Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-349/20

N.º do Acórdão
62020CJ0349
Data
03/03/2022
Relator
L. S. Rossi

Reenvio prejudicial Política comum em matéria de asilo e de imigração Normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional Diretiva 2004/83/CE Artigo 12.o Exclusão do estatuto de refugiado Apátrida de origem palestiniana registado junto da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA) Condições para invocar ipso facto a Diretiva 2004/83/CE Cessação da proteção ou da assistência da UNRWA


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de março de 2022.
NB e AB contra Secretary of State for the Home Department.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Immigration and Asylum Chamber).
Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de imigração — Normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional — Diretiva 2004/83/CE — Artigo 12.o — Exclusão do estatuto de refugiado — Apátrida de origem palestiniana registado junto da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA) — Condições para invocar ipso facto a Diretiva 2004/83/CE — Cessação da proteção ou da assistência da UNRWA.
Processo C-349/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

3 de março de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de imigração — Normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional — Diretiva 2004/83/CE — Artigo 12.o — Exclusão do estatuto de refugiado — Apátrida de origem palestiniana registado junto da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA) — Condições para invocar ipso facto a Diretiva 2004/83/CE — Cessação da proteção ou da assistência da UNRWA»

No processo C‑349/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo First‑tier Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) [Tribunal de Primeira Instância, Secção da Imigração e do Asilo (Reino Unido)], por Decisão de 29 de julho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de julho de 2020, no processo

NB,

AB

contra

Secretary of State for the Home Department,

sendo intervenientes:

United Nations High Commissioner for Refugees (UK),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Passer, F. Biltgen, L. S. Rossi (relatora) e N. Wahl, juízes

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de AB e de NB, por A. Vasisht, solicitor, R. Husain, QC, E. Mitchell, G. Capel, R. Toal e T. Tridimas, barristers,

em representação do Secretary of State for the Home Department, por T. Lindsay, na qualidade de agente,

em representação do United Nations High Commissioner for Refugees (UK), por S. Mobley, solicitor, bem como por M. Demetriou, QC, e T. Johnston, barrister,

em representação do Governo alemão, por R. Kanitz e J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por C. Ladenburger e A. Azéma, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de outubro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe NB e AB, apátridas de origem palestiniana, ao Secretary of State for the Home Department (Ministro do Administração Interna, Reino Unido) a respeito da rejeição por este último do pedido de proteção internacional apresentado por NB e AB.

Quadro jurídico

Direito internacional

Convenção de Genebra

3

A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], entrou em vigor em 22 de abril de 1954. Foi completada e alterada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, que, por sua vez, entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»).

4

O artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra enuncia:

«Esta Convenção não será aplicável às pessoas que atualmente beneficiam de proteção ou assistência da parte de um organismo ou instituição das Nações Unidas que não seja o Alto‑Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.

Quando essa proteção ou assistência tiver cessado por qualquer razão, sem que a sorte dessas pessoas tenha sido definitivamente resolvida, em conformidade com as resoluções respetivas aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, essas pessoas beneficiarão de pleno direito do regime desta Convenção.»

Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA)

5

A Resolução n.o 302 (IV) da Assembleia‑Geral das Nações Unidas, de 8 de dezembro de 1949, relativa à assistência aos refugiados da Palestina, criou a Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) [United Nations Relief and Works Agency (for Palestine Refugees in the Near East) (UNRWA)]. Tem por função assegurar o bem‑estar e o desenvolvimento humano dos refugiados da Palestina.

6

De acordo com os pontos VII.C e VII.E das Instruções Coordenadas da UNRWA relativas à elegibilidade e às instruções de registo, a zona de operações da UNRWA inclui cinco setores, concretamente, a Faixa de Gaza, a Cisjordânia (incluindo Jerusalém Oriental), a Jordânia, o Líbano e a Síria.

Direito da União

Diretiva 2004/83

7

Os considerandos 3, 10 a 12, 16, 17 e 38 da Diretiva 2004/83 preveem:

«(3)

A Convenção de Genebra e o seu protocolo constituem a pedra angular do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados.

[…]

(10)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante.

(11)

No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros encontram‑se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes e que proíbem a discriminação.

(12)

O “interesse superior da criança” deverá ser uma das principais considerações dos Estados‑Membros na aplicação da presente diretiva.

[…]

(16)

Importa estabelecer normas mínimas relativas à configuração e conteúdo do estatuto de refugiado, a fim de auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados‑Membros a aplicar a Convenção de Genebra.

(17)

É necessário introduzir critérios comuns de reconhecimento como refugiados de requerentes de asilo, nos termos do artigo 1.o da Convenção de Genebra.

[…]

(38)

Em conformidade com o artigo 3.o do [P]rotocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido [da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte] notificou, por carta de 28 de janeiro de 2002, o seu desejo de participar na aprovação e na aplicação da presente diretiva.»

8

O artigo 1.o desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva tem por objetivo estabelecer normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional e ao conteúdo da proteção concedida.»

9

Nos termos do artigo 2.o, alíneas c) a e), da referida diretiva:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

c)

“Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;

d)

“Estatuto de refugiado”, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;

e)

“Pessoa elegível para proteção subsidiária”, o nacional de um país terceiro ou apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.o, e ao qual não se apliquem os n.os 1 e 2 do artigo 17.o, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país».

10

O artigo 4.o da Diretiva 2004/83, intitulado «Apreciação dos factos e circunstâncias», tem a seguinte redação:

«1. Os Estados‑Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional. Incumbe ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido.

[…]

3. A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:

a)

Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação, assim como a maneira como são aplicadas;

b)

As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;

c)

A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;

[…]»

11

O artigo 12.o da referida diretiva, intitulado «Exclusão», enuncia no n.o 1, alínea a):

«O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se:

a)

Estiver coberto pelo âmbito do ponto D do artigo 1.o da Convenção de Genebra, relativa à proteção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não sejam o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Quando essa proteção ou assistência tiver cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia‑Geral das Nações Unidas, essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto na presente diretiva.»

Diretiva 2011/95/UE

12

Os considerandos 1 e 50 da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), preveem:

«(1)

Devem ser introduzidas várias alterações materiais na [Diretiva 2004/83]. Por uma questão de clareza, a referida diretiva deverá ser reformulada.

[…]

(50)

Nos termos dos artigos 1.o, 2.o e 4.o‑A, n.o 1, do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.»

13

O artigo 12.o desta diretiva, intitulado «Exclusão», dispõe no seu n.o 1, alínea a):

«O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se:

a)

Estiver abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.o da Convenção de Genebra, relativo à proteção ou assistência de órgãos ou agências das Nações Unidas, com exceção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Quando essa proteção ou assistência tiver cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia‑Geral das Nações Unidas, essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto na presente diretiva».

14

Nos termos do artigo 40.o da referida diretiva, intitulado «Revogação»:

«A Diretiva [2004/83] é revogada relativamente aos Estados‑Membros por ela vinculados com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2013, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros relacionadas com o prazo de transposição para o direito nacional da diretiva fixado no anexo I, Parte B.

No que respeita aos Estados‑Membros por ela vinculados, as remissões para a diretiva revogada devem entender‑se como sendo feitas para a presente diretiva e ler‑se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.»

Diretiva 2013/32/UE

15

O considerando 18 da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), tem a seguinte redação:

«É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.»

16

O artigo 2.o desta diretiva enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

c)

“Requerente”, um nacional de um país terceiro ou apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional relativamente ao qual não foi ainda proferida uma decisão definitiva;

[…]

f)

“Órgão de decisão”, um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos;

[…]»

17

O artigo 46.o da referida diretiva prevê:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a)

Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

i)

que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária,

[…]

[…]

3. Para dar cumprimento ao n.o 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da [Diretiva 2011/95], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.

[…]»

Direito do Reino Unido

18

A Diretiva 2004/83 foi transposta para o direito britânico pelo Refugee or Person in Need of International Protection (Qualification) Regulations 2006 [Regulamento de 2006 Relativo aos Refugiados ou às Pessoas que Necessitam de Proteção Internacional (Qualificação)] (S. I. 2006/2525, a seguir «Regulamento de 2006») e pelas Immigration Rules (the 2006 Regulations) [Regras de 2006 em Matéria de Imigração].

19

A regulation 2 do Regulamento de 2006 dispõe:

«Por “refugiado” entende‑se uma pessoa abrangida pelo artigo 1.o, ponto A, da Convenção de Genebra e à qual a regulation 7 não se aplica.»

20

Nos termos da regulation 7, n.o 1, deste regulamento:

«Uma pessoa não beneficia da qualidade de refugiado se estiver abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, pontos D, E ou F da Convenção de Genebra.»

21

A rule 339AA das Regras de 2006 em Matéria de Imigração tem a seguinte redação:

«A presente rule aplica‑se quando o Secretary of State considerar que a pessoa devia ter sido ou foi excluída da condição de refugiado nos termos da regulation 7 do Regulamento de 2006 relativo aos refugiados e às pessoas que necessitam de proteção internacional (Qualificação).»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22

NB reside, desde outubro de 2015, no Reino Unido com o seu marido e com os cinco filhos menores do casal, entre os quais AB, sendo este último portador de uma deficiência grave. Todos os membros da família, que anteriormente residiram no campo de refugiados de Al Bass (Líbano), estão registados junto da UNRWA, com exceção de H, o membro mais novo da família, que tinha sete meses no dia em que foi adotada a decisão de reenvio.

23

Com o seu recurso, os recorrentes no processo principal pretendem, antes de mais, que lhes seja reconhecido o estatuto de refugiado ao abrigo do artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra, para o qual remete o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83, invocando para tal que, enquanto apátridas, que recorreram no passado à proteção ou à assistência da UNRWA, podem, ao abrigo do segundo parágrafo do referido artigo 1.o, ponto D, beneficiar ipso facto do estatuto de refugiado na medida em que esta proteção ou esta assistência cessou por uma razão que escapava ao seu próprio controlo e que foi independente da sua vontade («cláusula de inclusão»). Neste contexto, os recorrentes no processo principal alegam estar abrangidos por esta cláusula de inclusão, por um lado, porque a UNRWA é incapaz de assegurar assistência às crianças portadoras de deficiências graves em conformidade com a missão que lhe incumbe e, por outro, porque AB foi exposto a discriminação grave, no Líbano, devido à deficiência de que é portador.

24

A este respeito, indicam que AB não teve acesso a educação nem a assistência médica adaptadas às suas necessidades no campo de Al Bass. Devido à deficiência de que é portador, tanto AB como os seus irmãos e irmãs foram objeto de abuso por parte da comunidade em que estavam inseridos, o que teve consequências nefastas na saúde mental e na vida de toda a família. Esta situação foi agravada pelas condições de vida particularmente precárias existentes no campo, pela discriminação a que estão expostos em geral os Palestinianos portadores de deficiência que residem no Líbano, bem como pela deterioração da situação socioeconómica do Líbano ao longo dos últimos anos.

25

Neste âmbito, os recorrentes no processo principal expõem, apoiando‑se no Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826), que uma discriminação grave, como aquela a que AB está, no caso concreto, exposto tendo em conta os elementos supramencionados pode ser considerada um motivo que forçou o interessado a deixar a zona de operações da UNRWA. Os recorrentes acrescentam que a discriminação resultante da recusa arbitrária de garantir acesso às pessoas portadoras de deficiência aos cuidados de saúde e à educação pode causar um prejuízo grave à criança que dela é vítima e pode inclusivamente estar abrangida pelo conceito de «perseguição». Com efeito, para apreciar a existência de semelhante perseguição deve tomar‑se devidamente em consideração a especial vulnerabilidade das crianças, a que acresce no caso em apreço, a deterioração da situação existente no Líbano, bem como o interesse superior da criança, não apenas no que respeita a AB, mas também relativamente aos seus irmãos e às suas irmãs. Atendendo a estas considerações, os recorrentes no processo principal consideram que deixaram o Líbano e que, por conseguinte, deixaram de beneficiar da proteção ou da assistência da UNRWA por razões objetivas que escapavam ao seu próprio controlo.

26

O Ministro do Administração Interna contesta, por seu lado, o direito de ser reconhecido aos recorrentes no processo principal ipso facto o estatuto de refugiado. Embora admita que AB foi efetivamente vítima de uma discriminação em razão da deficiência de que é portador, considera que esta discriminação não atinge o nível exigido para poder ser considerada uma perseguição. Além disso, refere que a assistência de que AB beneficiou no Líbano foi suficiente e que dela continuará a beneficiar quando regressar a este país. O Ministro da Administração Interna indica, a este respeito, que existe um centro de intervenção precoce que opera no campo de Al Bass, sob a responsabilidade de uma organização não governamental, e que, em seu entender, presta assistência às crianças portadoras de deficiência que aí residem. Por último, alega que os recorrentes no processo principal não justificaram uma eventual impossibilidade de recorrer à educação e à assistência prestadas por aquelas organizações não governamentais nem, consequentemente, as razões que escapavam ao seu controlo que os terão impedido de continuar a beneficiar da assistência ou da proteção da UNRWA no Líbano.

27

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para poder determinar se os recorrentes no processo principal podem beneficiar ipso facto do estatuto de refugiado com base nos elementos factuais que apresentaram, há que, antes de mais, esclarecer a questão de saber se a cessação da proteção ou da assistência prestadas pela UNRWA deve ser examinada com base unicamente na situação existente à data da sua partida, ou se se trata de um exame que comporta, a título suplementar ou alternativo, uma apreciação de circunstâncias eventualmente ocorridas após essa data. Além disso, interroga‑se sobre a questão de saber sobre quem recai, neste contexto, o ónus da prova. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio procura obter esclarecimentos no que respeita aos elementos pertinentes que podem demonstrar que a UNRWA deixou de prestar semelhante proteção ou assistência.

28

Nestas condições, o First‑tier Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção da Imigração e do Asilo) (Reino Unido)] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Ao apreciar a existência de cessação da proteção ou assistência por parte da UNRWA, na aceção do segundo período do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da [Diretiva 2004/83], a um Palestiniano apátrida registado na UNRWA no âmbito da assistência prestada a pessoas [portadoras de deficiência]:

1)

A apreciação é um puro exercício histórico no qual são tidas em conta as circunstâncias que alegadamente obrigaram um [ou uma] requerente a abandonar a zona de operações da UNRWA no momento em que o fez, ou é também uma apreciação ex nunc, prospetiva, destinada a determinar se o [ou a] requerente pode atualmente beneficiar de tal proteção ou assistência?

2)

Caso a resposta à primeira questão seja no sentido de que a apreciação também é prospetiva, é legítimo invocar por analogia a cláusula de cessação prevista no artigo 11.o, pelo que, quando historicamente o requerente consiga apresentar uma razão válida para ter abandonado a zona da UNRWA, o ónus da prova de que esta razão deixou de existir recai sobre o Estado‑Membro?

3)

Para que existam razões objetivas atendíveis para a partida de tal pessoa, no que respeita à proteção ou assistência prestadas pela UNRW[A], é necessário demonstrar a prática intencional de ofensas ou a falta de assistência (por ação ou omissão) por parte da UNRWA ou do Estado em que esta desenvolve a sua atividade?

4)

É relevante ter em conta a assistência prestada a estas pessoas por agentes da sociedade civil, tais como as ONG?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

29

Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido retirou‑se da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 86.o, n.o 2, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2019, C 384 I, p. 1), o Tribunal de Justiça continua a ser competente para decidir, a título prejudicial, sobre os pedidos dos órgãos jurisdicionais do Reino Unido apresentados antes do termo do período de transição. Do artigo 126.o deste Acordo resulta que 31 de dezembro de 2020 é a data de termo deste período de transição.

30

Além disso, em aplicação do artigo 89.o, n.o 1, do referido Acordo, no que respeita aos referidos pedidos, os acórdãos e os despachos do Tribunal de Justiça proferidos antes do termo do período de transição, bem como os proferidos após o termo desse período, são plenamente vinculativos para o Reino Unido e no seu território.

31

Uma vez que o presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de julho de 2020, o Tribunal de Justiça continua a ser competente para se pronunciar sobre este pedido e o órgão jurisdicional de reenvio está vinculado pelo presente acórdão.

32

Em 25 de maio de 2021, o Tribunal de Justiça colocou uma pergunta às partes e aos outros interessados, na aceção do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, através da qual os convidava a pronunciarem‑se sobre o eventual impacto do Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana) (C‑507/19, EU:C:2021:3) para efeitos da resposta a dar, nomeadamente, à primeira questão prejudicial.

33

Apresentaram respostas a esta questão NB e AB, o Ministro da Administração Interna, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a Comissão Europeia. Em 25 de maio de 2021, o Tribunal de Justiça colocou também ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados uma questão sobre as obrigações jurídicas da UNRWA no que diz respeito à prestação de assistência às crianças portadoras de deficiência e às medidas efetivamente implementadas, nomeadamente no Líbano. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, bem como NB e AB responderam a esta questão.

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

34

Antes de responder às questões submetidas, importa, em primeiro lugar, recordar que, por força do artigo 1.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça (JO 2008, C 115, p. 295), anexo ao TUE e ao TFUE, o Reino Unido beneficia de um regime derrogatório que engloba todas as medidas adotadas no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça e tem a possibilidade de não participar nos processos legislativos neste domínio.

35

Ora, embora o Reino Unido, como enuncia o considerando 38 da Diretiva 2004/83, tenha participado na adoção e na aplicação desta diretiva, fez uso, em contrapartida, deste regime derrogatório para a Diretiva 2011/95, que revogou a Diretiva 2004/83 com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2013.

36

Assim, como enunciado no considerando 50 da Diretiva 2011/95, o Reino Unido não participou na adoção desta diretiva e a ela não ficou vinculado, não tendo também ficado sujeito à respetiva aplicação.

37

Além disso, resulta do artigo 40.o da Diretiva 2011/95 que a Diretiva 2004/83 é revogada com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2013 apenas relativamente aos Estados‑Membros que estão vinculados pela Diretiva 2011/95.

38

Nestas condições, é a Diretiva 2004/83 que continua a aplicar‑se ao Reino Unido, dentro dos limites recordados nos n.os 29 e 30 do presente acórdão.

39

Em segundo lugar, importa igualmente recordar que, como resulta dos considerandos 3, 16 e 17 da Diretiva 2004/83, a Convenção de Genebra constitui a pedra angular do regime jurídico internacional de proteção dos refugiados e que as disposições desta diretiva relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado e ao conteúdo deste foram adotadas para auxiliar as autoridades competentes dos Estados‑Membros na aplicação desta convenção, com base em conceitos e critérios comuns (Acórdãos de 17 de junho de 2010, Bolbol, C‑31/09, EU:C:2010:351, n.o 37, e de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o., C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 42).

40

A interpretação das disposições da Diretiva 2004/83 deve, por conseguinte, ser efetuada à luz da sua sistemática e da sua finalidade, no respeito da Convenção de Genebra e dos outros Tratados pertinentes referidos no artigo 78.o, n.o 1, TFUE. Esta interpretação deve igualmente respeitar, como resulta do considerando 10 da mesma diretiva, os direitos reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais (Acórdãos de 17 de junho de 2010, Bolbol, C‑31/09, EU:C:2010:351, n.o 38, e de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o., C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 43).

41

Em terceiro lugar, importa precisar que o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83 corresponde, em substância, ao artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, pelo que a jurisprudência relativa a esta segunda disposição é pertinente para interpretar a primeira [v., por analogia, Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana), C‑507/19, EU:C:2021:3, n.o 37].

42

É à luz destas considerações que há que responder às questões submetidas.

Quanto à primeira questão

43

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a proteção ou a assistência da UNRWA cessou, podendo assim uma pessoa beneficiar ipso facto do «estatuto de refugiado», na aceção desta disposição, há que tomar em consideração apenas as circunstâncias pertinentes conforme se apresentam no momento da partida dessa pessoa da zona de operações da UNRWA ou devem também tomar‑se em consideração as circunstâncias conforme estas se apresentam no momento em que as autoridades competentes examinam um pedido de concessão do estatuto de refugiado ou em que as autoridades judiciárias em causa decidem sobre o recurso interposto de uma decisão de recusa de concessão desse estatuto.

44

Para responder a esta questão, há que salientar que, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2004/83, o nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se «[e]stiver coberto pelo âmbito do ponto D do artigo 1.o da Convenção de Genebra, relativa à proteção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não sejam o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados».

45

O artigo 1.o, ponto D, primeiro parágrafo, da Convenção de Genebra dispõe que esta não é aplicável às pessoas que «atualmente beneficiam» de proteção ou assistência «da parte de um organismo ou instituição das Nações Unidas que não seja o Alto‑Comissário das Nações Unidas para os Refugiados».

46

A UNRWA é um organismo das Nações Unidas que foi criado para proteger e assistir os Palestinianos na sua qualidade de «refugiados da Palestina». O seu mandato, que foi prorrogado até 30 de junho de 2023, abrange a sua zona de operações composta por cinco setores, concretamente, a Faixa de Gaza, a Cisjordânia (incluindo Jerusalém Oriental), a Jordânia, o Líbano e a Síria.

47

Assim, qualquer pessoa, como NB e AB, que esteja registada junto da UNRWA, pode beneficiar da proteção e da assistência deste organismo que tenham por objetivo servir o seu bem‑estar como refugiada (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 84).

48

Devido a este estatuto específico de refugiado instituído nos referidos territórios do Próximo Oriente para os Palestinianos, as pessoas registadas junto da UNRWA estão, em princípio, ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2004/83, que corresponde ao artigo 1.o, ponto D, primeiro parágrafo, da Convenção de Genebra, excluídas do estatuto de refugiado na União [Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana), C‑507/19, EU:C:2021:3, n.o 49 e jurisprudência referida].

49

Além disso, decorre do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83, que corresponde ao artigo 1.o, ponto D, segundo parágrafo, da Convenção de Genebra, que quando um requerente de proteção internacional na União deixa de beneficiar de proteção ou de assistência por parte da UNRWA, esta exclusão deixa de se aplicar [Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana), C‑507/19, EU:C:2021:3, n.o 50 e jurisprudência referida].

50

Assim, o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 aplica‑se quando se verificar, com base numa avaliação individual de todos os elementos pertinentes, que o apátrida de origem palestiniana em causa se encontra num estado pessoal de insegurança grave e que a UNRWA, cuja assistência foi solicitada pelo interessado, está impossibilitada de lhe assegurar condições de vida conformes com a sua missão, pelo que esse apátrida, por motivos que escapam ao seu controlo e que são independentes da sua vontade, se vê forçado a deixar a zona de operações da UNRWA. Neste caso, o referido apátrida pode, a menos que esteja abrangido por algum dos motivos de exclusão enunciados no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 3, desta diretiva, invocá‑la ipso facto, sem ter necessariamente de demonstrar que receia com razão ser perseguido, na aceção do artigo 2.o, alínea c), da referida diretiva [Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana), C‑507/19, EU:C:2021:3, n.o 51 e jurisprudência referida].

51

A este respeito, importa, todavia, precisar que do facto de se poder invocar ipso facto a referida diretiva, na aceção do seu artigo 12.o, n.o 1, alínea a), não resulta um direito incondicional a que seja reconhecido o estatuto de refugiado. Com efeito, embora a pessoa que tem o direito de pedir para beneficiar ipso facto da Diretiva 2004/83 não tenha necessariamente de demonstrar que receia ser perseguida, na aceção do artigo 2.o, alínea c), desta, deve, contudo, como fizeram os recorrentes no processo principal, apresentar um pedido para obtenção do estatuto de refugiado que deve ser apreciado pelas autoridades competentes do Estado‑Membro responsável (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o., C‑364/11, EU:C:2012:826, n.os 75 e 76).

52

No entanto, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 52 das suas conclusões, embora o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83 não indique especificamente qual é o momento relevante para efeitos da apreciação por parte das autoridades ou dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes da cessação da assistência ou da proteção da UNRWA, a utilização das expressões «que atualmente beneficiam» e «tiver cessado», que figuram no primeiro parágrafo do artigo 1.o, secção D, da Convenção de Genebra e no segundo parágrafo da mesma disposição, milita a favor de uma apreciação que visa determinar se essa assistência ou essa proteção cessou efetivamente, na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83.

53

Nestas condições, semelhante apreciação deve basear‑se numa avaliação individual de todos os elementos ou fatores pertinentes da situação em análise conforme esta se apresenta no momento da partida dos requerentes em causa da zona de operações da UNRWA, devendo‑se tomar igualmente em consideração as circunstâncias que se apresentam no momento em que as autoridades administrativas competentes proferem a sua decisão sobre o pedido apresentado pela pessoa interessada para obtenção da concessão do estatuto de refugiado ou em que as autoridades judiciárias em causa decidem sobre o recurso interposto de uma decisão de recusa de concessão do estatuto de refugiado. Deve ser tida em conta, nomeadamente, a situação de o interessado ter condições para regressar à zona de operações da UNRWA por terem deixado de se verificar as circunstâncias devido às quais este foi reconhecido como refugiado [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o., C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 77, e de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana), C‑507/19, EU:C:2021:3, n.os 59 e 66].

54

A necessidade de efetuar semelhante apreciação é conforme com a sistemática geral do regime estabelecido pela Diretiva 2004/83. A este respeito, resulta do artigo 4.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/83 e do seu artigo 5.o, n.o 1, que, para decidir sobre um pedido de proteção internacional, há que tomar em consideração todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem «à data da decisão sobre o pedido» e, se for caso disso, os acontecimentos ocorridos depois da partida do requerente do seu país de origem.

55

A este respeito, importa, por outro lado, precisar, como o Tribunal de Justiça já declarou, que, por força do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, os Estados‑Membros são obrigados a adaptar o seu direito nacional de modo a que o tratamento dos recursos previstos nesta disposição inclua uma análise «exaustiva e ex nunc», pelo menos nos processos de recurso que correm perante um órgão jurisdicional de primeira instância, de todos os elementos de facto e de direito que lhe permitam proceder a uma apreciação atualizada do caso em apreço. Como o Tribunal de Justiça já precisou, a expressão «ex nunc» e o adjetivo «exaustiva» que figuram nesta disposição põem em destaque a obrigação que impende sobre o juiz de proceder a uma apreciação que tome em consideração, sendo caso disso, tanto os elementos que a autoridade responsável pela determinação teve ou devia ter tido em conta, como elementos novos surgidos após a adoção da decisão que é objeto do recurso. Assim, o poder de que o juiz dispõe para tomar em consideração novos elementos sobre os quais essa autoridade não se pronunciou inscreve‑se na finalidade da Diretiva 2013/32, que visa, em especial, como resulta nomeadamente do seu considerando 18, que o tratamento dos pedidos de proteção internacional seja efetuado «o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa» [Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana), C‑507/19, EU:C:2021:3, n.o 40 e jurisprudência referida].

56

Com efeito, como a Comissão alegou nas suas observações escritas, ainda que uma pessoa, no passado, tenha sido obrigada a deixar a zona de operações porque se encontrava num estado pessoal de insegurança grave, nada justifica que lhe seja concedido ipso facto o estatuto de refugiado ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 se entretanto a situação na zona de operações tiver claramente melhorado, pelo que a pessoa já não se encontrará num estado pessoal de insegurança grave e a UNRWA poderá novamente garantir‑lhe condições de vida conformes com a sua missão. Por conseguinte, as autoridades e os órgãos jurisdicionais chamados a pronunciar‑se sobre a possibilidade de ser invocado ipso facto o estatuto de refugiado devem também verificar se é atualmente possível regressar à zona de operações da UNRWA. Se assim for, o requerente deve ser excluído, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2004/83, do estatuto de refugiado.

57

Incumbe assim às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes proceder a uma apreciação individual de todos os elementos pertinentes a fim de verificar não apenas se a partida da zona de operações da UNRWA de pessoas que requeriam a concessão do estatuto de refugiado ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 se pode justificar, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 50 do presente acórdão, por motivos que escapam ao seu controlo e que são independentes da sua vontade, que os impedem assim de beneficiar da proteção ou da assistência da UNRWA, mas também se estão atualmente impedidos de beneficiar desta proteção ou desta assistência devido à situação alegadamente degradada na zona de operações em causa por motivos que escapam ao seu próprio controlo e que são independentes da sua vontade.

58

Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a proteção ou a assistência da UNRWA cessou, podendo assim uma pessoa beneficiar ipso facto do «estatuto de refugiado», na aceção desta disposição, há que tomar em consideração, no âmbito de uma avaliação individual, as circunstâncias pertinentes conforme estas se apresentam não apenas no momento da partida dessa pessoa da zona de operações da UNRWA, mas também no momento em que as autoridades administrativas competentes examinam um pedido de concessão do estatuto de refugiado ou em que as autoridades judiciárias em causa decidem sobre o recurso interposto de uma decisão de recusa de concessão desse estatuto.

Quanto à segunda questão

59

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da análise que visa determinar se a proteção ou a assistência da UNRWA cessou, podendo assim uma pessoa beneficiar ipso facto do «estatuto de refugiado», na aceção desta disposição, quando a pessoa em causa demonstre que foi obrigada a deixar a zona de operações da UNRWA por motivos que escapam ao seu controlo e que são independentes da sua vontade, cabe ao Estado‑Membro, se considerar que essa pessoa passou a estar em condições de regressar a essa zona e de aí beneficiar dessa proteção ou assistência, determinar que assim é.

60

Para responder a esta questão, há que recordar que, em conformidade com o disposto no artigo 13.o da Diretiva 2004/83, os Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado, nos termos dos capítulos II e III desta diretiva.

61

Nestas condições, para conceder o estatuto de refugiado a um requerente ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da referida diretiva, que figura no seu capítulo III, deve ser efetuada uma avaliação dos factos e das circunstâncias pertinentes em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Diretiva 2004/83, que figura no seu capítulo II.

62

Em particular, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, os Estados‑Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar, o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o seu pedido de proteção internacional. Incumbe, em seguida, ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido.

63

A este respeito, há que salientar que a avaliação dos factos e das circunstâncias prevista no artigo 4.o da Diretiva 2004/83 que permite fundamentar um pedido de proteção internacional desenrola‑se, em substância, em duas etapas distintas. A primeira etapa diz respeito ao apuramento das circunstâncias factuais suscetíveis de constituir os elementos de prova em apoio do pedido, ao passo que a segunda etapa é relativa à apreciação jurídica desses elementos, e consiste em decidir se, atendendo aos factos que caracterizam um caso concreto, estão preenchidos os requisitos materiais previstos nas disposições pertinentes da Diretiva 2004/83 para conceder uma proteção internacional (Acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o., C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.o 55).

64

No âmbito desta primeira etapa, em cujo âmbito se inscreve a segunda questão prejudicial, embora, por força do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, incumba ao requerente apresentar, o mais rapidamente possível, todos os elementos necessários para justificar o seu pedido de proteção internacional, o Tribunal de Justiça já esclareceu que as autoridades dos Estados‑Membros devem, sendo caso disso, cooperar ativamente com o requerente para determinar e completar os elementos pertinentes do pedido, uma vez que estas autoridades estão, aliás, frequentemente mais bem colocadas do que o requerente para aceder a certo tipo de documentos (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2012, M., C‑277/11, EU:C:2012:744, n.os 65 e 66).

65

Assim, no caso em apreço, é certo que se pode deduzir do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83 que incumbe aos requerentes fazer prova de que recorreram efetivamente à proteção ou à assistência da UNRWA e que essa proteção ou assistência cessou. No entanto, uma vez que os requerentes estão em condições de provar que, no momento de deixar a zona de operações da UNRWA, foram efetivamente obrigados a fazê‑lo, por motivos que escapavam ao seu controlo e que eram independentes da sua vontade, nomeadamente porque se encontravam num estado pessoal de insegurança grave e porque a UNRWA não lhes podia garantir condições de vida conformes com a sua missão nessa zona, incumbe em seguida ao Estado‑Membro demonstrar, sendo caso disso, que entretanto as circunstâncias se alteraram na zona de operações em causa, pelo que essas pessoas podem novamente beneficiar da proteção ou da assistência da UNRWA.

66

Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à segunda questão que o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da análise que visa determinar se a proteção ou a assistência da UNRWA cessou, podendo assim uma pessoa beneficiar ipso facto do «estatuto de refugiado», na aceção desta disposição, quando a pessoa em causa demonstre que foi obrigada a deixar a zona de operações da UNRWA por motivos que escapavam ao seu controlo e que eram independentes da sua vontade, cabe ao Estado‑Membro, se considerar que essa pessoa passou a estar em condições de regressar a essa zona e de aí beneficiar dessa proteção ou assistência, determinar que assim é.

Quanto à terceira questão

67

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a proteção ou a assistência da UNRWA cessou, na aceção desta disposição, pelo que uma pessoa que pediu para beneficiar de proteção internacional foi obrigada a deixar a zona de operações desse organismo, é necessário demonstrar que a UNRWA ou o Estado em cujo território esta opera teve a intenção de causar um dano a essa pessoa ou de a privar de assistência, por ação ou por omissão.

68

Para responder a esta questão, há que recordar que, como o Tribunal de Justiça já declarou, para determinar se a assistência ou a proteção da UNRWA cessaram efetivamente, na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83, cabe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes verificar se a partida da pessoa em causa é justificada por motivos que escapavam ao seu controlo e que eram independentes da sua vontade que a obrigaram a deixar essa zona, impedindo‑a assim de beneficiar da assistência concedida pela UNRWA (Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 61).

69

A este respeito, importa salientar que tanto o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 como o artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra exigem uma apreciação objetiva da questão de saber se a assistência ou a proteção da UNRWA cessaram efetivamente independentemente da razão, pelo que este organismo deixou de estar em condições, por razões objetivas ou relacionadas com a situação individual do requerente, de garantir a este último condições de vida conformes com a missão que lhe foi atribuída.

70

Assim, para efeitos de semelhante apreciação, não é necessário basear‑se em elementos subjetivos como as intenções da UNRWA ou do Estado em cujo território opera. Com efeito, introduzir semelhante exigência para efeitos da aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83 equivaleria a reduzir indevidamente o alcance desta disposição e a limitar indevidamente e de maneira significativa o alcance da proteção concedida aos apátridas de origem palestiniana.

71

É certo que, como o advogado‑geral salientou no n.o 74 das suas conclusões, se viesse a ser provada a prática intencional de ofensas ou a falta intencional de assistência, por ação ou omissão, a pessoas em causa por parte da UNRWA ou do Estado em cujo território desenvolve a sua atividade, tal elemento de prova seria, como é óbvio, especialmente pertinente. No entanto, para efeitos da aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83, não é necessário fazer prova de uma intenção desta natureza.

72

Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à terceira questão que o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a proteção ou a assistência da UNRWA cessou, na aceção desta disposição, pelo que uma pessoa que pediu para beneficiar de proteção internacional foi obrigada a deixar a zona de operações desse organismo, não é necessário demonstrar que a UNRWA ou o Estado em cujo território opera teve a intenção de causar um dano a essa pessoa ou de a privar de assistência, por ação ou por omissão. Para efeitos desta disposição, basta demonstrar que a assistência ou a proteção da UNRWA cessou efetivamente independentemente da razão, pelo que este organismo deixou de estar em condições, por razões objetivas ou relacionadas com a situação individual da referida pessoa, de garantir a este último condições de vida conformes com a missão que lhe foi atribuída.

Quanto à quarta questão

73

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83, lido em conjugação com o artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da apreciação das condições exigidas para verificar se cessou a proteção ou a assistência da UNRWA, podendo assim uma pessoa beneficiar ipso facto do «estatuto de refugiado», na aceção desta disposição da Diretiva 2004/83, há que tomar em consideração a assistência prestada a essa pessoa por agentes da sociedade civil, como as ONG.

74

Para responder a esta questão, há que salientar que tanto o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 como o artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra, se referem apenas à proteção ou à assistência «da parte de um organismo ou instituição das Nações Unidas que não seja o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados» e não mencionam um eventual apoio ou eventuais serviços prestados por outras entidades, alheias às Nações Unidas, como as ONG.

75

Além disso, como foi recordado no n.o 50 do presente acórdão, o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 aplica‑se quando se verificar, com fundamento numa avaliação individual de todos os elementos pertinentes, que o apátrida de origem palestiniana em causa se encontra num estado pessoal de insegurança grave e que a UNRWA, cuja assistência foi solicitada pelo interessado, está impossibilitada de lhe assegurar uma proteção e uma assistência em conformidade com o seu mandato, ficando assim este apátrida, por motivos que escapam ao seu controlo e que são independentes da sua vontade, forçado a deixar a zona de operações da UNRWA.

76

Nestas condições, há que constatar que tanto o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 como o artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra se referem apenas, em substância, à proteção ou à assistência da UNRWA.

77

Ora, a UNRWA é uma agência das Nações Unidas, criada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, que tem por missão prestar proteção e assistência aos refugiados Palestinianos em conformidade com o seu mandato. Atendendo ao estatuto concedido à UNRWA e à missão que lhe foi confiada, este organismo não pode ser equiparado a agentes da sociedade civil como as ONG, que constituem entidades bem diferentes da UNRWA e não se encontram na mesma posição que esta última, na medida em que não podem prestar «assistência» ou «proteção» para efeitos da Convenção de Genebra e da Diretiva 2004/83.

78

No entanto, isto não permite que se ponha em causa o facto de que, como resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, a cooperação de agentes da sociedade civil, como as ONG, pode ser essencial para permitir à UNRWA prosseguir a sua missão. Com efeito, afigura‑se que, atendendo às crescentes dificuldades com que se deparou ao executar o seu mandato, a UNRWA recorreu, na prática, a essa cooperação, pelo menos em certos setores da sua zona de operações.

79

Nestas condições, não se pode excluir que, quando essa cooperação existir, a assistência prestada por agentes da sociedade civil como as ONG deva ser tomada em consideração na apreciação da questão de saber se houve cessação da proteção ou da assistência da UNRWA, pelo que os requerentes podem aspirar a beneficiar ipso facto do estatuto de refugiado, na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83.

80

Todavia, qualquer assistência prestada por agentes da sociedade civil, como as ONG, deverá efetivamente ser tomada em consideração desde que a UNRWA mantenha com aqueles agentes da sociedade civil uma relação formal de cooperação, que revista um caráter estável, no âmbito da qual estes últimos assistem a UNRWA no cumprimento do seu mandato.

81

É o que sucede, nomeadamente, quando, como o advogado‑geral observou, em substância, nos n.os 83 a 85 das suas conclusões, a prestação dessa proteção ou assistência tenha sido legalmente atribuída à ONG pelo Estado em cujo território a UNRWA opera e os refugiados Palestinianos tenham efetivamente direito de aceder à proteção ou à assistência prestada de maneira estável, e não pontual, pelas ONG em questão.

82

Por outro lado, deve acrescentar‑se que, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 79 das suas conclusões, neste contexto, o papel do Estado, no qual a UNRWA opera, pode também ser determinante para permitir que este organismo cumpra o seu mandato de maneira eficaz e para garantir que as pessoas em causa vivam em condições dignas [v., neste sentido, Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana),C‑507/19, EU:C:2021:3, n.os 58 e 62].

83

Deste modo, quando os refugiados Palestinianos beneficiarem concretamente de um direito de acesso, estável, à educação e aos cuidados médicos prestados pelo Estado em questão, haverá que tomar esta situação em consideração no âmbito de uma avaliação global de todas as circunstâncias pertinentes ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83.

84

Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à quarta questão que o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83, lido em conjugação com o artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da apreciação das condições exigidas para verificar se cessou a proteção ou a assistência da UNRWA, podendo assim uma pessoa beneficiar ipso facto do «estatuto de refugiado», na aceção desta disposição da Diretiva 2004/83, há que tomar em consideração a assistência prestada a essa pessoa por agentes da sociedade civil, como as ONG, desde que a UNRWA mantenha com estas uma relação formal de cooperação que revista um caráter estável, no âmbito da qual estes últimos assistem a UNRWA no cumprimento do seu mandato.

Quanto às despesas

85

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)

O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a proteção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA) cessou, podendo assim uma pessoa beneficiar ipso facto do «estatuto de refugiado», na aceção desta disposição, há que tomar em consideração, no âmbito de uma avaliação individual, as circunstâncias pertinentes conforme estas se apresentam não apenas no momento da partida dessa pessoa da zona de operações da UNRWA, mas também no momento em que as autoridades administrativas competentes examinam um pedido de concessão do estatuto de refugiado ou em que as autoridades judiciárias em causa decidem sobre o recurso interposto de uma decisão de recusa de concessão desse estatuto.

2)

O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da análise que visa determinar se a proteção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA) cessou, podendo assim uma pessoa beneficiar ipso facto do «estatuto de refugiado», na aceção desta disposição, quando a pessoa em causa demonstre que foi obrigada a deixar a zona de operações da UNRWA por motivos que escapavam ao seu controlo e que eram independentes da sua vontade, cabe ao Estado‑Membro, se considerar que essa pessoa passou a estar em condições de regressar a essa zona e de aí beneficiar dessa proteção ou assistência, determinar que assim é.

3)

O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a proteção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA) cessou, na aceção desta disposição, pelo que uma pessoa que pediu para beneficiar de proteção internacional foi obrigada a deixar a zona de operações desse organismo, não é necessário demonstrar que a UNRWA ou o Estado em cujo território opera teve a intenção de causar um dano a essa pessoa ou de a privar de assistência, por ação ou por omissão. Para efeitos desta disposição, basta demonstrar que a assistência ou a proteção da UNRWA cessou efetivamente independentemente da razão, pelo que este organismo deixou de estar em condições, por razões objetivas ou relacionadas com a situação individual da referida pessoa, de garantir a este último condições de vida conformes com a missão que lhe foi atribuída.

4)

O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83, lido em conjugação com o artigo 1.o, ponto D, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da apreciação das condições exigidas para verificar se cessou a proteção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA), podendo assim uma pessoa beneficiar ipso facto do «estatuto de refugiado», na aceção desta disposição da Diretiva 2004/83, há que tomar em consideração a assistência prestada a essa pessoa por agentes da sociedade civil, como as organizações não governamentais, desde que a UNRWA mantenha com estas uma relação formal de cooperação que revista um caráter estável, no âmbito da qual estes últimos assistem a UNRWA no cumprimento do seu mandato.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês.