Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-351/23

N.º do Acórdão
62023CC0351
Data
14/11/2024

Contrato de crédito ao consumo Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Contrato garantido por uma hipoteca sobre um imóvel Imóvel que constitui a casa de morada de família do consumidor Cláusula de reembolso antecipado do crédito Venda extrajudicial da casa do consumidor


Sumário

Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 14 de novembro de 2024.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 14 de novembro de 2024 (1)

Processo C351/23

GR REAL s. r. o.

contra

PO,

RT

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia)]

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de crédito ao consumo — Contrato garantido por uma hipoteca sobre um imóvel — Imóvel que constitui a casa de morada de família do consumidor — Cláusula de reembolso antecipado do crédito — Venda extrajudicial da casa do consumidor »






I. Introdução

1. O acórdão histórico proferido no processo Aziz (2) demonstrou a «ligação» entre o direito dos consumidores, o direito hipotecário e os direitos humanos (3). Desde esse acórdão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a Diretiva 93/13/CEE (4) no que respeita aos processos de execução de hipotecas sobre imóveis residenciais conduziu ao desenvolvimento de garantias processuais sólidas a favor dos consumidores. A interpretação da Diretiva 93/13 pelo Tribunal de Justiça à luz do artigo 7.° e do artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») conduz à criação de um «regime de proteção jurídica reforçado» (5) contra execuções.

2. O presente processo constitui uma oportunidade para o Tribunal de Justiça desenvolver as garantias processuais contra as cláusulas abusivas no âmbito de processos de execução hipotecária extrajudiciais e aprofundar as consequências de pretensos vícios processuais na possibilidade de o consumidor impugnar o seu despejo após a venda em leilão do bem hipotecado.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Diretiva 93/13

3. Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

B. Direito eslovaco

1. Código Civil

4. Nos termos do § 151j (1) da zákon č. 40/1964 Zb. Občiansky zákonník (Lei n.° 40/1964 que aprova o Código Civil), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»):

«Quando um crédito garantido por hipoteca não for integralmente pago no prazo definido para esse efeito, o credor hipotecário pode proceder à execução da garantia. Ao fazê‑lo, o credor hipotecário pode obter o pagamento do crédito nos termos previstos no contrato ou através da venda do bem garantido em leilão, de acordo com a legislação específica [...] ou pode requerer o pagamento do crédito através da venda do bem garantido de acordo com disposições legislativas específicas […], salvo disposição em contrário na presente lei ou em legislação específica.»

5. O § 565 do Código Civil tem a seguinte redação:

«No caso de pagamento por prestações, o credor não pode exigir o pagamento da totalidade do crédito por falta de pagamento de uma prestação mensal, salvo se tal tiver sido acordado entre as partes ou estabelecido por decisão judicial. Contudo, o credor pode exercer esse direito o mais tardar na data de pagamento da próxima prestação.»

2. Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão

6. O § 16 (1) da zákon č. 527/2002 Z. z. o dobrovol’ných dražbách (Lei n.° 527/2002 relativa à Venda Voluntária em Leilão, conforme alterada; a seguir «Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão») prevê que a venda em leilão só pode ser efetuada com base num contrato celebrado entre a pessoa que requereu a venda e o leiloeiro.

7. O § 19 (1) da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão tem a seguinte redação:

«O leiloeiro deve cancelar o leilão o mais tardar antes do seu início a) mediante pedido escrito da pessoa que pretende efetuar a venda em leilão, b) se for provado ao leiloeiro, através de uma decisão executória, que a pessoa que pretende efetuar a venda em leilão não está autorizada a efetuar essa venda; em caso de adoção de uma providência cautelar pelo órgão jurisdicional, basta demonstrar ao leiloeiro que o órgão jurisdicional adotou essa medida. […]»

8. O § 21 (2) da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão dispõe:

«Se a validade do contrato de constituição da garantia for contestada ou se alguma das disposições desta lei for violada, a pessoa que se considerar lesada pela referida violação pode requerer judicialmente a declaração de nulidade da venda. Contudo, este direito prescreve no prazo de três meses a contar da data da venda em leilão, salvo se o fundamento do pedido de anulação estiver relacionado com a prática de um ilícito penal e se a venda disser respeito a um imóvel residencial no qual o proprietário anterior, no momento da venda, tinha a sua residência oficial em conformidade com as disposições específicas; neste caso, a anulação da venda pode ser pedida mesmo após o termo desse prazo.»

3. Código de Processo Civil

9. Nos termos do § 325 (1), do zákon 160/2015 Z. z. Civilný sporový poriadok (Lei n.° 160/2015 que aprova o Código de Processo Civil):

«O tribunal pode decretar providências cautelares se for necessário retificar imediatamente uma determinada situação ou se houver receio de que a execução da decisão judicial fique comprometida.»

III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10. Em 7 de abril de 2011, PO e RT, recorridos no processo principal, celebraram na qualidade de consumidores um contrato de crédito com o Slovenská sporiteľňa, a.s. (a seguir «banco») no montante de 63 000 euros. Este contrato de crédito era reembolsável em prestações mensais de 424,41 euros a partir de 20 de junho de 2011, devendo o último pagamento ser efetuado em 20 de janeiro de 2030. No mesmo dia, os recorridos também constituíram uma hipoteca como garantia do contrato de crédito. A hipoteca incidia sobre a residência em que PO e RT viviam com os seus três filhos.

11. Por carta de 3 de novembro de 2016, o banco anunciou que o crédito era devido com efeitos imediatos e exigiu que PO e RT reembolsassem o remanescente do crédito no valor de 56 888,08 euros (6). Segundo a legislação eslovaca, uma pessoa que executa uma hipoteca pode pedir a venda voluntária em leilão do imóvel garantido por essa hipoteca se as partes assim o acordarem.

12. Em 21 de abril de 2017, PO e RT intentaram uma ação no Okresný súd Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov, Eslováquia), pedindo ao banco que se abstivesse de executar a hipoteca através da venda voluntária em leilão. PO e RT alegaram, na sua ação, que o banco não tem o direito de exigir o reembolso antecipado da totalidade do crédito, visto que as partes no contrato nada acordaram a esse respeito. Apresentaram igualmente um pedido de providências cautelares pedindo ao banco que se abstivesse de proceder à execução até ao encerramento do processo declarativo.

13. Em 25 de abril de 2017, realizou‑se a primeira ronda do leilão, a cuja realização PO se opôs, alegando que havia um processo judicial pendente. A primeira ronda da venda voluntária em leilão não foi bem‑sucedida, uma vez que não foram apresentadas licitações.

14. Por Despacho de 26 de maio de 2017, o Okresný súd Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov) indeferiu o pedido de providências cautelares, sem responder à alegação dos recorridos de que o banco tinha violado os seus direitos ao condená‑los a reembolsar antecipadamente a totalidade do crédito. PO e RT interpuseram recurso deste despacho no Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia).

15. Na pendência do processo de recurso, a segunda ronda de licitações realizou‑se em 18 de julho de 2017. Nesse leilão, PO chamou a atenção do leiloeiro e do notário para o facto de estar pendente um processo judicial com vista à suspensão da execução. Todavia, nem o notário nem o leiloeiro tiveram em conta a advertência de PO.

16. O adjudicatário no leilão foi a GR REAL, uma sociedade que, entre outras atividades, concede créditos e empréstimos e também gere imóveis residenciais e não residenciais. Nos termos da legislação eslovaca, após a licitação vencedora, a propriedade é transferida para o adjudicatário.

17. Por Decisão de 9 de agosto de 2017, o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov) pronunciou‑se sobre o recurso interposto por PO e RT, anulando a decisão do Okresný súd Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov) e remetendo‑lhe o processo. Segundo o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov), o órgão jurisdicional de primeira instância devia ter‑se pronunciado, nomeadamente, quanto à alegação de PO e RT de que nada tinham acordado com o banco no sentido de permitir a este último exigir o reembolso antecipado da totalidade do crédito (7). Além disso, o órgão jurisdicional de primeira instância deveria ter aplicado o princípio da proporcionalidade e examinado se a venda voluntária em leilão constituía uma medida adequada, tendo em conta, nomeadamente, a natureza do imóvel leiloado enquanto casa de morada de família de PO e RT, e se existiam meios alternativos para o credor satisfazer o seu crédito.

18. Em 19 de dezembro de 2017, PO e RT desistiram do pedido relativo à suspensão da execução hipotecária através da venda voluntária em leilão, com o fundamento de que, uma vez que o leilão já tinha ocorrido, o seu pedido tinha ficado sem objeto. Por Decisão de 11 de janeiro de 2018, o Okresný súd Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov) encerrou o processo e condenou PO e RT no pagamento da totalidade das despesas processuais suportadas pelo banco.

19. Na sequência do leilão, a GR REAL foi inscrita no registo predial como proprietária da casa e ordenou a PO e RT que desocupassem a casa de morada de família.

20. PO e RT recusaram‑se a abandonar a sua casa, onde vivem com os seus três filhos, dois dos quais são menores e sofrem de um distúrbio psicológico grave. Além disso, PO sofreu um acidente vascular cerebral e necessita de cuidados diários.

21. A GR REAL suspendeu o fornecimento de serviços básicos à casa, como água e eletricidade. Além disso, intentou uma ação de despejo pedindo que os recorridos desocupassem o imóvel. A ação de despejo foi julgada improcedente pelo Okresný súd Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov) e, em sede de recurso, pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov). Ambos os órgãos jurisdicionais tiveram em conta o facto de o imóvel ser a casa de morada de família de PO e RT e de que o seu despejo seria desproporcionado. Na sua Decisão de 8 de abril de 2021, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República da Eslováquia) anulou as duas decisões e declarou que as instâncias inferiores deviam ter tido em consideração o direito de propriedade da GR REAL.

22. Na sua segunda decisão, o Okresný súd Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov) ordenou a PO e RT que desocupassem o imóvel. Além disso, julgou improcedente o seu pedido reconvencional destinado a obter o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a casa. Segundo este órgão jurisdicional, o imóvel já tinha sido vendido na venda voluntária em leilão, esta venda não tinha sido declarada nula e o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação não era competente para se pronunciar sobre a validade do leilão.

23. A GR REAL interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio da decisão de primeira instância na parte em que esta não lhe concedeu o reembolso das despesas do processo. PO e RT interpuseram igualmente recurso desta decisão na parte em que os condenou a desocupar o imóvel e em que julgou improcedente o seu pedido reconvencional.

24. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a questão central suscitada no processo principal é a de saber se as disposições do direito da União relativas à proteção dos consumidores são aplicáveis numa situação em que o leilão ocorreu apesar de os consumidores terem pedido proteção jurisdicional e alertado o leiloeiro do processo judicial pendente.

25. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha a importância, no ordenamento jurídico eslovaco, do princípio da segurança jurídica e da proteção da boa‑fé do adjudicatário que adquire o imóvel. Todavia, o referido ordenamento não protege a boa‑fé quando as circunstâncias em que a aquisição do imóvel ocorreu são «problemáticas». O órgão jurisdicional de reenvio considera «problemático» o facto de, no processo principal, a pessoa que adquiriu o imóvel ter sido informada de que havia um processo judicial pendente.

26. Quanto à possibilidade de o consumidor pedir proteção jurisdicional ex post, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o § 21 (2) da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão prevê apenas três fundamentos para a anulação de um leilão, nenhum dos quais permite ao consumidor invocar a existência de cláusulas abusivas. Mais especificamente, de acordo com este órgão jurisdicional, o caráter abusivo da cláusula controvertida relativa ao reembolso antecipado do crédito não está abrangido pelo segundo fundamento, a saber, a nulidade do contrato que institui a garantia. Com efeito, a cláusula de reembolso antecipado diz respeito ao montante do crédito e ao prazo do seu reembolso, e não à garantia relativa ao crédito e à sua execução.

27. O órgão jurisdicional de reenvio considera importante determinar se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 são aplicáveis a um processo, como o que está em causa no processo principal, em que embora o consumidor tenha exercido os meios legais para suspender a execução, esta última se realizou. Pretende também saber se a Diretiva 93/13 se opõe à legislação eslovaca relativa aos leilões extrajudiciais, uma vez que esta não prevê meios eficazes para que o consumidor obtenha a suspensão da execução.

28. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar a pertinência, para o processo principal, da Diretiva 2005/29/CE (8) no que respeita às práticas do leiloeiro.

29. Nestas circunstâncias, o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da [Diretiva 93/13/CEE] são aplicáveis a um processo como o processo principal, que foi instaurado por uma pessoa (o licitante vencedor) a quem foi adjudicado um imóvel e no qual é simultaneamente apreciado um pedido reconvencional de um consumidor para restabelecimento da situação antes da adjudicação feita no âmbito de um leilão quando, antes do leilão extrajudicial, o consumidor exerceu as vias legais com vista à suspensão da execução de um direito real de garantia, requerendo ao órgão jurisdicional a aplicação de uma medida provisória e, simultaneamente, antes do leilão, notificou os participantes de que estava pendente um processo judicial com vista à suspensão da execução de um direito real de garantia através da venda voluntária em leilão, mas, apesar desse processo judicial, o leilão foi realizado?

2) Deve a [Diretiva 93/13/CEE] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito da execução de um direito real de garantia sobre um imóvel de um consumidor, por um profissional que se dedica a realizar leilões privados (a seguir “leiloeiro”), com vista à satisfação de um crédito bancário ao abrigo de um contrato de crédito ao consumo,

a) não permite ao consumidor suscitar eficazmente contra o leiloeiro, com vista ao adiamento de um leilão, alegações relativas ao caráter abusivo de cláusulas contratuais com base nas quais o crédito bancário deve ser reclamado, mesmo que esse crédito se baseie em cláusulas abusivas, especialmente a cláusula contratual relativa ao vencimento antecipado,

b) não permite ao consumidor obter o cancelamento do leilão do imóvel em que reside, apesar de o consumidor ter informado o leiloeiro e as pessoas presentes no leilão de que estava em curso um processo judicial relativo à aplicação de uma medida provisória que ordenasse a obrigação de suspender a realização do leilão, sendo que o órgão jurisdicional ainda não se pronunciou definitivamente sobre o pedido e que, ao mesmo tempo, a aplicação de uma medida provisória é a única possibilidade de o consumidor obter uma proteção jurisdicional provisória antes da realização do leilão do imóvel na sequência de cláusulas contratuais abusivas,

c) não permite ao consumidor, nas circunstâncias referidas nos números anteriores, exercer plenamente os seus direitos decorrentes da transposição da Diretiva [93/13] e alcançar os objetivos desta, uma vez que a legislação em causa prevê a possibilidade de invocar a nulidade de um leilão apenas em três casos, a saber:

i) a nulidade do contrato de constituição de um direito real de garantia,

ii) a violação da [Lei relativa às Vendas Voluntárias em Leilão],

iii) a prática de um ato ilícito?

3) Deve a Diretiva [2005/29] ser interpretada no sentido de que a execução de um direito real de garantia baseado numa cláusula contratual abusiva relativa ao vencimento antecipado de um crédito resultante de um contrato de crédito ao consumo e, consequentemente, no montante incorreto do crédito em atraso é suscetível de constituir uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.° desta diretiva, em especial, uma prática comercial agressiva na aceção dos artigos 8.° e 9.° da referida diretiva, e de que a responsabilidade do banco e os objetivos da Diretiva [2005/29] se aplicam, além do banco, também à sociedade que organiza o leilão que executa o direito real de garantia do banco?»

30. A GR REAL, o Governo Eslovaco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. O Tribunal de Justiça enviou um pedido de informações ao órgão jurisdicional de reenvio, bem como um pedido de esclarecimentos. O órgão jurisdicional de reenvio respondeu a estes pedidos, respetivamente, em 20 de julho de 2023 e em 13 de maio de 2024. Coloquei questões para resposta escrita às partes no processo principal e aos interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 62.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. As partes no processo principal, o Governo Eslovaco e a Comissão responderam a essas questões. O órgão jurisdicional de reenvio também se pronunciou sobre essas questões.

IV. Apreciação

A. Quanto à segunda questão

31. A título preliminar, há que recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (9).

32. No presente processo, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua segunda questão à interpretação da Diretiva 93/13, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo principal, extraindo do conjunto dos elementos fornecidos por esse órgão jurisdicional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (10).

33. Resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação, mais precisamente, do artigo 6.°, n.°1 e do artigo 7.°, n.°1, da Diretiva 93/13. A segunda questão tem igualmente por objeto, em substância, e cita, entre os elementos pertinentes do direito da União, o artigo 7.° e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Com efeito, esta questão suscita dúvidas quanto às garantias processuais oferecidas aos consumidores pelo direito processual nacional em matéria de execução extrajudicial quando essa execução é dirigida contra o imóvel de um consumidor. Assim, importa incluir estas disposições a par dos instrumentos da União cuja interpretação é pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

34. Além disso, embora, na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio se refira, no plano formal, à impossibilidade de o consumidor suscitar alegações eficazmente contra o leiloeiro, resulta da decisão de reenvio que as suas dúvidas dizem respeito, mais genericamente, à inexistência de garantias processuais que conduzam à suspensão do processo de execução hipotecária.

35. Assim, com a sua segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do artigo 7.° e do artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito da execução extrajudicial de uma hipoteca sobre um imóvel que constitui a casa de morada de família do consumidor, por um lado, permite que o leilão desse imóvel ocorra antes de o órgão jurisdicional competente se ter pronunciado quanto ao mérito do processo que declara o caráter abusivo da cláusula contratual que serve de fundamento a essa execução embora o consumidor tenha pedido a suspensão do leilão e, por outro, não prevê nenhuma possibilidade de anular o leilão com fundamento em cláusulas abusivas previstas no contrato cuja execução é requerida.

36. Note‑se que a presente questão é colocada no âmbito de um processo específico de execução extrajudicial regulado pela Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão (11). Este processo permite ao credor executar uma garantia e vender em leilão os bens de um devedor (incluindo um consumidor) com base no contrato de crédito, sem intervenção prévia dos tribunais na verificação do crédito (12).

37. Além disso, como no processo principal, este processo pode ser utilizado para a execução de um contrato hipotecário de habitação que tenha por objeto um bem imóvel que satisfaz uma necessidade essencial do consumidor, a saber, alojamento (13).

38. Importa recordar que, no Acórdão Kušionová (14), o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 93/13 não obsta ao regime eslovaco de venda extrajudicial em leilão. Como salientei nas minhas conclusões no processo Všeobecná úverová banka (15), esta constatação estava, no entanto, subordinada à disponibilidade de meios eficazes para contestar a execução com base em cláusulas potencialmente abusivas.

39. O presente pedido de decisão prejudicial evidencia elementos que suscitam sérias dúvidas quanto à eficácia dos meios de fiscalização jurisdicional disponíveis. Em especial, os consumidores contestaram ativamente a execução, mas, apesar da sua posição ativa, o leilão realizou‑se.

40. Nestas circunstâncias, há que determinar se a Diretiva 93/13 se opõe a um regime de execução extrajudicial que (i) não prevê meios eficazes que permitam ao consumidor opor‑se à venda em leilão quando a sua ação contra a execução está pendente, e (ii) não prevê meios que permitam a anulação do leilão com fundamento em cláusulas abusivas.

1. Quanto à questão dos meios eficazes para suspender a execução extrajudicial

41. O primeiro aspeto da segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio diz respeito, em substância, à falta de meios eficazes que permitam ao consumidor cancelar o leilão do imóvel enquanto o órgão jurisdicional competente é chamado a pronunciar‑se sobre o pedido do consumidor contra a execução com fundamento em cláusulas abusivas previstas no contrato cuja execução é requerida.

a) Quanto ao requisito de fiscalização efetiva das cláusulas abusivas

42. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o regime de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (16).

43. Atendendo a essa situaçã o de inferioridade, o artigo 6.°, n.° 1, dessa diretiva prevê que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor. Trata‑se de uma disposição imperativa que se destina a substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles (17).

44. Neste contexto, o Tribunal de Justiça já considerou reiteradamente que o juiz nacional deve fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (18).

45. Além disso, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.°, n.° 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, que prevejam os meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» (19).

46. O Tribunal de Justiça precisou que a obrigação de os Estados‑Membros garantirem a efetividade dos direitos conferidos às partes pelo direito da União implica, designadamente para os direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, reiterada no artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva e também consagrada no artigo 47.º da Carta, que se aplica, entre outros, no que respeita à definição das regras processuais relativas às ações judiciais baseadas nesses direitos (20).

47. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de fiscalização efetiva do caráter potencialmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, o respeito dos direitos conferidos pela Diretiva 93/13 não pode ser garantido (21).

48. Importa observar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o respeito pelos direitos garantidos por esta diretiva deve também poder ser assegurado, se for caso disso, no âmbito de um processo executivo(22) e, mais especificamente, no âmbito dos processos de execução hipotecária (23).

b) Proteção efetiva dos consumidores no âmbito dos processos de execução hipotecária

49. No âmbito dos processos de execução hipotecária, o Tribunal de Justiça desenvolveu requisitos abrangentes de proteção jurisdicional efetiva contra as cláusulas abusivas previstas no contrato cuja execução é requerida.

50. Mais especificamente, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os órgãos jurisdicionais nacionais devem apreciar o caráter eventualmente abusivo de cláusulas contratuais antes da realização de um leilão que conduza ao despejo do consumidor do seu imóvel. A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que, caso o processo de execução coerciva se conclua antes de ser proferida a decisão do órgão jurisdicional competente quanto ao mérito que declara o caráter abusivo da cláusula contratual que esteve na origem dessa execução coerciva e, consequentemente, a nulidade desse processo, tal decisão só permitiria assegurar ao referido consumidor uma proteção indemnizatória a posteriori, que, contrariamente ao previsto pelo artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, seria incompleta e insuficiente e não constituiria um meio adequado ou eficaz para fazer cessar a utilização dessa mesma cláusula (24).

51. Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as regras processuais nacionais devem permitir ao órgão jurisdicional decretar providências cautelares suscetíveis de suspender ou interromper o processo ilícito de execução hipotecária baseado num contrato que contenha cláusulas abusivas, quando a concessão de tais providências seja necessária para garantir a plena eficácia da sua decisão final (25).

52. Assim, a plena eficácia da proteção dos consumidores pretendida pela Diretiva 93/13 exige a possibilidade de o processo de execução ser suspenso, se necessário segundo modalidades que não sejam suscetíveis de desencorajar o consumidor de intentar e continuar uma ação, até que o órgão jurisdicional competente fiscalize o eventual caráter abusivo das cláusulas do contrato em causa (26).

53. Esta jurisprudência aplica‑se por maioria de razão quando, como no processo principal, o processo de execução extrajudicial e o contrato cuja execução é requerida não são precedidos de nenhuma fiscalização jurisdicional e visam a casa do consumidor e da sua família, que inclui filhos menores.

c) Proteção efetiva do imóvel familiar do consumidor

54. A jurisprudência do Tribunal de Justiça atribui especial importância ao facto de o bem hipotecado ser o imóvel do consumidor, ao considerar que o direito ao respeito pelo domicílio é um direito fundamental garantido pelo artigo 7.° da Carta que o órgão jurisdicional nacional tem de ter em consideração na interpretação da Diretiva 93/13 (27). Conforme observado pela doutrina, a interpretação que o Tribunal de Justiça faz da Diretiva 93/13 «está a evoluir no sentido do reconhecimento dos direitos à habitação enquanto elementos inerentes à proteção dos consumidores» (28).

55. Tendo em conta a ingerência nos direitos fundamentais do consumidor, o processo de execução hipotecária contra o imóvel do consumidor deve garantir «o mais elevado grau de rigor processual» (29).

56. As «implicações processuais» (30) do artigo 7.° da Carta podem igualmente traduzir‑se na intensidade da fiscalização jurisdicional das cláusulas que determinam a possibilidade de instaurar um processo de execução, como a cláusula controvertida no processo principal, que permite ao credor declarar o reembolso antecipado do crédito e retomar o imóvel do consumidor.

57. Mais precisamente, o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão Všeobecná úverová banka (31) que, tendo em conta os efeitos de uma cláusula de reembolso antecipado (32) incluída num contrato de crédito ao consumo garantido pela casa de morada de família, o órgão jurisdicional nacional deve, nomeadamente, examinar o caráter proporcionado da faculdade de que dispõe o credor, ao abrigo dessa cláusula, de exigir a totalidade dos montantes em dívida, quando aprecia o seu caráter eventualmente abusivo.

58. A este respeito, no âmbito da sua apreciação dos meios que permitem ao consumidor remediar os efeitos da exigibilidade na íntegra das quantias devidas a título do contrato de mútuo, esse juiz nacional tem de ter em conta as consequências decorrentes da expulsão do consumidor e da sua família do imóvel que constitui a casa de morada de família à luz do artigo 7.° da Carta (33).

59. A este respeito, cabe salientar que o artigo 7.° da Carta, que reconhece a todas as pessoas o direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações, corresponde ao artigo 8.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), ao passo que o artigo 47.° da Carta, que garante o direito à ação e a um tribunal imparcial corresponde ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH (34).

60. Em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, que visa assegurar a coerência necessária entre os direitos dela constantes e os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem desrespeitar a autonomia do direito da União, o Tribunal de Justiça deve ter em conta, na interpretação que faz a propósito dos direitos garantidos pelos artigos 7.° e 47.° da Carta, os direitos correspondentes garantidos pelo artigo 8.°, n.° 1, e pelo artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH»), enquanto limiar de proteção mínima (35).

61. No que respeita aos processos de execução de hipotecas sobre imóveis, o TEDH tem sustentado reiteradamente que a perda do domicílio é a forma mais extrema de ingerência no direito ao respeito pelo domicílio (36).

62. No processo que deu origem ao Acórdão Rousk c. Suécia (37) a execução ocorreu antes de o processo de recurso ter sido definitivamente decidido. Resulta deste acórdão que o processo decisório que conduz a uma ingerência da amplitude da perda do domicílio deve ser equitativo (38). O TEDH considerou que, para garantir que as vias legais e as garantias processuais existentes no direito interno estão «efetivamente disponíveis e são suficientes, não só em teoria, mas também na prática, […] o despejo deveria ter sido adiado até que as questões controversas subjacentes tivessem sido resolvidas» (39).

63. Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do TEDH, o consumidor deve ter uma possibilidade real e efetiva de obter uma fiscalização jurisdicional das cláusulas abusivas previstas no contrato cuja execução é requerida antes da venda em leilão da sua casa. O leilão não pode ser concluído antes de o órgão jurisdicional competente ter efetuado a fiscalização quanto à questão de saber se as cláusulas do contrato em causa são abusivas. Assim, os meios de fiscalização jurisdicional das cláusulas abusivas não podem ser considerados eficazes, se a venda em leilão ocorrer apesar de estar pendente um processo através do qual o consumidor procura contestar a execução e obter a sua suspensão ou resolução.

d) Aplicação ao processo principal

64. No caso em apreço, os consumidores interpuseram recurso do despacho do órgão jurisdicional de primeira instância que indeferiu o seu pedido de providências cautelares, sem abordar a sua alegação de que o banco não tinha o direito de exigir o reembolso antecipado da totalidade do empréstimo (40). Enquanto o recurso estava pendente, o leilão ocorreu apesar de os consumidores terem informado o leiloeiro do processo pendente.

65. Embora a legislação nacional preveja determinadas vias de recurso judicial destinadas a permitir a suspensão da execução (41), resulta das circunstâncias do processo principal que, na prática, as vias de recurso judicial disponíveis não são suficientemente coordenadas para garantir que o leilão não se sobrepõe ao processo judicial. O órgão jurisdicional de reenvio indicou que os consumidores não têm influência sobre o tempo que um órgão jurisdicional demora a adotar a sua decisão final ou a decidir sobre providências cautelares. Assim, um consumidor que defenda ativamente os seus direitos pode, mesmo assim, não conseguir obter a suspensão da execução.

66. Nestas circunstâncias, as vias de recurso disponíveis de que os consumidores dispõem no âmbito do processo de execução extrajudicial não parecem dar aos consumidores uma possibilidade real e efetiva de obter a fiscalização jurisdicional das cláusulas abusivas e cancelar o leilão antes de este ser efetuado.

67. Tendo em conta o que precede, considero que o artigo 6.°, n.°1, e o artigo 7.°, n.°1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do artigo 7.° e do artigo 47.° da Carta, se opõem à legislação nacional relativa à execução extrajudicial em causa no presente processo, uma vez que não parece oferecer aos consumidores garantias processuais efetivas contra a execução e a venda em leilão do seu imóvel.

2. Quanto à anulação do leilão com fundamento em cláusulas abusivas

68. O segundo aspeto da segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio diz respeito à impossibilidade de os consumidores resolverem as consequências da venda voluntária em leilão ex post. O órgão jurisdicional de reenvio afirmou que nenhum dos três fundamentos previstos no § 21 (2) da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão permite aos consumidores invocar a existência de cláusulas abusivas no contrato com base no qual a execução foi requerida.

69. O Governo Eslovaco, nas suas observações escritas, alega que a interpretação da legislação nacional em causa pelo órgão jurisdicional de reenvio não está correta. Refere‑se à jurisprudência recente do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) (42), que adota uma interpretação extensiva da disposição legislativa pertinente, no sentido de que a existência de cláusulas abusivas no contrato de crédito constitui um fundamento para declarar a nulidade do leilão. De acordo com esta jurisprudência, conforme citada pelo Governo Eslovaco, essa possibilidade deve existir uma vez que o leilão não é precedido de uma análise preliminar, nem de uma análise do crédito e da verificação do cumprimento das condições dessa venda. Além disso, resulta desta jurisprudência que o devedor deve poder invocar a violação de um requisito processual ou material que afete a execução da garantia e da venda, suscetível de contestar a validade do contrato de crédito ou da garantia, bem como o montante e a natureza do crédito.

70. A jurisprudência do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) confirma a conclusão de que um consumidor deve poder obter a anulação do leilão devido às cláusulas abusivas previstas no contrato de crédito que servem de fundamento à execução quando essa execução tenha sido iniciada sem fiscalização jurisdicional do crédito.

71. O Tribunal de Justiça enviou ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de esclarecimentos com vista a saber se, tendo em conta essas observações do Governo Eslovaco, uma resposta à parte da sua questão que dizia respeito aos fundamentos pelos quais um leilão pode ser declarado nulo ainda era necessária.

72. O órgão jurisdicional de reenvio, na sua resposta ao pedido de esclarecimentos, manteve a sua questão. Precisou que, quando o leilão ocorreu em 2017, não existia jurisprudência que reconhecesse a existência de cláusulas abusivas como um possível fundamento para a anulação de um leilão. Além disso, indicou que os recentes despachos do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) não refletem uma jurisprudência constante na matéria.

73. Em primeiro lugar, a este respeito, basta, todavia, recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, no âmbito do processo nos termos do artigo 267.º TFUE, que se baseia numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos do litígio no processo principal, bem como para interpretar e aplicar o direito nacional (43).

74. Em segundo lugar, há que recordar que o princípio da interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema dos Tratados, porquanto permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem do litígio que lhes foi submetido (44).

75. Por força deste princípio, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, tendo em conta o conjunto das regras do direito nacional e em aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, decidir se e em que medida uma disposição de direito nacional é suscetível de ser interpretada em conformidade com as disposições relevantes do direito da União (45).

76. O referido princípio tem certos limites. Assim, a obrigação que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais de se basearem no conteúdo do direito da União quando interpretam e aplicam as regras relevantes do direito nacional está limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (46).

77. Tendo em conta que os órgãos jurisdicionais nacionais são os únicos competentes para interpretar o direito nacional, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 73 das presentes conclusões, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se é possível interpretar o § 21 (2) da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão no sentido de que a existência de cláusulas abusivas no contrato constitui um fundamento de nulidade do leilão.

78. A jurisprudência do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) parece indicar que é possível uma interpretação conforme ao direito da União. O facto de que, como refere o órgão jurisdicional de reenvio, essa jurisprudência ainda não é jurisprudência assente não obsta a que o órgão jurisdicional nacional adote uma interpretação conforme ao direito da União. Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional não pode validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição de direito nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter, de forma constante, sido interpretada num sentido que não é compatível com este direito (47).

79. No entanto, há que salientar que uma interpretação segundo a qual o direito nacional permite aos consumidores pedir a anulação de um leilão com fundamento em cláusulas abusivas não prejudica a questão de saber se, no momento em que o leilão ocorreu, PO e RT poderiam ter utilizado essa via legal. Como já referido, o órgão jurisdicional de reenvio explica que a evolução da jurisprudência que reconhece a existência de cláusulas abusivas como um fundamento pelo qual um leilão pode ser declarado nulo é recente. Explica igualmente que, no momento em que o leilão ocorreu, não tinha sido proferida nenhuma decisão que declarasse uma anulação por esses fundamentos.

80. Tendo em conta a incerteza descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto à interpretação do § 21 (2) da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão, não se pode esperar que um consumidor médio, definido como sendo normalmente informado e razoavelmente atento e esclarecido (48), saiba que essa disposição permite pedir a anulação de um leilão com fundamento em cláusulas abusivas. Como observou eloquentemente um autor, «o consumidor médio não é um advogado» (49). Também não se pode esperar que o consumidor médio seja um ativista que procure revolucionar a jurisprudência.

81. Tendo em conta todas as considerações precedentes, o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do artigo 7.° e do artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação e a uma prática nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que, no âmbito da execução extrajudicial de uma hipoteca sobre um imóvel que constitui a casa de morada de família do consumidor, por um lado, permitem que o leilão desse imóvel ocorra antes de o órgão jurisdicional competente se ter pronunciado quanto ao mérito do processo que declara o caráter abusivo da cláusula contratual que serve de fundamento a essa execução embora o consumidor tenha pedido a suspensão do leilão e, por outro, não preveem nenhuma possibilidade de anular o leilão com fundamento em cláusulas abusivas previstas no contrato cuja execução é requerida.

B. Quanto à primeira questão

82. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 se aplicam a um processo em que o adjudicatário de um imóvel pretende exercer o seu direito de propriedade no âmbito de um processo de execução extrajudicial, em circunstâncias em que o leilão ocorreu apesar de estar pendente um processo judicial instaurado pelo consumidor destinado a cancelar o leilão e apesar de o adjudicatário ter sido informado desse processo.

83. A título preliminar, abordarei a objeção suscitada pela GR REAL quanto à admissibilidade da questão. A GR REAL alega, em substância, que esta questão não lhe diz respeito, uma vez que é adjudicatária e não um profissional na aceção do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13. Afirma que não está envolvida na questão de saber se as cláusulas contratuais incluídas no contrato hipotecário são abusivas.

84. A este respeito, há que recordar (50) que o litígio no processo principal se insere no âmbito de uma ação de despejo intentada pelo adjudicatário e de um pedido reconvencional apresentado pelos consumidores, através do qual estes pretendem exercer os seus direitos de propriedade face ao adjudicatário. O órgão jurisdicional de reenvio indica que a GR REAL, que é a proprietária do imóvel inscrita no registo predial, tem legitimidade no âmbito desse processo. Como o órgão jurisdicional de reenvio explica, os consumidores alegam que têm direitos de propriedade sobre a casa porque o banco não tinha legitimidade para instaurar um processo de execução, que resultou na venda do imóvel em leilão. Nestas circunstâncias, como a Comissão salientou, a questão não diz respeito à apreciação do caráter abusivo das cláusulas incluídas no contrato hipotecário, mas à proteção processual concedida aos consumidores no âmbito do processo de execução extrajudicial e às consequências dos vícios desse processo para a venda em leilão.

85. Quanto ao mérito, esta questão do órgão jurisdicional de reenvio diz respeito aos limites da aplicabilidade da Diretiva 93/13 no âmbito de um procedimento de despejo (51). Mais precisamente, a questão principal consiste em saber se a transferência do bem para o adjudicatário impede o consumidor de se basear na Diretiva 93/13 para contestar o despejo, quando a venda em leilão do seu imóvel ocorreu antes da conclusão do processo judicial relativo à fiscalização das cláusulas abusivas.

86. Como será explicado na secção seguinte, a eficácia da Diretiva 93/13 não exige, em princípio, a análise do caráter abusivo das cláusulas contratuais nas situações em que o processo de execução hipotecária terminou e em que os direitos de propriedade sobre o bem foram transferidos para um terceiro, sempre que essa análise possa comprometer a segurança jurídica da transferência de propriedade para um terceiro.

87. Todavia, as circunstâncias do presente processo podem justificar, na minha opinião, um resultado diferente da ponderação dos diferentes interesses em causa.

1. Quanto às limitações da aplicação da Diretiva 93/13 após a transferência da propriedade

88. O Acórdão Banco Santander (52) expôs, pela primeira vez, os limites à aplicação da Diretiva 93/13 após a aquisição legal de bens por um adjudicatário. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça excluiu, em substância, a aplicação da Diretiva 93/13 no âmbito de um processo iniciado pelo adjudicatário com vista a proteger os seus direitos reais legalmente adquiridos, na sequência do leilão de um bem sobre o qual o consumidor tinha concedido uma hipoteca. Considerou que permitir ao devedor que concedeu uma hipoteca sobre o bem opor ao seu adquirente exceções relativas ao contrato de mútuo hipotecário, em relação ao qual esse adquirente pode, contudo, ser um terceiro, correria o risco de afetar a segurança jurídica das relações de propriedade estabelecidas (53).

89. Todavia, uma das condições a que os limites de aplicação da Diretiva 93/13 estavam sujeitos era a disponibilidade de vias de direito, incluindo a possibilidade de o consumidor se opor ou de pedir a suspensão do processo com fundamento na cláusula abusiva prevista no contrato hipotecário e a possibilidade de requerer medidas provisórias (54). No processo que deu origem ao Acórdão Banco Santander, o Tribunal de Justiça teve em conta o facto de o consumidor não ter feito uso das vias de direito existentes (55).

90. Em jurisprudência subsequente, no Acórdão Ibercaja Banco (56), o Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, confirmou a importância do princípio da segurança jurídica e a proteção dos direitos reais do proprietário sobre o imóvel após ter ocorrido um leilão. Este processo surgiu no âmbito de um processo de execução hipotecária autorizado por decisão judicial. Suscitou duas questões principais. A primeira questão consistia em saber se o órgão jurisdicional competente para a execução deve fiscalizar o caráter eventualmente abusivo de cláusulas contratuais, apesar de as regras processuais nacionais que aplicam o princípio da autoridade de caso julgado de uma decisão judicial não mencionarem expressamente nenhuma fiscalização a este respeito. A segunda questão dizia respeito à determinação do momento a partir do qual o processo de execução hipotecária deve ser considerado concluído no âmbito da apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais.

91. Quanto à primeira questão, o Tribunal de Justiça declarou que não pode ser garantida uma fiscalização efetiva do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais se a autoridade de caso julgado também se aplicar às decisões judiciais que não mencionarem essa fiscalização (57). Assim, o consumidor deve poder invocar a Diretiva 93/13 mesmo em fases posteriores do processo ou num processo declarativo posterior (58).

92. Quanto à segunda questão, o Tribunal de Justiça considerou que, numa situação em que o processo de execução hipotecária foi encerrado e os direitos de propriedade sobre o bem foram transferidos para um terceiro, o juiz, atuando oficiosamente ou a pedido do consumidor, já não pode proceder a uma fiscalização do caráter abusivo de cláusulas contratuais que levaria à anulação dos atos de transferência da propriedade e poria em causa a segurança jurídica dessa transferência de propriedade para um terceiro, já operada (59).

93. Não obstante, o Tribunal de Justiça declarou que, em tal situação, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, e com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, o consumidor deve poder invocar em processo posterior distinto o caráter abusivo das cláusulas do contrato de mútuo hipotecário a fim de poder exercer plena e efetivamente os seus direitos ao abrigo desta diretiva com vista a obter a reparação do prejuízo financeiro causado pela aplicação dessas cláusulas (60).

2. Quanto às circunstâncias que podem justificar o afastamento dos limites à aplicação da Diretiva 93/13 depois do leilão

94. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o ordenamento jurídico eslovaco protege os terceiros que adquirem um bem em leilão e reconhece a necessidade de respeitar o princípio da segurança jurídica. Todavia, considera que o processo principal justifica uma ponderação diferente dos interesses em causa e um afastamento em relação à regra de proteção do adjudicatário. Os motivos desse afastamento residem essencialmente, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no facto de o leilão ter sido concluído antes de o órgão jurisdicional competente ter procedido a uma fiscalização do caráter eventualmente abusivo das cláusulas estipuladas no contrato de mútuo hipotecário e ao conhecimento do adjudicatário quanto ao processo pendente (61).

95. Por conseguinte, há que determinar se estes elementos podem ser considerados suscetíveis de justificar a aplicação da Diretiva 93/13 depois de o leilão ter ocorrido e de o bem ter sido transferido para o adjudicatário.

96. Como resulta da análise precedente (62), a jurisprudência do Tribunal de Justiça, inspirada na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, atribui uma importância especial à existência de garantias processuais nos processos de execução hipotecária tendo em conta a grave ingerência no direito ao respeito pelo domicílio.

97. Assim, as medidas de execução devem garantir que o direito do consumidor ao seu domicílio seja devidamente tido em conta e protegido e que o consumidor disponha de meios processuais eficazes que lhe permitam exercer os seus direitos ao abrigo da Diretiva 93/13 e obter a fiscalização jurisdicional das cláusulas abusivas antes da realização da venda em leilão (63). Os consumidores também devem dispor de meios eficazes para obter a suspensão da execução até que seja apreciado o caráter abusivo das cláusulas (64).

98. A falta de possibilidade real e efetiva de obter a fiscalização jurisdicional das cláusulas abusivas por um órgão jurisdicional antes da venda em leilão constitui uma violação grave do requisito de proteção jurisdicional efetiva do consumidor garantida pelo artigo 47.° da Carta e do direito ao respeito pelo seu domicílio nos termos do artigo 7.° da Carta. Um consumidor privado desta possibilidade durante o processo de execução hipotecária deve, excecionalmente, poder invocar a Diretiva 93/13 após a realização da venda em leilão.

99. Nem a proteção do comprador de boa‑fé nem o interesse geral em preservar a segurança jurídica são suficientes para se sobreporem à consideração de que uma pessoa é despojada do seu domicílio sem obter uma fiscalização jurisdicional do seu processo (65). Esta consideração aplica‑se a fortiori quando a família dessa pessoa inclui filhos menores.

100. No processo principal, o domicílio do consumidor foi leiloado sem que o contrato que serviu de fundamento à execução requerida fosse submetido a fiscalização jurisdicional para examinar o caráter abusivo de algumas das suas cláusulas e enquanto estava pendente o processo de declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais. O bem leiloado é um imóvel onde os consumidores vivem com os seus filhos, dois dos quais são menores e sofrem de um distúrbio psicológico. Apesar da falta de verificação judicial do crédito e da falta de fiscalização da proporcionalidade da possibilidade de o credor antecipar o reembolso do crédito, a venda em leilão ocorreu.

101. Outro elemento suscetível de justificar uma ponderação diferente dos interesses em causa no processo principal, em relação ao processo que deu origem ao Acórdão Ibercaja Banco, é o conhecimento pelo adjudicatário do processo pendente relativo ao caráter abusivo da cláusula com base na qual o credor deu início à execução. O órgão jurisdicional de reenvio qualificou o conhecimento do adjudicatário de «circunstâncias problemáticas» em que ocorreu a transferência de bens.

102. Como a Comissão observou, em substância, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, em conformidade com o seu direito nacional, se essas circunstâncias constituem vícios na aquisição de um bem e quais as eventuais consequências para a legalidade da transferência do bem (66). Nesta apreciação, o conhecimento pelo adjudicatário do processo pendente pode ser tido em conta como um fator suscetível de prejudicar a necessidade de proteção do adjudicatário.

103. A GR REAL refere corretamente que a impugnação das cláusulas de um contrato que serve de base à execução não tem, por si só, influência no resultado do processo. Contudo, não obstante a falta de fiscalização jurisdicional prévia, um adjudicatário que adquira um imóvel na pendência de um processo judicial contra o contrato que serve de base à execução deve estar ciente de que existe um risco acrescido de anulação do leilão e incerteza quanto à situação jurídica do imóvel (67).

104. O caráter incerto dos direitos de propriedade adquiridos por um adjudicatário no âmbito do regime do processo de execução extrajudicial parece ser corroborado pela jurisprudência do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República da Eslováquia), sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio. Como foi acima recordado (68), decorre desta jurisprudência que o consumidor deve poder contestar a validade do leilão quando a venda voluntária em leilão não é precedida de uma fiscalização jurisdicional ou de uma verificação judicial do crédito e das condições da venda.

105. Um elemento que aumenta a complexidade do presente processo é o facto de os consumidores não terem pedido a anulação do leilão. A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que a necessidade de respeitar o princípio da efetividade não pode ser interpretada de forma a colmatar a inação total do consumidor em causa (69). Todavia, como o órgão jurisdicional de reenvio explicou na sua resposta ao pedido de esclarecimentos, quando o processo principal foi instaurado não existia a jurisprudência do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República da Eslováquia) (70). Não podia ser exigido a PO e RT que tivessem conhecimento da interpretação extensiva da lei que permite pedir a anulação. Nestas circunstâncias, não se pode considerar que esses consumidores tenham demonstrado uma inação total (71).

106. As circunstâncias do processo expõem graves vícios nas garantias processuais à disposição dos consumidores no âmbito do regime nacional de execução extrajudicial, pelo menos tal como se aplica na prática. Como a Comissão salientou, em substância, existem dúvidas quanto à eficácia global das garantias processuais concedidas aos consumidores no âmbito de uma venda voluntária em leilão. O conhecimento, por parte do adjudicatário, dos riscos associados a um leilão em que as questões subjacentes não foram resolvidas agrava estes vícios.

107. O efeito cumulativo da falta de garantias processuais do regime de execução extrajudicial e das circunstâncias do caso em apreço sobre o direito a um recurso efetivo ao abrigo da Diretiva 93/13 deve ser suscetível de justificar um afastamento em relação à regra geral enunciada no Acórdão Ibercaja Banco. Assim, os consumidores devem poder invocar o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo da Diretiva 93/13 no âmbito de um procedimento de despejo. É uma questão de direito processual nacional prever as modalidades exatas que permitam ao consumidor obter uma fiscalização efetiva das cláusulas do contrato com base no qual foi requerida a execução e retirar todas as consequências desta fiscalização.

108. Tendo em conta o que precede, considero que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do artigo 7.° e do artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se aplicam a um processo em que o adjudicatário de um imóvel pretende exercer o seu direito de propriedade no âmbito de um processo de execução extrajudicial, em circunstâncias em que o leilão ocorreu apesar de estar pendente um processo judicial destinado a cancelar o leilão e apesar de o adjudicatário ter sido informado desse processo, uma vez que os meios processuais existentes não conferiram ao consumidor a possibilidade real e efetiva de obter a fiscalização jurisdicional das cláusulas abusivas e a suspensão do processo antes da realização do leilão ou de requerer a anulação do mesmo.

C. Quanto à terceira questão

109. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.° da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que a execução de uma garantia com base numa cláusula contratual abusiva relativa ao reembolso antecipado de um crédito é suscetível de constituir uma prática comercial desleal que pode desencadear a responsabilidade do leiloeiro.

110. As partes que apresentaram observações concluem pela inadmissibilidade da questão.

111. É jurisprudência constante que as questões relativas ao direito da União submetidas por um órgão jurisdicional nacional gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (72).

112. No caso em apreço, não resulta claramente do pedido de decisão prejudicial em que medida a questão tem relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal. Mais especificamente, como o Governo Eslovaco sublinha, nem o banco nem o leiloeiro são partes no litígio no processo principal. Assim, não se afigura que a interpretação da Diretiva 2005/29 possa ter impacto no processo principal.

113. Além disso, como a Comissão sublinhou, uma prática comercial desleal, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2005/29, é um comportamento que «[distorce] ou [é] suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afeta». Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio não especifica o tipo de decisão de comercial adotada pelo consumidor que o banco ou o leiloeiro pretendem alegadamente distorcer.

114. Por estas razões, considero que a terceira questão é inadmissível.

V. Conclusão

115. Atendendo a todas as considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia) da seguinte forma:

1. O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do artigo 7.° e do artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação e a uma prática nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que, no âmbito da execução extrajudicial de uma hipoteca sobre um imóvel que constitui a casa de morada de família do consumidor, por um lado, permitem que o leilão desse imóvel ocorra antes de o órgão jurisdicional competente se ter pronunciado quanto ao mérito do processo que declara o caráter abusivo da cláusula contratual que serve de fundamento a essa execução embora o consumidor tenha pedido a suspensão do leilão e, por outro, não preveem nenhuma possibilidade de anular o leilão com fundamento em cláusulas abusivas previstas no contrato cuja execução é requerida.

2. O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do artigo 7.° e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que se aplicam a um processo em que o adjudicatário de um imóvel pretende exercer o seu direito de propriedade no âmbito de um processo de execução extrajudicial, em circunstâncias em que o leilão ocorreu apesar de estar pendente um processo judicial destinado a cancelar o leilão e apesar de o adjudicatário ter sido informado desse processo, uma vez que os meios processuais existentes não conferiram ao consumidor a possibilidade real e efetiva de obter a fiscalização jurisdicional das cláusulas abusivas e a suspensão do processo antes da realização do leilão ou de requerer a anulação do mesmo.

3. A terceira questão é inadmissível.

1 Língua original: inglês.

2 Acórdão de 14 de março de 2013 (C‑415/11, EU:C:2013:164).

3 Kenna, P., «Introduction» in Kenna, P. et al., Loss of Homes and evictions Across Europe — A Comparative Legal and Policy Examination, Edward Elgar, Cheltenham, Reino Unido e Northampton, Massachusetts, Estados Unidos, 2018, pp. 1 a 65, p. 41.

4 Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

5 Collins, H., «Building European contract law on charter rights» in Collins, H. (ed.), European Contract Law and the Charter of Fundamental Rights, Intersentia, Cambridge, 2017, pp. 1 a 32, p. 17.

6 Resulta dos fundamentos da decisão de reenvio que o que desencadeou o pedido de reembolso antecipado foi a falta de pagamento pelos consumidores de algumas prestações do empréstimo.

7 O órgão jurisdicional de reenvio declarou que se pode considerar que a cláusula contratual controvertida relativa ao reembolso antecipado do empréstimo não existe devido a uma falta de transparência. Esta cláusula estava incluída nas cláusulas gerais do banco, mas não foi comunicada aos consumidores.

8 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).

9 Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia (C‑485/19, EU:C:2021:313, n.° 49).

10 Ibidem, n.° 50.

11 V., n.os 6 e seguintes das presentes conclusões.

12 O título desta legislação faz referência a uma venda «voluntária». No entanto, as características deste processo apontam para uma venda coerciva em leilão.

13 V., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2014, Sánchez Morcillo e Abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.° 38).

14 Acórdão de 10 de setembro de 2014 (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.º 68).

15 Conclusões da advogada‑geral L. Medina no processo Všeobecná úverová banka (C‑598/21, EU:C:2023:22, n.º 83).

16 Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco (C‑600/19, EU:C:2022:394, n.°35 e jurisprudência referida).

17 Ibidem, n.º 36 e jurisprudência referida.

18 Ibidem, n.º 37 e jurisprudência referida.

19 Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 73 e jurisprudência referida).

20 Acórdão de 17 de maio de 2022, Impuls Leasing România (C‑725/19, EU:C:2022:396, n.° 46).

21 Acórdão de 17 de maio de 2022, Impuls Leasing România (C‑725/19, EU:C:2022:396, n.° 47).

22 V., para este efeito, Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 79).

23 Acórdão de 17 de julho de 2014, Sánchez Morcillo e Abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.° 25).

24 Acórdão de 17 de maio de 2022, Impuls Leasing România (C‑725/19, EU:C:2022:396, n.° 55 e jurisprudência referida).

25 V., para este efeito, Acórdãos de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.° 59); de 17 de maio de 2022, Impuls Leasing România (C‑725/19, EU:C:2022:396, n.° 56); e de 9 de novembro de 2023, Všeobecná úverová banka (C‑598/21, EU:C:2023:845, n.° 85).

26 V., para este efeito, Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 82).

27 V., para este efeito, Acórdão de 9 de novembro de 2023, Všeobecná úverová banka (C‑598/21, EU:C:2023:845, n.° 85).

28 Kenna, P. e Simón‑Moreno, H., «Towards a common standard of protection of the right to housing in Europe through the Charter of Fundamental Rights», European Law Journal, Vol. 25, 2019, pp. 608 a 622, p. 608.

29 Whitehouse, L., «The home‑owner: Citizen or consumer?», in Bright, S. e Dewar, J., Land Law Themes and Perspectives, Oxford University Press, Oxford, 1998, pp. 183 a 205, p. 183 (o sublinhado é meu).

30 Kenna, P. e Simón‑Moreno, H., nota de pé de página 28, op.cit. p. 614.

31 V., para este efeito, Acórdão de 9 de novembro de 2023 (C‑598/21, EU:C:2023:845, n.os 82 e 84).

32 Por força da qual o credor pode exigir o reembolso antecipado do crédito.

33 Acórdão de 9 de novembro de 2023, Všeobecná úverová banka (C‑598/21, EU:C:2023:845, n.° 85).

34 V., para este efeito, Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o. (C‑694/20, EU:C:2022:963, n.° 25).

35 Ibidem, n.º 26.

36 TEDH, 25 de outubro de 2013, Rousk c. Suécia, CE:ECHR:2013:0725JUD002718304, § 137 e jurisprudência referida (o sublinhado é meu).

37 Ibidem, n.os 120 e 139.

38 Ibidem, n.º 137.

39 Ibidem, n.° 139 (o sublinhado é meu).

40 V., n.º 14, supra.

41 O órgão jurisdicional nacional pode adotar providências cautelares ao abrigo do § 325 do Código de Processo Civil. Além disso, resulta do § 19 (1) da Lei relativa à Venda Voluntária em Leilão, que o leiloeiro é obrigado a suspender o leilão em caso de adoção de uma providência cautelar pelo órgão jurisdicional.

42 O Governo Eslovaco refere‑se, mais especificamente, aos despachos do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) de 7 de dezembro de 2022, com a referência 6Cdo/159/2020, e de 23 de fevereiro de 2022, com a referência 4Cdo/149/2020.

43 Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 31).

44 Ibidem, n.º 61.

45 Ibidem, n.º 62.

46 Ibidem, n.º 63.

47 V., para este efeito, Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 65).

48 Quanto ao conceito de consumidor médio, v. Acórdão de 4 de julho de 2024, Caixabank e o. (Fiscalização da transparência na ação coletiva) (C‑450/22, EU:C:2024:577, n.° 48).

49 Rott, P., «The average consumer is not a lawyer! Case C‑66/19 JC v Kreissparkasse Saarlouis», Maastricht Journal of European and Comparative Law, Vol. 27(3), pp. 379 a 386, sobre o Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de março de 2020, Kreissparkasse Saarlouis (C‑66/19, EU:C:2020:242).

50 V., n.os 21 e 22 das presentes conclusões.

51 V., Faber, W. e Martinson, C., «Can ownership limit the effectiveness of EU consumer contract law directives? — A suggestion to employ a “functional approach”», Austrian Law Journal (ALJ), 2019, pp. 85 a 123.

52 Acórdão de 7 de dezembro de 2017 (C‑598/15, EU:C:2017:945; a seguir «Acórdão Banco Santander», n.º 50).

53 Ibidem, n.º 45.

54 Ibidem, n.º 49.

55 Ibidem, n.º 50.

56 Acórdão de 17 de maio de 2022 (C‑600/19, EU:C:2022:394; a seguir «Acórdão Ibercaja Banco»).

57 Acórdão Ibercaja Banco, n.° 50.

58 Ibidem, n.º 56.

59 Ibidem, n.º 57.

60 Acórdão Ibercaja Banco, n.° 58, e Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 83).

61 A GR REAL, nos seus articulados, nega ter tido conhecimento do recurso interposto pelos consumidores contra o processo de execução. Todavia, segundo jurisprudência constante, no âmbito da repartição das competências entre os órgãos jurisdicionais da União Europeia e nacionais, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta o contexto factual e regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, como definido pela decisão de reenvio Por conseguinte, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio definiu o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete, não cabe ao Tribunal de Justiça verificar a sua exatidão [v., para este efeito, Acórdão de 29 de junho de 2023, International Protection Appeals Tribunal e o. (Atentado no Paquistão) (C‑756/21, EU:C:2023:523, n.os 37 e 38 e jurisprudência referida)].

62 V., n.os 54 e seguintes das presentes conclusões.

63 V., n.º 63, supra, das presentes conclusões.

64 V., Rutgers, J.W, «The Right to housing (Article 7 of the Charter) and unfair terms in general conditions» in Collins, H. (ed.), nota de pé de página 5, op. cit. pp 125 a 137, p. 134.

65 V., para este efeito, TEDH, Acórdão de 16 de julho de 2009, Zehentner c. Áustria, CE:ECHR:2009:0716JUD002008202, §§ 62 e 65.

66 Para uma perspetiva geral, v., Martínez Valencoso, L.M. et al. (eds.), Transfer of Immovables in European Private Law, Cambridge University Press, 2017.

67 V., para este efeito, TEDH, Acórdão de 1 de julho de 2014, Buceaş e Buciaş c. Roménia, CE:ECHR:2014:0701JUD003218504, § 43.

68 V., n.º 69 das presentes conclusões.

69 Acórdão de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco (C‑869/19, EU:C:2022:397, n.º 28 e jurisprudência referida).

70 V., n.º 79 das presentes conclusões.

71 V., para este efeito, Acórdão de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco (C‑869/19, EU:C:2022:397, n.º 38).

72 Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial) (C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 34 e jurisprudência referida).