Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-35/22

N.º do Acórdão
62022CJ0035
Data
13/07/2023
Relator
S. Rodin

Reenvio prejudicial Recurso judicial Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Direito a uma proteção jurisdicional efetiva Artigo 6.o, n.° 1 Condições gerais de um contrato de mútuo hipotecário declaradas nulas pelos órgãos jurisdicionais nacionais Confissão do pedido previamente a qualquer contestação Regulamentação nacional que obriga um consumidor ao cumprimento de uma diligência pré‑contenciosa junto do profissional em questão a fim de não ser condenado nas despesas do processo judicial Princípio da boa administração da justiça


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de julho de 2023.
CAJASUR Banco S.A. contra JO e IM.
Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.o, n.° 1 — Condições gerais de um contrato de mútuo hipotecário declaradas nulas pelos órgãos jurisdicionais nacionais — Recurso judicial — Confissão do pedido previamente a qualquer contestação — Regulamentação nacional que obriga um consumidor ao cumprimento de uma diligência pré‑contenciosa junto do profissional em questão a fim de não ser condenado nas despesas do processo judicial — Princípio da boa administração da justiça — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
Processo C-35/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

13 de julho de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.o, n.° 1 — Condições gerais de um contrato de mútuo hipotecário declaradas nulas pelos órgãos jurisdicionais nacionais — Recurso judicial — Confissão do pedido previamente a qualquer contestação — Regulamentação nacional que obriga um consumidor ao cumprimento de uma diligência pré‑contenciosa junto do profissional em questão a fim de não ser condenado nas despesas do processo judicial — Princípio da boa administração da justiça — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»

No processo C‑35/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Audiencia Provincial de Málaga (Audiência Provincial de Málaga, Espanha), por Decisão de 14 de dezembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de janeiro de 2022, no processo

CAJASUR Banco, S.A.

contra

JO,

IM,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, L. S. Rossi, S. Rodin (relator) e O. Spineanu‑Matei, juízes,

advogado‑geral: A. M. Collins,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de janeiro de 2023,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de CAJASUR Banco, S.A., por V. Rodríguez de Vera Casado,

– em representação do Governo espanhol, por A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, J. Ruiz Sánchez e J. Rodríguez de la Rúa Puig, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de março de 2023,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2 Esse pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe CAJASUR Banco, S.A. a JO e a IM, a respeito das despesas incorridas no âmbito de um processo judicial instaurado por estes últimos, destinado a obter a declaração de nulidade de uma cláusula das condições gerais de um contrato de mútuo hipotecário em razão, designadamente, do caráter abusivo dessa cláusula.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

4 O artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito espanhol

5 Segundo o artigo 1303.o do Código Civil:

«Declarada a nulidade de uma obrigação, os contratantes devem restituir reciprocamente as coisas que tenham sido objeto desse contrato, juntamente com os frutos destas, e o preço acrescido de juros, salvo o disposto nos artigos seguintes.»

6 O artigo 395.° da Ley 1/2000, de Enjuiciamiento Civil (Lei 1/2000, que aprova o Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «LEC»), que estabelece o regime de condenação nas despesas em caso de confissão do pedido, dispõe:

«1. Se o demandado confessar o pedido previamente à contestação deste, não há que condenar nenhuma das partes nas despesas da instância, salvo se o tribunal apurar, de modo devidamente fundamentado, má‑fé do demandado.

Considera‑se que existe má‑fé do demandado se, antes de apresentar o pedido, o demandante lhe tiver dirigido uma interpelação para pagamento se tiver sido iniciado um processo de mediação ou ainda se lhe tiver sido dirigido um pedido de conciliação.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7 As partes no processo principal celebraram um contrato de mútuo hipotecário. Em 2018, JO e IM interpuseram para o Juzgado de Primera Instancia n.° 18 bis de Málaga (Tribunal de Primeira Instância n.° 18 bis de Málaga, Espanha) um recurso destinado a obter a anulação de uma cláusula das condições gerais desse contrato relativa às despesas hipotecárias e ao reembolso do montante pago por força dessa cláusula, em razão do caráter abusivo desta última. Na sequência da interposição desse recurso, CAJASUR Banco reconheceu o caráter abusivo da referida cláusula, mas, por considerar que o montante reclamado a esse título era excessivo só aceitou reembolsar uma parte deste.

8 Por Acórdão de 2 de março de 2020, o Juzgado de Primera Instancia n.° 18 bis de Málaga (Tribunal de Primeira Instância n.° 18 bis de Málaga) declarou a mesma cláusula nula de pleno direito em razão do seu caráter abusivo e condenou, a esse título, CAJASUR Banco, por um lado, a restituir a JO e a IM uma parte do montante reclamado, bem como, por outro, a pagar as despesas do processo.

9 CAJASUR Banco interpôs recurso para a Audiencia Provincial de Málaga (Audiência Provincial de Málaga, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, unicamente no que diz respeito a essa condenação nas despesas. Alega que, uma vez que confessou o pedido previamente a qualquer contestação, a referida condenação nas despesas é contrária ao artigo 395.° da LEC, na medida em que este artigo prevê que essa condenação só pode ser imposta quando a má-fé do recorrido estiver apurada. A este respeito, Cajasur Banco recorda que, segundo o referido artigo, só se considera que existe má‑fé quando, antes da propositura da ação, tiver sido dirigida ao demandado uma interpelação para pagamento probatória e justificada, quando tiver sido iniciado um processo de mediação ou quando um pedido de conciliação tiver sido dirigido contra o demandado.

10 Como resulta do despacho de reenvio, esta posição é conforme com jurisprudência consolidada do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) relativa à aplicação do mesmo artigo.

11 Resulta igualmente do despacho de reenvio que JO e IM não efetuaram nenhuma diligência pré‑contenciosa junto de CAJASUR Banco.

12 Nestas condições, a Audiencia Provincial de Málaga (Audiência Provincial de Málaga) decidiu suspender a instância e submeter as questões prejudiciais seguintes:

«1) É contrário ao direito à proteção judicial efetiva e ao artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exigir ao consumidor que, antes da propositura de uma ação judicial, apresente um pedido extrajudicial prévio para que a declaração de nulidade de uma cláusula geral contratual abusiva produza todos os efeitos compensatórios (incluindo no que respeita às despesas do processo judicial) inerentes a essa nulidade, ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, da [Diretiva 93/13]?

2) É conforme com o direito a uma reparação integral e com a eficácia do direito da União Europeia, bem como com o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva acima referida, a fixação de um critério para a condenação no pagamento das custas processuais (incluindo as despesas processuais) em função da apresentação de um pedido extrajudicial prévio pelo consumidor à instituição financeira com vista à eliminação da referida cláusula?»

Quanto à admissibilidade

13 Segundo o Governo espanhol, o pedido de decisão prejudicial deve ser declarado inadmissível, uma vez que o quadro jurídico e factual do processo principal não foi corretamente apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, este último, não forneceu ao Tribunal de Justiça os elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões submetidas, que, em seu entender, têm natureza hipotética, uma vez que, em conformidade com o direito nacional, esse órgão jurisdicional pode resolver o litígio no processo principal sem submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial a este respeito.

14 Recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos do litígio no processo principal assim como para interpretar e aplicar o direito nacional. Do mesmo modo, cabe exclusivamente ao juiz nacional, que conhece desse litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, quando as questões submetidas digam respeito à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 76, bem como de 22 de setembro de 2022, Servicios prescriptor y medios de pagos EFC, C‑215/21, EU:C:2022:723, n.° 26).

15 Assim, o Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a apreciar um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 77, bem como de 22 de setembro de 2022, Servicios prescriptor y medios de pagos EFC, C‑215/21, EU:C:2022:723, n.° 27).

16 Não é o que sucede no caso vertente.

17 Com efeito, há que observar que o pedido de decisão prejudicial tem por objeto, designadamente, a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e destina‑se a determinar se esta disposição se opõe a uma regra de direito nacional, como o artigo 395.° da LEC, relativa à repartição das despesas nos processos judiciais intentados por consumidores a fim de exercerem os direitos que lhes são conferidos por esta diretiva.

18 Além disso, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, em aplicação do artigo 395.° da LEC, conforme interpretado pela jurisprudência nacional, um consumidor na aceção da Diretiva 93/13, corre o risco de ser condenado nas despesas relativas ao recurso judicial que interpôs a respeito das cláusulas de um contrato celebrado com um profissional não obstante a declaração pelo juiz do caráter abusivo de uma dessas cláusulas.

19 Tendo em conta as considerações precedentes, há que considerar que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

20 Ainda que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio se refira, designadamente, ao artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, resulta dos fundamentos do despacho de reenvio que este órgão jurisdicional se interroga, no essencial, sobre a interpretação do artigo 6.° da Diretiva 93/13, tendo em conta o âmbito do princípio da efetividade, que é visado pela segunda questão.

21 Por conseguinte, há que considerar que, com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, no caso de um consumidor não ter cumprido uma diligência pré‑contenciosa junto de um profissional com o qual celebrou um contrato que contém uma cláusula abusiva, esse consumidor deve suportar as suas próprias despesas relativas ao processo judicial que intentou contra esse profissional para fazer valer os direitos que lhe confere a Diretiva 93/13 quando o referido profissional tenha reconhecido o pedido do referido consumidor previamente a qualquer contestação, mesmo quando constate que essa cláusula tem caráter abusivo.

22 A título preliminar, importa recordar que, dada a natureza e a importância do interesse público que constitui a proteção dos consumidores, que se encontram numa situação de inferioridade em relação aos profissionais, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, que prevejam os meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» (Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.° 78 e jurisprudência referida).

23 Em conformidade com jurisprudência constante, na falta de regulamentação específica da União na matéria, as modalidades de execução da proteção dos consumidores prevista pela Diretiva 93/13 fazem parte do ordenamento jurídico interno dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos. Todavia, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser concebidas a fim de tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.° 27 e jurisprudência referida).

24 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a repartição das despesas de um processo judicial nos órgãos jurisdicionais nacionais é abrangida pela autonomia processual dos Estados‑Membros, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade (Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.° 95).

25 No que respeita ao princípio da efetividade, o único que é visado no presente pedido de decisão prejudicial, refira‑se que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa em todo o processo, bem como o desenrolar e as particularidades deste último nas diversas instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa marcha do processo (v., nomeadamente, Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.° 28 e jurisprudência referida).

26 A Diretiva 93/13 concede ao consumidor o direito de se dirigir a um juiz a fim de obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que um profissional celebrou com ele e afastar a aplicação desta. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, determinar a repartição das despesas de tal processo unicamente com base nas quantias pagas indevidamente e cuja restituição é ordenada, poderia dissuadir esse consumidor de exercer esse direito, tendo em conta as despesas que uma ação judicial acarretaria (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.° 98, e jurisprudência referida).

27 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, bem como o princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime que permite que uma parte das despesas processuais recaia sobre o consumidor, segundo o nível das quantias pagas indevidamente que lhe são restituídas na sequência da declaração da nulidade de uma cláusula contratual em razão do caráter abusivo desta, dado que tal regime cria um obstáculo substancial suscetível de desencorajar os consumidores de exercerem o seu direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva do caráter potencialmente abusivo de cláusulas contratuais tal como esse direito é conferido pela Diretiva 93/13 (Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 99).

28 Importa igualmente salientar que, embora o respeito do princípio da efetividade não possa ir ao ponto de suprir integralmente da passividade total do consumidor em questão, é necessário examinar se existe, tendo em conta as particularidades do processo nacional em questão, um risco não negligenciável de que este último seja dissuadido de fazer valer os direitos que a Diretiva 93/13 lhe confere [v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Vicente (Ação para pagamento de honorários de advogado), C‑335/21, EU:C:2022:720, n.° 56 e jurisprudência referida].

29 No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 395.° da LEC, conforme interpretado pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), prevê que o demandado só é condenado nas despesas do processo judicial se for apurado que este último agiu de má‑fé, considerando‑se que esta existe quando, previamente à ação judicial intentada, o demandante tiver, em vão, dirigido ao demandado uma interpelação para pagamento probatória e justificada, ou dado início a um processo de mediação ou dirigido contra o demandado um pedido de conciliação.

30 A este respeito, refira‑se que, no âmbito dos processos típicos instaurados em aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, o «consumidor», na aceção desta diretiva, é, na maioria das vezes, o recorrente e o «profissional», na aceção da referida diretiva, é, na maioria das vezes, o recorrido, o que implica que o artigo 395.° da LEC, conforme interpretado pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), exige, de facto, que um consumidor, previamente a qualquer recurso judicial, dirija uma interpelação probatória e justificada para pagamento, ao profissional em questão, ou que dê início a um processo de mediação ou dirija contra ele um pedido de conciliação. Se não o fizer, caso o referido profissional tenha confessado o pedido previamente a qualquer contestação, presume‑se que este último agiu de boa‑fé e não pode ser condenado nas despesas, e isso mesmo que o processo judicial assim intentado tenha permitido constatar que uma cláusula contida no contrato em questão é abusiva.

31 Ainda que, como indicou o Governo espanhol, os objetivos prosseguidos por este artigo 395.°, a saber, o descongestionamento do sistema judicial nacional e a boa administração da justiça, devem considerar‑se legítimos e que, como o advogado‑geral salientou no n.° 48 das suas conclusões, o cumprimento de uma das diligências pré‑contenciosas visadas por esse artigo parece constituir, para o consumidor em questão, uma exigência processual razoável, não é menos verdade que a obrigação de cumprir uma diligência pré‑contenciosa recai, em última instância, exclusivamente sobre esse consumidor.

32 Ora, no domínio das cláusulas abusivas nos contratos celebrados por um profissional com um consumidor, objeto de jurisprudência nacional abundante, essa obrigação deveria recair de modo igual sobre as duas partes contratantes. Com efeito, quando o caráter abusivo de certas cláusulas padrão tiver sido declarado por jurisprudência nacional consolidada, é igualmente de esperar que as instituições bancárias tomem a iniciativa de abordar os seus clientes cujos contratos comportem tais cláusulas, antes de que estes intentem uma ação judicial a fim de anular os efeitos dessas cláusulas.

33 Além disso, mesmo que não esteja excluído que o interesse geral numa boa administração da justiça possa, enquanto tal, prevalecer sobre os interesses particulares dos consumidores, não é menos verdade que as regras processuais que visam implementar esse interesse geral não devem tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos que os consumidores retiram da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Baczó et Vizsnyiczai, C‑567/13, EU:C:2015:88, n.os 51 e 52 e jurisprudência referida).

34 Por outro lado, uma regulamentação nacional, como o artigo 395.° da LEC, que faz recair sobre o consumidor em questão toda a responsabilidade da iniciativa do cumprimento de uma diligência pré‑contenciosa não é de molde a incitar os profissionais a retirar, de maneira voluntária e espontânea, todas as consequências da jurisprudência relativa às cláusulas contratuais abusivas e favorece, assim, a persistência dos efeitos dessas cláusulas. Por último, ao fazer recair sobre esse consumidor um risco financeiro suplementar, essa regulamentação poderia criar um obstáculo suscetível de desencorajar o referido consumidor de exercer o seu direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva do caráter potencialmente abusivo de cláusulas que figuram no contrato que o vincula a um profissional.

35 Por último, não se pode censurar um consumidor, que celebrou um contrato que contém uma cláusula abusiva, por se ter dirigido ao juiz nacional competente a fim de exercer os direitos que lhe são garantidos pela Diretiva 93/13 em caso de inércia do profissional em questão apesar ter sido declarado por uma jurisprudência nacional consolidada o caráter abusivo de cláusulas análogas, o que deveria ter incitado este último a abordar, por sua própria iniciativa, esse consumidor e a pôr fim aos efeitos dessa cláusula abusiva logo que possível.

36 Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, existe jurisprudência consolidada do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) que declara o caráter abusivo do mesmo tipo de cláusula contratual que aquela que está em causa no litígio no processo principal. Indica, a este respeito, que as instituições bancárias têm tendência para, em vez de informarem os consumidores das consequências dessa jurisprudência nacional relativa às cláusulas contratuais abusivas, aguardar que lhes seja dirigido um pedido pré‑contencioso, ao qual dão deferimento, ou para esperar que seja instaurado um processo judicial, caso em que confessam imediatamente o pedido, antes da apresentação de qualquer articulado de defesa, a fim de evitar suportar as despesas da instância.

37 Como indicou o advogado‑geral no n.° 50 das suas conclusões, tendo em conta os conhecimentos que é suposto essas instituições terem na matéria e a situação de inferioridade dos consumidores em relação às referidas instituições, os comportamentos visados no n.° 36 do presente acórdão são suscetíveis de constituir indícios sérios da má‑fé das mesmas instituições. Importa, portanto, que o juiz competente possa efetuar as verificações necessárias a este respeito e, se for caso disso, retirar as consequências que decorram dessas verificações.

38 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, no caso de um consumidor não cumprir uma iniciativa pré‑contenciosa junto de um profissional com o qual celebrou um contrato que contenha uma cláusula abusiva, esse consumidor deve suportar as suas próprias despesas relativas ao processo judicial que intentou contra esse profissional para fazer valer os direitos que lhe confere a Diretiva 93/13 quando esse profissional tenha confessado o pedido do referido consumidor previamente a qualquer contestação, mesmo que o caráter abusivo dessa cláusula tenha sido declarado, sob reserva de o juiz nacional competente poder ter em conta a existência de uma jurisprudência nacional consolidada que declare o caráter abusivo de cláusulas análogas e da atitude do mesmo profissional para concluir que este último agiu de má‑fé e, se for caso disso, condená‑lo em consequência a suportar essas despesas.

Quanto às despesas

39 Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, diferentes das das referidas partes, não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, no caso de um consumidor não cumprir uma iniciativa précontenciosa junto de um profissional com o qual celebrou um contrato que contenha uma cláusula abusiva, esse consumidor deve suportar as suas próprias despesas relativas ao processo judicial que intentou contra esse profissional para fazer valer os direitos que lhe confere a Diretiva 93/13 quando esse profissional tenha confessado o pedido do referido consumidor previamente a qualquer contestação, mesmo que o caráter abusivo dessa cláusula tenha sido declarado, sob reserva de o juiz nacional competente poder ter em conta a existência de uma jurisprudência nacional consolidada que declare o caráter abusivo de cláusulas análogas e da atitude do mesmo profissional para concluir que este último agiu de máfé e, se for caso disso, condenálo em consequência a suportar essas despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: espanhol.