Proteção subsidiária Reenvio prejudicial Diretiva 2011/95/UE Espaço de liberdade, segurança e justiça Política de asilo Artigo 3.o Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária Normas mais favoráveis Motivo sem relação com a situação no país de origem Lógica de proteção internacional
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de junho de 2025.
A.B. contra Ministerstvo vnitra, Odbor azylové a migrační politiky.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 3.o — Normas mais favoráveis — Proteção subsidiária — Motivo sem relação com a situação no país de origem — Lógica de proteção internacional.
Processo C-349/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
5 de junho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 3.o — Normas mais favoráveis — Proteção subsidiária — Motivo sem relação com a situação no país de origem — Lógica de proteção internacional »
No processo C‑349/24 [Nuratau] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa), por Decisão de 9 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2024, no processo
A.B.
contra
Ministerstvo vnitra, Odbor azylové a migrační politiky,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, S. Rodin, N. Piçarra, O. Spineanu‑Matei e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de A.B., por A. Žemla, advokátka,
– em representação do Governo Checo, por A. Edelmannová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc‑Simonetti, M. Debieuvre e M. Salyková, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.° da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A.B., um nacional de um país terceiro, ao Ministerstvo vnitra, Odbor azylové a migrační politiky (Ministério da Administração Interna, Departamento de Política em matéria de Asilo e Migração, República Checa) (a seguir «Ministério») a respeito de uma decisão deste último que recusou conceder a A.B. proteção internacional.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2008/115/UE
3 O artigo 5.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98), dispõe:
«Na aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o seguinte:
a) O interesse superior da criança;
b) A vida familiar;
c) O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa;
e respeitar o princípio da não‑repulsão.»
Diretiva 2011/95
4 O considerando 14 da Diretiva 2011/95 tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de prever ou manter disposições mais favoráveis do que as normas previstas na presente diretiva para os nacionais de países terceiros ou apátridas requerentes de proteção internacional num Estado‑Membro, sempre que se considere que tal pedido é apresentado com base na qualidade de refugiado, na aceção do ponto A do artigo 1.° da Convenção de Genebra, ou de pessoa elegível para proteção subsidiária.»
5 O artigo 2.°, alíneas d) e f), desta diretiva precisa:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
d) “Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.°;
[...]
f) “Pessoa elegível para proteção subsidiária”, o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.°, e ao qual não se aplique o artigo 17.°, n.os 1 e 2, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país.»
6 O artigo 3.° da referida diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiarem do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para proteção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente diretiva.»
7 O artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da mesma diretiva dispõe:
«A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:
a) Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas.»
8 O artigo 6.° da Diretiva 2011/95 tem a seguinte redação:
«Podem ser agentes da perseguição ou ofensa grave:
a) O Estado;
b) As partes ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;
c) Os agentes não estatais, se puder ser provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), incluindo organizações internacionais, são incapazes de ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição ou ofensa grave na aceção do artigo 7.°»
9 O artigo 8.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:
«Ao apreciarem o pedido de proteção internacional, os Estados‑Membros podem determinar que um requerente não necessita de proteção internacional se, numa parte do país de origem, o requerente:
a) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave;
b) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave [...]
e puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar‑se.»
10 O artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da referida diretiva prevê:
«Ao apreciarem os motivos da perseguição, os Estados‑Membros devem ter em conta o seguinte:
[...]
d) Um grupo é considerado um grupo social específico nos casos concretos em que:
– os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou para a consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e
– esse grupo tem uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.
Dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico poderá incluir um grupo baseado numa característica comum de orientação sexual. A orientação sexual não pode ser entendida como incluindo atos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados‑Membros. [...]»
11 O artigo 15.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:
«São ofensas graves:
a) A pena de morte ou a execução; ou
b) A tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou
c) A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.»
Direito checo
12 O § 14a da zákon č. 325/1999 Sb. o azylu (Lei n.° 325/1999 Sb. sobre o Asilo), de 11 de novembro de 1999, na sua versão em vigor até 30 de junho de 2023 (a seguir «Lei do Asilo»), dispunha:
«1. A proteção subsidiária é concedida ao estrangeiro que não preencha as condições necessárias para beneficiar de asilo, se, no âmbito do procedimento de concessão de proteção internacional, se demonstrar que, no seu caso, existem razões legítimas para recear que, em caso de regresso ao Estado de que é nacional ou, no caso de um apátrida, ao Estado em que teve o seu último domicílio permanente, ficaria exposto a um risco real de sofrer uma ofensa grave, na aceção do n.° 2, e se provar que, devido a esse risco, não pode beneficiar da proteção do Estado de que é nacional ou no qual se encontra o seu último domicílio permanente, ou que não está disposto a dele beneficiar.
2. Para efeitos da presente lei, entende‑se por ofensa grave
a) a pena de morte ou a execução,
b) a tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante de um requerente de proteção internacional,
c) uma ameaça grave contra a vida de um civil ou a sua dignidade humana, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno, ou
d) a incompatibilidade do afastamento do cidadão estrangeiro com as obrigações internacionais da República Checa.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 A.B. chegou à República Checa em julho de 2006. A sua permanência no território deste Estado‑Membro foi regular durante a maior parte do período compreendido entre a sua entrada nesse território e o indeferimento, pelas autoridades checas, de um pedido de prorrogação da sua autorização de residência apresentado em agosto de 2018. Em seguida, em abril de 2019, apresentou um pedido de proteção internacional no mesmo Estado‑Membro.
14 Este pedido foi indeferido, pela primeira vez, por Decisão do Ministério adotada em fevereiro de 2020. Por Acórdão de 17 de junho de 2021, o Krajský soud v Praze (Tribunal Regional de Praga, República Checa) anulou essa primeira decisão.
15 O Ministério reapreciou o pedido de proteção internacional apresentado por A.B. e indeferiu‑o, pela segunda vez, por Decisão de 20 de outubro de 2022. Por Acórdão de 17 de maio de 2023, o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio, anulou esta segunda decisão.
16 A fundamentação das anulações destas duas decisões baseava‑se essencialmente no caráter incompleto das informações recolhidas pelo Ministério sobre a vida privada e familiar de A.B. e na constatação de que o Ministério não tinha examinado de forma suficiente certos elementos relativos a essa vida privada e familiar, designadamente a duração da sua permanência na República Checa, a sua integração nesse Estado‑Membro, o seu estado de saúde, o falecimento da sua mulher no referido Estado‑Membro ou ainda a inexistência de laços sociais e familiares no seu país de origem.
17 Por Decisão de 9 de novembro de 2023, o Ministério indeferiu, pela terceira vez, o pedido de proteção internacional apresentado por A.B., principalmente com o fundamento de que, após uma análise de todos os elementos pertinentes, se afigurava que A.B. não tinha fortes ligações sociais ou privadas na República Checa. A.B. interpôs recurso desta terceira decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.
18 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que os Acórdãos de 17 de junho de 2021 e de 17 de maio de 2023, bem como a apreciação do Ministério, se baseavam numa interpretação do § 14a, n.° 2, alínea d), da Lei do Asilo, seguida de forma constante pelos órgãos jurisdicionais checos. Segundo esta interpretação, a referida disposição era aplicável a todas as situações em que o afastamento do requerente conduzisse a uma violação das obrigações internacionais da República Checa. Em conformidade com a referida interpretação, a mesma disposição implicava, nomeadamente, conceder proteção subsidiária aos nacionais de países terceiros cujo direito à vida privada e familiar fosse violado em caso de afastamento da República Checa.
19 No entanto, por Despacho de 15 de fevereiro de 2024, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), decidindo em secção alargada, adotou outra interpretação do § 14a, n.° 2, alínea d), da Lei do Asilo. Esse órgão jurisdicional declarou, assim, que a proteção subsidiária só podia ser concedida, com base nesta disposição, a um nacional de um país terceiro se o seu afastamento o expusesse, no seu país de origem, a uma violação das obrigações internacionais da República Checa. Por conseguinte, segundo esta outra interpretação, a proteção subsidiária já não pode ser concedida ao requerente devido a uma violação da sua vida privada ou familiar na República Checa, em caso de afastamento.
20 O órgão jurisdicional de reenvio duvida da compatibilidade da referida outra interpretação com o artigo 3.° da Diretiva 2011/95. Considera, assim, que esta interpretação permite conceder proteção internacional em hipóteses que não estão abrangidas pela proteção subsidiária, conforme definida por esta diretiva, e que vão além dos casos que os Estados‑Membros podem decidir incluir nessa proteção subsidiária em aplicação deste artigo 3.°, que autoriza os Estados‑Membros a aprovar normas mais favoráveis na concessão dessa proteção, desde que essas normas sejam compatíveis com a referida diretiva.
21 Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o § 14a, n.° 2, alínea d), da Lei do Asilo é, em todo o caso, incompatível com a Diretiva 2011/95 e que esta disposição não pode ser interpretada em conformidade com esta diretiva. Contudo, a aplicação da referida disposição não pode ser afastada no processo principal, uma vez que não é possível aplicar diretamente uma disposição de uma diretiva em detrimento de um particular. Por conseguinte, na hipótese de a interpretação do § 14a, n.° 2, alínea d), da Lei do Asilo adotada no Despacho do Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo), de 15 de fevereiro de 2024, proferido em secção alargada, não ser compatível com a Diretiva 2011/95, o órgão jurisdicional de reenvio considera que deve interpretar esta disposição seguindo a abordagem adotada pelos órgãos jurisdicionais checos antes desse despacho.
22 Nestas circunstâncias, o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 3.° da Diretiva [2011/95] ser interpretado no sentido de que pode ser considerada norma mais favorável relativa à determinação das pessoas que sejam elegíveis para proteção subsidiária, na aceção dessa disposição, a regulamentação jurídica de um Estado‑Membro que permite conceder proteção subsidiária a um requerente de proteção internacional também no caso de existir um risco efetivo de ofensa grave não previsto no artigo 15.° da referida diretiva e que reside no facto de a imposição, a um requerente de proteção internacional, da obrigação de saída do Estado‑Membro ser contrária às obrigações internacionais desse Estado‑Membro, partindo do princípio de que, ao mesmo tempo, essa incompatibilidade com as obrigações internacionais do Estado‑Membro está relacionada com a situação no país de origem do requerente de proteção internacional?»
Quanto à questão prejudicial
23 Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de dezembro de 1984, Haug‑Adrion, 251/83, EU:C:1984:397, n.° 9, e de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat), C‑670/22, EU:C:2024:372, n.° 78].
24 No caso em apreço, resulta dos termos da questão submetida que esta visa um fundamento de proteção subsidiária relativo à situação no país de origem do requerente de proteção internacional.
25 Contudo, decorre da decisão de reenvio que, no processo principal, o fundamento previsto de proteção subsidiária não é relativo à situação no país de origem do requerente de proteção internacional, mas ao risco, para esse requerente, de sofrer uma violação do seu direito à vida privada devido à rutura dos laços entre o referido requerente e o Estado‑Membro que examina o seu pedido de proteção internacional, em caso de afastamento para esse país.
26 Por conseguinte, há que entender a questão submetida no sentido de que convida o Tribunal de Justiça a determinar se o artigo 3.° da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja considerada uma norma mais favorável, que pode ser adotada em conformidade com este artigo, uma regulamentação nacional que prevê conceder a proteção subsidiária a um nacional de um país terceiro que, se fosse afastado para o seu país de origem, correria um risco real de sofrer uma violação do seu direito à vida privada devido à rutura dos seus laços com o Estado‑Membro que analisa o pedido de proteção internacional.
27 Em conformidade com o artigo 2.°, alínea f), da Diretiva 2011/95, a proteção subsidiária deve ser concedida ao nacional de um país terceiro que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso voltasse para o seu país de origem, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.° desta diretiva, uma vez que esse nacional de um país terceiro não está abrangido por uma cláusula de exclusão, e que não pode ou, tendo em conta esse risco, não queira pedir a proteção desse país.
28 Nos termos do artigo 15.° da referida diretiva, são ofensas graves a pena de morte ou a execução, a tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem, ou ainda a ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.
29 Daqui resulta que, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, a violação do direito à vida privada não figura entre as ofensas graves que justificam, em aplicação da Diretiva 2011/95, a concessão da proteção subsidiária.
30 Todavia, o artigo 3.° desta diretiva permite aos Estados‑Membros aprovar ou manter «normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiarem do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para proteção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com [a referida] diretiva».
31 Resulta dessa redação, em conjugação com o considerando 14 da Diretiva 2011/95, que as normas mais favoráveis referidas no artigo 3.° desta diretiva podem, designadamente, consistir na flexibilização das condições em que um nacional de um país terceiro ou um apátrida pode beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária [v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2018, Ahmedbekova, C‑652/16, EU:C:2018:801, n.° 70, e de 9 de novembro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Preservação da unidade familiar), C‑91/20, EU:C:2021:898, n.° 39].
32 Quanto à precisão que figura nesse artigo 3.°, segundo a qual a norma mais favorável deve ser compatível com a Diretiva 2011/95, o Tribunal de Justiça declarou que esta significa que essa norma não deve ser contrária à sistemática geral ou aos objetivos desta diretiva. São, em especial, proibidas normas destinadas a reconhecer o estatuto de refugiado ou o estatuto conferido pela proteção subsidiária a nacionais de países terceiros ou a apátridas colocados em situações desprovidas de qualquer ligação com a lógica de proteção internacional [v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj, C‑542/13, EU:C:2014:2452, n.° 44; de 4 de outubro de 2018, Ahmedbekova, C‑652/16, EU:C:2018:801, n.° 71, e de 9 de novembro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Preservação da unidade familiar), C‑91/20, EU:C:2021:898, n.° 40].
33 Ora, várias disposições da Diretiva 2011/95 indicam que a proteção internacional está ligada à situação do requerente não no Estado‑Membro que analisa o seu pedido de proteção internacional, mas no seu país de origem, no caso de ter de regressar a esse país.
34 Assim, resulta, em primeiro lugar, da definição dos conceitos de «refugiado» e de «pessoa elegível para proteção subsidiária», enunciados no artigo 2.°, alíneas d) e f), desta diretiva, que a proteção internacional tem por objeto substituir a proteção do país de origem quando o requerente não possa ou, tendo em conta determinados receios ou riscos, não queira pedir a proteção desse país.
35 A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a apreciação da capacidade de o país de origem assegurar uma proteção contra atos de perseguição, que constitui um elemento decisivo da apreciação que conduz à concessão do estatuto de refugiado, deve, tal como a apreciação da existência de um receio fundado de uma perseguição, assentar no exame das circunstâncias existentes no país de origem [v., neste sentido, Acórdãos de 7 de novembro de 2013, X e o., C‑199/12 a C‑201/12, EU:C:2013:720, n.° 43; de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço militar e asilo), C‑238/19, EU:C:2020:945, n.° 21, e de 20 de janeiro de 2021, Secretary of State for the Home Department, C‑255/19, EU:C:2021:36, n.os 36 e 57].
36 Em segundo lugar, o artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95, que enumera os elementos que devem ser tidos em conta na apreciação individual de um pedido de proteção internacional, não menciona a análise da situação do requerente no Estado‑Membro que analisa o pedido de proteção internacional ou a análise das consequências da rutura dos laços entre o requerente e esse Estado‑Membro. Esta disposição impõe, em contrapartida, a análise de todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem no momento da decisão sobre o pedido.
37 Em terceiro lugar, os elementos tidos em conta pelo legislador da União para caracterizar mais precisamente os receios e os riscos suscetíveis de justificar a concessão da proteção internacional indicam que esses receios e esses riscos dizem respeito à situação no país de origem e, em todo o caso, que não dizem respeito à situação no Estado‑Membro que analisa o pedido de proteção internacional.
38 Primeiro, o artigo 6.° da Diretiva 2011/95 identifica os «agentes da perseguição ou ofensa grave» como sendo o Estado, partes ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território ou ainda agentes não estatais contra os quais o Estado ou essas organizações não podem ou não querem conceder proteção.
39 Uma vez que o «Estado» referido neste artigo 6.° não pode logicamente ser o Estado‑Membro cuja proteção é pretendida com vista a precaver‑se das práticas dos agentes da perseguição ou das ofensas graves, não se pode considerar que a rutura dos laços entre o requerente e esse Estado‑Membro resulta do comportamento de um desses agentes.
40 Segundo, o artigo 8.° desta diretiva permite aos Estados‑Membros excluir a concessão de proteção internacional quando o requerente for efetivamente suscetível de não sofrer atos de perseguição ou de ofensas graves ou de beneficiar de proteção contra esses atos e essas ofensas numa parte do seu país de origem.
41 Terceiro, quanto aos motivos da perseguição, há que salientar, nomeadamente, que resulta do segundo parágrafo do n.° 1, alínea d), do artigo 10.° da referida diretiva, que a existência de um «grupo social», na aceção deste artigo 10.°, n.° 1, alínea d), deve ser determinada em função das condições existentes no país de origem. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça declarou que a existência de opiniões políticas e o nexo de causalidade entre estas e os atos de perseguição devem ser avaliados à luz do contexto geral do país de origem do requerente de proteção internacional [v., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Migracijos departamentas (Motivos da perseguição baseados em opiniões políticas), C‑280/21, EU:C:2023:13, n.° 33].
42 Quarto, resulta do artigo 15.°, alínea b), da mesma diretiva que a ofensa grave prevista nesta disposição se aplica apenas aos tratamentos desumanos ou degradantes infligidos a um requerente de proteção internacional no seu país de origem (v., por analogia, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj, C‑542/13, EU:C:2014:2452, n.° 33).
43 Decorre de todos estes elementos que a concessão de uma autorização de residência por um motivo que não esteja relacionado com a situação no país de origem do requerente deve ser considerada desprovida de qualquer ligação com a lógica de proteção internacional, pelo que um Estado‑Membro não pode conceder a proteção subsidiária, na aceção da Diretiva 2011/95, baseando‑se nesse fundamento, sem violar o artigo 3.° desta diretiva.
44 Uma vez que resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio pretende interpretar a regulamentação em causa no processo principal no sentido de que permite conceder a proteção subsidiária com base num fundamento que não está relacionado com a situação no país de origem do requerente, há que recordar que um órgão jurisdicional nacional é obrigado, quando aplica as disposições do seu direito interno adotadas para transpor as obrigações previstas por uma diretiva, a assegurar uma interpretação conforme do direito nacional em causa, a fim de assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.° 114, e de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.° 58).
45 É certo que o princípio da interpretação conforme do direito nacional está sujeito a certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional se basear no conteúdo de uma diretiva quando procede à interpretação e aplicação das normas relevantes do direito interno é limitada pelos princípios gerais do direito, designadamente os da segurança jurídica e da não retroatividade, e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional em questão (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, EU:C:2006:443, n.° 110, e de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 222).
46 No entanto, o princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.os 118 e 119, e de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 51).
47 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo), decidindo em secção alargada, no seu Despacho de 15 de fevereiro de 2024, interpretou a disposição nacional em causa no sentido de que visa exclusivamente o risco de violações dos direitos fundamentais relacionadas com a situação no país de origem do requerente. Afigura‑se assim, sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, que esta disposição nacional é suscetível de ser interpretada de forma a conduzir, no litígio no processo principal, a uma solução conforme com o objetivo prosseguido pela Diretiva 2011/95.
48 Por outro lado, o artigo 3.° da Diretiva 2011/95 não impede um Estado‑Membro de conceder uma proteção nacional acompanhada de direitos que permitam às pessoas que não beneficiam do estatuto de refugiado ou de beneficiário da proteção subsidiária para residir no seu território, entendendo‑se que a concessão dessa proteção não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Assim, um Estado‑Membro pode conceder, ao abrigo apenas do seu direito nacional, um direito de permanência por razões humanitárias aos nacionais de países terceiros cujo regresso ao seu país de origem viole o seu direito à vida privada, em razão da rutura da sua ligação com esse Estado‑Membro, desde que esse direito de residência não possa ser confundido com o estatuto de refugiado ou de beneficiário da proteção subsidiária, na aceção desta diretiva (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de novembro de 2010, B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.° 117 a 120, e de 12 de setembro de 2024, Changu, C‑352/23, EU:C:2024:748, n.os 48 e 49).
49 Além disso, uma vez que o indeferimento do pedido de proteção internacional poderia, se for caso disso, levar as autoridades competentes a ponderar a adoção de uma decisão de regresso contra A.B., importa recordar que o artigo 5.° da Diretiva 2008/115 constitui uma regra geral que se impõe aos Estados‑Membros desde que estes apliquem esta diretiva, em todas as fases do procedimento de regresso [v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento – Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 55].
50 Ora, embora o artigo 5.° da Diretiva 2008/115 não mencione a vida privada do nacional de um país terceiro em situação irregular num Estado‑Membro entre os elementos que os Estados‑Membros devem ter em conta quando aplicam esta diretiva, não é menos certo que os Estados‑Membros são obrigados a respeitar os direitos fundamentais que são reconhecidos ao nacional de um país terceiro pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e que, por conseguinte, uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento não pode ser adotada se violar o direito ao respeito da vida privada do nacional de um país terceiro em questão [v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento – Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 92].
51 Face ao exposto, há que responder à questão submetida no sentido de que o artigo 3.° da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja considerada uma norma mais favorável, que pode ser adotada em conformidade com este artigo 3.°, uma regulamentação nacional que prevê conceder a proteção subsidiária a um nacional de um país terceiro que, se fosse afastado para o seu país de origem, correria um risco real de sofrer uma violação do seu direito à vida privada devido à rutura dos seus laços com o Estado‑Membro que analisa o pedido de proteção internacional.
Quanto às despesas
52 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 3.° da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a que seja considerada uma norma mais favorável, que pode ser adotada em conformidade com este artigo 3.°, uma regulamentação nacional que prevê conceder a proteção subsidiária a um nacional de um país terceiro que, se fosse afastado para o seu país de origem, correria um risco real de sofrer uma violação do seu direito à vida privada devido à rutura dos seus laços com o Estado‑Membro que analisa o pedido de proteção internacional.
Assinaturas
* Língua do processo: checo.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.