Reenvio prejudicial Introdução em livre prática Código aduaneiro comunitário Regime de entreposto aduaneiro União aduaneira Determinação do valor aduaneiro Regulamento (CEE) n.° 2913/92 Regulamento (CEE) n.° 2454/93 Artigo 29.° Valor aduaneiro das mercadorias Mercadorias vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União Europeia Artigo 112.°, n.° 3 Artigo 214.°, n.° 1 Momento em que se deve determinar o valor aduaneiro Artigo 97.°‑N, n.° 2 Prova de origem das mercadorias Artigo 118.°, n.os 1 e 3 Prazo de apresentação da prova de origem Perda do benefício do tratamento preferencial Validade dos documentos comprovativos da origem das mercadorias Artigo 147.° Vendas sucessivas
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de outubro de 2025.
Compañía de Distribución Integral Logista, SA contra Administración General del Estado.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Regime de entreposto aduaneiro — Introdução em livre prática — Artigo 29.° — Valor aduaneiro das mercadorias — Mercadorias vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União Europeia — Artigo 112.°, n.° 3 — Determinação do valor aduaneiro — Artigo 214.°, n.° 1 — Momento em que se deve determinar o valor aduaneiro — Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Artigo 97.°‑N, n.° 2 — Prova de origem das mercadorias — Artigo 118.°, n.os 1 e 3 — Prazo de apresentação da prova de origem — Perda do benefício do tratamento preferencial — Validade dos documentos comprovativos da origem das mercadorias — Artigo 147.° — Vendas sucessivas.
Processo C-348/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
30 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Regime de entreposto aduaneiro — Introdução em livre prática — Artigo 29.° — Valor aduaneiro das mercadorias — Mercadorias vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União Europeia — Artigo 112.°, n.° 3 — Determinação do valor aduaneiro — Artigo 214.°, n.° 1 — Momento em que se deve determinar o valor aduaneiro — Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Artigo 97.°‑N, n.° 2 — Prova de origem das mercadorias — Artigo 118.°, n.os 1 e 3 — Prazo de apresentação da prova de origem — Perda do benefício do tratamento preferencial — Validade dos documentos comprovativos da origem das mercadorias — Artigo 147.° — Vendas sucessivas »
No processo C‑348/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por Decisão de 12 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2024, no processo
Compañía de Distribución Integral Logista, SA
contra
Administración General del Estado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: S. Rodin, exercendo funções de presidente de secção, N. Piçarra e N. Fenger (relator), juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 5 de junho de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Compañía de Distribución Integral Logista, SA, por M. Flores Navarro, J. I. Guerra García e M. Muñoz Domínguez, abogados,
– em representação do Governo Espanhol, por A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por I. Galindo Martín e F. Moro, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 29.°, do artigo 112.°, n.° 3, e do artigo 214.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1) (a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), bem como do artigo 97.°‑K, dos artigos 118.° e 147.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1063/2010 da Comissão, de 18 de novembro de 2010 (JO 2010, L 307, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 2454/93»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Compañía de Distribución Integral Logista, SA à Agencia Estatal de la Administración Tributaria (Administração Tributária, Espanha) a respeito da determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias e da validade da prova da origem dessas mercadorias para a aplicação de um regime preferencial.
Quadro jurídico
Código Aduaneiro Comunitário
3 O artigo 29.°, n.° 1, do Código Aduaneiro Comunitário, incluído no capítulo 3, sob a epígrafe «Valor aduaneiro das mercadorias», do título II desse código, intitulado «Elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação ou de exportação, bem como outras medidas previstas no âmbito das trocas de mercadorias», previa:
«O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da [União Europeia], eventualmente, após ajustamento […]»
4 Nos termos do artigo 76.°, n.° 1, alínea c), do referido código:
«A fim de simplificar tanto quanto possível o cumprimento das formalidades e dos procedimentos, salvaguardando a regularidade das operações, as autoridades aduaneiras permitirão, nas condições definidas de acordo com o procedimento do comité, que:
[...]
c) A declaração das mercadorias para o regime em causa se efetue através da inscrição das mercadorias nos registos; nesse caso, as autoridades aduaneiras podem dispensar o declarante da apresentação das mercadorias na alfândega.»
5 O artigo 112.°, n.° 3, primeiro e segundo parágrafos, do mesmo código tinha a seguinte redação:
«Sempre que a mercadoria de importação for introduzida em livre prática em conformidade com o n.° 1, alínea c), do artigo 76.°, a espécie, o valor aduaneiro e a quantidade a tomar em consideração nos termos do artigo 214.° são os relativos à mercadoria aquando da sua sujeição ao regime de entreposto aduaneiro.
O primeiro parágrafo é aplicável se tais elementos de tributação tiverem sido reconhecidos ou admitidos quando da sujeição ao regime, salvo se o interessado solicitar a sua aplicação no momento da constituição da dívida aduaneira.»
6 O artigo 201.°, n.os 1 e 2, do Código Aduaneiro Comunitário dispunha:
«1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) A introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação
[...]
2. A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira em causa.»
7 O artigo 214.°, n.° 1, desse código previa:
«Salvo disposições específicas em contrário previstas no presente código, e sem prejuízo do disposto no n.° 2, o montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis a uma mercadoria é determinado com base nos elementos de tributação específicos dessa mercadoria, no momento da constituição da dívida aduaneira que a ela respeita.»
Regulamento n.° 2454/93
8 O título IV do Regulamento n.° 2454/93, sob a epígrafe «Origem das mercadorias», incluía um capítulo 2, intitulado «Origem preferencial». Na secção 1‑A desse capítulo, intitulada «Procedimentos e métodos de cooperação administrativa até à aplicação do sistema do exportador registado», o artigo 97.°‑K deste regulamento dispunha, no n.° 5:
«A prova de origem é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.»
9 Nessa mesma secção 1‑A figurava o artigo 97.°‑N, n.° 2, do referido regulamento, que tinha a seguinte redação:
«As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação depois de findo o prazo de validade previsto no n.° 5 do artigo 97.°‑K podem ser aceites para efeitos de aplicação das preferências pautais quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar as provas de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.»
10 Este mesmo capítulo 2 incluía uma secção 2, sob a epígrafe «Países e territórios beneficiários de medidas pautais preferenciais tomadas unilateralmente pela [União] a favor de determinados países ou territórios». Na subsecção 2 desta secção 2, intitulada «Prova de origem», o artigo 118.° do mesmo regulamento dispunha, nos n.os 1 a 3:
«1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.° 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação das preferências pautais referidas no artigo 98.°, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excecionais.
3. Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.»
11 Nos termos do artigo 147.°, n.° 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento n.° 2454/93:
«Para efeitos do artigo 29.° do [C]ódigo [Aduaneiro da Comunidade], o facto de as mercadorias objeto de uma venda serem declaradas para introdução em livre prática deve ser considerado como indicação suficiente de que foram vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da [União]. Esta indicação só é válida, em caso de vendas sucessivas antes da avaliação, em relação à última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da [União] ou em relação a uma venda efetuada no território aduaneiro da [União] antes da introdução em livre prática das mercadorias.
Quando for declarado um preço relativo a uma venda que preceda a última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da [União], deve ser apresentada às autoridades aduaneiras prova bastante de que essa venda foi realizada tendo em vista a exportação com destino ao referido território.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 A Corporación Habanos vendeu charutos à Altadis (a seguir «primeira venda») e responsabilizou‑se pelo transporte dos mesmos de Cuba para o entreposto aduaneiro de Angocillo — La Rioja (Espanha), onde a Compañía de Distribución Integral Logista, como consignatária, colocou a mercadoria.
13 Estes charutos, armazenados nesse entreposto aduaneiro e sujeitos ao regime de entreposto aduaneiro, tinham diversos destinos. Nomeadamente, uma parte dos charutos era vendida, sem ter sido colocada em livre prática, para posterior venda em lojas duty free situadas nos aeroportos. Outra parte dos mesmos charutos era vendida pela Altadis à Compañía de Distribución Integral Logista (a seguir «segunda venda») para em seguida vender uma parte fora do território aduaneiro da União, a saber, em Ceuta (Espanha) e em Melilla (Espanha), e outra parte a tabacarias.
14 No que diz respeito a esta última parte, a única que estava em causa no processo principal, a Altadis conservava a propriedade dos charutos até ao momento em que a Compañía de Distribución Integral Logista procedia à venda dos mesmos nas tabacarias. Nesse momento, a Altadis transferia a propriedade desses charutos para a Compañía de Distribución Integral Logista. Esta última procedia então à sua introdução em livre prática com vista à venda e posterior fornecimento dos mesmos às tabacarias.
15 Aquando da introdução em livre prática, o valor aduaneiro dos charutos em causa era estabelecido e declarado com base na primeira venda.
16 Todavia, a Administração Tributária considerou que esta primeira venda, concluída antes da colocação das mercadorias no entreposto aduaneiro, não podia ser considerada como tendo sido efetuada com vista à exportação com destino ao território aduaneiro da União. Assim, esta venda não podia ser tida em conta para determinar o valor aduaneiro das mercadorias ao abrigo do regime de vendas sucessivas previsto no artigo 147.° do Regulamento n.° 2454/93. Esta Administração considerou, portanto, que esse valor aduaneiro devia ser determinado com base na segunda venda.
17 Além disso, a Administração Tributária referiu que as mercadorias importadas, provenientes de Cuba, da República Dominicana, do Panamá, das Honduras, do México, do Peru e do Egito, não podiam beneficiar das preferências pautais que tinham sido aplicadas no momento da sua introdução em livre prática pela Compañía de Distribución Integral Logista, porque tinham decorrido dois anos desde a emissão da prova de origem que permitia a aplicação dessas preferências.
18 Entre o mês de janeiro de 2015 e o mês de janeiro de 2018, a Administração Tributária emitiu avisos de liquidação relativos aos anos de 2012 a 2015, exigindo uma regularização a título, nomeadamente, dos direitos aduaneiros pelos dois motivos referidos, respetivamente, nos n.os 16 e 17 do presente acórdão.
19 Estes avisos foram contestados pela Compañía de Distribución Integral Logista no Tribunal Económico‑Administrativo Central (Tribunal Económico e Administrativo Central, Espanha), que, por Decisão de 25 de outubro de 2018, julgou improcedente a reclamação contra a regularização dos direitos aduaneiros.
20 A Compañía de Distribución Integral Logista interpôs recurso dessa decisão na Audiencia Nacional (Audiência Nacional, Espanha), que lhe negou provimento por Acórdão de 9 de julho de 2021.
21 A Audiencia Nacional (Audiência Nacional) considerou, em primeiro lugar, que o artigo 112.°, n.° 3, do Código Aduaneiro Comunitário não excluía a aplicação do artigo 29.°, n.° 1, deste código. Assim, uma vez que não tinha sido demonstrado que, no momento da primeira venda, todas as mercadorias vendidas pela Corporación Habanos à Altadis se destinavam à exportação para o território aduaneiro da União nem que eram enviadas, sem exceção, para esse território, o valor aduaneiro devia ser determinado com base na segunda venda, que tinha sido celebrada com vista à exportação das mercadorias objeto dessa venda para o referido território.
22 Em segundo lugar, a Audiencia Nacional (Audiência Nacional) considerou que a provas de origem aplicável não podia ser tida em consideração para efeitos da aplicação do regime preferencial solicitado às mercadorias em causa, uma vez que essa prova tinha sido enviada após o termo do prazo de dois anos previsto nas orientações elaboradas pelo Comité do Código Aduaneiro em matéria de origem.
23 A Compañía de Distribución Integral Logista interpôs recurso de cassação no Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
24 Este órgão jurisdicional considera que é necessário concretizar, por um lado, as modalidades de determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas colocadas sob o regime de entreposto aduaneiro e depois introduzidas em livre prática segundo o procedimento previsto no artigo 76.°, n.° 1, alínea c), do Código Aduaneiro Comunitário e, por outro, as regras relativas à validade da prova de origem das mercadorias uma vez decorrido um período de dois anos a contar da data de emissão ou de elaboração dessas provas, quando, durante esse período, mercadorias que fazem parte do mesmo contingente foram introduzidas em livre prática.
25 Nestas condições, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) No que respeita ao valor aduaneiro, deve o artigo 29.° [do Código Aduaneiro Comunitário] ser interpretado no sentido de que apenas prevê o método de determinação do valor aduaneiro — valor transacional, sem prejuízo dos ajustamentos a introduzir em alta ou em baixa — mas não prevê o momento em que deve ser efetuada essa avaliação?
2) Considerando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para efeitos do artigo 29.° [do Código Aduaneiro Comunitário], o método de determinação do valor aduaneiro com base no seu valor transacional aplica‑se quando as mercadorias tenham sido vendidas para exportação com destino à União Europeia, deve o artigo 29.° [desse código], conjugado com os artigos 112.°, n.° 3, […] e 214.° [do referido código], ser interpretado no sentido de que a colocação das mercadorias num entreposto aduaneiro de acordo com o procedimento simplificado do artigo 76.°, n.° 1, alínea c), [do mesmo código] comporta ou permite presumir que a venda das mercadorias foi efetuada para exportação com destino à União Europeia? Para a resposta à questão anterior, é relevante que as mercadorias sejam introduzidas em livre prática depois de a transmissão ter ocorrido enquanto as mesmas se encontravam no entreposto aduaneiro?
3) Em caso de resposta negativa às questões do número anterior, tendo em conta que o regime de entreposto aduaneiro, como regime suspensivo, não determina a constituição da dívida aduaneira, pelo facto de tal constituição ocorrer no momento em que as mercadorias são introduzidas em livre prática, devem, no entanto, os artigos 29.° […], 112.°, n.° 3, […] e 214.° [do Código Aduaneiro Comunitário] ser interpretados no sentido de que a referência temporal para quantificar o valor aduaneiro se situa no momento da sujeição da mercadoria ao regime de entreposto aduaneiro? Ou devem as referidas disposições ser necessariamente interpretadas no sentido de que esse valor deve ser calculado no momento em que as mercadorias sejam introduzidas em livre prática, isto é, quando é constituída a dívida aduaneira, embora essas mercadorias tivessem previamente sido colocadas num entreposto aduaneiro?
4) No caso do regime de vendas sucessivas, pode o artigo 147.° [do Regulamento n.° 2454/93] ser interpretado no sentido de que o mero facto de colocar as mercadorias num entreposto aduaneiro permite presumir que a venda que antecede a última venda a partir da qual se introduziram as mercadorias no território aduaneiro foi efetuada para exportação com destino à União Europeia?
5) Relativamente aos certificados de origem, devem os artigos 118.° e 97‑K DACAC ser interpretados no sentido de que a apresentação da prova da introdução das mercadorias em livre prática depois do termo do prazo de dois anos implica a perda dos benefícios pautais devidos pela origem preferencial, apesar de o certificado de origem com base no qual a preferência pautal é pedida ter sido utilizado em precedentes introduções parciais [das mercadorias] em livre prática à importação efetuadas dentro do referido prazo de dois anos?»
Quanto às questões prejudiciais primeira a quarta
26 Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v. Acórdãos de 17 de julho de 1997, Krüger, C‑334/95, EU:C:1997:378, n.os 22 e 23, e de 25 de fevereiro de 2025, Alphabet e o., C‑233/23, EU:C:2025:110, n.° 33).
27 No caso, resulta do pedido de decisão prejudicial que a Administração Tributária contestou declarações aduaneiras com o fundamento de que o valor aduaneiro das mercadorias em causa tinha sido determinado com base no seu valor transacional no momento da venda que precedeu a colocação dessas mercadorias num entreposto aduaneiro situado no território aduaneiro da União. Essa Administração considerou que devia ser tido em conta o valor transacional das referidas mercadorias no momento da venda que teve lugar quando estas estavam colocadas nesse entreposto e antes de serem introduzidas em livre prática em conformidade com o procedimento simplificado previsto no artigo 76.°, n.° 1, alínea c), do Código Aduaneiro Comunitário.
28 Neste contexto, resulta das indicações que figuram neste pedido que as questões primeira a quarta têm por objetivo permitir ao órgão jurisdicional de reenvio estabelecer o momento em que deve ser determinado o valor aduaneiro das mercadorias em causa e a venda que pode ser tida em conta a este respeito quando o interessado invoca o artigo 112.°, n.° 3, deste código.
29 Tendo em conta estes elementos, há que considerar que, com as suas questões primeira a quarta, que devem ser apreciadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 29.°, n.° 1, e o artigo 112.°, n.° 3, do Código Aduaneiro Comunitário e o artigo 147.° do Regulamento n.° 2454/93 devem ser interpretados no sentido de que, quando as mercadorias tenham sido objeto de uma primeira venda com base na qual foram introduzidas no território aduaneiro da União para ficarem sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro e, posteriormente, de uma segunda venda com base na qual foram introduzidas em livre prática em conformidade com o procedimento simplificado previsto no artigo 76.°, n.° 1, alínea c), desse código, o momento em que o valor aduaneiro dessas mercadorias deve ser determinado é o da sua introdução ao abrigo deste regime, e o valor aduaneiro dessas mercadorias pode ser determinado com base no seu valor transacional no momento da primeira venda.
Quanto ao momento em que deve ser determinado o valor aduaneiro
30 Segundo jurisprudência constante, o direito da União relativo à avaliação aduaneira tem por objetivo estabelecer um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios. O valor aduaneiro deve, portanto, refletir o valor económico real de uma mercadoria importada, devendo esse valor ser determinado, prioritariamente, segundo o método dito «do valor transacional» das mercadorias importadas (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de novembro de 2020, 5th AVENUE ProductsTrading, C‑775/19, EU:C:2020:948, n.os 22 e 24, e de 15 de maio de 2025, Tauritus, C‑782/23, EU:C:2025:353, n.os 51 e 54).
31 Este método está descrito no artigo 29.°, n.° 1, do Código Aduaneiro Comunitário, nos termos do qual o valor aduaneiro das mercadorias importadas é o seu valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, eventualmente, após ajustamento.
32 Resulta da letra desta disposição, e em especial da expressão «vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da [União]», que o valor transacional deve corresponder a um preço de exportação com destino à União. Deve assim estar estabelecido, no momento da venda, que as mercadorias, originárias de um Estado terceiro, são destinadas ao território aduaneiro da União (v. Acórdãos de 6 de junho de 1990, Unifert, C‑11/89, EU:C:1990:237, n.° 11, e de 9 de novembro de 2017, LS CustomsServices, C‑46/16, EU:C:2017:839, n.° 27).
33 No entanto, a referida disposição não indica, ela própria, o momento em que o valor aduaneiro deve ser determinado.
34 Em contrapartida, resulta do artigo 214.°, n.° 1, do Código Aduaneiro Comunitário que, salvo disposições específicas em contrário previstas nesse código e sem prejuízo do n.° 2 do mesmo artigo 214.°, o montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis a uma mercadoria é determinado com base nos elementos de tributação específicos dessa mercadoria no momento da constituição da dívida aduaneira que a ela respeita.
35 Esta disposição contém a regra de princípio segundo a qual os direitos aduaneiros são calculados em função da situação que existia no momento da constituição da dívida aduaneira (v., neste sentido, Acórdão de 8 de outubro de 2020, Exter, C‑330/19, EU:C:2020:809, n.° 33).
36 A este respeito, nos termos do artigo 201.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, do Código Aduaneiro Comunitário, quando o facto constitutivo da dívida se tiver verificado pela introdução em livre prática da mercadoria em causa, a dívida aduaneira na importação constitui‑se no momento da aceitação da declaração aduaneira em causa (v., neste sentido, Acórdão de 1 de fevereiro de 2001, D. Wandel, C‑66/99, EU:C:2001:69, n.° 41).
37 Daqui resulta que, quando a dívida aduaneira se constitui devido à introdução em livre prática da mercadoria em causa, o montante dos direitos de importação aplicáveis a esta é determinado com base nos elementos de tributação específicos dessa mercadoria no momento da aceitação da declaração aduaneira que a ela respeita.
38 No entanto, tratando‑se de mercadorias de importação introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 76.°, n.° 1, alínea c), do Código Aduaneiro Comunitário, o artigo 112.°, n.° 3, primeiro e segundo parágrafos, deste código prevê que, a espécie, o valor aduaneiro e a quantidade a tomar em consideração nos termos do artigo 214.° do referido código são os relativos à mercadoria aquando da sua sujeição ao regime de entreposto aduaneiro, desde que esses elementos de tributação tenham sido reconhecidos ou admitidos quando da sujeição da mercadoria a esse regime e salvo se o interessado solicitar a sua aplicação no momento da constituição da dívida aduaneira.
39 Daqui resulta que, quando a dívida aduaneira se constitui devido à introdução em livre prática da mercadoria e estão reunidas as condições previstas nesse artigo 112.°, n.° 3, o interessado pode declarar o valor aduaneiro do mesmo, tal como se apresentava, não no momento da declaração de introdução em livre prática dessa mercadoria, mas no momento da sua sujeição ao regime de entreposto aduaneiro.
40 Por conseguinte, o artigo 112.°, n.° 3, do Código Aduaneiro Comunitário deve ser interpretado no sentido de que, quando as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da União para ficarem sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro e tenham sido, em seguida, introduzidas em livre prática em conformidade com o procedimento simplificado previsto no artigo 76.°, n.° 1, alínea c), deste código, o interessado pode declarar o valor aduaneiro dessas mercadorias tal como se apresentava no momento da sua sujeição a esse regime.
Quanto à prova de que as mercadorias foram vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União
41 Para efeitos da aplicação do artigo 29.°, n.° 1, do Código Aduaneiro Comunitário, o artigo 147.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93 prevê três regras relativas à prova a apresentar para demonstrar de forma juridicamente bastante que as mercadorias foram vendidas com vista à exportação com destino ao território aduaneiro da União, na aceção do artigo 29.° desse código.
42 O artigo 147.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento dispõe, no primeiro período, que o facto de as mercadorias objeto de uma venda serem declaradas para introdução em livre prática deve ser considerado como indicação suficiente de que foram vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União. No segundo período, esta disposição especifica que essa indicação só é válida, em caso de vendas sucessivas antes da avaliação, em relação à última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas nesse território, ou em relação a uma venda efetuada no referido território antes da introdução em livre prática das mercadorias. Em contrapartida, o artigo 147.°, n.° 1, desse regulamento prevê, no segundo parágrafo, que quando for declarado um preço relativo a uma venda que preceda a última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da União, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras prova bastante de que essa venda foi realizada tendo em vista a exportação com destino ao referido território.
43 Contrariamente às hipóteses previstas no artigo 147.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento, em que não é necessário apresentar outras provas de que a venda em causa foi efetuada com vista à exportação para o território aduaneiro da União, o interessado deve demonstrar, quando o valor aduaneiro declarado for o preço relativo a uma venda anterior à última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas nesse território, que essa venda foi efetuada com vista à exportação para o referido território.
44 Entre as hipóteses previstas no artigo 147.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento figura, no primeiro período desta disposição, a de uma venda de mercadorias declaradas para introdução em livre prática.
45 A este respeito, não resulta da redação deste período que essa venda deva preceder imediatamente a introdução em livre prática das mercadorias em causa. Por conseguinte, não se pode excluir que essas mercadorias tenham sido colocadas sob o regime de entreposto aduaneiro, entre a sua venda e a sua introdução em livre prática.
46 Além disso, importa salientar que o artigo 147.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento n.° 2454/93 permite, em caso de vendas sucessivas antes da avaliação, declarar como valor aduaneiro o preço da última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da União.
47 Assim, uma vez que o preço de uma venda desse tipo pode ser tido em conta, em caso de vendas sucessivas, como valor aduaneiro, esse preço deve, a fortiori, poder também ser tido em conta para esse efeito no caso de, no momento da avaliação, existir apenas uma venda com base na qual as mercadorias tinham sido introduzidas no território aduaneiro da União, e depois no entreposto aduaneiro, antes de serem colocadas em livre prática.
48 Com efeito, essa tomada em consideração é coerente com o objetivo do artigo 147.° do Regulamento n.° 2454/93 de facilitar a identificação do valor transacional das mercadorias objeto de uma ou mais vendas, garantindo simultaneamente que esse valor reflete o valor económico real de uma mercadoria importada.
49 Daqui resulta que, quando os requisitos de aplicação do artigo 112.°, n.° 3, do Código Aduaneiro Comunitário estão preenchidos e, no momento da sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro, estas tinham sido objeto de uma venda com base na qual tinham sido introduzidas no território aduaneiro da União, o valor aduaneiro dessas mercadorias pode ser determinado, nos termos do artigo 147.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2454/93, por referência ao valor transacional dessa venda, sem que seja necessário fazer mais prova de que a sua finalidade era a exportação com destino ao território aduaneiro da União.
50 Nestas condições, uma vez que a sujeição de mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro implica que essas mercadorias poderão ter diferentes destinos aduaneiros futuros, a circunstância de outras mercadorias do mesmo contingente que foram colocadas sob esse regime terem sido, em seguida, vendidas sem serem introduzidas em livre prática é irrelevante para efeitos da aplicação do artigo 147.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desse regulamento.
51 Em face das considerações anteriores, há que responder às questões primeira a quarta que o artigo 29.°, n.° 1, e o artigo 112.°, n.° 3, do Código Aduaneiro Comunitário e o artigo 147.° do Regulamento n.° 2454/93 devem ser interpretados no sentido de que, quando as mercadorias tenham sido objeto de uma primeira venda com base na qual foram introduzidas no território aduaneiro da União para serem sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro e, posteriormente, de uma segunda venda com base na qual foram introduzidas em livre prática em conformidade com o procedimento simplificado previsto no artigo 76.°, n.° 1, alínea c), desse código, o momento em que o valor aduaneiro dessas mercadorias deve ser determinado é o da sua introdução ao abrigo deste regime, e o valor aduaneiro dessas mercadorias pode ser determinado com base no seu valor transacional aquando da primeira venda.
Quanto à quinta questão prejudicial
52 Com a sua quinta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 97.°‑K, n.° 5, o artigo 97.°‑N, n.° 2, e o artigo 118.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2454/93 devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras do país de importação não são obrigadas a aceitar, para efeitos da aplicação de preferências pautais a uma mercadoria, uma prova de origem que lhes foi apresentada após o termo do seu período de validade, apesar de essa mesma prova de origem já ter sido apresentada a essas autoridades antes do termo do seu período de validade para a aplicação de preferências pautais a outras mercadorias do mesmo contingente.
53 A título preliminar, importa especificar que, apesar de os participantes na audiência terem manifestado dúvidas quanto à aplicabilidade do artigo 118.° do Regulamento n.° 2454/93 ao litígio no processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, além do artigo 97.°‑K, n.° 5, e do artigo 97.°‑N, n.° 2, deste regulamento, o seu 118.° do mesmo se aplica a alguns dos países de exportação das mercadorias em causa no processo principal.
54 Em primeiro lugar, o artigo 97.°‑K, n.° 5, do Regulamento n.° 2454/93 prevê que a prova de origem é válida por dez meses a contar da data da sua emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação. Nos termos do artigo 97.°‑N, n.° 2, desse regulamento, as provas de origem apresentadas a essas autoridades aduaneiras depois de findo o prazo de validade podem ser aceites para efeitos da aplicação das preferências pautais quando a inobservância do prazo para a apresentação desses documentos se dever a circunstâncias excecionais. Esta disposição especifica que, fora desses casos de apresentação fora de prazo, as referidas autoridades aduaneiras podem aceitar as provas de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
55 Em segundo lugar, o artigo 118.° do Regulamento n.° 2454/93 prevê, no n.° 1, que uma prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação, ao passo que, no n.° 2, este artigo 118.° prevê que a prova de origem apresentada a essas autoridades aduaneiras após o prazo de apresentação previsto no n.° 1 pode ser aceite para efeitos da aplicação das preferências pautais referidas no artigo 98.° desse regulamento quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excecionais. Fora destes casos de apresentação fora de prazo, o artigo 118.°, n.° 3, do referido regulamento prevê que as referidas autoridades aduaneiras podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.
56 Estes dois conjuntos de disposições preveem os prazos de validade e de apresentação da prova de origem de mercadorias importadas para efeitos da aplicação das preferências pautais a que se referem. A fim de assegurar que essa aplicação se justifica, estes prazos permitem, em especial, às autoridades aduaneiras dos países de importação proceder às verificações materiais e documentais necessárias para o efeito.
57 Além disso, o artigo 97.°‑N, n.° 2, segundo período, e o artigo 118.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2454/93 preveem os casos de inobservância dos prazos de apresentação da prova de origem de uma mercadoria às autoridades aduaneiras do país de importação por razões não relacionadas com circunstâncias excecionais. Nestes casos, desde que a mercadoria tenha sido apresentada a essas autoridades aduaneiras antes do termo desses prazos, as referidas autoridades aduaneiras têm a possibilidade de aceitar essa prova.
58 Esta possibilidade também não é enquadrada por estas disposições. Compete, portanto, às autoridades aduaneiras do país de importação determinar, caso a caso, se uma dada mercadoria pode beneficiar de um regime pautal preferencial com base numa prova de origem apresentada fora de prazo, tendo nomeadamente em conta o objetivo das referidas disposições que consiste em permitir a essas autoridades verificar a origem efetiva da mercadoria em causa.
59 Daqui resulta que essas mesmas autoridades não são obrigadas a aceitar uma prova de origem fora dos prazos fixados para esse efeito, mesmo quando essa prova de origem tenha sido apresentada aquando da introdução em livre prática, dentro desses prazos, de mercadorias que fazem parte do mesmo contingente daqueles para os quais a referida prova de origem foi apresentada fora de prazo. Com efeito, tal circunstância não permite, por si só, excluir que seja necessário, para efeitos da aplicação de um regime pautal preferencial, proceder, aquando da introdução em livre prática dessa mercadoria, a verificações materiais e documentais com base na prova de origem dessa mercadoria.
60 Em face das considerações anteriores, há que responder à quinta questão que o artigo 97.°‑K, n.° 5, o artigo 97.°‑N, n.° 2, e o artigo 118.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2454/93 devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras do país de importação não são obrigadas a aceitar, para efeitos da aplicação de preferências pautais a uma mercadoria, uma prova de origem que lhes foi apresentada após o termo do seu período de validade, apesar de essa mesma prova de origem já ter sido apresentada a essas autoridades antes do termo do seu período de validade para a aplicação de preferências pautais a outras mercadorias do mesmo contingente.
Quanto às despesas
61 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
1) Os artigos 29.°,n.° 1, e 112.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, e o artigo 147.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1063/2010 da Comissão, de 18 de novembro de 2010,
devem ser interpretados no sentido de que:
quando as mercadorias tenham sido objeto de uma primeira venda com base na qual foram introduzidas no território aduaneiro da União Europeia para ficarem sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro e, posteriormente, de uma segunda venda com base na qual foram introduzidas em livre prática em conformidade com o procedimento simplificado previsto no artigo 76.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, o momento em que o valor aduaneiro dessas mercadorias deve ser determinado é o da sua introdução ao abrigo deste regime, e o valor aduaneiro dessas mercadorias pode ser determinado com base no seu valor transacional aquando da primeira venda.
2) O artigo 97.°‑K, n.° 5, o artigo 97.°‑N, n.° 2, e o artigo 118.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1063/2010,
devem ser interpretados no sentido de que:
as autoridades aduaneiras do país de importação não são obrigadas a aceitar, para efeitos da aplicação de preferências pautais a uma mercadoria, uma prova de origem que lhes foi apresentada após o termo do seu período de validade, apesar de essa mesma prova de origem já ter sido apresentada a essas autoridades antes do termo do seu período de validade para a aplicação de preferências pautais a outras mercadorias do mesmo contingente.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.