Reenvio prejudicial Segurança jurídica Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica Diretiva 2006/54/CE Proteção jurisdicional efetiva Interpretação conforme Princípio da não retroatividade Aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional Transposição desta diretiva para o direito de outro Estado‑Membro Aplicação do direito da União a factos anteriores à saída num processo judicial iniciado antes desta
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 25 de setembro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 25 de setembro de 2025 (1)
Processo C‑350/24
HJ
contra
Crédit agricole Corporate & Investment Bank
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França)]
« Reenvio prejudicial — Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica — Diretiva 2006/54/CE — Aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional — Transposição desta diretiva para o direito de outro Estado‑Membro — Interpretação conforme — Aplicação do direito da União a factos anteriores à saída num processo judicial iniciado antes desta — Segurança jurídica — Princípio da não retroatividade — Proteção jurisdicional efetiva »
Brexit means Brexit (2).
I. Introdução
1. Apesar do Brexit, existe alguma obrigação, ao abrigo do direito da União, de continuar a aplicar as disposições anteriormente adotadas pelo Reino Unido para transposição do direito da União em conformidade com o direito da União? A Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) coloca esta questão ao Tribunal de Justiça a propósito de um «caso antigo» baseado numa situação ocorrida no Reino Unido muito antes da saída e que também deu origem a uma ação nos órgãos jurisdicionais franceses antes da saída.
2. Em termos materiais, a situação diz respeito a uma disposição da Diretiva relativa à igualdade de tratamento (3) sobre o ónus da prova em caso de alegação de discriminação em razão do sexo. A Cour de cassation (Tribunal de Cassação) pretende saber se o regulamento de transposição do Reino Unido deve, por força do direito da União, ser interpretado em conformidade com a diretiva, ou se uma aplicação direta da disposição da diretiva é sequer equacionável. No entanto, o direito da União só exige uma aplicação destes instrumentos se, não obstante a saída, este se continuar a aplicar a esses casos antigos no Reino Unido. Para responder a esta questão, é necessário interpretar o artigo 50.° TUE e o Acordo sobre a saída (4).
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional
3. O artigo 70.°, n.° 1, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (5), de 23 de maio de 1969 (a seguir «Convenção de Viena»), regula as consequências da cessação da vigência de um tratado:
«Salvo disposição do tratado ou acordo das Partes em contrário, o facto de um tratado ter cessado a sua vigência, nos termos das suas disposições ou da presente Convenção:
a) Isenta as Partes da obrigação de continuarem a cumprir o tratado;
b) Não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das Partes criados pelo cumprimento do tratado, antes da cessação da sua vigência.»
B. Direito da União
1. Direito primário
4. O artigo 50.°, n.os 1 a 3, TUE, regula os efeitos de uma saída da União e o Acordo sobre a saída:
«1. Qualquer Estado‑Membro pode decidir, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, retirar‑se da União.
2. Qualquer Estado‑Membro que decida retirar‑se da União notifica a sua intenção ao Conselho Europeu. Em função das orientações do Conselho Europeu, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União. [...]
3. Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação referida no n.° 2, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado‑Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.»
2. Acordo sobre a saída
5. O quarto parágrafo do preâmbulo do Acordo sobre a saída recorda o artigo 50.° TUE:
«RECORDANDO que, nos termos do artigo 50.° [TUE], em conjugação com o artigo 106.°‐A [Tratado Euratom], e sob reserva das disposições estabelecidas no presente Acordo, o direito da União e da Euratom deixa de ser aplicável na íntegra ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.»
6. O sétimo parágrafo do preâmbulo do Acordo sobre a saída sublinha o objetivo de segurança jurídica:
«RESOLVIDOS a assegurar uma saída ordenada através de várias disposições relativas à separação destinadas a evitar perturbações e proporcionar segurança jurídica aos cidadãos e aos operadores económicos, bem como às autoridades judiciais e administrativas da União e do Reino Unido, sem excluir a possibilidade de as disposições relativas à separação aplicáveis serem substituídas pelo(s) acordo(s) sobre as futuras relações».
7. Os artigos 66.° e 67.° do Acordo sobre a saída contêm disposições transitórias para questões de direito civil:
«Artigo 66.°
Direito aplicável em matéria contratual e extracontratual
No Reino Unido, os seguintes atos são aplicáveis do seguinte modo:
a) O Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[ (6)] é aplicável aos contratos celebrados antes do termo do período de transição;
b) O Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho[ (7)] é aplicável a factos danosos que ocorram antes do termo do período de transição.
Artigo 67.°
Competência, reconhecimento e execução de decisões judiciais, e respetiva cooperação entre as autoridades centrais
1. No Reino Unido, bem como nos Estados‑Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis os atos ou disposições a seguir enumerados, no que respeita a processos judiciais intentados antes do termo do período de transição e a processos ou ações relacionados com esses processos judiciais nos termos dos artigos 29.°, 30.° e 31.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[ (8)], do artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003[ (9)] ou dos artigos 12.° e 13.° do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho[ (10)]:
a) As disposições do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 relativas à competência;
b) As disposições do Regulamento (UE) 2017/1001 [ (11)], do Regulamento (CE) n.° 6/2002 [ (12)], do Regulamento (CE) n.° 2100/94 [ (13)] do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho[ (14)] e da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[ (15)] relativas à competência;
c) As disposições do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 relativas à competência;
d) As disposições do Regulamento (CE) n.° 4/2009 relativas à competência.
2. No Reino Unido, bem como nos Estados‑Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis os atos ou disposições a seguir enumerados, no que respeita ao reconhecimento e à execução de decisões, instrumentos autênticos, transações judiciais e acordos:
a) O Regulamento (UE) n.° 1215/2012 é aplicável ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como de instrumentos autênticos formalmente exarados ou registados e de transações judiciais aprovadas ou celebradas antes do termo do período de transição;
b) As disposições do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 relativas ao reconhecimento e à execução são aplicáveis às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como aos atos autênticos exarados e aos acordos celebrados antes do termo do período de transição;
c) As disposições do Regulamento (CE) n.° 4/2009 relativas ao reconhecimento e à execução são aplicáveis às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como às transações judiciais aprovadas ou celebradas e aos atos autênticos estabelecidos antes do termo do período de transição;
d) O Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[ (16)] é aplicável às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como às transações judiciais aprovadas ou celebradas e aos instrumentos autênticos formalmente redigidos antes do termo do período de transição, desde que a sua certificação como Título Executivo Europeu tenha sido solicitada antes do termo do período de transição.
3. [...]»
8. Nos termos do artigo 126.° do Acordo sobre a saída, o período de transição terminou em 31 de dezembro de 2020. Durante esse período, o direito da União continuou a aplicar‑se ao Reino Unido e no seu território, sem prejuízo de determinadas exceções pontuais previstas nos artigos 127.° a 131.°
3. Diretiva relativa à igualdade de tratamento
9. O considerando 30 da Diretiva relativa à igualdade de tratamento diz respeito ao regime probatório previsto no artigo 19.°:
«A adoção de disposições relativas ao ónus da prova tem um papel significativo na garantia da aplicação efetiva do princípio da igualdade de tratamento. De acordo com o Tribunal de Justiça deverão, pois, ser tomadas medidas para garantir que o ónus da prova incumba à parte demandada em caso de presumível discriminação, exceto em relação a processos em que cabe ao tribunal ou à instância nacional competente a averiguação dos factos. É, no entanto, necessário clarificar que a apreciação dos factos constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta continua a incumbir à instância nacional competente, de acordo com o direito nacional e/ou as práticas nacionais. Acresce que é deixada aos Estados‑Membros a possibilidade de introduzirem, em qualquer fase do processo, um regime probatório mais favorável à parte demandante.»
10. O artigo 19.°, n.° 1, da Diretiva relativa à igualdade de tratamento, regula o ónus da prova:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias, em conformidade com os respetivos sistemas jurídicos, para assegurar que quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.»
C. Direito do Reino Unido
11. O artigo 136.° da Equality Act 2010 (Lei de 2010 relativa à Igualdade de Tratamento), sob a epígrafe «Ónus da prova», transpõe o artigo 19.° da Diretiva relativa à igualdade de tratamento:
«(1) Este artigo aplica‑se a qualquer processo relativo a uma violação desta lei.
(2) Se existirem factos a partir dos quais o tribunal possa decidir, na falta de qualquer outra explicação, que uma pessoa (A) violou as disposições em causa, o tribunal deve considerar que esta violação se verificou.
(3) O disposto no n.° 2 não é aplicável se A demonstrar que não violou as disposições em causa.»
III. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
12. O pedido de decisão prejudicial expõe a matéria de facto da seguinte forma, sem fornecer informações sobre a competência dos órgãos jurisdicionais franceses.
13. HJ foi admitida ao serviço da Crédit Agricole Corporate & Investment Bank (a seguir «CACIB») em 17 de janeiro de 2007. O contrato de trabalho rege‑se pela lei do Reino Unido. Desempenhou por último as funções de agente dos sistemas de informação sobre clientes, antes de ficar de baixa médica a partir de 28 de agosto de 2013.
14. Em 23 de setembro de 2013, considerando‑se vítima de discriminação em razão do sexo e de assédio moral, HJ intentou uma ação no Conseil de prud’hommes Nanterre (Tribunal do Trabalho de Nanterre, França), para pagamento de diversas quantias a título de execução do contrato de trabalho. Por Sentença de 26 de junho de 2019, este órgão jurisdicional julgou improcedentes os seus pedidos.
15. HJ interpôs recurso na Cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes, França). Por Acórdão de 27 de maio de 2021, este órgão jurisdicional considerou que HJ não apresentava factos primários suscetíveis de ser considerados circunstâncias pertinentes, das quais se pudesse inferir uma discriminação na aceção dos artigos 13.° a 19.° e 136.° da Equality Act 2010. Decidiu ainda que não estava demonstrada a existência de um assédio discriminatório, na aceção do artigo 26.°, e de opressão, na aceção do artigo 27.° desta mesma lei.
16. HJ interpôs um recurso de cassação na Cour de cassation (Tribunal de Cassação).
17. As partes estão em desacordo, nomeadamente, quanto à questão de saber se, apesar da saída do Reino Unido da União Europeia entretanto ocorrida, existe uma obrigação, ao abrigo do direito da União, de interpretar a Equality Act 2010 e, em particular, a regra relativa ao ónus da prova previsto no artigo 136.°, em conformidade com o direito da União, ou seja, sobretudo com o artigo 19.° da Diretiva relativa à igualdade de tratamento.
18. Por conseguinte, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
1) Deve o [Acordo sobre a saída] ser interpretado no sentido de que o juiz que profere decisão após o termo do período de transição deve considerar que uma legislação do Reino Unido que transpõe o artigo 19.° da [Diretiva relativa à igualdade de tratamento] é uma legislação de um Estado‑Membro que transpõe uma diretiva, quando os factos sejam anteriores a esta data e/ou a instância tenha sido iniciada antes desta data?
2) Deve o artigo 288.° TFUE ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido um litígio entre particulares, que tem obrigação de aplicar o direito de outro Estado‑Membro, tem de proceder, sem que o princípio da confiança mútua a isso constitua um obstáculo, a uma interpretação das disposições desse direito que seja conforme com uma diretiva?
3) Se considerar que é impossível proceder a tal interpretação conforme, deve o órgão jurisdicional nacional, à semelhança do que faria para o seu próprio direito nacional, não aplicar este direito quando estiver em causa um princípio geral do direito da União ou uma disposição do direito primário, concretizados por uma diretiva?
19. HJ, a Crédit Agricole Corporate & Investment Bank, a República Francesa, a República da Polónia, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Com exceção da Polónia, participaram igualmente na audiência de 24 de junho de 2025.
IV. Apreciação jurídica
20. Antes da saída do Reino Unido da União Europeia, o direito da União obrigava os órgãos jurisdicionais deste Estado a interpretar uma disposição nacional de transposição da Diretiva relativa à igualdade de tratamento sempre que possível em conformidade com esta diretiva (17). No caso de isso não ser possível, colocar‑se‑ia a questão da aplicação direta da disposição em causa da diretiva (18) ou da aplicação direta do princípio fundamental da não discriminação à luz da diretiva (19).
21. Estas obrigações eram, sem dúvida, aplicáveis no momento dos factos objeto do processo principal, uma vez que estes têm de ter ocorrido antes da ação intentada em 23 de setembro de 2013 no Conseil de prud’hommes Nanterre (Tribunal do Trabalho de Nanterre). Também se aplicavam ainda quando a ação foi julgada improcedente em 26 de junho de 2019.
22. No entanto, à data da decisão da Cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes) sobre o recurso, em 27 de maio de 2021, o Reino Unido já tinha saído da União Europeia e o próprio período de transição durante o qual o direito da União continuava a ser ali amplamente aplicável já tinha expirado em 31 de dezembro de 2020.
23. Daí decorre a questão central do pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation (Tribunal de Cassação) de saber se num «caso antigo» deste tipo as referidas obrigações decorrentes do direito da União continuam a ser aplicáveis não obstante a saída (v., a este respeito, infra, ponto B). A resposta a esta questão depende de poderem existir obrigações de direito da União que exijam uma interpretação conforme com a diretiva da legislação do Reino Unido (v., a este respeito, infra, ponto C). No entanto, antes de mais, é necessário tecer alguns comentários sobre a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, que conduzem, em particular, à inadmissibilidade da terceira questão (v., a este respeito, infra, ponto A).
A. Quanto à admissibilidade
24. A Comissão e a CACIB duvidam da pertinência de todas ou, pelo menos, de algumas das questões prejudiciais para a solução do litígio.
25. A Comissão não vê qualquer contradição entre o artigo 136.° da Equality Act 2010 e o artigo 19.° da Diretiva relativa à igualdade de tratamento. Também não se afigura que a Cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes) se tenha afastado do artigo 19.° na interpretação e aplicação do artigo 136.° Por conseguinte, não se coloca a questão de saber se atualmente ainda continua a existir uma obrigação de direito da União de interpretar a legislação do Reino Unido em conformidade com a diretiva, para não falar da questão da aplicação direta do artigo 19.°
26. A CACIB explica que o processo principal diz respeito a uma norma probatória que não decorre do direito da União, mas da jurisprudência francesa. Trata‑se de uma disposição mais favorável do direito francês, permitida para pessoas alegadamente discriminadas, que não pode ser transferida para a transposição da Diretiva relativa à igualdade de tratamento pelo Reino Unido.
27. Além disso, a CACIB salienta que, em termos materiais, o litígio diz respeito à apreciação de provas pela Cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes), que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) não pode fiscalizar.
28. Por conseguinte, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) não explicou suficientemente as razões pelas quais o pedido de decisão prejudicial é pertinente para a solução do litígio. Em seu entender, as questões são, na realidade, hipotéticas.
29. No entanto, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (20).
30. O presente pedido de decisão prejudicial mostra claramente por que razão o Tribunal de Justiça presume a pertinência das questões prejudiciais e exige razões evidentes para ilidir essa presunção.
31. Com efeito, a pertinência das questões depende dos poderes de fiscalização de que dispõe a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) no processo principal em relação à Cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes). O alcance destes poderes é uma questão de direito francês que o Tribunal de Justiça não pode apreciar. Compete, pelo contrário, à própria Cour de cassation (Tribunal de Cassação) apreciá‑la.
32. Com efeito, afigura‑se que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação), reunida em sessão plenária, apresentou o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, a fim de preparar uma decisão sobre um eventual desenvolvimento ulterior destes poderes de fiscalização.
33. Segundo o pedido de decisão prejudicial, a aplicação e a interpretação do direito estrangeiro no direito francês são, em princípio, da competência do juiz que conhece do mérito do processo (21). Escapa, portanto, em larga medida, à fiscalização da Cour de cassation (Tribunal de Cassação), enquanto instância de recurso.
34. No entanto, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) considera que, para garantir o respeito pelo Estado Francês do primado do direito da União, seria necessário fazer evoluir a natureza da sua fiscalização da aplicação e interpretação do direito estrangeiro se o juiz francês estivesse obrigado a apreciar a conformidade com o direito da União de uma lei emanada de outro Estado‑Membro (22).
35. No mesmo sentido, A. Berriat, antiga primeira advogada‑geral da Secção Social da Cour de cassation (Tribunal de Cassação), propôs, nas suas observações sobre o processo principal, uma fiscalização mais rigorosa no caso de o direito estrangeiro dever ser interpretado em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, propôs igualmente à Cour de cassation (Tribunal de Cassação) que as duas primeiras questões fossem submetidas ao Tribunal de Justiça (23).
36. As duas primeiras questões prejudiciais são, por conseguinte, relevantes para a decisão da Cour de cassation (Tribunal de Cassação) sobre as suas próprias competências em relação ao litígio pendente.
37. Além disso, contrariamente ao que entende a Comissão, não é possível especular sobre o que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) poderia considerar uma possível violação do dever de interpretação conforme com a diretiva por parte da Cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes), que pudesse exigir uma fiscalização no âmbito de um recurso de cassação. Atualmente, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) ainda está a analisar se tem sequer competência para proceder a essa fiscalização. Por conseguinte, o resultado dessa fiscalização ainda não está prejudicado.
38. Em contrapartida, tendo em conta as informações que figuram no pedido de decisão prejudicial relativas ao conteúdo do artigo 136.° da Equality Act 2010, não se vê efetivamente por que razão seria necessário decidir sobre a terceira questão prejudicial. De acordo com os métodos de interpretação habituais, deve ser possível interpretar sem dificuldade esta disposição de forma a evitar qualquer contradição com o artigo 19.° da Diretiva relativa à igualdade de tratamento.
39. No entanto, a resultar da interpretação do artigo 136.° pelos órgãos jurisdicionais do Reino Unido que não é possível uma interpretação conforme, isso deveria ter sido exposto, tendo em conta a redação da disposição contida no pedido de decisão prejudicial, a fim de manter a presunção de pertinência para a resolução do litígio.
40. No entanto, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) fundamenta esta questão com base apenas no facto de uma resposta a esta questão poder ser útil.
41. Logo, de acordo com as informações constantes do pedido de decisão prejudicial, a terceira questão prejudicial é hipotética e, por conseguinte, inadmissível.
B. Primeira questão: continua a tratar‑se de direito da União?
42. Assim, a primeira questão a examinar é a de saber se uma disposição como a constante do artigo 136.° da Equality Act 2010 deve, da perspetiva do direito da União, não obstante a saída do Reino Unido, ser ainda considerada uma transposição do direito da União, pelo menos para os casos antigos, pelo que existe uma obrigação de interpretá‑la em conformidade com a diretiva.
43. Segundo o Reino Unido, os seus órgãos jurisdicionais continuam efetivamente a interpretar esta disposição em conformidade com a diretiva. Seguem igualmente a jurisprudência do Tribunal de Justiça proferida até ao final do período de transição.
44. No entanto, o Reino Unido contesta que esta prática se baseie numa obrigação decorrente do direito da União. Pelo contrário, decorre das disposições nacionais relativas à saída da União, o Withdrawal Act (Lei sobre a Retirada) (24) que transpôs, designadamente, para o direito interno quase todo o direito da União vigente no Reino Unido antes da saída (25).
45. No entanto, em especial à luz do artigo 70.° da Convenção de Viena, esta posição não pode basear‑se no artigo 50.°, n.° 3, TUE (v., a este respeito, infra, ponto 1), nem no Acordo sobre a saída (v., a este respeito, infra, ponto 2). No entanto, se, excecionalmente, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros aplicarem o direito da União a esses casos antigos do Reino Unido, tal como os órgãos jurisdicionais do Reino Unido, também não podem submeter ao Tribunal de Justiça pedidos de decisão prejudicial sobre a interpretação desse direito em relação aos processos principais (v., a este respeito, infra, ponto 3).
1. Artigo 50.°, n.° 3, TUE
46. À primeira vista, a posição do Reino Unido parece estar em conformidade com o artigo 50.°, n.° 3, TUE. Segundo este artigo, os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado que decida retirar‑se a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação da intenção de saída, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado‑Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.
47. É certo que, desde o termo do período de transição o direito da União deixou de ser aplicável ao Reino Unido ou no seu território [v., a este respeito, infra, alínea a)]. Contudo, tal não põe termo à validade do direito da União para os casos antigos [v., a este respeito, infra, alínea b)].
a) Não aplicação a partir do termo do período de transição
48. O Tribunal de Justiça interpreta corretamente o artigo 50.°, n.° 3, TUE, no sentido de que os Tratados deixaram de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a saída, em 1 de fevereiro de 2020, pelo que este Estado deixou de ser um Estado‑Membro a partir dessa data (26).
49. Os artigos 126.° a 131.° do Acordo sobre a saída prorrogaram a aplicação do direito da União no Reino Unido, com algumas exceções, até 31 de dezembro de 2020, data do termo do período de transição.
50. Tal como previsto no artigo 50.°, n.° 2, segunda frase, TUE, o Acordo sobre a saída previu, para determinadas questões, disposições específicas que continuavam a ser aplicáveis após o termo do período de transição. Por conseguinte, o direito da União, sob a forma do Acordo sobre a saída, obriga o Reino Unido a decidir estas questões em conformidade com as disposições do acordo.
51. No entanto, a Diretiva relativa à igualdade de tratamento não está sujeita a estas disposições específicas do Acordo sobre a saída. Por conseguinte, desde o termo do período de transição, o Acordo não obriga o Reino Unido nem os seus órgãos jurisdicionais a respeitarem a Diretiva relativa à igualdade de tratamento.
b) Continuação da aplicação aos casos antigos
52. Mas o que é que isto significa para os casos antigos, ou seja, para as situações que ocorreram anteriormente?
53. A este respeito, poder‑se‑ia pensar que, de acordo com o artigo 50.°, n.° 3, TUE, o direito da União já não pode impor mais obrigações ao Reino Unido, sequer em relação a casos antigos, porque «[o]s Tratados deixam de ser aplicáveis a [esse Estado]». Qual é, então, a base para uma regra do direito da União que obrigaria o Reino Unido a continuar a aplicar o direito da União a casos antigos? Nenhuma das poucas disposições do direito da União que continuam a ser vinculativas para este Estado o prevê. Aliás, esta é também a posição do Reino Unido no âmbito do presente processo (27).
54. Todavia, numa análise mais aprofundada, esta interpretação do artigo 50.°, n.° 3, TUE, não é imperativa, uma vez que esta disposição também não indica expressamente que, após uma saída, o direito da União deixe de ser aplicável a casos antigos no Estado em causa. No entanto, tal disposição expressa seria necessária para considerar que os Estados‑Membros pretendiam conferir efeito retroativo (ex tunc) ao artigo 50.°, n.° 3, TUE. Normalmente, as disposições jurídicas só são aplicáveis a partir da sua publicação (ex nunc). A retroatividade só é compatível com o princípio fundamental da segurança jurídica em casos excecionais raros (28).
55. É certo que o Reino Unido tenta alegar que atualmente já não está vinculado pelo direito da União e, em especial, pelo princípio da segurança jurídica da União. No entanto, tal não significa que o artigo 50.°, n.° 3, TUE, possa ser entendido como uma derrogação a este princípio.
56. Com efeito, o princípio da segurança jurídica não é uma particularidade do direito da União, mas um princípio comum às ordens jurídicas dos Estados‑Membros, que tem a sua origem no direito romano (29). Em particular, é parte integrante da ordem jurídica do Reino Unido (30). Por conseguinte, não se pode considerar que os Estados‑Membros estivessem dispostos a aceitar, em caso de saída, uma redução tão grave da segurança jurídica, que poderia até também ser ocorrer em detrimento dos seus próprios cidadãos e empresas.
57. Além disso, a importância da segurança jurídica da comunidade internacional, precisamente no contexto da cessação dos tratados internacionais, cujas consequências são reguladas pelo artigo 70.° da Convenção de Viena, é bem conhecida. À semelhança do artigo 50.°, n.° 3, TUE, o artigo 70.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Viena, prevê que a cessação de um tratado internacional isenta as partes da obrigação de continuarem a cumprir o tratado. Todavia, a cessação prevista no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes criados pelo cumprimento do tratado, antes da cessação da sua vigência.
58. Embora a Convenção de Viena não vincule a União nem todos os Estados‑Membros, algumas das suas disposições refletem as regras do direito internacional consuetudinário que, enquanto tal, vinculam as instituições da União e fazem parte da ordem jurídica da União (31). Tanto quanto se pode apreciar, é indiscutível que também o artigo 70.° codifica o direito internacional consuetudinário (32), que, por sua vez, se baseia nos princípios jurídicos geralmente reconhecidos da segurança jurídica e da não retroatividade (33).
59. Embora o artigo 70.° da Convenção de Viena permita acordos derrogatórios, na ausência de uma disposição expressa no artigo 50.° TUE, considero impossível entender esta disposição no sentido de um tal acordo.
2. Acordo sobre a saída
60. Resta, portanto, esclarecer se o Acordo sobre a saída contém um acordo específico que derrogue o artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Convenção de Viena, que exclui a continuação da aplicação da Diretiva relativa à igualdade de tratamento ao processo principal.
61. A este respeito, importa começar por constatar que o Acordo sobre a saída não contém nenhuma disposição que diga expressamente respeito à aplicação da Diretiva relativa à igualdade de tratamento ou do direito da União, no seu conjunto, aos casos antigos.
62. Contudo, o Acordo sobre a saída prevê expressamente que determinadas disposições continuam a aplicar‑se aos casos antigos. Os artigos 66.° e 67.° do Acordo sobre a saída são particularmente relevantes a este respeito.
63. Nos termos do artigo 66.° do Acordo sobre a saída, os regulamentos relativos ao direito aplicável em matéria contratual e extracontratual continuam a aplicar‑se no Reino Unido aos contratos celebrados antes do termo do período de transição e aos factos danosos ocorridos antes dessa data (34). No entanto, nos Estados‑Membros, como no processo principal em França, estes regulamentos já se aplicam independentemente do Acordo sobre a saída, como salienta a Comissão.
64. Além disso, o artigo 67.° do Acordo sobre a saída prevê que determinadas regras do direito da União relativas à competência judiciária e à execução de decisões judiciais continuam a aplicar‑se aos processos judiciais instaurados antes do termo do período de transição, como o processo principal. Assim, os órgãos jurisdicionais da União podem ter de reconhecer a competência dos órgãos jurisdicionais do Reino Unido e os Estados‑Membros devem, em princípio, executar determinadas sentenças proferidas por estes últimos.
65. A CACIB deduz daí, a contrario, que o direito da União já não se aplica às questões que não são reguladas pelos artigos 66.° e 67.° ou por outras disposições, incluindo no que respeita aos casos antigos. O Reino Unido chega igualmente a esta conclusão, uma vez que o Acordo sobre a saída constitui uma codificação pormenorizada, exaustiva e completa que prevê a aplicação do direito da União a certos casos antigos expressamente regulados, mas não ao processo principal. Caso contrário, o Tribunal de Justiça manteria o poder de apreciar o direito do Reino Unido apesar da saída.
66. HJ e a Comissão rejeitam, porém, esta conclusão. A sua interpretação do Acordo sobre a saída é corroborada pelo objetivo de criar segurança jurídica, expresso no sétimo parágrafo do preâmbulo do Acordo. A alteração retroativa da situação jurídica é, assim, em princípio incompatível com este objetivo. Isto é ainda mais válido no caso vertente, uma vez que a resolução de litígios pendentes pode depender da circunstância fortuita de terem sido concluídos antes do termo do período de transição ou, como no caso principal, apenas posteriormente (35).
67. É verdade que foi precisamente para garantir a segurança jurídica que o Reino Unido incorporou quase todo o direito da União no direito interno aquando da saída (36) e que os seus órgãos jurisdicionais continuam a interpretar essas disposições à luz do direito da União e da jurisprudência do Tribunal de Justiça (37).
68. No entanto, isto em nada altera o raciocínio subjacente à interpretação do artigo 50.°, n.° 3, TUE aqui defendida: tendo em consideração a importância fundamental do princípio da segurança jurídica, na ausência de uma disposição expressa, não se pode presumir que a União e o Reino Unido tenham acordado, no Acordo sobre a saída enquanto ato legislativo de direito da União, eliminar retroativamente a aplicação de quase todo o direito da União a casos antigos (38).
3. Limitação do processo de decisão prejudicial
69. No entanto, há que concordar com o Reino Unido em que o Tribunal de Justiça não deveria, em relação a casos antigos que estejam a ser julgados pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, continuar a poder apreciar a compatibilidade do direito de transposição do Reino Unido — que continue eventualmente a vigorar — com o direito da União. Quanto a esta questão, o Acordo sobre a saída contém efetivamente disposições que, apesar de não abrangerem expressamente o processo principal, demonstram como este deve ser tratado.
70. Nos termos do artigo 4.°, n.° 4, do Acordo, as disposições do presente Acordo que remetam para o direito da União ou para conceitos ou disposições deste último devem ser interpretadas, no âmbito da sua execução e aplicação, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia proferida antes do termo do período de transição. O artigo 4.°, n.° 5, prevê ainda que, na interpretação e aplicação deste Acordo, as autoridades judiciais e administrativas do Reino Unido tenham em devida conta a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia proferida após o termo do período de transição. No entanto, com exceção dos poucos casos expressamente previstos no Acordo sobre a saída (39), tal já não implica o direito de os órgãos jurisdicionais do Reino Unido submeterem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
71. Concluo assim que, a partir do termo do período de transição, o Tribunal de Justiça deixou de poder adotar novas decisões vinculativas sobre a interpretação do direito da União em relação a matérias regidas pelo direito do Reino Unido. Tal impede, nomeadamente, que os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros que tratam de processos antigos do Reino Unido, como no processo principal, submetam ao Tribunal de Justiça pedidos de decisão prejudicial sobre a interpretação das normas aplicáveis a esses processos. Com efeito, um acórdão proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça vincula o órgão jurisdicional nacional na solução do litígio no processo principal (40), não visando apenas emitir um parecer sobre questões gerais ou hipotéticas (41). Para esse efeito, não basta que se tenha devidamente em conta uma decisão do Tribunal de Justiça na aceção do artigo 4.°, n.° 5, do Acordo sobre a saída.
72. Por conseguinte, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros devem decidir os processos antigos regidos pelo direito do Reino Unido da mesma forma que os tribunais desse Estado, respeitando a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça proferida antes do termo do período de transição e tendo devidamente em conta a jurisprudência proferida desde então, mas sem poderem recorrer ao Tribunal de Justiça.
4. Conclusão intercalar
73. Por conseguinte, há que responder à primeira questão que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que profira uma decisão após o termo do período de transição deve considerar que uma legislação do Reino Unido que transpõe o artigo 19.° da Diretiva relativa à igualdade de tratamento é uma legislação de transposição do direito da União, quando a sua decisão disser respeito a factos anteriores a essa data ocorridos no Reino Unido. A este título, o órgão jurisdicional deve, tal como também um tribunal do Reino Unido, respeitar a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça anterior ao termo do período de transição e ter devidamente em conta a jurisprudência proferida desde então, sem, no entanto, poder submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
C. Segunda questão: obrigação de interpretação conforme com a diretiva
74. Com a sua segunda questão, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) pretende saber se os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros que aplicam o direito de outros Estados‑Membros estão obrigados a interpretar esse direito da mesma forma que o direito nacional, em conformidade com o direito da União.
75. A resposta a esta questão é óbvia. Como o Tribunal de Justiça já decidiu em dois acórdãos, que são igualmente referidos no pedido de decisão prejudicial, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros também devem aplicar o direito de outros Estados‑Membros em conformidade com o direito da União (42). Mesmo o Tribunal Geral é obrigado, em determinados casos, a interpretar o direito nacional em conformidade com o direito da União (43).
76. Esta conclusão é lógica, uma vez que a obrigação de interpretação do direito nacional em conformidade com o direito da União se impõe em todos os Estados‑Membros da União. É inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem os litígios que lhes são apresentados (44).
77. As dúvidas quanto a esta conclusão baseiam‑se, segundo o pedido de decisão prejudicial e, mais claramente ainda, segundo as observações da advogada‑geral A. Berriat, no facto de a interpretação do direito de outro Estado‑Membro em conformidade com o direito da União poder ser considerada uma ingerência nos seus direitos soberanos (45). Estas reservas também se refletem na referência à confiança mútua na questão prejudicial.
78. Quando os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro aplicam a lei de outro Estado‑Membro, esses órgãos jurisdicionais, enquanto órgãos de um Estado‑Membro, interferem inevitavelmente nos direitos soberanos do outro Estado‑Membro (46). Existe sempre o risco de as normas em causa serem aplicadas de uma forma que os órgãos jurisdicionais do outro Estado‑Membro, que têm competência primária, não teriam feito. Todavia, essa influência sobre os direitos soberanos é, em princípio, aceite pelas regras do direito da União relativas à lei aplicável, como os Regulamentos Roma I e Roma II mencionados no artigo 66.° do Acordo sobre a saída. Por conseguinte, não constitui uma violação desses direitos.
79. Além disso, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) e a advogada‑geral A. Berriat mencionam que o Tribunal de Justiça se recusou, num caso, a responder a uma questão sobre a interpretação conforme do direito de outros Estados‑Membros (47). No entanto, esta decisão baseou‑se unicamente no facto de a resposta à questão não ser pertinente para a resolução do litígio. Não pode ser entendida no sentido de que os órgãos jurisdicionais nacionais estão impedidos de aplicar o direito de outros Estados‑Membros em conformidade com o direito da União.
80. A questão de saber que resultado pode ser alcançado deve, contudo, distinguir‑se da obrigação de interpretar o direito em conformidade com o direito da União. A interpretação está limitada pelo direito da União através dos seus princípios gerais e, em especial, pelo princípio da segurança jurídica e pela proibição de retroatividade; também não deve servir de base a uma interpretação contra legem (48). Por outras palavras, a obrigação de interpretação conforme cessa quando o direito nacional não possa ser aplicado de forma a alcançar um resultado compatível com o resultado pretendido pela diretiva (49).
81. Além disso, a interpretação conforme do direito nacional só pode ser efetuada através da aplicação dos métodos de interpretação reconhecidos nesse Estado‑Membro (50). Por conseguinte, na medida em que os Estados‑Membros reconhecem diferentes métodos de interpretação, é possível que a interpretação conforme do direito da União de normas de transposição de diferentes Estados‑Membros com uma redação semelhante conduza a resultados diferentes.
82. Daqui resulta que um órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetido um litígio entre particulares e que tenha a obrigação de aplicar o direito de outro Estado‑Membro está obrigado, aplicando os métodos de interpretação reconhecidos nesse outro Estado‑Membro e respeitando os princípios gerais do direito, a interpretar as disposições desse direito em conformidade com o direito da União.
V. Conclusão
83. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao pedido de decisão prejudicial nos seguintes termos:
1) Um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que profira uma decisão após o termo do período de transição deve considerar que uma legislação do Reino Unido que transpõe o artigo 19.° da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, é uma legislação que transpõe o direito da União, quando a sua decisão disser respeito a factos anteriores a essa data ocorridos no Reino Unido. A este título deve, tal como também um tribunal do Reino Unido, respeitar a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça anterior ao termo do período de transição e ter devidamente em conta a jurisprudência proferida desde então, sem, no entanto, poder submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
2) O órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetido um litígio entre particulares e que tenha a obrigação de aplicar o direito de outro Estado‑Membro está obrigado, aplicando os métodos de interpretação reconhecidos nesse outro Estado‑Membro e respeitando os princípios gerais do direito, a interpretar as disposições desse direito em conformidade com o direito da União.
1 Língua original: alemão.
2 Theresa May em 11 de julho de 2016 (https://www.youtube.com/watch?v=zV6n6zNVw_I).
3 Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).
4 Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7), aprovado pelo Conselho da União Europeia através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho de 30 de janeiro de 2020 (JO 2020, L 29, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão n.° 2/2024 do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 16 de maio de 2024, a fim de incluir um ato jurídico da União recentemente adotado no anexo 2 do Quadro de Windsor (JO 2024, L 2134).
5 Recueil des traités des Nations unies, vol. 1155, p. 331.
6 Regulamento de 17 de junho de 2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6).
7 Regulamento de 11 de julho de 2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO 2007, L 199, p. 40).
8 Regulamento de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
9 Regulamento do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).
10 Regulamento de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).
11 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO 2017, L 154, p. 1).
12 Regulamento do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).
13 Regulamento do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1).
14 Regulamento de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
15 Diretiva de 16 de dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1).
16 Regulamento de 21 de abril de 2004 que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15).
17 V. Acórdãos de 10 de abril de 1984, von Colson e Kamann (14/83, EU:C:1984:153, n.° 26), de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.° 114), e de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 61).
18 V. Acórdãos de 26 de fevereiro de 1986, Marshall (152/84, EU:C:1986:84, n.° 49), e de 12 de julho de 1990, Foster e o. (C‑188/89, EU:C:1990:313, n.° 17).
19 V. Acórdão de 19 de janeiro de 2010, Kücükdeveci (C‑555/07, EU:C:2010:21, n.° 27).
20 Acórdãos de 24 de junho de 2008, Commune de Mesquer (C‑188/07, EU:C:2008:359, n.° 30), de 24 de outubro de 2018, XC e o. (C‑234/17, EU:C:2018:853, n.° 16), e de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional de atos processuais) (C‑292/23, EU:C:2025:255, n.° 36).
21 N.° 24 do pedido de decisão prejudicial.
22 N.° 40 do pedido de decisão prejudicial.
23 Parecer de 5 de abril de 2024 (Pourvoi n.° D 21‑21.615, pp. 24 e 25).
24 Discutido no Acórdão da Supreme Court (Supremo Tribunal, Reino Unido) de 10 de julho de 2024, Lipton and another/BA Cityflyer Ltd [(2024) UKSC 24, n.os 81 a 132].
25 Apresentado no Acórdão da Supreme Court (Supremo Tribunal) de 10 de julho de 2024, Lipton and another/BA Cityflyer Ltd [(2024) UKSC 24, n.os 51 a 57].
26 Acórdão de 9 de junho de 2022, Préfet du Gers e Institut national de la statistique et des études économiques (C‑673/20, EU:C:2022:449, n.° 55), e Despacho de 16 de junho de 2021, Sharpston/Conselho e representantes dos Governos dos Estados‑Membros (C‑685/20 P, EU:C:2021:485, n.° 53).
27 É assim que também entendo o European Union Committee of the House of Lords (Comité da União Europeia da Câmara dos Lordes) do Reino Unido, Brexit and the EU budget, 15.° Relatório da sessão 2016/17 de 4 de março de 2017 (HL Paper 125, n.os 133 e 135).
28 V. Acórdãos de 12 de outubro de 1978, Belbouab (10/78, EU:C:1978:181, n.° 7), de 6 de julho de 2006, Kersbergen‑Lap e Dams‑Schipper (C‑154/05, EU:C:2006:449, n.° 42), e de 10 de setembro de 2024, Neves 77 Solutions (C‑351/22, EU:C:2024:723, n.° 102).
29 Acórdãos de 25 de fevereiro de 1969, Klomp (23/68, EU:C:1969:6, n.° 13), e de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190, n.° 63). V., além disso, Acórdãos do TEDH de 9 de dezembro de 1994, Stran Greek Raffinerien e Stratis Andreadis/Grécia (CE:ECHR:1994:1209JUD001342787, § 49), e de 28 de outubro de 1999, Zielinski, Pradal e Gonzales e o./França (CE:ECHR:1999:1028JUD002484694, § 57).
30 V. Acórdão da Supreme Court (Supremo Tribunal) de 10 de julho de 2024, Lipton and another/BA Cityflyer Ltd [(2024) UKSC 24, n.os 66 e 67], e a opinião concordante de Lord Lloyd‑Jones sobre este acórdão (n.° 196).
31 Acórdãos de 16 de junho de 1998, Racke (C‑162/96, EU:C:1998:293, n.os 24, 45 e 46); de 25 de fevereiro de 2010, Brita (C‑386/08, EU:C:2010:91, n.° 42), e de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK (C‑266/16, EU:C:2018:118, n.° 58).
32 Decisão arbitral de 30 de abril de 1990, Nova Zelândia/França (Rainbow Warrior) (United Nations Reports of International Arbitration Awards, vol. XX, n.° 75), Villiger, M. E. (2008), Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Article 70, n.° 14, Ascensio, H., in: Corten, O., Klein, P. (Ed.). (2011), The Vienna Conventions on the Law of Treaties: a commentary (vol. 2), Article 70, n.° 8, Wittich, S., in: Dörr, O., Schmalenbach, K. (2018), Vienna convention on the law of treaties, Art. 70, n.os 40 e 41.
33 Villiger, M. E. (2008), Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Article 70, n.° 14, e Ascensio, H., in: Corten, O., Klein, P. (2011), The Vienna Conventions on the Law of Treaties: a commentary (vol. 2), Article 70, n.os 8 e 9.
34 Neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Diamond Resorts Europe e o. (C‑632/21, EU:C:2023:671, n.° 66).
35 V. Acórdão da Supreme Court (Supremo Tribunal) de 10 de julho de 2024, Lipton and another/BA Cityflyer Ltd [(2024) UKSC 24, n.° 66]. A título ilustrativo, do lado da União, a posição da Câmara de Recurso do EUIPO, conforme reproduzida no Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022, Nowhere/EUIPO — Ye (APE TEES) (T‑281/21, EU:T:2022:139, n.° 15).
36 V., supra, n.° 44.
37 V. artigo 6.° do Acordo sobre a saída.
38 V., supra, n.° 56.
39 Artigos 158.° e 160.° do Acordo sobre a saída.
40 Acórdãos de 3 de fevereiro de 1977, Benedetti (52/76, EU:C:1977:16, n.os 26 e 27), e de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o. (C‑62/14, EU:C:2015:400, n.° 16).
41 Acórdãos de 16 de dezembro de 1981, Foglia (244/80, EU:C:1981:302, n.° 18), de 16 de julho de 1992, Meilicke (C‑83/91, EU:C:1992:332, n.° 25), e de 1 de agosto de 2025, Voore Mets e Lemeks Põlva (C‑784/23, EU:C:2025:609, n.° 64).
42 Acórdãos de 18 de novembro de 2020, DelayFix (C‑519/19, EU:C:2020:933, n.° 51), e de 8 de dezembro de 2022, Luxury Trust Automobil (C‑247/21, EU:C:2022:966, n.° 67).
43 Acórdão de 15 de julho de 2025, BCE e Comissão/Corneli (C‑777/22 P e C‑789/22 P, EU:C:2025:580, n.° 137).
44 Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.° 114), de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.° 24), e de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 61).
45 V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral N. Emiliou no processo European Lotto and Betting e Deutsche Lotto‑ und Sportwetten (C‑440/23, EU:C:2025:668, n.° 54).
46 V. Conclusões do advogado‑geral N. Emiliou no processo European Lotto and Betting e Deutsche Lotto‑ und Sportwetten (C‑440/23, EU:C:2025:668, n.os 48, 49 e 56), sobre a questão mais ampla do poder de rejeição da aplicação do direito estrangeiro.
47 Acórdão de 15 de dezembro de 2022, HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung (C‑577/21, EU:C:2022:992, n.° 52).
48 Acórdãos de 4 de julho de 2006, Adeneler e. o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.° 110), de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 63), e de 5 de junho de 2025, Nuratau (C‑349/24, EU:C:2025:397, n.° 45).
49 Acórdãos de 8 de novembro de 2016, Ognyanov (C‑554/14, EU:C:2016:835, n.° 66), de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 76), e de 15 de julho de 2025, BCE e Comissão/Corneli (C‑777/22 P e C‑789/22 P, EU:C:2025:580, n.° 140).
50 Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.° 116); de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.° 111); de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 62), e de 5 de junho de 2025, Nuratau (C‑349/24, EU:C:2025:397, n.° 46).