Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-35/07

N.º do Acórdão
62007CJ0035
Data
27/09/2007
Relator
E. Juhász

Incumprimento de Estado Medicamentos veterinários Não transposição no prazo prescrito Directiva 2004/28/CE


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de Septembro de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa.
Incumprimento de Estado - Directiva 2004/28/CE - Medicamentos veterinários - Não transposição no prazo prescrito.
Processo C-35/07.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

27 de Setembro de 2007 (*)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2004/28/CE – Medicamentos veterinários – Não transposição no prazo prescrito»

No processo C‑35/07,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 30 de Janeiro de 2007,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Caeiros e B. Stromsky, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Portuguesa, representada por L. Fernandes e F. Fraústo de Azevedo, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: E. Juhász (relator), presidente de secção, R. Silva de Lapuerta e G. Arestis, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 136, p. 58, a seguir «directiva»), ou, em todo o caso, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° dessa directiva.

2 O referido artigo 3.° dispõe que os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar até 30 de Outubro de 2005, devendo disso informar imediatamente a Comissão.

3 Não tendo sido informada pela República Portuguesa das medidas de transposição da directiva e não dispondo de qualquer elemento de informação que lhe permitisse concluir que as disposições necessárias à transposição tivessem sido adoptadas, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 226.° CE.

4 Depois de ter notificado a Republica Portuguesa para apresentar as suas observações, a Comissão emitiu, em 4 de Julho de 2006, um parecer fundamentado convidando este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para se conformar a esse parecer no prazo de dois meses a contar da sua recepção.

5 Uma vez que a resposta das autoridades portuguesas ao parecer fundamentado revelou que as disposições necessárias para a transposição da directiva ainda não tinham sido adoptadas pelo referido Estado‑Membro, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

6 Na sua contestação, a República Portuguesa não contesta os factos expostos pela Comissão na sua petição e indica que o decreto‑lei destinado a transpor a directiva está em curso de aprovação.

7 Deste modo, à data do fim do prazo fixado no parecer fundamentado, data em que deve ser apreciada a existência de um incumprimento (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Setembro de 2004, Comissão/Espanha, C‑168/03, Colect., p. I‑8227, n.° 24, e de 27 de Outubro de 2005, Comissão/Luxemburgo, C‑23/05, Colect., p. I‑9535, n.° 9), as medidas para assegurar a transposição da directiva para a ordem jurídica portuguesa não tinham sido adoptadas.

8 Nestas condições, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.

9 Por conseguinte, há que declarar que não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

Quanto às despesas

10 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

1) Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: português.