Reenvio prejudicial Regulamento (CEE) n.o 3950/92 Imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo Instituição da contribuição dos produtores para o pagamento da imposição suplementar devida Reatribuição das quantidades de referência não utilizadas Medida nacional que reatribui as quantidades não utilizadas com base em critérios objetivos de prioridade
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de junho de 2019.
Azienda Agricola Barausse Antonio e Gabriele – Società semplice contra Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA).
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato.
Reenvio prejudicial — Imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos — Regulamento (CEE) n.o 3950/92 — Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo — Instituição da contribuição dos produtores para o pagamento da imposição suplementar devida — Reatribuição das quantidades de referência não utilizadas — Medida nacional que reatribui as quantidades não utilizadas com base em critérios objetivos de prioridade.
Processo C-348/18.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
27 de junho de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos — Regulamento (CEE) n.o 3950/92 — Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo — Instituição da contribuição dos produtores para o pagamento da imposição suplementar devida — Reatribuição das quantidades de referência não utilizadas — Medida nacional que reatribui as quantidades não utilizadas com base em critérios objetivos de prioridade»
No processo C‑348/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 22 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de maio de 2018, no processo
Azienda Agricola Barausse Antonio e Gabriele — Società semplice
contra
Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA),
sendo intervenientes:
Comitato Spontaneo Produttori Latte (COSPLAT),
Società Agricola Galleana — Società semplice,
VS e o.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, A. Vajda e A. Kumin (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
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em representação de Azienda Agricola Barausse Antonio e Gabriele ‑ Società semplice, por M. Aldegheri e E. Ermondi, avvocati, |
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em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato, |
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em representação da Comissão Europeia, por X. A. Lewis, D. Bianchi e F. Moro, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 1992, L 405, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999 (JO 1999, L 160, p. 73) (a seguir «Regulamento n.o 3950/92»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Azienda Agricola Barausse Antonio e Gabriele — Società semplice à Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA) (Agência para a concessão de auxílios no setor agrícola, Itália) a respeito da perequação nacional das quotas leiteiras para o período de comercialização do leite e dos produtos lácteos entre 1 de abril de 2000 e 31 de março de 2001. |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 3950/92
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3 |
O primeiro, terceiro, sexto e sétimo considerandos do Regulamento n.o 3950/92 enunciam: «Considerando que, pelo Regulamento (CEE) n.o 856/84 do Conselho, de 31 de março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no setor do leite e dos produtos lácteos [(JO 1984, L 90, p. 10)], foi instituído, a partir de 2 de abril de 1984, um regime de imposição suplementar no referido setor; que o regime, estabelecido por nove anos e que chega ao seu termo em 31 de março de 1993, tem por objetivo reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura de leite e produtos lácteos e os excedentes estruturais daí resultantes; que o regime continua a ser necessário para obter um melhor equilíbrio do mercado; que, por consequência, é conveniente prosseguir a aplicação do regime de imposição por sete novos períodos de doze meses consecutivos, a partir de 1 de abril de 1993; […] Considerando que deve ser mantido o método adotado em 1984, que consistiu em instituir uma imposição sobre as quantidades de leite, recolhidas ou vendidas diretamente, que excedem um limiar de garantia; que esse limiar é obtido, para cada Estado‑Membro, pela fixação de uma quantidade global garantida que não pode ser excedida pela soma das quantidades individuais atribuídas, tanto no respeitante às entregas como às vendas diretas; […] […] Considerando que, a ultrapassagem de qualquer das quantidades globais garantidas implica o pagamento da imposição pelos produtores que para tal tenham contribuído; […] Considerando que, a fim de manter uma forma suficientemente flexível de gestão do regime, é conveniente prever a perequação dos excessos para o conjunto das quantidades de referência individuais da mesma natureza no interior do território do Estado‑Membro; que, no que diz respeito às entregas, que representam a quase totalidade das quantidades comercializadas, a necessidade de garantir a plena eficácia da imposição em toda a Comunidade justifica, em princípio, a manutenção da possibilidade dos Estados‑Membros de optarem entre dois modos de perequação dos excessos das quantidades de referência individuais, tendo em conta a diversidade das estruturas de produção e recolha de leite; que, neste contexto, é conveniente autorizar os Estados‑Membros a não atribuírem as quantidades de referência não utilizadas no fim de cada período, a nível nacional ou entre compradores, e a afetarem os montantes recebidos para além da imposição devida ao financiamento de programas nacionais de reestruturação e/ou restituí‑los aos produtores de determinadas categorias ou que se encontrem numa situação excecional.» |
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4 |
O artigo 1.o do Regulamento n.o 3950/92 prevê: «É instituída, durante oito novos períodos consecutivos de 12 meses, com início em 1 de abril de 2000, uma imposição suplementar, a cargo dos produtores de leite de vaca, sobre as quantidades de leite ou de equivalente‑leite entregues a um comprador ou vendidas diretamente para consumo durante o período de 12 meses em causa e que excedam uma quantidade a determinar. A imposição é fixada em 115% do preço indicativo do leite.» |
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5 |
O artigo 2.o deste regulamento dispõe: «1. A imposição é devida sobre todas as quantidades de leite ou de equivalente‑leite comercializadas durante o período de doze meses em causa que excedam uma ou outra das quantidades referidas no artigo 3.o A imposição é repartida entre os produtores que contribuíram para o excedente. Consoante a decisão do Estado‑Membro, a contribuição dos produtores para o pagamento da imposição devida deve ser estabelecida, após eventual redistribuição das quantidades de referência não utilizadas, quer ao nível do comprador, em função do excedente subsistente depois de se terem repartido as quantidades de referência não utilizadas proporcionalmente às quantidades de referência de que dispõe cada um dos produtores, quer ao nível nacional, em função do excedente em relação à quantidade de referência de que cada um dos produtores dispõe. […] 4. Quando a imposição for devida e o montante cobrado lhe for superior, o Estado‑Membro pode afetar o excedente cobrado ao financiamento das medidas referidas no primeiro travessão do artigo 8.o e/ou restituí‑lo aos produtores cujo excedente seja imputável a uma situação que o Estado‑Membro possa ter justificavelmente em conta em função de critérios objetivos a determinar e/ou de uma situação excecional resultante de uma disposição nacional que não tenha qualquer relação com esse regime.» |
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6 |
O artigo 10.o do referido regulamento prevê que a imposição é considerada parte integrante das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas e será afetada ao financiamento das despesas do setor leiteiro. |
Regulamento (CEE) n.o 536/93
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7 |
O sexto considerando do Regulamento (CEE) n.o 536/93 da Comissão, de 9 de março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 1993, L 57, p. 12), enuncia: «Considerando que, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento [n.o 3950/92], incumbe à Comissão determinar os critérios de acordo com os quais as categorias prioritárias de produtores podem beneficiar de um reembolso da imposição se o Estado‑Membro decidir não proceder, no seu território, à redistribuição da totalidade das quantidades não utilizadas; que apenas no caso de estes critérios não serem integralmente aplicáveis num Estado‑Membro pode este ser autorizado a estabelecer, por acordo com a Comissão, outros critérios.» |
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8 |
O artigo 3.o do Regulamento n.o 536/93 dispõe: «1. No termo de cada um dos períodos referidos no artigo 1.o do Regulamento [n.o 3950/92], o comprador estabelecerá, para cada produtor, um cômputo que indique, em face da quantidade de referência e do teor representativo de matéria gorda de que o produtor dispuser, o volume e o teor de matéria gorda do leite e/ou do equivalente‑leite que tiver entregue durante esse período. […] 3. O Estado‑Membro pode prever que a autoridade competente notifique o comprador do montante da imposição de que é devedor após ter ou não, conforme decisão do Estado‑Membro, reatribuído total ou parcialmente as quantidades de referência não utilizadas, seja diretamente aos produtores em causa seja aos compradores, para que sejam repartidas por esses produtores. […]» |
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9 |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 536/93: «1. Se for caso disso, os Estados‑Membros determinarão as categorias prioritárias de produtores nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento [n.o 3950/92], em função de um ou mais dos seguintes critérios objetivos, por ordem de prioridade:
Se a aplicação dos critérios supracitados não esgotar os recursos financeiros disponíveis para um dado período, serão adotados, com o acordo da Comissão, outros critérios objetivos estabelecidos pelo Estado‑Membro.» |
Regulamento (CE) n.o 1788/2003
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10 |
O Regulamento n.o 3950/92 foi revogado e substituído, com efeitos a partir de 1 de abril de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 2003, L 270, p. 123), por sua vez revogado e substituído, com efeitos a partir de 1 de abril de 2008, pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO 2007, L 299, p. 1). |
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11 |
Nos termos dos considerandos 2 e 14 do Regulamento n.o 1788/2003:
[…]
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12 |
Segundo o artigo 10.o, n.o 3, deste regulamento: «As contribuições dos produtores para o pagamento da imposição são fixadas por decisão do Estado‑Membro, após eventual reatribuição ‑ proporcionalmente às quantidades de referência individuais de cada produtor ou de acordo com critérios objetivos a definir pelos Estados‑Membros ‑ da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afetada às entregas:
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Direito italiano
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13 |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 8, do decreto‑legge n. 43, recante disposizioni urgenti per il settore lattierocaseario (Decreto‑Lei n.o 43, que aprova disposições de urgência para o setor do leite), de 1 de março de 1999 (GURI n.o 50, de 2 de março de 1999), convertido em lei, com alterações, pela legge ordinaria n. 118 (Lei ordinária n.o 118), de 27 de abril de 1999 (GURI n.o 100, de 30 de abril de 1999) (a seguir «Decreto‑Lei n.o 43/1999»): «A compensação nacional é efetuada para os períodos de 1995‑1996, 1996‑1997, 1997‑1998 e 1998‑1999, de acordo com os seguintes critérios e ordem:
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14 |
O artigo 1.o, n.o 5, do decreto‑legge n. 8, recante disposizioni urgenti per la ripartizione dell’aumento comunitario del quantitativo globale di latte e regolazione provvisoria del settore lattiero‑caseario (Decreto‑Lei n.o 8, que aprova disposições urgentes para a distribuição do aumento comunitário da quantidade global de leite e para a regulação provisória do setor leiteiro), de 4 de fevereiro de 2000 (GURI n.o 30, de 7 de fevereiro de 2000), convertido em lei, com alterações, pela legge n. 79 (Lei n.o 79), de 7 de abril de 2000 (GURI n.o 82, de 7 de abril de 2000) (a seguir «Decreto‑Lei n.o 8/2000»), alargou a aplicação dos critérios referidos no artigo 1.o, n.o 8, do Decreto‑Lei n.o 43/1999 aos períodos seguintes de comercialização do leite e dos produtos leiteiros, incluindo o período entre 1 de abril de 2000 e 31 de março de 2001. |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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15 |
A recorrente no processo principal gere uma empresa agrícola produtora de leite. Durante o período compreendido entre 1 de abril de 2000 e 31 de março de 2001, ultrapassou a quantidade de referência individual de que dispunha. |
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16 |
Por decisão de 26 de julho de 2001, intitulada «Regime das quotas leiteiras — Perequação nacional, período 2000/2001», a AGEA comunicou aos produtores os seus excedentes de produção e o resultado das operações de perequação. Por força dessa decisão, as quantidades de referência individuais não utilizadas foram reatribuídas segundo um critério de prioridade por categorias, previsto pela legislação aplicável. A recorrente no processo principal não figurava entre os beneficiários dessas reatribuições. |
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17 |
A recorrente no processo principal impugnou no Tribunale amministrativo regionale del Lazio — sede di Roma (Tribunal Administrativo Regional do Lácio — Roma, Itália) a legalidade desta decisão e da decisão da AGEA, adotada ao abrigo do artigo 1.o, n.o 5, do Decreto‑Lei n.o 8/2000, que tinha por objeto a perequação nacional para o período de comercialização do leite e dos produtos lácteos entre 1 de abril de 2000 e 31 de março de 2001. |
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18 |
Tendo sido negado provimento ao seu recurso, a recorrente no processo principal recorreu para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália). |
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A recorrente no processo principal considera que as disposições legais que preveem as modalidades de redistribuição que lhe foram aplicadas, designadamente o artigo 1.o, n.o 8, do Decreto‑Lei n.o 43/1999 e o artigo 1.o, n.o 5, do Decreto‑Lei n.o 8/2000, são contrárias aos Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93. Com efeito, ao prever que a imposição suplementar é quantificada após a reatribuição das quantidades de referência não utilizadas segundo categorias prioritárias, o legislador italiano violou o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3950/92 que impunha, no caso de os Estados‑Membros escolherem reatribuir as quantidades de referência não utilizadas, um critério paritário e proporcional que não admite nenhuma derrogação. |
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20 |
O Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) salienta, em primeiro lugar, que resulta da leitura do artigo 1.o, n.o 8, do Decreto‑Lei n.o 43/1999 e da verificação da prática seguida pelo Estado italiano que, entre as duas formas de perequação autorizadas in abstracto no artigo 2.o do Regulamento n.o 3950/92, este último escolheu a que consiste numa reatribuição das quantidades de referência não utilizadas, prevista no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92. No âmbito do exercício da faculdade prevista nessa disposição, as operações de compensação entre quotas excedentárias e quotas não integralmente utilizadas, bem como as consequentes reatribuições aos produtores excedentários das quantidades de referência individuais não utilizadas, foram efetuadas por categorias, seguindo a ordem indicada, e não proporcionalmente às quantidades de referência de que cada produtor dispõe. |
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21 |
Em seguida, esse órgão jurisdicional alega que, se a tese da recorrente no processo principal fosse fundada, implicaria a ilicitude, sem prejuízo da verificação do excedente de produção inicial, das modalidades de designação dos beneficiários das reatribuições das quantidades de referência individuais não utilizadas, que levaram à exclusão da recorrente no processo principal. |
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22 |
Por último, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo a jurisprudência nacional dominante, o Regulamento n.o 3950/92 não impõe uma obrigação de proporcionalidade na reatribuição das licenças não utilizadas e, além disso, os critérios de prioridade estão em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 1788/2003. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio duvida que tal consideração seja compatível com o que previam, ratione temporis, os Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93. Pergunta, designadamente, se esses regulamentos devem ser interpretados no sentido de que a reatribuição das quotas individuais não utilizadas é feita necessariamente por ordem prioritária e proporcional, ou se é permitido aos Estados‑Membros designarem categorias de produtores beneficiários a título prioritário. |
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23 |
Foi nestas condições que o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 3950/92] — também à luz do disposto pelo [Tribunal de Justiça] no Acórdão de 5 de maio de 2011, [Kurt und Thomas Etling e o. (C‑230/09 e C‑231/09, EU:C:2011:271)], relativamente ao artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) [n.o 1788/2003] — ser interpretado no sentido de que a redistribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional destinada a ser atribuída pode ser efetuada segundo critérios objetivos de prioridade fixados pelos Estados‑Membros, ou no sentido de que essa fase de distribuição deve reger‑se exclusivamente por um critério de proporcionalidade?» |
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
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24 |
O Governo italiano contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Explica que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é hipotética e sublinha a este respeito que o juiz de primeira instância negou provimento ao recurso interposto pela recorrente no processo principal com o fundamento de que esta, tendo em conta o caráter geral das suas acusações, se limitou a contestar o sistema, no seu todo, mas não apresentou nenhum elemento de prova relativo a uma produção leiteira diferente para o período de comercialização entre 1 de abril de 2000 e 31 de março de 2001 ou um direito a outra atribuição da quota. Se isso fosse confirmado em recurso, não haveria que aplicar o Regulamento n.o 3950/92 nem, consequentemente, solicitar a sua interpretação ao Tribunal de Justiça. |
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25 |
O Governo italiano acrescenta que o órgão jurisdicional de reenvio não apresentou o mais pequeno elemento de facto que permita considerar que o pedido da recorrente no processo principal destinado a obter outra quantidade individual de referência seria em certos aspetos plausível ou, pelo menos, não seria manifestamente desprovido de qualquer plausibilidade. Este órgão jurisdicional tratou este processo, em substância, como se estivesse exclusivamente em causa uma questão de direito, ao passo que, como resulta da decisão de primeira instância, esta diz respeito, antes de mais, a uma questão de facto. O referido órgão jurisdicional devia ter fornecido ao Tribunal de Justiça um mínimo de elementos de facto necessários para demonstrar a utilidade, pelo menos potencial, da interpretação pedida. |
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26 |
A este respeito, há que salientar que o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality e Commissioner of An Garda Síochána, C‑378/17, EU:C:2018:979, n.os 26 e 27 e jurisprudência referida). |
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27 |
No caso em apreço, por um lado, a decisão de reenvio contém os elementos de facto e de direito que permitem ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio. |
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28 |
Por outro lado, nenhum elemento dos autos permite considerar que a interpretação solicitada do direito da União não tem relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou é de natureza hipotética. |
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29 |
Com efeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que foi submetido ao órgão jurisdicional de reenvio um litígio no âmbito do qual a recorrente no processo principal alega a incompatibilidade com o direito da União da legislação nacional que prevê as modalidades de reatribuição das quantidades individuais não utilizadas e contesta a legalidade da imposição suplementar que lhe foi imposta. De resto, o órgão jurisdicional de reenvio indica expressamente, no n.o 9 da decisão de reenvio, que o seu pedido de decisão prejudicial é pertinente para a solução do litígio no processo principal, a partir do momento em que, se a tese da recorrente no processo principal fosse fundada, implicaria a ilicitude, sem prejuízo da verificação do excedente de produção inicial, das modalidades de designação dos beneficiários das reatribuições das quantidades de referência individuais não utilizadas que conduziram à sua exclusão. |
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30 |
Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível. |
Quanto à questão prejudicial
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31 |
Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92 deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro decide proceder à reatribuição das quantidades de referência não utilizadas, essa reatribuição deve ser efetuada, entre os produtores que tenham ultrapassado as suas quantidades de referência, proporcionalmente às quantidades de referência de que cada um dos produtores dispõe, ou se pode ser efetuada segundo critérios objetivos de prioridade fixados pelo referido Estado‑Membro. |
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32 |
Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União importa ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (Acórdão de 26 de setembro de 2018, Baumgartner, C‑513/17, EU:C:2018:772, n.o 23 e jurisprudência referida). |
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33 |
O artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92 prevê que, segundo a decisão do Estado‑Membro, a contribuição dos produtores para o pagamento da imposição devida deve ser estabelecida, após eventual redistribuição das quantidades de referência não utilizadas, quer ao nível do comprador, em função do excedente subsistente depois de se terem repartido as quantidades de referência não utilizadas proporcionalmente às quantidades de referência de que dispõe cada um dos produtores, quer ao nível nacional, em função do excedente em relação à quantidade de referência de que cada um dos produtores dispõe. |
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34 |
Por conseguinte, como confirma igualmente o sétimo considerando desse regulamento, essa disposição deixa aos Estados‑Membros a escolha de proceder a uma reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência global aos produtores que efetuaram entregas, antes de estabelecer a contribuição de cada um dos produtores ao pagamento da imposição devida. Com efeito, a decisão de proceder à reatribuição é uma operação prévia facultativa à determinação da contribuição dos produtores e afeta o resultado desta última operação (v., por analogia, Acórdão de 5 de maio de 2011, Kurt und Thomas Etling e o., C‑230/09 e C‑231/09, EU:C:2011:271, n.o 53). |
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35 |
Além disso, decorre do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92, e do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 536/93, que o Estado‑Membro dispõe da faculdade de proceder à reatribuição das quantidades de referência não utilizadas no fim de cada período quer a nível nacional, diretamente aos produtores em causa, quer ao nível dos compradores, para que sejam repartidas entre os produtores em causa. |
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36 |
Todavia, contrariamente ao que alega o Governo italiano, o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92, embora conceda aos Estados‑Membros a faculdade de reatribuir as quantidades de referência não utilizadas no fim de cada período, não os autoriza a decidir segundo que critérios deve ser efetuada essa reatribuição. |
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37 |
Com efeito, resulta da própria redação desta disposição que, se um Estado‑Membro decidir proceder à reatribuição das quantidades de referência não utilizadas, estas quantidades são repartidas «proporcionalmente às quantidades de referência de que cada um dos produtores dispõe». |
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38 |
O argumento do Governo italiano segundo o qual a referida disposição não incide sobre os próprios critérios de reatribuição e só menciona o critério proporcional para efeitos dos cálculos que o comprador deve efetuar no caso de a imposição a cargo dos produtores lhe dever ser aplicada é expressamente contradito pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. |
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39 |
Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que resulta claramente de todas as versões linguísticas do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92 que é efetivamente a repartição das quantidades de referência não utilizadas, ou seja, a reatribuição dessas quantidades, que deve ser efetuada «proporcionalmente às quantidades de referência de que cada um dos produtores dispõe» e que a contribuição dos produtores para o pagamento da imposição devida é, por sua vez, estabelecida em função da ultrapassagem da quantidade de referência de que cada um dos produtores dispõe (Acórdão de 5 de maio de 2011, Kurt und Thomas Etling e o., C‑230/09 e C‑231/09, EU:C:2011:271, n.o 64). |
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40 |
O artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92 estabelece, portanto, um critério segundo o qual deve ser efetuada a reatribuição das quantidades de referência não utilizadas. Assim, uma vez que esta disposição não menciona qualquer outro critério nem remete para a competência dos Estados‑Membros para determinar os critérios específicos, esse critério de repartição proporcional deve ser considerado o único em função do qual deve ser efetuada a reatribuição das quantidades de referência não utilizadas. |
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41 |
Tal interpretação é confirmada pelo contexto no qual se insere o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92. Com efeito, a possibilidade de proceder, no âmbito da aplicação dessa disposição, à reatribuição das quantidades de referência não utilizadas segundo outros critérios não pode ser deduzida do artigo 2.o, n.o 4, do referido regulamento. |
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42 |
Decorre do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 3950/92, bem como do sexto considerando do Regulamento n.o 536/93, que, quando um Estado‑Membro tenha considerado oportuno não proceder no seu território a uma reatribuição total de quantidades de referência não utilizadas, o Estado‑Membro pode, quando a imposição é devida e o montante recebido for superior, afetar o excesso de financiamento das medidas referidas no artigo 8.o, primeiro travessão, do Regulamento n.o 3950/92 e/ou reembolsar aos produtores que entrem nas categorias prioritárias estabelecidas pelo Estado‑Membro com base em critérios objetivos a determinar ou sejam confrontados com uma situação excecional resultante de uma disposição nacional sem qualquer ligação com esse regime. Os Estados‑Membros determinam as categorias prioritárias em função de um ou de vários critérios objetivos, previstos no artigo 5.o do Regulamento n.o 536/93, por ordem de prioridade. |
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43 |
A faculdade de reatribuir toda ou parte das quantidades de referência não utilizadas, prevista no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92, e a faculdade, que pode exercer um Estado‑Membro, se não proceder a uma reatribuição total das quantidades não utilizadas, de decidir reembolsar ou não aos produtores o excesso recebido da imposição, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 3950/92, obedecem a lógicas diferentes. |
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44 |
Com efeito, por um lado, o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3950/92 visa diminuir proporcionalmente a ultrapassagem das quantidades de referência dos produtores, a fim de reduzir igualmente a contribuição dos produtores à imposição devida. Em contrapartida, por outro lado, o artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento tem por objeto determinar a afetação do montante devido da imposição recebido em excesso, prevendo que o reembolso deste, quando decidido por um Estado‑Membro, é efetuado em benefício dos produtores que entram nas categorias prioritárias, determinadas segundo critérios objetivos previstos pela Comissão. |
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45 |
Devido à diferença de lógica subjacente aos mecanismos previstos, respetivamente, no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 3950/92, a pertinência, para a aplicação da primeira disposição, dos critérios fixados pela segunda disposição não pode presumir‑se e só pode decorrer de uma referência expressa nesse sentido no regulamento. Ora, nem o Regulamento n.o 3950/92 nem o Regulamento n.o 536/93 preveem a aplicação destes critérios no âmbito da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92. |
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Quanto aos argumentos do Governo italiano relativos ao artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1788/2003, verifica‑se que essa disposição prevê que a redistribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afeta às entregas deve ser efetuada proporcionalmente à quantidade de referência individual de cada produtor que entregou em excesso, ou segundo critérios objetivos a fixar pelos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2011, Kurt und Thomas Etling e o., C‑230/09 e C‑231/09, EU:C:2011:271, n.o 79). |
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No entanto, é pacífico que o Regulamento n.o 1788/2003, que entrou em vigor em 28 de outubro de 2003 e aplicável a partir de 1 de abril de 2004, não é aplicável, ratione temporis, ao litígio no processo principal, que diz respeito ao período de comercialização do leite e dos produtos lácteos entre 1 de abril de 2000 e 31 de março de 2001. |
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É certo que, na medida em que o Regulamento n.o 1788/2003 visa, segundo o seu considerando 2, reorganizar e clarificar as regras enunciadas no Regulamento n.o 3950/92, pode ser tido em conta na interpretação deste último regulamento. De resto, a este respeito, o Tribunal de Justiça concluiu que o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1788/2003 prossegue a mesma lógica que o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92 e que não se afigura que a possibilidade de os Estados‑Membros redistribuírem as quantidades de referência não utilizadas no final de cada período, prevista no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1788/2003, tenha sido uma inovação relativamente ao regime preexistente ou que uma alteração considerável deste último tenha sido introduzida pelo legislador nesse aspeto (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2011, Kurt und Thomas Etling e o., C‑230/09 e C‑231/09, EU:C:2011:271, n.os 61 a 63). |
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Todavia, embora seja verdade que, nos n.os 63 e 64 do Acórdão de 5 de maio de 2011, Kurt und Thomas Etling e o. (C‑230/09 e C‑231/09, EU:C:2011:271), o Tribunal de Justiça se referiu ao artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92, a fim de determinar o alcance dos termos «proporcionalmente às quantidades de referência (individuais) de cada produtor ou de acordo com critérios objetivos a definir pelos Estados‑Membros», que figura no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1788/2003, não tomou posição quanto à questão de saber se o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92 autorizava, como veio a ser o caso com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1788/2003, os Estados‑Membros a procederem à redistribuição das quantidades de referência não utilizadas segundo critérios a fixar pelos referidos Estados. |
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Além disso, há que acrescentar que o Tribunal de Justiça já declarou, no essencial, que, no caso de um texto ser substituído por outro, há que presumir, salvo prova em contrário, que qualquer diferença de redação comporta uma diferença de alcance, se a nova redação conduzir a uma interpretação diferente (Acórdão de 1 de junho de 1961, Simon/Tribunal de Justiça, 15/60, EU:C:1961:11). |
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Por conseguinte, não se pode deduzir da introdução, no Regulamento n.o 1788/2003, da autorização para proceder à reatribuição das quantidades de referência não utilizadas segundo critérios objetivos a fixar pelos Estados‑Membros que tal possibilidade já existia no contexto do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92. |
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No que respeita ao objetivo da imposição, deve recordar‑se que o regime da imposição suplementar visa restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado leiteiro, caracterizado por excedentes estruturais, através de uma limitação da produção leiteira. Por conseguinte, esta medida insere‑se no âmbito dos objetivos de desenvolvimento racional da produção leiteira e, ao contribuir para uma estabilização dos rendimentos da população agrícola em causa, no âmbito da manutenção de um nível de vida equitativo dessa população (Acórdãos de 17 de maio de 1988, Erpelding, 84/87, EU:C:1988:245, n.o 26, e de 25 de março de 2004, Azienda Agricola Ettore Ribaldi e o., C‑480/00, C‑482/00, C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00, EU:C:2004:179, n.o 57). Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3950/92, a imposição suplementar instituída no artigo 1.o desse regulamento é repartida entre os produtores que contribuíram para a ultrapassagem das quantidades de referência (Acórdão de 24 de janeiro de 2018, Comissão/Itália, C‑433/15, EU:C:2018:31, n.o 40). |
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Além disso, como resulta claramente do artigo 10.o do Regulamento n.o 3950/92, a imposição suplementar faz parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas e é afetada ao financiamento das despesas do setor leiteiro. Daí resulta que, para além do seu objetivo evidente de obrigar os produtores de leite a respeitar as quantidades de referência que lhes foram atribuídas, a imposição suplementar tem também um objetivo económico na medida em que visa permitir à Comunidade a obtenção dos fundos necessários ao escoamento da produção realizada pelos produtores que ultrapassam as suas quantidades (Acórdãos de 25 de março de 2004, Azienda Agricola Ettore Ribaldi e o., C‑480/00, C‑482/00, C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00, EU:C:2004:179, n.o 59). |
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54 |
Na medida em que o exercício da faculdade reconhecida ao Estado‑Membro de proceder à reatribuição das quantidades de referência não utilizadas conduz à diminuição da ultrapassagem das quantidades de referência dos produtores e, consequentemente, à diminuição dos fundos constituídos pela imposição devida, um Estado‑Membro não pode decidir livremente da forma como essa reatribuição é efetuada, uma vez que o legislador da União enquadrou o exercício dessa faculdade ao estabelecer as condições para esse efeito. |
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O objetivo da imposição suplementar reforça, portanto, a interpretação segundo a qual o critério de repartição proporcional, único previsto no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92, deve ser considerado como o único critério segundo o qual a reatribuição das quantidades de referência não utilizadas deve ser efetuada. Em contrapartida, e em todo o caso, não se pode deduzir de uma interpretação teleológica que, mesmo na falta de uma autorização explícita nesse sentido, um Estado‑Membro pode proceder à reatribuição segundo outros critérios. |
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56 |
Face ao exposto, os argumentos do Governo italiano segundo os quais a utilização de outros critérios não é expressamente proibida pelo Regulamento n.o 3950/92 ou pelo Regulamento n.o 536/93, permite atingir os objetivos prosseguidos no setor do leite e não viola nenhum princípio geral do direito da União, como os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, não podem proceder. |
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57 |
Com efeito, na medida em que o direito da União, incluindo os seus princípios gerais, não prevê regras comuns, as autoridades nacionais, na execução da regulamentação da União, procedem de acordo com as regras formais e substantivas do seu direito nacional, estando obrigadas, quando adotam medidas de aplicação de uma regulamentação da União, a exercer o seu poder discricionário no respeito dos princípios gerais do direito da União, entre os quais figuram os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2004, Azienda Agricola Ettore Ribaldi e o., C‑480/00, C‑482/00, C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00, EU:C:2004:179, n.os 42 e 43 e jurisprudência referida). |
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58 |
Ora, como foi salientado no n.o 40 do presente acórdão, o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92 estabelece um critério segundo o qual a reatribuição das quantidades de referência não utilizadas deve ser efetuada, restringindo assim o poder discricionário dos Estados‑Membros. |
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59 |
Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3950/92 deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro decide proceder à reatribuição das quantidades de referência não utilizadas, essa reatribuição deve ser efetuada, entre os produtores que tenham ultrapassado as suas quantidades de referência, proporcionalmente às quantidades de referência de que cada um desses produtores dispõe. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
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O artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro decide proceder à reatribuição das quantidades de referência não utilizadas, essa reatribuição deve ser efetuada, entre os produtores que tenham ultrapassado as suas quantidades de referência, proporcionalmente às quantidades de referência de que cada um desses produtores dispõe. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.