Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Acordos, decisões e práticas concertadas Proteção jurisdicional efetiva Coimas Atos impugnáveis Mercado dos metacrilatos Responsabilidade solidária de sociedades‑mãe e da sua filial pelo comportamento ilícito desta Pagamento imediato e integral da coima pela filial Redução do montante da coima da filial na sequência de um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia Ofícios do contabilista da Comissão Europeia que exigem das sociedades‑mãe o pagamento da quantia por ela devolvida à filial, acrescida de juros de mora
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de janeiro de 2017.
Comissão Europeia contra Total SA e Elf Aquitaine SA.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos metacrilatos — Coimas — Responsabilidade solidária de sociedades‑mãe e da sua filial pelo comportamento ilícito desta — Pagamento imediato e integral da coima pela filial — Redução do montante da coima da filial na sequência de um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia — Ofícios do contabilista da Comissão Europeia que exigem das sociedades‑mãe o pagamento da quantia por ela devolvida à filial, acrescida de juros de mora — Recurso de anulação — Atos impugnáveis — Proteção jurisdicional efetiva.
Processo C-351/15 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
19 de janeiro de 2017 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos metacrilatos — Coimas — Responsabilidade solidária de sociedades‑mãe e da sua filial pelo comportamento ilícito desta — Pagamento imediato e integral da coima pela filial — Redução do montante da coima da filial na sequência de um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia — Ofícios do contabilista da Comissão Europeia que exigem das sociedades‑mãe o pagamento da quantia por ela devolvida à filial, acrescida de juros de mora — Recurso de anulação — Atos impugnáveis — Proteção jurisdicional efetiva»
No processo C‑351/15 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 10 de julho de 2015,
Comissão Europeia, representada por V. Bottka e F. Dintilhac, na qualidade de agentes,
recorrente,
apoiada por:
Órgão de Fiscalização da EFTA, representada por C. Perrin, na qualidade de agente,
interveniente,
sendo as outras partes no processo:
Total SA, com sede em Courbevoie (França),
Elf Aquitaine SA, com sede em Courbevoie,
representadas por E. Morgan de Rivery e E. Lagathu, avocats,
recorrentes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, E. Regan, J.‑C. Bonichot, C. G. Fernlund e S. Rodin (relator), juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 9 de junho de 2016,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de julho de 2016,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o presente recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑470/11, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:241), no qual este anulou parcialmente os ofícios da Comissão BUDG/DGA/C4/BM/s746396, de 24 de junho de 2011 (a seguir «ofício de 24 de junho de 2011»), e BUDG/DGA/C4/BM/s812886, de 8 de julho de 2011 (a seguir «ofício de 8 de julho de 2011» e, conjuntamente, «ofícios controvertidos»), relativos ao pagamento, pela Total SA e a Elf Aquitaine SA, do montante da coima acrescido de juros de mora, na sequência da Decisão C (2006) 2098 final, de 31 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos) (a seguir «decisão Metacrilatos»). |
Factos na origem do litígio
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2 |
Os factos na origem do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 2 a 28 do acórdão recorrido do seguinte modo:
[…]
[…]
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Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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3 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de setembro de 2011, as recorridas interpuseram um recurso de anulação dos ofícios controvertidos, pedindo, a título subsidiário, a redução dos montantes neles exigidos, bem como, a título ainda mais subsidiário, a anulação dos juros de mora. |
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4 |
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de novembro de 2011, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Alegava, nomeadamente, que os ofícios controvertidos constituíam atos não impugnáveis, na medida em que careciam de efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar as recorridas e que a obrigação de pagamento que incumbia a estas últimas resultava apenas da decisão Metacrilatos. |
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Nos n.os 72 a 101 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral começou por analisar esta exceção de inadmissibilidade. |
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A este respeito, o Tribunal Geral considerou, em particular, que, no que respeita à dívida principal exigida às recorridas nos ofícios controvertidos, estes ofícios não tinham afetado os seus interesses, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica, na aceção do artigo 263.o TFUE, na sequência da decisão Metacrilatos. |
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7 |
Em contrapartida, no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora, o Tribunal Geral considerou que a mesma não resultava de forma alguma dessa decisão, nem tão‑pouco dos acórdãos de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, EU:T:2011:250), ou de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251), dado que a Arkema tinha pagado integralmente a coima inicial, na sequência imediata da referida decisão, pelo que o ato impugnado modificou efetivamente a sua situação jurídica ao aumentar a quantia devida pelas recorridas por força dessa mesma decisão. |
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Consequentemente, o Tribunal Geral julgou o recurso admissível na parte em que era dirigido contra os juros de mora exigidos às recorridas nos ofícios controvertidos. |
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Seguidamente, nos n.os 107 a 118 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou o recurso quanto ao mérito, na parte em que era dirigido contra os juros de mora exigidos às recorridas, e julgou‑o procedente nessa medida. |
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Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou os ofícios controvertidos, na parte em que, através deles, a Comissão tinha exigido juros de mora às recorridas, e negou provimento ao recurso quanto ao restante. |
Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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As recorridas concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de fevereiro de 2016, o Órgão de Fiscalização da EFTA foi admitido a intervir em apoio dos pedidos da Comissão. Contudo, uma vez que o pedido de intervenção foi apresentado após o termo do prazo previsto no artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, esta parte só foi admitida a apresentar as suas observações, nos termos do artigo 129.o, n.o 4, deste regulamento, na audiência de alegações realizada em 9 de junho de 2016. |
Quanto ao presente recurso
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma fundamentação contraditória do acórdão recorrido
Argumentos das partes
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Com o seu terceiro fundamento, que convém examinar em primeiro lugar, a Comissão sustenta que o acórdão recorrido peca por assentar numa fundamentação contraditória. |
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Segundo a Comissão, o Tribunal Geral declarou, erradamente, no n.o 113 desse acórdão, que os direitos da Comissão em relação quer à Arkema quer às recorridas, coobrigadas solidárias, tinham sido integralmente satisfeitos, quando, no n.o 9 do referido acórdão, observara, acertadamente, que a Arkema «lamentava não poder autorizar a Comissão a reter qualquer quantia na hipótese de ser dado provimento ao seu recurso no órgão jurisdicional comunitário». |
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Ora, segundo a Comissão, este esclarecimento da Arkema implicava, necessariamente, que não existia uma declaração de pagamento comum. Nestas condições, o Tribunal Geral não podia afirmar que os direitos da Comissão, tanto sobre a Arkema como sobre todas as coobrigadas solidárias, tinham sido integralmente satisfeitos. |
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As recorridas sustentam que o terceiro fundamento deve ser julgado manifestamente inadmissível e, em qualquer caso, improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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A Comissão censura, em substância, o Tribunal Geral por ter afirmado, erradamente, no n.o 113 do acórdão recorrido, que os direitos da Comissão haviam sido integralmente satisfeitos embora a Arkema não tenha declarado um pagamento comum na sua carta de 25 de setembro de 2008. A pretexto de uma contradição de fundamentação, a Comissão pretende pôr em causa a interpretação que o Tribunal Geral fez dessa carta no âmbito do exercício do seu poder de apreciação dos factos. |
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Ora, embora a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral é suficiente constitua uma questão de direito que, como tal, pode ser invocada em sede de recurso de segunda instância (v., designadamente, acórdãos de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n.o 45, e de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.o 123), o mesmo não se pode dizer da apreciação dos factos, que, exceto em caso de um desvirtuamento, que não foi invocado no caso vertente, escapa, segundo jurisprudência constante, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 10 de julho de 2014, Grécia/Comissão, C‑391/13 P, não publicado, EU:C:2014:2061, n.o 29, e de 20 de janeiro de 2016, Toshiba Corporation/Comissão, C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.o 40). |
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20 |
Por conseguinte, há que julgar o terceiro fundamento improcedente. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito por considerar que os ofícios controvertidos produziam efeitos jurídicos obrigatórios
Argumentos das partes
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21 |
Com o seu primeiro fundamento, que visa, nomeadamente, os n.os 81 a 87 do acórdão recorrido e se divide em três partes, a Comissão alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que os ofícios controvertidos produziam efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar os interesses das recorridas. O Órgão de Fiscalização da EFTA subscreve, no essencial, este fundamento. |
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22 |
Na primeira parte do primeiro fundamento, a Comissão sustenta que os ofícios controvertidos são meros pedidos de pagamento em execução da decisão Metacrilatos, que preparam a eventual execução forçada dessa decisão na sequência dos acórdãos de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, EU:T:2011:250), e de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251). Todavia, estes ofícios ainda não constituem a «execução forçada» daquela decisão e não fixam, portanto, uma posição definitiva da Comissão. Apenas a referida decisão podia ser objeto de uma execução forçada, a qual tinha sido, de algum modo, evitada mediante o pagamento efetuado pelas recorridas. |
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Na segunda parte do primeiro fundamento, a Comissão alega que o conteúdo dos ofícios controvertidos demonstra que os mesmos não produzem efeitos jurídicos obrigatórios. Com efeito, estes ofícios exprimem a posição dos serviços do contabilista quanto à cobrança da coima aplicada pela decisão Metacrilatos, limitando‑se a recordar as modalidades de pagamento ou a «cobertura da coima à data», o que é, manifestamente, uma medida tomada no contexto da execução da referida decisão. |
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24 |
Com a terceira parte do primeiro fundamento, a Comissão alega que os ofícios controvertidos nada acrescentaram ao conteúdo da decisão Metacrilatos. A obrigação que incumbia às recorridas de pagar a coima e os juros correspondentes era apenas o resultado da decisão Metacrilatos, lida à luz do acórdão de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, EU:T:2011:250), do acórdão de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251), e do despacho de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão (C‑421/11 P, não publicado, EU:C:2012:60). Como decorre da jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça, a Comissão não dispõe de discricionariedade na matéria, uma vez que a fixação dos juros de mora decorre das disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1), e do seu regulamento de aplicação, o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento n.o 966/2012 (JO 2012, L 362, p. 1). |
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25 |
Segundo a Comissão, os ofícios controvertidos limitam‑se a expressar a sua intenção de fazer aplicar a decisão Metacrilatos e não produzem qualquer efeito jurídico para além dos dessa decisão. Estes ofícios não são dissociáveis da decisão cuja execução preparam. |
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26 |
As recorridas entendem que o primeiro fundamento deve ser considerado em parte inadmissível e em parte improcedente. |
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27 |
A este respeito, no entender das recorridas, a segunda e terceira partes deste fundamento são manifestamente inadmissíveis uma vez que, nelas, a Comissão se limita, em substância, a reproduzir argumentos que já apresentou no Tribunal Geral, sem ter demonstrado a existência de erros de direito cometidos por este último a esse respeito e sem ter identificado os números do acórdão recorrido que critica. |
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28 |
Na opinião das recorridas, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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29 |
Com o seu primeiro fundamento, a Comissão censura o Tribunal Geral, em substância, por ter cometido um erro de direito ao considerar que os ofícios controvertidos constituíam atos impugnáveis, na aceção do artigo 263.o TFUE, na medida em que, através deles, a Comissão tinha exigido juros de mora. |
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30 |
Quanto à admissibilidade deste fundamento, considerado na sua segunda e terceira partes, importa recordar que resulta, nomeadamente, dos artigos 168.o, n.o 1, alínea d), e 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Assim, não respeita as exigências de fundamentação resultantes dessas disposições um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal Geral, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por esse órgão jurisdicional (v., designadamente, acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanamati e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 46 e jurisprudência aí referida). |
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31 |
Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões jurídicas analisadas em primeira instância podem ser novamente discutidas em segunda instância. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados em primeira instância, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (acórdãos de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.o 51, e de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanamati e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 47). |
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32 |
No caso vertente, com o primeiro fundamento, nomeadamente a sua segunda e terceira partes, a Comissão não pretende obter um simples reexame do pedido apresentado no Tribunal Geral, mas, precisamente, pôr em causa o raciocínio jurídico que conduziu o Tribunal Geral a considerar que os ofícios controvertidos podiam produzir efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de modificar a situação das empresas em causa. |
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33 |
Para este efeito, a Comissão indicou de forma juridicamente suficiente as passagens do acórdão recorrido que considera viciadas de erros de direito assim como os argumentos jurídicos invocados em apoio do seu pedido, permitindo, assim, ao Tribunal de Justiça efetuar a sua fiscalização. |
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34 |
Daí resulta que o primeiro fundamento é admissível. |
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35 |
Quanto à procedência do primeiro fundamento, cujas partes devem ser analisadas conjuntamente, importa recordar, a título preliminar, que decorre de jurisprudência assente em matéria de admissibilidade dos recursos de anulação que, para determinar se um ato pode ser objeto desse recurso, há que atender à sua essência, sendo a forma através da qual foi tomada, em princípio, indiferente a este respeito (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 22 de junho de 2000, Países Baixos/Comissão, C‑147/96, EU:C:2000:335, n.o 27, e de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.o 43). |
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36 |
A este respeito, resulta igualmente de jurisprudência constante que só constituem atos suscetíveis de recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios que podem afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (v., designadamente, acórdãos de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.o 29; de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.o 51; e de 9 de dezembro de 2014, Schönberger/Parlamento, C‑261/13 P, EU:C:2014:2423, n.o 13). |
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37 |
Assim, o recurso de anulação só está, em princípio, aberto contra uma medida através da qual a instituição em causa fixa definitivamente a sua posição, no termo de um procedimento administrativo. Em contrapartida, não podem ser qualificados de impugnáveis, nomeadamente, atos intermédios, cujo objetivo é preparar a decisão final, bem como atos meramente confirmativos ou de simples execução, na medida em que tais atos não visam produzir efeitos jurídicos obrigatórios autónomos relativamente aos do ato da instituição da União que é preparado, confirmado ou executado (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.o 55; de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Ferriere Nord, C‑516/06 P, EU:C:2007:763, n.o 29; e de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.o 52). |
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38 |
É nesta perspetiva que a Comissão sustenta, no âmbito do seu primeiro fundamento, em substância, que, relativamente à obrigação de pagamento de juros de mora neles exigido, os ofícios controvertidos não se destinam a produzir efeitos jurídicos obrigatórios distintos daqueles que decorrem da decisão Metacrilatos, uma vez que a referida obrigação de pagamento de juros de mora apenas resulta dessa decisão e das disposições regulamentares pertinentes, e que os referidos ofícios não vieram acrescentar‑lhes nada. Assim, os ofícios controvertidos apenas têm caráter preparatório de uma eventual execução forçada da decisão Metacrilatos. |
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Ora, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso vertente, esta argumentação não pode ser acolhida. |
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40 |
A este respeito, importa recordar, desde logo, que, na decisão Metacrilatos, através da qual foi aplicada à Arkema uma coima de 219131250 euros, as recorridas, na qualidade de sociedades‑mãe dessa empresa, foram consideradas «conjunta e solidariamente» responsáveis pelo pagamento da coima até ao montante de, respetivamente, 140,4 milhões de euros e 181,35 milhões de euros. |
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41 |
Seguidamente, através do acórdão de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251), o montante da coima aplicada à Arkema foi reduzido para 113343750 euros. Em contrapartida, o montante da coima aplicada, enquanto tal, às recorridas manteve‑se inalterado na sequência do acórdão de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, EU:T:2011:250), que foi, de resto, confirmado pelo despacho de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão (C‑421/11 P, não publicado, EU:C:2012:60, n.o 83). |
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42 |
Por último, importa sublinhar que não é contestado, como o Tribunal Geral reconheceu no n.o 112 do acórdão recorrido, que, em 7 de setembro de 2006, a Arkema pagou a totalidade da coima inicial imposta pela decisão Metacrilatos, no montante de 219131250 euros. |
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43 |
A este respeito, importa referir, em primeiro lugar, que, no n.o 113 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que decorria da correspondência da Arkema dirigida à Comissão em 25 de setembro de 2008 que a Arkema tinha declarado claramente que os direitos da Comissão estavam «integralmente realizados tanto em relação [a si própria] como em relação a todos os devedores solidários», e, portanto, que tinha pagado na íntegra a coima inicial igualmente por conta das recorridas, apreciação esta que, como resulta dos n.os 18 a 20 do presente acórdão, não pode ser posta em causa no âmbito do presente recurso. |
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44 |
Em segundo lugar, importa recordar que, numa situação em que a responsabilidade da sociedade‑mãe deriva inteiramente da responsabilidade da sua filial e em que nenhum outro fator caracteriza individualmente o comportamento imputado à sociedade‑mãe, a responsabilidade desta não pode exceder a da sua filial (v., neste sentido, acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins, C‑286/11 P, EU:C:2013:29, n.os 37, 39, 43 e 49, e de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão, C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.o 38). |
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45 |
No caso vertente, a responsabilidade conjunta e solidária das recorridas relativamente à Arkema derivava inteiramente da responsabilidade da sua filial, com exclusão de qualquer outro fator. Por conseguinte, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, como sublinhou o advogado‑geral, nomeadamente, nos n.os 64 a 68 das suas conclusões, e independentemente da questão de saber se a Arkema fez uma declaração de pagamento comum, que após o pagamento integral da coima inicial pela Arkema, o qual não é contestado, a Comissão já não tinha o direito de reclamar às recorridas pagamentos a esse respeito. |
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46 |
Tendo em conta as considerações anteriores, impõe‑se concluir que o Tribunal Geral teve razão ao afirmar, no n.o 116 do acórdão recorrido, que, a Comissão não podia legitimamente exigir às recorridas, nos ofícios controvertidos, juros de mora a título da coima aplicada na decisão Metacrilatos. |
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47 |
Assim, contrariamente ao que sustenta a Comissão, na medida em que, através deles, tinha exigido juros de mora indevidos, esses ofícios não podem ser considerados puramente confirmativos das obrigações decorrentes da decisão Metacrilatos e preparatórios de uma eventual execução forçada desta decisão. |
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48 |
Consequentemente, embora os ofícios em que a Comissão se limite a reclamar aos destinatários de uma decisão relativa a uma infração das regras de concorrência, como a decisão Metacrilatos, o pagamento da coima aplicada nessa decisão ou eventuais juros de mora só possam, em princípio, constituir simples notificações de execução da decisão em causa, que não produzem efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar os interesses das empresas envolvidas (v., neste sentido, acórdão de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Ferriere Nord, C‑516/06 P, EU:C:2007:763, n.o 29), não é esse o caso, atendendo à sua substância, dos ofícios controvertidos, na medida em que exigem às recorridas o pagamento de juros de mora não obstante a liquidação integral do montante inicial da coima, e, portanto, equivalem, de facto, a uma modificação da obrigação pecuniária de que estas são devedoras. |
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49 |
Conclui‑se que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar, nomeadamente no n.o 99 do acórdão recorrido, que, na medida em que através deles a Comissão tinha exigido juros de mora, os ofícios controvertidos produziam efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar os interesses das recorridas, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica e, portanto, qualificando esses ofícios de atos impugnáveis na aceção do artigo 263.o TFUE. |
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50 |
Consequentemente, há que julgar o primeiro fundamento improcedente. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação dos princípios da litispendência e da força do caso julgado
Argumentos das partes
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51 |
Com o seu segundo fundamento, a Comissão censura o Tribunal Geral, em substância, por ter violado os princípios da litispendência e da força do caso julgado ao separar, nomeadamente nos n.os 80 e 93 a 101 do acórdão recorrido, a questão dos juros de mora a pagar do resto da decisão Metacrilatos. |
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52 |
A este respeito, alega que a decisão Metacrilatos contém, no seu artigo 2.o, disposições sobre o montante de capital da coima aplicada e sobre os juros devidos em caso de falta de pagamento, os quais são acessórios da coima. Ora, no momento em que foi interposto o recurso no processo que deu origem ao acórdão recorrido, estava ainda pendente o recurso para o Tribunal de Justiça no processo C‑421/11 P, relativo a esta decisão. Por outro lado, na sequência do despacho de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão (C‑421/11 P, não publicado, EU:C:2012:60), neste último processo, a referida decisão tornou‑se definitiva para as recorridas em todos os seus elementos, incluindo, portanto, a questão dos juros. |
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53 |
As recorridas contestam a procedência do segundo fundamento, observando, nomeadamente, que os requisitos de uma litispendência entre dois processos e da força do caso julgado, tal como decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, não se encontram preenchidos no caso vertente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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54 |
Na medida em que o segundo fundamento assenta, em substância, na premissa da Comissão, tal como foi desenvolvida não âmbito do seu primeiro fundamento, de que o pedido de juros de mora nos ofícios controvertidos é meramente executório do que está previsto na decisão Metacrilatos e não pode ser dissociado dela, importa referir que esta premissa não pode ser acolhida, como resulta, nomeadamente, dos n.os 44 a 52 do presente acórdão. |
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55 |
Além disso, e no mesmo sentido, tal como o Tribunal Geral recordou, acertadamente, no n.o 100 do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça afastou como manifestamente inadmissível, no n.o 89 do despacho de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão (C‑421/11 P, não publicado, EU:C:2012:60), o pedido de isenção de juros apresentado pelas recorrentes no âmbito do seu recurso que deu origem a esse despacho, por não ser dirigido contra o acórdão objeto do referido recurso e, portanto, contra a decisão Metacrilatos, mas contra os ofícios controvertidos que aplicavam juros de mora. |
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56 |
Consequentemente, há que julgar o segundo fundamento improcedente. |
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57 |
Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela Comissão foi acolhido, há que negar provimento ao presente recurso na íntegra. |
Quanto às despesas
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58 |
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. |
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59 |
Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida e as recorridas requerido a sua condenação nas despesas, deve ser condenada a suportar, além das respetivas despesas, as das recorridas. |
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60 |
Nos termos do artigo 140.o, n.o 2, desse mesmo regulamento, igualmente aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, o Órgão de fiscalização da EFTA, quando intervenha no litígio, deve igualmente suportar as suas próprias despesas. |
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61 |
Consequentemente, o Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.