Reenvio prejudicial Artigo 15.°, n.° 1 Artigo 7.° Agricultura Política agrícola comum Regimes de apoio direto Sanções administrativas Artigo 34.° Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 Regulamento (CE) n.° 1760/2000 Registo de bovinos Decisão 2001/672/CE Artigo 2.°, n.os 2 e 4 Deslocação de bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha Notificação tardia Artigo 53.°, n.° 4 Artigo 30.°, n.° 4, alínea c) Animal determinado Redução do apoio associado Pedido de ajuda “animais” Condições de concessão de medidas de apoio associado para bovinos Artigos 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, pontos 2, 15, 16 e 18 Comunicação da omissão de uma inscrição
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de setembro de 2024.
Vorstand für den Geschäftsbereich II der Agrarmarkt Austria contra T F.
Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 — Pedido de ajuda “animais” — Artigo 53.°, n.° 4 — Condições de concessão de medidas de apoio associado para bovinos — Regulamento (CE) n.° 1760/2000 — Artigo 7.° — Registo de bovinos — Decisão 2001/672/CE — Artigo 2.°, n.os 2 e 4 — Deslocação de bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha — Notificação tardia — Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 — Artigos 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, pontos 2, 15, 16 e 18 — Artigo 30.°, n.° 4, alínea c) — Animal determinado — Redução do apoio associado — Artigo 15.°, n.° 1 — Artigo 34.° — Sanções administrativas — Comunicação da omissão de uma inscrição.
Processo C-350/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
19 de setembro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 — Pedido de ajuda “animais” — Artigo 53.°, n.° 4 — Condições de concessão de medidas de apoio associado para bovinos — Regulamento (CE) n.° 1760/2000 — Artigo 7.° — Registo de bovinos — Decisão 2001/672/CE — Artigo 2.°, n.os 2 e 4 — Deslocação de bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha — Notificação tardia — Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 — Artigos 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, pontos 2, 15, 16 e 18 — Artigo 30.°, n.° 4, alínea c) — Animal determinado — Redução do apoio associado — Artigo 15.°, n.° 1 — Artigo 34.° — Sanções administrativas — Comunicação da omissão de uma inscrição »
No processo C‑350/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 1 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2023, no processo
Vorstand für den Geschäftsbereich II der Agrarmarkt Austria
sendo interveniente:
T F,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, P. G. Xuereb (relator) e A. Kumin, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Vorstand für den Geschäftsbereich II der Agrarmarkt Austria, por M. E. Huber, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Austríaco, por J. Schmoll, M. Kopetzki e C. Pesendorfer, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Aquilina e A. C. Becker, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 6 de junho de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do:
– artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 820/97 do Conselho (JO 2000, L 204, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.° 653/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO 2014, L 189, p. 33) (a seguir «Regulamento n.° 1760/2000»);
– artigo 2.°, n.os 2 e 4, da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha (JO 2001, L 235, p. 23), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/300/UE da Comissão, de 25 de maio de 2010 (JO 2010, L 127, p. 19) (a seguir «Decisão 2001/672»);
– artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO 2014, L 181, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1784 da Comissão, de 9 de julho de 2018 (JO 2018, L 293, p. 1) (a seguir «Regulamento Delegado n.° 639/2014»), e
– artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 2, alínea a) e ponto 18, alínea a), artigo 15.°, n.° 1, do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), e do artigo 34.° do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/723 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017 (JO 2017, L 107, p. 1) (a seguir «Regulamento Delegado n.° 640/2014»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe TF ao Vorstand für den Geschäftsbereich II der Agrarmarkt Austria (Divisão do Setor de atividade II do Serviço austríaco de Fiscalização dos Mercados Agrícolas, Áustria), pessoa coletiva de direito público que age, nomeadamente, como organismo pagador na Áustria (a seguir «AMA»), a respeito, por um lado, da recusa de este último conceder a TF uma ajuda «animais» para determinados bovinos devido à notificação tardia, por parte de TF, da deslocação desses bovinos para as pastagens alpinas e, por outro lado, da imposição, por parte da AMA a TF, de uma sanção devido a essa notificação tardia.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 1760/2000
3 Os considerandos 4, 7 e 14 do Regulamento Delegado n.° 1760/2000 enunciam:
«(4) Na sequência da instabilidade do mercado da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, causada pela crise da encefalopatia espongiforme bovina, a maior transparência das condições de produção e comercialização destes produtos, nomeadamente em relação à rastreabilidade, exerceu um efeito positivo no consumo da carne de bovino. Para manter e reforçar essa confiança do consumidor na carne de bovino e evitar que aquele seja enganado, é necessário aumentar a informação de que os consumidores dispõem através da rotulagem adequada e clara do produto.
(5) Para este efeito, é essencial estabelecer, por um lado, um regime eficaz de identificação e registo de bovinos na fase de produção e, por outro lado, um regime de rotulagem comunitário específico no setor da carne de bovino, baseado em critérios objetivos na fase de comercialização.
(6) As garantias decorrentes de tal melhoramento conduzirão igualmente à satisfação de certas exigências de interesse público, nomeadamente a proteção da saúde humana e da sanidade animal.
(7) Em consequência, aumentará a confiança do consumidor na qualidade da carne de bovino e dos produtos à base de carne, e será reforçada a estabilidade duradoura do mercado da carne de bovino.
[...]
(14) Para que, no âmbito do controlo dos regimes de ajuda comunitária, a rastreabilidade dos animais seja rápida e precisa, cada Estado‑Membro deve criar uma base de dados nacional informatizada que registe a identidade do animal e de todas as explorações do seu território, bem como as deslocações dos animais, em conformidade com o disposto na Diretiva 97/12/CE do Conselho, de 17 de março de 1997, que altera e atualiza a Diretiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína [JO 1997, L 109, p. 1], a qual clarifica os requisitos sanitários desta base de dados.»
4 O artigo 3.° do Regulamento n.° 1760/2000, constante do título I deste regulamento, soba a epígrafe «Identificação e registo de bovinos», prevê, no seu primeiro parágrafo:
«O regime de identificação e registo de bovinos deve incluir os seguintes elementos:
a) Meios de identificação para identificar individualmente os animais;
b) Bases de dados informatizadas;
c) Passaportes de animais;
d) Registos individuais mantidos em cada exploração.»
5 O artigo 7.° do referido regulamento dispõe:
«1. Todos os detentores de animais, com exceção dos transportadores, devem:
– manter um registo atualizado,
– comunicar às autoridades competentes todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respetivas datas, num prazo máximo a determinar pelo Estado‑Membro em causa; esse prazo máximo não deve ser inferior a três dias nem superior a sete dias após a ocorrência de um desses eventos; os Estados‑Membros podem solicitar à Comissão [Europeia] a prorrogação do prazo máximo de sete dias.
A fim de ter em conta dificuldades de ordem prática em casos excecionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.°‑B, para determinar as circunstâncias excecionais em que os Estados‑Membros podem prorrogar o prazo máximo de sete dias previsto no primeiro parágrafo, segundo travessão, bem como a duração máxima dessa prorrogação, a qual não pode ser superior a 14 dias após o período de sete dias referido no primeiro parágrafo, segundo travessão.
2. A fim de assegurar a rastreabilidade adequada e eficaz dos bovinos quando são deslocados para as pastagens sazonais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.°‑B, no que se refere aos Estados‑Membros ou às partes dos Estados‑Membros em que são aplicáveis as regras especiais relativas às pastagens sazonais, incluindo os prazos, as obrigações específicas dos detentores e as regras relativas ao registo das explorações e ao registo das deslocações dos bovinos, incluindo as medidas transitórias necessárias à sua introdução.
[...]»
Decisão 2001/672
6 A Decisão 2001/672 foi revogada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO 2019, L 314, p. 115). Não obstante, tendo em conta a data dos factos relativos ao litígio no processo principal, a Decisão 2001/672 é aplicável a este litígio.
7 O considerando 3 da Decisão 2001/672 tinha a seguinte redação:
«As regras específicas devem ser estabelecidas de forma a permitir conhecer a qualquer momento a localização de qualquer bovino.»
8 O artigo 1.° desta decisão previa:
«A presente decisão é aplicável às deslocações de bovinos, no interior de um dos Estados‑Membros ou partes de Estados‑Membros mencionados no anexo, de diferentes explorações para prados situados em zonas de montanha, durante o período de [15 de abril] a 15 de outubro, para pastoreio.»
9 O artigo 2.° da referida decisão dispunha:
«1. A cada um dos prados referidos no artigo 1.° deve ser atribuído um código específico, que deve ser registado na base de dados nacional relativa aos bovinos.
2. A pessoa responsável pelo prado elabora uma lista dos bovinos sujeitos às deslocações referidas no artigo 1.° Dessa lista devem, pelo menos, constar:
— o código de registo do prado,
e, para cada bovino,
— o número de identificação individual,
— o número de identificação da exploração de origem,
— a data de chegada ao prado,
— a data prevista de saída do prado.
[...]
4. As informações constantes da lista referida no n.° 2 são notificadas à autoridade competente, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 1760/2000], no prazo de 15 dias a contar da data de deslocação dos animais para a pastagem.
[...]»
Regulamento (UE) n.° 1306/2013
10 O artigo 63.° do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78, (CE) n.° 165/94, (CE) n.° 2799/98, (CE) n.° 814/2000, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017 (JO 2017, L 350, p. 15) (a seguir «Regulamento n.° 1306/2013»), sob a epígrafe «Montantes indevidamente pagos e sanções administrativas», prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz os critérios de elegibilidade, os compromissos ou outras obrigações relacionados com as condições de concessão da ajuda ou do apoio estabelecidos na legislação setorial agrícola, a ajuda não é paga ou é total ou parcialmente retirada e, se for caso disso, os direitos ao pagamento correspondentes referidos no artigo 21.° do Regulamento n.° 1307/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608),] não são atribuídos ou são retirados.
[...]
2. Além disso, caso a legislação agrícola setorial o preveja, os Estados‑Membros devem igualmente impor sanções administrativas [...]»
11 O artigo 77.° do Regulamento n.° 1306/2013, sob a epígrafe «Aplicação de sanções administrativas», dispõe, no seu n.° 6, segundo parágrafo:
«As sanções administrativas a que se refere o presente número são proporcionadas e graduadas em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento em causa.»
Regulamento n.° 1307/2013
12 O Regulamento n.° 1307/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/288 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019 (JO 2019, L 53, p. 14) (a seguir «Regulamento n.° 1307/2013»), contém um título IV, sob a epígrafe «Apoio associado», no qual figura um capítulo 1, sob a epígrafe «Apoio associado voluntário», do qual consta o artigo 52.°, sob a epígrafe «Regras gerais», que prevê:
«1. Os Estados‑Membros podem conceder apoio associado aos agricultores nas condições estabelecidas no presente capítulo (referido no presente capítulo como “apoio associado”).
[...]
6. O apoio associado é um regime de limitação da produção que assume a forma de um pagamento anual baseado em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais, respeitando os limites financeiros máximos a determinar pelos Estados‑Membros para cada medida e notificados à Comissão.
[...]
9. A fim de assegurar uma utilização eficiente e focalizada dos fundos da União e evitar o duplo financiamento ao abrigo de outros instrumentos de apoio similares, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.°, que estabeleçam:
a) As condições de concessão de apoio associado;
[...]»
Regulamento Delegado n.° 639/2014
13 O considerando 74 do Regulamento Delegado n.° 639/2014 enuncia:
«Mais concretamente, no que se refere ao apoio associado voluntário, há que especificar o teor das informações a notificar pelos Estados‑Membros para assegurar a correta aplicação das regras desse apoio e salvaguardar a eficiência dessas notificações, a fim de permitir à Comissão verificar que os Estados‑Membros respeitam as regras sobre a coerência e o não‑cúmulo de apoio, bem como as percentagens máximas dos limites máximos nacionais referidas no artigo 53.° do Regulamento [n.° 1307/2013] e as quantidades totais correspondentes, ao delinearem as medidas de apoio.»
14 O artigo 53.° do Regulamento Delegado n.° 639/2014, sob a epígrafe «Condições de concessão do apoio», tem a seguinte redação:
«1. «Compete aos Estados‑Membros estabelecer critérios de elegibilidade para as medidas de apoio associado, em conformidade com o quadro definido pelo Regulamento [n.° 1307/2013] e em observância das condições estabelecidas no presente regulamento.
[...]
4. Se a medida de apoio associado disser respeito a bovinos e/ou ovinos e caprinos, os Estados‑Membros devem estabelecer, como condição de elegibilidade para o apoio, a exigência de identificação e registo dos animais prevista no [Regulamento n.° 1760/2000] ou no Regulamento (CE) n.° 21/2004 do Conselho [, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO 2004, L 5, p. 8)], respetivamente.
Todavia, sem prejuízo de outras condições de elegibilidade, um animal é também considerado elegível para apoio se a exigência de identificação e registo referida no primeiro parágrafo for satisfeita até uma data a fixar pelo Estado‑Membro, mas não posterior:
a) ao primeiro dia do período de retenção do animal, quando tal for aplicado;
b) a uma data fixada com base em critérios objetivos e coerentes com a correspondente medida e notificada em conformidade com o anexo I, quando não for aplicado um período de retenção.
Até 15 de setembro de 2015, os Estados‑Membros notificam a Comissão das datas a que se refere o segundo parágrafo.»
Regulamento Delegado n.° 640/2014
15 O Regulamento Delegado n.° 640/2014 foi revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1172 da Comissão, de 4 de maio de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum e à aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade (JO 2022, L 183, p. 12). Não obstante, tendo em conta a data dos factos relativos ao litígio no processo principal, o Regulamento Delegado n.° 640/2014 é aplicável a este litígio.
16 Os considerandos 1, 2, 27, 28, 30 e 31 do Regulamento Delegado n.° 640/2014 enunciam:
«(1) [...] O Regulamento [n.° 1306/2013] habilita a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução. A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas normas por meio dos referidos atos. [...]
(2) Em particular, devem ser estabelecidas normas para completar determinados elementos não essenciais do Regulamento [n.° 1306/2013] respeitantes ao funcionamento do sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por “sistema integrado”), aos prazos de apresentação dos pedidos de ajuda e de pagamento, às condições para a recusa parcial ou total da ajuda e a retirada parcial ou total da ajuda ou apoio indevidos e à determinação de sanções administrativas a aplicar aos casos de incumprimento de condições que permitem beneficiar de ajuda ao abrigo dos regimes estabelecidos pelo Regulamento [n.° 1307/2013] do Parlamento Europeu e do Conselho [...]
[...]
(27) As sanções administrativas aplicáveis no âmbito dos regimes de ajuda «animais» e das medidas de apoio «animais» devem ser estabelecidas tendo em conta os princípios da dissuasão e da proporcionalidade, assim como os problemas específicos relacionados com casos de circunstâncias naturais. [...]
(28) O incumprimento respeitante aos pedidos de ajuda no âmbito de regimes de ajuda “animais” e aos pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio “animais” determina a inelegibilidade dos animais em questão. É necessário prever reduções a partir do primeiro animal em relação ao qual sejam constatados incumprimentos, mas, independentemente do nível da redução, a sanção administrativa deve ser menos pesada quando os incumprimentos digam respeito a três animais ou menos. Nos restantes casos, a severidade da sanção administrativa deve depender da percentagem de animais em situação de incumprimento.
[...]
(30) A possibilidade de efetuar correções sem que tal acarrete a aplicação da sanção administrativa prevista para os pedidos de ajuda e de pagamento, deve ser tornada extensiva aos casos de dados incorretos contidos na base de dados informatizada para os bovinos declarados, para os quais tais casos constituam incumprimento de um critério de elegibilidade, a menos que o beneficiário tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar verificações no local ou que a autoridade o tenha já alertado de qualquer incumprimento nos pedidos.
(31) A recusa e a retirada de apoio e as sanções administrativas devem ser estabelecidas relativamente às medidas de apoio ao desenvolvimento rural tendo em conta os princípios da dissuasão e proporcionalidade. A recusa e a retirada de apoio devem ser graduadas em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado. Em relação aos critérios de elegibilidade, aos compromissos e a outras obrigações, a recusa e a retirada de apoio e as sanções administrativas devem ter em conta as especificidades das diversas medidas de apoio. No caso de incumprimento grave ou de o beneficiário ter apresentado elementos de prova falsos a fim de receber o apoio, este deve ser recusado e deve ser imposta uma sanção administrativa. As sanções administrativas devem poder ir até à exclusão total de uma ou mais medidas de apoio ou tipos de operações por um período determinado.»
17 O artigo 2.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no seu n.° 1:
«[...]
Aplicam‑se igualmente as seguintes definições:
[...]
(2) “Incumprimento”:
a) qualquer forma de incumprimento de critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações relacionados com as condições de concessão da ajuda ou do apoio a que se refere o artigo 67.°, n.° 2, do Regulamento [n.° 1306/2013], ou
[...]
(9) “Base de dados informatizada para animais”: consoante o caso, a base de dados informatizada a que se referem o artigo 3.°, alínea b), e o artigo 5.° do Regulamento [n.° 1760/2000] e/ou o registo central ou base de dados informatizada a que se referem o artigo 3.°, n.° 1, alínea d), o artigo 7.° e o artigo 8.° do Regulamento [n.° 21/2004];
[...]
(13) “Regime de ajuda animais”: uma medida de apoio associado voluntário prevista no título IV, capítulo 1, do Regulamento [n.° 1307/2013], em que o pagamento anual a conceder dentro de determinados limites quantitativos se baseia num número fixo de animais;
[...]
(15) “Pedidos de ajuda animais”: os pedidos de pagamento de ajuda em que o pagamento anual a conceder dentro de determinados limites quantitativos se baseia num número fixo de animais ao abrigo do apoio associado voluntário previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento [n.° 1307/2013];
(16) “Animais declarados”: animais objeto de pedidos de ajuda “animais” ao abrigo do regime de ajuda “animais”, ou objeto de pedidos de pagamento ao abrigo de uma medida de apoio “animais”;
(17) “Animal potencialmente elegível”: um animal que, em princípio, pode satisfazer os critérios de elegibilidade para beneficiar de ajuda ao abrigo do regime de ajuda «animais» ou de apoio ao abrigo de uma medida de apoio «animais» no ano do pedido em questão;
(18) “Animal determinado”:
a) no âmbito de um regime de ajuda “animais”, um animal relativamente ao qual tenham sido cumpridos todos os requisitos regulamentares para a concessão de ajuda, ou
b) no âmbito de uma medida de apoio “animais”, um animal identificado através de controlos administrativos ou verificações no local;
[...]»
18 O título II do Regulamento Delegado n.° 640/2014, sob a epígrafe «Sistema integrado de gestão e de controlo», contém um capítulo IV, sob a epígrafe «Cálculo da ajuda e sanções administrativas relacionadas com regimes de pagamentos diretos e medidas de desenvolvimento rural no âmbito do sistema integrado», no qual constam os artigos 15.° a 34.° desse regulamento delegado.
19 O artigo 15.° do referido regulamento delegado, sob a epígrafe «Exceções à aplicação de sanções administrativas», dispõe:
«1. As sanções administrativas previstas no presente capítulo não são aplicáveis às partes do pedido de ajuda ou de pagamento relativamente às quais o beneficiário informe a autoridade competente, por escrito, que o mesmo pedido de ajuda ou de pagamento contém incorreções ou se tornou incorreto depois da sua apresentação, desde que o beneficiário não tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar uma verificação no local e que a autoridade não tenha já alertado o beneficiário de qualquer incumprimento nos pedidos.
2. As informações comunicadas pelo beneficiário conforme referido no n.° 1 implicam o ajustamento do pedido de ajuda ou de pagamento à situação real.»
20 O artigo 30.° do mesmo regulamento delegado, sob a epígrafe «Base de cálculo», enuncia:
«[...]
2. Os animais presentes na exploração só são considerados determinados se estiverem identificados no pedido de ajuda ou no pedido de pagamento. [...]
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 31.°, se o número de animais declarado num pedido de ajuda ou num pedido de pagamento exceder o número de animais determinado aquando dos controlos administrativos ou das verificações no local, a ajuda, ou o apoio, é calculada com base no número de animais determinado.
[...]
4. Sempre que sejam constatados casos de incumprimento em relação ao sistema de identificação e registo de bovinos, são aplicáveis as seguintes disposições:
[...]
c) Sempre que os casos de incumprimento detetados estejam relacionados com inscrições incorretas no registo, nos passaportes dos animais ou na base de dados informatizada referente aos animais, mas não sejam relevantes para a verificação do cumprimento das condições de elegibilidade, com exceção das previstas no artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado [n.° 639/2014], no âmbito do regime de ajuda ou da medida de apoio em questão, os animais em causa só devem ser considerados não determinados se essas incorreções forem detetadas em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses. Em todos os casos restantes, os animais em causa devem ser considerados não determinados depois da primeira constatação.
Em caso de erros manifestos reconhecidos pela autoridade competente, as inscrições no sistema de identificação e registo de bovinos e respetivas notificações podem ser corrigidas em qualquer momento.
[...]»
21 O artigo 31.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014, sob a epígrafe «Sanções administrativas relativas a animais declarados ao abrigo dos regimes de ajuda “animais” ou das medidas de apoio “animais”», tem a seguinte redação:
«1. No que diz respeito a pedidos de ajuda ao abrigo dos regimes de ajuda “animais” a pedidos de pagamento ao abrigo das medidas de apoio “animais” ou a um tipo de operação ao abrigo dessas medidas de apoio, sempre que seja constatada uma diferença entre o número de animais declarados e o número de animais determinados, em conformidade com o artigo 30.°, n.° 3, e os casos de incumprimento não disserem respeito a mais de três animais, o montante total da ajuda ou do apoio a que o beneficiário tenha direito ao abrigo desses regimes ou medidas de apoio ou tipos de operações ao abrigo dessas medidas de apoio para o exercício em causa é reduzido da percentagem fixada de acordo com o n.° 3 do presente artigo.
2. Se os casos de incumprimento disserem respeito a mais de três animais, o montante total da ajuda ou apoio a que o beneficiário tenha direito ao abrigo dos regimes ou das medidas de apoio ou tipos de operações ao abrigo dessas medidas de apoio referidos no n.° 1 para o exercício em causa é reduzido:
a) da percentagem fixada de acordo com o n.o 3, se a mesma não for superior a 10 %;
b) Do dobro da percentagem fixada de acordo com o n.o 3, se a mesma for superior a 10 %, mas inferior ou igual a 20 %.
[...]
Se a percentagem fixada de acordo com o n.° 3 for superior a 50 %, o beneficiário perderá o direito à ajuda ou apoio a que teria direito, em conformidade com o artigo 30.°, n.° 3, ao abrigo do regime de ajuda ou da medida de apoio ou tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio no exercício em questão. Além disso, o beneficiário deve ser objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais declarados e o número de animais determinados, em conformidade com o artigo 30.°, n.° 3. [...]
3. Para a determinação das percentagens a que se referem os n.os 1 e 2, o número de animais declarados ao abrigo de um regime de ajuda “animais” ou de uma medida de apoio ou de um tipo de operação “animais” que estejam em situação de incumprimento é dividido pelo número de animais determinados para esse regime de ajuda ou medida de apoio ou tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio relativamente ao pedido de ajuda ou de pagamento ou ao tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio no exercício em questão.
[...]»
22 O artigo 34.° deste regulamento delegado, sob a epígrafe «Alterações e ajustamentos de inscrições na base de dados informatizada referente aos animais», prevê:
«No que respeita aos animais declarados, os erros e omissões registados a partir da apresentação do pedido de ajuda ou de pagamento que estejam relacionados com as inscrições na base de dados informatizada referente aos animais estão sujeitos ao disposto no artigo 15.°»
Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014
23 O artigo 21.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227, p. 69), sob a epígrafe «Requisitos relativos aos pedidos de ajuda “animais” e aos pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio “animais”», dispõe:
«1. Os pedidos de ajuda “animais”, definidos no artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 15, do Regulamento Delegado [n.° 640/2014], e os pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio “animais”, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 14, do referido regulamento, devem conter todas as informações necessárias para determinar a elegibilidade para a ajuda e/ou o apoio, nomeadamente:
[...]
c) Número de animais de cada tipo relativamente aos quais é apresentado o pedido de ajuda ou de pagamento e, no que respeita aos bovinos, o código de identificação dos animais;
[...]
4. Os Estados‑Membros podem instituir procedimentos através dos quais os dados contidos na base de dados informatizada referente aos animais possam ser usados para efeitos da apresentação de pedidos de ajuda ou de pagamento «animais», desde que essa base de dados informatizada proporcione os níveis de segurança e de execução necessários para a correta gestão dos regimes de ajuda ou das medidas de apoio em causa, no respeitante a cada animal.
Os procedimentos referidos no primeiro parágrafo podem consistir num sistema que permita ao beneficiário apresentar um pedido de ajuda e/ou de apoio em relação a todos os animais que, numa data ou num período a determinar pelo Estado‑Membro, seja, de acordo com os dados contidos na base de dados informatizada referente aos animais, elegível para ajuda e/ou apoio.
[...]»
Regulamento Delegado (UE) 2016/1393
24 A versão do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014 aplicável ao litígio no processo principal resulta da alteração introduzida pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1393 da Comissão, de 4 de maio de 2016, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2016, L 225, p. 41).
25 O considerando 11 do Regulamento Delegado 2016/1393 tem a seguinte redação:
«De acordo com o artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado [n.° 639/2014], os Estados‑Membros devem definir como condição de elegibilidade a exigência de identificação e registo de bovinos prevista no Regulamento [n.° 1760/2000]. A referência a este regulamento como condição de elegibilidade sistemática visa garantir a identificação inequívoca dos animais elegíveis para ajuda ou apoio. A este respeito, no artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado [n.° 640/2014], importa clarificar que, se a informação for essencial para a avaliação da elegibilidade dos animais ao abrigo do regime de ajuda ou medida de apoio em causa, as inscrições incorretas no registo, nos passaportes dos animais e/ou na base de dados informatizada referente aos bovinos, de elementos como o sexo, a raça, a cor ou a data, devem ser consideradas incumprimentos após a primeira constatação. Caso contrário, os animais em causa devem ser considerados não determinados se forem detetadas inscrições incorretas em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses.»
Direito nacional
Marktordnungsgesetz 2007
26 O § 8 da Marktordnungsgesetz 2007 (a seguir «Lei da Organização dos Mercados de 2007») (BGB1. I, n.° 55/2007, na versão BGBl. I, n.° 46/2018), sob a epígrafe «Pagamentos diretos», prevê, no seu n.° 1:
«A liquidação dos pagamentos diretos, na aceção do artigo 1.°, alínea a), do Regulamento [n.° 1307/2013] [...], baseia‑se nos seguintes princípios:
[...]
6. O pastoreio de pastagens alpinas beneficia, em conformidade com o § 8f, de apoio associado em conformidade com o artigo 52.° do Regulamento [n.° 1307/2013]. Nos termos do artigo 53.°, n.° 1, [desse regulamento], os fundos disponíveis para o pagamento associado são fixados em 2,1 % do limite máximo nacional.
[...]»
27 O § 8f da Lei da Organização dos Mercados de 2007, sob a epígrafe «Apoio associado voluntário», dispõe, no se n.° 1:
«O apoio associado previsto no § 8, n.° 1, ponto 6, é concedido aos bovinos, ovinos e caprinos por cabeças de gado alimentado com forragens (RGVE). [...]»
Direktzahlungs‑Verordnung 2015
28 O § 13 do Direktzahlungs‑Verordnung 2015 (a seguir «Decreto relativo os Pagamentos Diretos de 2015») (BGB1. II, n.° 368/2014, na versão BGBl. II, n.° 57/2018), sob a epígrafe «Apoio associado voluntário», tem a seguinte redação:
«1. O apoio associado voluntário só pode ser concedido a bovinos, ovinos e caprinos criados em pastagens alpinas identificadas e registadas em conformidade com o Regulamento [n.° 1760/2000] [...]. No entanto, um animal é igualmente considerado elegível se as informações referidas no artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento [n.° 1760/2000], tiverem sido comunicadas no primeiro dia de pastagem alpina do animal.
2. O apoio associado voluntário é solicitado pelo agricultor com a apresentação do pedido múltiplo‑superfícies e da lista de transumância, em conformidade com o § 22, n.° 5, do [Horizontale GAP‑Verordnung (Decreto Horizontal da PAC)], e, no caso dos bovinos, além das informações contidas na base de dados informatizada referente aos bovinos em relação às notificações de pastagem alpina/prado, em conformidade com o artigo 2.° da [Decisão 2001/672].
3. O número relevante para a concessão do apoio associado voluntário é determinado com base nos animais do agricultor em causa que tenham sido levados para pastagens alpinas na data‑limite de 15 de julho.
4. Os animais devem permanecer nas pastagens alpinas durante pelo menos 60 dias. O período de pastagem alpina tem início no dia de deslocação dos animais para um prado, mas não pode exceder 15 dias antes da apresentação da notificação de pastagem alpina/prado para bovinos ou da lista de deslocações para a pastagem alpina. [...]»
Horizontale GAP‑Verordnung
29 O § 21 do Horizontale GAP‑Verordnung (a seguir «Decreto Horizontal da PAC») (BGB1. II, n.° 100/2015, na versão BGBl. II, n.° 165/2020), sob a epígrafe «Apresentação», prevê, nos seus n.os 1 e 1b:
«(1) O pedido único (pedido múltiplo‑superfícies) nos termos do artigo 11.° do Regulamento [n.° 640/2014] deve ser apresentado até 15 de maio do respetivo ano do pedido, exclusivamente em conformidade com o § 3.°, n.° 1.
[...]
(1b) No ano do pedido de 2020, em derrogação do n.° 1, o pedido único deve ser apresentado até 15 de junho de 2020. No ano do pedido de 2020, as alterações referidas no artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento de Execução [n.° 809/2014], podem ser notificadas até 30 de junho de 2020.
[...]»
30 O § 22.° deste decreto, sob a epígrafe «Pedido único», dispõe:
«(1) O pedido único deve ser apresentado por todos os agricultores que solicitem pagamentos diretos ou [...] em conformidade com os requisitos previstos no § 21.° [...]
[...]
(5) No caso do pastoreio de animais em pastagem alpina e prados comuns, a lista de pastoreio de pastagens alpinas deve ser apresentada até 15 de julho do ano do pedido.»
Rinderkennzeichnungs‑Verordnung 2008
31 Nos termos do § 6.° do Rinderkennzeichnungs‑Verordnung 2008 (Decreto sobre a Identificação de Bovinos de 2008) (BGB1. II, n.° 201/2008, na versão BGBl. II, n.° 285/2019):
«(1) Devem ser notificadas no prazo de sete dias:
[...]
2. A deslocação de animais entre explorações de um criador de animais em diferentes municípios, indicando os dados adicionais necessários para o passaporte animal.
(1a) Devem ser notificadas no prazo de sete dias:
A deslocação para pastagem alpina ou prados, quando daí resulte a reunião de bovinos de vários criadores de animais,
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
32 Em 2020, TF apresentou um pedido único (pedido múltiplo‑superfícies) para o ano de 2020, através do qual solicitou, nomeadamente, a concessão de apoio associado para bovinos deslocados para pastagens de verão (alpinas).
33 Em 28 de maio de 2020, TF deslocou quatro bovinos para as pastagens alpinas, o que foi notificado à AMA em 1 de junho de 2020, ou seja, no prazo de quinze dias previsto no § 6, n.° 1a, ponto 1, do Decreto sobre a Identificação de Bovinos de 2008. Comunicou também, no prazo fixado, o nascimento de um bovino nas pastagens alpinas em 1 de julho de 2020.
34 Em contrapartida, só em 15 de junho de 2020 é que TF notificou à AMA que doze outros bovinos já tinham sido deslocados para as pastagens alpinas em 9 de maio de 2020, em conjunto com bovinos pertencentes a outros criadores de animais. Essa notificação tardia indicava os números de identificação individuais dos doze animais deslocados e da exploração agrícola de TF, bem como a data prevista para a partida desses animais dos prados, a saber, 31 de outubro de 2020.
35 Por Decisão de 11 de janeiro de 2021, a AMA concedeu pagamentos diretos a TF para o ano de 2020, no montante de 17 086,71 euros. Estes pagamentos incluíam um prémio de base, um prémio Greening e um apoio associado de 119,44 euros.
36 No entanto, quanto a esse apoio associado, a AMA sublinhou que, embora o requisito relativo à duração da pastagem de 60 dias tivesse sido respeitado para todos os animais cuja deslocação tinha sido notificada por TF, só em relação a cinco desses animais tinha sido efetuada uma notificação das deslocações dos animais para as pastagens alpinas no prazo fixado pelo Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1760/2000. Em contrapartida, a notificação só foi efetuada após o termo desse prazo no que respeita aos outros doze bovinos deslocados em 9 de maio de 2020. Este número de animais deve, portanto, em conformidade com o artigo 31.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014, ser comparado com o número de bovinos relativamente aos quais estavam preenchidas as condições de concessão da ajuda. Daqui resulta uma redução de 100 % da ajuda, pelo que não pôde ser concedido nenhum apoio associado em 2020. Além disso, a AMA considerou que, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, havia que aplicar a TF uma sanção adicional no montante de 235,60 euros, a reter nos pagamentos dos três anos civis seguintes.
37 No recurso interposto, em 9 de fevereiro de 2021, no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), TF impugnou a decisão da AMA na totalidade.
38 Por Acórdão proferido em 16 de novembro de 2021, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) deu provimento ao recurso. Anulou a redução do apoio associado e a sanção administrativa e ordenou à AMA que recalculasse e reavaliasse o pedido de ajuda de TF.
39 Esse órgão jurisdicional considerou que os casos de incumprimento da obrigação de notificação de deslocação de animais em tempo útil podiam, é certo, implicar uma redução do apoio associado e uma sanção por força do artigo 31.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014. No entanto, considerou que também havia que ter em conta o artigo 15.°, n.° 1, deste regulamento delegado, por força do qual uma sanção não é aplicável se o beneficiário informar a autoridade competente, por escrito, de que o pedido de ajuda contém incorreções ou que se tornou incorreto depois da sua apresentação. Ora, segundo aquele órgão jurisdicional, esta última disposição é aplicável no caso em apreço, devendo considerar‑se que tal notificação tardia constitui também uma comunicação por escrito. Esta interpretação também seria corroborada pelo princípio da proporcionalidade.
40 A AMA interpôs recurso de Revision deste acórdão para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
41 Na sua decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio expõe, em primeiro lugar, que, através do § 13, n.os 2 e 3, do Decreto relativo aos Pagamentos Diretos de 2015, o legislador austríaco fez uso da faculdade concedida aos Estados‑Membros pelo artigo 21.°, n.° 4, do Regulamento de Execução n.° 809/2014 de utilizar os dados contidos na base de dados informatizada referente aos animais para tratar todos os pedidos de ajuda ou de pagamento «animais». O pedido de apoio associado apresentado por um agricultor faz‑se, portanto, em várias etapas, em conformidade com o § 13, n.° 2, deste decreto.
42 Assim, no âmbito de um pedido múltiplo‑superfícies, a apresentar até 15 de junho de 2020, em conformidade com o § 21, n.os 1 e 1b, do Decreto Horizontal da PAC, o agricultor deve começar por invocar o princípio do apoio associado. A concretização do pedido é feita através da notificação da deslocação dos animais para as pastagens de verão, incluindo as informações referidas no artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 2001/672, que deve ser efetuada no prazo de 15 dias a contar da deslocação dos animais, em conformidade com o § 6.°, n.° 1a, do Decreto sobre a Identificação de Bovinos de 2008 e o artigo 2.°, n.os 2 e 4, da Decisão 2001/672.
43 As notificações são registadas na base de dados eletrónica nacional relativa aos bovinos que permite, em seguida, determinar o número de bovinos que foram levados para pastagens alpinas à data de 15 de julho, que, em conformidade com o § 13.°, n.° 3, do Decreto relativo aos Pagamentos Diretos de 2015, é a data‑limite para o cálculo pertinente do número de animais. É tendo em conta estes registos nessa base de dados que o apoio associado voluntário a que o criador de animais tem direito é calculado.
44 No processo de que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a conhecer, a notificação foi efetuada em 15 de junho de 2020. Assim, na data‑limite relevante para a determinação do número de animais, que foi, em conformidade com o § 13, n.° 3, do Decreto relativo aos Pagamentos Diretos de 2015, 15 de julho de 2020, houve portanto uma notificação relativa a esses doze bovinos e um registo dos mesmos na base de dados informatizada referente aos animais.
45 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, no caso em apreço, a obrigação de notificação no prazo de quinze dias após a deslocação desses bovinos, decorrente do artigo 2.°, n.os 2 e 4, da Decisão 2001/672, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1760/2000, ou com o § 6, n.° 1a, do Decreto sobre a Identificação de Bovinos de 2008, não foi cumprida, visto que os referidos bovinos foram deslocados em 9 de maio de 2020.
46 Esse mesmo órgão jurisdicional salienta, no entanto, que, por força do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014, sempre que os casos de incumprimento detetados estejam relacionados com inscrições incorretas na base de dados informatizada referente aos animais, mas não sejam relevantes para a verificação do cumprimento das condições de elegibilidade, com exceção das previstas no artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado n.° 639/2014, os animais em causa só devem ser considerados como não determinados, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 18, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, se essas incorreções forem detetadas em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses.
47 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, coloca‑se a questão de saber se uma notificação tardia, como a que está em causa no processo de que é chamado a conhecer, pode ser considerada uma inscrição incorreta na base de dados informatizada referente aos animais que não é determinante para as outras condições de concessão da ajuda, na aceção do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014.
48 Em segundo lugar, aquele órgão jurisdicional salienta que, se for dada uma resposta negativa à primeira questão e não houver, portanto, que conceder o apoio associado aos doze bovinos de TF deslocados para as pastagens alpinas em 9 de maio de 2020, coloca‑se a questão de saber se há que aplicar as sanções administrativas previstas no capítulo IV desse regulamento delegado.
49 A este respeito, observa que o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 640/2014 prevê, nomeadamente, a título de exceção à aplicação das sanções administrativas previstas no capítulo IV deste regulamento delegado, que essas sanções não são aplicáveis à parte do pedido de ajuda que o beneficiário assinalou estar incorreta, por escrito, à autoridade competente, desde que o beneficiário não tenha sido informado da intenção dessa autoridade de realizar uma verificação no local e que a referida autoridade não tenha já alertado o beneficiário de qualquer incumprimento no seu pedido de ajuda ou de pagamento.
50 É certo que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 15.°, n.° 1, do referido regulamento delegado visa apenas a inexatidão do próprio pedido de ajuda, e não um caso de incumprimento de identificação e registo de animais. No entanto, o artigo 34.° do mesmo regulamento delegado alarga a aplicação desta disposição aos erros e omissões do registo na base de dados informatizada, dando assim aos criadores de animais a possibilidade de corrigirem erros, por sua própria iniciativa, antes de a autoridade competente intervir, anunciando uma verificação no local ou notificando um caso de incumprimento, e de, assim, evitar sanções administrativas.
51 O órgão jurisdicional de reenvio considera que os artigos 15.° e 34.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014 parecem ter por objetivo favorecer o criador de animais que, sem a isso ser obrigado, corrige um comportamento faltoso, circunstância que não lhe permite obter o apoio para os animais em causa, mas que evita que lhe sejam aplicadas sanções administrativas. Com efeito, não há razão para que uma notificação tardia, como a que está em causa no processo de que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a conhecer, tenha consequências mais gravosas do que as que decorrem de uma notificação incorreta ou de uma omissão de notificação que conduza a uma inscrição incorreta ou incompleta na base de dados nacional. No entender do órgão jurisdicional de reenvio, o princípio da proporcionalidade das sanções, recordado no artigo 77.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1306/2013, também poderia militar a favor da aplicação do artigo 34.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014 nos casos de notificação tardia.
52 Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) No caso de um pedido de ajuda “animais” para o ano de 2020, relativo à concessão de apoio associado, na aceção do artigo 2.°, n.° [1], ponto 15, do Regulamento [Delegado n.° 640/2014], para o qual é utilizada a informação contida na base de dados informatizada para bovinos, para os efeitos do artigo 21.°, n.° 4, do Regulamento [de Execução n.° 809/2014], uma notificação nos termos do artigo 2.°, n.os 2 e 4, da Decisão 2001/672 [...], em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento [n.° 1760/2000], efetuada após o termo do prazo de 15 dias depois de os animais (bovinos) terem sido deslocados para um prado, constitui uma inscrição incorreta na base de dados informatizada relativa aos bovinos que, de acordo com o artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento [Delegado] n.° 640/2014, não é determinante para a verificação do cumprimento das condições de elegibilidade para a ajuda, com exceção da condição prevista no artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado [n.° 639/2014, no âmbito do regime de ajuda ou da medida de apoio em questão, de modo que os animais em causa só são considerados não determinados se essa inscrição incorreta for detetada em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão:
Para efeitos dos artigos 15.°, n.° 1, e 34.° do Regulamento [Delegado] n.° 640/2014, as sanções administrativas previstas no capítulo IV do Regulamento [Delegado] n.° 640/2014 aplicam-se ao pedido de apoio associado referido na primeira questão, quando o agricultor apresente à autoridade competente uma notificação escrita, em conformidade com o artigo 2.°, n.os 2 e 4, da Decisão 2001/672 [...], em conjugação com o artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento [n.° 1760/2000], relativo à deslocação de animais para um prado, revelando se um atraso da notificação em relação ao prazo de 15 dias previsto nas referidas disposições, na medida em que a autoridade competente não tenha informado previamente o requerente da intenção de efetuar [uma verificação] no local e não o tenha [alertado] ainda de quaisquer [incumprimentos relacionados] com o pedido de ajuda?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
53 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 2, alínea a), e ponto 18, alínea a), e o artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014 devem ser interpretados no sentido de que uma notificação da deslocação de bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha que não respeita o prazo fixado pelo Estado‑Membro em questão, em conformidade com o artigo 2.°, n.os 2 e 4, da Decisão 2001/672, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1760/2000, pode ser considerada uma inscrição incorreta na base de dados informatizada referente aos animais, irrelevante para efeitos da verificação do cumprimento das condições de elegibilidade desse pedido, na aceção do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014, pelo que se pode considerar que esses animais pertencem à categoria de «animal determinado», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 18, alínea a), deste regulamento delegado.
54 A título preliminar, há que salientar que esta questão tem por objeto um pedido de ajuda «animais», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 15, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, a saber, um pedido de ajuda em que o pagamento anual a conceder, dentro de determinados limites quantitativos, se baseia num número fixo de animais ao abrigo do apoio associado voluntário previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento n.° 1307/2013, que tenha sido submetido com vista a que o requerente beneficie de um regime de ajuda «animais», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 13, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, ou seja, de uma medida de apoio associado voluntário. Mais precisamente, trata‑se de um pedido para um apoio associado em relação a bovinos que são deslocados para pastagens de verão em zonas de montanha.
55 Além disso, resulta da decisão de reenvio que, para a notificação da deslocação dos bovinos para essas pastagens, é utilizada, em conformidade com o artigo 21.°, n.° 4, do Regulamento de Execução n.° 809/2014, a base de dados informatizada referente aos animais referida no artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 9, do Regulamento Delegado n.° 640/2014.
56 Para responder à primeira questão submetida, importa examinar, em primeiro lugar, se o respeito do prazo previsto para notificar a deslocação de animais para as pastagens de verão em zona de montanha deve ser considerado uma condição aplicável à concessão da ajuda, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 18, do Regulamento Delegado n.° 640/2014.
57 Segundo jurisprudência constante, para interpretar disposições do direito da União, há que tomar em consideração não só os termos destas mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Infraestruturas de Portugal e Futrifer Indústrias Ferroviárias, C‑66/22, EU:C:2023:1016, n.° 66 e jurisprudência referida).
58 Resulta da redação do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 18, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, que o termo «animal determinado» significa, no âmbito de um regime de ajuda «animais», um animal relativamente ao qual tenham sido cumpridas todas as condições aplicáveis à concessão da ajuda.
59 A este respeito, o artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado n.° 639/2014, exige que os Estados‑Membros estabeleçam, como condição de elegibilidade para beneficiar das medidas de apoio associado para bovinos, a exigência de identificação e registo dos animais prevista no Regulamento n.° 1760/2000. Esta exigência consta dos artigos 1.° e seguintes do título I deste regulamento, intitulado «Identificação e registo de bovinos».
60 O artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 1760/2000 previa, na sua versão original, que todos os detentores de animais deviam notificar à autoridade competente, num prazo fixado pelo Estado‑Membro e compreendido entre três e sete dias, todas as deslocações de animais de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais da exploração, bem como as respetivas datas. Esta disposição indicava que, contudo, a pedido de um Estado‑Membro e nos termos do artigo 23.°, n.° 2, deste regulamento, a Comissão podia determinar as circunstâncias em que os Estados‑Membros podiam prorrogar o prazo máximo e prever regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em diversos locais de montanha.
61 Na sequência das alterações introduzidas ao referido regulamento pelo Regulamento n.° 653/2014, esta possibilidade foi prevista no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1760/2000, nos termos do qual, a fim de assegurar a rastreabilidade adequada e eficaz dos bovinos ao serem deslocados para as pastagens sazonais, a Comissão ficava habilitada a adotar atos delegados no que se refere, nomeadamente, às regras relativas ao registo das deslocações desses bovinos.
62 Foi com base no artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 1760/2000, na sua versão inicial, que a Comissão adotou a Decisão 2001/672, cujo artigo 2.°, n.° 2, prevê que a pessoa responsável pelo prado elabora uma lista dos bovinos sujeitos às deslocações para as pastagens de verão em zona de montanha, da qual deve, nomeadamente, constar o número de identificação individual de cada bovino. Nos termos do artigo 2.°, n.° 4, desta decisão, as informações constantes dessa lista são notificadas à autoridade competente, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1760/2000, no prazo de 15 dias a contar da data de deslocação dos animais para a pastagem.
63 Tanto o artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo travessão do Regulamento n.° 1760/2000, como o artigo 2.°, n.° 4, da Decisão 2001/672 são redigidos em termos imperativos que descrevem de forma detalhada o âmbito da obrigação de notificação que incumbe aos detentores de animais e definem de forma precisa o prazo fixado para estes cumprirem a referida obrigação (v., neste sentido, Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins, C‑45/05, EU:C:2007:296, n.° 36).
64 Além disso, o artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, in fine, bem como o artigo 7.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1760/2000 determinam de forma precisa as modalidades de prorrogação desse prazo. Ora, a indicação precisa destas modalidades ficaria desprovida de sentido útil se os detentores dos animais tivessem a liberdade de não respeitar esse prazo (v., neste sentido, Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins, C‑45/05, EU:C:2007:296, n.° 37).
65 Por conseguinte, decorre da redação do artigo 2.°, n.os 2 e 4, da Decisão 2001/672 e do artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 1760/2000 que, para obterem o apoio associado pedido, todos os detentores de animais são obrigados a respeitar o prazo fixado para notificar a deslocação de um bovino de e para a sua exploração e que, portanto, o respeito desse prazo deve ser considerado uma condição aplicável à concessão do apoio, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 18, do Regulamento Delegado n.° 640/2014.
66 É certo que resulta do artigo 53.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado n.° 639/2014 que, sem prejuízo de outras condições de elegibilidade, um animal também é considerado elegível para apoio se a exigência de identificação e registo referida no primeiro parágrafo desse artigo 53.°, n.° 4 for satisfeita até uma data a fixar pelo Estado‑Membro, dentro dos limites enunciados nesse artigo 53.°, n.° 4, segundo parágrafo.
67 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que, nos termos do § 13 do Decreto relativo aos Pagamentos Diretos de 2015, um animal pode ser elegível ao apoio, na aceção do artigo 53.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado n.° 639/2014, se as informações referidas no artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1760/2000 tiverem sido comunicadas no primeiro dia da pastagem alpina do animal. No entanto, tendo em conta os factos descritos na decisão de reenvio, esta disposição não parece ser relevante no caso em apreço, o que, todavia, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
68 A interpretação do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 18, do Regulamento Delegado n.° 640/2014 que decorre do n.° 65 do presente acórdão é confirmada pelo contexto em que esta disposição se insere.
69 Com efeito, resulta do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 2, alínea a), e dos considerandos 2, 28 e 31 do Regulamento Delegado n.° 640/2014 que o termo «incumprimento» é utilizado, neste regulamento delegado, para descrever, nomeadamente, a situação em que os critérios de elegibilidade não estão preenchidos. Nos termos do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), desse regulamento delegado, as inscrições incorretas no registo, nos passaportes dos animais ou na base de dados informatizada referente aos bovinos constituem casos de incumprimento. Ora, o considerando 11 do Regulamento Delegado 2016/1393, que visa esta disposição, cita expressamente a inscrição incorreta relativa à data, entre os exemplos de inscrições incorretas.
70 A interpretação levada a cabo no n.° 65 do presente acórdão é também corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1760/2000 e pela Decisão 2001/672.
71 Com efeito, o Regulamento n.° 1760/2000, como resulta dos seus considerandos 4 a 7, visa aumentar a confiança dos consumidores na qualidade da carne de bovino e dos produtos à base dessa carne, a preservação de um elevado nível de proteção da saúde pública, e o reforço da estabilidade duradoura do mercado da carne de bovino (v., neste sentido, Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins, C‑45/05, EU:C:2007:296, n.° 40).
72 Para atingir esses objetivos é indispensável que o sistema de identificação e registo dos bovinos seja totalmente eficaz e fiável a fim de permitir, nomeadamente, às autoridades competentes determinarem rapidamente a proveniência de um animal, em caso de epizootia, e tomarem imediatamente as disposições necessárias para evitar qualquer risco para a saúde pública. Ora, não será esse o caso se o detentor de animais não notificar as deslocações dos seus bovinos à base de dados informatizada no prazo previsto no artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 1760/2000 (v., neste sentido, Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins, C‑45/05, EU:C:2007:296, n.° 41).
73 Além disso, resulta, em substância, do considerando 74 do Regulamento Delegado n.° 639/2014 que, no que respeita, nomeadamente, ao apoio associado voluntário, a exigência de identificação e registo dos animais prevista no Regulamento n.° 1760/2000 visa também permitir à Comissão verificar que os Estados‑Membros respeitam as regras sobre a coerência e o não‑cúmulo de apoio, bem como as percentagens máximas dos limites máximos nacionais referidas no artigo 53.° do Regulamento n.° 1307/2013 e as quantidades totais correspondentes, ao delinearem as medidas de apoio.
74 As disposições da Decisão 2001/672 têm também por objetivo, em conformidade com o seu considerando 3, «permitir conhecer a qualquer momento a localização de qualquer bovino».
75 Daqui resulta que a inobservância do prazo de notificação, previsto no artigo 2.°, n.° 4, da Decisão 2001/672, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 1760/2000, constitui um caso de incumprimento da identificação e do registo previstos neste regulamento, pelo que, em princípio, não se pode considerar que os animais em questão pertencem à categoria de «animal determinado», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 18, do Regulamento Delegado n.° 640/2014.
76 Em segundo lugar, importa examinar se a notificação tardia de uma deslocação de animais constitui um caso de incumprimento irrelevante para efeitos da verificação do respeito das condições de concessão do auxílio em causa, na aceção do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014. A este respeito, é certo que resulta desta disposição que, sempre que os casos de incumprimento detetados estejam relacionados com inscrições incorretas no registo, nos passaportes dos animais ou na base de dados informatizada referente aos animais, mas não sejam relevantes para a verificação do cumprimento das condições de elegibilidade, com exceção das previstas no artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado n.° 639/2014, no âmbito do regime de ajuda ou da medida de apoio em questão, os animais em causa só devem ser considerados não determinados se essas incorreções forem detetadas em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses. Em todos os casos restantes, os animais em causa devem ser considerados não determinados depois da primeira constatação.
77 Todavia, a este respeito, há que salientar, primeiro, que resulta da própria redação do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014 que esta disposição apenas diz respeito a casos de incumprimento que não sejam relevantes para a verificação do cumprimento das condições de elegibilidade «com exceção das previstas no artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado n.° 639/2014». Daqui resulta que os casos de incumprimento relativos às inobservâncias das exigências de identificação e de registo de bovinos, previstos no artigo 7.° do Regulamento n.° 1760/2000, referidos no artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado n.° 639/2014, estão excluídos do âmbito de aplicação do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), primeiro período, do Regulamento Delegado n.° 640/2014.
78 Segundo, e conforme exposto pela advogada‑geral nos n.os 52 a 56 das suas conclusões, o facto de não se proceder à notificação exigida em tempo útil, ao introduzir os dados em causa na base de dados informatizada referente aos animais, não pode ser equiparado a uma «inscrição incorreta» nessa base de dados, na aceção do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014. Com efeito, uma notificação tardia apenas sana uma deficiência para o futuro que, tendo em conta a necessária rastreabilidade permanente da localização do animal em causa, já não pode, na realidade, ser corrigida para o passado.
79 Esta interpretação é confirmada pelo considerando 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/1383 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 no que se refere às condições de elegibilidade relativas aos requisitos de identificação e registo aplicáveis a animais para efeitos de apoio associado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 (JO 2015, L 214, p. 1), segundo o qual decorre do artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado n.° 639/2014 que, «um animal que não satisfaça esses requisitos de identificação e registo [, previstos, nomeadamente, no Regulamento n.° 1760/2000,] uma vez permanecerá inelegível para apoio associado voluntário durante toda a sua vida, independentemente de a anomalia ter sido posteriormente corrigida».
80 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 2, alínea a), e ponto 18, alínea a), e o artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014 devem ser interpretados no sentido de que uma notificação da deslocação de bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha que não respeita o prazo fixado pelo Estado‑Membro em questão, em conformidade com o artigo 2.°, n.os 2 e 4, da Decisão 2001/672, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1760/2000, não pode ser considerada uma inscrição incorreta na base de dados informatizada referente aos animais, irrelevante para efeitos da verificação do cumprimento das condições de elegibilidade desse pedido, na aceção do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014, pelo que não se pode considerar que esses animais pertencem à categoria de «animal determinado», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 18, alínea a), deste regulamento delegado.
Quanto à segunda questão
81 Com a sua segunda questão prejudicial, submetida no caso de ser dada uma resposta negativa à primeira questão e de, por conseguinte, não haver lugar à concessão do apoio associado aos bovinos relativamente aos quais não seja respeitado o prazo de notificação previsto no artigo 2.°, n.os 2 e 4, da Decisão 2001/672, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1760/2000, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.°, n.° 1, e o artigo 34.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014 devem ser interpretados no sentido de que as sanções administrativas previstas no artigo 31.° deste regulamento delegado também devem ser aplicadas se a notificação da deslocação dos bovinos para as pastagens de verão, através da inscrição dos dados em causa na base de dados informatizada referente aos animais, tiver sido efetuada tardiamente, mas o beneficiário não tiver sido informado da intenção de a autoridade competente realizar uma verificação no local e não tiver já sido alertado por essa autoridade de um caso de incumprimento constatado por esta última.
82 Resulta do artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 640/2014 que se aplicam sanções administrativas sempre que seja constatada uma diferença entre o número de animais declarados e o número de animais determinados, ou seja, quando há casos de incumprimento. No caso em apreço, resulta da resposta à primeira questão prejudicial que a notificação tardia da deslocação de bovinos para as pastagens de verão em zona de montanha constitui um caso de incumprimento.
83 Nos termos do artigo 31.°, n.° 2, terceiro parágrafo, desse regulamento delegado, se a diferença entre o número de animais declarados e o número de animais determinados, calculada de acordo com o artigo 31.°, n.° 3, do referido regulamento delegado, for superior a 50 %, o que parece ser o caso no processo principal, o beneficiário perderá o direito à ajuda ou apoio a que teria direito, em conformidade com o artigo 30.°, n.° 3, do mesmo regulamento ao abrigo do regime de ajuda ou da medida de apoio no exercício em questão. Além disso, o beneficiário é objeto de uma sanção adicional, de montante correspondente à diferença entre o número de animais declarados no pedido de ajuda e o número de animais determinados, em conformidade esse o artigo 30.°, n.° 3.
84 Daqui resulta que, nesse caso, o criador de animais que requer o apoio associado não só perde o direito a esse apoio como fica, além disso, sujeito a uma sanção administrativa.
85 No entanto, por força do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, as sanções administrativas não são aplicáveis às partes do pedido de ajuda ou de pagamento relativamente às quais o beneficiário informe a autoridade competente, por escrito, de que esse pedido de ajuda ou de pagamento contém incorreções ou de que o mesmo se tornou incorreto depois da sua apresentação, desde que o beneficiário não tenha sido informado da intenção dessa autoridade de realizar uma verificação no local e desde que a referida autoridade não tenha já alertado o beneficiário de qualquer incumprimento nos pedidos.
86 Ao contrário do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014, o referido artigo 15.°, n.° 1, não exclui certos casos de incumprimento do seu âmbito de aplicação.
87 Além disso, em conformidade com o artigo 34.° desse regulamento delegado, no que respeita aos animais declarados, os erros e omissões registados a partir da apresentação do pedido de ajuda ou de pagamento que estejam relacionados com as inscrições na base de dados informatizada referente aos animais estão sujeitos ao disposto no artigo 15.° do referido regulamento delegado.
88 Parece resultar dos factos expostos na decisão de reenvio que os doze bovinos cuja deslocação para as pastagens de verão em zona de montanha foi notificada tardiamente, já tinham sido identificados no pedido de concessão de apoio associado e eram, portanto, «animais declarados» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 16, do Regulamento Delegado n.° 640/2014.
89 Além disso, resulta das indicações fornecidas na decisão de reenvio que a notificação da deslocação dos bovinos em causa para pastagens de verão em zona de montanha foi feita através da inscrição dessa informação na base de dados informatizada referente aos animais.
90 Daqui resulta que, como salientou a advogada‑geral, em substância, no n.° 74 das suas conclusões, por força do artigo 34.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014, lido em conjugação com o artigo 15.° deste regulamento delegado, não pode ser imposta nenhuma sanção administrativa pelo simples facto de a notificação exigida ter sido efetuada tardiamente, desde que, todavia, como prevê esta última disposição, o beneficiário não tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar uma verificação no local e não tinha já sido alertado por essa autoridade de um caso de incumprimento constatado por esta última.
91 Tal interpretação é, além disso, adequada para permitir alcançar os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1760/2000 que, como foi salientado no n.° 72 do presente acórdão, dependem de uma rastreabilidade eficaz dos animais em causa. Com efeito, a aplicação de uma sanção administrativa em caso de notificação tardia, de um montante idêntico ao que seria exigível se a notificação não tivesse sido efetuada de forma alguma, é suscetível de suprimir qualquer incentivo à realização dessa notificação tardia.
92 Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 15.°, n.° 1, e o artigo 34.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014 devem ser interpretados no sentido de que as sanções administrativas previstas no artigo 31.° deste regulamento delegado não podem ser aplicadas se a notificação da deslocação dos bovinos para as pastagens de verão, através da inscrição dos dados em causa na base de dados informatizada referente aos animais, tiver sido efetuada tardiamente, mas o beneficiário não tiver sido informado da intenção de a autoridade competente realizar uma verificação no local e não tiver já sido alertado por essa autoridade de um caso de incumprimento constatado por esta última.
Quanto às despesas
93 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
1) O artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 2, alínea a), e ponto 18, alínea a), e o artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/723 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017,
devem ser interpretados no sentido de que:
uma notificação da deslocação de bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha que não respeita o prazo fixado pelo Estado‑Membro em questão, em conformidade com o artigo 2.°, n.os 2 e 4, da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/300/UE da Comissão, de 25 de maio de 2010, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 820/97 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.° 653/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, não pode ser considerada uma inscrição incorreta na base de dados informatizada referente aos animais, irrelevante para efeitos da verificação do cumprimento das condições de elegibilidade desse pedido, na aceção do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014, pelo que não se pode considerar que esses animais pertencem à categoria de «animal determinado», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 18, alínea a), deste regulamento delegado.
2) O artigo 15.°, n.° 1, e o artigo 34.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado 2017/723,
devem ser interpretados no sentido de que:
as sanções administrativas previstas no artigo 31.° deste regulamento delegado não podem ser aplicadas se a notificação da deslocação dos bovinos para as pastagens de verão, através da inscrição dos dados em causa na base de dados informatizada referente aos animais, tiver sido efetuada tardiamente, mas o beneficiário não tiver sido informado da intenção de a autoridade competente realizar uma verificação no local e não tiver já sido alertado por essa autoridade de um caso de incumprimento constatado por esta última.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.