Reenvio prejudicial Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica Artigo 50.° TUE Diretiva 2006/54/CE Aplicabilidade do direito da União Artigo 288.° TFUE princípio da confiança mútua Órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ao qual foi submetido um litígio antes do termo do período de transição previsto nesse Acordo Aplicação pelos órgãos jurisdicionais nacionais do direito de outro Estado‑Membro Legislação do Reino Unido que transpõe uma diretiva Princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de maio de 2026.
HJ contra Crédit agricole Corporate & Investment Bank.
Reenvio prejudicial — Artigo 50.° TUE — Artigo 288.° TFUE — Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica — Órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ao qual foi submetido um litígio antes do termo do período de transição previsto nesse Acordo — Aplicação pelos órgãos jurisdicionais nacionais do direito de outro Estado‑Membro — Legislação do Reino Unido que transpõe uma diretiva — Diretiva 2006/54/CE — Aplicabilidade do direito da União — Princípio da confiança mútua — Princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União.
Processo C-350/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
19 de maio de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Artigo 50.° TUE — Artigo 288.° TFUE — Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica — Órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ao qual foi submetido um litígio antes do termo do período de transição previsto nesse Acordo — Aplicação pelos órgãos jurisdicionais nacionais do direito de outro Estado‑Membro — Legislação do Reino Unido que transpõe uma diretiva — Diretiva 2006/54/CE — Aplicabilidade do direito da União — Princípio da confiança mútua — Princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União »
No processo C‑350/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 3 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, no processo
HJ
contra
Crédit agricole Corporate & Investment Bank SA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen (relator), C. Lycourgos, I. Jarukaitis, I. Ziemele, J. Passer e O. Spineanu‑Matei, presidentes de Secção, N. Piçarra, A. Kumin, N. Jääskinen, D. Gratsias, B. Smulders, S. Gervasoni e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: C. Di Bella, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 24 de junho de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de HJ, por A. Lyon‑Caen, avocat,
– em representação da Crédit agricole Corporate & Investment Bank SA, por D. Célice, avocat,
– em representação do Governo Francês, por F. du Couëdic, O. Duprat‑Mazaré, B. Fodda, T. Lechevallier, H. Nunes da Silva e B. Travard, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo do Reino Unido, por S. Fuller, na qualidade de agente, assistido por A. Mayer e J. Pobjoy, barristers,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Delaude, H. Krämer e. E. Schmidt, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7), aprovado pela Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020 (JO 2020, L 29, p. 1) (a seguir «Acordo de Saída»), e do artigo 288.° TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe HJ ao seu empregador, a Crédit agricole Corporate & Investment Bank SA (a seguir «CACIB»), a respeito de uma discriminação em razão do sexo e de factos constitutivos de assédio moral de que foi vítima.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 O artigo 70.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1155, p. 331; a seguir «Convenção de Viena»), sob a epígrafe «Consequências da cessação da vigência de um tratado», estabelece, no seu n.° 1:
«Salvo disposição do [T]ratado ou acordo das Partes em contrário, o facto de um [T]ratado ter cessado a sua vigência, nos termos das suas disposições ou da presente Convenção:
a) Isenta as Partes da obrigação de continuarem a cumprir o [T]ratado;
b) Não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das Partes criados pelo cumprimento do [T]ratado, antes da cessação da sua vigência.»
Direito da União
Tratados UE e FUE
4 O artigo 50.°, n.os 2 e 3, TUE dispõe:
«2. Qualquer Estado‑Membro que decida retirar‑se da União [Europeia] notifica a sua intenção ao Conselho Europeu. Em função das orientações do Conselho Europeu, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União. [...]
3. Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado [ao Estado que sai da União] a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação referida no n.° 2, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado‑Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.»
5 O artigo 288.° TFUE prevê:
«Para exercerem as competências da União, as instituições adotam regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e pareceres.
O regulamento tem caráter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.
A diretiva vincula o Estado‑Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes.
As recomendações e os pareceres não são vinculativos.»
Acordo de Saída
6 O segundo, sétimo, oitavo e décimo primeiro parágrafos do preâmbulo do Acordo de Saída enunciam:
«DESEJANDO estabelecer as condições da saída do Reino Unido da União e da Euratom, tendo em conta o quadro das suas futuras relações,
[…]
RESOLVIDOS a assegurar uma saída ordenada através de várias disposições relativas à separação destinadas a evitar perturbações e proporcionar segurança jurídica aos cidadãos e aos operadores económicos, bem como às autoridades judiciais e administrativas da União e do Reino Unido, sem excluir a possibilidade de as disposições relativas à separação aplicáveis serem substituídas pelo(s) acordo(s) sobre as futuras relações,
CONSIDERANDO que é do interesse da União e do Reino Unido determinar o período de transição ou de execução, durante o qual — não obstante todas as consequências da saída do Reino Unido da União no que diz respeito à participação do Reino Unido nas instituições, órgãos e organismos da União, em especial a cessação, na data de entrada em vigor do presente Acordo, dos mandatos de todos os membros das instituições, órgãos e organismos da União designados, nomeados ou eleitos em resultado da adesão do Reino Unido à União — o direito da União, incluindo os acordos internacionais, é aplicável ao Reino Unido e no seu território, e, como regra geral, produz os mesmos efeitos em relação aos Estados‑Membros, a fim de evitar perturbações durante o período de negociação do(s) acordo(s) sobre as futuras relações,
[…]
CONSIDERANDO que, a fim de garantir a correta interpretação e aplicação do presente Acordo e o cumprimento das obrigações a título do presente Acordo, é essencial estabelecer disposições que assegurem a governação global, em especial normas vinculativas em matéria de resolução de diferendos e de execução que respeitem plenamente a autonomia dos ordenamentos jurídicos respetivos da União e do Reino Unido, bem como o estatuto do Reino Unido enquanto país terceiro».
7 Nos termos do artigo 1.° deste Acordo, sob a epígrafe «Objetivo»:
«O presente Acordo estabelece as disposições para a saída do Reino Unido [...] da União [...] e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [...]».
8 O artigo 4.° do referido Acordo, sob a epígrafe «Métodos e princípios relativos aos efeitos, à execução e à aplicação do presente Acordo», prevê, nos n.os 4 e 5:
«4. As disposições do presente Acordo que remetem para o direito da União ou para conceitos ou disposições deste último devem ser interpretadas, no âmbito da sua execução e aplicação, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia proferida antes do termo do período de transição [referido no seu artigo 126.° (a seguir «período de transição»)].
5. Na interpretação e aplicação do presente Acordo, as autoridades judiciais e administrativas do Reino Unido têm em devida conta a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia proferida após o termo do período de transição.»
9 O artigo 66.° do mesmo Acordo, sob a epígrafe «Direito aplicável em matéria contratual e extracontratual», que figura no título VI da parte III do Acordo, sob a epígrafe «Cooperação judiciária em curso em matéria civil e comercial», tem a seguinte redação:
«No Reino Unido, os seguintes atos são aplicáveis do seguinte modo:
a) O Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6; a seguir «Regulamento Roma I»),] é aplicável aos contratos celebrados antes do termo do período de transição;
b) O Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO 2007, L 199, p. 40),] é aplicável a factos danosos que ocorram antes do termo do período de transição.»
10 O artigo 67.° do Acordo de Saída, sob a epígrafe «Competência, reconhecimento e execução de decisões judiciais, e respetiva cooperação entre as autoridades centrais», dispõe:
«1. No Reino Unido, bem como nos Estados‑Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis os atos ou disposições a seguir enumerados, no que respeita a processos judiciais intentados antes do termo do período de transição e a processos ou ações relacionados com esses processos judiciais [...]:
a) As disposições do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1)] relativas à competência;
b) As disposições do Regulamento (UE) 2017/1001 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)] do Regulamento (CE) n.° 6/2002 [do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia (JO 2002, L 3, p. 1)], do Regulamento (CE) n.° 2100/94 [do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1)], do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho [de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1)], e da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1)] relativas à competência;
c) As disposições do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 [do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1)] relativas à competência;
d) As disposições do Regulamento (CE) n.° 4/2009 [do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1)] relativas à competência;
[...]»
11 O artigo 86.° do Acordo de Saída, sob a epígrafe «Processos pendentes no Tribunal de Justiça da União Europeia», prevê:
«1. O Tribunal de Justiça da União Europeia continua a ser competente para conhecer dos processos instaurados pelo ou contra o Reino Unido antes do termo do período de transição. A referida competência aplica‑se a todas as fases do processo, incluindo os recursos para o Tribunal de Justiça e os processos perante o Tribunal Geral, em caso de reenvio para este último órgão jurisdicional.
2. O Tribunal de Justiça da União Europeia continua a ser competente para decidir, a título prejudicial, sobre os pedidos dos órgãos jurisdicionais do Reino Unido apresentados antes do termo do período de transição.
3. Para efeitos do presente capítulo, considera‑se que um processo é instaurado no Tribunal de Justiça da União Europeia, e que um pedido de decisão prejudicial é apresentado, no momento em que o ato introdutório da instância foi registado pela secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, consoante o caso.»
12 O artigo 87.° deste Acordo, sob a epígrafe «Novos processos submetidos ao Tribunal de Justiça», tem a seguinte redação:
«1. Se a Comissão Europeia considerar que o Reino Unido não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados ou da parte IV do presente Acordo antes do termo do período de transição, pode, no prazo de quatro anos após o termo do período de transição, recorrer para o Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 258.° [TFUE] ou no artigo 108.°, n.° 2, segundo parágrafo, [TFUE], consoante o caso. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência para conhecer desses casos.
2. Se o Reino Unido não der cumprimento a uma decisão a que se refere o artigo 95.°, n.° 1, do presente Acordo, ou não conferir efeitos jurídicos a uma decisão no ordenamento jurídico do Reino Unido, como previsto na referida disposição, cujo destinatário é uma pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida no Reino Unido, a Comissão Europeia pode, no prazo de quatro anos a contar da data da decisão em causa, recorrer para o Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 258.° [TFUE] ou no artigo 108.°, n.° 2, segundo parágrafo, [TFUE], consoante o caso. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência para conhecer desses casos.
3. Ao decidir interpor recurso ao abrigo do presente artigo, a Comissão Europeia aplica ao Reino Unido os mesmos princípios que aplica a qualquer Estado‑Membro.»
13 Nos termos do artigo 126.° do referido Acordo, sob a epígrafe «Período de transição», o período de transição tem início na data de entrada em vigor do Acordo de Saída e termo em 31 de dezembro de 2020.
14 O artigo 127.° do mesmo Acordo, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação da transição», tem a seguinte redação:
«1. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição.
[...]
3. Durante o período de transição, o direito da União aplicável nos termos do n.° 1 produz, no que respeita ao Reino Unido e no seu território, os mesmos efeitos jurídicos que produz na União e nos seus Estados‑Membros, e deve ser interpretado e aplicado em conformidade com os mesmos métodos e princípios gerais que são aplicáveis na União.
[...]
6. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, durante o período de transição, as referências a Estados‑Membros no direito da União aplicável nos termos do n.° 1, incluindo as disposições transpostas e aplicadas pelos Estados‑Membros, entendem‑se como incluindo o Reino Unido.
[...]»
15 O artigo 185.°, quarto parágrafo, do Acordo de Saída tem a seguinte redação:
«As partes II e III, com exceção do artigo 19.°, do artigo 34.°, n.° 1, do artigo 44.° e do artigo 96.°, n.° 1, assim como a parte VI, título I, e os artigos 169.° e 181.°, são aplicáveis a partir do termo do período de transição.»
Convenção de Roma
16 A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36; a seguir «Convenção de Roma»), estipula, no seu artigo 3.°, n.° 1:
«O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.»
17 O artigo 14.°, n.° 1, da Convenção de Roma prevê:
«A lei que regula o contrato, por força da presente convenção, aplica‑se na medida em que, em matéria de obrigações contratuais, estabeleça presunções legais ou reparta o ónus da prova.»
Regulamento Roma I
18 O artigo 24.° do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Relação com a Convenção de Roma», prevê:
«1. O presente regulamento substitui, entre os Estados—Membros, a [Convenção de Roma], com exceção dos territórios dos Estados—Membros que são abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial da Convenção e que ficam excluídos do presente regulamento por força do artigo 299.° [CE].
2. Na medida em que o presente regulamento substitui as disposições da [Convenção de Roma], as referências feitas à referida Convenção entendem‑se como sendo feitas ao presente regulamento.»
19 Em conformidade com o seu artigo 29.°, segundo parágrafo, o Regulamento Roma I é aplicável a partir de 17 de dezembro de 2009, exceto o seu artigo 26.°, que é aplicável a partir de 17 de junho de 2009.
Diretiva 2006/54/CE
20 O considerando 30 da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23), enuncia:
«A adoção de disposições relativas ao ónus da prova tem um papel significativo na garantia da aplicação efetiva do princípio da igualdade de tratamento. De acordo com o Tribunal de Justiça deverão, pois, ser tomadas medidas para garantir que o ónus da prova incumba à parte demandada em caso de presumível discriminação, exceto em relação a processos em que cabe ao tribunal ou à instância nacional competente a averiguação dos factos. É no entanto necessário clarificar que a apreciação dos factos constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta continua a incumbir à instância nacional competente, de acordo com o direito nacional e/ou as práticas nacionais. Acresce que é deixada aos Estados‑Membros a possibilidade de introduzirem, em qualquer fase do processo, um regime probatório mais favorável à parte demandante.»
21 O artigo 17.° desta diretiva, sob a epígrafe «Defesa de direitos», prevê, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento possam ter acesso a processos judiciais, após eventual recurso a outras autoridades competentes, incluindo, se considerarem adequado, aos processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente diretiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.»
22 O artigo 19.° da referida diretiva, sob a epígrafe «ónus da prova», dispõe nos n.os 1 e 2:
«1. Os Estados—Membros tomarão as medidas necessárias, em conformidade com os respetivos sistemas jurídicos, para assegurar que quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
2. O n.° 1 não obsta a que os Estados—Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante.»
Direito do Reino Unido
23 O artigo 136.° do Equality Act 2010 (Lei de 2010 relativa à Igualdade de Tratamento), sob a epígrafe «Ónus da prova», prevê:
«(1) Este artigo aplica‑se a qualquer processo relativo a uma violação desta lei.
(2) Se existirem factos a partir dos quais o tribunal possa decidir, na falta de qualquer outra explicação, que uma pessoa (A) violou as disposições em causa, o tribunal deve considerar que esta violação se verificou.
(3) O disposto no n.° 2 não é aplicável se A demonstrar que não violou as disposições em causa.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
24 A recorrente no processo principal entrou ao serviço da CACIB ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado em 17 de janeiro de 2007 e regulado pelo direito do Reino Unido, no âmbito do qual desempenhou, por último, as funções de «agente dos sistemas de informação sobre clientes no Reino Unido». A partir de 28 de agosto de 2013, esteve de baixa por doença.
25 Em 23 de setembro de 2013, considerando‑se vítima de discriminação em razão do sexo e de factos suscetíveis de consubstanciar assédio moral, a recorrente intentou uma ação num Conseil de prud’hommes (Tribunal do Trabalho, França), para pagamento de diversas quantias no âmbito da execução desse contrato de trabalho e a título de indemnização.
26 Por Sentença de 26 de junho de 2019, esse conseil de prud’hommes (Tribunal do Trabalho) julgou improcedentes os pedidos da recorrente no processo principal. Esta interpôs recurso dessa sentença para a Cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes, França).
27 Por Acórdão de 27 de maio de 2021, a cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes) considerou que a recorrente no processo principal não tinha demonstrado a existência de uma discriminação ou de um assédio discriminatório e de represálias, na aceção da Lei de 2010 relativa à Igualdade de Tratamento, que transpõe a Diretiva 2006/54 para o direito do Reino Unido.
28 A recorrente no processo principal interpôs recurso desse acórdão para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Alega, nomeadamente, que, ao declarar, após ter examinado sucessivamente cada uma das situações discriminatórias invocadas, que não tinha apresentado factos primários suscetíveis de demonstrar uma discriminação, na aceção da Lei de 2010 relativa à Igualdade de Tratamento, a cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes) decidiu com base numa interpretação dessa legislação não conforme com o artigo 19.° da Diretiva 2006/54, que impõe ao juiz que proceda a uma apreciação global dos factos para determinar se permitem presumir a existência de uma discriminação. Além disso, ao declarar que a circunstância, invocada pela recorrente no processo principal, de que resulta dos documentos apresentados por esta última que os trabalhadores expatriados que trabalham na CACIB eram essencialmente homens, era insuficiente para presumir a existência de uma discriminação contra as mulheres na falta de qualquer elemento relativo à candidatura das mulheres a essa expatriação, esse tribunal de recurso baseou‑se igualmente numa interpretação da Lei de 2010 relativa à Igualdade de Tratamento não conforme com o artigo 19.° da Diretiva 2006/54, fazendo recair sobre a recorrente no processo principal o ónus da prova da discriminação alegada.
29 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional salienta que o litígio no processo principal coloca a questão da repercussão da saída do Reino Unido da União Europeia nas funções do juiz de um Estado‑Membro que deva aplicar o direito do Reino Unido que transpõe uma diretiva no âmbito de um processo judicial instaurado antes do termo do período de transição, quando o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se tem de decidir após o termo deste período. Com efeito, embora à data dos factos no processo principal ou à data em que a ação judicial em causa foi intentada pela recorrente no processo principal e à data em que o referido conseil des prud’hommes (Tribunal do Trabalho) se pronunciou, o Reino Unido ainda fosse membro da União, isso já não sucedia à data em que a cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes) decidiu.
30 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o direito da União era aplicável na data em que a cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes) se pronunciou, uma vez que, nessa data, posterior à data da saída do Reino Unido da União, o direito da União tinha deixado de produzir efeitos na ordem jurídica do Reino Unido. Além disso, interroga‑se sobre a questão de saber se o Acordo de Saída pôs retroativamente em causa a aplicação do direito da União aos litígios surgidos antes do termo do período de transição e, por conseguinte, a obrigação de o juiz de um Estado‑Membro interpretar o direito do Reino Unido aplicável a esses litígios em conformidade com o direito da União. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio formula duas hipóteses: ou se considera que, após o termo do período de transição, uma parte do direito da União foi mantida no direito do Reino Unido, mas já não existe a obrigação de interpretar este último direito em conformidade com o direito da União; ou se considera que, uma vez que os factos no processo principal são anteriores ao termo do período de transição e que o processo em causa foi instaurado antes do termo deste, a legislação do Reino Unido que transpõe a Diretiva 2006/54, a saber, a Lei de 2010 relativa à Igualdade de Tratamento, deve ser interpretada em conformidade com o direito da União pelo juiz do foro, mesmo que decida após o termo do período de transição.
31 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o litígio no processo principal suscita a questão de saber se o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União que se impõe ao órgão jurisdicional de um Estado‑Membro se aplica igualmente quando esse órgão jurisdicional deva aplicar o direito de outro Estado‑Membro. Recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o princípio da confiança mútua impõe a cada um dos Estados‑Membros que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por este direito [Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.° 191]. No entanto, resulta também dessa jurisprudência que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à diretiva em causa, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá‑lo é obrigado a fazê‑lo, tanto quanto possível, à luz do texto e da finalidade dessa diretiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 288.° TFUE (Acórdão de 13 de novembro de 1990, Marleasing, C‑106/89, EU:C:1990:395, n.° 8).
32 O órgão jurisdicional de reenvio considera que não se pode excluir que haja idêntica aplicação na hipótese de o mesmo órgão jurisdicional dever aplicar o direito de outro Estado‑Membro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual incumbe ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre um litígio aplicar a legislação do Estado cujos órgãos jurisdicionais são designados numa cláusula atributiva de jurisdição, interpretando essa legislação em conformidade com o direito da União, e nomeadamente com uma diretiva, corrobora essa abordagem (Acórdãos de 18 de novembro de 2020, DelayFix, C‑519/19, EU:C:2020:933, n.° 51, e de 8 de dezembro de 2022, Luxury Trust Automobil, C‑247/21, EU:C:2022:966, n.° 67). No entanto, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou expressamente sobre essa questão.
33 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as funções do juiz nacional, que aplica o direito de outro Estado‑Membro e constata que lhe é impossível dar a este direito uma interpretação conforme ao direito da União, são idênticas às que exerce quando aplica o seu próprio direito interno e se, sendo o caso, o princípio da não discriminação consagrado no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, concretizado na Diretiva 2006/54, pode levá‑lo, mesmo num litígio entre particulares, a não aplicar este direito.
34 Nestas circunstâncias, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o [Acordo de Saída] ser interpretado no sentido de que o juiz que profere decisão após o termo do período de transição deve considerar que uma legislação do Reino Unido que transpõe o artigo 19.° da [Diretiva 2006/54] é uma legislação de um Estado‑Membro que transpõe uma diretiva, quando os factos sejam anteriores a esta data e/ou a instância tenha sido iniciada antes desta data?
2) Deve o artigo 288.° [TFUE] ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional [de um Estado‑Membro], ao qual foi submetido um litígio entre particulares, que tem obrigação de aplicar o direito de outro Estado‑Membro, tem de proceder, sem que o princípio da confiança mútua a isso constitua um obstáculo, a uma interpretação das disposições desse direito que seja conforme com uma diretiva?
3) Se considerar que é impossível proceder a tal interpretação conforme, deve o órgão jurisdicional nacional, à semelhança do que faria para o seu próprio direito nacional, não aplicar [o direito desse Estado‑Membro] quando estiver em causa um princípio geral do direito da União ou uma disposição do direito primário, concretizados por uma diretiva?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
35 A CACIB e a Comissão arguem a inadmissibilidade das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
36 Alegam que resulta da redação do artigo 136.° da Lei de 2010 relativa à Igualdade de Tratamento que este artigo contém uma regra de repartição do ónus da prova idêntica à prevista no artigo 19.° da Diretiva 2006/54. Assim, o referido artigo 136.° está em conformidade com o direito da União. Consideram, além disso, que a questão que o órgão jurisdicional de reenvio tem para decidir não tem por objeto a interpretação do mesmo artigo 136.° à luz do direito da União, mas apenas a forma como os juízes que conheceram do mérito apreciaram os elementos de facto invocados pela recorrente no processo principal para presumir a existência de uma discriminação.
37 A CACIB alega que, em todo o caso, em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio não fornece os dados factuais tidos em conta ou rejeitados pela cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes), nem nenhum dado relativo à fundamentação ou à análise desse tribunal e não explica suficientemente a utilidade das questões submetidas para a resolução do litígio no processo principal. Por conseguinte, estas questões devem ser julgadas inadmissíveis, por serem gerais e hipotéticas. Em segundo lugar, em aplicação da jurisprudência do órgão jurisdicional de reenvio, este último não é competente para fiscalizar se os tribunais de recurso de segunda instância respeitaram a interpretação e da aplicação de uma lei estrangeira, uma vez que tal questão constitui uma questão de facto que escapa à fiscalização do órgão jurisdicional de reenvio enquanto instância de recurso de última instância. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio não é competente para submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça após o período de transição.
38 Segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdãos de 21 de abril de 1988, Pardini, 338/85, EU:C:1988:194, n.° 8, e de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 61 e jurisprudência aí referida).
39 Todavia, decorre dos próprios termos do artigo 267.° TFUE que a decisão prejudicial solicitada deve ser necessária ao julgamento da causa pelo órgão jurisdicional de reenvio. Assim, se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas, o Tribunal de Justiça pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional [Acórdão de 16 de maio de 2024, INSS (Licenças de uma mãe de família monoparental), C‑673/22, EU:C:2024:407, n.os 22, 23 e 25 e jurisprudência aí referida].
40 Por outro lado, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este respeite escrupulosamente as exigências de conteúdo de um pedido de decisão prejudicial, que figuram expressamente no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. É, em especial, indispensável, como enuncia o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo, que a decisão de reenvio contenha a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2023, Commune d’Ans, C‑148/22, EU:C:2023:924, n.os 44 e 46 e jurisprudência aí referida).
41 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional se interroga, no âmbito do litígio que lhe foi submetido, sobre a repercussão da saída do Reino Unido da União Europeia nas funções do juiz de um Estado‑Membro que deve aplicar o direito do Reino Unido que transpõe uma diretiva no âmbito de um processo judicial instaurado antes do termo do período de transição, quando o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se tem de decidir após o termo deste período. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o litígio no processo principal suscita a questão de saber se o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União que se impõe ao órgão jurisdicional de um Estado‑Membro é aplicável quando esse órgão jurisdicional deva aplicar o direito de outro Estado‑Membro.
42 No que respeita, em primeiro lugar, ao argumento da CACIB segundo o qual, após o termo do período de transição, o órgão jurisdicional de reenvio não é competente para submeter ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial sobre a interpretação conforme do direito do Reino Unido que transpõe uma diretiva para a sua ordem jurídica interna, basta salientar que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito à interpretação do direito da União, incluindo do Acordo de Saída que faz parte desse direito. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 267.° TFUE, o órgão jurisdicional de reenvio, que é um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que decide em última instância, estava habilitado e, em princípio, obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça. O artigo 86.°, n.° 2, do Acordo de Saída atribui ao Tribunal de Justiça a competência necessária para decidir a título prejudicial sobre os pedidos apresentados antes do termo do período de transição pelos órgãos jurisdicionais do Reino Unido, uma vez que, após a saída deste Estado da União, o artigo 267.° TFUE já não é aplicável aos seus órgãos jurisdicionais. Este artigo 86.°, n.° 2, não pode ser interpretado de forma a obstar à faculdade ou, consoante o caso, à obrigação de os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros submeterem ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial para efeitos da interpretação do direito da União em processos relacionados com o Reino Unido.
43 Em segundo lugar, não se pode deixar de observar que o órgão jurisdicional de reenvio não expôs, como exige o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo, as razões pelas quais considera que é impossível proceder a uma interpretação conforme da Lei de 2010 relativa à Igualdade de Tratamento com o direito da União e, por conseguinte, por que razão necessita de uma resposta a esta questão para proferir a sua decisão no processo que lhe foi submetido.
44 Nestas condições, no que respeita à terceira questão, que visa esta hipótese, o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos necessários para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio. Esta questão deve, portanto, ser declarada inadmissível.
45 Em terceiro lugar, com as suas primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, determinar se a aplicabilidade do direito da União a um litígio como o do processo principal foi posta em causa pelo Acordo de Saída e, se não for esse o caso, se um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro deve proceder a uma interpretação conforme com o direito da União do direito de outro Estado‑Membro ou de um Estado equiparado aplicável ao litígio que lhe foi submetido.
46 Por um lado, afigura‑se necessária uma resposta à primeira questão, que é relativa à aplicabilidade do direito da União, para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio proferir decisão no processo que lhe foi submetido. Nestas condições, a objeção da inaplicabilidade deste direito não diz respeito à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, mas enquadra‑se no mérito da questão submetida.
47 Por outro lado, o argumento da CACIB, segundo o qual esse órgão jurisdicional não é competente, segundo a sua própria jurisprudência, para fiscalizar se os órgãos jurisdicionais de recurso respeitam a interpretação e a aplicação do direito estrangeiro, não pode afetar a admissibilidade da segunda questão, dado que este argumento diz respeito à interpretação do direito nacional, que é da exclusiva competência do referido órgão jurisdicional.
48 Consequentemente, a primeira e a segunda questões são admissíveis.
Quanto ao mérito
Quanto à primeira questão
49 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 50.°, n.° 3, TUE, conjugado com os artigos 126.° e 127.° do Acordo de Saída, deve ser interpretado no sentido de que este Acordo pôs em causa a aplicabilidade do artigo 19.° da Diretiva 2006/54 a um litígio pendente à data do termo do período de transição, relativo a factos alegadamente de discriminação ocorridos antes dessa data no âmbito da execução de um contrato de trabalho regulado pelo direito do Reino Unido.
50 Importa recordar que, em conformidade com o artigo 50.°, n.° 3, TUE, os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado que sai da União a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação da intenção de saída, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado‑Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.
51 Por conseguinte, por força do artigo 50.°, n.° 3, TUE, os Tratados deixaram de ser aplicáveis no Reino Unido à data da entrada em vigor, em 1 de fevereiro de 2020, do Acordo de Saída, de tal modo que este Estado já não é, desde essa data, um Estado‑Membro (Acórdão de 9 de junho de 2022, Préfet du Gers e Institut national de la statistique et des études économiques, C‑673/20, EU:C:2022:449, n.° 55 e jurisprudência aí referida).
52 Todavia, em conformidade com o sétimo parágrafo do seu preâmbulo, o Acordo de Saída tem por objetivo assegurar uma saída ordenada através de várias disposições relativas à separação destinadas a evitar perturbações e proporcionar segurança jurídica aos cidadãos e aos operadores económicos, bem como às autoridades judiciais e administrativas da União e do Reino Unido.
53 A este respeito, o Acordo de Saída prevê expressamente a prorrogação da aplicação do direito da União no Reino Unido, com algumas exceções, até 31 de dezembro de 2020, data do termo do período de transição. Com efeito, o oitavo parágrafo do preâmbulo do Acordo de Saída enuncia que é do interesse da União e do Reino Unido determinar o período de transição ou de execução, durante o qual o direito da União, incluindo os acordos internacionais, é aplicável ao Reino Unido e no seu território, e, como regra geral, produz os mesmos efeitos em relação aos Estados‑Membros, a fim de evitar perturbações durante o período de negociação do(s) acordo(s) sobre as futuras relações.
54 Nos termos do artigo 126.° do Acordo de Saída, o período de transição, regulado pela parte IV deste Acordo, está compreendido entre a data de entrada em vigor do referido Acordo, a saber, 1 de fevereiro de 2020, e 31 de dezembro de 2020. O artigo 127.°, n.° 1, do mesmo Acordo precisa que, salvo disposição em contrário, durante esse período, o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território. O artigo 127.°, n.° 3, do Acordo de Saída menciona, além disso, que, durante o referido período, o direito da União aplicável nos termos desse n.° 1 produz, no que respeita ao Reino Unido e no seu território, os mesmos efeitos jurídicos que produz na União e nos seus Estados‑Membros, e deve ser interpretado e aplicado em conformidade com os mesmos métodos e princípios gerais que são aplicáveis na União. Acresce ainda que o artigo 127.°, n.° 6, do Acordo de Saída dispõe que, salvo disposição em contrário do Acordo, durante o mesmo período, as referências a Estados—Membros no direito da União aplicável nos termos do n.° 1, incluindo as disposições transpostas e aplicadas pelos Estados—Membros, entendem‑se como incluindo o Reino Unido.
55 Importa salientar, em primeiro lugar, que o Acordo de Saída não contém uma disposição geral que regule a questão da aplicabilidade do direito da União aos litígios pendentes no termo do período de transição, relativos a relações contratuais constituídas antes dessa data.
56 No entanto, o Acordo de Saída reconhece expressamente que o direito da União é aplicável mesmo após o termo do período de transição a certas relações contratuais e a certos litígios. Com efeito, o artigo 185.°, quarto parágrafo, do Acordo de Saída prevê que, a partir do termo do período de transição, são aplicáveis, por um lado, as partes II e III do Acordo — que incluem os artigos 9.° a 125.° — com exceção do artigo 19.°, do artigo 34.°, n.° 1, do artigo 44.° e do artigo 96.°, n.° 1, e, por outro, não apenas o título I da parte VI do referido Acordo, que inclui os artigos 158.° a 163.°, mas também os artigos 169.° a 181.° que figuram no título III dessa mesma parte.
57 A terceira parte do Acordo de Saída, intitulada «Disposições relativas à separação», prevê, nomeadamente no seu título VI, intitulado «Cooperação judiciária em curso em matéria civil e comercial», que, após o termo do período de transição, certas regras do direito da União continuam a ser aplicáveis a litígios surgidos antes do termo desse período e ainda pendentes após esse termo.
58 É o caso, nomeadamente, como enuncia o artigo 66.° do Acordo de Saída, do Regulamento Roma I, que continua a ser aplicável no Reino Unido aos contratos celebrados antes do termo do período de transição, e o caso do Regulamento n.° 864/2007, que se mantém aplicável aos factos danosos ocorridos antes dessa data.
59 Do mesmo modo, o artigo 67.° do Acordo de Saída prevê que determinadas regras do direito da União relativas à competência judicial e à execução de decisões judiciais continuam a ser aplicáveis aos processos judiciais intentados antes do termo do período de transição. Assim, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros podem ter de reconhecer a competência dos órgãos jurisdicionais do Reino Unido e os Estados‑Membros devem, em princípio, executar determinadas sentenças proferidas por estes últimos.
60 Por conseguinte, decorre da economia geral do Acordo de Saída que as partes contratantes pretenderam preservar a estabilidade das situações jurídicas existentes antes do termo do período de transição, em conformidade com o princípio da segurança jurídica.
61 A este respeito, como resulta dos segundo e décimo primeiro parágrafos do preâmbulo do Acordo de Saída, é verdade que este Acordo foi celebrado na perspetiva de fixar as condições de saída do Reino Unido, nomeadamente, da União, «tendo em conta o quadro das suas futuras relações», «[respeitando] plenamente a autonomia dos ordenamentos jurídicos respetivos da União e do Reino Unido, bem como o estatuto do Reino Unido enquanto país terceiro», uma vez que o direito da União, incluindo os seus princípios gerais e, nomeadamente, o princípio da segurança jurídica, já não é, em princípio, aplicável a este país após o período de transição. No entanto, importa recordar que o referido Acordo tem como base jurídica o artigo 50.° TUE, cujo n.° 2 atribui à União a competência para negociar e concluir um acordo que fixe as condições de saída, acordo este com capacidade para regular, em todos os domínios abrangidos pelos Tratados, o conjunto das questões relativas à separação entre a União e o Estado que dela sai (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2021, Governor of Cloverhill Prison e o., C‑479/21 PPU, EU:C:2021:929, n.os 48 e 50). Nestas condições, há que considerar que, com o mesmo Acordo, essas partes contratantes pretenderam, para esse efeito, aplicar, nomeadamente, o princípio da segurança jurídica nos moldes em que faz parte do direito da União.
62 Assim, o Acordo de Saída deve ser interpretado à luz do princípio da segurança jurídica, cujo respeito visa garantir.
63 Ora, segundo jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica, que tem como corolário o princípio da proteção da confiança legítima, exige, por um lado, que as normas jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os litigantes, em particular quando possam ter consequências desfavoráveis para os indivíduos e as empresas (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de dezembro de 2009, Aventis Pasteur, C‑358/08, EU:C:2009:744, n.° 47, e de 5 de setembro de 2024, Novo Banco e o., C‑498/22 à C‑500/22, EU:C:2024:686, n.° 95).
64 O princípio da segurança jurídica opõe‑se a que uma norma de direito material nova seja aplicada retroativamente, a saber, a uma situação ocorrida antes da sua entrada em vigor, e exige que qualquer situação de facto seja, em regra e salvo indicação expressa em contrário, apreciada à luz das normas jurídicas que dela são contemporâneas (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Twenty First Capital, C‑174/23, EU:C:2024:654, n.° 59 e jurisprudência aí referida).
65 Daqui resulta que, em aplicação do princípio da segurança jurídica, cujo respeito o Acordo de Saída visa garantir, este Acordo não pode, na falta de uma disposição expressa, ser interpretado no sentido de que a União e o Reino Unido acordaram em pôr termo retroativamente à aplicação da quase totalidade do direito da União às relações jurídicas constituídas a partir de um contrato regulado pelo direito do Reino Unido, celebrado antes do termo do período de transição.
66 Por outro lado, importa observar que o artigo 50.°, n.° 3, TUE não indica expressamente que o direito da União já não é aplicável a situações anteriores no Estado em causa após uma saída deste último da União.
67 Esta interpretação é corroborada pelo artigo 70.°, n.° 1, da Convenção de Viena, que regula a cessação de vigência dos tratados internacionais e que, como sublinhou a advogada‑geral no n.° 58 das suas conclusões, codifica o direito internacional consuetudinário.
68 Com efeito, embora a Convenção de Viena não vincule a União nem todos os Estados‑Membros, algumas das suas disposições refletem as regras do direito internacional consuetudinário que, enquanto tal, vinculam as instituições da União e fazem parte do seu ordenamento jurídico (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de junho de 1998, Racke, C‑162/96, EU:C:1998:293, n.os 24, 45 e 46; de 25 de fevereiro de 2010, Brita, C‑386/08, EU:C:2010:91, n.° 42, e de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK, C‑266/16, EU:C:2018:118, n.° 58).
69 Ora, apesar de, à semelhança do artigo 50.°, n.° 3, TUE, a Convenção de Viena prever, no seu artigo 70.°, n.° 1, alínea a), que a cessação de vigência de um tratado internacional isenta as partes da obrigação de continuarem a cumpri‑lo, a alínea b) desta disposição precisa que essa cessação de vigência não prejudica os direitos e obrigações das partes decorrentes, antes de ocorrida a cessação, do seu cumprimento e da situação jurídica assim criada. O artigo 70.°, n.° 1, da Convenção de Viena precisa, por outro lado, que estes princípios são aplicáveis salvo disposição do Tratado ou acordo das Partes em contrário.
70 Nestas condições, tendo em conta a importância fundamental do princípio da segurança jurídica, não se pode considerar, na falta de disposição expressa nos Tratados e no Acordo de Saída, que a União e o Reino Unido acordaram em pôr termo retroativamente à aplicação do direito da União a um litígio pendente à data do termo do período de transição, relativo a factos alegadamente de discriminação ocorridos antes dessa data no âmbito da execução de um contrato de trabalho regulado pelo direito do Reino Unido.
71 Em segundo lugar, no que respeita, mais especificamente, à regra enunciada no artigo 19.° da Diretiva 2006/54, o considerando 30 desta diretiva refere que a adoção de disposições relativas ao ónus da prova tem um papel significativo na garantia da aplicação efetiva do princípio da igualdade de tratamento. Daqui resulta que não se pode considerar que este artigo 19.°, n.° 1, enuncie uma simples norma processual que deixe de ser aplicável ao Reino Unido no termo do período de transição. A norma enunciada no referido artigo 19.°, n.° 1, constitui, antes, uma norma de direito material que regula a relação de trabalho criada por um contrato celebrado antes do termo do período de transição, pelo que esta norma continua a ser aplicável, mesmo após o termo desse período, aos litígios emergentes dessa relação.
72 Qualquer interpretação contrária teria como consequência criar uma limitação grave ao alcance do princípio da segurança jurídica e à aplicação efetiva do princípio da igualdade de tratamento, que é objeto da Diretiva 2006/54. Com efeito, o alcance da proteção conferida por esta diretiva ficaria então dependente da circunstância fortuita de os processos respeitantes a litígios relativos aos direitos e às obrigações criados pela referida diretiva terem ou não sido encerrados antes do termo do período de transição. Assim, um particular que, como a recorrente no processo principal, intentou a sua ação nos órgãos jurisdicionais competentes de um Estado‑Membro antes do termo do período de transição, e, portanto, quando não existiam dúvidas quanto ao facto de o direito do Reino Unido dever ser interpretado em conformidade com o direito da União, não pode, pelo simples facto de o órgão jurisdicional nacional em causa ter proferido a decisão após o termo do período de transição, deixar de poder invocar nesse órgão jurisdicional os direitos que lhe são conferidos pelo direito da União.
73 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 50.°, n.° 3, TUE, conjugado com os artigos 126.° e 127.° do Acordo de Saída, deve ser interpretado no sentido de que este Acordo não pôs em causa a aplicabilidade do artigo 19.° da Diretiva 2006/54 a um litígio pendente à data do termo do período de transição, relativo a factos alegadamente de discriminação ocorridos antes dessa data no âmbito da execução de um contrato de trabalho regulado pelo direito do Reino Unido.
Quanto à segunda questão
74 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 288.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro interpreta e aplica o direito de outro Estado‑Membro que dá execução a uma diretiva está obrigado, assim como quando interpreta e aplica o seu próprio direito, a respeitar o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União.
– Quanto à obrigação de os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro respeitarem o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União no momento da aplicação do direito de outro Estado‑Membro
75 Importa recordar que o direito da União se caracteriza pelo facto de emanar de uma fonte autónoma, constituída pelos Tratados, pelo seu primado relativamente aos direitos dos Estados‑Membros, bem como pelo efeito direto de uma série de disposições aplicáveis aos seus nacionais e aos próprios Estados‑Membros. Estas características essenciais do direito da União deram origem a uma rede estruturada de princípios, regras e relações jurídicas mutuamente interdependentes que vinculam, reciprocamente, a própria União e os seus Estados‑Membros, e estes entre si (Acórdãos de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.° 33, e de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 52 e jurisprudência aí referida).
76 O princípio do primado do direito da União consagra a prevalência do direito da União sobre o direito dos Estados‑Membros. Este princípio impõe, portanto, a todas as instâncias desses Estados que confiram pleno efeito às diversas normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito reconhecido a essas diversas normas no território dos mesmos Estados (Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 53 e 54 e jurisprudência aí referida).
77 A fim de garantir a efetividade de todas as disposições do direito da União, o princípio do primado impõe, nomeadamente, aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros que, tanto quanto possível, interpretem o seu direito interno em conformidade com o direito da União (Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 57).
78 Este princípio da interpretação conforme é inerente ao sistema dos Tratados, na medida em que permite ao órgão jurisdicional nacional assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando se pronuncia sobre o litígio que lhe foi submetido (Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 55 e jurisprudência aí referida).
79 Segundo jurisprudência constante, uma diretiva não pode, por si mesma, criar obrigações para um particular nem pode, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal, contra ele (Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.° 108, e de 19 de janeiro de 2010, Kücükdeveci, C‑555/07, EU:C:2010:21, n.° 46). Contudo, a obrigação, decorrente de uma diretiva, que incumbe aos Estados‑Membros de alcançarem o resultado nela previsto assim como o dever de tomarem todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento dessa obrigação impõem‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, às autoridades judiciais (v., neste sentido., Acórdãos de 10 de abril de 1984, von Colson e Kamann, 14/83, EU:C:1984:153, n.° 26; de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.° 110; e de 19 de janeiro de 2010, Kücükdeveci, C‑555/07, EU:C:2010:21, n.° 47).
80 Daqui resulta que os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, quando aplicam o direito interno, e, nomeadamente, as disposições de um instrumento legislativo especificamente aprovado para dar cumprimento às exigências de uma diretiva, estão obrigados a interpretá‑lo, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade dessa diretiva para alcançar o resultado por esta prosseguido e cumprir, assim, o disposto no artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE (Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.° 113, e de 12 de dezembro de 2024, Getin Holding e o., C‑118/23, EU:C:2024:1013, n.° 75).
81 O Tribunal de Justiça declarou, é certo, que o princípio da interpretação conforme com o direito da União está sujeito a certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional se basear no conteúdo de uma diretiva quando procede à interpretação e aplicação das normas relevantes do direito interno é limitada pelos princípios gerais do direito, designadamente os da segurança jurídica e da não retroatividade, e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional em questão (Acórdãos de 4 de julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, EU:C:2006:443, n.° 110, e de 5 de junho de 2025, Nuratau, C‑349/24, EU:C:2025:397, n.° 45).
82 No entanto, o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União exige que os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração o direito interno no seu todo e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido (Acórdãos de 4 de julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, EU:C:2006:443, n.° 111, e de 5 de junho de 2025, Nuratau, C‑349/24, EU:C:2025:397, n.° 46 e jurisprudência aí referida).
83 Se essa interpretação conforme não for possível, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros têm a obrigação de assegurar, no âmbito da sua competência, a proteção jurídica que decorre do direito da União para os particulares e de garantir o pleno efeito desse direito, não aplicando, se necessário e por sua iniciativa, as disposições nacionais contrárias a uma disposição de direito da União que produzam efeito direto no litígio sobre o qual são chamados a pronunciar‑se (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 61, e de 12 de dezembro de 2024, Getin Holding e o., C‑118/23, EU:C:2024:1013, n.° 76).
84 Quando um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ao qual foi submetido um litígio entre particulares tiver de aplicar a legislação de outro Estado‑Membro que dê execução a uma diretiva está obrigado, respeitando os princípios gerais do direito, a interpretar as disposições dessa legislação em conformidade com o direito da União.
85 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que incumbe ao órgão jurisdicional de um Estado‑Membro chamado a pronunciar‑se sobre um litígio no qual está em causa a validade de uma cláusula atributiva de jurisdição que deve, em conformidade com o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, ser apreciada nos termos da legislação do Estado cujos órgãos jurisdicionais são designados na referida cláusula aplicar essa legislação interpretando‑a em conformidade com o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2020, DelayFix, C‑519/19, EU:C:2020:933, n.° 51).
86 Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que um órgão jurisdicional austríaco, chamado a conhecer de um litígio em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), tem a obrigação de interpretar o direito aplicável a esse litígio, quer se trate do direito do Estado‑Membro do adquirente intermediário ou do direito do adquirente final, em conformidade com o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Luxury Trust Automobil, C‑247/21, EU:C:2022:966, n.° 67).
87 Daqui resulta que, no âmbito de um litígio como o do processo principal, quando, em aplicação das regras da Convenção de Roma que o Regulamento Roma I substituiu, os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro aos quais foi submetido um litígio devam aplicar o direito de outro Estado‑Membro, são obrigados a respeitar, no que se refere ao direito desse outro Estado‑Membro, o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União.
88 Importa acrescentar que a aplicação do princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União, na medida em que visa garantir a conformidade com o direito da União das decisões proferidas pelas autoridades e pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, contribui para o respeito pelo princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros, tendo este último, no direito da União, uma importância fundamental [Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.° 191].
89 Este princípio da confiança mútua impõe a cada um dos Estados‑Membros que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Tudmur, C‑185/24 e C‑189/24, EU:C:2024:1036, n.° 31 e jurisprudência aí referida). Daqui resulta que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que interprete uma disposição do direito de outro Estado‑Membro em conformidade com o direito da União apenas faz o que pode presumir, em conformidade com o princípio da confiança mútua, que os órgãos jurisdicionais desse outro Estado‑Membro fariam se fossem chamados a interpretar a mesma disposição.
90 Em consequência, o princípio da confiança mútua impõe aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros um dever de confiança no que respeita à aplicação correta, nos outros Estados‑Membros, do direito da União. Concretizando, quando esses órgãos jurisdicionais aplicam o direito de outro Estado‑Membro num litígio em matéria civil e comercial, por força das regras da Convenção de Roma que o Regulamento Roma I substituiu, esforçam‑se, em conformidade com os princípios aplicáveis às funções do juiz do foro, por procurar o conteúdo do direito desse outro Estado‑Membro e a interpretação que dele é dada pelos órgãos jurisdicionais deste último e devem presumir que esse direito e essa interpretação são conformes com o direito da União.
91 Assim, na hipótese de os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro terem sérias dúvidas quanto à conformidade de uma legislação de outro Estado‑Membro com a diretiva que transpõe, esses órgãos jurisdicionais devem assegurar‑se da interpretação a dar a essa legislação utilizando, se for caso disso, os mecanismos de cooperação judiciária, nomeadamente os que permitem obter informações sobre o direito estrangeiro, como a Rede Judiciária Europeia criada pela Ação Comum 98/428/JAI do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO 1998, L 191, p. 4), ou a Convenção Europeia no Domínio da Informação sobre o Direito Estrangeiro, de 7 de junho de 1968 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 720‑II, n.° 10346, p. 147).
92 Se subsistirem dúvidas, os referidos órgãos jurisdicionais têm igualmente a possibilidade, ou mesmo a obrigação, consoante os casos, de submeter questões ao Tribunal de Justiça pela via prejudicial. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que, perante questões destinadas a permitir a um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro apreciar a compatibilidade com o direito da União das disposições de outro Estado‑Membro, pode fornecer a esse órgão jurisdicional os elementos de interpretação do direito da União que lhe permitirão resolver o problema jurídico que lhe foi apresentado (v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 1989, Eau de Cologne & Parfümerie‑Fabrik 4711, C‑150/88, EU:C:1989:594, n.° 12 e jurisprudência aí referida).
93 Decorre destas considerações que, em aplicação do princípio da confiança mútua, a fiscalização da conformidade do direito de um Estado‑Membro com o direito da União assenta principalmente no juiz desse Estado‑Membro e, a título subsidiário, nos juízes dos outros Estados‑Membros que, sendo caso disso, podem vir a aplicar o direito nacional em causa a um litígio que lhes é submetido.
94 Quando, por força das regras do Regulamento Roma I ou, como no processo principal, das da Convenção de Roma, um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro é chamado a aplicar o direito de outro Estado‑Membro a um litígio que lhe foi submetido, deve assegurar‑se de que o direito da União é respeitado e está, portanto, obrigado, assim como o juiz desse outro Estado‑Membro, a aplicar o direito nacional em causa em conformidade com o direito da União e, se for o caso, a não aplicar qualquer disposição do direito nacional em causa que considere não poder ser objeto dessa aplicação conforme.
95 As considerações precedentes são igualmente válidas no caso de, como no litígio no processo principal, um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ser chamado a aplicar uma legislação do Reino Unido que transpõe o artigo 19.° da Diretiva 2006/54 a um litígio pendente à data do termo do período de transição previsto no artigo 126.° do Acordo de Saída, relativo a factos alegadamente de discriminação ocorridos antes dessa data no âmbito da execução de um contrato de trabalho regulado pelo direito do Reino Unido, celebrado antes do termo do período de transição previsto no mencionado artigo 126.° Com efeito, como resulta da resposta à primeira questão, este artigo 19.° continua a ser aplicável a este litígio mesmo após o termo desse período.
– Quanto à fiscalização do cumprimento, pelos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, do princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União no momento da aplicação do direito de outro Estado‑Membro
96 Decorre da decisão de reenvio e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça que, no âmbito do recurso de cassação que interpôs no órgão jurisdicional de reenvio, a recorrente no processo principal critica o Acórdão da cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes) por conter uma interpretação do direito do Reino Unido aplicável ao litígio no processo principal não conforme com o direito da União, nomeadamente com a Diretiva 2006/54.
97 Ora, em conformidade com jurisprudência constante do órgão jurisdicional de reenvio, mencionada na decisão de reenvio, «os juízes que conhecem do mérito aplicam e interpretam soberanamente a lei estrangeira». Além disso, resulta dos autos à disposição do Tribunal de Justiça que as funções do juiz de cassação estão circunscritas à fiscalização dos vícios de fundamentação e da desvirtuação do direito estrangeiro, pelo que se limita a fiscalizar se os juízes que conheceram do mérito procuraram o conteúdo desse direito, não permitindo censurar os erros de interpretação ou de aplicação do referido direito.
98 Durante a audiência no Tribunal de Justiça, o Governo Francês referiu que, embora, segundo jurisprudência constante do órgão jurisdicional de reenvio, este qualifique o direito de outro Estado como «norma jurídica», equipara esse direito a um elemento de facto, pelo que, quando, no âmbito de um recurso de cassação, lhe é submetido um litígio abrangido por esse direito estrangeiro, a fiscalização que faz da conformidade da aplicação, pelos órgãos jurisdicionais que conhecem do mérito, do referido direito estrangeiro com o direito da União está limitada.
99 Por conseguinte, afigura‑se que, quando é submetido ao órgão jurisdicional de reenvio um litígio entre particulares que é do âmbito do direito de outro Estado‑Membro ou de um Estado equiparado, a possibilidade de fiscalizar, no âmbito de um recurso de cassação, a conformidade da aplicação desse direito pelos juízes que conhecem do mérito com o direito da União está também limitada.
100 Em resultado das considerações precedentes, o artigo 288.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro interpreta e aplica o direito de outro Estado‑Membro que transpõe uma diretiva está obrigado, assim como quando interpreta e aplica o seu próprio direito, a respeitar o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União.
101 Ora, a menos que seja violada a obrigação, decorrente do artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE, segundo a qual todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais, estão vinculadas a alcançar o resultado prescrito por uma diretiva, a fiscalização efetuada pelo juiz de cassação em resposta a um fundamento relativo à interpretação, por um órgão jurisdicional de hierarquia inferior, do direito de outro Estado‑Membro em violação de uma diretiva não pode ser limitada pelo simples facto de, regra geral, esse juiz equiparar o direito estrangeiro a um elemento de facto. Esta fiscalização deve incidir sobre o cumprimento, pelo órgão jurisdicional de hierarquia inferior, da obrigação de interpretação conforme com o resultado prescrita pela diretiva que, como decorre dos n.os 84 e 94 do presente acórdão, existe independentemente da questão de saber se o direito a interpretar é o do foro ou de outro Estado‑Membro.
102 Em resultado das considerações precedentes, o artigo 288.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro interpreta e aplica o direito de outro Estado‑Membro que dá execução uma diretiva está obrigado, assim como quando interpreta e aplica o seu próprio direito, a respeitar o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União.
Quanto às despesas
103 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 50.°, n.° 3, TUE, em conjugação com os artigos 126.° e 127.° do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, aprovado pela Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, deve ser interpretado no sentido de que:
este Acordo não pôs em causa a aplicabilidade do artigo 19.° da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, a um litígio pendente à data do termo do período de transição referido nesse artigo 126.°, relativo a factos alegadamente de discriminação ocorridos antes dessa data no âmbito da execução de um contrato de trabalho regulado pelo direito do Reino Unido.
2) O artigo 288.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que:
quando um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro interpreta e aplica o direito de outro Estado‑Membro que dá execução a uma diretiva está obrigado, assim como quando interpreta e aplica o seu próprio direito, a respeitar o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.