Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-35/70

N.º do Acórdão
61970CJ0035
Data
17/12/1970

França Pedido de decisão prejudicial: Commission de première instance du contentieux de la sécurité sociale et de la mutualité sociale agricole du Bas Rhin


Sumário

Acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1970.
S.A.R.L. Manpower contra Caisse primaire d'assurance maladie de Strasbourg.
Pedido de decisão prejudicial: Commission de première instance du contentieux de la sécurité sociale et de la mutualité sociale agricole du Bas-Rhin - França.
Processo 35-70.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

17 de Dezembro de 1970 ( *1 )

No processo 35/70,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Commission de première instance du contentieux de la sécurité sociale et de la mutualité sociale agricole du Bas-Rhin, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Manpower SÀRL, centro regional de Estrasburgo,

e

Caisse primaire d'assurance maladie de Estrasburgo,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13.o, alínea a), do Regulamento n.o 3 do Conselho CEE, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, modificado pelo Regulamento n.o 24/64/CEE, de 10 de Março de 1964,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner e A. Trabucchi, presidentes de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore e H. Kutscher, juízes,

advogado-geral: A. Dutheillet de Lamothe

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por despacho de 17 de Junho de 1970, entrado na Secretaria do Tribunal em 20 de Julho de 1970, a Commission de première instance du contentieux de la sécurité sociale et de la mutualité sociale agricole du Bas-Rhin submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, a questão de saber se uma empresa de um Estado-membro, que exerça uma actividade análoga à da Manpower SÀRL, pode invocar o disposto na alínea a) do artigo 13o do Regulamento n.o 3 do Conselho CEE, de 25 de Setembro de 1958, modificado pelo Regulamento n.o 24/64/CEE do Conselho, de 10 de Março de 1964.

2

Essa questão visa saber se é à Caisse d'assurance maladie francesa que incumbe a obrigação de reembolsar as despesas médicas ocasionadas por um acidente de trabalho de que foi vítima um trabalhador empregado pela Manpower quando trabalhava numa obra na Alemanha, para onde foi enviado pela referida sociedade.

3

Resulta dos autos que a questão suscitada diz respeito a uma empresa que desenvolve a sua actividade normal num Estado-membro e que, nos termos das condições gerais dos seus contratos, emprega trabalhadores para os «destacar» junto de outras empresas a fim de satisfazer necessidades momentâneas de pessoal qualificado.

4

Para esse efeito, celebra com o pessoal em questão um contrato de trabalho que estabelece os direitos e deveres recíprocos entre a sociedade e os seus trabalhadores temporários para o trabalho a prestar por estes últimos nas empresas clientes.

5

Embora, por força desse contrato, o trabalhador temporário fique obrigado a respeitar as condições de execução do trabalho e a disciplina exigidos pelo regulamento interno da empresa para onde é destacado, resulta da análise dos autos que essa circunstância não afecta a manutenção da relação de subordinação do trabalhador para com a empresa que o contratou.

6

É, pois, esta empresa que constitui o centro das diferentes relações jurídicas, dado que é simultaneamente parte no contrato com o trabalhador e no contrato com a empresa cliente.

7

É com base no contexto jurídico assim definido que deve ser resolvida a questão submetida.

8

O artigo 13.o, alínea a), do Regulamento n.o 3, cuja interpretação é pedida, prevê o caso do «trabalhador assalariado ou equiparado que, estando ao serviço de uma empresa que tem no território de um Estado-membro um estabelecimento de que ele normalmente depende, é destacado por essa empresa para o território de outro Estado-membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última».

9

Essa disposição estabelece que, nessa eventualidade, o trabalhador continua «sujeito à legislação do primeiro Estado como se continuasse a trabalhar no seu território, desde que a duração previsível do trabalho que deve efectuar não exceda doze meses e que o trabalhador não seja enviado em substituição de outro trabalhador cujo período de destacamento tenha terminado».

10

A excepção que deste modo constitui a alínea a) do artigo 13o ao disposto no artigo 12.o tem por finalidade superar os obstáculos susceptíveis de constituir um entrave à livre circulação dos trabalhadores e facilitar a interpenetração económica, evitando ao mesmo tempo complicações administrativas aos trabalhadores, empresas e organismos de segurança social.

11

Na falta dessa excepção, uma empresa com sede no território de um Estado-membro ficaria obrigada a inscrever os seus trabalhadores, que estão normalmente sujeitos à legislação de segurança social desse Estado, no regime de segurança social de outros Estados-membros para onde fossem enviados para executar trabalhos de curta duração.

12

O trabalhador seria na maior parte das vezes lesado, dado que as legislações nacionais excluem geralmente os períodos curtos do benefício de certas prestações sociais.

13

Sustenta-se que, dado que o objecto da empresa não é o de executar os trabalhos mas o de contratar trabalhadores para, contra pagamento, os pôr à disposição de outras empresas, o envio de trabalhadores para empresas situadas noutros Estados-membros não pode ser equiparado ao destacamento para o estrangeiro de trabalhadores previsto na alínea a) do artigo 13o do Regulamento n.o 3.

14

O simples facto de um trabalhador ter sido contratado para trabalhar no território de um Estado-membro diferente daquele em que tem sede a empresa que o contratou não pode só por si excluir a aplicabilidade a esse trabalhador do disposto no artigo 13.o, alínea a).

15

Dado que, portanto, a actividade da empresa que contrata o trabalhador se desenvolve no Estado-membro em que esta tem a sua sede, a alínea a) do artigo 13o é aplicável pelo facto de o trabalhador depender dessa empresa, sem que seja necessário averiguar se o objecto dela é ou não o de executar trabalhos.

16

A referência que a alínea a) do artigo 13.o faz ao estabelecimento situado no Estado em que a empresa tem a sua sede e de que o trabalhador depende visa essencialmente a aplicabilidade dessa disposição apenas aos trabalhadores empregados por empresas que exercem normalmente a sua actividade no território do Estado em que têm a sua sede.

17

No contexto jurídico do presente caso, a empresa que contratou os trabalhadores continua a ser a única entidade patronal.

18

A continuidade da relação de subordinação entre o trabalhador e essa entidade patronal durante toda a vigência da relação laboral resulta, designadamente, do facto de ser esta última que paga o salário e que pode despedir o trabalhador por comportamento incorrecto na execução do trabalho junto da empresa cliente.

19

Por outro lado, a -empresa cliente é devedora, não relativamente ao trabalhador, mas apenas à sua entidade patronal.

20

Por conseguinte, deve reconhecer-se que o trabalhador efectuou, na acepção da alínea a) do artigo 13.o, junto da empresa cliente um trabalho por conta da empresa que o contratou.

21

Esta interpretação é, de resto, conforme aos objectivos acima referidos.

Quanto às despesas

22

As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

visto os autos,

ouvido o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes na causa principal e da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente os artigos 48.o, 51.o e 177.o,

visto o Regulamento n.o 3 do Conselho CEE, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, modificado pelo Regulamento n.o 24/64, de 10 de Março de 1964, e designadamente os artigos 12.o e 13.o, alínea a),

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pela Commission de première instance du contentieux de la sécurité sociale et de la mutualité sociale agricole du Bas-Rhin, por decisão de 17 de Junho de 1970, declara:

O disposto no artigo 13.o, alínea a), do Regulamento n.o 3 do Conselho CEE, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, é aplicável ao trabalhador contratado por uma empresa que exerce a sua actividade num Estado-membro e que, sendo por ela remunerado e dela dependendo para efeitos, designadamente, de acção disciplinar e despedimento, vai efectuar, por conta dessa empresa, um período de trabalho noutra empresa, noutro Estado-membro.

Lecourt

Donner

Trabucchi

Monaco

Mertens de Wilmars

Pescatore

Kutscher

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Dezembro de 1970.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: francês.