Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-347/20

N.º do Acórdão
62020CC0347
Data
09/09/2021

Pedido de decisão prejudicial Conceito de empresa em dificuldade Regulamento (UE) n. 651/2014 Conceito de capital social subscrito Interpretação autónoma Diretiva 2013/34/UE Irrelevância do respetivo direito nacional em matéria de registo comercial Requisitos relativos à prova de que o candidato deixou entretanto de ser uma empresa em dificuldade Decisão de seleção transparente e não discriminatória entre vários candidatos Possibilidade de recusa de documentos de candidatura apresentados extemporaneamente


Sumário

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 9 de setembro de 2021.
SIA «Zinātnes parks» contra Finanšu ministrija.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa.
Reenvio prejudicial — Fundos estruturais — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regulamento (UE) n.o 1303/2013 — Programa de cofinanciamento — Auxílios de Estado — Regulamento (UE) n.o 651/2014 — Âmbito de aplicação — Limites — Conceitos de “capital social subscrito” e de “empresa em dificuldade” — Exclusão das empresas em dificuldade do apoio do FEDER — Modalidades de produção de efeitos de um aumento do capital social subscrito — Data de apresentação das provas desse aumento — Princípios da não discriminação e da transparência.
Processo C-347/20.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 9de setembro de 2021 ( 1 )

Processo C‑347/20

SIA „Zinātnes parks”

contra

Finanšu ministrija

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Letónia)]

«Pedido de decisão prejudicial — Regulamento (UE) n.o 651/2014 — Conceito de empresa em dificuldade — Conceito de capital social subscrito — Interpretação autónoma — Diretiva 2013/34/UE — Irrelevância do respetivo direito nacional em matéria de registo comercial — Requisitos relativos à prova de que o candidato deixou entretanto de ser uma empresa em dificuldade — Decisão de seleção transparente e não discriminatória entre vários candidatos — Possibilidade de recusa de documentos de candidatura apresentados extemporaneamente»

I. Introdução

1.

Uma empresa com a forma jurídica de uma sociedade de capitais apresentou uma candidatura à obtenção de auxílios através de um fundo da União Europeia na Letónia e apresentou o respetivo pedido de auxílio. No entanto, uma vez que mais de metade do capital social subscrito desapareceu devido a perdas acumuladas, a mesma, enquanto «empresa em dificuldade», não é elegível para o auxílio. Por conseguinte, os sócios deliberaram o respetivo aumento de capital, ainda antes da apresentação da candidatura. Posteriormente à realização deste aumento de capital, a empresa deixou de ser classificada como empresa em dificuldade. Nos termos do direito nacional, o aumento de capital tem de ser inscrito no registo comercial para produzir efeitos jurídicos. Contudo, este registo foi realizado já após o decurso do prazo para a apresentação das candidaturas, mas antes da decisão de indeferimento.

2.

O pedido de decisão prejudicial suscita agora as questões de saber se o direito nacional em matéria de registo comercial é determinante para a apreciação do motivo de exclusão de uma empresa em dificuldade, na aceção do artigo 2.o, n.o 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 ( 2 ), e, no presente contexto, a partir de que momento o motivo de exclusão deixa de ser aplicável. Para tanto, também se coloca a questão relativa à prova de um aumento de capital deliberado, mas ainda não registado durante o procedimento de seleção. Com efeito, o direito nacional da Letónia impede que após o pedido do auxílio ainda possam ser feitas precisões mediante a apresentação subsequente de documentos adicionais.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Regulamento (UE) n.o 1301/2013

3.

O artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 (a seguir «Regulamento n.o 1301/2013») ( 3 ) exclui certas pessoas do auxílio:

«3. O FEDER não apoia:

d)

As empresas em dificuldade, na aceção das regras da União sobre os auxílios estatais.»

2. Regulamento (UE) n.o 651/2014

4.

O décimo quarto considerando do Regulamento (UE) n.o 651/2014 (a seguir «Regulamento n.o 651/2014») tem o seguinte teor:

«14.

Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado deverem ser apreciados à luz das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, de 1 de outubro de 2004 […] tal como prorrogadas pela Comunicação da Comissão que prorroga as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, de 1 de outubro de 2004 […] ou de quaisquer outras orientações subsequentes, a fim de evitar que sejam contornadas, salvo no que respeita aos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais. A fim de garantir a segurança jurídica, convém estabelecer critérios claros que não impliquem uma apreciação de todas as especificidades da situação de uma empresa para determinar se a mesma é considerada em dificuldade para efeitos do presente regulamento.»

5.

O artigo 2.o («Definições») deste regulamento prevê o seguinte:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

18.

“Empresa em dificuldade”, uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a)

No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada […], se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, “sociedade de responsabilidade limitada” refere‑se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE […] e «capital social» inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão,

[…]

c)

Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores.

[…]»

3. Regulamento (UE) n.o 1303/2013

6.

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ( 4 ) regula, nos n.os 1 e 3 do seu artigo 125.o, as funções da autoridade administrativa da seguinte forma:

«(1) A autoridade de gestão é responsável pela gestão do programa operacional, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

[…]

3. No que se refere à seleção das operações, compete à autoridade de gestão:

a)

Definir e, uma vez aprovados, aplicar procedimentos e critérios adequados de seleção:

i)

que garantam o contributo das operações para a realização dos objetivos e resultados específicos dos eixos prioritários relevantes;

ii)

não discriminatórios e transparentes;

[…]»

4. Diretiva (UE) 2017/1132

7.

A Diretiva (UE) 2017/1132 ( 5 ), relativa a determinados aspetos do direito das sociedades, prevê o seguinte no artigo 68.o («Deliberação da assembleia geral relativa ao aumento do capital»):

«(1) Qualquer aumento do capital deve ser deliberado pela assembleia geral. Esta deliberação, bem como a realização do aumento do capital subscrito, deve ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado‑Membro, nos termos do artigo 16.o

[…]»

8.

O artigo 14.o («Documentos e indicações sujeitos a publicação pelas sociedades») da mesma diretiva determina o seguinte:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória das sociedades abranja, pelo menos, os seguintes atos e indicações:

[…]

e)

Uma vez por ano, pelo menos, o montante do capital subscrito, nos casos em que o ato constitutivo ou os estatutos mencionarem um capital autorizado, salvo se o aumento do capital subscrito acarretar uma alteração dos estatutos;

[…]»

9.

Os n.os 6 e 7 do artigo 16.o («Publicidade no registo») desta Diretiva estabelecem o seguinte:

«(6) Os documentos e as indicações não são oponíveis a terceiros pela sociedade antes de publicados de acordo com o n.o 5, exceto se a sociedade provar que esses terceiros tinham conhecimento deles.

[…]

(7) Os terceiros podem, além disso, prevalecer‑se sempre dos documentos e indicações relativamente aos quais não tenham ainda sido cumpridas as formalidades de publicidade, salvo se a falta de publicidade os privar de efeitos.»

5. Diretiva 2013/34/UE

10.

A Diretiva 2013/34/UE ( 6 ) diz respeito à harmonização das legislações relativas às demonstrações financeiras anuais (a seguir, «Diretiva 2013/34»).

11.

O nono considerando desta diretiva esclarece o objetivo das demonstrações financeiras anuais:

«As demonstrações financeiras anuais deverão ser elaboradas de forma prudente e deverão dar uma imagem verdadeira e apropriada dos ativos e passivos, da posição financeira e do lucro ou prejuízo das empresas. […]»

12.

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/34 esclarece o teor das demonstrações financeiras anuais:

«(1) As demonstrações financeiras anuais constituem um todo e compreendem para todas as empresas, no mínimo, o balanço, a demonstração de resultados e as notas às demonstrações financeiras.»

13.

O anexo III da Diretiva 2013/34 diz respeito à estrutura horizontal do balanço e, na primeira subposição do passivo, em A. capital, reservas e passivo, faz a seguinte referência ao capital subscrito:

«I. Capital subscrito (a não ser que o direito nacional preveja a inscrição do capital exigido nesta rubrica, devendo nesse caso os montantes do capital subscrito e do capital realizado ser indicados separadamente).»

B. Direito letão

14.

A execução dos fundos da União Europeia na Letónia é regulada pelo Eiropas Savienības struktūrfondu un Kohēzijas fonda 2014.‑2020. gada plānošanas perioda vadības likums (Lei relativa à gestão dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão da União Europeia para o período de programação 2014‑2020) ( 7 ).

15.

Os n.os 2 e 5 do artigo 21.o da referida lei, sob a epígrafe «Seleção de propostas», dispõem:

«2. A autoridade de ligação seleciona as propostas de projetos em conformidade com os métodos de seleção e com o anúncio de concurso. Os anúncios de concurso são elaborados e, de comum acordo com a autoridade responsável e a autoridade de gestão, aprovados pela autoridade de ligação.

5. Os candidatos preparam e apresentam as suas propostas em conformidade com o anúncio de concurso.»

16.

O artigo 25.o da mesma lei, sob a epígrafe «Deferimento simples, deferimento condicionado ou indeferimento de propostas em concursos públicos de seleção de propostas de projetos», dispõe o seguinte nos seus n.os 3 e 4:

«3. É adotada uma decisão de indeferimento da proposta de projeto se ocorrer, pelo menos, uma das seguintes situações:

[…]

2.

A proposta não satisfizer os critérios de avaliação e a eliminação das irregularidades referidas no n.o 4 do presente artigo tem incidência no mérito da proposta.

[…]

4. É adotada uma decisão de deferimento condicionado da proposta de projeto se o candidato tiver de realizar determinadas ações especificadas pela autoridade de ligação de modo a que a proposta satisfaça plenamente os critérios de avaliação e o projeto possa ser realizado de modo adequado. Esta decisão inclui as condições correspondentes e o seu preenchimento é verificado tendo em conta o anúncio de concurso. Se uma das condições estabelecidas na referida decisão não estiver preenchida ou não for preenchida no prazo fixado pela decisão, a proposta será considerada indeferida.»

17.

Nos termos do artigo 30.o da mesma lei, sob a epígrafe «Precisões sobre as propostas de projetos»:

«Entre a sua apresentação e a adoção de uma decisão de deferimento simples, de deferimento condicionado ou de indeferimento, as propostas de projetos não podem ser objeto de precisões.»

18.

A medida de auxílio em causa é regulada pelo Ministru kabineta 2018. gada 25. septembra noteikumi Nr. 612 «Darbības programmas “Izaugsme un nodarbinātība” 3.1.1. specifiskā atbalsta mērķa “Sekmēt MVK izveidi un attīstību, īpaši apstrādes rūpniecībā un RIS3 prioritārajās nozarēs” 3.1.1.5. pasākuma “Atbalsts ieguldījumiem ražošanas telpu un infrastruktūras izveidei vai rekonstrukcijai” otrās projektu iesniegumu atlases kārtas īstenošanas noteikumi» [Decreto n.o 612 do Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2018, relativo às normas de execução da segunda fase de seleção de projetos para o programa operativo «Crescimento e Emprego», objetivo específico 3.1.1 («Contribuir para a criação e o desenvolvimento das PME, em especial na indústria transformadora e nos setores RIS3 prioritários»), medida 3.1.1.5 («Auxílio de investimento para a criação ou a reconstrução de instalações e infraestruturas de produção»)].

19.

Nos termos do n.o 15 desse decreto:

«O financiamento não pode ser atribuído quando:

[…]

15.3.

O candidato tiver a qualidade de empresa em dificuldade na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 651/2014 da Comissão;

[…]»

20.

Os aspetos práticos da seleção de propostas de projetos são regulados pelo anúncio do concurso, elaborado pela Agência, e pelos seus anexos ( 8 ).

21.

O anexo 5 do caderno de encargos, com a epígrafe «Métodos de aplicação dos critérios de avaliação das propostas», descreve na sua secção II, n.o 6, como se deve apreciar se o candidato é ou não uma empresa (operador económico) em dificuldade:

«É feita uma avaliação “positiva simples” quando o candidato não seja um operador económico em dificuldade. A identificação como empresa em dificuldade à data da decisão de concessão do auxílio deve basear‑se em dados verificáveis e fiáveis sobre o candidato e as empresas a ele associadas:

a)

São verificadas as informações constantes do último relatório anual definitivo disponibilizado ao público.

b)

Se for apresentado um relatório operacional intermédio aprovado por um auditor ajuramentado, os dados desse relatório são utilizados a fim de identificar se se trata de uma empresa em dificuldade.

c)

Se o candidato remeter para informações acessíveis ao público (suscetíveis de verificação) que digam respeito a um aumento de capital estatutário posterior ao último relatório anual definitivo, essas informações são tidas em conta, quando fornecidas juntamente com um relatório operacional intermédio aprovado por um auditor ajuramentado.

[…]

A avaliação é “positiva condicionada” quando as informações fornecidas estiverem incompletas ou não forem suficientemente específicas. O candidato é convidado a fornecer precisões sobre as informações fornecidas. As precisões só podem incidir sobre aspetos técnicos, aritméticos e de redação.

[…]

A avaliação é “negativa” quando o candidato apresente alguma das características dos operadores económicos em dificuldade, ou quando não preencha as condições constantes de uma decisão de deferimento condicionado, ou quando, embora preencha as referidas condições, continue a não satisfazer os requisitos exigidos, ou não tenha preenchido as referidas condições no prazo fixado pela decisão de deferimento condicionado.»

22.

Na Letónia, a atividade das sociedades comerciais é regulada pelo Komerclikums (Código Comercial). O artigo 12.o do referido código, sob a epígrafe «Publicidade do registo», dispõe o seguinte:

«1. As inscrições no Registo Comercial produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da sua publicação. […]

2. Quando as informações a inscrever no Registo Comercial não sejam inscritas ou sejam inscritas mas não sejam publicadas, essas indicações não são oponíveis a terceiros pela pessoa em benefício da qual deveriam ter sido inscritas, exceto quando esses terceiros já tivessem conhecimento dessas indicações.

[…]»

23.

O artigo 196.o do Código Comercial, sob a epígrafe «Deliberações relativas à alteração do capital estatutário», dispõe o seguinte:

«1. Só se pode proceder ao aumento ou à redução do capital estatutário através de uma deliberação da assembleia de sócios que fixe as modalidades desse aumento ou dessa redução.

[…]

3. Em caso de deliberação de alteração do capital estatutário, a correspondente modificação dos estatutos deve ocorrer simultaneamente.»

24.

O artigo 202.o do Código Comercial, sob a epígrafe «Inscrições no Registo Comercial relativas a aumentos do capital estatutário», dispõe o seguinte no seu n.o 3:

«Considera‑se que o aumento de capital estatutário ocorreu na data da inscrição no Registo Comercial do novo valor de capital.»

III. Processo principal

25.

Em 15 de janeiro de 2019, a Centrālā finanšu un līgumu aģentūra (Agência Central de Finanças e Contratos, a seguir «Agência») anunciou a segunda fase do concurso público para a seleção de propostas de projetos com vista à obtenção de auxílios ao abrigo do programa de cofinanciamento «Crescimento e Emprego» do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Tendo em conta as alterações introduzidas, o termo do prazo para a apresentação das propostas de projetos foi fixado em 30 de abril de 2019.

26.

A SIA Zinātnes parks, uma sociedade de responsabilidade limitada (a seguir «recorrente») apresentou à Agência uma proposta de projeto em 30 de abril de 2019. No entanto, uma vez que mais de metade do capital social subscrito desapareceu devido a perdas acumuladas, a mesma, enquanto «empresa em dificuldade», seria excluída do auxílio. Juntamente com este pedido, a recorrente apresentou uma deliberação da assembleia de sócios, de 29 de abril de 2019, que altera os seus estatutos. A deliberação previa um aumento do capital estatutário através do pagamento, por um sócio específico, em determinado prazo, de uma fração de capital estatutário, acrescida de um prémio de emissão.

27.

Durante o período de avaliação da proposta de projeto, a recorrente informou a Agência que o aumento de capital estatutário tinha sido inscrito no Registo Comercial em 24 de julho de 2019. No âmbito do recurso, a recorrente apresentou, a título complementar, um relatório operacional intermédio aprovado por um auditor ajuramentado.

28.

Por Decisão do Ministério das Finanças de 4 de novembro de 2019, que pôs termo ao procedimento administrativo, a proposta da recorrente foi rejeitada, com o fundamento de que, à data da respetiva apresentação, era considerada uma «empresa em dificuldade» na aceção do artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014.

29.

A decisão indica que, não obstante a deliberação da assembleia de sócios da sociedade, nos termos do artigo 202.o, n.o 3, do Código Comercial, só se considera que o capital estatutário foi aumentado após a inscrição das novas participações sociais no Registo Comercial, e que essa inscrição só ocorreu após a apresentação da proposta de projeto. O concurso público tem por objeto assegurar a concorrência em igualdade de condições dos candidatos, pelo que, após a apresentação das propostas de projeto, já não podem ser fornecidas precisões sobre os mesmos. Além disso, nos termos do ponto 7.17 do anúncio de concurso, para demonstrar uma melhoria da situação financeira, é necessário apresentar diretamente, com a proposta de projeto, não um documento qualquer, mas um relatório operacional intermédio aprovado por um auditor ajuramentado, a fim de que a Agência possa dispor de uma imagem fiel da situação financeira da recorrente.

30.

A recorrente interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio, alegando que, à data da apresentação da sua proposta de projeto, não devia ser considerada uma empresa em dificuldade, tendo em conta a deliberação adotada pela sua assembleia de sócios e submetida à autoridade juntamente com essa proposta. Segundo a recorrente, as informações não fornecidas não têm, por si só, incidência na sua situação financeira e, por conseguinte, podem ser também apresentadas durante o período de avaliação da proposta.

31.

No âmbito do processo de contencioso administrativo, é pacífico entre as partes que, se se tivessem considerado os dados financeiros contidos no último relatório financeiro da recorrente para 2018, esta seria considerada empresa em dificuldade, na aceção do artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014. É igualmente pacífico que, na sequência do aumento de capital estatutário e da inscrição da alteração correspondente no Registo Comercial, em 24 de julho de 2019, a recorrente corrigiu essa falta.

IV. Pedido de decisão prejudicial e tramitação no Tribunal de Justiça

32.

Por Despacho de 15 de julho de 2020, o Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Letónia), perante o qual corre o litígio, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para decisão prejudicial:

1.

Deve o conceito de «capital social subscrito», que figura no artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014, em conjugação com outras disposições do direito da União relativas às atividades das sociedades, ser interpretado no sentido de que, para se determinar o capital social subscrito, apenas devem ser tidas em conta as indicações tornadas públicas segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado‑Membro, atendendo a que essas indicações apenas produzem efeito a partir desse momento?

2.

Na apreciação do conceito de «empresa em dificuldade», que figura no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 651/2014, há que ter em conta os requisitos relativos aos documentos que devem ser apresentados para provar a situação financeira da empresa em causa, previstos no âmbito do processo de seleção de projetos elegíveis para fundos europeus?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial, uma regulamentação nacional em matéria de seleção de projetos, que prevê que propostas de projetos não podem ser objeto de precisões após a sua apresentação, é compatível com os princípios da transparência e da não discriminação que figuram no artigo 125.o, n.o 3, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1303/2013?

33.

No processo no Tribunal de Justiça apresentaram observações escritas a Letónia, a Irlanda e a Comissão Europeia e todos, incluindo a recorrente, participaram na audiência de 14 de julho de 2021.

V. Apreciação jurídica

A. Quanto às questões prejudiciais

34.

O presente pedido de decisão prejudicial diz respeito a um indeferimento de um pedido de auxílio apresentado pela recorrente ao abrigo do programa de cofinanciamento «Crescimento e Emprego» do FEDER.

35.

Com as suas três questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber em que sentido deve ser entendido o conceito de «empresa em dificuldade» que figura no artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014, por referência ao «capital social subscrito» [v., a este respeito, B)]. O contexto é o facto de o Regulamento n.o 1301/2013, no artigo 3.o, n.o 3, alínea d), excluir estas empresas dos auxílios. Na segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta de que modo pode um candidato provar que não é uma empresa em dificuldade. Em especial, pretende saber se a exigência de determinados relatórios nos termos do direito nacional é compatível com o direito da União [v., a este respeito, C)]. A terceira questão está relacionada com o processo de seleção subsequente realizado pela autoridade de gestão. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a autoridade pode rejeitar precisões posteriores (inscrição no Registo Comercial e relatório operacional intermédio aprovado por um auditor ajuramentado), apresentadas após o decurso do prazo para apresentar o pedido, mas antes da decisão definitiva, por as considerar irrelevantes [v., a este respeito, D)].

36.

Apesar de as três questões estarem relacionadas entre si, dizem respeito a aspetos diferentes (interpretação do conceito de «empresa em dificuldade», prova deste conceito, exclusão de provas posteriores da inexistência de empresa em dificuldade) do processo de seleção de um beneficiário de auxílio e, por conseguinte, serão respondidas em separado.

B. Interpretação do artigo 2.o, n.o 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014

37.

O motivo principal do indeferimento do pedido de auxílio reside no facto de a Agência, no momento da candidatura, ter classificado a recorrente como «empresa em dificuldade», na aceção do artigo 2.o, n.o 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014. Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber em que sentido este conceito deve ser interpretado, uma vez que é especialmente feita referência ao «capital social subscrito». O capital social subscrito é apenas o capital social registado ao abrigo do respetivo direito nacional das sociedades e do registo? Ou trata‑se de um conceito de direito da União que deve ser objeto de interpretação autónoma e deve ser analisado isoladamente das respetivas particularidades nacionais do respetivo Estado‑Membro?

38.

Esta questão assume particular relevância porque os Estados‑Membros utilizam diferentes conceitos no seu direito das sociedades comerciais. Assim, o direito letão contém a ficção segundo a qual o aumento do capital estatutário deliberado pelos sócios se considera realizado no dia em que o novo valor de capital é inscrito no Registo Comercial. Resulta das observações da Irlanda que neste Estado‑Membro não se exige esse ato de registo para alterar o capital social. Em contrapartida, na Alemanha, é necessária uma deliberação dos sócios certificada por notário para alterar os estatutos de uma GmbH (sociedade de responsabilidade limitada). Esta alteração não produz efeitos jurídicos antes de ser inscrita no Registo Comercial da sede da sociedade.

39.

No presente caso, está em causa uma sociedade letã que não preenchia os requisitos do direito letão em matéria de registos no momento da apresentação do pedido de subvenção. Uma sociedade irlandesa teria podido preencher os requisitos do direito irlandês sem a prova do registo. Uma sociedade alemã poderia pelo menos apresentar uma inscrição no Registo Comercial (alemão) mas, quanto ao restante, teria de preencher requisitos mais exigentes (deliberação social certificada por notário) do que o concorrente letão.

40.

Só estes exemplos já demonstram que a questão da interpretação dos conceitos de um regulamento da União Europeia está muitas vezes relacionada com a questão de saber se os mesmos devem ser objeto de interpretação autónoma para que possam ser preenchidos por todas as sociedades comerciais em todos os Estados‑Membros de acordo com os mesmos critérios ou se é determinante uma interpretação que tenha em conta o respetivo direito nacional (do Estado que concede o incentivo ou do Estado da sede da sociedade requerente).

1. Quanto à interpretação autónoma do Regulamento n.o 651/2014

41.

A resposta a esta questão está simultaneamente relacionada com a redação e com o sentido e o objetivo do conceito de «empresa(s) em dificuldade».

42.

O ponto de partida é a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, independentemente das qualificações utilizadas nos Estados‑Membros, tendo em conta os termos da disposição em causa, bem como o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte ( 9 ).

43.

Poderá não ser assim se o direito da União fizer referência ao respetivo direito nacional. No entanto, essa referência não existe na redação do artigo 2.o, n.o 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014, que não remete para o direito nacional das sociedades comerciais ou do registo. Pelo contrário, esta disposição remete expressamente para o direito da União, designadamente, para a Diretiva 2013/34.

44.

Assim, de acordo com a sua redação, não é o capital social que o direito nacional das sociedades comerciais ou em matéria de registos (do Estado que concede o incentivo ou do Estado da sede da sociedade requerente) ficciona como juridicamente eficaz num determinado momento que releva. O advogado‑geral Manuel Campos Sánchez‑Bordona refere inclusivamente que o conceito normativo de «empresa em dificuldade»«é necessariamente autónomo e privativo do direito da União» ( 10 ).

45.

A interpretação autónoma também é reforçada pela comparação com a redação do artigo 2.o, n.o 18, alínea c), do Regulamento n.o 651/2014, que refere expressamente o preenchimento por uma empresa, de acordo com o respetivo direito nacional, dos critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores ( 11 ). Deve considerar‑se, contrariamente ao entendimento da Irlanda, que quando o legislador da União refere expressamente o direito nacional, na alínea c), e não na alínea a), para efeitos de definição do capital social subscrito, o faz conscientemente.

46.

O facto de o décimo quarto considerando do Regulamento n.o 651/2014 esclarecer que o Regulamento deve estabelece critérios claros que não impliquem uma apreciação de todas as especificidades da situação de uma empresa para determinar se a mesma é considerada em dificuldade, também reforça a interpretação autónoma. A fiscalização da produção de efeitos de um aumento de capital nos termos da respetiva norma nacional do regime jurídico aplicável aos estatutos da sociedade (ou seja, não necessariamente apenas do direito letão) será praticamente impossível para a autoridade de gestão sem uma análise detalhada. Conforme a Irlanda e a Letónia alegaram na audiência, em sintonia, não é o direito do financiador (neste caso, da Letónia) que é determinante, mas o direito aplicável aos estatutos da sociedade.

47.

A ausência de referência ao respetivo direito nacional também convence quanto ao conteúdo. Com efeito, nos Estados que operam com o princípio da publicidade, através de um registo oficial, a inscrição no registo tem uma função diferente da resposta à questão de saber se a recorrente é uma «empresa em dificuldade» na aceção do direito relativo aos auxílios. Normalmente, a necessidade de inscrição num registo estatal visa o controlo do registo e a publicidade. Esta última tem como consequência que os terceiros são obrigados a aceitar as alterações às inscrições que lhes sejam desfavoráveis. O primeiro visa garantir que só são registadas deliberações sociais regulares.

48.

Em contrapartida, o conceito da União Europeia de «empresa em dificuldade», preferido pela Irlanda, Letónia e também pela Comissão, na audiência, segundo o qual o requisito (o conceito de capital subscrito) deve, no entanto, ser determinado por remissão para os diferentes regimes jurídicos nacionais), não é convincente. Quando o direito da União exclui conscientemente determinadas pessoas (neste caso, empresas em dificuldade) de um financiamento com fundos da União Europeia, os Estados‑Membros não são livres de definir, através do seu direito nacional, fazendo uso do conceito de capital social subscrito, os sujeitos que devem ser considerados como empresa em dificuldade. Caso contrário, tal permitiria que a finalidade do direito da União (não financiar empresas em dificuldade) ficasse desprovida de sentido.

49.

Não partilho das preocupações expressas sobretudo pela Irlanda na audiência, segundo as quais a interpretação autónoma do conceito de «empresa em dificuldade» poderia conduzir a uma harmonização camuflada do direito das sociedades comerciais. No presente caso, não está em causa saber se o processo deve decorrer de forma uniforme em todos os Estados‑Membros para que o aumento de capital seja eficaz. Tal como todos os intervenientes afirmaram, em sintonia, o direito da União não estabelece, efetivamente, nenhuma norma a este respeito. No presente caso, está «apenas» em causa a questão de saber se a concessão de fundos da União (financiamento no âmbito do FEDER a empresas elegíveis) se deve logicamente regular segundo o direito da União ou segundo o direito nacional.

2. Sentido e alcance do conceito de «empresa em dificuldade»

50.

Conforme resulta do décimo quarto considerando do Regulamento n.o 651/2014, os auxílios concedidos a empresas em dificuldade devem ser concedidos com base em orientações diferentes das que se aplicam às empresas sem dificuldades. Assim é porque o incentivo se destina a incentivar as empresas a uma determinada atuação, o projeto financiado ( 12 ). No entanto, no caso das empresas com menor solvabilidade (ou seja, as empresas em dificuldade), existe o risco de o auxílio ser sobretudo utilizado para a salvação da própria empresa e não para implementar o projeto financiado ( 13 ). Em todo o caso, no caso das empresas com menor solvabilidade, existe um risco mais elevado de o objetivo do financiamento não ser alcançado. Por conseguinte, as empresas com menor solvabilidade deverão, sempre, ser salvas por auxílios ou reestruturadas, o que, no entanto, deverá ser apreciado à luz de outros critérios e, consequentemente, segundo outras orientações.

51.

Por esse motivo, o artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento n.o 1301/2013 remete para o artigo 2.o, n.o 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014. Este, por seu turno, baseia‑se primariamente na situação patrimonial efetiva. A referida disposição define empresa em dificuldade como sendo uma empresa relativamente à qual mais de metade do seu capital social subscrito desapareceu devido a perdas acumuladas. Em consequência, deve ser classificada como não particularmente solvente. O conceito de capital social subscrito deve, pois, ser lido por referência à situação económica efetiva de uma empresa.

52.

Por um lado, uma inscrição num registo público pode levar bastante tempo. Por outro lado, limita‑se a constatar oficialmente que o capital social foi aumentado. Esta circunstância nada tem que ver com a situação económica efetiva da empresa. Pelo contrário, a empresa pode, entretanto, ter gasto o aumento de capital com novos prejuízos. A inscrição no registo ou a ficção dos efeitos jurídicos a partir do registo são, pois, irrelevantes para a delimitação do conceito.

53.

Também não se afigura útil o recurso à Diretiva 2017/1132. O seu artigo 68.o (sob a epígrafe «Deliberação da assembleia geral relativa ao aumento do capital») prevê que qualquer aumento do capital deve ser deliberado pela assembleia de sócios. Esta deliberação, bem como a realização do aumento do capital subscrito, devem ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado‑Membro, e só são oponíveis a terceiros após a publicação. Tal visa, conforme a Comissão também alega, a proteção de terceiros. Em contrapartida, estes deveres de publicação nada preveem quanto à situação patrimonial efetiva.

54.

Acresce que o requerente não pode influenciar a data da inscrição no registo. Para o mesmo esta é, de certa forma, aleatória. Contudo, o artigo 125.o do Regulamento n.o 1303/2013 exige critérios de seleção não discriminatórios e transparentes. Deste modo, a circunstância aleatória do tratamento mais célere ou mais lento da inscrição no registo pelo respetivo serviço de registos é dificilmente compatível, desde logo, no seio de um Estado‑Membro e menos ainda numa comparação entre vários Estados‑Membros. Tomar circunstâncias aleatórias como referência equivale, neste caso, a arbitrariedade e não a equidade.

3. Recurso à Diretiva 2013/34

55.

A remissão que o artigo 2.o, n.o 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014 faz para a Diretiva 2013/34 também confirma que o conceito de capital social subscrito deve ser lido por referência à situação económica efetiva.

56.

Normalmente, as regras orçamentais dividem o capital próprio à disposição da sociedade em diferentes categorias que, em regra, são inscritas no passivo. Entretanto, uma vez que, também neste caso, as regras orçamentais relativas aos bens patrimoniais de uma empresa eram diferentes em cada Estado‑Membro, foi publicada a Diretiva 2013/34 que contém orientações relativas à elaboração de demonstrações financeiras. Segundo o seu nono considerando, «as demonstrações financeiras anuais deverão ser elaboradas de forma prudente e deverão dar uma imagem verdadeira e apropriada dos ativos e passivos, da posição financeira e do lucro ou prejuízo das empresas». Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/34, o balanço da empresa constitui uma importante parte integrante das demonstrações financeiras anuais.

57.

No seu anexo III, que descreve a estrutura de um balanço, a Diretiva 2013/34 não recorre ao conceito de capital social subscrito, mas antes ao conceito de capital subscrito, na primeira subposição do capital próprio no passivo. Para tanto, o anexo III, no ponto A (tanto no ativo como no passivo), faz a distinção entre a parte do capital subscrito já exigido, mas ainda não realizado, e o capital subscrito já realizado.

58.

Estas normas que, tal como já referido, visam representar a situação patrimonial efetiva de uma sociedade, não distinguem consoante a publicação da subscrição do capital, mas consoante o mesmo já ter sido pago ou não. Isto é lógico. Com efeito, a deliberação social para o aumento do capital social é apenas a promessa de dotação de mais capital para reforço da situação patrimonial da sociedade. Só com o pagamento é que o capital social aumentado fica realmente disponível.

59.

Por conseguinte, em suma, importa reter que as normas orçamentais definidas pelo direito da União distinguem entre o capital subscrito ainda por realizar e o capital já realizado. Desta forma, transmite uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da empresa. A publicação num registo é irrelevante para este efeito.

4. Consequências

60.

Em consequência, o conceito de capital social subscrito deve ser entendido independentemente do respetivo direito nacional em matéria de registos ou das sociedades comerciais. Pode ser relacionado com o capital social prometido aumentar (ou seja, a deliberação social é determinante) ou com o pagamento do capital social prometido aumentar (ou seja, as entradas do aumento de capital são determinantes).

61.

Tendo em conta a finalidade acima referida de diferenciação, no direito relativo aos auxílios, entre empresas em dificuldade e empresas que não estão em dificuldade, a última hipótese é preferível. O risco de a finalidade do incentivo não ser alcançada devido às dificuldades financeiras de uma sociedade ainda existe no caso da simples promessa de aumento de capital e só é excluído quando a promessa é cumprida, ou seja, quando o aumento de capital da sociedade é efetivamente realizado. Conforme a Letónia salienta, com razão, a deliberação social de aumento de capital «apenas» dá origem a uma obrigação em matéria de direito civil e é apenas o início do aumento de capital subscrito. O mesmo também resulta da apresentação em separado no balaço (v., desde logo, a este respeito, supra, n.os 57 e seguintes).

62.

Por conseguinte, em meu entender, o conceito de capital social subscrito, nos termos do artigo 2.o, n.o 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014, diz respeito ao capital subscrito realizado, na aceção do anexo III da Diretiva 2013/34.

63.

Esta interpretação garante, ao mesmo tempo, o equilíbrio dos interesses das empresas e dos financiadores. Por um lado, as empresas não são excluídas do financiamento de determinados projetos devido à duração de um procedimento de inscrição num registo público que as mesmas não podem controlar. Por outro lado, as empresas em dificuldades não podem tornar‑se elegíveis com a simples promessa de um aumento de capital futuro, mas apenas quando o aumento do capital social também estiver efetivamente realizado. Assim, no caso em apreço, é determinante saber se a deliberação da assembleia geral de 29 de abril foi efetivamente executada antes do final do prazo para a candidatura, em 30 de abril. Tal cabe apenas ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

C. Quanto à prova da elegibilidade para o financiamento (inexistência de empresa em dificuldade)

64.

Do acima exposto deve autonomizar‑se a questão de saber como deve uma empresa provar a sua elegibilidade de modo a permitir que as autoridades de gestão nacionais a fiscalizem.

65.

O direito letão prevê, a este respeito, que, a título principal, deve ser verificado o último relatório anual definitivo disponibilizado ao público (1), se não for apresentado um relatório operacional intermédio aprovado por um auditor ajuramentado (2). Se o candidato remeter para informações acessíveis ao público (suscetíveis de verificação) que digam respeito a um aumento de capital estatutário posterior ao último relatório anual definitivo, essas informações são tidas em conta, quando fornecidas juntamente com um relatório operacional intermédio aprovado por um auditor ajuramentado (3).

66.

Em suma, o órgão jurisdicional de reenvio pretende agora saber se estes documentos são relevantes e podem ser exigidos pelas autoridades de gestão nacionais, já que, na data da apresentação do pedido, faltava, em todo o caso, o respetivo relatório operacional intermédio, o qual foi apenas apresentado subsequentemente no decurso do processo.

67.

Conforme resulta do décimo quarto considerando do Regulamento n.o 651/2014 e a Comissão afirma, corretamente, nas suas observações, a declaração de exigibilidade nos termos deste regulamento deve ser facilmente administrável. Neste sentido, o mesmo refere o seguinte: «A fim de garantir a segurança jurídica, convém estabelecer critérios claros que não impliquem uma apreciação de todas as especificidades da situação de uma empresa para determinar se a mesma é considerada em dificuldade para efeitos do presente regulamento».

68.

Esta finalidade também deve ser tida em conta para efeitos de aplicação do artigo 125.o do Regulamento n.o 1303/2013. Segundo esta disposição, a autoridade de gestão nacional é responsável pela gestão do programa operacional, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. Esta responsabilidade implica o controlo dos requisitos do Regulamento n.o 651/2014 ( 14 ). Para este efeito, a autoridade de gestão pode exigir provas que também permitam verificar se mais de metade do capital social subscrito desapareceu devido a perdas acumuladas.

69.

Conforme já foi acima referido, os resultados anuais, incluindo os balanços de uma empresa, são extremamente úteis para este efeito. Por conseguinte, o primeiro critério do direito letão é admissível.

70.

Uma vez que estes documentos são sempre elaborados apenas no final do exercício, mas a situação económica também pode melhorar durante o exercício, os relatórios intermédios elaborados por um perito independente também são úteis. Por conseguinte, o segundo critério do direito letão também não é criticável.

71.

Do mesmo modo, o terceiro critério para uma apreciação administrável da situação económica de uma empresa não é criticável. Se o candidato, para fazer a prova de um aumento de capital durante o exercício, remeter para informações acessíveis ao público, estas devem ser tidas em conta juntamente com o correspondente relatório operacional intermédio.

72.

Todos os critérios referidos implementam a finalidade do Regulamento n.o 651/2014 (exclusão de empresas em dificuldade, não elegíveis nos termos do mesmo), à luz da responsabilidade das autoridades de gestão nacionais consagrada no artigo 125.o do Regulamento n.o 1303/2013, o que está em conformidade com o direito da União.

D. Exclusão da apresentação de documentos após o decurso do prazo

73.

Com a terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em última instância, saber se a exclusão de documentos e informações apresentados apenas após o pedido de financiamento é compatível com o artigo 125.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1303/2013, o qual exige que as autoridades de gestão definam e, uma vez aprovados, apliquem procedimentos e critérios adequados de seleção que garantam o contributo das operações para a realização dos objetivos e resultados específicos dos eixos prioritários relevantes e não sejam discriminatórios e transparentes.

74.

No entanto, conforme a Comissão refere nas suas observações, com razão, o direito nacional parece nem sequer excluir a apresentação posterior de documentos. Por um lado, o artigo 25.o da Lei relativa à Gestão dos Fundos Estruturais também admite o deferimento condicionado de uma proposta. Por outro lado, as condições de financiamento estabelecidas pela Agência partem do princípio de que a decisão sobre se um requerente é uma empresa em dificuldade é tomada na data da decisão sobre a concessão do auxílio. Consequentemente, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se o artigo 30.o da Lei relativa à Gestão dos Fundos Estruturais, que considera inadmissíveis as precisões às propostas de projeto após a apresentação do pedido e até à decisão, também é aplicável à apreciação da situação económica do requerente.

75.

Se se entender que o artigo 30.o da Lei relativa à Gestão dos Fundos Estruturais exclui a apresentação posterior dos referidos documentos, coloca‑se a questão de saber se o direito da União se opõe ao mesmo. Com efeito, no presente caso, a rejeição do relatório operacional intermédio apresentado posteriormente conduz à exclusão da recorrente do círculo de pessoas elegíveis para efeitos do financiamento, uma vez que a mesma devia ser considerada uma empresa em dificuldade até à realização do aumento de capital e, por conseguinte, não era elegível para o financiamento ao abrigo do Regulamento n.o 651/2014.

76.

O facto de determinados auxílios serem, em princípio, permitidos pelo Direito da União, à luz do Regulamento n.o 651/2014, não significa, no entanto, que os Estados‑Membros sejam obrigados a concedê‑los ( 15 ). O mesmo se aplica a um financiamento no quadro do FEDER. Conforme resulta dos terceiro e quarto considerandos, alguns projetos podem ser objeto de financiamento, mas não têm de o ser. Assim, os Estados‑Membros, tal como a Comissão afirma, com razão, podem sujeitar a concessão dos mesmos a determinados requisitos adicionais, como por exemplo o cumprimento de certos prazos e formalidades, incluindo, igualmente, a possibilidade de exclusão de documentos apresentados extemporaneamente.

77.

Dado que os apoios dos fundos da União Europeia não são intermináveis, as autoridades de gestão devem, em última instância, tomar uma decisão de seleção entre vários candidatos aos mesmos fundos. O princípio da igualdade de tratamento assume particular importância para esta decisão de seleção, tal como a Letónia também afirma, corretamente. Por conseguinte, o artigo 125.o, n.o 3, alínea a), ponto ii), do Regulamento n.o 1303/2013 prevê que as autoridades de gestão devem definir procedimentos e critérios adequados de seleção não discriminatórios e transparentes.

78.

Tendo em conta que os candidatos a um incentivo no quadro de um fundo da União Europeia concorrem mais ou menos entre si, a situação é perfeitamente comparável com a situação no direito relativo à contratação pública. Neste caso, a autoridade de gestão também tem de proceder a uma seleção e rejeitar necessariamente uma parte dos candidatos. Possivelmente, a situação concorrencial é mais forte nesta situação e exige uma igualdade de tratamento particularmente rigorosa no âmbito do procedimento. Contudo, tal em nada altera o facto de um recurso limitado (adjudicação ou fundos) ser apenas atribuído pelo Estado a alguns requerentes, mediante exclusão de outros. Por esse motivo, este processo de seleção também deve, neste caso, ser transparente e não discriminatório, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24 ( 16 ).

79.

O princípio das datas‑limite, que apenas tem em conta requerimentos anteriores a uma determinada data aplicável a todos de forma homogénea, é, tal como a Comissão afirmou, corretamente, na audiência, transparente e não discriminatório. O mesmo se dirá em relação a uma disposição processual que proíbe a complementação posterior de requerimentos apresentados já após o decurso do prazo para apresentação de requerimentos. Com efeito, desta forma, o princípio da data‑limite é garantido e a decisão a tomar pela administração é facilitada. Esta última tem apenas de ter em conta as informações apresentadas até ao termo do prazo e não tem de tecer ainda considerações adicionais a posteriori.

80.

Esta circunstância está em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, o qual impede que requerimentos incorretos ou incompletos comecem por ser apresentados atempadamente, mas sejam ainda posteriormente aditados e corrigidos, prolongando, assim, de facto, o prazo para a candidatura. Tal prejudicaria os candidatos que tivessem desde logo apresentado pedidos formulados corretamente e com completude. Na medida em que os respetivos requerentes podiam claramente identificar os documentos que deviam ser apresentados até ao termo do prazo para a candidatura e que, em princípio, também era possível os requerentes apresentarem estes documentos naquele prazo, não se suscitam dúvidas sobre a não tomada em consideração de documentos apresentados extemporaneamente, quer do ponto de vista do princípio da transparência quer do princípio da igualdade de tratamento.

81.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça já declarou, a respeito da exclusão de um concorrente num procedimento de contratação pública, que a Diretiva 2004/18 não se opõe à exclusão de um proponente com fundamento no facto de este ter omitido determinadas informações na sua proposta. Em especial, na medida em que a entidade adjudicante considera que essa omissão não constitui uma irregularidade meramente formal, não pode permitir a este proponente que colmate posteriormente tal omissão, seja de que forma for, após a expiração do prazo concedido para a apresentação das propostas ( 17 ). De resto, o artigo 51.o da referida diretiva, que estabelece que a entidade adjudicante pode convidar os operadores económicos a complementar ou a explicitar os certificados e documentos apresentados em aplicação dos respetivos artigos 45.o a 50.o desta diretiva, não pode ser interpretado como permitindo àquela aceitar quaisquer retificações às omissões que, segundo as disposições expressas dos documentos do concurso, devem conduzir à sua exclusão ( 18 ).

82.

Este raciocínio também se aplica, em meu entender, numa versão de certa forma atenuada, à decisão de seleção entre diversos pedidos de auxílio, pelo menos quando, tal como no presente caso, tenha sido formulado um convite para a apresentação de propostas de projetos. Se das normas processuais a que a recorrente tem acesso resultasse que para um candidato que, com base no exercício anterior, tivesse sido considerado uma empresa em dificuldade fosse obrigatoriamente necessário um relatório operacional intermédio aprovado por um auditor ajuramentado, a apresentação desse relatório já após o termo do prazo para a candidatura poderia ( 19 ) ser considerada irrelevante e o pedido poderia ser indeferido. A questão de saber se o mesmo, tal como eventualmente sucede no direito em matéria de contratação pública ( 20 ), deve inclusivamente ser rejeitado, não necessita aqui de ser apreciada pelo Tribunal de Justiça ( 21 ).

83.

Contudo, em última instância, o órgão jurisdicional de reenvio deve apreciar se este requisito era suficientemente transparente para a recorrente. Assim, os pontos do anexo 5 do anúncio de concurso indiciam que, na situação da recorrente, era necessário um relatório operacional intermédio correspondente. No entanto, uma vez que as mesmas normas também referem que a apreciação com base neste relatório operacional intermédio é realizada no âmbito da decisão sobre a concessão do auxílio, tal também poderia ser entendido no sentido de que estes documentos só deveriam ser apresentados até esse momento.

VI. Conclusão

84.

Consequentemente, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Letónia):

1.

O conceito de capital social subscrito, que figura no artigo 2.o, n.o 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014, deve ser objeto de interpretação autónoma à luz do direito da União. Este conceito abrange o capital subscrito e realizado na aceção do anexo III da Diretiva 2013/34, independentemente de, nos termos do respetivo direito nacional, já ter existido uma inscrição no registo comercial e de saber se esta inscrição é necessária para que o aumento de capital produza efeitos jurídicos.

2.

Para a prova deste requisito e para a determinação da existência de uma empresa em dificuldade, na aceção do artigo 2.o, n.o 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014, o Estado‑Membro pode exigir a apresentação do último relatório anual atual disponibilizado ao público ou de um relatório operacional intermédio aprovado por um auditor ajuramentado.

3.

A rejeição de documentos e informações apresentados já após o pedido de auxílio é compatível com o artigo 125.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1303/2013, se for claramente percetível para todos os candidatos que estes documentos devem ser apresentados juntamente com o pedido e já não podem ser apresentados posteriormente.

( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) Regulamento da Comissão de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO 2014, L 187, p. 1).

( 3 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO 2013, L 347, p. 289).

( 4 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320).

( 5 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO 2017, L 169, p. 46).

( 6 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO 2013, L 182, p. 19).

( 7 ) Todos os atos normativos letões podem ser consultados, nas suas versões atuais e anteriores, na Internet em https://likumi.lv/.

( 8 ) O caderno de encargos e seus anexos podem ser encontrados em https://www.cfla.gov.lv/lv/es‑fondi‑2014‑2020/izsludinatas‑atlases/3‑1‑1‑5‑k‑2 (consultado em 9 de julho de 2020).

( 9 ) Acórdãos de 24 de setembro de 2020, NMI Technologietransfer (C‑516/19, EU:C:2020:754, n.o 44), de 5 de fevereiro de 2020, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Entrada ao serviço de marítimos no porto de Roterdão) (C‑341/18, EU:C:2020:76, n.o 40 e jurisprudência referida), e de 15 de outubro de 2015, Axa Belgium (C‑494/14, EU:C:2015:692, n.o 21 e jurisprudência referida), no mesmo sentido, igualmente, Conclusões do advogado‑geral Manuel Campos Sánchez‑Bordona no processo Nerea (C‑245/16, EU:C:2017:271, n.os 49 e seg.), relativas ao conceito relevante para efeitos do presente caso.

( 10 ) Conclusões do advogado‑geral Manuel Campos Sánchez‑Bordona no processo Nerea (C‑245/16, EU:C:2017:271, n.o 48).

( 11 ) A este respeito, mais detalhadamente, Acórdão de 6 de julho de 2017, Nerea (C‑245/16, EU:C:2017:521), e Conclusões do advogado‑geral Campos Sánchez‑Bordona no processo Nerea (C‑245/16, EU:C:2017:271).

( 12 ) Quanto ao denominado efeito de incentivo, v. mais detalhadamente Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar (C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 55 e seg.).

( 13 ) Neste sentido, igualmente, as Conclusões do advogado‑geral Manuel Campos Sánchez‑Bordona no processo Nerea (C‑245/16, EU:C:2017:271, n.o 67).

( 14 ) No mesmo sentido, igualmente, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar (C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 70).

( 15 ) V. Despachos de 6 de maio de 2020, Blumar e o. (C‑415/19 a C‑417/19, EU:C:2020:360, n.o 23), e de 30 de maio de 2018, Yanchev (C‑481/17, não publicado, EU:C:2018:352, n.o 22); no mesmo sentido, igualmente, Conclusões do advogado‑geral Manuel Campos Sánchez‑Bordona no processo Nerea (C‑245/16, EU:C:2017:271, n.o 74).

( 16 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

( 17 ) Acórdãos de 2 de junho de 2016, Pizzo (C‑27/15, EU:C:2016:404, n.o 49), de 6 de novembro de 2014, Cartiera dell’Adda e Cartiera di Cologno (C‑42/13, EU:C:2014:2345, n.o 45), e de 2 de maio de 2019, Lavorgna (C‑309/18, EU:C:2019:350, n.o 28).

( 18 ) Acórdão de 6 de novembro de 2014, Cartiera dell’Adda e Cartiera di Cologno (C‑42/13, EU:C:2014:2345, n.o 46); em sentido semelhante, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pizzo (C‑27/15, EU:C:2016:404, n.o 50).

( 19 ) Em sentido semelhante, Acórdão de 28 de outubro de 2020, INAIL (C‑608/19, EU:C:2020:865, n.o 46), segundo o qual os Estados‑Membros não são obrigados a permitir uma modificação de um pedido de auxílio, a fim de que o limiar de minimis não seja ultrapassado.

( 20 ) Acórdão de 6 de novembro de 2014, Cartiera dell’Adda e Cartiera di Cologno (C‑42/13, EU:C:2014:2345, n.os 45 e 46); em sentido semelhante, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pizzo (C‑27/15, EU:C:2016:404, n.os 49 e 50), v., no entanto, igualmente, Acórdão de 2 de maio de 2019, Lavorgna (C‑309/18, EU:C:2019:350, n.o 31).

( 21 ) O Acórdão de 28 de outubro de 2020, INAIL (C‑608/19, EU:C:2020:865, n.o 42) refere, em todo o caso, que os Estados‑Membros têm a possibilidade de conceder às empresas requerentes o direito de reduzir o montante do seu pedido de auxílio.