julgou a ação improcedente, por sentença confirmada em sede de recurso pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov). Por Despacho de 8 de abril de 2021, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) anulou as decisões desses dois órgãos jurisdicionais e remeteu o processo ao Okresný súd Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov) para que este último órgão jurisdicional examinasse o direito de propriedade da recorrente no processo principal.
28 Numa segunda fase processual, o Okresný súd Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov) julgou a referida ação procedente e ordenou aos recorridos no processo principal que libertassem o bem imóvel em causa. Esse órgão jurisdicional julgou improcedente o pedido reconvencional que apresentaram, destinado a impugnar a legalidade da transferência da propriedade desse bem imóvel, com o fundamento de que este tinha sido adquirido numa venda extrajudicial em leilão e que ele não era competente para se pronunciar sobre a validade dessa venda.
29 Tanto a recorrente no processo principal como os recorridos no processo principal interpuseram recurso dessa decisão para o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov) no que respeita, respetivamente, à não condenação destes últimos nas despesas e à improcedência desse pedido reconvencional.
30 Neste órgão jurisdicional, que é o órgão jurisdicional de reenvio, os recorridos no processo principal alegam a violação dos direitos enquanto consumidores e do direito à habitação que lhes assistem.
31 O referido órgão jurisdicional reconhece que o não pagamento das prestações mensais previstas num contrato de mútuo constitui uma violação grave da obrigação contratual que incumbe aos consumidores por força desse contrato. Todavia, considera que a proteção reconhecida aos consumidores pelo direito da União é violada quando existe uma desproporção extrema entre a violação desta obrigação e as consequências de um vencimento antecipado.
32 O órgão jurisdicional de reenvio considera que as circunstâncias particulares que caracterizam o processo que lhe foi submetido o distinguem de outros processos que deram origem a acórdãos do Tribunal de Justiça em matéria de proteção dos consumidores.
33 Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à conformidade da cláusula de vencimento antecipado que levou à venda extrajudicial em leilão em causa no processo principal com a exigência de transparência, conforme especificada pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente, no Acórdão de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb (C‑92/11, EU:C:2013:180). A este respeito, refere que esta cláusula figurava nas condições gerais do banco, mas que este não a terá levado ao conhecimento dos recorridos no processo principal, ao passo que o vencimento antecipado só é aplicável se for expressamente acordado entre as partes.
34 Em segundo lugar, o referido órgão jurisdicional salienta que os recorridos no processo principal se opuseram à venda extrajudicial em leilão da casa de morada de família através de uma ação destinada a obrigar o banco a abster‑se de executar a garantia hipotecária em causa. No âmbito desse processo, pediram igualmente, a título de medidas provisórias, a suspensão da execução dessa garantia, o que constituía, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a única via processual que permitia suspender essa execução. Salienta igualmente que o despacho do órgão jurisdicional de primeira instância que indeferiu a medida provisória requerida foi anulado pelo órgão jurisdicional de recurso, nomeadamente por falta de apreciação da objeção relativa à nulidade da cláusula de vencimento antecipado face à Diretiva 93/13. Todavia, essa venda foi realizada antes dessa anulação e, portanto, antes de o órgão jurisdicional de primeira instância ter podido apreciar novamente esse pedido de medidas provisórias.
35 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere a importância atribuída, na jurisprudência eslovaca, à proteção de terceiros adquirentes de boa‑fé. Todavia, esse órgão jurisdicional salienta que a boa‑fé não deve ser reconhecida quando a situação do terceiro está rodeada de «circunstâncias perturbadoras». Ora, o referido órgão jurisdicional considera que constitui uma circunstância «muito perturbadora» o facto de, no momento da aquisição de um bem imóvel no âmbito de uma venda extrajudicial em leilão, a sociedade adjudicatária ser informada da existência de um processo judicial pendente relativo à validade da cláusula que esteve na origem dessa venda.
36 Coloca‑se, assim, uma questão de interpretação da Diretiva 93/13 no sentido de saber se essa sociedade adjudicatária beneficia de uma proteção absoluta ou se essa proteção pode ser limitada, tendo em conta, nomeadamente, o comportamento ativo dos consumidores em causa e as dúvidas relativas à boa‑fé desta sociedade. Esta questão revela‑se ainda mais importante quando a execução coerciva de uma garantia diz respeito à habitação do consumidor, constituindo o direito à habitação um direito fundamental, garantido pelo artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
37 Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que existem diferenças significativas entre a situação em causa no processo principal e a que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Banco Santander (C‑598/15, EU:C:2017:945). Por um lado, neste último processo, o bem imóvel em causa tinha sido vendido em leilão e os direitos reais correspondentes tinham sido transferidos sem que o consumidor tivesse exercido as vias de recurso que estavam à sua disposição. Em contrapartida, no caso em apreço, os recorridos no processo principal agiram e acionaram a única via de recurso disponível ex ante para impedimento da realização da venda extrajudicial em leilão da casa de morada de família. Se, em seguida, desistiram dessa ação, foi só depois de essa execução ter conduzido à transferência da propriedade dessa habitação para a recorrente no processo principal, no âmbito de uma venda extrajudicial em leilão. Por outro lado, diferentemente do contexto processual em que se inseria o processo que deu origem ao referido acórdão, no caso em apreço, os recorridos no processo principal opuseram‑se à ação de despejo mediante pedido reconvencional destinado a impugnar a legalidade dessa transferência de propriedade, tendo a recorrente no processo principal legitimidade, no direito eslovaco, para se defender no âmbito desse pedido reconvencional.
38 Em quinto e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que consumidores como os recorridos no processo principal dificilmente poderiam invocar os seus direitos no âmbito de uma ação ex post de declaração de nulidade de uma venda em leilão, uma vez que o artigo 21.°, n.° 2, da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão prevê apenas três causas de nulidade, a saber, a violação desta lei, a nulidade do contrato constitutivo de uma garantia e a prática de uma infração penal, com exclusão da proteção dos consumidores contra as cláusulas ilícitas de um contrato de crédito.
39 Nestas circunstâncias, o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13] são aplicáveis a um processo como o processo principal, que foi instaurado por uma pessoa (o licitante vencedor) a quem foi adjudicado um imóvel e no qual é simultaneamente apreciado um pedido reconvencional de um consumidor para restabelecimento da situação antes da adjudicação feita no âmbito de um leilão quando, antes do leilão extrajudicial, o consumidor exerceu as vias legais com vista à suspensão da execução de um direito real de garantia, requerendo ao órgão jurisdicional a aplicação de uma medida provisória e, simultaneamente, antes do leilão, notificou os participantes de que estava pendente um processo judicial com vista à suspensão da execução de um direito real de garantia através da venda voluntária em leilão, mas, apesar desse processo judicial, o leilão foi realizado?
2) Deve a Diretiva [93/13] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito da execução de um direito real de garantia sobre um imóvel de um consumidor, por um profissional que se dedica a realizar leilões privados (a seguir “leiloeiro”), com vista à satisfação de um crédito bancário ao abrigo de um contrato de crédito ao consumo,
a) não permite ao consumidor suscitar eficazmente contra o leiloeiro, com vista ao adiamento de um leilão, alegações relativas ao caráter abusivo de cláusulas contratuais com base nas quais o crédito bancário deve ser reclamado, mesmo que esse crédito se baseie em cláusulas abusivas, especialmente a cláusula contratual relativa ao vencimento antecipado,
b) não permite ao consumidor obter o cancelamento do leilão do imóvel em que reside, apesar de o consumidor ter informado o leiloeiro e as pessoas presentes no leilão de que estava em curso um processo judicial relativo à aplicação de uma medida provisória que ordenasse a obrigação de suspender a realização do leilão, sendo que o órgão jurisdicional ainda não se pronunciou definitivamente sobre o pedido e que, ao mesmo tempo, a aplicação de uma medida provisória é a única possibilidade de o consumidor obter uma proteção jurisdicional provisória antes da realização do leilão do imóvel na sequência [da aplicação] de cláusulas contratuais abusivas,
c) não permite ao consumidor, nas circunstâncias referidas nos números anteriores, exercer plenamente os seus direitos decorrentes da transposição da Diretiva [93/13] e alcançar os objetivos desta, uma vez que a legislação [nacional] em causa prevê a possibilidade de invocar a nulidade de um leilão apenas em três casos, a saber:
– a nulidade do contrato de constituição de um direito real de garantia,
– a violação [da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão],
– a prática de um ato ilícito?
3) Deve a Diretiva [2005/29] ser interpretada no sentido de que a execução de um direito real de garantia baseado numa cláusula contratual abusiva relativa ao vencimento antecipado de um crédito resultante de um contrato de crédito ao consumo e, consequentemente, no montante incorreto do crédito em atraso é suscetível de constituir uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.° desta diretiva, em especial, uma prática comercial agressiva na aceção dos artigos 8.° e 9.° [desta] diretiva, e de que a responsabilidade do banco e os objetivos da Diretiva [2005/29] se aplicam, além do banco, também à sociedade que organiza o leilão que executa o direito real de garantia do banco?»
40 Tendo em conta as informações levadas ao conhecimento do Tribunal de Justiça pelo Governo Eslovaco relativas a jurisprudência do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) segundo a qual a proteção contra as cláusulas abusivas que figuram nos contratos celebrados com os consumidores é abrangida pelas causas de nulidade das vendas extrajudiciais em leilão, previstas no artigo 21.°, n.° 2, da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão, o Tribunal de Justiça enviou, em 9 de abril de 2024, um pedido de esclarecimentos ao órgão jurisdicional de reenvio, em aplicação do artigo 101.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
41 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu que, à data da venda em leilão em causa no processo principal, não existia jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais eslovacos no sentido de que as vendas voluntárias em leilão podiam ser anuladas por violação da Diretiva 93/13 e que, ainda hoje, não existem decisões judiciais que tenham anulado um leilão por essa causa.
42 Segundo esse órgão jurisdicional, a jurisprudência evocada pelo Governo Eslovaco, que consiste em dois despachos proferidos em 2022, ou seja, cinco anos após a venda em leilão em causa no processo principal, continua isolada, mesmo na prática judicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), pelo que os recorrentes no processo principal não podem ser acusados de não terem apresentado um pedido de declaração de nulidade dessa venda em leilão para fazerem valer os direitos decorrentes da Diretiva 93/13 e de terem optado por impugnar, no âmbito de um pedido reconvencional, o direito de propriedade da recorrente no processo principal.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
Quanto à admissibilidade
43 Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade da primeira e segunda questões, a recorrente no processo principal sustenta, em substância, que, no caso em apreço, a Diretiva 93/13 não lhe diz respeito, diretiva cuja interpretação é solicitada no âmbito dessas questões, uma vez que não era parte no processo judicial instaurado contra o banco pelos recorridos no processo principal, e considera que o Tribunal de Justiça não deve responder a essas questões.
44 Por outro lado, o Governo Eslovaco tem dúvidas quanto à admissibilidade da segunda questão, na medida em que tem por objeto a questão de saber se a Diretiva 93/13 se opõe a uma legislação nacional que exclui das causas de nulidade de uma venda extrajudicial em leilão de um bem imóvel a existência de cláusulas abusivas no contrato que está na origem da execução de uma garantia hipotecária sobre esse bem imóvel. Este Governo sublinha que os recorridos no processo principal não apresentaram um pedido de declaração de nulidade da venda em leilão em causa no processo principal, pelo que não é clara a razão por que seria necessária uma resposta do Tribunal de Justiça para que esse órgão jurisdicional pudesse decidir o processo principal.
45 A este respeito, importa recordar, antes de mais, que, no âmbito do processo instituído no artigo 267.° TFUE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode, assim, recusar um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 29 de julho de 2024, LivaNova, C‑713/22, EU:C:2024:642, n.° 53 e jurisprudência referida).
46 Ora, há que observar, por um lado, que o litígio no processo principal tem por objeto uma ação de despejo intentada pela recorrente contra os recorridos e um pedido reconvencional através do qual estes últimos impugnam a legalidade da transferência da propriedade para essa recorrente do imóvel que constitui a casa de morada de família. Esta transferência ocorreu na sequência de uma venda extrajudicial em leilão que foi organizada para execução de uma garantia hipotecária prevista no contrato de mútuo celebrado entre esses recorridos e o banco e com base numa legislação nacional de que o órgão jurisdicional de reenvio duvida que cumpra a exigência de proteção efetiva dos consumidores contra as cláusulas abusivas, resultante da Diretiva 93/13. Como resulta da decisão de reenvio, a recorrente no processo principal tem, ao abrigo do direito eslovaco, legitimidade para se defender no âmbito desse pedido reconvencional. Por conseguinte, o facto de esta recorrente não ser parte no processo judicial instaurado pelos recorridos no processo principal contra o banco não exclui de modo nenhum que a interpretação desta diretiva solicitada pelo referido órgão jurisdicional seja necessária para lhe permitir proferir a sua decisão no processo principal, na aceção da jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão.
47 Por outro lado, como foi salientado no n.° 42 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio referiu, na sua resposta ao pedido de esclarecimentos que lhe foi dirigido pelo Tribunal de Justiça, que, no estado atual do direito eslovaco, não se pode acusar os recorridos no processo principal de não terem apresentado um pedido de declaração de nulidade da venda em leilão em causa no processo principal, alegando a presença de uma cláusula abusiva no contrato de mútuo celebrado com o banco. A terceira parte da segunda questão, que o órgão jurisdicional de reenvio expressamente manteve nessa resposta, visa precisamente determinar se a impossibilidade de esses recorridos apresentarem tal pedido é contrária às disposições da Diretiva 93/13. Por conseguinte, esta questão está estreitamente ligada ao objeto do litígio no processo principal, que tem por objeto, nomeadamente, a validade dessa venda.
48 Resulta do exposto que a primeira e segunda questões são admissíveis.
Quanto ao mérito
– Observações preliminares
49 Em primeiro lugar, há que recordar que o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 35 e jurisprudência referida).
50 Neste contexto, e para assegurar o elevado nível de proteção dos consumidores enunciado no artigo 38.° da Carta, o juiz nacional deve apreciar, inclusivamente de forma oficiosa, o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, suprir o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito (Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.° 58, e de 9 de novembro de 2023, Všeobecná úverová banka, C‑598/21, EU:C:2023:845, n.° 74 e jurisprudência referida).
51 Uma vez que o artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva prevê que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor, os órgãos jurisdicionais nacionais são igualmente obrigados a afastar a aplicação dessas cláusulas para que não produzam efeitos vinculativos em relação ao consumidor, salvo se este último a isso se opuser [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.° 52, e de 15 de junho de 2023, Getin Noble Bank (Suspensão da execução de um contrato de crédito), C‑287/22, EU:C:2023:491, n.° 37].
52 O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conjugado com o seu vigésimo quarto considerando, os Estados‑Membros providenciarão para que existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre os consumidores e um profissional (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 68, e de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 38 e jurisprudência referida).
53 A obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a efetividade dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União implica, nomeadamente no que se refere aos direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, reafirmada no artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva e também consagrada no artigo 47.° da Carta, que se aplica, entre outros, à definição das normas processuais relativas às ações judiciais baseadas nesses direitos (Acórdãos de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o., C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 61 e jurisprudência referida; de 17 de maio de 2022, Impuls Leasing România, C‑725/19, EU:C:2022:396, n.° 46 e jurisprudência referida, e de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco, C‑869/19, EU:C:2022:397, n.° 29 e jurisprudência referida).
54 Importa igualmente recordar que, dada a natureza e a importância do interesse público em que assenta a proteção que a Diretiva 93/13 garante aos consumidores, o seu artigo 6.°, n.° 1, deve ser considerado uma norma equivalente às regras nacionais que ocupam, na ordem jurídica interna, o grau de normas de ordem pública (Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.° 52, e de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco, C‑869/19, EU:C:2022:397, n.° 24). O artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva está, também ele, diretamente relacionado com esse interesse público (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.° 56).
55 No que respeita, em especial, aos processos executivos, o Tribunal de Justiça esclareceu, por diversas vezes e tendo em conta as exigências do artigo 6.°, n.° 1, bem como do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, a forma como o juiz nacional tem de assegurar a proteção dos direitos que esta diretiva confere aos consumidores no âmbito desses processos.
56 Assim, na falta de harmonização dos referidos processos, as modalidades de aplicação dos mesmos fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, em virtude do princípio da autonomia processual destes últimos. Não obstante, essas modalidades devem cumprir a dupla condição de não serem menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e de não tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., nomeadamente, neste sentido, Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank, C‑407/18, EU:C:2019:537, n.° 46 e jurisprudência referida).
57 No que se refere ao princípio da efetividade, o único mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que salientar que em cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação e as particularidades deste, bem como, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação do processo. Contudo, as características específicas dos processos não podem constituir um elemento suscetível de afetar a proteção jurídica de que os consumidores devem beneficiar ao abrigo das disposições da Diretiva 93/13 (Acórdão de 17 de maio de 2022, Impuls Leasing România, C‑725/19, EU:C:2022:396, n.° 45 e jurisprudência referida).
58 Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que o respeito pelo princípio da efetividade não pode, porém, implicar o suprimento integral da passividade total do consumidor em causa (Acórdão de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco, C‑869/19, EU:C:2022:397, n.° 28 e jurisprudência referida).
59 O Tribunal de Justiça sublinhou igualmente a importância de prever, no direito nacional, a possibilidade de pedir a um juiz que aprecie o caráter abusivo de uma cláusula contratual antes da finalização de um processo executivo baseado num contrato que contenha essa cláusula. Assim, o Tribunal de Justiça considerou que, caso um processo dessa natureza se conclua antes de ser proferida a decisão do órgão jurisdicional competente quanto ao mérito que declara o caráter abusivo da cláusula contratual que esteve na origem dessa execução e, consequentemente, a nulidade desse processo, tal decisão só permitiria assegurar ao referido consumidor uma proteção indemnizatória a posteriori, que, contrariamente ao previsto no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, seria, em princípio, incompleta e insuficiente e não constituiria um meio adequado ou eficaz para fazer cessar a utilização dessa cláusula (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.° 60, e de 17 de maio de 2022, Impuls Leasing România, C‑725/19, EU:C:2022:396, n.° 55 e jurisprudência referida).
60 A fim de garantir a efetividade da proteção pretendida pela Diretiva 93/13, o Tribunal de Justiça sublinhou a importância de o juiz nacional chamado a pronunciar‑se dispor do poder de adotar medidas provisórias que permitam suspender ou impedir um processo executivo ilícito, sobretudo quando se trata de um processo de execução coerciva de uma garantia hipotecária que pode conduzir à exclusão do consumidor e da sua família da habitação que constitui a casa de morada de família, sendo o direito à habitação um direito fundamental garantido pelo artigo 7.° da Carta que esse juiz deve ter em conta na aplicação desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2023, Všeobecná úverová banka, C‑598/21, EU:C:2023:845, n.° 85 e jurisprudência referida).
61 Em segundo lugar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, cabe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. O facto de um órgão jurisdicional nacional ter, num plano formal, formulado uma questão prejudicial fazendo referência a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis à decisão do processo que lhe foi submetido, quer lhes tenha feito ou não referência no enunciado das suas questões A este respeito, cabe ao Tribunal extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem interpretação, tendo em conta o objeto do litígio. Com vista a dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional que submeteu uma questão prejudicial, o Tribunal pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 6 de março de 2025, ONB e o., C‑575/23, EU:C:2025:141, n.° 57).
– Quanto à primeira questão
62 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz dos artigos 7.° e 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que está abrangido pelo seu âmbito de aplicação o processo judicial no contexto do qual, por um lado, a sociedade adjudicatária de um bem imóvel que constitui a casa de morada de família de um consumidor, vendido no âmbito da execução extrajudicial de uma garantia hipotecária constituída sobre esse bem por esse consumidor a favor de um mutuante profissional, pede o despejo do referido consumidor e, por outro, este último impugna, através de um pedido reconvencional, a legalidade da transferência de propriedade do referido bem para essa sociedade adjudicatária, operada apesar de um processo judicial, ainda pendente no momento dessa transferência, destinado à suspensão dessa execução com fundamento na existência de cláusulas abusivas no contrato que esteve na origem da referida execução, do qual a referida sociedade adjudicatária foi previamente informada pelo mesmo consumidor.
63 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para determinar se a Diretiva 93/13 pode ser utilmente invocada num processo submetido a um órgão jurisdicional nacional, há que examinar o objeto desse processo e as especificidades do litígio em que se insere (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Banco Santander, C‑598/15, EU:C:2017:945, n.os 39, 42 e 49).
64 Resulta igualmente desta jurisprudência que, na falta de indícios concordantes quanto à eventual presença de uma cláusula potencialmente abusiva no contrato de mútuo hipotecário que foi objeto de um processo executivo extrajudicial, as disposições da Diretiva 93/13 não podem ser utilmente invocadas (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Banco Santander, C‑598/15, EU:C:2017:945, n.° 48).
65 No que respeita, em primeiro lugar, ao objeto do processo, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 não podem ser utilmente invocados, em princípio, num litígio que não tem por objeto o processo de execução da garantia hipotecária prevista no contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e um profissional, mas a proteção dos direitos reais associados à propriedade legalmente adquirida por esse profissional no termo de uma venda por adjudicação (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Banco Santander, C‑598/15, EU:C:2017:945, n.os 44 e 47).
66 Com efeito, nestas circunstâncias, permitir ao devedor que concedeu uma hipoteca sobre um bem imóvel opor ao seu adquirente exceções relativas ao contrato de mútuo hipotecário, em relação ao qual esse adquirente pode, contudo, ser um terceiro, poderia afetar a segurança jurídica das relações de propriedade estabelecidas (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Banco Santander, C‑598/15, EU:C:2017:945, n.° 45).
67 O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, numa situação em que o processo de execução hipotecária terminou e os direitos de propriedade sobre um bem imóvel foram transferidos para um terceiro, o juiz, oficiosamente ou a pedido do consumidor, já não pode apreciar o caráter abusivo de cláusulas contratuais que levaria à anulação dos atos de transferência da propriedade e, portanto, pôr em causa a segurança jurídica dessa transferência de propriedade e cuja legalidade não era impugnada (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 57).
68 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal diz respeito, no entanto, a duas ações com objetos jurídicos que se distinguem dos que estão em causa nos processos que deram origem aos acórdãos referidos nos n.os 65 a 67 do presente acórdão. Por um lado, foi submetida ao órgão jurisdicional de reenvio uma ação de expulsão dos recorridos no processo principal da sua casa de morada de família, intentada pela recorrente no processo principal no exercício das prerrogativas que lhe foram conferidas pelo direito de propriedade que adquiriu na sequência da venda extrajudicial dessa casa em leilão.
69 Por outro lado, o referido litígio tem por objeto um pedido reconvencional através do qual os recorridos no processo principal contestam a legalidade da transferência de propriedade dessa habitação para a recorrente no processo principal, com o fundamento de que a Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão não cumpre a exigência de tutela jurisdicional efetiva, reafirmada no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, e igualmente consagrada no artigo 47.° da Carta. Estes recorridos sustentam que esta lei permitiu que a execução da garantia hipotecária em causa prosseguisse, apesar de um pedido de medidas provisórias, pendente num tribunal, destinado a obter a suspensão dessa execução. Como foi mencionado nos n.os 37 e 46 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio entende que a recorrente no processo principal tem, ao abrigo do direito eslovaco, legitimidade para se defender no âmbito dessa ação.
70 Por conseguinte, diferentemente do litígio que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Banco Santander (C‑598/15, EU:C:2017:945), o litígio no processo principal diz respeito não só à proteção dos direitos reais de propriedade adquiridos na sequência de uma venda de um bem imóvel por adjudicação mas também às condições em que o processo de execução da garantia hipotecária prestada sobre esse bem pôde conduzir à transferência desses direitos para a sociedade adjudicatária.
71 Com efeito, no âmbito do pedido reconvencional, os recorridos no processo principal não opõem ao adquirente de um bem imóvel, terceiro no contrato de mútuo hipotecário relativo a esse bem, causas de nulidade desse contrato ou de algumas das suas cláusulas, mas impugnam a própria legalidade da transferência de propriedade do referido bem para esse adquirente.
72 No que respeita, em segundo lugar, às especificidades do litígio em que se insere o processo, resulta da jurisprudência que o Tribunal de Justiça já teve em conta o facto de o consumidor em causa ter a oportunidade, no processo de execução de uma garantia hipotecária, de se opor a esse processo ou de pedir a sua suspensão com o fundamento de que uma cláusula abusiva viciava o contrato de mútuo a que essa garantia se referia, bem como a questão de saber se esse consumidor tinha utilizado essas vias de direito (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Banco Santander, C‑598/15, EU:C:2017:945, n.° 49).
73 A este respeito, o Tribunal de Justiça concluiu pela inaplicabilidade do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 a um litígio que tinha por objeto a proteção de direitos reais legalmente adquiridos pelo adjudicatário de um bem imóvel, quando esses direitos foram transferidos sem que o consumidor tenha utilizado as vias de recurso previstas nesse contexto (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Banco Santander, C‑598/15, EU:C:2017:945, n.° 50).
74 Em contrapartida, numa situação como a do litígio no processo principal, a atitude dos consumidores no que respeita ao processo de execução extrajudicial não pode ser qualificada de totalmente passiva. Pelo contrário, primeiro, os recorridos no processo principal intentaram uma ação destinada a impedir o prosseguimento desse processo, juntando simultaneamente a essa ação um pedido de medidas provisórias destinado à suspensão do referido processo. Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta via de recurso era a única que permitia opor‑se à realização de uma venda extrajudicial em leilão.
75 Sem prejuízo da apreciação que cabe a esse órgão jurisdicional efetuar, o facto de, após a realização da venda em leilão em causa, os recorridos no processo principal terem desistido dessa ação não pode pôr em causa a conclusão de que esses recorridos não permaneceram passivos. Com efeito, como resulta da decisão de reenvio, com a referida ação pretendia‑se que fosse ordenado ao banco que se abstivesse de executar a garantia hipotecária em causa através de uma venda extrajudicial em leilão e comportava igualmente um pedido de suspensão desse processo de execução. Os referidos recorridos no processo principal podiam, portanto, razoavelmente considerar que a ação tinha ficado sem objeto depois de essa venda em leilão ter sido realizada, uma vez que, nesse momento, um órgão jurisdicional já não pode proferir uma sentença para impedir ou suspender a execução desse bem dado em garantia.
76 Por outro lado, como alegam a recorrente no processo principal e o Governo Eslovaco, é certo que os recorridos no processo principal não apresentaram um pedido de declaração de nulidade da referida venda ao abrigo do artigo 21.°, n.° 2, da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão. A este respeito, importa observar, por um lado, que, segundo as explicações do órgão jurisdicional de reenvio, esta disposição só permite pedir a declaração de nulidade de uma venda voluntária em leilão com base em três causas, que não incluem a ilicitude das cláusulas de um contrato de crédito celebrado por um consumidor. Por outro lado, o Governo Eslovaco referiu‑se a dois despachos do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) proferidos em 2022 e dos quais decorre que a proteção contra as cláusulas abusivas que figuram nos contratos de consumo está abrangida pelas causas de nulidade de uma venda extrajudicial em leilão, previstos na referida disposição. No entanto, tendo em conta a resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de esclarecimentos que lhe foi dirigido a este respeito, exposta nos n.os 41 e 42 do presente acórdão, não se podia esperar de um consumidor médio, definido como estando normalmente informado e razoavelmente atento e esclarecido [Acórdão de 4 de julho de 2024, Caixabank e o. (Fiscalização da transparência na ação coletiva), C‑450/22, EU:C:2024:577, n.° 48 e jurisprudência referida], que antecipe a interpretação do artigo 21.°, n.° 2, da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão a que chegou o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) cinco anos após a realização da venda em causa no processo principal. Cabe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias.
77 Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, na segunda sessão da venda em leilão do bem imóvel em causa, os recorridos no processo principal informaram a recorrente no processo principal e o leiloeiro da existência de um pedido de medidas provisórias pendente destinado à suspensão da execução da garantia hipotecária em causa. Embora seja verdade que, nas suas observações escritas, esta recorrente contesta ter sido informada da existência desse pedido, há que recordar que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, baseado numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos da causa é da competência do órgão jurisdicional nacional (Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Rustrans, C‑392/23, EU:C:2024:1052, n.° 38 e jurisprudência referida), pelo que o Tribunal de Justiça está vinculado por essa apreciação.
78 Do mesmo modo, cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, no momento de decidir quanto ao mérito do litígio no processo principal, se se pode deduzir das circunstâncias em que a venda em leilão em causa no processo principal foi realizada, que qualifica de «perturbadoras», nomeadamente pelo facto de a sociedade adjudicatária que opera no setor do crédito, da gestão e da manutenção de bens imóveis ter sido informada da existência de um processo, pendente num tribunal, destinado a obter a declaração do caráter abusivo da cláusula de vencimento antecipado que está na base dessa venda, que essa sociedade agiu de má‑fé na referida venda e, se assim for, retirar as consequências que o direito nacional atribui à má‑fé no que respeita à legalidade da mesma venda.
79 Em terceiro e último lugar, há que salientar, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 64 do presente acórdão, que, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, existiam indícios concordantes, à data da venda em leilão em causa no processo principal, quanto à eventual presença de uma cláusula potencialmente abusiva no contrato que está na origem da execução da hipoteca em causa. Com efeito, como resulta do n.° 33 do presente acórdão, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à conformidade da cláusula de vencimento antecipado que levou a essa execução com a exigência de transparência.
80 Resulta do exposto que, diferentemente do processo que deu origem ao Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Banco Santander (C‑598/15, EU:C:2017:945), os recorridos no processo principal não permaneceram passivos no âmbito do processo de execução extrajudicial, mas que, pelo contrário, utilizaram as vias de recurso previstas na legislação eslovaca para se oporem a essa execução, informando das suas diligências as pessoas afetadas pela referida execução. Todavia, este processo prosseguiu e conduziu à venda em leilão da casa de morada de família, na falta de qualquer fiscalização judicial do fundamento do crédito cujo pagamento o banco pedia, apesar de existirem indícios concordantes quanto ao caráter potencialmente abusivo da cláusula de vencimento antecipado que está na origem da mesma execução.
81 Ora, no âmbito de um litígio caracterizado por todas estas circunstâncias, a plena efetividade da proteção conferidas aos consumidores conferida pela Diretiva 93/13 e a exigência de uma tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 47.° da Carta necessitam que os consumidores em causa possam invocar, no âmbito de um pedido reconvencional como o que está em causa no processo principal, o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva, a fim de impugnarem a legalidade da transferência, para a sociedade adjudicatária, da propriedade do bem imóvel em causa.
82 Com efeito, resulta do exposto que, nessas circunstâncias, não se pode considerar que a proteção da segurança jurídica da transferência de propriedade já efetuada para um terceiro, à qual o Tribunal de Justiça se referiu no contexto dos processos que deram origem aos Acórdãos de 7 de dezembro de 2017, Banco Santander (C‑598/15, EU:C:2017:945), e de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco (C‑600/19, EU:C:2022:394), tenha caráter absoluto.
83 Há, assim, que responder à primeira questão que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz dos artigos 7.° e 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que está abrangido pelo seu âmbito de aplicação o processo judicial no contexto do qual, por um lado, a sociedade adjudicatária de um bem imóvel que constitui a casa de morada de família de um consumidor, vendido no âmbito da execução extrajudicial de uma garantia hipotecária constituída sobre esse bem por esse consumidor a favor de um mutuante profissional, pede o despejo do referido consumidor e, por outro, este último impugna, através de um pedido reconvencional, a legalidade da transferência de propriedade do referido bem para essa sociedade adjudicatária, operada apesar de um processo judicial, ainda pendente no momento dessa transferência, destinado à suspensão da execução dessa garantia com fundamento na existência de cláusulas abusivas no contrato que esteve na origem dessa execução, do qual a referida sociedade adjudicatária foi previamente informada pelo mesmo consumidor. É o que acontece desde que, à data da venda em causa, existam indícios concordantes quanto ao caráter potencialmente abusivo dessas cláusulas e que o consumidor tenha utilizado as vias de recurso cujo acionamento se podia razoavelmente esperar por parte de um consumidor médio, com vista a obter a fiscalização jurisdicional das referidas cláusulas.
– Quanto à segunda questão
84 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz dos artigos 7.° e 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite que a execução extrajudicial de uma garantia hipotecária prestada por um consumidor a favor de um mutuante profissional sobre um bem imóvel que constitui a casa de morada de família desse consumidor prossiga apesar da existência de um pedido de medidas provisórias em curso destinado à suspensão dessa execução e que, de resto, não prevê a possibilidade de pedir a declaração de nulidade da referida execução devido à existência de cláusulas abusivas no contrato que esteve na origem desta.
85 A este respeito, como foi recordado no n.° 57 do presente acórdão, cada situação em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisada tendo em conta, nomeadamente, o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação e as particularidades deste.
86 Como resulta da decisão de reenvio, a Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão, cuja conformidade com a Diretiva 93/13 é posta em causa pelo órgão jurisdicional de reenvio, permite a um mutuante profissional executar uma garantia com base num contrato de crédito sem a intervenção prévia de um órgão jurisdicional para a verificação do fundamento do crédito em causa, incluindo quando se trata de uma hipoteca constituída sobre a casa de morada de família de um consumidor.
87 Embora a Diretiva 93/13 não se oponha, em si mesma, aos processos de execução extrajudiciais instaurados por agentes diferentes dos órgãos jurisdicionais e no decurso dos quais os consumidores não podem invocar a existência de cláusulas abusivas no contrato que deu origem ao processo executivo em causa (v., por analogia, no que respeita ao papel que pode ser atribuído ao notário em matéria de fiscalização de cláusulas contratuais abusivas, Acórdão de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary, C‑32/14, EU:C:2015:637, n.os 47, 48 e 65), não é menos verdade que os Estados‑Membros devem disponibilizar aos consumidores vias de recurso adequadas e eficazes, aptas a garantir que não estejam vinculados por essas cláusulas.
88 Todavia, importa igualmente recordar que, no que respeita à Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão, o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 93/13 se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual um profissional pode, no momento da aplicação de uma cláusula de vencimento antecipado contida num contrato de crédito ao consumo, proceder à cobrança das quantias devidas por força dessa cláusula através da venda, fora de qualquer processo judicial, da casa de morada de família do consumidor (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2023, Všeobecná úverová banka, C‑598/21, EU:C:2023:845, n.os 84 e 90).
89 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, para se opor a uma venda extrajudicial em leilão e invocar a existência de uma cláusula potencialmente abusiva no contrato que está na origem dessa venda, o consumidor deve instaurar um processo judicial no âmbito do qual pode igualmente pedir, a título de medida provisória, a suspensão da referida venda, até à decisão sobre o mérito da causa. Todavia, resulta do artigo 19.°, n.° 1, alínea b), segundo período, da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão que o leiloeiro só é obrigado a renunciar à venda se um tribunal tiver decretado uma medida provisória nesse sentido.
90 Como demonstra a situação em causa no processo principal, esta disposição permite prosseguir a execução mesmo que esteja pendente num tribunal um pedido de medidas provisórias destinado à suspensão da mesma e conduzir assim à transferência do direito de propriedade sobre um bem imóvel, incluindo quando se trata da casa de morada de família do consumidor, antes de esse juiz se ter pronunciado sobre esse pedido e apesar de existirem indícios concordantes quanto à eventual presença de uma cláusula potencialmente abusiva no contrato que está na origem dessa execução.
91 Por conseguinte, embora o artigo 325.° do Código de Processo Civil permita ao juiz decretar medidas provisórias, como a suspensão de uma venda extrajudicial em leilão, há que declarar que esta via de recurso não parece oferecer ao consumidor a possibilidade efetiva de obter, antes da realização da referida venda, a fiscalização jurisdicional das cláusulas potencialmente abusivas do contrato que está na origem da execução em causa, ou, pelo menos, a fiscalização prima facie no âmbito de um pedido de medidas provisórias, mesmo que essa medida seja necessária para garantir a eficácia da decisão sobre o mérito da causa.
92 A este respeito, como resulta da jurisprudência referida no n.° 59 do presente acórdão, o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 exige que o consumidor não seja privado da possibilidade efetiva de obter a suspensão de um processo de execução instaurado ao abrigo de um título executivo baseado numa cláusula contratual cuja validade é impugnada judicialmente devido ao seu caráter abusivo, uma vez que, na falta dessa suspensão, a decisão sobre o mérito da ação, que declara o caráter abusivo dessa cláusula, só proporcionaria a esse consumidor uma proteção a posteriori puramente indemnizatória, que seria incompleta e insuficiente, e, por conseguinte, não constituiria um meio adequado nem eficaz para pôr termo à utilização da referida cláusula.
93 Como resulta da jurisprudência referida no n.° 60 do presente acórdão, esta exigência justifica‑se ainda mais quando, como no processo principal, o processo executivo visa o domicílio do consumidor e da sua família, cuja proteção é abrangida pelo direito fundamental ao respeito pela vida privada e familiar, garantido pelo artigo 7.° da Carta.
94 Quanto à possibilidade dada aos consumidores de sanarem a posteriori as consequências de uma venda extrajudicial em leilão, o artigo 21.°, n.° 2, da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão prevê o direito de pedir a declaração de nulidade de uma venda no prazo de três meses a contar da data da adjudicação, em caso de contestação da validade do contrato constitutivo do bem dado em garantia em causa ou de violação das disposições desta lei.
95 O órgão jurisdicional de reenvio esclareceu que esta disposição não permite aos consumidores pedir a declaração de nulidade de uma venda extrajudicial em leilão com fundamento na existência de cláusulas abusivas no contrato que está na origem da execução em causa e que, no caso em apreço, na data em que a venda em leilão em causa no processo principal foi realizada, não foi proferida na Eslováquia nenhuma sentença que tenha declarado a nulidade dessa venda com base nessa causa. Como foi mencionado no n.° 41 do presente acórdão, esse órgão jurisdicional referiu que ainda não existe, atualmente, jurisprudência suficientemente assente neste sentido.
96 Em contrapartida, nas suas observações escritas, o Governo Eslovaco alegou que a interpretação do artigo 21.°, n.° 2, da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio não é correta. A este respeito, este Governo evocou jurisprudência do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), ilustrada por dois despachos proferidos por esse tribunal supremo em 2022, nos quais o referido tribunal supremo interpretou esta disposição no sentido de que a existência de cláusulas abusivas no contrato que está na origem de uma execução extrajudicial constitui uma causa que permite declarar a nulidade da venda ocorrida no âmbito dessa execução. Tal interpretação mostra‑se necessária, uma vez que a venda em leilão não é necessariamente precedida da fiscalização jurisdicional do crédito reclamado.
97 Na sua resposta às questões que lhe foram dirigidas em conformidade com o artigo 62.° do Regulamento de Processo, o referido Governo acrescentou que esta jurisprudência foi confirmada pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) num novo acórdão, proferido em 27 de novembro de 2023, no qual esse órgão jurisdicional considerou que, nos processos de declaração de nulidade de uma venda extrajudicial em leilão, os juízes são obrigados a examinar oficiosamente se o contrato de garantia celebrado com um consumidor não contém cláusulas abusivas, a fim de assegurar uma tutela jurídica adequada dos consumidores.
98 A este respeito, importa relembrar que, no âmbito de um processo instaurado nos termos do artigo 267.° TFUE, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação de disposições nacionais, uma vez que essa interpretação é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais (Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Gradbeništvo Korana, C‑579/17, EU:C:2019:162, n.° 59 e jurisprudência referida).
99 Ora, admitindo que o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) interprete agora e artigo 21.°, n.° 2, da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão da forma exposta nos n.os 96 e 97 do presente acórdão, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, esta circunstância não prejudica, como alegou a advogada‑geral no n.° 79 das suas conclusões, a questão de saber se, tendo em conta a data da venda em leilão em causa no processo principal, os recorridos no processo principal podiam razoavelmente pretender obter a nulidade dessa venda no âmbito de uma ação intentada com base nesta disposição no prazo de três meses a contar da adjudicação do bem imóvel objeto da referida venda. Sem prejuízo das verificações que incumbem ao referido órgão jurisdicional, a interpretação da referida disposição a que chegou o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) parece ter sido justificada precisamente pela necessidade de colmatar a falta, na mesma disposição, de uma menção relativa à possibilidade de pedir a declaração de nulidade de uma venda em leilão devido à existência de cláusulas abusivas no contrato que esteve na origem dessa venda.
100 Resulta do exposto que, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, as vias de recurso de que dispunham os recorridos no processo principal à data da realização da venda em leilão em causa no processo principal não cumpriam a exigência de uma tutela jurisdicional efetiva, uma vez que não davam nem uma possibilidade efetiva de suspender a realização dessa venda, no âmbito de uma execução, para permitir a fiscalização jurisdicional de uma cláusula potencialmente abusiva no contrato que deu origem a essa execução, apesar de estar pendente um pedido de suspensão num tribunal, nem a possibilidade de pedir a declaração de nulidade da referida venda devido à presença dessa cláusula, apesar da existência de indícios concordantes quanto ao caráter potencialmente abusivo dessa cláusula.
101 Os aspetos salientados pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito do presente pedido de decisão prejudicial, recordados nomeadamente no n.° 95 do presente acórdão, demonstram que, pelo menos à data em que a venda em leilão em causa no processo principal foi realizada, as disposições da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão tornavam, na prática, excessivamente difícil, ou mesmo impossível, a salvaguarda desses direitos.
102 Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio no que respeita à possibilidade de uma interpretação do artigo 21.°, n.° 2, da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão que seja conforme com as disposições da Diretiva 93/13, importa observar que, tendo em conta a jurisprudência recente do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), evocada nos n.os 96 e 97 do presente acórdão, conforme apresentada pelo Governo Eslovaco, tal interpretação não parece excluída.
103 Se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que lhe é permitido proceder a uma interpretação do artigo 21.°, n.° 2, da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão em conformidade com as disposições da Diretiva 93/13, no que respeita às causas de anulação nele previstos, há que observar que este artigo 21.°, n.° 2, prevê igualmente que o pedido de declaração de nulidade deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data da adjudicação. A este respeito, como resulta dos n.os 76 e 99 do presente acórdão, não se podia razoavelmente esperar, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que os recorridos no processo principal apresentassem um pedido de declaração de nulidade do leilão em causa com base nesta disposição. Ora, a importância do interesse público subjacente à proteção que esta diretiva confere aos consumidores e a necessidade de garantir a efetividade dos direitos conferidos aos particulares pela referida diretiva, que implica, nomeadamente, a exigência de uma tutela jurisdicional efetiva, justificam, na falta de vias de recurso efetivas que lhes permitam invocar os direitos decorrentes da mesma diretiva antes da data da adjudicação, que não esteja precludido o direito de, no litígio no processo principal, os recorridos no processo principal impugnarem a execução que deu lugar a essa adjudicação (v., por analogia, Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.os 45, 49 e 50).
104 Por outro lado, uma vez que decorre de todo o exposto que o órgão jurisdicional de reenvio pode ser levado a declarar a nulidade da venda em leilão em causa no processo principal e, consequentemente, a repor as relações jurídicas existentes entre os recorridos no processo principal e o banco antes de essa venda ter sido realizada, esse órgão jurisdicional deve, à luz do direito nacional aplicável, examinar a possibilidade de permitir a esse banco participar no processo, de acordo com a modalidade processual adequada, nomeadamente através de intervenção voluntária ou, se for caso disso, através de intervenção provocada.
105 Atendendo a estes fundamentos, há que responder à segunda questão que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz dos artigos 7.° e 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite que a execução extrajudicial de uma garantia hipotecária prestada por um consumidor a favor de um mutuante profissional sobre um bem imóvel que constitui a casa de morada de família desse consumidor prossiga apesar da existência de um pedido de medidas provisórias em curso num órgão jurisdicional destinado à suspensão dessa execução e de indícios concordantes quanto à eventual presença de uma cláusula potencialmente abusiva no contrato que esteve na origem da referida execução, e que, de resto, não prevê a possibilidade de obter por via judicial a declaração de nulidade da mesma execução devido à existência de cláusulas abusivas nesse contrato.
Quanto à terceira questão
106 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2005/29 deve ser interpretada no sentido de que a execução de uma garantia com fundamento numa cláusula contratual ilícita que prevê o vencimento antecipado de um crédito resultante de um contrato de crédito ao consumo constitui uma prática comercial desleal, na aceção do artigo 5.° desta diretiva, a saber, em especial, uma prática comercial agressiva, na aceção dos artigos 8.° e 9.° da referida diretiva, que pode desencadear a responsabilidade tanto do mutuante profissional como da sociedade de venda em leilão que executa essa garantia.
107 A recorrente no processo principal, o Governo Eslovaco e a Comissão Europeia concluem pela inadmissibilidade desta questão.
108 A este respeito, há que observar que o órgão jurisdicional de reenvio não concretiza as razões por que uma resposta à referida questão seria necessária para lhe permitir proferir uma decisão no litígio que lhe foi submetido, na aceção da jurisprudência referida no n.° 50 do presente acórdão.
109 Além disso, como alega a Comissão nas suas observações escritas, as práticas comerciais destinam‑se, pela própria natureza, a incitar o consumidor a tomar decisões comerciais que não teriam tomado de outro modo. Ora, a decisão de reenvio não menciona claramente o tipo de decisão comercial tomada pelos recorridos no processo principal que o banco, ou mesmo o leiloeiro, terá alterado.
110 Uma vez que a resposta à terceira questão excede assim o âmbito da função jurisdicional que incumbe ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE, esta questão é, por conseguinte, inadmissível.
Quanto às despesas
111 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz dos artigos 7.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
está abrangido pelo seu âmbito de aplicação o processo judicial no contexto do qual, por um lado, a sociedade adjudicatária de um bem imóvel que constitui a casa de morada de família de um consumidor, vendido no âmbito da execução extrajudicial de uma garantia hipotecária constituída sobre esse bem por esse consumidor a favor de um mutuante profissional, pede o despejo do referido consumidor e, por outro, este último impugna, através de um pedido reconvencional, a legalidade da transferência de propriedade do referido bem para essa sociedade adjudicatária, operada apesar de um processo judicial, ainda pendente no momento dessa transferência, destinado à suspensão da execução dessa garantia com fundamento na existência de cláusulas abusivas no contrato que esteve na origem dessa execução, do qual a referida sociedade adjudicatária foi previamente informada pelo mesmo consumidor. É o que acontece desde que, à data da venda em causa, existam indícios concordantes quanto ao caráter potencialmente abusivo dessas cláusulas e que o consumidor tenha utilizado as vias de recurso cujo acionamento se podia razoavelmente esperar por parte de um consumidor médio, com vista a obter a fiscalização jurisdicional das referidas cláusulas.
2) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz dos artigos 7.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional que permite que a execução extrajudicial de uma garantia hipotecária prestada por um consumidor a favor de um mutuante profissional sobre um bem imóvel que constitui a casa de morada de família desse consumidor prossiga apesar da existência de um pedido de medidas provisórias em curso num órgão jurisdicional destinado à suspensão dessa execução e de indícios concordantes quanto à eventual presença de uma cláusula potencialmente abusiva no contrato que esteve na origem da referida execução, e que, de resto, não prevê a possibilidade de obter por via judicial a declaração de nulidade da mesma execução devido à existência de cláusulas abusivas nesse contrato.
Assinaturas
* Língua do processo: eslovaco.