Sumário
Conclusões do advogado-geral Tesauro apresentadas em 7 de Maio de 1991.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
IVA - Directiva 77/388/CEE - Legislação nacional não conforme.
Processo C-35/90.
Texto da decisão
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 7 de Maio de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
A presente acção tem por objecto obter a declaração de que, ao isentar do imposto sobre o valor acrescentado os serviços profissionais, incluindo aqueles cuja contraprestação consiste em direitos de autor, prestados por pintores e artistas plásticos, escritores, colaboradores literários, gráficos e fotográficos de jornais e revistas, compositores de música, autores de obras teatrais e autores de argumentos, adaptações, guiões e diálogos de obras audiovisuais, o Reino de Espanha violou o artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uinforme (a seguir «directiva») e, por conseguinte, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. |
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2. |
Recordarei sucintamente alguns aspectos do caso em apreço que são importantes para a presente exposição, remetendo quanto aos restantes aspectos para o relatório para audiência. A Lei espanhola n.° 30, de 2 de Agosto de 1985, que instituiu o regime do imposto sobre o valor acrescentado, previu, no seu artigo 7.°, n.° 2, a sujeição ao IVA dos referidos serviços profissionais, à taxa reduzida de 6 %. Todavia, dois anos depois, uma lei relativa à propriedade intelectual (Lei n.° 22, de 11 de Novembro de 1987) isentou do IVA os mesmos serviços. E esta isenção, que a Comissão considera contrária ao princípio da generalidade do imposto previsto pelo artigo 2.°, n.° 1, da directiva, que é objecto da presente acção. |
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3. |
O Governo espanhol sustenta que a isenção em causa se justifica nos termos na derrogação prevista pelo artigo 28.°, n.° 3, alínea b), da directiva. Esta disposição estabelece que, durante o período transitório (que deveria ter expirado em 1 de Janeiro de 1983, mas tem sido sucessivamente prorrogado), os Estados-membros podem «continuar a isentar as operações enumeradas no anexo F, nas condições em vigor no Estado-membro». Entre as prestações susceptíveis de obter a isenção, de acordo com o anexo F, contam-se precisamente os serviços prestados por «autores, artistas e intérpretes de obras de arte». Ora, no entender do Governo espanhol, esta disposição permite que todos os Estados-membros, incluindo os que aderiram posteriormente à Comunidade, mantenham, durante o período transitório previsto no n.° 4 do artigo 28.°, as isenções em vigor no momento da entrada em aplicação da Sexta Directiva. Como o regime espanhol anterior ao do IVA não sujeitava ao imposto os serviços que constituem o objecto da presente acção, pode concluir-se, segundo o Governo demandado, que a Espanha está autorizada a aplicar aos referidos serviços um regime transitório de isenção, em conformidade com o artigo 28.° |
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4. |
A Comissão rejeita este ponto de vista baseando-se em dois argumentos. Em primeiro lugar, salienta que, tendo em conta o seu carácter derrogatório, e na falta de uma disposição especial no acto de adesão, o artigo 28.°, n.° 3, não se pode aplicar aos Estados que aderiram posteriormente à Comunidade. Para a Comissão, esta interpretação é corroborada a contrario pelo facto de, no caso de Portugal, a possibilidade de isentar do rVA determinadas operações, enumeradas no artigo 28.°, n.° 3, alínea b), ser expressamente mencionada no acto de adesão. Inversamente, o Acto de Adesão da Espanha não faz qualquer referência à disposição em apreço, devendo assim excluir-se a possibilidade de invocar o artigo 28.°, alínea b), com o fim de justificar as isenções controvertidas. Em segundo lugar, a Comissão sustenta que, mesmo que se admitisse que a Espanha podia invocar a disposição derrogatória em questão, a isenção em causa não seria, em todo o caso, abrangida pelo seu âmbito de aplicação e não encontraria na mesma norma qualquer fundamento. De acordo com a Comissão, a referida norma, tal como resulta claramente dos seus termos, apenas permite «continuar a isentar» determinadas operações. Como tal, apenas permite manter em vigor um regime de isenção preexistente, e proíbe, a partir do momento em que o rVA tenha sido aplicado a determinados serviços, a instituição posterior de um regime de isenção. Ora, no caso em apreço, é pacífico que, em Espanha, as referidas actividades estiveram sujeitas ao regime geral do rVA, em conformidade com a Sexta Directiva, desde a Lei n.° 30, de 2 de Agosto de 1985, e até à Lei n.° 22, de 11 de Novembro de 1987, isto é, durante mais de dois anos. Deste modo, a isenção prevista pela referida lei de 1987 constitui, claramente, uma nova isenção que não encontra qualquer fundamento no artigo 28.°, n.° 3, alínea b). |
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5. |
Dos dois argumentos invocados pela Comissão, o segundo parece-me ser decisivo. O texto da disposição é extremamente claro. Só permite continuar a isentar determinadas operações «nas condições em vigor no Es-tado-membro». Em contrapartida, a norma não permite. isentar, pura e simplesmente, qualquer operação não sujeita ao imposto antes da entrada em vigor da directiva. Noutros termos, a partir do momento em que um Estado-membro — como a Espanha, no caso em apreço — sujeite, em execução da directiva, determinadas actividades ao IVA, não pode depois, num segundo tempo, invocar o artigo 28.°, n.° 3, alínea b), para instituir uma isenção do IVA a favor das mesmas actividades, subtraindo-as à aplicação do regime comum de imposição. Além disso, a concessão de tal faculdade aos Estados-membros, além de ser totalmente injustificada face ao conteúdo literal da referida disposição, seria contrária aos princípios da generalidade e neutralidade do imposto que informam a directiva, que, como salientou correctamente a Comissão, são a «chave» fundamental para uma interpretação correcta das disposições de carácter derrogatório. A interpretação que se sugere parece-me, de resto, totalmente consentànea com o que o Tribunal declarou no acórdão de 8 de Julho de 1986, Kerrutt (73/85, Colect., p. 2219), quando afirma que a disposição em apreço se opõe «pelos seus próprios termos, à criação de novas isenções ou ao alargamento do âmbito de isenções existentes, após a data de entrada em vigor da directiva». |
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6. |
A luz destas observações, penso que se pode julgar procedente a presente acção, sem que seja necessário aprofundar o outro argumento da Comissão segundo o qual, no silêncio do acto de adesão, o Estado-membro não pode invocar o artigo 28.°, n.° 3, alínea b). De resto, este argumento não me parece convincente, dado que, na ausência de limitações ou reservas específicas, o Estado aderente aceita a totalidade dos direitos e obrigações resultantes do acervo comunitário, o que, relativamente à Sexta Directiva, inclui necessariamente o disposto no artigo 28.° |
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7. |
Por conseguinte, concluo propondo ao Tribunal que julgue a acção procedente e condene o Estado demandado nas despesas do processo. |
( *1 ) Língua original: italiano.