Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-35/22

N.º do Acórdão
62022CC0035
Data
02/03/2023

Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção jurisdicional efetiva Condições gerais de um contrato de mútuo hipotecário declarado nulo pelos órgãos jurisdicionais nacionais Legislação nacional que obriga o consumidor a apresentar um pedido extrajudicial prévio para garantir a condenação da parte contrária nas despesas de um posterior processo judicial Boa administração da justiça


Sumário

Conclusões do advogado-geral Collins apresentadas em 2 de março de 2023.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANTHONY MICHAEL COLLINS

apresentadas em 2 de março de 2023(1)

Processo C35/22

Cajasur Banco S. A.

contra

JO,

IM

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Málaga (Audiência Provincial de Málaga, Espanha)]

«Reenvio prejudicial – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Condições gerais de um contrato de mútuo hipotecário declarado nulo pelos órgãos jurisdicionais nacionais – Legislação nacional que obriga o consumidor a apresentar um pedido extrajudicial prévio para garantir a condenação da parte contrária nas despesas de um posterior processo judicial – Proteção jurisdicional efetiva – Boa administração da justiça»






I. Introdução

1. De acordo com o artigo 395.° da Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Lei 1/2000, que aprova o Código de Processo Civil; a seguir «Código de Processo Civil»), de 7 de janeiro de 2000 (2), com a epígrafe «Regime das despesas do processo em caso de confissão»:

«1. Se o demandado confessar antes da contestação, não lhe será exigido o pagamento das despesas processuais, a menos que o tribunal, por decisão devidamente fundamentada, declare a má‑fé do demandado.

Entender‑se‑á, em todo o caso, que existe má‑fé se, antes da propositura da ação, o demandado tiver recebido um pedido de pagamento fiável e justificado, ou se tiver sido iniciado um processo de mediação, ou ainda se lhe tiver sido dirigido um pedido de conciliação.

2. Se a confissão surgir após a contestação, é aplicável o n.° 1 do artigo anterior.»

2. Deve um consumidor, que procura invocar as normas nacionais que transpõem a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (3), com vista a convencer um tribunal a invalidar as cláusulas relativas às despesas hipotecárias constantes de um contrato de mútuo, pedir a restituição à instituição de crédito demandada antes de a ação ser intentada, de modo a poder demonstrar a má‑fé do demandado para efeitos do referido artigo 395.° do Código de Processo Civil?

II. Litígio no processo principal, pedido de decisão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

3. Numa data não especificada, JO e IM, duas pessoas singulares, celebraram um contrato de mútuo hipotecário com a Cajasur Banco S. A. (a seguir «Cajasur»).

4. Em 2018, JO e IM intentaram uma ação judicial no Juzgado de Primera Instancia n.° 18 bis de Málaga (Tribunal de Primeira Instância n.° 18a de Málaga, Espanha), pedindo a declaração de nulidade, com base no seu caráter abusivo, de uma cláusula que os obriga a pagar as despesas hipotecárias do contrato de mútuo. JO e IM solicitaram igualmente o reembolso de montantes que tinham pagado ao abrigo dessa cláusula. JO e IM não tinham pedido à Cajasur a restituição desses montantes antes da propositura da sua ação.

5. Após a citação para a ação judicial, a Cajasur admitiu que a cláusula relativa às despesas hipotecárias era abusiva. Ofereceu‑se para proceder ao reembolso de um montante inferior ao pedido, calculado por referência à recente jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha).

6. Em 2 de março de 2020, o Juzgado de Primera Instancia n.° 18 bis de Málaga (Tribunal de Primeira Instância n.° 18a de Málaga) declarou nula a cláusula relativa ao pagamento das despesas hipotecárias por ser abusiva. Condenou a Cajasur no reembolso do montante que JO e IM tinham pagado indevidamente, ou seja, 488,69 euros. Condenou igualmente a Cajasur nas despesas processuais.

7. A Cajasur interpôs recurso na Audiencia Provincial de Málaga (Audiência Provincial de Málaga, Espanha), o órgão jurisdicional de reenvio, da parte da sentença que a condenou no pagamento das despesas processuais, com fundamento na violação do artigo 395.° do Código de Processo Civil.

8. Segundo a decisão de reenvio, a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) enunciou os seguintes princípios para determinar a existência de má‑fé para efeitos do artigo 395.°, n.° 1, do Código de Processo Civil (4). Em primeiro lugar, quando o demandante apresenta um pedido prévio à propositura de uma ação judicial e o demandado não responde, o demandado suportará as despesas, mesmo que confesse antes da contestação. Em segundo lugar, se o demandante não apresentar um pedido prévio à propositura de uma ação ou se o fizer mas não conceder tempo suficiente ao demandado para responder, este não suportará as despesas, mesmo que tenha confessado antes da contestação.

9. O órgão jurisdicional de reenvio considera que esta jurisprudência pode ser contrária ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, na medida em que faz depender o direito a uma reparação integral da apresentação de um pedido antes da propositura da ação.

10. O órgão jurisdicional de reenvio observa que, embora a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) tenha declarado a cláusula controvertida nula com base no seu caráter abusivo (5), os bancos normalmente não reembolsam aos consumidores os montantes pagos ao abrigo de uma cláusula deste tipo, limitando‑se, ao invés, a aguardar a propositura de uma ação judicial. Quando os consumidores não apresentam um pedido prévio à propositura de uma ação judicial, os bancos procuram evitar suportar as despesas processuais, confessando antes da contestação.

11. Não obstante o anteriormente referido, o órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que se pode considerar que um demandado agiu de má‑fé em determinadas situações diferentes. Estas incluem as situações em que o demandado está ciente do caráter abusivo de uma cláusula e não adota uma conduta para eliminar os seus efeitos para os consumidores, aguardando, ao invés, que estes intentem uma ação judicial, sabendo‑se que, na falta de um pedido prévio à propositura da ação, as despesas processuais não terão de ser suportadas caso confesse antes da contestação.

12. À luz destas considerações, a Audiencia Provincial de Málaga (Audiência Provincial de Málaga) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. É contrário ao direito à proteção [jurisdicional] efetiva e ao artigo 47.° da [Carta] exigir ao consumidor que, antes da propositura de uma ação judicial, apresente um pedido extrajudicial prévio para que a declaração de nulidade de uma cláusula geral contratual abusiva produza todos os efeitos compensatórios (incluindo no que respeita às despesas do processo judicial) inerentes a essa nulidade, ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1 da [Diretiva 93/13]?

2. É conforme com o direito a uma reparação integral e com a [efetividade] do direito da [União], bem como com o artigo 6.°, n.° 1 da [Diretiva 93/13], a fixação de um critério para a condenação no pagamento das custas processuais (incluindo as despesas processuais) em função da apresentação de um pedido extrajudicial prévio pelo consumidor à instituição financeira com vista à eliminação da referida cláusula?»

13. O Governo espanhol e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Na audiência de 11 de janeiro de 2023, a Cajasur, o Governo espanhol e a Comissão apresentaram alegações orais e responderam às questões do Tribunal de Justiça.

III. Apreciação

A. Quanto à admissibilidade

14. O Governo espanhol, apoiado na audiência pela Cajasur, expôs quatro argumentos com base nos quais alega que o órgão jurisdicional de reenvio apresentou incorretamente o quadro factual e jurídico, pelo que as questões que submeteu são inadmissíveis.

15. Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio não identifica o montante das despesas que a demandada foi condenada a pagar.

16. Em segundo lugar, a decisão de reenvio afirma que a Cajasur confessou quanto ao caráter abusivo da cláusula invocado por JO e IM, mas não relativamente ao montante que estes pediram. Uma vez que JO e IM aceitaram posteriormente o montante oferecido pela Cajasur, o Governo espanhol sustenta que a confissão foi apenas parcial, pelo que não se aplica o artigo 395.° do Código de Processo Civil. A demandada foi condenada nas despesas porque a ação foi julgada procedente quanto ao mérito, caso em que se aplica o artigo 394.° do Código de Processo Civil.

17. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio sugere incorretamente que os consumidores só obtêm uma reparação integral pelas consequências negativas das cláusulas abusivas se o demandado suportar as despesas de uma ação judicial fundamentada na Diretiva 93/13. Os consumidores podem, contudo, obter uma reparação integral se apresentarem um pedido prévio à propositura de uma ação judicial, caso em que o demandado tem a possibilidade de dar cumprimento esse pedido, sob pena de suportar as despesas de qualquer processo judicial que o demandante possa ser obrigado a instaurar posteriormente.

18. Em quarto lugar, o Governo espanhol sustenta que as questões são inadmissíveis, uma vez que o artigo 395.° do Código de Processo Civil, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), está em conformidade com o artigo 47.° da Carta e com a Diretiva 93/13. O Governo espanhol alega que o artigo 395.° do Código de Processo Civil se limita a prever uma presunção de má‑fé quando tenha sido apresentado ao demandado um pedido prévio à propositura de uma ação judicial e este confesse antes da contestação. Esta não é a única situação em que se pode considerar que existe má‑fé.

19. A Comissão declarou, na audiência, que as questões submetidas são admissíveis.

20. Segundo jurisprudência assente, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, que se baseia numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, apenas ao órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional subsequente, compete apreciar, atendendo às especificidades do processo, a necessidade da uma decisão prejudicial para lhe permitir proferir uma sentença e a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (6).

21. As questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais relativas ao direito da União gozam, portanto, de uma presunção de pertinência (7). O Tribunal de Justiça só se pode recusar a responder a uma questão prejudicial submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (8).

22. Estes requisitos não estão preenchidos no caso em apreço. As questões constantes da decisão de reenvio são claramente pertinentes para efeitos da decisão do litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que este procura verificar se a Diretiva 93/13 e o artigo 47.° da Carta se opõem à aplicação de normas como o artigo 395.° do Código de Processo Civil à imputação de despesas processuais. O Tribunal de Justiça pode rejeitar os argumentos suscitados contra a admissibilidade das questões submetidas com esse único fundamento.

23. Quanto aos quatro argumentos relativos à inadmissibilidade que o Governo espanhol apresentou, proponho que o Tribunal de Justiça os rejeite pelas seguintes razões.

24. Em primeiro lugar, o facto de o órgão jurisdicional de reenvio não ter identificado as despesas que a demandada foi condenada a pagar não tem qualquer relação com a resposta às questões colocadas.

25. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça não é competente para conhecer da questão de saber se a interpretação dada às normas nacionais pelo órgão jurisdicional de reenvio é correta (9). Compete a este último determinar se o artigo 394.° ou o artigo 395.° do Código de Processo Civil constituem a disposição pertinente para decidir o litígio que lhe foi submetido. Neste contexto, observo que, contrariamente ao que o Governo espanhol sugere, o Juzgado de Primera Instancia n.° 18 bis de Málaga (Tribunal de Primeira Instância n.° 18a de Málaga), por Acórdão de 2 de março de 2020, tinha condenado o demandado a suportar as despesas, tendo em conta o facto de ter confessado totalmente.

26. O terceiro e o quarto argumentos do Governo espanhol não procedem devido ao facto de entrarem no mérito das questões submetidas. Quando muito, estes argumentos dão credibilidade à opinião segundo a qual é adequado que o Tribunal de Justiça responda a estas questões.

B. Quanto ao mérito

27. Com as suas duas questões, que devem ser respondidas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, em conjugação com o princípio da efetividade e o artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual, quando um demandado confessa numa ação judicial antes da contestação, a condenação do mesmo nas despesas dessa ação depende da constatação de que agiu de má‑fé.

1. Argumentos das partes

28. A Cajasur, o Governo espanhol e a Comissão consideram que o direito da União não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa perante o órgão jurisdicional de reenvio.

29. A Cajasur sustentou na audiência que o artigo 395.° do Código de Processo Civil não exige que os consumidores apresentem aos demandados um pedido prévio à propositura de uma ação judicial para que estes sejam condenados nas despesas da ação que daí resulte. No entanto, tendo em conta as circunstâncias do caso submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, a Cajasur não agiu de má‑fé.

30. O Governo espanhol alega que o artigo 395.° do Código de Processo Civil, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), está em conformidade com os requisitos do artigo 47.° da Carta e do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13. O artigo 395.° do Código de Processo Civil limita‑se a estabelecer uma presunção inilidível de má‑fé depois de o consumidor apresentar um pedido prévio à propositura de uma ação judicial. A jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) não exclui a possibilidade de um consumidor demonstrar má‑fé por parte de um demandado, mesmo quando o consumidor não tenha apresentado tal pedido, como sugere o n.° 14 da decisão de reenvio. Na audiência, o Governo espanhol alegou que tal pode acontecer quando a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) já tenha declarado abusiva uma cláusula como a que foi submetida ao órgão jurisdicional de reenvio e quando, dada a sua natureza, o caráter abusivo dessa cláusula não exija uma apreciação casuística.

31. O Governo espanhol considera ainda que a proteção do consumidor não é absoluta e deve ser conciliada com a boa administração da justiça. O artigo 395.° do Código de Processo Civil promove este último princípio, incentivando os demandantes a procurarem soluções extrajudiciais para os litígios, notificando os demandados da intenção de proporem ações judiciais antes do seu início. O facto de os consumidores terem de respeitar requisitos processuais mínimos para fazerem valer os seus direitos não significa que não beneficiem da proteção jurisdicional efetiva exigida pelo artigo 47.° da Carta. Considerou‑se ainda que esses requisitos podem incluir o seguimento de um procedimento de resolução extrajudicial antes da instauração do processo (10). Um mecanismo para incentivar os consumidores a resolverem os seus litígios extrajudicialmente, como o contido no artigo 395.° do Código de Processo Civil, não é, a fortiori, contrário a esse princípio. Um tal incentivo pode ser facilmente concretizado, de um modo que não imponha um encargo desproporcionado ao consumidor nem ultrapasse o necessário para alcançar o objetivo prosseguido.

32. O Governo espanhol alega, por fim, que o artigo 395.° do Código de Processo Civil confere aos seus órgãos jurisdicionais suficiente margem de manobra, de modo a permitir‑lhes aplicá‑lo em conformidade com o direito da União.

33. A Comissão parte da premissa de que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 é uma disposição imperativa equivalente às normas de ordem pública. Uma vez que a Diretiva 93/13 não harmoniza as regras processuais aplicáveis aos litígios relativos às cláusulas abusivas constantes dos contratos celebrados com os consumidores, em conformidade com o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, as suas ordens jurídicas internas regem estas matérias, sob reserva do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade. A Comissão observa que as regras processuais que regem a repartição das despesas processuais podem suscitar preocupações do ponto de vista do princípio da efetividade se tiverem o efeito de dissuadir os consumidores de fazerem valer os seus direitos perante os órgãos jurisdicionais. A questão que se coloca no presente processo de decisão prejudicial é se o artigo 395.° do Código de Processo Civil, conforme interpretado pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), constitui um obstáculo injustificado ao consumidor que procura exercer os seus direitos em face da nulidade das cláusulas abusivas constantes dos contratos celebrados com os consumidores e obter uma reparação integral.

34. A Comissão salienta que o artigo 395.° do Código de Processo Civil não obriga os consumidores a apresentarem ao demandado um pedido prévio à propositura de uma ação judicial. Se os consumidores não apresentarem tais pedidos prévios, correm o risco de terem de suportar as despesas processuais se o demandado confessar antes da contestação. Segundo a Comissão, não há violação do princípio da efetividade se os consumidores puderem facilmente evitar esse risco e se a norma em causa puder ser justificada por referência à boa administração da justiça. Neste caso, os consumidores podem facilmente satisfazer a exigência em questão, agindo por si próprios ou com a assistência de um advogado. Exigir aos consumidores que tenham uma certa dose de iniciativa para defender os seus interesses não constitui um obstáculo desproporcionado à reivindicação dos seus direitos. A norma em questão também promove a boa administração da justiça, um objetivo legítimo em consonância com o da proteção do consumidor.

35. Por fim, a Comissão alega que, embora o artigo 395.° do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de má‑fé por parte do demandado quando lhe tenha sido apresentado um pedido prévio à propositura de uma ação judicial, não impede os consumidores de demonstrarem a existência de má‑fé com base noutros fundamentos. A este respeito, a Comissão declarou na audiência que, quando se procede a essa apreciação, pode ser relevante ter em conta que a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais já declarou uma cláusula abusiva e que outros consumidores tinham intentado uma ação semelhante contra o demandado com esse fundamento.

2. Análise

36. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros devem prever que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor. No entanto, o contrato continua a vincular as partes se puder subsistir sem as cláusulas abusivas. Esta disposição imperativa deve ser considerada uma disposição equivalente às normas nacionais que, na ordem jurídica interna, têm o caráter de normas de ordem pública. Pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles (11).

37. Dado o significativo interesse público na proteção dos consumidores, o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 obriga os Estados‑Membros a preverem, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (12). Este sistema de proteção baseia‑se na ideia de que os consumidores se encontram numa posição de inferioridade relativamente aos profissionais, no que respeita, designadamente, ao nível de informação (13).

38. O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 foi interpretado no sentido de que uma cláusula contratual declarada abusiva deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos relativamente ao consumidor. A declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula deve, em princípio, restabelecer a situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a referida cláusula não existisse (14).

39. Contudo, em conformidade com o princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 5.°, n.os 1 e 2, TUE, a União atua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados‑Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objetivos fixados por estes últimos (15).

40. Segundo jurisprudência assente, o direito da União não harmoniza os procedimentos aplicáveis ao exame do caráter abusivo de uma cláusula contratual, cabendo às ordens jurídicas dos Estados‑Membros regular esses procedimentos (16). Sendo a repartição das despesas de um processo judicial nos órgãos jurisdicionais nacionais essencialmente uma questão de procedimento judicial, a sua regulamentação está abrangida pela autonomia processual dos Estados‑Membros (17). Em conformidade com o princípio da cooperação leal atualmente consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, essas regras não devem ser menos favoráveis do que as que respeitam a ações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (18).

41. Nada nos documentos submetidos ao Tribunal de Justiça sugere que as regras processuais em causa perante o órgão jurisdicional de reenvio se apliquem de forma diferente consoante o direito em questão seja conferido ao abrigo do direito da União ou do direito nacional. O princípio da equivalência é, assim, irrelevante para a resposta às questões submetidas.

42. Quanto ao princípio da efetividade, a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisada tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa em todo o processo, o desenrolar e as particularidades deste perante as várias instâncias nacionais competentes para decidir sobre estas matérias. Nesta perspetiva, pode ser necessário tomar em consideração os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa marcha do processo (19). Na medida em que visam o descongestionamento do que é frequentemente um sistema judicial sobrecarregado, as normas processuais adotadas na prossecução do interesse geral da boa administração da justiça, incluindo as que exigem um esforço suplementar aos consumidores que procuram fazer valer os seus direitos, podem ser justificadas, desde que não ultrapassem o necessário para alcançar esse objetivo (20).

43. O respeito pelo princípio da efetividade não pode implicar o suprimento integral da passividade total do consumidor em causa (21). Uma vez que a proteção do consumidor não é absoluta, o facto de o consumidor dever respeitar certos requisitos processuais para defender os seus direitos não o priva de uma proteção jurisdicional efetiva (22). Os consumidores devem, porém, ter a possibilidade de propor ações judiciais para impugnar o conteúdo dos contratos em condições processuais razoáveis, incluindo a repartição das despesas, que não tornem excessivamente difícil ou, na prática, impossível o exercício dos direitos garantidos pela Diretiva 93/13 (23).

44. O Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, bem como o princípio da efetividade, se opõem a um regime que, na sequência da declaração da nulidade de uma cláusula contratual fundada no seu caráter abusivo, permite que uma parte das despesas processuais recaia sobre o consumidor, por referência aos montantes indevidamente pagos que lhe são restituídos. Tal regime cria um obstáculo substancial suscetível de desincentivar os consumidores de exercerem o direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva dessas cláusulas (24). O Tribunal de Justiça considerou do mesmo modo que uma norma segundo a qual os consumidores devem pagar três quartos das custas quando deduzirem oposição a uma injunção de pagamento pode dissuadi‑los de defenderem os seus direitos, em especial quando o litígio respeite a pequenos montantes (25). As normas nacionais que estabelecem um limite aplicável aos honorários de advogado recuperáveis pelos consumidores que obtiveram ganho de causa quanto ao mérito, junto do profissional, não são, contudo, contrárias à Diretiva 93/13, desde que esse limite permita aos consumidores obterem o reembolso de um montante razoável e proporcionado relativamente às custas processuais que tiveram objetivamente de suportar para propor uma ação (26). No âmbito de um processo judicial relativo a cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, uma legislação nacional que, em caso de satisfação extrajudicial das suas pretensões, obrigue o consumidor a suportar as suas despesas não é contrária ao direito da União, sob reserva de o juiz da causa ter em conta a eventual má‑fé do profissional e, sendo caso disso, o condenar no pagamento das despesas relativas ao processo judicial (27).

45. A obrigação dos Estados‑Membros de garantir a efetividade dos direitos conferidos às partes pelo direito da União, incluindo os decorrentes da Diretiva 93/13, implica uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, também assegurada pelo artigo 47.° da Carta, que se aplica, nomeadamente, à definição das regras processuais detalhadas que regem as ações baseadas nesses direitos (28). Contudo, os direitos fundamentais, como a exigência de proteção jurisdicional efetiva, não constituem prerrogativas absolutas. Podem comportar restrições, na condição de que estas correspondam a objetivos de interesse geral assim prosseguidos e não impliquem, tendo em conta o objetivo prosseguido, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos (29).

46. É à luz desta jurisprudência que há que analisar se uma regra processual nacional, como a que está em causa no processo principal, a saber, o artigo 395.° do Código de Processo Civil, prejudica a efetividade da proteção conferida aos consumidores pela Diretiva 93/13, em conjugação com o artigo 47.° da Carta.

47. Observo que o artigo 395.° do Código de Processo Civil regula a repartição das despesas de processos judiciais instaurados nos órgãos jurisdicionais nacionais, matéria abrangida pela autonomia processual dos Estados‑Membros, sem prejuízo do respeito, nomeadamente, pelo princípio da efetividade. As normas que regem a repartição das despesas processuais são suscetíveis de constituir obstáculos ao exercício efetivo, nos órgãos jurisdicionais nacionais, dos direitos decorrentes da Diretiva 93/13. Como o Governo espanhol e a Comissão alegaram, afigura‑se que o artigo 395.° do Código de Processo Civil prossegue um objetivo de interesse geral, a saber, a boa administração da justiça, na medida em que procura promover resoluções extrajudiciais de litígios, descongestionando assim o sistema judicial.

48. É necessário da parte dos consumidores um esforço moderado para apresentar um pedido de reembolso prévio à propositura de uma ação judicial para que os mesmos tenham a certeza de que obterão as despesas de qualquer processo judicial no caso de o demandado confessar antes da apresentação da contestação. Tendo em conta o objetivo legítimo visado por essa norma, exigir esse esforço não constitui um obstáculo desproporcionado ao exercício dos direitos decorrentes da Diretiva 93/13. A apresentação de um pedido de prévio à propositura de uma ação judicial é gratuita e não necessita da assistência de um advogado. Como a Cajasur e o Governo espanhol declararam na audiência, um pedido prévio à propositura de uma ação judicial pode ser apresentado ao demandado por meio de carta, por correio eletrónico ou através do serviço de reclamações que o direito espanhol exige que as instituições de crédito sob a supervisão do Banco de España (Banco de Espanha) disponibilizem. No caso dos consumidores que tenham mandatado um advogado para propor uma ação judicial, como parece ter sido o caso no processo intentado no órgão jurisdicional de reenvio, é ainda mais difícil entender de que forma essa exigência poderia constituir um encargo significativo.

49. A Cajasur, o Governo espanhol e a Comissão sublinham que, por força do artigo 395.° do Código de Processo Civil, o demandado não suportará as despesas se confessar no âmbito de uma ação judicial antes da contestação, a menos que tenha agido de má‑fé. Todavia, à primeira vista, e sem prejuízo da sua interpretação pelos órgãos jurisdicionais espanhóis, esta disposição não parece obstar a que um órgão jurisdicional declare a existência de má‑fé por parte de um demandado com outros fundamentos. Não há qualquer indicação nos documentos submetidos ao Tribunal de Justiça de que os órgãos jurisdicionais espanhóis tenham abordado esta questão. Neste contexto, importa recordar que o princípio da interpretação conforme ao direito da União exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração o direito interno no seu todo e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena efetividade da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme com a finalidade prosseguida. Esta exigência de interpretação do direito nacional em conformidade com o direito da União implica, em especial, a imposição aos órgãos jurisdicionais nacionais de uma obrigação de alterar, se necessário, a jurisprudência assente relativa à interpretação do direito nacional que seja incompatível com os objetivos que uma diretiva prossegue (30).

50. Da decisão de reenvio parece resultar que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) já declarou nula a cláusula relativa a despesas hipotecárias, objeto do processo no órgão jurisdicional de reenvio, com base no seu caráter abusivo. A decisão de reenvio dá a entender que as instituições de crédito, em vez de informarem os consumidores das consequências dessa jurisprudência nacional para os seus contratos, aguardam até receberem um pedido prévio à propositura de uma ação judicial, que aceitam, ou até os consumidores intentarem uma ação judicial, caso em que confessam antes da contestação, a fim de evitarem suportar as despesas processuais. O nível de conhecimento que se pode esperar que estas instituições de crédito tenham sobre tais assuntos conjugado com a posição de inferioridade dos consumidores (31), juntamente com o comportamento acima mencionado, podem constituir má‑fé por parte das primeiras, questão que deve ser decidida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Tal abordagem seria coerente com o efeito dissuasivo que o regime estabelecido pela Diretiva 93/13 se destina a alcançar (32) e com a obrigação dos Estados‑Membros de preverem meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (33).

IV. Conclusão

51. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pela Audiencia Provincial de Málaga (Audiência Provincial de Málaga, Espanha) do seguinte modo:

O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em conjugação com o princípio da efetividade e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional segundo a qual, quando um demandado confessa numa ação judicial antes da contestação, a condenação do mesmo nas despesas dessa ação depende da constatação de que agiu de má‑fé.

1 Língua original: inglês.

2 BOE n.° 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575.

3 JO 1993, L 95, p. 29.

4 Acórdãos n.° 2295/2021, de 8 de junho de 2021 (ES:TS:2021:2295), n.° 3413/2021, de 22 de setembro de 2021 (ES:TS:2021:3413), e n.° 3421/2021, de 22 de setembro de 2021 (ES:TS:2021:3421). No Acórdão n.° 2295/2021, de 8 de junho de 2021, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu que a propositura de uma ação judicial dez dias úteis depois de o demandante ter apresentado um pedido prévio à propositura de uma ação judicial não conferiu à demandada tempo suficiente para responder a esse pedido. Não se pode, assim, considerar que a demandada tenha agido de má‑fé, apesar de ter confessado antes de apresentar a sua contestação. No Acórdão n.° 3413/2021, de 22 de setembro de 2021, o demandante intentou uma ação judicial alguns dias depois de o demandado ter respondido a um pedido prévio à propositura de uma ação judicial, declarando que estava disposto a eliminar uma cláusula constante de um contrato de mútuo hipotecário que um anterior acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) tinha declarado nula com base no seu caráter abusivo, com efeitos a partir da data desse acórdão. O Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu que o demandado não tinha agido de má‑fé e, portanto, não tinha de suportar as despesas da ação.

5 Acórdão n.° 705/2015, de 23 de dezembro de 2015 (ES:TS:2015:5618).

6 Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 76 e jurisprudência referida).

7 Acórdão de 26 de junho de 2019, Aleš Kuhar e Jožef Kuhar/Addiko Bank d.d. (C‑407/18, EU:C:2019:537, n.° 36 e jurisprudência referida).

8 Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 77 e jurisprudência referida).

9 Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.° 40).

10 Acórdãos de 18 de março de 2010, Alassini e o. (C‑317/08 a C‑320/08, EU:C:2010:146, n.os 61 a 65), de 14 de junho de 2017, Menini e Rampanelli (C‑75/16, EU:C:2017:457, n.os 52 a 55), e de 27 de setembro de 2017, Puškár (C‑73/16, EU:C:2017:725, n.os 70 e 71).

11 Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 54 e 55).

12 Ibidem, n.° 56.

13 Acórdãos de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350, n.° 22), e de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.° 67).

14 Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.° 61).

15 Acórdão de 12 de setembro de 2017, Anagnostakis/Comissão (C‑589/15 P, EU:C:2017:663, n.° 97).

16 Acórdãos de 26 de junho de 2019, Aleš Kuhar e Jožef Kuhar/Addiko Bank d.d. (C‑407/18, EU:C:2019:537, n.° 45 e jurisprudência referida), e de 22 de setembro de 2022, Vicente (Ação para pagamento de honorários de advogado) (C‑335/21, EU:C:2022:720, n.° 53 e jurisprudência referida).

17 Acórdãos de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.° 95), e de 7 de abril de 2022, Caixabank (C‑385/20, EU:C:2022:278, n.° 47). V. também, neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Vicente (Ação para pagamento de honorários de advogado) (C‑335/21, EU:C:2022:720, n.° 53).

18 Acórdãos de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.° 83), e de 22 de setembro de 2022, Vicente (Ação para pagamento de honorários de advogado) (C‑335/21, EU:C:2022:720, n.° 54).

19 Acórdãos de 26 de junho de 2019, Aleš Kuhar e Jožef Kuhar/Addiko Bank d.d. (C‑407/18, EU:C:2019:537, n.° 48), e de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.° 85).

20 Acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber (C‑483/16, EU:C:2018:367, n.° 51).

21 Acórdão de 22 de setembro de 2022, Vicente (Ação para pagamento de honorários de advogado) (C‑335/21, EU:C:2022:720, n.° 56).

22 Acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber (C‑483/16, EU:C:2018:367, n.° 50).

23 Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.° 63), e de 26 de junho de 2019, Aleš Kuhar e Jožef Kuhar/Addiko Bank d.d. (C‑407/18, EU:C:2019:537, n.° 57).

24 Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.° 99).

25 Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.os 67 a 69).

26 Acórdão de 7 de abril de 2022, Caixabank (C‑385/20, EU:C:2022:278, n.os 54 a 58).

27 Acórdão de 22 de setembro de 2022, Servicios prescriptor y medios de pagos EFC SAU (C‑215/21, EU:C:2022:723, n.° 44).

28 Acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber (C‑483/16, EU:C:2018:367, n.° 49).

29 Acórdão de 14 de junho de 2017, Menini e Rampanelli (C‑75/16, EU:C:2017:457, n.os 53 e 54).

30 Acórdão de 26 de junho de 2019, Aleš Kuhar e Jožef Kuhar/Addiko Bank d.d. (C‑407/18, EU:C:2019:537, n.os 65 e 66). V. também, neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Vicente (Ação para pagamento de honorários de advogado) (C‑335/21, EU:C:2022:720, n.° 74).

31 V., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.° 56).

32 Ibidem, n.° 63.

33 Acórdãos de 31 de maio de 2018, Sziber (C‑483/16, EU:C:2018:367, n.° 33), e de 26 de junho de 2019, Aleš Kuhar e Jožef Kuhar/Addiko Bank d.d. (C‑407/18, EU:C:2019:537, n.° 44).