Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-346/25

N.º do Acórdão
62025CJ0346
Data
18/06/2026
Relator
O. Spineanu‑Matei

Reenvio prejudicial Lei aplicável Cooperação judiciária em matéria civil Espaço de liberdade, segurança e justiça Exceções Contratos celebrados por consumidores Conflitos de leis Regulamento (CE) n.° 593/2008 (Roma I) Contratos financeiros por diferenças (CFD) Direitos e obrigações que constituem um instrumento financeiro Processo de fixação do preço dos CFD Diferença entre a margem de variação da taxa de câmbio aceite na ordem do consumidor e a taxa de câmbio da operação executada


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de junho de 2026.
FIBO MARKETS Limited contra J.P.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Conflitos de leis — Regulamento (CE) n.° 593/2008 (Roma I) — Lei aplicável — Contratos celebrados por consumidores — Exceções — Contratos financeiros por diferenças (CFD) — Direitos e obrigações que constituem um instrumento financeiro — Processo de fixação do preço dos CFD — Diferença entre a margem de variação da taxa de câmbio aceite na ordem do consumidor e a taxa de câmbio da operação executada.
Processo C-346/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

18 de junho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Conflitos de leis — Regulamento (CE) n.° 593/2008 (Roma I) — Lei aplicável — Contratos celebrados por consumidores — Exceções — Contratos financeiros por diferenças (CFD) — Direitos e obrigações que constituem um instrumento financeiro — Processo de fixação do preço dos CFD — Diferença entre a margem de variação da taxa de câmbio aceite na ordem do consumidor e a taxa de câmbio da operação executada »

No processo C‑346/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa), por Decisão de 12 de maio de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2025, no processo

FIBO Markets LTD

contra

J.P.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: O. Spineanu‑Matei (relatora), presidente de secção, N. Piçarra e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de J.P., por M. Hostinský, advokát,

– em representação da Comissão Europeia, por C. Auvret, J. Hradil e S. Noë, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6; a seguir «Regulamento Roma I»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a FIBO Markets LTD (a seguir «FIBO») a J.P. a respeito do pagamento de um ganho que J.P. considera não ter obtido devido à execução tardia, pela FIBO, de uma ordem de compra emitida no âmbito de um contrato financeiro por diferenças (financial contract for differences) (a seguir «CFD»), bem como da lei aplicável às relações contratuais entre estas partes.

Quadro jurídico

Regulamento Roma I

3 Os considerandos 7, 23, 25, 26, 28 e 30 do Regulamento Roma I enunciam:

«(7) O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [(JO 2001, L 12, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO 2006, L 363, p. 1),] (Bruxelas I) e com o Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (“Roma II”) [(JO 2007, L 199, p. 40)].

[...]

(23) No caso dos contratos celebrados com partes consideradas vulneráveis, é oportuno protegê‑las através de normas de conflitos de leis que sejam mais favoráveis aos seus interesses do que as normas gerais.

[...]

(25) Os consumidores deverão estar protegidos pelas disposições do seu país de residência habitual que não são derrogáveis por acordo, na condição de o contrato de consumo ter sido celebrado no quadro das atividades comerciais ou profissionais exercidas pelo profissional no país em questão. A mesma proteção deverá ser garantida no caso de o profissional não exercer as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual mas dirigir as suas atividades, por qualquer meio, para esse país ou vários países, incluindo o do consumidor, e o contrato seja celebrado no quadro de tais atividades.

(26) Para efeitos do presente regulamento, os serviços financeiros, como os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares prestados por um profissional a um consumidor, referidos nas secções A e B do anexo I da Diretiva 2004/39/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO 2004, L 145, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006 (JO 2006, L 114, p. 60) (a seguir “Diretiva 2004/39”),] e os contratos relativos à compra e venda de partes de organismos de investimento coletivo, independentemente de estarem ou não cobertos pela Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) [(JO 1985, L 375, p. 3)], deverão estar subordinados ao artigo 6.° do presente regulamento. Por conseguinte, as referências aos termos e condições que regulam a emissão ou oferta ao público de valores mobiliários ou à subscrição e ao resgate de partes de organismos de investimento coletivo deverão incluir todos os aspetos que obrigam o emitente ou oferente perante o consumidor mas não os aspetos que envolvem a prestação de serviços financeiros.

[...]

(28) Importa assegurar que os direitos e as obrigações que constituem um instrumento financeiro não sejam abrangidos pela regra geral aplicável aos contratos celebrados por consumidores, visto tal poder conduzir à aplicabilidade de leis diferentes a cada um dos instrumentos emitidos, o que alteraria a sua natureza e impediria as suas negociação e oferta como bens fungíveis. Do mesmo modo, sempre que esses instrumentos são emitidos ou oferecidos, a relação contratual estabelecida entre o emitente ou oferente e o consumidor não deverá necessariamente estar sujeita à aplicação obrigatória da lei do país da residência habitual do consumidor, porquanto é necessário garantir a uniformidade dos termos e condições de uma emissão ou oferta. A mesma lógica deverá aplicar‑se no que respeita aos sistemas multilaterais abrangidos pela alínea h) do n.° 1 do artigo 4.°, relativamente aos quais cumpre assegurar que a lei do país da residência habitual do consumidor não interferirá com as regras aplicáveis aos contratos celebrados no âmbito desses sistemas ou com o operador desses sistemas.

[...]

(30) Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por instrumentos financeiros e valores mobiliários os instrumentos referidos no artigo 4.° da Diretiva 2004/39/CE.»

4 O artigo 1.° do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», dispõe, no seu n.° 1, primeiro parágrafo:

«O presente regulamento é aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis.»

5 Nos termos do artigo 6.° deste regulamento, sob a epígrafe «Contratos celebrados por consumidores»:

«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 7.°, os contratos celebrados por uma pessoa singular, para uma finalidade que possa considerar‑se estranha à sua atividade comercial ou profissional (“o consumidor”), com outra pessoa que aja no quadro das suas atividades comerciais ou profissionais (“o profissional”), são regulados pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual desde que o profissional:

a) Exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou

b) Por qualquer meio, dirija essas atividades para este ou vários países, incluindo aquele país,

e o contrato seja abrangido pelo âmbito dessas atividades.

2. Sem prejuízo do n.° 1, as partes podem escolher a lei aplicável a um contrato que observe os requisitos do n.° 1, nos termos do artigo 3.° Esta escolha não pode, porém, ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável com base no n.° 1.

[...]

4. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos contratos seguintes:

[...]

d) Direitos e obrigações que constituam um instrumento financeiro e direitos e obrigações que constituam os termos e as condições que regulam a emissão ou a oferta ao público e as ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários, e a subscrição e o resgate de partes de organismos de investimento coletivo na medida em que estas atividades não constituam a prestação de um serviço financeiro;

[...]»

Diretiva 2004/39

6 Por força do seu artigo 70.°, segundo parágrafo, a Diretiva 2004/39 era aplicável a partir de 1 de novembro de 2007. A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO 2014, L 173, p. 349), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016 (JO 2016, L 175, p. 8), revogou, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2018, a Diretiva 2004/39 e previu que as referências feitas a um termo definido nesta última ou num artigo da mesma devem ser entendidas como referências aos termos equivalentes ou aos artigos correspondentes da Diretiva 2014/65. No entanto, tendo em conta a data dos factos do litígio no processo principal, a Diretiva 2004/39 continua a ser aplicável a este último.

7 O artigo 4.° da Diretiva 2004/39, sob a epígrafe «Definições», previa, no seu n.° 1:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

17) “Instrumento financeiro”: qualquer dos instrumentos especificados na secção C do anexo I;

[...]»

8 Sob o título «Instrumentos financeiros», a secção C do anexo I da Diretiva 2004/39 continha a lista dos instrumentos financeiros visados por esta diretiva, entre os quais figuravam, no ponto 9 desta secção, os CFD.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9 J.P. é uma pessoa singular domiciliada na República Checa. A FIBO é uma sociedade de direito cipriota, que exerce uma atividade na qualidade de operadora de valores mobiliários e oferece os seus serviços através da Internet, nomeadamente a clientes residentes na República Checa.

10 Em 2 de outubro de 2014, J. P. celebrou com a FIBO, à distância, um contrato‑quadro denominado Terms of Business (a seguir «contrato‑quadro»), cujo objeto era permitir‑lhe efetuar operações no mercado cambial, denominado «mercado FOREX», através da colocação de ordens de compra e venda relativas à moeda de base, que a FIBO devia executar através da sua plataforma de negociação em linha. A cláusula 8.10 do contrato‑quadro estipulava que a FIBO se reservava o direito de, em caso de falha técnica dessa plataforma, não executar a operação ordenada por J.P., ou seja, não celebrar o CFD correspondente ou, sendo caso disso, executá‑lo em condições diferentes, nomeadamente a uma cotação diferente da indicada na ordem de J.P.

11 O contrato‑quadro previa a celebração, entre J.P. e a FIBO, de contratos individuais qualificados de «CFD», que constituem instrumentos financeiros destinados à obtenção de lucros resultantes da diferença entre as taxas de câmbio aplicáveis, respetivamente, à compra e à venda da moeda de base em relação à moeda de cotação. Além disso, J.P. recorreu à possibilidade de operar através de «lotes», sendo que um lote equivale a 100 000 dólares dos Estados Unidos (USD) (cerca de 85 000 euros), utilizando o efeito de alavanca. Este mecanismo permitiu‑lhe intervir no mercado com montantes superiores aos fundos de que dispunha efetivamente.

12 A cláusula 30.2 do contrato‑quadro designava a lei cipriota como lei aplicável tanto ao contrato‑quadro como a todas as transações entre J.P. e a FIBO.

13 Em 3 de outubro de 2014, J.P. celebrou um CFD com a FIBO, nos termos do qual emitiu uma ordem de compra de 35 lotes a uma taxa de câmbio fixada em relação ao iene japonês, aceitando que, em caso de contraproposta da FIBO, esta não devia executar a ordem de compra para além de uma determinada taxa. Uma vez que esta contraproposta se situava dentro da margem de variação assim estabelecida, J.P. aceitou‑a através da confirmação da ordem de compra.

14 Devido ao processamento de uma longa série de ordens no sistema de transações da FIBO, a ordem de J.P. foi executada por aquela sociedade com um atraso de 16 segundos, durante o qual ocorreu uma flutuação da taxa de câmbio no mercado FOREX. Consequentemente, a compra, pela FIBO, do montante de dólares dos Estados Unidos ordenado por J.P. foi efetuada a uma taxa de câmbio diferente da que J.P. tinha aceite aquando da confirmação da sua ordem de compra.

15 Segundo J.P., se a sua ordem de compra da moeda de base tivesse sido executada sem atraso, teria obtido um lucro adicional de 8 927,90 USD (cerca de 7 599 euros).

16 J.P. intentou então uma ação no Krajský soud v Ostravě (Tribunal Regional de Ostrava, República Checa), destinada a obter a restituição do enriquecimento sem causa de que a FIBO terá beneficiado. Por Sentença de 9 de dezembro de 2022, esse órgão jurisdicional condenou a FIBO a pagar a J.P. o montante de 8 927,90 USD, acrescido de juros de mora. No que respeita à determinação da lei aplicável, o referido órgão jurisdicional considerou que as relações jurídicas entre J.P. e a FIBO se regiam pelo direito checo, uma vez que o contrato‑quadro em causa devia ser considerado um contrato celebrado com um consumidor, na aceção do artigo 6.° do Regulamento Roma I. Segundo o mesmo órgão jurisdicional, a exceção prevista no artigo 6.°, n.° 4, alínea d), deste regulamento não era aplicável.

17 Com efeito, o Krajský soud v Ostravě (Tribunal Regional de Ostrava) considerou que havia que distinguir consoante o contrato incidisse sobre o próprio instrumento financeiro ou sobre direitos e obrigações relativos à negociação desse instrumento. Nesta segunda hipótese, as prestações em causa constituem, no seu entender, serviços financeiros que não estão abrangidos pela exceção prevista no artigo 6.°, n.° 4, alínea d), do referido regulamento. Por conseguinte, esta disposição tem por efeito excluir das disposições relativas à proteção dos consumidores apenas os instrumentos financeiros enquanto tais, e não os contratos que regem a sua aquisição e as transações a eles associadas. Assim, segundo esse órgão jurisdicional, a exceção prevista na referida disposição só se aplicava aos CFD celebrados entre as partes, que constituíam instrumentos financeiros enquanto tais, e não ao contrato‑quadro, que se limitava a definir as condições em que esses contratos individuais podiam ser celebrados.

18 Por Acórdão de 27 de julho de 2023, o Vrchní soud v Olomouci (Tribunal Superior de Olomouc, República Checa) confirmou, em sede de recurso, a sentença do Krajský soud v Ostravě (Tribunal Regional de Ostrava). Segundo o órgão jurisdicional de recurso, o contrato‑quadro não continha direitos e obrigações que constituíssem um «instrumento financeiro», mas definia um conjunto de regras e procedimentos que permitiam a J.P. estabelecer relações contratuais com a FIBO ou, por intermédio desta, com outras pessoas. Salientou que, embora essas relações pudessem conduzir à celebração de um instrumento financeiro, este decorria, ainda assim, do «serviço financeiro» prestado.

19 Em seguida, a FIBO interpôs recurso de cassação no Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que os órgãos jurisdicionais que conheceram do mérito cometeram um erro de direito ao declararem que o direito checo era aplicável ao litígio no processo principal. Por conseguinte, caberia ao órgão jurisdicional de reenvio determinar qual dos direitos, o checo ou o cipriota, é aplicável às relações jurídicas entre as partes no processo principal.

20 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, para determinar a lei aplicável, importa, nomeadamente, averiguar se as regras relativas à fixação do preço do CFD ou o direito reconhecido à FIBO de alterar unilateralmente o preço da transação, em violação das regras contidas no contrato‑quadro, integram os direitos e obrigações «que constitu[e]m um instrumento financeiro», na aceção do artigo 6.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento Roma I, ou se, pelo contrário, se enquadram nos direitos e obrigações em matéria de «prestação de um serviço financeiro», suscetíveis de serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 6.° deste regulamento.

21 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a natureza do CFD, o conteúdo do contrato‑quadro e as modalidades de execução do CFD celebrado entre as partes suscitam dificuldades de interpretação dos conceitos referidos no número anterior, incluindo no que respeita à condição de que não se trate da prestação de um serviço financeiro. Salienta, a este respeito, que os CFD são produtos altamente especulativos, arriscados e não normalizados, cuja estrutura não permite distinguir claramente entre os direitos e obrigações que os caracterizam como instrumento financeiro e os que podem ser associados à prestação de serviços financeiros.

22 O órgão jurisdicional de reenvio observa que o Tribunal de Justiça já considerou que um CFD constitui um instrumento financeiro, nomeadamente nos seus Acórdãos de 3 de outubro de 2019, Petruchová (C‑208/18, EU:C:2019:825), e de 2 de abril de 2020, Reliantco Investments e Reliantco Investments Limassol Sucursala București (C‑500/18, EU:C:2020:264). No entanto, esta interpretação foi formulada no âmbito do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012 L 351, p. 1). Ora, este regulamento não contém uma exceção comparável à prevista no artigo 6.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento Roma I. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça ainda não permite determinar claramente os direitos e obrigações específicos inerentes ao CFD, nomeadamente no que respeita ao processo de fixação do seu preço ou do estabelecimento da diferença de preço. Assim, coloca‑se também a questão de saber se esse processo se enquadra na prestação de serviços financeiros ou se diz respeito a direitos e obrigações que constituem um instrumento financeiro.

23 Nestas circunstâncias, o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 6.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento [Roma I] ser interpretado no sentido de que os direitos e obrigações que constituem um instrumento financeiro incluem também os direitos e obrigações associados ao processo de fixação dos preços de [CFD], ou seja, ao processo de estabelecimento da diferença entre os preços dos ativos subjacentes para os quais esse [CFD] é celebrado?»

Quanto à questão prejudicial

24 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que, tratando‑se de um CFD celebrado entre um profissional e um consumidor, estão abrangidos pela expressão «[d]ireitos e obrigações que constituam um instrumento financeiro», na aceção desta disposição, os direitos e obrigações relativos às condições financeiras em que a ordem do consumidor é executada, e, mais precisamente, à determinação do diferencial entre as cotações de referência utilizadas para o cálculo do ganho ou da perda resultante desse CFD. Interroga‑se, em especial, sobre se estão abrangidas por essa expressão as cláusulas do contrato‑quadro celebrado entre o consumidor e o profissional que permitem a este último não executar essa ordem ou executá‑la em condições diferentes das inicialmente definidas pelo consumidor.

25 A título preliminar, importa recordar que o Regulamento Roma I visa contribuir para a coerência das normas de conflitos de leis em vigor nos Estados‑Membros. A fim de promover a previsibilidade do resultado dos litígios e garantir a segurança quanto ao direito aplicável, este regulamento estabelece regras uniformes de conflito de leis que designam a mesma lei aplicável, independentemente do Estado‑Membro em que a ação é intentada.

26 O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento Roma I prevê que os contratos celebrados por uma pessoa singular, o consumidor, para uma finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, com outra pessoa, o profissional, que aja no quadro das suas atividades comerciais ou profissionais, são regulados pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual, desde que o profissional exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual ou dirija essas atividades para este ou para vários países, incluindo aquele país.

27 Nos termos do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento Roma I, as partes num contrato de consumo, ou seja, um contrato celebrado por um consumidor com um profissional, podem escolher a lei aplicável ao contrato, não podendo, no entanto, esta escolha ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável com base no n.° 1 deste artigo 6.°

28 O artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento Roma I enuncia os casos em que os n.os 1 e 2 deste artigo não são aplicáveis.

29 Em especial, o artigo 6.°, n.° 4, alínea d), deste regulamento dispõe que estes n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos «[d]ireitos e obrigações que constituam um instrumento financeiro» e aos direitos e obrigações que constituam os termos e as condições que regulam a emissão ou a oferta ao público e as ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários, bem como a subscrição e o resgate de partes de organismos de investimento coletivo, na medida em que essas atividades não constituam a prestação de um serviço financeiro.

30 A este respeito, o considerando 28 do Regulamento Roma I enuncia que «[i]mporta assegurar que os direitos e as obrigações que constituem um instrumento financeiro não sejam abrangidos pela regra geral aplicável aos contratos celebrados por consumidores, visto tal poder conduzir à aplicabilidade de leis diferentes a cada um dos instrumentos emitidos, o que alteraria a sua natureza e impediria as suas negociação e oferta como bens fungíveis».

31 O Regulamento Roma I não define o conceito de «instrumento financeiro», na aceção deste regulamento.

32 Todavia, o considerando 30 deste regulamento especifica que, para efeitos da sua aplicação, «entende‑se por instrumentos financeiros e valores mobiliários os instrumentos referidos no artigo 4.° da Diretiva 2004/39/CE».

33 O artigo 4.°, n.° 1, ponto 17, da Diretiva 2004/39 define «instrumento financeiro» como qualquer dos instrumentos especificados na secção C do anexo I desta diretiva, intitulado «Lista de serviços e atividades e instrumentos financeiros». Esta secção C menciona, nomeadamente, os CFD, bem como os valores mobiliários, opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e outros contratos derivados relativos a valores mobiliários, divisas ou taxas de juro.

34 Como observa a Comissão Europeia, um instrumento financeiro pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações regidos pelo direito das sociedades, como as ações de sociedades, ou de natureza contratual, como as obrigações, as opções ou os contratos derivados. No que respeita mais especificamente aos CFD, estes revestem natureza contratual. Constituem contratos derivados liquidados em dinheiro, que têm por objeto transferir para o investidor a exposição às flutuações do valor de um ativo subjacente. A transação entre as partes baseia‑se na diferença entre o valor corrente do ativo subjacente no momento da celebração do contrato e o seu valor aquando da venda.

35 No caso em apreço, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio tem por objeto a definição dos «[d]ireitos e obrigações que constitu[e]m um instrumento financeiro», na aceção do artigo 6.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento Roma I.

36 Com efeito, resulta da decisão de reenvio que, por força da cláusula 8.10 do contrato‑quadro, a FIBO tinha o direito, em caso de falha técnica da plataforma de negociação ou de outros problemas técnicos, de não executar a ordem de J.P. ou de a executar a um preço diferente do inicialmente aceite por J.P.

37 A fim de responder à questão submetida, importa interpretar o artigo 6.°, n.° 4, alínea d) do Regulamento Roma I tendo em conta não só os termos do mesmo mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.° 31).

38 Antes de mais, no que respeita à redação do artigo 6.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento Roma I, importa salientar que esta disposição emprega, na sua versão em língua francesa, o verbo «constituer» (constituir) na expressão «droits et obligations qui constituent des instruments financiers» (direitos e obrigações que constituam um instrumento financeiro), podendo a utilização desse verbo levar a considerar que a exclusão dos instrumentos financeiros da proteção dos consumidores prevista na referida disposição visa apenas os direitos e obrigações que constituem o instrumento financeiro enquanto tal.

39 Todavia, há que salientar a existência de uma divergência entre as versões linguísticas do artigo 6.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento Roma I.

40 A quase totalidade dessas versões linguísticas, a saber, 22 delas, recorre ao verbo «constituir». É o que sucede com as versões em língua búlgara (съставляват), espanhola (constituyan), checa (představují), dinamarquesa (udgør), grega (συνιστούν), inglesa (constitute), francesa (constituent), irlandesa (arb […] iad), croata (predstavljaju), italiana (costituiscono), letã (veido), lituana (sudarančioms), húngara (megtestesített), maltesa (jikkostitwixxu), neerlandesa (vormen), polaca (stanowiących), portuguesa (constituam), romena (constituie), eslovaca (predstavujú), eslovena (tvorijo), finlandesa (muodostavat) e sueca (utgör).

41 A versão em língua estónia desta disposição, sem recorrer a esse verbo, aponta no mesmo sentido que o das 22 versões linguísticas mencionadas no número anterior, uma vez que se refere aos direitos e obrigações «sob a forma de um instrumento financeiro» (finantsinstrumendi kujul esinevad).

42 Em contrapartida, a versão em língua alemã desta disposição distingue‑se dessas outras versões por utilizar a expressão «relacionados com um instrumento financeiro» (im Zusammenhang mit einem Finanzinstrument), cujo alcance é mais amplo do que o decorrente do verbo «constituir».

43 Neste contexto, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição nem ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 1977, Regina/Bouchereau, 30/77, EU:C:1977:172, n.° 14, e Despacho de 2 de dezembro de 2022, Compania Naţională de Transporturi Aeriene Tarom, C‑229/22, EU:C:2022:978, n.° 21 e jurisprudência aí referida).

44 Atenta a redação do artigo 6.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento Roma I em 23 das 24 versões linguísticas desta disposição, pode concluir‑se que esta última não abrange todos os direitos e obrigações que mantêm uma ligação com um instrumento financeiro, mas apenas aqueles que constituem esse instrumento enquanto tal.

45 Com efeito, tratando‑se de um CFD, a sua estrutura própria deve‑se, nomeadamente, ao mecanismo através do qual as partes se expõem às variações do valor de um ativo subjacente e determinam, no momento do encerramento do contrato, o diferencial devido entre si.

46 Em contrapartida, as cláusulas que regulam as condições em que o profissional recebe, trata, executa ou altera a ordem do consumidor não se enquadram, à luz apenas da redação do artigo 6.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento Roma I, nos direitos e obrigações que constituem o próprio instrumento financeiro.

47 Esta interpretação da redação desta disposição é corroborada pela sua interpretação contextual. A este respeito, há que salientar que o considerando 30 deste regulamento remete, para efeitos do conceito de «instrumentos financeiros», para os instrumentos referidos no artigo 4.° da Diretiva 2004/39. Ora, esta diretiva distingue, no seu anexo I, os serviços e atividades de investimento, enumerados na secção A deste anexo, dos instrumentos financeiros, enumerados na secção C do mesmo, entre os quais figuram, nomeadamente, os CFD. Essa secção A visa, nomeadamente, a receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros, a execução de ordens por conta de clientes, a negociação por conta própria e a gestão de carteiras. Estes serviços incidem sobre instrumentos financeiros, mas não se confundem com os direitos e obrigações que os constituem.

48 Daqui resulta que as cláusulas de um contrato‑quadro que definem as condições em que um profissional recebe ou executa uma ordem relativa a um CFD, incluindo as que lhe permitem, em caso de dificuldade técnica, não executar essa ordem ou executá‑la a um preço diferente do inicialmente aceite pelo consumidor, se inscrevem no âmbito da prestação de um serviço financeiro e não no da definição do próprio instrumento financeiro.

49 Por último, esta interpretação é conforme com o objetivo prosseguido pelo artigo 6.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento Roma I. Resulta do considerando 28 deste regulamento que a exclusão dos direitos e obrigações que constituem instrumentos financeiros do âmbito de aplicação das regras de proteção previstas, em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, nos n.os 1 e 2 deste artigo 6.°, visa evitar que a aplicação de leis diferentes aos instrumentos emitidos altere a sua natureza e impeça as suas negociação e oferta como bens fungíveis.

50 Ora, este objetivo não justifica alargar essa exclusão às cláusulas de um contrato‑quadro que, numa relação individualizada entre um profissional e um consumidor, regulam as condições de receção, de tratamento ou de execução de uma ordem relativa a um CFD. Além disso, tal extensão seria dificilmente conciliável com a natureza derrogatória do artigo 6.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento Roma I, que deve ser interpretado de forma estrita, uma vez que exclui a aplicação das regras de proteção previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo 6.°

51 Por outro lado, como observa o órgão jurisdicional de reenvio, os CFD são instrumentos complexos, altamente especulativos e não normalizados que apresentam riscos significativos para o consumidor. Uma interpretação extensiva da expressão «[d]ireitos e obrigações que constituam um instrumento financeiro», que nela incluísse as cláusulas de um contrato‑quadro que permitem ao profissional alterar unilateralmente as condições de execução da ordem ou de celebração do CFD, teria por efeito privar o consumidor da proteção que lhe é conferida pela lei do Estado‑Membro em que tem a sua residência habitual ou mesmo, na hipótese de conduzir à aplicação da lei de um Estado terceiro, da proteção resultante do direito da União. Por conseguinte, limitar esta expressão aos direitos e obrigações que definem o CFD enquanto tal é conforme com o objetivo de proteção dos consumidores prosseguido pelo artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento Roma I.

52 Tendo em conta os fundamentos acima expostos, há que responder à questão submetida que o artigo 6.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que, tratando‑se de um CFD celebrado entre um profissional e um consumidor, estão abrangidos pela expressão «[d]ireitos e obrigações que constituam um instrumento financeiro», na aceção desta disposição, os direitos e obrigações relativos às condições financeiras em que a ordem do consumidor é executada, e, mais precisamente, à determinação do diferencial entre as cotações de referência utilizadas para o cálculo do ganho ou da perda resultante desse CFD, mas não as cláusulas do contrato‑quadro celebrado entre o consumidor e o profissional que permitem a este último não executar essa ordem ou executá‑la em condições diferentes das inicialmente definidas pelo consumidor.

Quanto às despesas

53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 6.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I),

deve ser interpretado no sentido de que:

tratandose um contrato financeiro por diferenças (financial contract for differences) celebrado entre um profissional e um consumidor, estão abrangidos pela expressão «[d]ireitos e obrigações que constituam um instrumento financeiro», na aceção desta disposição, os direitos e obrigações relativos às condições financeiras em que a ordem do consumidor é executada, e, mais precisamente, à determinação do diferencial entre as cotações de referência utilizadas para o cálculo do ganho ou da perda resultante desse contrato financeiro por diferenças (financial contract for differences), mas não as cláusulas do contratoquadro celebrado entre o consumidor e o profissional que permitem a este último não executar essa ordem ou executála em condições diferentes das inicialmente definidas pelo consumidor.

Assinaturas

* Língua do processo: checo.