Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 3 de março de 2016.
Texto da decisão
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 3 de março de 2016 ( 1 )
Processo C‑351/14
Estrella Rodríguez Sánchez
contra
Consum Sociedad Cooperativa Valenciana
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Barcelona, Espanha)]
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2010/18/UE e Acordo‑Quadro revisto sobre a licença parental — Pedido de alteração do horário de trabalho apresentado por um sócio trabalhador que regressa de licença de maternidade, — Cláusula 1, n.o 2 — Conceito de ‘trabalhador’ — Cláusula 8, n.o 2 — Conceito de ‘diminuição do nível geral de proteção dos trabalhadores’ — Cláusula 6, n.o 1 — Exame do pedido e resposta do empregador — Exigências em termos de transposição para o direito nacional — Eventual efeito direto horizontal em caso de não transposição ou de transposição incorreta»
I – Introdução
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1. |
O presente reenvio prejudicial, submetido ao Tribunal de Justiça pelo Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Barcelona, Espanha), respeita à interpretação da Diretiva 2010/18/UE ( 2 ), que aplica o Acordo‑Quadro revisto sobre licença parental (a seguir «Acordo‑Quadro revisto»). |
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2. |
O processo principal tem origem num pedido de alteração do horário de trabalho de um sócio trabalhador de uma cooperativa. |
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3. |
O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, nomeadamente, se a relação existente entre um sócio trabalhador de uma cooperativa e esta última constitui um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho na aceção da cláusula 1, n.o 2, do Acordo‑Quadro revisto e, em caso afirmativo, se um sócio trabalhador tem o direito de beneficiar, ao regressar de «licença de maternidade», de uma adaptação do seu horário laboral e da organização do trabalho, na aceção da cláusula 6, n.o 1, deste acordo‑quadro. |
II – Quadro jurídico
A – Direito da União
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4. |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/18 dispõe que «[o]s Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva ou certificar‑se de que os parceiros sociais, por acordo, introduziram as disposições necessárias até 8 de março de 2012. Devem informar imediatamente do facto a Comissão». |
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5. |
O preâmbulo do Acordo‑Quadro revisto anexo à Diretiva 2010/18 indica, no seu primeiro parágrafo, que «[o] presente acordo‑quadro [...] revê o acordo‑quadro sobre licença parental, celebrado em 14 de dezembro de 1995, que define requisitos mínimos em matéria de licença parental [que consta do anexo à Diretiva 96/34/CE ( 3 )], enquanto meio importante de conciliar responsabilidades profissionais e familiares e promover a igualdade de oportunidades e tratamento entre homens e mulheres». |
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6. |
Os n.os 3, 15 e 21 das considerações gerais do Acordo‑Quadro revisto têm a seguinte redação:
[...]
[...]
[...]» |
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7. |
Sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», a cláusula 1 do Acordo‑Quadro revisto indica, no seu n.o 2, que «[o] presente acordo é aplicável a todos os trabalhadores, de ambos os sexos, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções coletivas e/ou nas práticas vigentes em cada Estado‑Membro». |
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8. |
A cláusula 2, n.o 1, do Acordo‑Quadro revisto dispõe que, «[p]or força do presente acordo, é concedido aos trabalhadores de ambos os sexos um direito individual à licença parental pelo nascimento ou pela adoção de um filho, para dele poderem cuidar até uma determinada idade que poderá ir até aos oito anos, a definir pelos Estados‑Membros e/ou pelos parceiros sociais». |
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9. |
A cláusula 3, n.o 1, do Acordo‑Quadro revisto dispõe: «As condições de acesso e as regras de aplicação da licença parental são definidas na lei e/ou nas convenções coletivas dos Estados‑Membros, no respeito pelos requisitos mínimos enunciados no presente acordo. Os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais podem, designadamente:
[...]» |
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10. |
A cláusula 6, n.o 1, do Acordo‑Quadro revisto, intitulada «Regresso ao trabalho», dispõe: «A fim de promover uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais tomam as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores, ao regressarem da licença parental, possam solicitar alterações ao respetivo horário laboral e/ou organização do trabalho durante um período determinado. Os empregadores devem considerar e dar resposta a pedidos deste tipo, tendo em conta as suas necessidades e as dos trabalhadores. As modalidades de aplicação do presente número são determinadas de acordo com a legislação, as convenções coletivas e/ou as práticas nacionais.» |
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11. |
A cláusula 8 do Acordo‑Quadro revisto dispõe:
[...]
[...]» |
B – Direito espanhol
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12. |
O órgão jurisdicional de reenvio indica que a Diretiva 2010/18 não deu origem a medidas de transposição específicas na ordem jurídica espanhola. Nas suas observações, a Comissão esclarece que o Reino de Espanha a notificou de que a transposição da Diretiva 2010/18 estava já assegurada pelo Real Decreto Legislativo 1/1995 que aprova o texto codificado da lei sobre o Estatuto dos Trabalhadores (Real Decreto Legislativo 1/1995 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores), de 24 de março de 1995 (BOE n.o 75, de 29 de março de 1995, p. 9654, a seguir «Estatuto dos Trabalhadores»). |
1. Estatuto dos Trabalhadores
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13. |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Estatuto dos Trabalhadores: «A presente lei é aplicável aos trabalhadores que prestem voluntariamente os seus serviços mediante remuneração, por conta de outrem, no âmbito da organização e sob a direção de outra pessoa, singular ou coletiva, designada empregador ou empresário. [...]» |
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14. |
A exposição de motivos da Lei 39/1999, que visa a promoção da conciliação da vida familiar e laboral dos trabalhadores (Ley 39/1999 para promover la conciliación de la vida familiar y laboral de las personas trabajadoras), de 5 de novembro de 1999 (BOE n.o 266, de 6 de novembro de 1999, p. 38934), comporta, nomeadamente, as seguintes precisões: «[...] a nível comunitário, a maternidade e a paternidade, no seu sentido mais lato, são evocadas nas Diretivas [92/85/CEE ( 4 ) e 96/34]. A primeira refere‑se à maternidade do ponto de vista da saúde e da segurança das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho. A segunda, relativa ao Acordo‑Quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, prevê a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior como meios importantes de conciliar a vida profissional e a vida familiar e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres. A presente lei assegura a transposição para o direito espanhol das orientações traçadas pela regulamentação internacional e comunitária, ultrapassando o nível mínimo de proteção previsto por nestas orientações. [...]» |
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15. |
Na sequência de alterações introduzidas pela Lei 39/1999 ao Estatuto dos Trabalhadores, o seu artigo 37.o, n.os 5 e 6, dispõe: «5. Quem se ocupar diretamente, por razões de guarda legal, de uma criança com menos de 6 anos ou de uma pessoa com deficiência física, mental ou sensorial que não exerça uma atividade remunerada, tem direito a uma redução do tempo de trabalho de, no mínimo, um terço e, no máximo, metade da sua duração, com redução proporcional do salário. [...] 6. A alteração do horário em concreto e a determinação do período de aplicação [...] da redução do tempo de trabalho, prevista [no n.o 5] do presente artigo, assistem ao trabalhador no âmbito do seu tempo de trabalho ordinário. O trabalhador deve avisar o empregador 15 dias antes da data em que retomará o seu ritmo de trabalho habitual.» |
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16. |
A Lei 39/1999 contém uma «disposição adicional primeira» com a seguinte redação: «Podem invocar os benefícios estabelecidos na presente lei os sócios trabalhadores ou trabalhadores associados das sociedades cooperativas bem como os trabalhadores das sociedades de trabalhadores associados durante os períodos de licença de maternidade, de risco durante a gravidez, de adoção e de acolhimento, independentemente do regime de inscrição na segurança social de que façam parte, com as particularidades próprias de uma relação societária.» |
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17. |
Nos termos do artigo 34.o, n.o 8, do Estatuto dos Trabalhadores, com a redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica 3/2007 para a igualdade efetiva entre as mulheres e os homens (Ley Orgánica 3/2007 para la igualdad efectiva de mujeres y hombres), de 22 de março de 2007 (BOE n.o 71, de 23 de março de 2007, p. 12611): «O trabalhador tem o direito de adaptar a duração e a repartição do seu período de trabalho para tornar efetivo o seu direito à conciliação da vida pessoal, familiar e profissional nos termos estabelecidos por convenção coletiva ou por acordo com o empregador, respeitando, neste caso, os termos de tal convenção.» |
2. Lei Orgânica 3/2007
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18. |
Nos termos do artigo 44.o, n.o 1, da Lei Orgânica 3/2007: «Os direitos de conciliar a vida pessoal, familiar e profissional são reconhecidos aos trabalhadores de ambos os sexos de forma a encorajar a assunção equilibrada das responsabilidades familiares, evitando qualquer discriminação baseada no seu exercício.» |
3. Lei 36/2011
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19. |
O artigo 139.o, n.o 1, alínea a), da Lei 36/2011 que regula a jurisdição em matéria social (Ley 36/2011 reguladora de la jurisdicción social), de 10 de outubro de 2011 (BOE n.o 245, de 11 de outubro de 2011, p. 106584), dispõe: «1. O procedimento destinado ao exercício dos direitos de conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, reconhecidos por via legal ou convencional, é regido pelas normas seguintes:
[...] O empregador e o trabalhador apresentarão, durante a reunião de conciliação prévia e durante o próprio processo, as suas propostas e outras soluções respetivas de adaptação do horário de trabalho, que podem ser acompanhadas, se for caso disso, de relatórios dos órgãos paritários ou de acompanhamento dos programas de igualdade da empresa, para que sejam tomados em consideração na decisão.» |
4. Legislação sobre as cooperativas
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20. |
O artigo 80.o da Lei 27/1999 sobre as cooperativas (Ley 27/1999 de Cooperativas), de 16 de julho de 1999 (BOE n.o 170, de 17 de julho de 1999, p. 27027), dispõe: «1. As cooperativas de trabalho associado são aquelas que têm por objeto fornecer aos seus sócios empregos que estes exercem pessoal e diretamente, a tempo parcial ou completo, através da organização comum da produção de bens ou de serviços para terceiros. [...] A relação dos sócios trabalhadores com a cooperativa é uma relação societária. [...] 4. Os sócios trabalhadores têm direito, periodicamente, num prazo não superior a um mês, a pagamentos denominados adiantamentos societários, efetuados por conta dos excedentes da cooperativa, que não são salários, e dependem da participação na atividade cooperativa. 5. Os locais de trabalho dos sócios trabalhadores e dos próprios sócios estão sujeitos às normas em matéria de saúde e de prevenção de riscos no trabalho, que se aplicam tendo em conta as especificidades da relação societária e autogerida que se estabelece entre os sócios trabalhadores e a sua cooperativa. [...]» |
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21. |
Nos termos do artigo 89.o, n.o 3, da Lei 8/2003 sobre as cooperativas da Comunidade de Valência (Ley 8/2003 de Cooperativas de la Comunidad Valenciana), de 24 de março de 2003 (BOE n.o 87, de 11 de abril de 2003, p. 14308): «A relação dos sócios trabalhadores com a cooperativa é uma relação societária e, consequentemente, os estatutos, o regulamento interno ou a assembleia geral deverão estabelecer o estatuto profissional do sócio, que deverá regular, pelo menos, as seguintes matérias:
Em qualquer caso, a regulação pelos estatutos da duração do trabalho, do repouso semanal, dos feriados, das férias, das licenças e das causas de suspensão ou de extinção da relação de trabalho deve respeitar os mínimos previstos pela legislação estatal sobre as cooperativas. Por deliberação tomada por maioria de dois terços, a assembleia geral pode alterar o estatuto profissional. [...] Em todas as questões relativas às cooperativas de trabalho associado que não sejam expressamente tratadas pela presente lei, a relação cooperativa é submetida, a título supletivo, às disposições previstas a esse respeito na lei estatal sobre as cooperativas.» |
5. Regulamento interno dos sócios trabalhadores da Consum Sociedad Cooperativa Valenciana (a seguir «Consum SCV»):
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22. |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 7 do regulamento interno da Consum SCV: «O sócio trabalhador tem o direito de adaptar a duração e a repartição do período de trabalho para tornar efetivo o seu direito à conciliação da vida pessoal, familiar e profissional nas condições que determinar por acordo com o responsável da unidade de produção correspondente, sendo que, na falta de acordo, será o Comité social que, depois de ouvir ambas as partes, decidirá a questão, esforçando‑se no sentido de alcançar soluções que permitam assegurar o caráter efetivo desse direito». |
III – Factos do litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
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23. |
A Consum SCV é uma cooperativa polivalente regulada pela Lei 8/2003 que dispõe de uma rede de mais de 450 supermercados. O seu objeto social consiste, nomeadamente, em proporcionar empregos estáveis aos seus sócios trabalhadores. |
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24. |
E. Rodríguez Sánchez é sócia trabalhadora da Consum SCV, afeta à secção de «caixa/reposição» de um centro comercial. Em 25 de junho de 2012, celebrou com a Consum SCV um contrato societário, sujeito aos estatutos da sociedade e, em particular, ao regulamento interno. O seu tempo de trabalho e o seu horário estavam organizados em turnos semanais rotativos, sendo o turno da manhã de segunda‑feira a sábado (das 8 h 00 às 15 h 00), e o turno da tarde de segunda‑feira a sábado (das 15 h 00 às 22 h 00), bem como dois domingos por mês (das 8 h 30 às 15 h 00). |
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25. |
Em 19 de agosto de 2013, E. Rodríguez Sánchez deu à luz uma criança. No fim da sua licença de maternidade, apresentou, em 27 de dezembro de 2013, um primeiro pedido, que alterou em 15 de janeiro de 2014, em que, invocando a guarda legal do filho e baseando‑se no artigo 37.o, n.os 5 e 6, do Estatuto dos Trabalhadores, solicitava uma redução do seu tempo de trabalho para 30 horas por semana e a sua afetação a um turno fixo de manhã, das 9 h 00 às 15 h 00, de segunda a sexta‑feira. Em 24 de janeiro de 2014, a Consum SCV respondeu a este pedido, reconhecendo o direito à redução do tempo de trabalho. Em contrapartida, não aceitou o horário pedido, alegando, nomeadamente, que a sua aceitação geraria uma situação de excedente de pessoal nos turnos da manhã. |
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26. |
No mês de fevereiro de 2014, E. Rodríguez Sánchez interpôs um recurso desta recusa no Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Barcelona). No mês de março de 2014, o processo foi suspenso, por iniciativa desse órgão jurisdicional, para permitir dar início ao procedimento previsto no artigo 34.o, n.o 8, do Estatuto dos Trabalhadores. E. Rodríguez Sánchez enviou, assim, um novo pedido à Consum SCV, com base nesta disposição e no seu direito de conciliar a vida familiar e profissional, invocando, a este respeito, a sua necessidade de adaptar o seu tempo de trabalho aos horários da creche do filho. |
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27. |
A Consum SCV deu o seu acordo para a redução do tempo de trabalho, mas não respondeu ao pedido de adaptação do horário nem enviou o referido pedido ao Comité social previsto no artigo 17.o, n.o 4, do seu regulamento interno. |
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28. |
O Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Barcelona) salienta que o litígio entre as partes se limita atualmente apenas à questão da adaptação eventual do horário e do ritmo de trabalho nos termos do artigo 34.o, n.o 8, do Estatuto dos Trabalhadores, tendo a redução do tempo de trabalho nos termos do artigo 37.o, n.o 5, do mesmo estatuto sido obtida. Neste contexto, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se a cláusula 6, n.o 1, do Acordo‑Quadro revisto é suscetível de influir sobre a solução do litígio que lhe foi submetido. |
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29. |
Foi nestas condições que o Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Barcelona), por decisão de 15 de julho de 2014 que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de julho de 2014, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
Em caso de resposta negativa a esta primeira questão, coloca‑se subsidiariamente uma segunda questão.
Apenas em caso de resposta afirmativa a alguma destas duas questões, e admitindo que a Diretiva 2010/18 seja aplicável a uma relação de trabalho associado como a da demandante, se justificariam, pelas razões que iremos expor, as seguintes questões:
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30. |
O Tribunal de Justiça enviou ao órgão jurisdicional de reenvio, em 10 de junho de 2015, um pedido de esclarecimentos ao abrigo do artigo 101.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, ao qual aquele respondeu em 22 de julho de 2015. |
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31. |
Foram apresentadas observações escritas pela Consum SCV, pelos Governos espanhol, francês e húngaro bem como pela Comissão Europeia. A Consum SCV, o Governo espanhol, bem como a Comissão participaram na audiência realizada em 18 de novembro de 2015. |
IV – Análise
A – Quanto à competência do Tribunal de Justiça
1. Aplicabilidade da cláusula 6, n.o 1, do Acordo‑Quadro revisto
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32. |
Na audiência, o Governo espanhol interrogou‑se sobre a admissibilidade das questões prejudiciais. Alega que as respostas do Tribunal de Justiça não terão utilidade para o órgão jurisdicional de reenvio decidir o litígio que lhe foi submetido. |
a) Observações gerais
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33. |
O presente reenvio prejudicial respeita à interpretação de um certo número de cláusulas do Acordo‑Quadro revisto, de entre as quais se destaca a cláusula 6, n.o 1, do referido acordo. No que respeita a esta cláusula, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, designadamente, se E. Rodríguez Sánchez tem o direito de beneficiar, ao regressar da licença de maternidade, de uma adaptação do seu horário e do seu ritmo de trabalho ao abrigo do artigo 34.o, n.o 8, do Estatuto dos Trabalhadores. Ora, a cláusula 6, n.o 1, do Acordo‑Quadro revisto não respeita à licença parental, enquanto tal, mas à situação dos trabalhadores que regressam dessa licença. Mais precisamente, esta cláusula prevê uma eventual alteração do horário de trabalho, não no regresso da licença de maternidade, como parece ser o caso de E. Rodríguez Sánchez, mas no regresso da licença parental. Com efeito, resulta da decisão de reenvio que, no processo principal, a demandante formulou os seus pedidos de redução do seu tempo de trabalho e de alteração do seu horário de trabalho não ao regressar de uma licença parental, mas ao regressar da sua licença de maternidade. |
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34. |
Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio foi convidado pelo Tribunal de Justiça a indicar, nomeadamente, as razões pelas quais considerava que uma resposta às diferentes questões colocadas continuava a ser suscetível de influir sobre a resolução do litígio no processo principal. Na sua resposta, o órgão jurisdicional de reenvio afirmou que a licença de maternidade é a designação habitualmente dada em Espanha à licença parental prevista na cláusula 2 do Acordo‑Quadro revisto e que a referida licença constitui uma forma de «licença parental» entendida como uma causa de suspensão do contrato com manutenção do posto de trabalho, regida, neste caso, pelo artigo 48.o, n.o 4, do Estatuto dos Trabalhadores, relativo às situações de partos ( 5 ). Acrescentou que as referências na decisão de reenvio à licença de maternidade deviam, assim, ser entendidas, na terminologia do direito da União, como referências à licença parental. O órgão jurisdicional de reenvio conclui, portanto, que a situação em questão no processo principal se enquadra na hipótese do regresso ao trabalho após a «licença parental» prevista na cláusula 6, n.o 1, do Acordo‑Quadro revisto, de modo que, pelas razões expostas na decisão de reenvio, uma resposta às questões prejudiciais suscitadas, nomeadamente às três primeiras, é necessária para decidir sobre o litígio no processo principal. |
b) Apreciação
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35. |
Recordo, antes de mais, que, segundo jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes foi submetido ( 6 ). No quadro dessa cooperação, o juiz nacional a quem foi submetido o litígio é, à luz das especificidades do processo, o mais bem colocado para apreciar tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal ( 7 ). |
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36. |
No entanto, incumbe ao Tribunal de Justiça, se for caso disso, examinar as condições em que um órgão jurisdicional nacional lhe submete questões prejudiciais, de modo a verificar a sua própria competência e, em especial, determinar se a interpretação do direito da União que é solicitada apresenta uma relação com a realidade e com o objeto do litígio no processo principal, de modo a não ser levado a formular pareceres sobre questões gerais ou hipotéticas ( 8 ). Caso se afigure que a questão submetida não é manifestamente pertinente para a resolução desse litígio, uma resposta do Tribunal de Justiça não é, consequentemente, necessária para resolução do litigo que o órgão jurisdicional nacional é chamado a decidir. |
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37. |
Para apreciar se a presunção de pertinência de que gozam os pedidos de decisão prejudicial é ilidida, há que determinar, em primeiro lugar, se, no caso em apreço, uma situação como a de E. Rodríguez Sánchez é abrangida pelo âmbito de aplicação material do Acordo‑Quadro revisto. |
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38. |
A Consum SCV, o Governo espanhol bem como a Comissão estão de acordo para afirmar que E. Rodríguez Sánchez não se encontra na situação de um regresso de licença parental, mas na de regresso de uma licença de maternidade. |
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39. |
Em particular, o Governo espanhol alegou na audiência que a interpretação do órgão jurisdicional de reenvio subjacente à sua resposta ao pedido de esclarecimentos, segundo a qual o artigo 48.o, n.o 4, do Estatuto dos Trabalhadores rege a licença parental, não é exata. Segundo este governo, esta disposição respeita, com efeito, à licença de maternidade, na aceção da Diretiva 92/85. Explicou que a licença de maternidade a que se refere o artigo 48.o, n.o 4, do Estatuto dos Trabalhadores tem como objetivo a proteção do estado físico da mãe, após a gravidez e o parto, ao passo que a licença parental tem como objetivo a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional. |
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40. |
Recordo, a este respeito, que, no processo que deu origem ao acórdão Betriu Montull ( 9 ), em que as questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça respeitavam precisamente ao artigo 48.o, n.o 4, do Estatuto dos Trabalhadores, o Tribunal salientou que a licença de maternidade a que esta disposição se refere «deve ser gozada no momento do nascimento da criança» ( 10 ). Salientou, nomeadamente, como o Instituto Nacional da Segurança Social e o Governo espanhol tinham indicado, que o artigo 48.o, n.o 4, do Estatuto dos Trabalhadores «não diz respeito à licença parental na aceção da Diretiva 96/34» ( 11 ) mas ao direito a uma licença de maternidade, na aceção da Diretiva 92/85. |
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41. |
Observo igualmente que o órgão jurisdicional de reenvio, na sua resposta ao pedido de esclarecimentos enviado pelo Tribunal , baseou a licença em questão no processo principal apenas no artigo 48.o, n.o 4, do Estatuto dos Trabalhadores que, como resulta dos números anteriores, se refere expressamente ao «caso de parto». Não posso, portanto, excluir que, em última análise, esta resposta do órgão jurisdicional de reenvio parece confirmar que E. Rodríguez Sánchez apresentou o seu pedido de alteração do seu horário de trabalho ao regressar de uma licença concedida à mãe em consequência do nascimento da criança de que estava grávida, o que corresponde, em aplicação da Diretiva 92/85, não a uma licença parental, mas a uma licença de maternidade. |
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42. |
Consequentemente, entendo que a situação de E. Rodríguez Sánchez não é abrangida pelo âmbito de aplicação definido na cláusula 6, n.o 1, do Acordo‑Quadro revisto. |
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43. |
Atendendo a tudo o que precede, considero que não há que responder à quarta questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Resta verificar, todavia, como a Comissão sugere, se, na hipótese de a licença de maternidade de E. Rodríguez Sánchez ter, neste caso concreto, sido seguida de uma licença parental, distinta dessa licença de maternidade, outras cláusulas seriam aplicáveis à sua situação. |
2. Aplicabilidade de outras cláusulas do Acordo‑Quadro revisto
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44. |
A Comissão evocou, nas suas observações escritas, a possibilidade de a redução do tempo de trabalho concedida a E. Rodríguez Sánchez com base no artigo 37.o, n.o 5, do Estatuto dos Trabalhadores corresponder a uma das formas de licença parental previstas pelo direito nacional ( 12 ). Esta possibilidade, evocada pela Comissão, foi objeto, na audiência, de uma pergunta colocada às partes interessadas. Na sua resposta, o Governo espanhol indicou, em primeiro lugar, que o direito à licença parental, a que se refere a cláusula 2 do Acordo‑Quadro revisto, estava já assegurado no direito espanhol, no artigo 46.o, n.o 3, do Estatuto dos Trabalhadores. Este artigo dispõe que «os trabalhadores têm direito a um período de prolongamento da licença que não exceda três anos para se ocuparem do filho, independentemente de este ser natural, adotado, se encontrar em acolhimento, permanente ou anterior à adoção, ainda que se trate de acolhimento provisório, a contar da data de nascimento da criança ou, conforme o caso, da decisão judicial ou administrativa». Esta licença parental tem como objetivo conciliar as responsabilidades profissionais e familiares dos progenitores trabalhadores (independentemente de serem homens ou mulheres) ao passo que a licença de maternidade tem como finalidade preservar a saúde da mãe e a relação particular entre a mãe e o recém‑nascido após o parto. |
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45. |
Em segundo lugar, o Governo espanhol confirmou que a redução do tempo de trabalho concedida a E. Rodríguez Sánchez com base no artigo 37.o, n.o 5, do Estatuto dos Trabalhadores corresponde a uma das formas de licença parental previstas pelo direito espanhol para que os progenitores trabalhadores (independentemente de serem homens ou mulheres) se possam ocupar dos filhos menores de doze anos ( 13 ). |
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46. |
Atendendo às considerações anteriores, se, como o Governo espanhol confirma no número anterior, E. Rodríguez Sánchez beneficia de uma modalidade de licença parental que consiste na redução do seu tempo de trabalho, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apurar, considero que há que examinar a primeira e a segunda questões. No que respeita, porém, à terceira questão, considero que, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, deve a mesma ser reformulada de modo a ser examinada não à luz da cláusula 6, n.o 1, do Acordo‑Quadro revisto, mas à luz das suas cláusulas 2 e 3. |
B – Quanto às primeira, segunda e terceira questões
1. Quanto à primeira questão
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47. |
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se a relação que existe entre um sócio trabalhador de uma cooperativa e esta última constitui um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho na aceção da cláusula 1, n.o 2, do Acordo‑Quadro revisto, de modo que esta relação é abrangida pelo âmbito de aplicação do referido ato. |
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48. |
Recordo que o órgão jurisdicional de reenvio coloca esta questão devido ao estatuto de sócia trabalhadora de E. Rodríguez Sánchez. Para lhe responder de modo útil, há que examinar previamente, por um lado, o âmbito de aplicação ratione personae do Acordo‑Quadro revisto, conforme é definido pela cláusula 1, n.o 2, deste acordo‑quadro, e, por outro, a jurisprudência pertinente. |
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49. |
No que respeita à aplicabilidade ratione personae do Acordo‑Quadro revisto, recordo que este utiliza os termos «trabalhadores», «contrato de trabalho» e «relação de trabalho» sem os definir especificamente. Por um lado, como resulta do teor da cláusula 1, n.o 2, deste acordo‑quadro, o seu âmbito de aplicação é concebido de modo amplo, visando, de maneira geral, «todos os trabalhadores [...] com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções coletivas e/ou nas práticas vigentes em cada Estado‑Membro» ( 14 ). Por outro lado, o seu considerando 15 dispõe que o referido acordo «é um acordo‑quadro que enuncia requisitos mínimos e disposições sobre licença parental, distinta da licença de maternidade, [...] remetendo para os Estados‑Membros e para os parceiros sociais a criação das condições de acesso e as modalidades de aplicação, a fim de ter em conta a situação de cada Estado‑Membro». |
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50. |
Do ponto de vista da jurisprudência, importa fazer referência ao processo que deu origem ao acórdão O’Brien ( 15 ), que respeitava ao Acordo‑Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, anexo à Diretiva 97/81/CE ( 16 ) (a seguir «Acordo‑Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial»). Nesse processo estava em causa a situação de um juiz a tempo parcial, remunerado com base em honorários diários, que pedia uma pensão pela sua atividade a que, segundo o direito nacional, não tinha direito. |
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51. |
No seu acórdão, o Tribunal de Justiça começou por recordar que o conceito de «trabalhador» no direito da União não era unívoco, variando consoante o domínio de aplicação em causa ( 17 ). Precisou, porém, que «[o] poder de apreciação atribuído aos Estados‑Membros pela Diretiva 97/81, para definir os conceitos utilizados no acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, não é [...] ilimitado» e que «determinados termos utilizados neste acordo‑quadro podem ser definidos em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, desde que respeitem o efeito útil desta diretiva e os princípios gerais do direito da União» ( 18 ). Segundo o Tribunal de Justiça, «decorre [...] da necessidade de garantir o efeito útil do princípio da igualdade de tratamento consagrado no dito acordo‑quadro que tal exclusão só é admissível, sob pena de ser considerada arbitrária, se a natureza da relação de trabalho em causa for substancialmente diferente da que vincula aos empregadores os seus empregados que, de acordo com o direito nacional, se inserem na categoria dos trabalhadores» ( 19 ). |
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52. |
No presente processo, a Comissão alegou nas suas observações escritas que o texto da cláusula 2, n.o 1, do Acordo‑Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial ( 20 ) é análogo ao da cláusula 1, n.o 2, do Acordo‑Quadro revisto e que, em ambos os casos, a intenção do legislador era a de estabelecer um âmbito de aplicação pessoal geral. |
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53. |
Partilho desta análise. |
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54. |
Consequentemente, como decorre da jurisprudência referida no n.o 51 das presentes conclusões, o poder de apreciação deixado aos Estados‑Membros relativamente à definição dos conceitos utilizados no Acordo‑Quadro revisto não é ilimitado, podendo estes conceitos ser definidos em conformidade com o direito nacional e/ou com as práticas nacionais, «desde que respeitem o efeito útil [da Diretiva 2010/18] e os princípios gerais do direito da União» ( 21 ). Como a Comissão corretamente observa, daqui resulta igualmente que a necessidade de assegurar o efeito útil da Diretiva 2010/18 e do princípio da igualdade de tratamento consagrado pelo Acordo‑Quadro revisto implica que uma exclusão dos sócios trabalhadores do seu âmbito de aplicação só poderá ser admitida se a relação que os une à Consum SCV for, pela sua natureza, substancialmente diferente da que vincula aos empregadores os seus empregados que, de acordo com o direito nacional, se inserem na categoria dos trabalhadores, o que, em última análise, compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar ( 22 ). Todavia, o Tribunal de Justiça pode indicar ao órgão jurisdicional de reenvio alguns princípios e critérios que este deverá ter em conta na sua apreciação ( 23 ). |
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55. |
A este respeito, resulta da decisão de reenvio que, no caso dos sócios trabalhadores de uma cooperativa, como no processo principal, não há qualquer dúvida de que a prestação do trabalho é efetuada no âmbito de um vínculo de subordinação e de dependência, e em contrapartida de uma remuneração ( 24 ). O órgão jurisdicional de reenvio indica que o regime de trabalho que figura no capítulo II do Regulamento Interno da Consum SCV é, em grande medida, idêntico ao aplicável aos trabalhadores assalariados nos termos do Estatuto dos Trabalhadores. Com efeito, quanto a um grande número dessas matérias, o Regulamento Interno da Consum SCV reproduz literalmente o texto do Estatuto dos Trabalhadores. Saliento, tal como o órgão jurisdicional de reenvio, que esta identidade dos regimes respeita, nomeadamente, aos salários ou adiantamentos, à duração do trabalho, às licenças remuneradas, às disponibilidades, à suspensão do contrato ou às férias. |
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56. |
Na minha opinião, estas constatações não são postas em causa pelo argumento avançado pela Consum SCV e pelo Governo espanhol, segundo o qual o sócio trabalhador não recebe uma remuneração mas adiantamentos ou dividendos sobre os lucros da cooperativa e não trabalha sob a direção de um terceiro, mas participa na gestão da cooperativa. |
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57. |
Além disso, como resulta igualmente da decisão de reenvio, o legislador espanhol, ao transpor para direito espanhol o primeiro Acordo‑Quadro sobre a licença parental anexo à Diretiva 96/34, tinha expressamente alargado a aplicação dos novos direitos de conciliação da vida profissional e familiar aos «sócios trabalhadores ou trabalhadores associados das sociedades cooperativas». |
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58. |
Resulta das considerações anteriores que a questão de saber se a relação existente entre um sócio trabalhador de uma cooperativa e esta última constitui um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho na aceção da cláusula 1, n.o 2, do Acordo‑Quadro revisto, de modo que essa relação é abrangida pelo âmbito de aplicação do referido ato, deve ser decidida por aplicação do direito nacional, desde que tal não tenha como resultado excluir arbitrariamente esta categoria de pessoas do benefício da proteção conferida pela Diretiva 2010/18 e pelo Acordo‑Quadro revisto. Uma exclusão do benefício desta proteção só pode ser admitida se a relação que vincula os sócios trabalhadores à cooperativa for, por natureza, substancialmente diferente da que vincula aos empregadores os seus empregados que, segundo o direito nacional, fazem parte da categoria dos trabalhadores. |
2. Quanto à segunda questão
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59. |
Atendendo à resposta dada à primeira questão, considero que não há que responder à segunda questão. |
3. Quanto à terceira questão
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60. |
Importa recordar, antes de mais, que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, incumbe a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe foram submetidas ( 25 ). Consequentemente, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua terceira questão à interpretação da cláusula 6, n.o 1, do Acordo‑Quadro revisto, tal circunstância não obsta a que o Tribunal lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, e nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do referido direito que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio ( 26 ). |
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61. |
No caso em apreço, se o Tribunal de Justiça considerar útil responder à terceira questão, sou de opinião, pelas razões expostas no n.o 46 das presentes conclusões, que a referida questão deve ser reformulada de modo a ser examinada à luz das cláusulas 2 e 3 do Acordo‑Quadro revisto, e não da sua cláusula 6, n.o 1, para que o Tribunal de Justiça possa fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio. |
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62. |
Nestas condições, esta questão prejudicial deve ser entendida no sentido de que pretende saber, em substância, se as cláusulas 2 e 3 do Acordo‑Quadro revisto se opõem a que uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, preveja uma licença parental sob a forma de uma redução do tempo de trabalho, associada a um direito de alteração do horário no âmbito do horário ordinário, mas subordine a aplicação da alteração fora do âmbito do horário ordinário às modalidades estabelecidas nas estipulações da negociação coletiva. |
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63. |
Para responder a esta questão, começarei por apresentar o contexto em que se inscreve a disposição em questão no processo principal, a saber, o artigo 34.o, n.o 8, do Estatuto dos Trabalhadores ( 27 ). |
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64. |
O Governo espanhol alega que a reforma do Estatuto dos Trabalhadores operada pela Lei 39/1999, que transpõe para direito espanhol o primeiro acordo‑quadro sobre a licença parental anexo à Diretiva 96/34, introduziu um direito à redução do tempo de trabalho e à alteração do horário no artigo 37.o, n.os 5 e 6, do Estatuto dos Trabalhadores. Esta alteração do horário deve, todavia, ser feita no âmbito do horário ordinário ( 28 ). Segundo este governo, este artigo é aplicável a todas as pessoas que se ocupem de um filho menor, independentemente de o trabalhador se encontrar ou não a regressar de uma licença de maternidade ou de uma licença parental, dado que reconhece um direito autónomo. |
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65. |
No que respeita à disposição em questão, o Governo espanhol acrescenta que a Lei Orgânica 3/2007 introduziu, no artigo 34.o do Estatuto dos Trabalhadores, um n.o 8 relativo à adaptação da duração e da repartição do tempo de trabalho para além dos limites estabelecidos no artigo 37.o, n.os 5 e 6, do Estatuto dos Trabalhadores. Esta adaptação não está, todavia, associada ao acompanhamento de um menor e está subordinada a uma negociação coletiva ou a um acordo celebrado com a empresa, respeitando a referida negociação. Segundo este governo, à semelhança do artigo 37.o, n.os 5 e 6, do Estatuto dos Trabalhadores, que lhes reconhece o direito à redução do tempo de trabalho no âmbito do horário ordinário, o artigo 34.o, n.o 8, deste estatuto reconhece o direito dos trabalhadores de pedir alterações da duração do trabalho fora do âmbito do horário ordinário sem, todavia, lhes reconhecer um direito de obter tal alteração. A finalidade desta disposição seria facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores, reconhecendo a faculdade de pedir uma alteração da duração e da repartição do seu tempo de trabalho, para além do direito reconhecido pelo artigo 37.o do Estatuto dos Trabalhadores. |
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66. |
Observo igualmente que resulta da decisão de reenvio que a Lei 3/2012 introduziu no artigo 34.o, n.o 8, do Estatuto dos Trabalhadores um segundo parágrafo, segundo o qual «deve ser promovido o recurso à jornada contínua, ao horário flexível ou a outros modos de organização do tempo de trabalho que permitam uma maior compatibilidade entre o direito de conciliar a vida pessoal, a vida familiar e a vida profissional e a melhoria da produtividade nas empresas». |
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67. |
É à luz destes elementos que a terceira questão prejudicial deve ser apreciada. |
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68. |
Segundo a cláusula 1, n.o 1, do Acordo‑Quadro revisto, este visa «facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos». De igual modo, resulta da cláusula 2, n.o 1, deste acordo‑quadro que a licença parental tem como objetivo oferecer aos progenitores a possibilidade de cuidarem dos seus filhos. Esta cláusula dispõe expressamente que é concedido um direito individual à licença parental «aos trabalhadores de ambos os sexos». |
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69. |
O considerando 24 do referido acordo‑quadro precisa que «os parceiros sociais são os mais bem colocados para encontrar soluções que deem resposta às necessidades dos empregadores e dos trabalhadores e que devem, por isso, desempenhar um papel especial na implementação, aplicação, acompanhamento e avaliação do presente acordo». A cláusula 3, n.o 1, deste acordo prevê, com efeito, que «[a]s condições de acesso e as regras de aplicação da licença parental são definidas na lei e/ou nas convenções coletivas dos Estados‑Membros, no respeito pelos requisitos mínimos enunciados no presente acordo» ( 29 ). |
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70. |
Nesta perspetiva, como a Comissão observa, com razão, a margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros e os parceiros sociais para estabelecer as condições de acesso à licença parental e as suas modalidades de aplicação não é ilimitada. Com efeito, compete‑lhes respeitar o objetivo e a própria finalidade da licença parental, conforme definidos no Acordo‑Quadro revisto. |
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71. |
Todavia, um Estado‑Membro não excede essa margem de apreciação ao prever na sua legislação, como no caso em apreço, um tipo de licença parental que consiste na redução do tempo de trabalho no âmbito do horário ordinário dos trabalhadores, reconhecendo‑lhes, todavia, a possibilidade de apresentar pedidos de alteração do horário fora desse âmbito, sem reconhecer, porém, um direito de obter essa alteração nem sequer a estabelecer as modalidades de alteração, que estão subordinadas à negociação coletiva ou ao acordo celebrado com a empresa, respeitando essa negociação. |
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72. |
Proponho, portanto, que se responda à terceira questão prejudicial que as cláusulas 2 e 3 do Acordo‑Quadro revisto não se opõem a que uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, preveja uma licença parental sob a forma de redução do tempo de trabalho, acompanhada de um direito de alteração do horário dentro do âmbito do horário ordinário, mas subordine a aplicação de uma alteração para além do horário ordinário às modalidades estabelecidas nas estipulações da negociação coletiva. |
V – Conclusão
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73. |
À luz de todas as considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Barcelona):
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Diretiva do Conselho de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo‑Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68, p. 13).
( 3 ) Diretiva do Conselho de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo‑quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4).
( 4 ) Diretiva do Conselho de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1).
( 5 ) Importa recordar que o artigo 48.o, n.o 4, do Estatuto dos Trabalhadores, mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua resposta ao pedido de esclarecimentos, dispõe que «[e]m caso de parto, a suspensão terá uma duração de 16 semanas consecutivas, prorrogável em caso de nascimentos múltiplos à razão de duas semanas por filho a partir do segundo [...]». O sublinhado é meu.
( 6 ) Acórdão Stoilov i Ko (C‑180/12, EU:C:2013:693, n.o 36 e jurisprudência referida).
( 7 ) Acórdão Stoilov i Ko (C‑180/12, EU:C:2013:693, n.o 37).
( 8 ) Acórdão Stoilov i Ko (C‑180/12, EU:C:2013:693, n.o 38).
( 9 ) C‑5/12, EU:C:2013:571 (n.o 46). Este processo, em que o Tribunal de Justiça interpretou a Diretiva 92/85, respeitava à situação de um pai que tinha requerido o benefício de um subsídio de maternidade, em lugar da mãe.
( 10 ) Acórdão Betriu Montull (C‑5/12, EU:C:2013:571, n.os 45 e 46).
( 11 ) Acórdão Betriu Montull (C‑5/12, EU:C:2013:571, n.o 46).
( 12 ) V. n.o 12 das presentes conclusões.
( 13 ) Nos termos do artigo 37.o, n.o 5, do Estatuto dos Trabalhadores, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o, n.o 4, do Real Decreto Legislativo 16/2013 relativo a medidas para favorecer a contratação estável e melhorar a empregabilidade dos trabalhadores (Real Decreto‑ley 16/2013, de medidas para favorecer la contratación estable y mejorar la empleabilidad de los trabajadores), de 20 de dezembro de 2013 (BOE n.o 305, de 21 de dezembro de 2013, p. 103148).
( 14 ) No que respeita ao Acordo‑quadro sobre a licença parental anexo à Diretiva 96/34, v., por analogia, acórdão Chatzi (C‑149/10, EU:C:2010:534 n.o 29).
( 15 ) Acórdão O’Brien (C‑393/10, EU:C:2012:110).
( 16 ) Diretiva do Conselho de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 14, p. 9).
( 17 ) Acórdão O’Brien (C‑393/10, EU:C:2012:110, n.o 30 e jurisprudência referida).
( 18 ) Acórdão O’Brien (C‑393/10, EU:C:2012:110, n.o 34).
( 19 ) Acórdão O’Brien (C‑393/10, EU:C:2012:110, n.o 42).
( 20 ) Nos termos da cláusula 2, n.o 1, do Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, este acordo «aplica‑se aos trabalhadores a tempo parcial, com contrato ou relação de trabalho definidos pela legislação, pelas convenções coletivas ou pelas práticas vigentes em cada Estado‑Membro».
( 21 ) V., por analogia, acórdão O’Brien (C‑393/10, EU:C:2012:110, n.o 34).
( 22 ) V., por analogia, acórdão O’Brien (C‑393/10, EU:C:2012:110, n.o 43).
( 23 ) Acórdão O’Brien (C‑393/10, EU:C:2012:110, n.o 43). V., igualmente, acórdão Patriciello (C‑163/10, EU:C:2011:543, n.o 21).
( 24 ) A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a mera qualidade de sócio trabalhador de E. Rodríguez Sánchez não pode afastar a existência de uma verdadeira «relação de trabalho» entre as partes. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a Consum SCV tem cerca de 9000 outros sócios trabalhadores.
( 25 ) V., nomeadamente, acórdão Betriu Montull (C‑5/12, EU:C:2013:571, n.o 40).
( 26 ) V., neste sentido, acórdão Betriu Montull (C‑5/12, EU:C:2013:571, n.o 41).
( 27 ) Quanto à última alteração do n.o 8 do artigo 34.o do Estatuto dos Trabalhadores, v. Lei 3/2012, de 6 de julho de 2012 (BOE n.o 162, de 7 de julho de 2012, p. 49113).
( 28 ) Resulta do artigo 37.o, n.o 6, do Estatuto dos Trabalhadores que a alteração do horário concreto e a determinação do período de aplicação da redução do tempo de trabalho, prevista no n.o 5 deste artigo, assistem ao trabalhador «no âmbito do seu tempo de trabalho ordinário».
( 29 ) V., igualmente, considerando 15 do Acordo‑Quadro revisto.