Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-350/89

N.º do Acórdão
61989CJ0350
Data
07/05/1991

Interpretação dos artigos 30.º e 36.º do tratado Legislação nacional que proíbe a venda de artigos eróticos em lojas não licenciadas


Sumário

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 7 de Maio de 1991.
Sheptonhurst Ltd contra Newham Borough Council.
Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice, Queen's Bench Division - Reino Unido.
Interpretação dos artigos 30.º e 36.º do Tratado - Legislação nacional que proíbe a venda de artigos eróticos em lojas não licenciadas.
Processo C-350/89.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quana Secção)

7 de Maio de 1991 ( *1 )

No processo C-350/89,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 177. do Tratado CEE, pela High Court of Justice, Queen's Bench Division, destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

Sheptonhurst Limited

e

Newham Borough Council,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Diez de Velasco, presidente de secção,

C. N. Kakouris e P. J. G. Kapteyn, juízes,

(não se reproduzem os fundamentos da decisão)

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela High Court, Queen's Bench Division, por despacho de 12 de Outubro de 1988, declara:

O artigo 30. do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que as normas nacionais que proíbem a venda de artigos eróticos lícitos por sex shops não licenciadas não constituem uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação.

( *1 ) Língua do processo: ingles.