Reenvio prejudicial Aproximação das legislações Serviços de pagamento no mercado interno Informações destinadas ao ordenante após a receção da ordem de pagamento Operações de pagamento de caráter isolado Prestação de informações respeitantes ao beneficiário Obrigação do prestador de serviços
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 7 de julho de 2022.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 7 de julho de 2022 (1)
Processo C‑351/21
ZG
contra
Beobank SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo justice de paix du canton de Forest (Julgado de Paz do Cantão de Forest, Bélgica)]
«Reenvio prejudicial – Aproximação das legislações – Serviços de pagamento no mercado interno – Informações destinadas ao ordenante após a receção da ordem de pagamento – Operações de pagamento de caráter isolado – Prestação de informações respeitantes ao beneficiário – Obrigação do prestador de serviços»
I. Introdução
1. O presente reenvio prejudicial tem origem num litígio que opõe o titular de uma conta a uma instituição bancária a respeito de duas operações de pagamento efetuadas através do cartão de débito desse titular, consideradas não autorizadas pelo referido titular. Neste litígio, este pede, em particular, o reembolso dessas operações de pagamento. A instituição bancária recusa‑se a fazê‑lo, entendendo que as operações em causa foram autorizadas ou que, pelo menos, o titular agiu com negligência grave.
2. Com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação de uma disposição (2) da Diretiva 2007/64/CE (3), segundo a qual um prestador de serviços de pagamento do ordenante é obrigado a prestar‑lhe, «se for caso disso», informações respeitantes ao beneficiário de uma operação de pagamento. Com as suas questões, esse órgão jurisdicional pretende saber se, segundo a interpretação a dar a esta disposição, o prestador de serviços de pagamento é obrigado a prestar em todos os casos, sem exceção, tais informações, a fim de poder retirar conclusões quanto à sua responsabilidade.
3. Do ponto de vista do mecanismo de reenvio prejudicial, que constitui um instrumento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, encontramo‑nos perante uma situação inabitual: para poder responder utilmente ao órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, há que verificar se as disposições da Diretiva 2007/64 que estabelecem um regime harmonizado de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento obstam a que esse órgão jurisdicional possa, sem prejudicar os objetivos e o efeito útil desta diretiva, retirar tais conclusões. Com efeito, a referida diretiva estabelece um regime de responsabilidade harmonizado do prestador de serviços de pagamento e procede, a este respeito, como resulta do seu artigo 86.°, a uma «harmonização plena».
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. O artigo 47.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2007/64 dispõe:
«Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante, ou, se o ordenante não utilizar uma conta, após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no n.° 1 do artigo 41.°, as seguintes informações:
a) Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário;»
5. O artigo 60.° desta diretiva, sob a epígrafe «Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas», prevê:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que, sem prejuízo do artigo 58.°, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.
2. Pode ser fixada uma indemnização financeira suplementar, nos termos da legislação aplicável ao contrato celebrado entre o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento.»
6. O artigo 86.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Harmonização plena», prevê, no seu n.° 1, que «[s]em prejuízo do [...] n.° 3 do artigo 61.° [...] e na medida em que a presente diretiva contenha disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter em vigor ou introduzir outras disposições além das previstas na presente diretiva».
B. Direito belga
7. O code de droit économique (Código de Direito Económico) belga, na versão aplicável em 2017 (4) (a seguir «Código de Direito Económico»), dispunha, no seu artigo VII.18, n.° 1:
«Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante ou, se o ordenante não utilizar uma conta, após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este, sem demora e segundo as modalidades previstas no artigo VII.12, [n.° 1], as seguintes informações:
1° Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário; [...]».
8. O artigo VII.35 do Código de Direito Económico indicava (5):
«Sem prejuízo da aplicação do artigo VII.33, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, em caso de operação de pagamento não autorizada, após uma verificação prima facie por fraude por parte do ordenante, reembolsar imediatamente ao ordenante o montante dessa operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse ocorrido, se for caso disso acrescido de juros sobre esse montante.
Além disso, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsar as outras eventuais consequências financeiras, nomeadamente o montante das despesas suportadas pelo titular para a determinação do dano indemnizável.»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação no Tribunal de Justiça
9. ZG, residente belga, é titular de uma conta bancária no Beobank, na Bélgica, para a qual dispõe de um cartão de débito.
10. Na noite de 20 para 21 de abril de 2017, ZG, que se encontrava em Valência (Espanha), efetuou três pagamentos, com o mesmo cartão de débito e no mesmo terminal, num estabelecimento cuja natureza é objeto de debate entre as partes no processo principal, às 0h35, à 1h35 e às 2h06, nos montantes, respetivamente, de 100 euros (montante que era suposto cobrir a entrada e uma bebida), de 991 euros e de 993 euros. Uma quarta operação, no montante de 994 euros, foi iniciada mas recusada, às 2h35.
11. ZG não contesta o primeiro pagamento, mas contesta os segundo e terceiro pagamentos (a seguir «pagamentos controvertidos»). Indicou, no órgão jurisdicional de reenvio, que já não se recordava dos acontecimentos na sequência de uma bebida tomada no estabelecimento em causa. Também não se recorda do nome nem do endereço desse estabelecimento e diz ser vítima de uma burla facilitada pela administração de uma droga.
12. Em 23 de abril de 2017, ZG bloqueou o seu cartão e, em 29 de abril de 2017, apresentou uma queixa à polícia de Bruxelas, por furto e utilização fraudulenta do seu cartão bancário.
13. No órgão jurisdicional de reenvio, ZG pede, além de uma indemnização no montante de 500 euros, o reembolso dos pagamentos controvertidos, ou seja, o montante de 1 984 euros, considerando que as operações em causa não foram autorizadas, em aplicação do artigo VII.35 do Código de Direito Económico. O Beobank contesta os factos descritos por AG e recusa‑se a proceder ao reembolso, por considerar que essas operações foram autorizadas ou que, pelo menos, ZG agiu com negligência grave.
14. Para o órgão jurisdicional de reenvio, é importante conhecer o beneficiário dos pagamentos controvertidos. Esse órgão jurisdicional indica que, regra geral, a fraude praticada por um terceiro através do cartão de débito da vítima permite ao infrator beneficiar de compras ou de levantamentos em numerário.
15. O órgão jurisdicional de reenvio refere que, na sequência do pedido formulado pelo mandatário de ZG, o Beobank forneceu unicamente a referência numérica e a geolocalização do terminal, sem indicar a identidade do beneficiário das operações, com exceção da indicação «COM SU VALENCIA ESP». Este órgão jurisdicional precisa que o processo foi adiado após a audiência de alegações a fim de permitir ao Beobank prestar esclarecimentos, mas que este não os prestou, indicando que não tinha recebido nenhuma informação adicional da sociedade ĄTOS, que gere o terminal de pagamento utilizado. Segundo o Beobank, foi a instituição bancária espanhola do beneficiário, o banco Sabadell, que se recusou a comunicar as informações de identificação do comerciante em questão.
16. Referindo‑se ao artigo VII.18 do Código de Direito Económico, que constituía a transposição de uma das disposições (6) da Diretiva 2007/64 e dispunha que o prestador de serviços de pagamento era obrigado a prestar, nomeadamente, «se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário», o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário saber se, por força desta disposição, no que respeita à prestação dessas informações, a instituição bancária está sujeita a uma obrigação de meios ou a uma obrigação de resultado. Se a interpretação do Tribunal de Justiça permitir concluir que o Beobank não cumpriu a sua obrigação, daí decorrerá, segundo aquele órgão jurisdicional, que este último «pode daí retirar conclusões quanto à [obrigação do banco] de reembolsar as operações controvertidas e/ou quanto ao pedido de indemnização relativo à perda da oportunidade de recuperar os montantes junto do terceiro».
17. No órgão jurisdicional de reenvio, o Beobank sustenta que o artigo VII.18 do Código de Direito Económico se limita a impor‑lhe uma obrigação de meios, exigindo‑lhe apenas que preste as informações que o seu correspondente lhe transmitiu, deixando ao consumidor o ónus de se dirigir a esse correspondente se essas informações forem insuficientes. No caso em apreço, o Beobank convida esse órgão jurisdicional, se for caso disso, a «remeter um pedido judicial» ao Sabadell para que este apresente os documentos que permitam identificar o beneficiário da operação. Na falta de resposta satisfatória, haveria, segundo o Beobank, que ordenar um inquérito, por carta rogatória, para ouvir os órgãos do Sabadell. Para sustentar o seu ponto de vista, o Beobank apoia‑se nos termos «se for caso disso», utilizados na disposição em causa. ZG entende, pelo contrário, que o Beobank deve ser considerado responsável pela falta de comunicação de dados por parte do Sabadell.
18. Foi nestas circunstâncias que o justice de paix du canton de Forest (Julgado de Paz do Cantão de Forest, Bélgica), por Decisão de 13 de abril de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2021, decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais à apreciação do Tribunal de Justiça:
«1) Por força do artigo 38.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2007/64, o prestador de serviços [de pagamento do ordenante] tem uma obrigação de meios ou uma obrigação de resultado quanto à disponibilização de “informações respeitantes ao beneficiário”?
2) As “informações respeitantes ao beneficiário” mencionadas na referida disposição abrangem as informações que permitem identificar a pessoa singular ou coletiva que beneficiou do pagamento?»
19. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelos Governos belga e checo, bem como pela Comissão Europeia. Não foi realizada audiência.
IV. Análise
A. Quanto às disposições pertinentes do direito da União e à sua incidência sobre a necessidade de reformular as questões prejudiciais
1. Diretiva aplicável ratione temporis
20. As questões prejudiciais do órgão jurisdicional de reenvio visam uma das disposições da Diretiva 2007/64. Ora, esta diretiva foi revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2015/2366 (7), com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2018 (8).
21. ZG considera que, mesmo que os pagamentos controvertidos tenham ocorrido antes da transposição da Diretiva 2015/2366 para o direito belga, as disposições desta diretiva são aplicáveis ao litígio no processo principal na medida em que o Beobank só interrogou o banco espanhol Sabadell sobre a identidade do beneficiário em setembro de 2020.
22. Ora, o litígio no processo principal tem por objeto, em substância, a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento do ordenante, no que respeita aos pagamentos controvertidos efetuados através do seu cartão de débito, associado a uma conta nesse prestador. Nesta perspetiva, o litígio no processo principal tem origem nas operações de pagamento realizadas em abril de 2017, que se inscrevem no contexto de um quadro contratual que existia antes de 13 de janeiro de 2018. Consequentemente, é a Diretiva 2007/64 que se aplica ratione temporis aos factos do litígio no processo principal.
2. Disposição pertinente da Diretiva 2007/64 relativa à obrigação de informação
23. Com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 38.° primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2007/64. Esta disposição figura no capítulo 2 («Operações de pagamento de caráter isolado») do título III («Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento»).
24. A referida disposição aplica‑se, como enuncia o artigo 35.° da Diretiva 2007/64, às «operações de pagamento de caráter isolado não abrangidas por um contrato‑quadro». Segundo esta lógica, quando não se trata simplesmente de uma «operação de pagamento de caráter isolado» mas de um «contrato‑quadro», são as disposições do capítulo 3 («Contratos‑quadro») do título III desta diretiva que se aplicam, e não as do capítulo 2 desse título.
25. Um «contrato‑quadro» é definido, no artigo 4.°, ponto 12, da Diretiva 2007/64, como um «contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento». Além disso, o considerando 24 desta diretiva indica que, «[n]a prática, os contratos‑quadro e as operações de pagamento por estes abrangidas são de longe mais comuns e importantes de um ponto de vista económico do que as operações de pagamento de caráter isolado. Se existir uma conta de pagamento ou um instrumento de pagamento específico, é necessário um contrato‑quadro».
26. Como resulta do pedido de decisão prejudicial, ZG é titular de uma conta no Beobank, para a qual dispõe de um cartão de débito, através do qual foram efetuadas pelo menos três operações de pagamento sucessivas.
27. Na medida em que as operações de pagamento em causa no litígio no processo principal não são operações de caráter isolado, o artigo 38.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2007/64 não parece ser aplicável. Em contrapartida, como alegam o Beobank, o Governo checo e a Comissão, o artigo 47.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva, aplicável aos pagamentos efetuados no âmbito de contratos‑quadro, parece pertinente para o presente litígio (9). Há que considerar que, a priori, o problema jurídico que o órgão jurisdicional de reenvio pretende resolver exige a interpretação desta última disposição (10).
3. Disposições relativas à responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e incidência das mesmas sobre a necessidade de reformular as questões prejudiciais
28. O órgão jurisdicional de reenvio parece conceptualizar o litígio no processo principal como um processo relativo à responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento resultante do facto de o utilizador desses serviços não poder, na falta de informações respeitantes ao beneficiário desses pagamentos, recuperar o montante desses pagamentos junto do seu beneficiário. Segundo a linha de raciocínio do órgão jurisdicional de reenvio, para poder responsabilizar este prestador, é necessário demonstrar que o mesmo não cumpriu a sua obrigação de informação prevista no artigo 47.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2007/64, transposta para o direito belga pelo artigo VII.18 do Código de Direito Económico. Para este efeito, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete esta disposição. Questiona, em substância, se o prestador de serviços de pagamento é ou não obrigado a prestar, em todos os casos, sem exceção, tais informações respeitantes ao beneficiário dos pagamentos (11). Esta alternativa parece corresponder ao que o órgão jurisdicional de reenvio qualifica – fazendo provavelmente referência aos conceitos do direito civil – de «obrigação de meios» e de «obrigação de resultado».
29. É certo que o órgão jurisdicional de reenvio indica, no seu pedido de decisão prejudicial, que as partes no processo principal não contestam que o artigo VII.18 do Código de Direito Económico é aplicável aos factos do litígio no processo principal. Todavia, resulta igualmente desse pedido que a ação de reembolso dos pagamentos controvertidos de ZG se funda no artigo VII.35 do Código de Direito Económico (12).
30. A este respeito, o Beobank declarou, na sua resposta a uma pergunta escrita do Tribunal de Justiça, que a ação de ZG se fundava nos artigos VII.30 a VII.36 do Código de Direito Económico e que estas disposições constituíam a transposição dos artigos 56.° a 61.° da Diretiva 2007/64, sublinhando que estas últimas disposições tinham sido debatidas no órgão jurisdicional de reenvio.
31. Em resposta à mesma questão do Tribunal de Justiça, o Governo belga confirmou que o artigo VII.35 do Código de Direito Económico belga constituía uma transposição do artigo 60.° desta diretiva, indicando simultaneamente que os artigos 58.° a 61.° da Diretiva 2007/64 são suscetíveis de ser pertinentes no litígio no processo principal.
32. Interrogada sobre as disposições da Diretiva 2007/64 pertinentes para o litígio no processo principal, a Comissão indicou que as disposições nacionais que transpõem os artigos 58.° a 61.° desta diretiva se aplicam a este litígio e que, consequentemente, na sua opinião, as questões do órgão jurisdicional de reenvio não são diretamente pertinentes para determinar a responsabilidade do prestador de serviços em matéria de operações de pagamento não autorizadas.
33. Em princípio, não incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a questão de saber se, no âmbito de um processo cível, um órgão jurisdicional nacional está autorizado, ao abrigo do seu direito processual, a requalificar e/ou a recontextualizar oficiosamente uma ação nele intentada. Além disso, nem esta questão (13), nem a da incidência da falta de contestação pelas partes no processo principal da aplicabilidade de uma disposição de transposição diferente daquela em que se baseia expressamente a ação de ZG (14) parecem estar no cerne do presente processo. Em qualquer caso, o presente pedido de decisão prejudicial não contém precisões que me permitam abordar estas duas questões.
34. Ora, para poder dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio quanto à interpretação do direito da União que solicita, importa, antes de mais, examinar se as disposições da Diretiva 2007/64 que estabelecem um regime harmonizado de responsabilidade para as operações de pagamento obstam a que esse órgão jurisdicional possa, como prevê fazê‑lo, retirar da interpretação a dar a uma disposição desta diretiva, que tem por objeto a obrigação de informação, conclusões quanto à condenação do Beobank a pagar a ZG o montante correspondente aos pagamentos controvertidos. Com efeito, como referi na introdução das presentes conclusões, a epígrafe do artigo 86.° da referida diretiva leva a crer que esta procede a uma harmonização plena no que respeita a este regime harmonizado de responsabilidade. Por conseguinte, embora o órgão jurisdicional de reenvio não formule diretamente as suas questões sob este ângulo, necessita, em qualquer caso, de uma interpretação prejudicial a este respeito para decidir do litígio relativo ao reembolso de operações de pagamento abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma diretiva (15).
35. Por conseguinte, proponho examinar conjuntamente as duas questões prejudiciais e reformulá‑las no sentido de que, com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 60.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64, lido em conjugação com o artigo 86.°, n.° 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um utilizador de serviços de pagamento possa responsabilizar o prestador desses serviços pelo facto de este não ter cumprido a sua obrigação de informação prevista no artigo 47.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva, na medida em que essa responsabilidade diga respeito ao reembolso de operações de pagamento.
36. No que respeita a esta proposta de reformulação das questões prejudiciais, gostaria de observar, por uma questão de clareza, que, embora o órgão jurisdicional de reenvio indique, na fundamentação do reenvio prejudicial, que, «além de uma indemnização pelos prejuízos sofridos no montante de 500 euros», ZG pede o reembolso dos pagamentos controvertidos, no montante de 1 984 euros, é só o pedido de reembolso deste segundo montante que parece, todavia, ser objeto do reenvio prejudicial.
37. Com efeito, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio indica que solicita a interpretação de uma das disposições do título III da Diretiva 2007/64 para dela poder retirar conclusões quanto à obrigação do Beobank de reembolsar as operações controvertidas «e/ou» quanto ao pedido de indemnização relativo à perda da oportunidade de recuperar os montantes junto do terceiro. Ora, a articulação entre as duas partes desta frase explicativa, separadas pelas conjunções coordenativas «e/ou», está longe de ser clara. Por outro lado, existe uma dúvida quanto à questão de saber se o montante de 500 euros corresponde à indemnização pela perda da oportunidade ou se está associado a um pedido alheio a essa indemnização, que não é de modo algum visado pelas questões prejudiciais.
38. Mais importante ainda, o órgão jurisdicional de reenvio indica, na fundamentação do reenvio prejudicial, que o pedido formulado por ZG diz respeito à condenação do Beobank no pagamento do montante de 1 984 euros, que representa uma dupla operação «não autorizada» através do seu cartão de débito. Segundo esta lógica, o facto de o órgão jurisdicional de reenvio indicar que ZG pede o reembolso das operações de pagamento, «além» do montante de 500 euros, sugere igualmente que as questões prejudiciais não são colocadas sob o ângulo do pedido de reembolso deste montante. O reenvio prejudicial não contém qualquer esclarecimento quanto a este pedido. Interrogados sobre o fundamento, em direito nacional, da ação intentada por ZG no processo principal, as partes no processo principal, o Governo belga e a Comissão também não forneceram esclarecimentos sobre esta pretensão de ZG.
39. A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio e tendo em conta a minha proposta de reformulação das questões prejudiciais, apresentarei, num primeiro momento, algumas observações sobre o regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento instituído pela Diretiva 2007/64 (secção B) e, num segundo momento, verificarei se esta diretiva se opõe a que um utilizador de serviços de pagamento possa responsabilizar o prestador desses serviços, pelo facto de este não ter cumprido a sua obrigação de informação prevista no artigo 47.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva (secção C).
B. Quanto ao regime harmonizado de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento
40. A Diretiva 2007/64 prevê, além do direito ao reembolso aplicável às operações de pagamento autorizadas quando sejam iniciadas pelo beneficiário ou através deste (artigo 62.° desta diretiva) (16), o direito ao reembolso de operações de pagamento não autorizadas (artigo 60.° da referida diretiva) (17). Na medida em que nada indica que o litígio no processo principal diz respeito ao facto de os pagamentos controvertidos constituírem, ainda que potencialmente, operações iniciadas pelo beneficiário ou através deste na aceção do artigo 62.° da mesma diretiva, concentrar‑me‑ei na responsabilidade relativa ao reembolso do montante de outras operações de pagamento.
41. A este respeito, em primeiro lugar, como o Tribunal de Justiça indicou (18), o artigo 58.° da Diretiva 2007/64 é relativo à comunicação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas. Esta comunicação deve ser feita, segundo esta disposição, «dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito, a menos que, se for o caso, o prestador do serviço de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III». Em seguida, o artigo 59.° desta diretiva diz respeito, em substância, à repartição do ónus da prova quando um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada (19). Por último, os artigos 60.° e 61.° da referida diretiva abordam as responsabilidades respetivas do prestador de serviços de pagamento do ordenante e do ordenante, em caso de operações de pagamento não autorizadas. Em substância, o prestador é obrigado a reembolsar o montante de tal operação, salvo no caso de se tratar de atuação fraudulenta por parte do ordenante ou quando este não tenha cumprido, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das obrigações que lhe incumbem por força dessa mesma diretiva (20).
42. Em segundo lugar, resulta do artigo 86.° da Diretiva 2007/64, intitulado «Harmonização plena» (21), que, sem prejuízo das exceções estabelecidas por esta diretiva, na medida em que a referida diretiva «contenha disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter em vigor ou introduzir outras disposições além das previstas na presente diretiva». Embora o artigo 61.°, n.° 3, da mesma diretiva figure entre essas exceções (22), as outras disposições que constituem o núcleo duro do regime de responsabilidade por operações não autorizadas não são excluídas da harmonização plena realizada pela Diretiva 2007/64. Com efeito, no que diz respeito aos artigos 58.° a 60.° desta diretiva, nenhum deles figura entre as disposições relativamente às quais o artigo 86.° da referida diretiva confere uma margem de manobra aos Estados‑Membros para a sua aplicação.
43. Em terceiro lugar, em razão da harmonização plena realizada pela Diretiva 2007/64 no que respeita igualmente ao regime de responsabilidade pelas operações não autorizadas, o Tribunal de Justiça esclareceu, no Acórdão CRCAM (23), que, pelo menos em princípio, os Estados‑Membros não podem manter um regime de responsabilidade paralelo pelo mesmo facto gerador (24). O Tribunal de Justiça precisou ainda que o regime harmonizado só pode coexistir com um regime alternativo previsto no direito nacional, assente nos mesmos factos e no mesmo fundamento, se tal não prejudicar o regime harmonizado ou os objetivos e o efeito útil da diretiva (25).
44. Importa agora examinar se as considerações do Tribunal de Justiça relativas à natureza da Diretiva 2007/64 e à harmonização por ela realizada, consagradas no Acórdão CRCAM, são transponíveis para as circunstâncias do presente processo e determinar se esta diretiva não se opõe a que ZG possa obter, segundo a linha de raciocínio contemplada pelo órgão jurisdicional de reenvio, o reembolso dos pagamentos controvertidos.
C. Quanto à incidência do regime harmonizado de responsabilidade no que respeita à possibilidade de responsabilizar o prestador de serviços de pagamento em razão do incumprimento da sua obrigação de informação
45. O órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação da Diretiva 2007/64 para saber se pode eventualmente condenar o Beobank a pagar o montante dos pagamentos controvertidos, em substância, em razão da execução deficiente da sua obrigação de informação decorrente desta diretiva e não em razão da execução desses pagamentos apesar de não estarem autorizados, na aceção do artigo 60.°, n.° 1, da referida diretiva, lido em conjugação com o artigo 54.°, n.° 1, e o artigo 59.°, n.° 2, da mesma, e/ou não em razão da recusa de reembolsar os referidos pagamentos.
46. A priori, o facto gerador desta eventual condenação não parece corresponder ao facto gerador da responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por força do artigo 60.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64. Assim, pelo menos à primeira vista, poderia virtualmente alegar‑se que não se trata de responsabilizar o Beobank nos termos de um regime de responsabilidade concorrente do previsto nos artigos 58.° a 61.° desta diretiva.
47. A fim de esclarecer em que pode consistir um regime de responsabilidade «assente nos mesmos factos e no mesmo fundamento» e/ou efetivada «pelo mesmo facto gerador», na aceção do Acórdão CRCAM, recordo que, no processo que deu origem a este acórdão, o Tribunal de Justiça se debruçou sobre a questão de saber se o artigo 58.° e o artigo 60.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um utilizador de serviços de pagamento possa responsabilizar o prestador desses serviços com fundamento num regime de responsabilidade diferente do previsto nestas disposições quando esse utilizador não tenha cumprido a sua obrigação de comunicação prevista no artigo 58.° desta diretiva (26). Tratava‑se, nesse processo, da eventual responsabilização desse prestador em caso, segundo a formulação do órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão prejudicial, de um «incumprimento [...] das obrigações que lhe são impostas pelo ordenamento jurídico nacional» – e, para o recorrente no processo principal no referido processo, tratava‑se mais precisamente de um «incumprimento do dever de vigilância que lhe incumbe» (27) – com fundamento numa disposição de direito comum (28).
48. Para o Tribunal de Justiça, na medida em que se tratava, nesse caso, do reembolso do montante de uma operação de pagamento, nem a circunstância de um prestador de serviços de pagamento ser suscetível de ser responsabilizado em razão de um incumprimento de uma obrigação específica que lhe incumbia, nem a circunstância de essa responsabilidade se fundar numa disposição diferente do artigo 60.° da Diretiva 2007/64, pareciam permitir pôr em causa o facto de que se tratava de uma responsabilidade «assente nos mesmos factos e no mesmo fundamento» e/ou efetivada «pelo mesmo facto gerador». Com efeito, segundo a lógica do Acórdão CRCAM, tais circunstâncias não são suscetíveis de pôr em causa o facto de essa responsabilidade dizer respeito ao reembolso do montante de operações de pagamento, numa situação suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 60.° desta diretiva. Este facto basta, por sua vez, para concluir que se trata de um regime de responsabilidade concorrente que, em princípio, não é compatível com o regime harmonizado de responsabilidade previsto pela referida diretiva.
49. Seguindo esta lógica, nem o facto de o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo contemplar responsabilizar o Beobank em razão de um incumprimento do seu dever de informação previsto no artigo 47.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2007/64, nem o facto de essa responsabilidade ser acionada ao abrigo de uma disposição diferente do artigo 60.° desta diretiva (29), bastam para concluir que esse órgão jurisdicional poderia, sem violar o regime harmonizado de responsabilidade, condenar o Beobank a reembolsar o montante dos pagamentos controvertidos. Com efeito, tal condenação resultaria da aplicação de um regime de responsabilidade concorrente com o regime estabelecido pela referida diretiva.
50. Todavia, o Tribunal de Justiça estabeleceu também, no Acórdão CRCAM, as condições em que o regime estabelecido pela Diretiva 2007/64 pode coexistir com um regime de responsabilidade paralelo, a saber, quando tal não prejudique o regime harmonizado ou os objetivos e o efeito útil da referida diretiva (30). Ora, na minha opinião, estas condições não estão reunidas no caso em apreço.
51. Com efeito, em primeiro lugar, o regime harmonizado da Diretiva 2007/64 prevê consequências específicas no que respeita às operações de pagamento não autorizadas. Em princípio, se o utilizador de serviços de pagamento tiver comunicado uma operação não autorizada (31) e não tiver agido com negligência grave (32), esta diretiva obriga o prestador de serviços de pagamento a reembolsar tal operação. Em contrapartida, as operações de pagamento autorizadas só são reembolsadas se forem iniciadas pelo beneficiário ou através deste e, sob reserva de alterações contratuais, quando estiverem reunidas condições específicas (33).
52. A leitura do pedido de decisão prejudicial não permite determinar se o órgão jurisdicional de reenvio considera que os pagamentos controvertidos são operações de pagamento autorizadas na aceção da Diretiva 2007/64. Com efeito, este órgão jurisdicional limita‑se a observar que ZG sustenta que os pagamentos controvertidos são operações não autorizadas, ao passo que o Beobank alega que se trata de operações autorizadas ou, a deverem ser qualificadas de «operações não autorizadas», que ZG agiu com negligência grave. Não se pode excluir que o órgão jurisdicional de reenvio pretenda resolver o litígio no processo principal apenas sob o ângulo do incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 47.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva, sem se pronunciar sobre o caráter autorizado dos pagamentos controvertidos nem sobre a questão de saber se ZG agiu com negligência grave, embora o direito ao reembolso desses pagamentos esteja, a priori, abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 60.° ou do artigo 62.° da referida diretiva.
53. Ora, a Diretiva 2007/64 regula de maneira uniforme, ao nível do direito da União, determinadas consequências decorrentes tanto das operações de pagamento não autorizadas (34), como, sob reserva de alterações contratuais, das que são autorizadas (35). Deste modo, prevê a repartição dos riscos no caso das operações não autorizadas (36). Quando se trata de um direito ao reembolso que, a priori, está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 60.° desta diretiva (operações de pagamento não autorizadas) ou do seu artigo 62.° (operações de pagamento autorizadas), um órgão jurisdicional nacional não pode, portanto, ignorar a dicotomia reconhecida pela referida diretiva no que respeita às operações de pagamento, consoante são ou não autorizadas, e pronunciar‑se sobre o direito ao reembolso sem qualificar previamente uma operação de «autorizada» ou «não autorizada». Há que observar que, no âmbito desta mesma diretiva, essa qualificação determina as consequências de tais operações no que respeita ao seu reembolso.
54. Em segundo lugar, admitir que um utilizador de serviços de pagamento possa exigir o reembolso de uma operação de pagamento pelo facto de o prestador de serviços não ter cumprido a sua obrigação de informação prevista no artigo 47.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2007/64, levaria a permitir responsabilizar esse prestador de serviços e obrigá‑lo a reembolsar essa operação de pagamento também nos casos em que os artigos 60.° e 62.° desta diretiva a tal não o obrigam.
55. A este respeito, resulta do Acórdão CRCAM (37) que a Diretiva 2007/64 se opõe a que o prestador de serviços de pagamento seja responsabilizado pelo reembolso de uma operação de pagamento não autorizada quando o utilizador desses serviços não tenha cumprido a sua obrigação de comunicação. A fortiori, esta diretiva opõe‑se igualmente a que o prestador de serviços de pagamento seja responsabilizado pelo reembolso de uma operação de pagamento nas situações em que os artigos 60.° e 62.° da referida diretiva não o obrigam a proceder a tal reembolso.
56. Com efeito, no âmbito da Diretiva 2007/64, tanto a comunicação prevista no artigo 58.° desta diretiva e as circunstâncias previstas nos seus artigos 60.° e 62.° constituem o conjunto das condições para a responsabilização de um prestador de serviços de pagamento, pelo menos na medida em que esta responsabilidade diga respeito ao reembolso de uma operação de pagamento (38). Sob reserva da margem de manobra concedida aos Estados‑Membros (39) e das alterações contratuais permitidas pela Diretiva 2007/64 (40), estas condições não podem ser ignoradas sem prejudicar o regime harmonizado bem como o efeito útil da referida diretiva e o seu objetivo de harmonização das disposições nacionais nesta matéria.
57. Em terceiro lugar, como o Tribunal de Justiça já esclareceu no Acórdão CRCAM (41), o regime de responsabilidade previsto no artigo 60.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64 assenta num equilíbrio entre a obrigação de informação que incumbe ao prestador de serviços de pagamento e a obrigação de comunicar, dentro do prazo de treze meses, qualquer operação não autorizada que incumbe ao utilizador de serviços de pagamento, que permite fundamentar a efetivação da responsabilidade estrita desse prestador, sem que esse utilizador tenha de provar a existência de falta ou de negligência.
58. No seguimento desta lógica, o artigo 58.° e o artigo 60.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64 estabelecem um nexo entre, por um lado, a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento fundada nessas disposições e, por outro, a obrigação de informação resultante do artigo 47.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva. Com efeito, o artigo 58.°, n.° 1, da referida diretiva prevê uma sanção específica para o prestador de serviços que não tenha cumprido a sua obrigação de informação. Assim, em conformidade com esta disposição, pode existir responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, mesmo quando o utilizador de serviços de pagamento não tenha informado o referido prestador de serviços de pagamento, no prazo de treze meses após o débito, de que a operação de pagamento não tinha sido autorizada, se o referido prestador «não [tiver] prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III desta diretiva». Seguir a linha de raciocínio do órgão jurisdicional de reenvio conduziria a aplicar uma sanção diferente — e que iria além — da estabelecida pelo regime harmonizado de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento previsto no artigo 60.°, n.° 1, da mesma diretiva, de forma a que o equilíbrio estabelecido por esse regime, evocado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão CRCAM (42), seria perturbado.
59. Assim, segundo a linha de raciocínio do órgão jurisdicional de reenvio, num primeiro momento, é por força de um regime paralelo ao regime harmonizado de responsabilidade estabelecido pela Diretiva 2007/64 que o prestador de serviços de pagamento seria suscetível de ser responsabilizado, no litígio no processo principal, em razão do incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 47.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva (43). Num segundo momento, este regime paralelo prejudicaria o regime harmonizado e os objetivos e o efeito útil da referida diretiva (44).
60. Proponho, portanto, que se considere que o artigo 60.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64, lido em conjugação com o artigo 86.°, n.° 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um utilizador de serviços de pagamento possa responsabilizar o prestador desses serviços pelo facto de este prestador não ter cumprido a sua obrigação de informação prevista no artigo 47.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva, na medida em que essa responsabilidade diga respeito ao reembolso de operações de pagamento.
V. Conclusão
61. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo justice de paix du canton de Forest (Julgado de Paz do Cantão de Forest, Bélgica), conforme reformuladas:
O artigo 60.°, n.° 1, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, lido em conjugação com o artigo 86.°, n.° 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um utilizador de serviços de pagamento possa responsabilizar o prestador desses serviços pelo facto de este prestador não ter cumprido a sua obrigação de informação prevista no artigo 47.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva, na medida em que essa responsabilidade diga respeito ao reembolso de operações de pagamento.
1 Língua original: francês.
2 Quanto à questão da disposição que é objeto das questões prejudiciais no âmbito do presente processo, v. n.os 23 e segs. das presentes conclusões.
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1, e retificação JO 2009, L 187, p. 5).
4 Quanto à questão da aplicabilidade ratione temporis das disposições pertinentes, v. n.os 20 a 22 das presentes conclusões.
5 Embora o órgão jurisdicional de reenvio indique que ZG apresentou o seu pedido em aplicação do artigo VII.35 do Código de Direito Económico, não reproduziu o texto desta disposição no seu pedido de decisão prejudicial. Esta disposição figura, todavia, nas respostas do Governo belga às perguntas escritas do Tribunal de Justiça.
6 Quanto à questão da disposição que é objeto da questão prejudicial no âmbito do presente processo, v. n.os 23 e segs. das presentes conclusões.
7 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35).
8 V. artigo 114.° da Diretiva 2015/2366.
9 Por uma questão de exaustividade, observo que o artigo VII.18 do Código de Direito Económico é considerado, pelo órgão jurisdicional de reenvio, a «transcrição» do artigo 38.° da Diretiva 2007/64 mas, pelo Beobank, a transposição do artigo 47.° desta diretiva.
10 É certo que o Beobank alega, nas suas observações escritas, que as questões prejudiciais, ao terem por objeto a interpretação do artigo 38.° da Diretiva 2007/64, são inadmissíveis na medida em que esta disposição não é aplicável ao litígio no processo principal. Todavia, o Tribunal de Justiça pode reformular questões prejudiciais e até interpretar disposições do direito da União diferentes das visadas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Consequentemente, não se pode concluir necessariamente pela inadmissibilidade das questões prejudiciais no presente processo pelo facto de ser o artigo 47.° desta diretiva que é aplicável ao litígio no processo principal, e não o artigo 38.° da referida diretiva.
11 V. n.os 16 e 17 das presentes conclusões.
12 V. n.° 13 das presentes conclusões.
13 V. n.° 28 das presentes conclusões.
14 V. n.° 29 das presentes conclusões.
15 Na medida em que o Tribunal de Justiça não é obrigado a reformular as questões que lhe são submetidas, não se pode excluir que venha a declarar que as questões prejudiciais no presente processo são inadmissíveis. Com efeito, se o Tribunal de Justiça considerar que as disposições da Diretiva 2007/64 que estabelecem um regime harmonizado de responsabilidade se opõem a que o órgão jurisdicional de reenvio possa retirar da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao artigo 47.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva, conclusões quanto à condenação do Beobank, pode concluir que a interpretação desta última disposição não é necessária para que esse órgão jurisdicional resolva o litígio nele pendente. No entanto, o Tribunal de Justiça só poderá chegar a esta consideração na condição de proceder à mesma análise que vou efetuar seguidamente para responder às questões prejudiciais reformuladas. A análise que se segue é, portanto, em qualquer caso, útil para o Tribunal de Justiça, independentemente da sua decisão de reformular ou não as presentes questões prejudiciais.
16 V. Study on the impact of Directive 2007/64/EC on Payment Services in the Internal Market and on the Application of Regulation (EC) no 924/2009 on Cross‑Border Payments in the Community, https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/study‑impact‑psd‑24072013_en.pdf, p. 239.
17 Por uma questão de exaustividade, observo que a Diretiva 2007/64 prevê igualmente o direito ao reembolso no que diz respeito às operações de pagamento incorretamente executadas, que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do seu artigo 75.° e – tal como as operações de pagamento não autorizadas – do seu artigo 58.° Deduzo da leitura do artigo 75.° desta diretiva que uma não execução ou execução deficiente visa, nomeadamente, a situação em que o beneficiário não recebeu ou, eventualmente, recebeu tardiamente o montante da operação de pagamento. V. igualmente, neste sentido, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2007/64 e sobre o Regulamento (CE) n.° 924/2009 relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade [COM(2013) 549 final, p. 9]. Nada sugere que as disposições relativas a tal situação sejam pertinentes no presente processo.
18 V., recentemente, Acórdão de 11 de abril de 2019, Mediterranean Shipping Company (Portugal) – Agentes de Navegação (C‑295/18, EU:C:2019:320, n.° 42).
19 Em tal situação, a Diretiva 2007/64 prevê, por um lado, que «incumbe ao […] prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência» (artigo 59.°, n.° 1) e, por outro, que «a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, por si só, não é necessariamente suficiente para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 56.°» (artigo 59.°, n.° 2).
20 V. artigo 61.°, n.° 2, da Diretiva 2007/64.
21 Quanto ao conceito de «harmonização plena», v. as minhas Conclusões no processo Kamenova (C‑105/17, EU:C:2018:378, notas 15 e 16).
22 O artigo 59.°, n.° 3, da Diretiva 2007/64 tem a seguinte redação: «Caso o ordenante não tenha agido de modo fraudulento nem tenha deliberadamente deixado de cumprir as suas obrigações decorrentes do artigo 56.°, os Estados‑Membros podem reduzir a responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, tendo especialmente em conta a natureza dos dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e as circunstâncias da sua perda, roubo ou apropriação abusiva.»
23 Acórdão de 2 de setembro de 2021 (C‑337/20, a seguir «Acórdão CRCAM», EU:C:2021:671).
24 V., neste sentido, Acórdão CRCAM, n.° 42.
25 Acórdão CRCAM, n.° 45.
26 N.° 30 desse acórdão.
27 Acórdão CRCAM (n.º 26).
28 V., neste sentido, Acórdão CRCAM (n.os 2, 29 e 36).
29 Observo que o pedido de decisão prejudicial não permite determinar se, segundo a linha de raciocínio do órgão jurisdicional de reenvio, a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pelo incumprimento da sua obrigação de informação seria acionada com base numa disposição da Diretiva 2007/64 diferente da do artigo 60.° desta ou com base numa disposição do direito nacional.
30 V., neste sentido, Acórdão CRCAM, n.° 45. V., igualmente, n.° 47 das presentes conclusões.
31 V. artigo 58.° da Diretiva 2007/64.
32 V. artigo 61.°, n.° 2, da Diretiva 2007/64.
33 V. artigo 62.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2007/64.
34 V. Acórdão de 11 de abril de 2019, Mediterranean Shipping Company (Portugal) – Agentes de Navegação (C‑295/18, EU:C:2019:320, n.° 47).
35 V. artigo 62.°, n.os 1 e 3, e considerando 36 da Diretiva 2007/64, precisando este último, nomeadamente, que «[a] presente diretiva deverá estabelecer regras em matéria de reembolso a fim de garantir a proteção do consumidor quando a operação de pagamento executada exceder o montante que poderia ser razoavelmente esperado. Os prestadores de serviços de pagamento deverão poder propor condições mais favoráveis aos seus clientes e, por exemplo, reembolsar operações de pagamento que tenham sido contestadas».
36 V., no que respeita às operações de pagamento não autorizadas, considerando 35 da Diretiva 2007/64 e os esclarecimentos fornecidos pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 11 de abril de 2019, Mediterranean Shipping Company (Portugal) – Agentes de Navegação (C‑295/18, EU:C:2019:320, n.° 47).
37 N.° 52 desse acórdão.
38 Em conformidade com o artigo 60.°, n.° 2, da Diretiva 2007/64, «[p]ode ser fixada uma indemnização financeira suplementar [relativamente ao reembolso de uma operação de pagamento não autorizada], nos termos da legislação aplicável ao contrato celebrado entre o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento».
39 V. artigo 86.° da Diretiva 2007/64.
40 V., em particular, artigo 62.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2007/64.
41 N.° 63 desse acórdão.
42 N.° 63 desse acórdão.
43 V. n.° 49 das presentes conclusões.
44 V. n.os 50 a 58 das presentes conclusões.