Sumário
Conclusões do advogado-geral Reischl apresentadas em 23 de Novembro de 1976.
Simmenthal SpA contra Ministério das Finanças italiano.
Pedido de decisão prejudicial: Pretura di Susa - Itália.
Controlos sanitários.
Processo 35-76.
Texto da decisão
GERHARD REISCHL
apresentadas em 23 de Novembro de 1976 ( 1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Os animais destinados a abate e a carne (designadamente os animais da espécie bovina e a carne de bovino) estão sujeitos, aquando da sua importação para a Itália ou da sua exportação deste país, a um controlo veterinário efectuado por veterinários quando passam a fronteira, com o objectivo de detectar a presença de doenças infecciosas susceptíveis de constituírem um perigo para o património zootécnico nacional. Este controlo encontra-se previsto no artigo 32.o das leis sanitárias (Decreto Real n.o 1265, de 27 de Julho de 1934). As disposições de aplicação são definidas pelo artigo 45.o do Regulamento de Fiscalização Veterinária (Decreto n.o 320 do Presidente da República, de 8 de Fevereiro de 1954). A realização destes controlos sujeita os importadores e os exportadores ao pagamento de determinados direitos. As respectivas taxas são fixadas por uma lei de 30 de Setembro de 1970. Em 1973, atingiam o valor de 1000 LIT por bovino e 500 LIT por cada 100 kg de carne de bovino.
Assim, a empresa Simmenthal, com sede em Monza, foi obrigada a pagar determinados direitos a título de controlos veterinários da carne de bovino destinada à alimentação humana que importou de França em Julho de 1973. Invocando a incompatibilidade desta cobrança com o direito comunitário, interpôs contra a Administração das Finanças italiana um recurso, a fim de obter o reembolso dos montantes que tinha pago.
Alegava que os controlos efectuados eram ilegais, devendo ser considerados como medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, proibidas pelas disposições que regulam a organização comum de mercados no sector da carne de bovino [Regulamento n.o 14/64/CEE do Conselho (JO 34 de 27.1.1964, p. 562) e Regulamento n.o 805/68/CEE do Conselho (JO L 148 de 28.6.1968, p. 24; EE 03 F2 p. 157)]. A este respeito, em seu entender, tem importância constatar que apenas as mercadorias importadas são sujeitas a um controlo sistemático, ao passo que as mercadorias nacionais, em princípio, circulam livremente. Quanto à carne destinada à alimentação humana, é interessante sublinhar que, por força de um regulamento de 1928, está prevista, uma inspecção a efectuar no local de destino, antes de ser aceite para consumo, com o objectivo de controlar o seu estado sanitário. Isto aplica-se igualmente aos produtos importados, que, desta forma, estão sujeitos a um duplo controlo. Por outro lado, tem importância salientar que os problemas de fiscalização sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, bem como de carnes frescas, foram regulados pelas directivas de 1964 e 1972 (n. os 64/432, 64/433 e 72/461), no sentido de uma harmonização das legislações nacionais em matéria de fiscalização sanitária. Desta forma, as medidas nacionais adoptadas unilateralmente deixaram de se justificar. Foram substituídas por uma regulamentação comunitária e os Estados-membros devem, designadamente, reconhecer a natureza obrigatória dos certificados sanitários emitidos nos Estados expedidores, na sequência de um controlo sanitário efectuado por veterinários oficiais.
Quanto aos direitos cobrados pela realização do controlo sanitário, a empresa Simmenthal considera que tais direitos devem ser considerados encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, na acepção das proibições previstas pela organização comum de mercado no sector da carne de bovino. Sobre este assunto, é decisivo, por um lado, o facto de apenas serem atingidas por este encargo, as mercadorias importadas. Na medida em que os controlos dos produtos nacionais ocasionam igualmente a cobrança de direitos, convém salientar que estes direitos sobrecarregam os produtos importados, que são igualmente submetidos a tais controlos. Por outro lado, a diferença não reside apenas na finalidade prosseguida pelos controlos efectuados na fronteira ou no interior do país; em seu entender, tem importância observar que a importação está sujeita a taxas fixas, enquanto que os direitos a pagar aos veterinários comunais variam consoante a província e, além disso, em função da quantidade de carne e do número de cabeças.
Por despacho de 6 de Abril de 1976, o Pretore de Susa suspendeu a instância e, ao abrigo do disposto no artigo 177.o do Tratado CEE, colocou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
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a) |
Deverão os artigos 30.o e seguintes do Tratado CEE, o artigo 12.o do Regulamento n.o 14/64/CEE, bem como o artigo 22.o do Regulamento n.o 805/68/CEE, — atentas as disposições de harmonização das legislações adoptadas pelas directivas n.os 64/432/CEE e 64/433/CEE do Conselho, com o objectivo de tornar plenamente eficaz a organização comum de mercado no sector da carne de bovino —, ser interpretados no sentido de que um controlo sanitário na fronteira, efectuado com carácter obrigatório e sistemático, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações e exportações e, neste caso, a partir de que data? |
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b) |
Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, deverá o artigo 36.o do Tratado CEE ser interpretado no sentido de que um controlo sanitário obrigatório e sistemático do tipo do que é efectuado ao abrigo do artigo 32.o do texto único das leis sanitárias da República Italiana (Decreto Real n.o 1265, de 27 de Julho de 1934) ainda se «justifica» depois da adopção das directivas, várias vezes citadas, de harmonização das legislações sanitárias? |
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c) |
Em caso de resposta negativa às questões precedentes, dever-se-á recorrer ao disposto no artigo 9.o e seguintes do Tratado CEE ou ao disposto no artigo 95.o do mesmo Tratado, quando existe num Estado-membro a obrigação de pagar, por ocasião de controlos sanitários de animais e de carnes da espécie bovina, vários encargos pecuniários, alguns dos quais são cobrados sobre as mercadorias, importadas aquando da sua passagem na fronteira e outros por ocasião de controlos internos efectuados sobre mercadorias nacionais ou estrangeiras colocadas em livre prática que apresentem as seguintes características:
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Se se considerarem estas questões à luz da situação de facto que acabámos de expor, é claro que transcendem este âmbito. Com efeito, as questões referem-se igualmente ao controlo sanitário efectuado no momento da importação de animais vivos da espécie bovina dizendo, além disso, respeito à regulamentação italiana das exportações aplicável nesta matéria. Sobre este assunto, poder-se-ia, pois, considerar que as questões colocadas carecem manifestamente de pertinência para efeitos da decisão do litígio. Todavia, não sugerimos que o Tribunal de Justiça se pronuncie neste sentido. Com respeito, à conexão dos vários problemas levantados e tendo em conta o facto de as questões, apesar de não terem actualmente interesse directo, poderem, eventualmente, revestir importância num processo paralelo, nenhuma objecção fundamental parece opor-se à análise do despacho segundo a sua formulação. No entanto, nós próprios nos abstrairemos aqui das questões relativas ao controlo das exportações, pela simples razão que temos que tomar posição sobre este assunto no processo 46/76 (Banhuis/Estado neerlandês).
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1. |
Entre as duas ordens de problemas que resultam das questões colocadas invocaremos, em primeiro lugar, o problema que se refere à legalidade dos controlos de fiscalização sanitária efectuados no momento da importação de animais da espécie bovina e de carne de bovino. Assim, deverá analisar-se se tais controlos devem considerar-se medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação e se são justificados na acepção do artigo 36.o do Tratado CEE, mesmo depois da adopção das directivas comunitárias invocadas. Sobre este assunto, não deve perder-se de vista o facto de o despacho de reenvio se referir sobretudo aos controlos sistemáticos. A questão de saber se os controlos profundos, na realidade, só são efectuados ocasionalmente — como sublinhou o representante do Governo italiano — tem, pois, pouca importância. Competirá ao juiz, sendo caso disso, esclarecer este ponto enquanto questão de facto no âmbito do processo principal.
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2. |
A segunda questão que abordamos agora, isto é, aquela que diz respeito à compatibilidade com o Tratado dos direitos cobrados na fronteira aquando da realização de controlos veterinários, não nos tomará muito tempo, na medida em que foi colocada para o caso de a primeira questão receber uma resposta negativa. A este propósito, recordaremos a definição de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros várias vezes fornecida pela jurisprudência, e nomeadamente que pouco importa conhecer — este aspecto foi sublinhado no processo 63/74 — a utilização dada a estes encargos e se são cobrados em benefício do Estado. O facto de esta definição se aplicar ao caso concreto é confirmado pela circunstância de os controlos sistemáticos efectuados nas fronteiras, ao título dos quais os direitos são cobrados, deverem ser considerados ilícitos. Além disso, a jurisprudência — processo 29/72, SpA Marimex/Administração das Finanças italiana, Colect. 1972, p. 473 — já fixou claramente que, embora o artigo 36.o do Tratado não proíba os controlos sanitários, a cobrança de direitos não se encontra, em contrapartida, abrangida por este preceito. No entanto, podemos acrescentar as seguintes considerações:
Consequentemente, os encargos em litígio no processo principal devem ser qualificados como encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, o que, nos termos do Tratado e das disposições que regulam as organizações comuns de mercado, demonstra o seu carácter ilícito. |
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3. |
As questões colocadas pelo Pretore de Susa podem, portanto, levar as respostas seguintes:
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( 1 ) Língua original: alemão.