Reenvio prejudicial Política social Diretiva 2000/78/CE Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional Artigo 2.°, n.° 2, alínea a) Proibição de discriminações em razão da idade Idade obrigatória de reforma Legislação nacional que exclui o adiamento da passagem à reforma dos juízes federais Possibilidade de funcionários federais e juízes dos Länder pedirem o adiamento da passagem à reforma Diferença de tratamento em função da pertença a uma categoria socioprofissional ou do local de trabalho
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2024.
HB contra Bundesrepublik Deutschland.
Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 2.°, n.° 2, alínea a) — Proibição de discriminações em razão da idade — Idade obrigatória de reforma — Legislação nacional que exclui o adiamento da passagem à reforma dos juízes federais — Possibilidade de funcionários federais e juízes dos Länder pedirem o adiamento da passagem à reforma — Diferença de tratamento em função da pertença a uma categoria socioprofissional ou do local de trabalho.
Processo C-349/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
17 de outubro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 2.°, n.° 2, alínea a) — Proibição de discriminações em razão da idade — Idade obrigatória de reforma — Legislação nacional que exclui o adiamento da passagem à reforma dos juízes federais — Possibilidade de funcionários federais e juízes dos Länder pedirem o adiamento da passagem à reforma — Diferença de tratamento em função da pertença a uma categoria socioprofissional ou do local de trabalho »
No processo C‑349/23 [Zetschek] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgericht Karlsruhe (Tribunal Administrativo de Karlsruhe, Alemanha), por Decisão de 24 de abril de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, no processo
HB
contra
Bundesrepublik Deustschland,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: F. Biltgen (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, M. L. Arastey Sahún, presidente da Quinta Secção, e J. Passer, juiz,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, W. Ewer e M. Hellmann, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por T. S. Bohr, F. Clotuche‑Duvieusart e E. E. Schmidt, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), e do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe HB, juiz no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha), representada pelo Bundesministerium der Justiz (Ministério Federal da Justiça, Alemanha) (a seguir «BMJ»), a respeito do indeferimento, pela presidente deste órgão jurisdicional, do pedido de adiamento da passagem à reforma apresentado por HB.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 1.° da Diretiva 2000/78 tem a seguinte redação:
«A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»
4 O artigo 2.° desta diretiva dispõe:
«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°
2. Para efeitos do n.° 1:
a) Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
[...]»
5 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.° 1:
«Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos [...]»
6 O artigo 6.°, n.° 1, da mesma diretiva dispõe:
«Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.
Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:
a) O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção;
b) A fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego para o acesso ao emprego ou a determinadas regalias associadas ao emprego;
c) A fixação de uma idade máxima de contratação, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão ou na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma.»
Direito alemão
Lei Fundamental da República Federal da Alemanha
7 Nos termos do artigo 95.°, n.os 1 e 2, da Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha), de 23 de maio de 1949 (BGBl. 1949 I, p. 1):
«(1) Nos domínios de jurisdição comum, administrativa, financeira, laboral e social, o Estado Federal institui como supremos tribunais [o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal), o Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal), o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal), o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) e o Bundessozialgericht (Supremo Tribunal do Contencioso Social Federal)].
(2) Os juízes destes supremos tribunais são nomeados pelo ministro federal competente na matéria, em conjunto com uma comissão de seleção dos juízes, composta pelos ministros dos Länder, competentes na matéria, e por um número igual de membros eleitos pelo Bundestag [(Parlamento Federal, Alemanha)].»
Lei de Seleção dos Juízes
8 O § 1, n.° 1, da Richterwahlgesetz (Lei de Seleção dos Juízes), prevê:
«Os juízes dos supremos tribunais federais são indicados pelo ministro federal competente, em conjunto com a Comissão de Seleção dos Juízes, e nomeados pelo presidente federal.»
DRiG
9 O § 48 da Deutsches Richtergesetz (Lei relativa ao Estatuto da Magistratura Judicial, a seguir «DRiG») dispõe:
«(1) Os juízes nomeados por tempo indeterminado reformam‑se no final do mês em que atingem o limite de idade que lhes é aplicável. O limite de idade é geralmente atingido aos 67 anos (idade legal de reforma).
(2) A passagem à reforma não pode ser adiada.
(3) Os juízes nomeados por tempo indeterminado e nascidos antes de 1 de janeiro de 1947 atingem a idade legal de reforma aos 65 anos. Para os juízes nomeados por tempo indeterminado e nascidos após 31 de dezembro de 1946, a idade legal de reforma aumenta do seguinte modo:
Ano de nascimento Acréscimo em meses Limite de idade
Anos Meses
[...]
1960 16 66 4
[…]»
BBG
10 O § 51 da Bundesbeamtengesetz (Lei dos Funcionários Federais, a seguir «BBG») tem a seguinte redação:
«(1) Os funcionários nomeados a título vitalício reformam‑se no final do mês em que atingem o limite de idade que lhes é aplicável. O limite de idade é geralmente atingido aos 67 anos (idade legal de reforma), exceto se a lei fixar outro limite de idade (limite de idade especial).
(2) Os funcionários nomeados a título vitalício e nascidos antes de 1 de janeiro de 1947 atingem a idade legal de reforma aos 65 anos. Para os funcionários nomeados a título vitalício e nascidos após 31 de dezembro de 1946, a idade legal de reforma aumenta do seguinte modo:
Ano de nascimento Acréscimo em meses Limite de idade
Anos Meses
[...]
1960 16 66 4
[…]»
11 Nos termos do § 53, n.os 1, e 1a, primeiro período, da BBG:
«(1) A pedido do funcionário, a passagem à reforma pode ser adiada por um período máximo de três anos, se
1. se tal for do interesse do serviço e
2. o tempo de trabalho for, pelo menos, de metade do período normal de trabalho semanal.
O pedido deve ser apresentado, o mais tardar, seis meses antes da passagem à reforma.
A passagem à reforma pode, nas mesmas condições, caso seja aplicável um limite de idade especial, ser adiada por um período máximo de três anos.
(1a) O pedido deve ser deferido, quando
1. o funcionário, por razões familiares,
a) tiver sido contratado a tempo parcial ou tiver gozado uma licença nos termos do § 92,
b) tiver gozado uma licença para assistência à família nos termos do § 92a ou
c) tiver gozado de uma licença para prestação de cuidados nos termos do § 92b,
2. a pensão de reforma que o funcionário receberia, em caso de passagem à reforma por atingir o limite de idade, não exceder o limite máximo,
3. o tempo de trabalho corresponder, pelo menos, a metade do período normal de trabalho semanal, e
4. as necessidades do serviço não obstem ao adiamento.
[…]»
Lei do Land de Baden‑Württemberg relativa aos Juízes e Procuradores
12 O § 6, n.os 1 e 2, da Landesrichter‑ und Staatsanwaltsgesetz des Landes Baden‑Württemberg (Lei do Land de Baden‑Württemberg relativa aos Juízes e Procuradores) dispõe:
«(1) Os juízes nomeados por tempo indeterminado ou a termo certo reformam‑se no final do mês em que atingem os 67 anos de idade.
(2) A passagem à reforma por atingir o limite de idade pode ser adiada, a pedido, por um período máximo de um ano, mas nunca poderá ir além do final do mês em que o juiz atinge os 68 anos de idade. O pedido deve ser apresentado, o mais tardar, seis meses antes de atingir o limite de idade.»
Trabalhos preparatórios relativos à BBG e à DRiG
13 O documento do Parlamento Federal, com a referência BT‑Drs. 16/7076, retoma os trabalhos preparatórios relativos à BBG e à DRiG e enuncia as intenções do legislador alemão quanto à adaptação da BBG e à introdução do § 48 na DRiG. Segundo este documento, a lei que altera tanto a BBG como a DRiG pretende «criar, no Estado Federal, um regime moderno e transparente no que respeita aos funcionários, à remuneração e às pensões, que:
– promova o princípio do mérito,
– reforce a competitividade e a eficácia do serviço público,
– permita uma utilização mais flexível do pessoal e favoreça a mobilidade,
– abra oportunidades e perspetivas afim de reforçar a responsabilidade, a motivação e a disponibilidade dos colaboradores,
– assegure, a longo prazo, a pensão dos funcionários e transfira para o direito à pensão as medidas tomadas no âmbito do regime legal de seguro de velhice, tendo em conta as diferenças existentes entre os regimes,
– evite a burocracia e a densidade regulamentar.»
14 No que respeita à adaptação da BBG, o referido documento contém a seguinte indicação:
«4. Medidas relacionadas com a evolução demográfica
Tal como no âmbito do regime geral de segurança social, a idade de reforma dos funcionários aumentará progressivamente até atingir os 67 anos. A pré‑reforma progressiva, em especial o chamado “modelo em bloco”, que implica a cessação antecipada da atividade, fica sujeita a limitações.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 HB, nascido em 20 de setembro de 1960, é juiz no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) e está sujeito, na qualidade de juiz federal, a um limite de idade rígido no que respeita à passagem à reforma, fixado em 67 anos. A DRiG não oferece a HB nenhuma possibilidade de adiar a passagem à reforma e prevê que, para as pessoas nascidas em 1960, a idade legal de reforma é de 66 anos e quatro meses.
16 Em 30 de setembro de 2021, HB pediu à presidente do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) que o informasse da data de passagem à reforma por decisão impugnável. Por carta de 7 de outubro de 2021, a presidente do Bundesgerichtshof informou‑o de que a sua passagem à reforma ocorre a partir de 31 de janeiro de 2027, ou seja, ao atingir a idade legal de reforma fixada em 66 anos e 4 meses. Pretendendo exercer as suas funções de juiz no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) depois de alcançar idade legal de reforma, HB apresentou ao BMJ uma reclamação contra esta carta.
17 Tendo esta reclamação sido indeferida, HB interpôs recurso no Verwaltungsgericht Karlsruhe (Tribunal Administrativo de Karlsruhe, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio do seu recurso, HB alega ser objeto de discriminação direta em razão da idade, uma vez que, por um lado, os funcionários federais, aos quais se aplica a mesma idade legal de reforma, podem, em conformidade com o § 53 da BBG, adiar a sua passagem à reforma por um período máximo de três anos e, por outro, os juízes do Land de Baden‑Württemberg (Alemanha), cuja idade de reforma é, em princípio, também de 67 anos, podem, nos termos do § 6, n.° 2, primeiro período, da Lei do Land de Baden‑Württemberg relativa aos Juízes e Procuradores, pedir o adiamento da sua passagem à reforma por um período máximo de um ano, mas que nunca poderá ir além do final do mês em que atingem os 68 anos de idade.
18 Por seu turno, o BMJ contesta a existência, no caso em apreço, de uma discriminação direta em razão da idade, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2000/78. A este respeito, alega, designadamente, que, para determinar a existência ou não dessa discriminação, não é possível proceder a uma comparação entre um juiz federal, por um lado, e os funcionários federais ou os juízes dos Länder, por outro, uma vez que a nomeação dos juízes federais é fundamentalmente diferente da nomeação dos funcionários federais e dos juízes dos Länder. Acresce que, mesmo admitindo a existência de uma desigualdade de tratamento, esta seria justificada, uma vez que o § 48, n.os 1 e 2, da DRiG visa lograr uma pirâmide etária equilibrada no âmbito da magistratura, dado que a passagem à reforma dos funcionários mais velhos permite precisamente o acesso à função pública de recém‑chegados à profissão. Além disso, esta regulamentação tem vantagens em termos de previsibilidade da renovação do pessoal tendo em conta as especificidades da seleção dos juízes. Por último, a abertura previsível e contínua de vagas para postos de grau superior tem por efeito incentivar os juízes a empenharem‑se mais.
19 No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resultante dos Acórdãos de 21 de julho de 2011, Fuchs e Köhler (C‑159/10 e C‑160/10, EU:C:2011:508, n.° 34); de 6 de novembro de 2012, Comissão/Hungria (C‑286/12, EU:C:2012:687, n.° 51); e de 3 de junho de 2021, Ministero della Giustizia (Notários) (C‑914/19, EU:C:2021:430, n.° 26), uma disposição nacional, como o § 48, n.° 1, da DRiG, que prevê que as pessoas cessam, de pleno direito, as suas funções quando atingem uma certa idade, embora as pessoas mais jovens, que exercem as mesmas funções, possam continuar a exercê‑las, introduz uma diferença de tratamento baseada diretamente na idade, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78.
20 No entanto, este órgão jurisdicional interroga‑se se, no caso em apreço, não existe também uma diferença baseada diretamente na idade pelo facto de a regulamentação nacional em causa no processo principal não permitir a HB adiar a sua passagem à reforma, embora os funcionários federais e, por exemplo, os juízes do Land de Baden‑Württemberg possam fazê‑lo. Tendo em conta a formulação ampla do âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, previsto no seu artigo 3.°, n.° 1, que se refere a «todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos», considera que uma comparação entre os juízes federais e os juízes dos Länder é pertinente para efeitos da resolução do litígio no processo principal. As diferenças existentes no que respeita à nomeação dos juízes federais, por um lado, e dos funcionários federais e dos juízes dos Länder, por outro, só devem ser tidas em conta na fase de análise da justificação da diferença de tratamento. Por conseguinte, para resolver o litígio no processo principal, há que determinar se a diferença de tratamento assim delimitada se enquadra ou não num dos motivos de discriminação referidos no artigo 1.° da Diretiva 2000/78.
21 Nestas condições, o Verwaltungsgericht Karlsruhe (Tribunal Administrativo de Karlsruhe) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Constitui uma discriminação direta com base na idade, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva [2000/78], o facto de os juízes federais não poderem adiar a passagem à reforma com base no § 48, n.° 2, da [DRiG], embora os funcionários federais e, por exemplo, os juízes no ativo do Land de Baden‑Württemberg possam fazê‑lo?
2) No âmbito do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva [2000/78], os elementos decorrentes do contexto geral da medida em causa incluem também aspetos que não são mencionados nos trabalhos preparatórios e ao longo de todo o processo legislativo parlamentar, mas que são apresentados apenas no processo judicial?
3) Como devem ser interpretados os termos “objetivo”, “razoável” e “apropriado” constantes do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva [2000/78], e a que se referem? O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva exige um duplo exame da razoabilidade ou do caráter apropriado?
4) O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva [2000/78] deve ser interpretado no sentido de que, do ponto de vista da coerência, este se opõe a uma regulamentação nacional que proíbe os juízes federais de adiarem a reforma, embora os funcionários federais e, por exemplo, os juízes no ativo do Land de Baden Württemberg possam fazê‑lo?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
22 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional por força da qual os juízes federais não podem adiar a sua passagem à reforma, embora funcionários federais e juízes dos Länder o possam fazer, cria uma diferença de tratamento baseada diretamente na idade, na aceção desta disposição.
23 A este respeito, importa recordar que o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78 precisa que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.° desta diretiva, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação comparável.
24 Em conformidade com o seu artigo 1.°, a Diretiva 2008/78 «tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento».
25 Por conseguinte, como o Tribunal de Justiça já declarou, os motivos enumerados no artigo 1.° da Diretiva 2000/78 são exaustivos e esta diretiva não abrange as discriminações baseadas na categoria profissional ou no local de trabalho (Acórdão de 21 de maio de 2015, SCMD, C‑262/14, EU:C:2015:336, n.° 29 e jurisprudência referida).
26 No caso em apreço, a diferença de tratamento referida na primeira questão não diz respeito à diferença entre os juízes federais que não podem continuar a trabalhar além da idade prevista no § 48, n.° 1, da DRiG, e os juízes federais que, não tendo atingido essa idade, podem continuar a trabalhar, mas sim àquela entre, por um lado, os juízes federais e, por outro, os funcionários federais e os juízes dos Länder, designadamente os do Land de Baden‑Württemberg.
27 Ora, como resulta do quadro jurídico nacional, as disposições que regulam o exercício de funções destes diferentes juízes e destes funcionários estão previstas em atos legislativos claramente distintos. As pessoas pertencentes a estes grupos não desempenham as mesmas funções e as condições para o exercício destas funções são próprias a cada um destes grupos.
28 Em consequência, a diferença de tratamento entre, por um lado, os juízes federais e, por outro, os funcionários federais e os juízes dos Länder, designadamente os do Land de Baden‑Württemberg, baseia‑se na função respetivamente exercida por estes diferentes grupos de pessoas.
29 Daqui resulta que uma diferença de tratamento como a referida na primeira questão se baseia na categoria profissional a que pertencem os interessados em causa a nível federal e a nível regional e não na idade.
30 Uma vez que este motivo de discriminação não figura entre os motivos enumerados no artigo 1.° da Diretiva 2000/78, importa concluir que uma situação como a que está em causa na primeira questão não está abrangida pelo quadro geral estabelecido no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2000/78.
31 Tendo em conta estas considerações, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional por força da qual os juízes federais não podem adiar a sua passagem à reforma, embora funcionários federais e juízes dos Länder o possam fazer não cria uma diferença de tratamento baseada diretamente na idade, na aceção desta disposição.
Quanto às questões segunda a quarta
32 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder às questões segunda a quarta. Com efeito, estas últimas questões parecem ter sido submetidas unicamente para o caso de se considerar que a diferença de tratamento entre, por um lado, os juízes federais e, por outro, os funcionários federais e os juízes dos Länder, designadamente os do Land de Baden‑Württemberg, se baseia diretamente na idade, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78.
Quanto às despesas
33 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma regulamentação nacional por força da qual os juízes federais não podem adiar a sua passagem à reforma, embora funcionários federais e juízes dos Länder o possam fazer, não cria uma diferença de tratamento baseada diretamente na idade, na aceção desta disposição.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.