Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-345/25

N.º do Acórdão
62025CC0345
Data
03/09/2026

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria civil e comercial Congelamento de fundos Conceito de “matéria civil e comercial” Regulamento (CE) n.° 864/2007 Artigo 1.°, n.° 1 Ordem pública da União Ação proposta por um Estado terceiro nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro pedindo que se declare que os ativos de um dos seus nacionais, falecido, detidos em seu nome ou em nome de terceiros, situados no território desse Estado‑Membro, tinham sido obtidos ilicitamente, motivo pelo qual devem ser restituídos a esse Estado terceiro Regulamento (UE) 2016/44


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 3 de setembro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 3 de setembro de 2026 (1)

Processo C345/25 [Grixta] (i)

CK, na qualidade de mandatário de CD

Capital Resources Limited

contra

Dipartiment talLitigazzjoni talIstat talLibja in rappreżentanza talIstat talLibja,

SM,

SP

[pedido de decisão judicial apresentado pelo Qorti tal‑Appell (Tribunal de Recurso, Malta)]

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 864/2007 — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 1 — Conceito de “matéria civil e comercial” — Ação proposta por um Estado terceiro nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro pedindo que se declare que os ativos de um dos seus nacionais, falecido, detidos em seu nome ou em nome de terceiros, situados no território desse Estado‑Membro, tinham sido obtidos ilicitamente, motivo pelo qual devem ser restituídos a esse Estado terceiro — Regulamento (UE) 2016/44 — Congelamento de fundos — Ordem pública da União »






I. Introdução

1. O pedido de decisão judicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (2).

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Dipartiment tal‑Litigazzjoni tal‑Istat tal‑Libja in rappreżentanza tal‑Istat tal‑Libja (Departamento de Contencioso do Estado da Líbia em representação do Estado da Líbia) (3), a SM e SP, mandatários sucessórios que representam os herdeiros desconhecidos de Muatassim Kadhafi (4), a CK, mandatário especial de CD, mãe do falecido, que faz parte dos herdeiros presumíveis de Muatassim Kadhafi, e à Capital Resources Limited, sociedade com sede em Malta. O Estado da Líbia pede que se declare que os ativos de Muatassim Kadhafi situados em Malta, em seu nome ou em nome de terceiros, eram detidos em violação da legislação líbia e que seja ordenada a restituição desses ativos ao Estado da Líbia.

3. Irei expor o que me leva a questionar a admissibilidade do pedido de decisão judicial e, a título subsidiário, a considerar que a ação proposta pelo Estado da Líbia não se insere no âmbito de aplicação do Regulamento Roma II.

II. Quadro jurídico

A. Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Líbia

1. Direito internacional: Resoluções do Conselho de Segurança

4. Na sua última resolução relativa à situação na Líbia, a saber, a Resolução 2819 (2026), de 14 de abril de 2026, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir «Conselho de Segurança») recordou:

– o embargo ao armamento, a proibição de viajar, o congelamento de bens e as medidas respeitantes à exportação ilícita de petróleo que foram impostos e alterados pelas Resoluções 1970 (2011) e 2146 (2014) e alterados pelas resoluções posteriores, nomeadamente as Resoluções 2441 (2018), 2509 (2020), 2526 (2020), 2571 (2021), 2664 (2022), 2701 (2023) e 2769 (2025);

– a Resolução 2616 (2021), de 22 de dezembro de 2021, relativa à manutenção da paz e da segurança internacionais, e

– a prorrogação do mandato do Grupo de Peritos sobre a Líbia (5) criado ao abrigo do ponto 24 da Resolução 1973 (2011), que foi alterado pelas resoluções subsequentes, até 15 de maio de 2026 pela Resolução 2769 (2025) (6).

5. De acordo com os pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança, de 26 de fevereiro de 2011, os indivíduos identificados no seu anexo I e os indivíduos ou entidades identificadas no seu anexo II estão sujeitos, respetivamente, a uma proibição de viajar e a um congelamento de bens. O nome de Mutassim Qadhafi figura nesses anexos com estas especificações: «Conselheiro para a Segurança Nacional. Filho de Muammar QADHAFI [ (7)]. Ligação estreita com o regime».

6. O ponto 18 desta resolução, reproduzido, em substância, nas resoluções subsequentes (8), tem a seguinte redação:

«[O Conselho de Segurança e]xpressa a sua intenção de assegurar que os bens congelados ao abrigo do ponto 17 sejam, numa fase posterior, colocados à disposição do povo líbio e utilizados em seu benefício.»

7. No ponto 24 da referida resolução, é instituído um Comité de Sanções, que é um comité do Conselho de Segurança composto por todos os seus membros, sendo as suas missões ali especificadas.

2. Direito da União: Regulamento 2016/44

8. A Resolução 1970 (2011) foi posta em prática na União Europeia pela Decisão 2011/137/PESC (9) e o Regulamento (UE) n.° 204/2011 (10), substituídos, respetivamente, pela Decisão (PESC) 2015/1333 (11) e pelo Regulamento 2016/44.

9. O artigo 1.°, alínea b), do Regulamento 2016/44 define o conceito de «Congelamento de fundos» como «qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração ou a utilização e operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários».

10. Nos termos do artigo 5.°, n.os 1 e 2, deste regulamento:

«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de qualquer das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II e III.

2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II e III, ou disponibilizá‑los em seu benefício.»

11. O artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:

«O anexo II enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções em conformidade com o ponto 22 da [Resolução] 1970 (2011) [...]»

12. Deste anexo II consta o nome de «Mutassim Qadhafi» (12).

13. Os artigos 8.° a 11.°, bem como 13.° e 14.° do Regulamento 2016/44 regulam, em derrogação do seu artigo 5.°, as condições em que as autoridades competentes dos Estados‑Membros enumeradas no anexo IV desse regulamento (13) podem autorizar o desbloqueamento, a utilização ou, ainda, a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados.

14. O artigo 19.° do referido regulamento prevê:

«Os Estados‑Membros e a Comissão [Europeia] devem informar‑se mútua e imediatamente das medidas adotadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações relevantes com ele relacionadas de que disponham, em especial informações relativas à violação das suas disposições, a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.»

B. Em matéria de conflitos de leis: o Regulamento Roma II

15. Os considerandos 1, 6 e 7 do Regulamento Roma II enunciam:

«(1) [A União] fixou como seu objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. A fim de estabelecer gradualmente esse espaço, [a União] deverá adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno.

[...]

(6) O bom funcionamento do mercado interno exige, para favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a certeza quanto à lei aplicável e a livre circulação das decisões judiciais, que as regras de conflitos de leis em vigor nos Estados‑Membros designem a mesma lei nacional, independentemente do país em que se situe o tribunal perante o qual é proposta a ação.

(7) O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.° 44/2001 [ (14)] e com os instrumentos referentes à lei aplicável às obrigações contratuais.»

16. O artigo 1.° do Regulamento Roma II, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.° 1:

«O presente regulamento é aplicável, em situações que envolvam um conflito de leis, às obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial. Não é aplicável, em especial, às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, nem à responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (“acta iure imperii”).»

17. Nos termos do artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Aplicação universal»:

«É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado‑Membro.»

C. Direito líbio

1. Lei n.° 3 de 1986

18. A Lei n.° 3 de 1986, designada «Onde conseguiste o teu património?», é relativa aos lucros ou benefícios ilícitos provenientes, nomeadamente, de favoritismo, de ameaças ou de violação da lei, de abuso de função, estatuto ou influência, ou de origem ou causa desconhecida, ou ainda que não tenha qualquer relação com os recursos legítimos da pessoa.

19. Os artigos 1.° a 3.° e 5.° desta lei definem as infrações, ao passo que os artigos 4.° e 5.° fixam as penas correspondentes.

20. Nos termos do artigo 6.° da referida lei:

«O tribunal deverá ordenar a restituição dos fundos que se demonstre terem sido obtidos de forma ilícita e o erário público tem direito a esses fundos que serão cobrados pelos meios administrativos previstos para a cobrança de fundos públicos.»

2. Lei n.° 10 de 2002

21. A Lei n.° 10 de 2002, designada «Lei da Purga», visa garantir que os agentes públicos e funcionários do Estado, incluindo os membros das forças armadas da nação, não utilizem nem abusem da sua posição para obter ganhos ilícitos ou a partir dos fundos públicos.

22. O artigo 6.° desta lei dispõe:

«Considera‑se que uma quantia de dinheiro ou uma comissão constituem furto ou foram obtidas de forma ilícita por uma das entidades acima referidas sujeitas às disposições da presente lei, quer para si próprio ou para outra pessoa, mediante abuso da sua autoridade ou dos seus poderes, ou mediante nepotismo, ameaça ou influência, direta ou indireta, ou se o ganho é gerado pela comercialização de divisas ou pela comercialização de matérias‑primas de base ou outras atividades proibidas por lei. Qualquer aumento dos resultados constantes da declaração de situação financeira após a obtenção de um cargo ou estatuto será considerado furto e ganho ilícito se esse aumento não for proporcional a qualquer uma das fontes de financiamento da entidade acima referida ou às da sua mulher ou dos seus filhos menores e em relação ao qual não seja possível provar a origem legal. Todos os fundos ou benefícios materiais serão considerados furtados ou obtidos de forma ilícita se resultarem dos [meios indicados nas] disposições da lei acima referidas.»

23. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que «[q]uem estiver sujeito à presente lei deve apresentar, nos prazos estabelecidos, uma declaração de situação financeira relativa a si próprio, à sua mulher e aos seus filhos menores. Estas declarações são analisadas pelos “comités de purga”, que têm igualmente a obrigação de analisar as denúncias relativas a ganhos ilícitos, proceder a investigações complementares e, por último, elaborar um relatório sobre os resultados das investigações, as medidas tomadas e os seus motivos» (artigos 7.° e 8.° da referida lei).

24. Em conformidade com o artigo 9.° da mesma lei, em caso de suspeita de ganhos ilícitos ou de ocultação de informações, o comité deve informar o Ministério Público para que este investigue e tome as medidas necessárias.

25. O artigo 11.°, n.° 3, da Lei n.° 10 de 2002 prevê:

«A morte não obsta à restituição dos fundos obtidos por enriquecimento ilícito, mesmo depois de os referidos fundos terem sido transmitidos aos herdeiros, se a restituição se basear numa decisão proferida pelo Tribunal Popular.»

26. O artigo 12.° desta lei dispõe:

«O Ministério Público pode requerer a inclusão, na parte cível do processo, do cônjuge e dos filhos ou de qualquer outra pessoa que se verifique ter beneficiado de um ganho ilícito, para que sejam condenados à restituição por sentença transitada em julgado. O montante dos fundos a restituir será igual ao dos ganhos obtidos de forma ilícita. O Ministério Público pode requerer a inclusão de qualquer pessoa que tenha colaborado com o arguido na obtenção dos ganhos ilícitos ou que tenha conspirado para ocultar o seu produto. É proferida uma condenação à restituição, que inclui todas as partes envolvidas.»

III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

27. Muatassim Kadhafi era o quarto filho do antigo dirigente líbio Mouammar Kadhafi e de CD.

28. Depois de se ter formado numa academia militar, foi nomeado oficial do exército líbio, tendo subido posteriormente três graus diferentes até 2009.

29. Entre 2003 e 2004, Muatassim Kadhafi procedeu ao registo, em Malta, de uma sociedade denominada Mezen International Limited.

30. O último salário que recebeu do exército líbio foi o correspondente ao mês de setembro de 2005, no montante de 356 dinares líbios (LYD) (cerca de 220 euros).

31. A partir de setembro ou outubro de 2005, foi nomeado Conselheiro para a Segurança Nacional e foi alegadamente remunerado pelo Comité Financeiro Popular Geral. Terá assumido essa função política, e não militar, durante os anos de 2006 e 2007, bem como no início de 2010. Ter‑se‑á demitido dessa função devido a divergências com o seu pai.

32. Em 28 de junho de 2010, a Capital Resources foi registada em Malta. O seu único acionista, administrador, representante legal e judicial, bem como secretário, era a mesma pessoa que o único acionista, administrador e secretário da Mezen International. Todos os ativos desta sociedade foram transferidos para a Capital Resources.

33. A Capital Resources era titular de seis contas bancárias no Bank of Valletta. As quantias depositadas nas contas, que continuam abertas, ascendem a várias dezenas de milhões de euros, a várias dezenas de milhões de dólares dos Estados Unidos (USD) e a vários milhões de libras esterlinas (GBP), tudo num total de cerca de 90 milhões de euros.

34. Pela Resolução 1970 (2011), entre outras, Muatassim Kadhafi foi sujeito a uma proibição de viajar e ao congelamento dos seus bens. Segundo o representante do Bord ta’ Sorveljanza dwar is‑Sanzjonijiet fi ħdan il‑Ministeru għall‑Affarijiet Barranin u Ewropej (Conselho de Supervisão das Sanções do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus, Malta), esses bens eram constituídos por quantias depositadas em contas abertas em nome da sociedade Capital Resources.

35. Após a morte de Muatassim Kadhafi, em 20 de outubro de 2011, o Governo Líbio tomou, ao longo do ano de 2012, medidas para identificar e recuperar os fundos, ativos financeiros e outros recursos económicos que tinham sido obtidos ou detidos de forma abusiva por pessoas direta ou indiretamente associadas à liderança do antigo regime líbio.

36. Em 17 de setembro de 2014, o Estado da Líbia propôs uma ação cível no Qorti Ċivili, Prim’Awla (Tribunal Cível, Primeira Secção, Malta) (15), contra os herdeiros presumíveis de Muatassim Kadhafi, nomeadamente CD, a sua mãe, e a Capital Resources, a fim de que fosse declarado que os ativos de Muatassim Kadhafi, em seu nome ou em nome de terceiros, situados em Malta, eram detidos em violação da legislação líbia e que, em consequência, a sua restituição fosse ordenada em benefício desse Estado.

37. CD e a Capital Resources, representadas por CK, alegaram, nomeadamente, que, nos termos do direito maltês, os órgãos jurisdicionais malteses não eram competentes para conhecer destes pedidos baseados em legislação de natureza penal e que a ação se encontrava prescrita.

38. Por Sentença de 23 de outubro de 2017 (16), este órgão jurisdicional de primeira instância julgou improcedente, nomeadamente, a exceção de incompetência.

39. Por sentença «transitada em julgado» de 28 de junho de 2022 (17), o referido órgão jurisdicional julgou igualmente improcedente a exceção de prescrição e as restantes exceções ainda não decididas, julgou procedentes todos os pedidos do Estado da Líbia na sua petição e ordenou a restituição a este Estado dos bens detidos em nome de Muatassim Kadhafi ou em nome de terceiros, situados em Malta. Esta decisão baseou‑se na legislação líbia, a saber, na Lei n.° 3 de 1986 e na Lei n.° 10 de 2002.

40. Em 21 de julho de 2022, CK interpôs recurso destas duas sentenças no Qorti tal‑Appell (Tribunal de Recurso, Malta), o órgão jurisdicional de reenvio.

41. Resulta das peças processuais enviadas ao Tribunal de Justiça que a primeira sentença, a saber, a de 23 de outubro de 2017, foi confirmada por Acórdão de 3 de março de 2025. Baseia‑se no artigo 742.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili (Código de Organização Judiciária e Processo Civil) [capítulo 12 das tal‑Liġijiet ta’ Malta (Leis de Malta)], que atribui a competência aos tribunais malteses em caso de ação proposta contra um demandado domiciliado, residente ou que se encontre em Malta, ou no quadro de um litígio relativo a bens situados em Malta.

42. No âmbito da apreciação do recurso interposto da segunda sentença, a saber, a de 28 de junho de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio considera ser necessário determinar, a título preliminar, se o Regulamento Roma II é aplicável ao caso em apreço. Limita‑se a manifestar as suas dúvidas quanto à questão de saber se a ação que lhe foi submetida se enquadra na matéria civil ou comercial, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento, e não na matéria administrativa, na aceção dessa mesma disposição.

43. Nestas condições, o Qorti tal‑Appell (Tribunal de Recurso) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O conceito de “matéria civil e comercial” constante do artigo 1.° do Regulamento [Roma II] abrange um crédito como o que foi alegado pelo Estado da Líbia ao abrigo das leis acima mencionadas, para recuperar os ativos do falecido Muatassim Kadhafi que se encontram em Malta?

2) A exceção relativa às matérias administrativas constante do artigo 1.° do Regulamento [Roma II] abrange um crédito como o que foi alegado pelo Estado da Líbia ao abrigo das leis acima mencionadas, para recuperar os ativos do falecido Muatassim Kadhafi que se encontram em Malta?

3) No caso de se concluir que o Regulamento [Roma II] é aplicável ao caso em apreço, qual deverá ser a distinção entre a obrigação decorrente da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco (artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento) e o enriquecimento sem causa decorrente da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco (artigo 10.°, n.° 1, do mesmo regulamento) numa situação como a que foi submetida a este órgão jurisdicional?»

44. CK, o representante do Estado da Líbia, o Governo Alemão e a Comissão apresentaram observações escritas. Todos participaram, juntamente com SM e o Governo Maltês, na audiência realizada em 13 de maio de 2026, durante a qual responderam às perguntas do Tribunal de Justiça para resposta oral.

IV. Análise

45. A título de consideração preliminar, nas suas observações escritas dirigidas ao Tribunal de Justiça, a Comissão sublinhou, em substância, que nenhuma decisão do órgão jurisdicional de reenvio deveria produzir efeitos em relação ao congelamento dos fundos de Muatassim Kadhafi, uma vez que este congelamento constitui a aplicação na União da Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança e é objeto do Regulamento 2016/44. A primeira das perguntas do Tribunal de Justiça para resposta oral incidia sobre o impacto destes elementos de informação, designadamente, sobre os poderes do juiz nacional.

46. A Comissão alegou na audiência que as instituições, tal como os órgãos jurisdicionais, são obrigados a assegurar que os fundos permaneçam congelados até que o Conselho de Segurança decida de outra forma e adapte a sua posição atual sobre o destino e a utilização finais dos bens em benefício do povo líbio. Segundo esta instituição, o Regulamento 2016/44 opõe‑se a qualquer decisão que implique uma mudança na propriedade dos ativos. Por conseguinte, considero que importa analisar o desfecho do litígio no processo principal e, consequentemente, a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

47. Antes de mais, saliento que, desde que se soube da morte de Muatassim Kadhafi, ocorrida em 20 de outubro de 2011, o seu nome não foi eliminado da lista de pessoas cujos bens estão congelados (18), estabelecida desde 26 de fevereiro de 2011. Por conseguinte, os seus bens não foram transferidos para as pessoas que, no presente caso, sucedem ao falecido.

A. Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

48. Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe exclusivamente ao juiz nacional, que conhece do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as particularidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Por conseguinte, desde que as questões submetidas tenham por objeto a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (19).

49. No entanto, cabe ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que o pedido lhe é submetido pelo juiz nacional, com vista a verificar a sua própria competência ou a admissibilidade do pedido que lhe é submetido (20).

50. O Tribunal de Justiça pode, nomeadamente, ser levado a examinar se as disposições do direito da União sobre as quais incidem as questões prejudiciais são aplicáveis ao litígio no processo principal. Se não for esse o caso, estas disposições são irrelevantes para a solução deste litígio e a decisão prejudicial pedida não é necessária para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio proferir a sua decisão, de modo que essas questões devem ser julgadas inadmissíveis (21).

51. No presente processo, importa verificar se a ação proposta no tribunal de um Estado‑Membro, por um Estado terceiro, no caso em apreço o Estado da Líbia, para efeitos de restituição dos fundos detidos por um banco situado em Malta, que pertenceram a Muatassim Kadhafi por intermédio da Capital Resources, registada em Malta, da qual ele era o único acionista, pode ser apreciada à luz das regras estabelecidas pelo Regulamento Roma II.

52. Por Sentença de 28 de junho de 2022, a Prim’Awla tal‑Qorti Ċivili (Primeira Secção do Tribunal Cível), julgou procedente este pedido de restituição, tendo em conta as Resoluções 1970 (2011) (22) e 1973 (2011), bem como os Pareceres Jurídicos n.os 69 e 116 emitidos em conformidade com a lei maltesa na sequência dessas resoluções (23). Além disso, só no último fundamento dessa sentença, que precede o dispositivo, se especifica «que, para todos os efeitos úteis, no que diz respeito ao segundo pedido e tendo em conta as sanções contra a Líbia, este tribunal indica claramente que a restituição ao Estado da Líbia dos bens acima referidos, que estavam na posse de [Muatassim] Kadhafi em seu nome ou em nome de terceiros e que se encontram em Malta terá lugar depois de se ter demonstrado que o Estado de Malta não violará nenhuma obrigação internacional das Nações Unidas nem qualquer outra obrigação da União Europeia» (24).

53. Na audiência, CK, bem como o representante do Estado da Líbia e o Governo Maltês alegaram que a Sentença de 28 de junho de 2022 não tinha nenhuma incidência no congelamento dos fundos tendo em conta o objeto do litígio e as reservas expressas nessa sentença (25). Sublinharam também o consenso entre as partes no processo principal sobre a necessária interpretação do Regulamento Roma II.

54. É certo que a ação proposta pelo Estado da Líbia, na sua primeira parte, visa que «se declare que os ativos do falecido situados em Malta, em seu nome ou em nome de terceiros, eram detidos em violação da legislação líbia», alegando o Estado da Líbia que esses ativos constituem ganhos ilícitos (26). No entanto, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, a restituição dos fundos é o «objetivo último» do processo. Foi ordenada pela Sentença de 28 de junho de 2022, contestada em recurso perante aquela instância.

55. Por conseguinte, do meu ponto de vista, a Comissão recorda corretamente as disposições do Regulamento 2016/44 que não é referido nessa sentença nem pelo órgão jurisdicional de reenvio. Verifico igualmente que as interrogações deste órgão jurisdicional, chamado a conhecer do recurso interposto contra a referida sentença, não tem por objeto esse regulamento e, designadamente, a definição do conceito de «congelamento de fundos».

56. Ora, o congelamento de fundos (27) é uma ação destinada a impedir, designadamente no que diz respeito ao processo principal, o movimento ou a transferência de fundos, ou o acesso a estes que seja suscetível de provocar uma alteração da respetiva propriedade ou posse. O objetivo é limitar ao máximo as operações suscetíveis de serem realizadas através de fundos congelados (28), mesmo que tais medidas não tenham por efeito retirar bens do património do devedor (29). No Acórdão de 12 de março de 2026, EM System (30), o Tribunal de Justiça recorda o princípio segundo o qual a medida de congelamento de fundos não pode ser levantada por um órgão jurisdicional nacional se essa medida não tiver sido eliminada (31).

57. Além disso, os artigos 8.° a 11.°, bem como os artigos 13.° e 14.° do Regulamento 2016/44 (32) regulam, em derrogação do seu artigo 5.°, as condições em que as autoridades competentes dos Estados‑Membros enumeradas no anexo IV desse regulamento (33) podem autorizar o desbloqueamento, a utilização ou, ainda, a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados (34). Nenhuma dessas disposições prevê o desbloqueamento de fundos com base numa decisão judicial posterior à decisão de congelamento de fundos e a fortiori numa decisão que declare a existência de um enriquecimento ilícito da pessoa identificada, a pedido do Estado da Líbia.

58. Por conseguinte, subscrevo a opinião da Comissão de que «[s]e um órgão de um Estado — como os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros — se pronunciasse sobre a transferência para povo líbio dos bens congelados sem uma decisão específica do [Conselho de Segurança], violaria as obrigações decorrentes dessas resoluções» e «nenhuma decisão do órgão jurisdicional de reenvio deveria ter efeito sobre a aplicação e a execução da Decisão [2015/1333] e do Regulamento [...] 2016/44, designadamente o congelamento dos fundos de [Muatassim Kadhafi], que constitui a aplicação na União da Resolução 1970 (2011)».

59. A este respeito, a Comissão indicou, na audiência, que, segundo o Grupo de Peritos, a Sentença de 28 de junho de 2022, que ordena a restituição dos fundos ao Estado da Líbia, constitui uma violação do congelamento de ativos (35). Recordou igualmente a última Resolução 2819 (2026) (36) que mantém este dispositivo (37).

60. Por último, a obrigação de assegurar a efetividade das medidas restritivas adotadas pela União é uma regra essencial na ordem jurídica da União (38). Com efeito, há que recordar que foram adotadas «medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades não estatais» pelo Conselho da União Europeia ao abrigo do artigo 215.°, n.° 2, TFUE, no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC), com base em decisões adotadas pelo Conselho com fundamento no artigo 29.° TUE. Estas «definem a posição da União sobre uma questão específica de natureza geográfica ou temática». Os regulamentos adotados com base no artigo 215.° TFUE estão relacionados, em termos de objetivos e de conteúdo, com essas decisões, que definem ou especificam o objeto das medidas restritivas a adotar, e constituem o instrumento que lhes dá execução à escala da União (39). A observância desses regulamentos é indispensável para garantir os objetivos da PESC na União, enunciados no artigo 21.° TUE (40). Assim, as disposições do direito primário ou derivado da União com caráter essencial para a ordem jurídica instituída pelos Tratados ou com importância fundamental para o cumprimento das missões confiadas à União fazem parte da ordem pública europeia (41). Considero que é esse o caso das medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Líbia que se impõem aos órgãos jurisdicionais nacionais.

61. A questão do caráter de ordem pública das medidas restritivas é fulcral em dois pedidos de decisão prejudicial submetidos ao Tribunal de Justiça no âmbito do reconhecimento e da execução de decisões arbitrais, os quais ainda se encontram pendentes. Nas suas conclusões apresentadas em 26 de fevereiro de 2026 no processo Reibel (42), o advogado‑geral A. Biondi pronunciou‑se quanto ao caráter essencial e/ou a importância fundamental do Regulamento (UE) n.° 833/2014 (43) para o cumprimento das missões confiadas à União. Considerou necessário e suficiente reconhecer que o artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento faz parte da ordem pública da União (44). A mesma questão foi suscitada, em termos gerais, no processo Graudu sabiedrība (C‑701/25) (45). De igual forma, nas suas conclusões apresentadas em 19 de março de 2026 no processo DNO Yemen (46), o advogado‑geral M. Szpunar refere que «todos os intervenientes no presente processo reconhecem que o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento [(UE)] n.° 1352/2014 [ (47), relativo aos efeitos do congelamento de fundos ou recursos económicos,] pertence à ordem pública da União» (48). Em todos estes processos, o que está em causa é definir em que condições deve ser exercida a fiscalização jurisdicional à luz de regulamentos europeus que implementam medidas restritivas e que, em princípio, produzem diretamente os seus efeitos perante os órgãos jurisdicionais nacionais. No processo Graudu sabiedrība (C‑701/25), tal como no processo Čiekuri‑Shishki (C‑480/24) (49), o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre a possibilidade de diferir a execução de uma decisão sobre fundos congelados. Considero que a determinação do papel do juiz pode ser transposta independentemente dos processos instaurados no âmbito do espaço de liberdade, de segurança e de justiça e dos regulamentos em matéria de medidas restritivas cujos conteúdos sejam análogos. No caso em apreço, importa salientar a particularidade mais importante do processo. Este não incide sobre uma eventual forma de contornar as medidas restritivas aplicadas a pessoas cujos fundos foram congelados, que poderia justificar, sendo caso disso, a execução diferida de uma decisão na expectativa de que estas já não fossem abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento em causa (50).

62. Do anteriormente exposto resulta que os órgãos jurisdicionais nacionais não são competentes para decidir a ação de restituição de fundos congelados ao Estado da Líbia, por este proposta.

63. Por conseguinte, considero que a interpretação das disposições do Regulamento Roma II referidas nas questões prejudiciais não é relevante para a decisão do litígio no processo principal.

64. Proponho, assim, ao Tribunal de Justiça que julgue inadmissível o presente pedido de decisão judicial.

65. No entanto, o Tribunal de Justiça pode não concordar com esta análise se considerar que, por estar impedido de tomar uma decisão quanto à restituição de fundos congelados, a apreciação do pedido de decisão judicial deve limitar‑se ao primeiro dos pedidos na ação proposta pelo Estado da Líbia, a saber, que «se declare que os ativos do falecido situados em Malta, em seu nome ou em nome de terceiros, eram detidos em violação da legislação líbia». A interpretação pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio destinar‑se‑ia, assim, apenas a tomar uma decisão sobre a detenção ilegítima dos fundos congelados pertencentes a Muatassim Kadhafi, sem identificar o proprietário ou a vítima de um dano e, por conseguinte, sem poder ordenar que este, neste caso o Estado da Líbia, os recupere.

66. Nesta hipótese, o Tribunal de Justiça deverá tomar posição quanto à natureza da ação proposta pelo Estado da Líbia. Por conseguinte, a título subsidiário, irei analisar os diversos elementos de resposta a esta questão antes de me pronunciar sobre a questão de saber se esta ação se insere no âmbito de aplicação do Regulamento Roma II. As propostas de resposta à segunda e terceira questões prejudiciais dependem dessa análise.

B. A título subsidiário, quanto à natureza da ação proposta pelo Estado da Líbia

67. No presente caso, dado que não era possível instaurar um processo penal contra Muatassim Kadhafi devido ao seu falecimento, o Estado da Líbia propôs contra os seus herdeiros e a sociedade registada em seu nome uma ação para efeitos de restituição de fundos congelados, invocando serem detidos em violação da lei líbia (51).

68. O termo «restituição» consta do artigo 6.° da Lei n.° 3 de 1986 e do artigo 12.° da Lei n.° 10 de 2002, bem como do seu artigo 11.°, n.° 3, quanto às obrigações dos herdeiros do autor principal que praticou os factos que justificam essa restituição.

69. Em resposta à pergunta do Tribunal de Justiça sobre a natureza da ação proposta no processo principal, o representante do Estado da Líbia, CK e SM explicaram que essa ação se destina a obter a reparação de um prejuízo decorrente de um crime. É de natureza cível e pode ser proposta por qualquer vítima de uma infração penal. No entender do Governo Maltês, o processo em causa pretende determinar se o Estado da Líbia é proprietário dos bens litigiosos. Segundo a Comissão, a ação de restituição em causa é uma ação de confisco de bens adquiridos ilicitamente.

70. Em primeiro lugar, há que observar que o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que o pedido do Estado da Líbia incide sobre todos os fundos detidos por Muatassim Kadhafi em contas bancárias abertas em Malta. O Estado da Líbia alega que esses fundos têm origem em lucros ilícitos obtidos em violação da legislação líbia.

71. Este órgão jurisdicional explica que o pedido do Estado da Líbia foi admitido com base nos artigos 6.° de duas leis especiais, a saber, a Lei n.° 10 de 2002 («Lei da Purga») e a Lei n.° 3 de 1986 («Onde conseguiste o teu património?»).

72. Sublinha que, por força da Lei n.° 10 de 2002, a ação principal proposta contra um arguido é de natureza penal, mas que, devido à morte de Muatassim Kadhafi, só as disposições relativas às consequências cíveis a retirar pela autoridade responsável pela declaração da prática de factos penalmente relevantes foram aplicadas invocadas perante o órgão jurisdicional maltês. Essas disposições são as do artigo 6.° da Lei n.° 3 de 1986, que se segue aos artigos que definem as infrações e as penas correspondentes. Este artigo dispõe que o tribunal ordena a restituição ao erário público dos fundos obtidos de forma ilícita. Foi igualmente invocado o artigo 12.° da Lei n.° 10 de 2002, que prevê que o Ministério Público pode requerer a inclusão na «parte cível da ação» (52) de qualquer pessoa interessada com vista à condenação na restituição dos fundos cujo montante será equivalente ao dos ganhos obtidos de forma ilícita.

73. Resulta desta regulamentação que a decisão deve assentar na declaração de enriquecimento ilícito, que determina automaticamente o destino de todos os fundos em causa. Não se trata de avaliar a indemnização do ou dos prejuízo(s) sofrido(s).

74. Em segundo lugar, daí pode ser deduzido que também não se trata de uma ação que vise determinar se o titular do direito de propriedade sobre os fundos em causa é o demandante ou o demandado.

75. Neste sentido, a questão é pertinente, uma vez que o Governo Maltês analisa o litígio como uma reivindicação de um direito de propriedade (53).

76. Ora, em apoio do pedido apresentado ao abrigo das disposições da Lei n.° 3 de 1986 e da Lei n.° 10 de 2002, não é exigida a apresentação de prova de que Estado da Líbia era o proprietário dos bens em causa. O processo que este Estado instaurou baseia‑se na presunção de que foi lesado pelo facto de os bens terem sido obtidos ilicitamente em violação das duas leis especiais que invocou.

77. Esta constatação é corroborada pelo facto de não constar do dispositivo da Sentença de 28 de junho de 2022, impugnada perante o órgão jurisdicional de reenvio, nenhuma declaração sobre a propriedade dos ativos em causa. Em contrapartida, nesse dispositivo é apresentada uma justificação detalhada sobre a inexistência de elementos de prova de que os ativos da Capital Resources provêm de recursos justificados (54).

78. Por último, a questão de saber se os fundos pertencem efetivamente ao Estado da Líbia deveria ser decidida no âmbito de um processo com este único objeto, devido à definição do congelamento de fundos (55) e ao respetivo regime.

79. Do meu ponto de vista, é neste sentido que deve ser entendido o excerto do relatório do Grupo de Peritos, de 15 de fevereiro de 2014 (56), que é referido na Sentença de 23 de outubro de 2017 nos seguintes termos: «[n]o ponto 246 do relatório [do Grupo de Peritos S/2014/106], assinala‑se que os bens congelados das “pessoas identificadas” continuam a ser da sua propriedade pessoal e que qualquer transferência para o Governo Líbio devido a uma derrogação do congelamento de bens constituiria uma transferência ilegal da propriedade. No ponto 247 desse relatório, refere‑se que o Grupo de Peritos “não ignora que um volume considerável dos bens em questão foi adquirido de forma ilícita por determinadas pessoas incluídas na lista e que faz todo o esforço possível, no âmbito do seu mandato, para determinar onde é que esses bens foram ocultados para que possam ser devidamente congelados, em conformidade com as resoluções. Considera que os bens regularmente detidos por pessoas não pertencem ao Estado da Líbia, a menos que se demonstre que lhe foram subtraídos, o que, legalmente, só pode ser feito através de um processo adequado num órgão jurisdicional competente [...]. O Grupo de Peritos faz questão de assegurar que todos os bens ilicitamente adquiridos na Líbia por pessoas identificadas sejam congelados e colocados à disposição do povo líbio e utilizados em seu benefício, mas apenas segundo métodos legais”». Nessa sentença acrescenta‑se que «[o] ponto 248 [do referido] relatório indica que este processo judicial pode ser instaurado de duas formas, a saber, i) junto dos órgãos jurisdicionais líbios para determinar se a transferência inicial dos bens para a pessoa em questão era ou não legal. Se se verificar que a transferência era ilegal, pode então ser ordenado o confisco e “pode ser enviada uma carta rogatória internacional segundo as modalidades previstas no âmbito da cooperação judiciária, para efeitos da aplicação dessa decisão” ou ii) mais concretamente, a instauração pelas autoridades líbias de um processo nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em causa, ou seja, onde os bens foram congelados, à semelhança do processo The State of Libya vs. Capitana Seas Limited [ (57)], decidido pela [High Court of Justice (England & Wales), King’s Bench Division (Commercial Court) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção do King’s Bench (Secção Comercial)]. O relatório acrescenta em seguida que “[a]ssim que se comprove que a sociedade em questão e os seus bens não fazem parte, de forma regular, do património da pessoa identificada, por terem sido adquiridos de forma ilícita, deixarão automaticamente de ser objeto das medidas de congelamento de bens e a sua propriedade poderá ser legalmente transferida para o Governo Líbio”» (58).

80. Por conseguinte, há que distinguir a questão da reivindicação da propriedade dos fundos, que implica a apresentação de elementos de prova de que estes pertenciam originariamente ao requerente, da questão da declaração da ilicitude da obtenção dos bens. Nestes dois casos, a decisão subsequente de restituição especialmente ao Estado da Líbia (ou de confisco ou recuperação) (59) dos fundos congelados deve reger‑se por disposições específicas do Regulamento 2016/44 (60) ou por decisões do Conselho de Segurança.

81. Nestas condições, o Tribunal de Justiça poderia concluir que tem competência para responder ao pedido de decisão judicial, declarando que, devido aos limites fixados no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento 2016/44, conjugado com o seu artigo 1.°, alínea b), a sua interpretação incidirá sobre a ação de natureza cível proposta pelo Estado da Líbia, que tem por objeto a aplicação da presunção de bens indevidamente adquiridos invocada por este Estado, excluindo assim os seus efeitos, nomeadamente, na falta de prova em contrário, o confisco dos fundos detidos em nome de Muatassim Kadhafi.

82. Por conseguinte, resta determinar se essa ação se insere no âmbito de aplicação do Regulamento Roma II, o que leva a precisar quais os contornos do conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento.

C. A título subsidiário, quanto à aplicabilidade do Regulamento Roma II

83. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a ação proposta pelo Estado da Líbia está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.° n.° 1, do Regulamento Roma II.

1. Observações preliminares

84. Em primeiro lugar, é, em princípio, na fase da verificação da sua competência internacional com base no Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (61) que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro decide a questão de saber se o litígio sobre o qual é chamado a pronunciar‑se cabe no âmbito da matéria civil e comercial (62). Ora, nem do pedido de decisão judicial nem dos autos do processo enviados ao Tribunal de Justiça se infere que a aplicabilidade desse regulamento tenha sido analisada (63).

85. No entanto, esta falta de verificação da competência internacional não é suscetível de pôr em causa o reconhecimento das decisões proferidas (64). Daí deduzo que o pedido de decisão judicial deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça independentemente de qualquer consideração quanto à competência internacional dos órgãos jurisdicionais malteses nos quais foi proposta a ação.

86. Em segundo lugar, uma vez que, no caso em apreço, o Estado da Líbia invoca direitos sujeitos à aplicação da sua lei nacional, há que salientar que do Regulamento Roma II, por um lado, não consta nenhuma precisão respeitante a situações em que estejam implicados países terceiros e, por outro, que o artigo 3.° deste regulamento permite a escolha de uma lei que não seja a de um Estado‑Membro.

87. Em terceiro lugar, uma vez que o considerando 7 do Regulamento Roma II convida a interpretar este regulamento de forma coerente, nomeadamente com o Regulamento n.° 44/2001 (65), a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa ao âmbito de aplicação deste instrumento e do Regulamento Bruxelas I‑A, que lhe sucedeu, deve servir de referência.

88. Em quarto lugar, da Sentença de 28 de junho de 2022 decorre que a aplicabilidade do Regulamento Roma II foi debatida por iniciativa de CK, em representação de CD e da Capital Resources. Alegou que, segundo a lei maltesa, que seria aplicável por força deste regulamento, a ação do Estado da Líbia, respeitante à responsabilidade civil, estaria prescrita (66).

2. Quanto à ação proposta pelo Estado da Líbia analisada à luz da interpretação do conceito de «matéria civil e comercial»

89. O órgão jurisdicional de reenvio não expôs pormenorizadamente à luz da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça o que lhe suscita dúvidas quanto à ação que lhe foi submetida.

90. É certo que o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a interpretação do conceito de «matéria civil e comercial» que delimita o âmbito de aplicação do Regulamento Roma II.

91. No entanto, este regulamento fornece dois esclarecimentos úteis. Pode constatar‑se, desde logo, que a ação no processo principal se baseia no enriquecimento ilícito de Muatassim Kadhafi, tendo em conta a sua qualidade de militar. Ora, o considerando 9 do referido regulamento tem a seguinte redação: «[a]s ações resultantes de acta iure imperii deverão abranger as ações contra funcionários que agem em nome do Estado e a responsabilidade por atos praticados no exercício de poderes públicos, incluindo a responsabilidade de funcionários oficialmente mandatados. Por conseguinte, estas matérias deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento». Sem prejuízo da apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, os atos imputados a Muatassim Kadhafi não estão abrangidos nessas matérias.

92. Além disso, o considerando 7 do mesmo regulamento (67) preconiza que se procure a interpretação deste conceito, nomeadamente, no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, pelo facto de a redação deste artigo ser quase idêntica à do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Roma II.

93. Por conseguinte, importa recordar os critérios adotados pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência constante sobre a interpretação do conceito de «matéria civil e comercial».

94. Segundo jurisprudência constante, para qualificar uma ação de abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», o Tribunal de Justiça analisa os elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou o objeto deste ou, em alternativa, o fundamento e as modalidades de exercício da ação proposta (68).

95. O Tribunal de Justiça considerou, assim, que, embora determinados litígios que opõem uma entidade pública a uma entidade privada possam ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I‑A, o mesmo já não acontece se essa entidade pública atuar no exercício da sua autoridade pública (69), o que se manifesta pelo exercício de poderes que exorbitam as regras aplicáveis nas relações entre particulares (70).

96. No que respeita ao litígio no processo principal, importa recordar que o Estado da Líbia instaurou contra os herdeiros de Muatassim Kadhafi e a Capital Resources um processo cível num órgão jurisdicional maltês com base em leis especiais de natureza penal, a saber, a Lei n.° 3 de 1986 e a Lei n.° 10 de 2002, por atos alegadamente ilícitos cometidos por Muatassim Kadhafi.

97. Assim, em primeiro lugar, das disposições aplicáveis destas leis, conforme referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, decorre que a ação proposta pelo Estado da Líbia visa salvaguardar os interesses públicos (71). Com efeito, as referidas leis punem lucros ilícitos obtidos, designadamente, por agentes públicos, incluindo os membros das forças armadas (72), pelos quais o Estado da Líbia considera ter sido lesado. As mesmas leis, que impõem a restituição de ganhos ilícitos a qualquer pessoa (independentemente de se tratar de uma pessoa singular ou coletiva (73)) que deles seja proprietária, mesmo em caso de morte da pessoa responsável, não podem assim fundamentar uma ação proposta por particulares. Por conseguinte, a relação jurídica existente deve ser qualificada de direito público (74).

98. Em segundo lugar (75), decorre igualmente dessas disposições que a ação em causa no processo principal foi proposta pelo Estado da Líbia no exercício dos poderes que exorbitam o direito comum, que lhe são conferidos.

99. Com efeito, primeiro, saliento que o processo instaurado pelas pessoas visadas pela Lei n.° 10 de 2002 assenta nos poderes de investigação atribuídos a um comité com base em presunções de ganho ilícito (76). O Ministério Público é informado por este comité em caso de suspeita de lucros ilícitos (77) e é responsável pela fase cível da ação penal, podendo chamar a intervir o cônjuge e os filhos do autor principal, bem como outras pessoas a quem esses ganhos ilícitos digam respeito (78). Estas competências só podem ser exercidas por autoridades públicas (79).

100. Em seguida, recordo que, quanto aos herdeiros de Muatassim Kadhafi contra os quais é proposta a ação do Estado da Líbia, o órgão jurisdicional de reenvio refere o artigo 11.°, n.° 3, da Lei n.° 10 de 2002, com base no qual a restituição dos fundos ilícitos pelos herdeiros do autor das infrações falecido pode ser ordenada por um tribunal líbio. Ora, o processo principal põe em evidência que o pedido de restituição pode ser apresentado pelo Estado da Líbia no tribunal de um Estado‑Membro, sem que tenha sido instaurado na Líbia um processo penal contra Muatassim Kadhafi antes da sua morte.

101. Nestas condições, a ação proposta pelo Estado da Líbia não é comparável a uma ação de indemnização baseada numa infração penal perante um órgão jurisdicional competente para conhecer da ação pública que possa conhecer da ação cível, tal como a prevista no artigo 7.°, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I‑A (80), e que pode ser intentada por qualquer pessoa. Esclareço que, no processo que deu origem ao Acórdão de 21 de abril de 1993, Sonntag (81), invocado pelo Estado da Líbia, a ação de reparação foi proposta contra o arguido perante um órgão jurisdicional criminal e que este a julgou procedente na sequência da condenação penal (82). Por conseguinte, considero que o direito à restituição que está na origem da ação intentada no processo principal pelo Estado da Líbia só pode ser exercido nas condições previstas pelas autoridades estatais.

102. O Estado da Líbia alega também que a transmissão para os herdeiros, ao abrigo dos princípios de direito civil, dos direitos e obrigações do falecido perante os credores basta para justificar que a ação tenha sido proposta contra os herdeiros, tal como qualquer pessoa o poderia fazer. No entanto, por um lado, este fundamento civil de direito comum não é referido na decisão de reenvio (83). Por outro lado, na minha opinião, este argumento não é suficiente para considerar que uma pessoa lesada possa intentar uma ação de reparação contra os herdeiros de um autor de danos sem que a culpa ou a responsabilidade deste tenha sido previamente reconhecida e, por maioria de razão, quando a ação é proposta contra a sociedade de que este último era o único acionista.

103. Por último, constato que, no que respeita aos beneficiários das restituições que podem ser ordenadas, as disposições visadas pelo órgão jurisdicional de reenvio não preveem a restituição a favor de particulares. A única disposição referida, a saber, o artigo 6.° da Lei n.° 3 de 1986 (84), que se segue diretamente aos artigos que definem as infrações e as penas correspondentes (85), prevê que o erário público tem direito aos fundos cuja obtenção ilícita tenha sido demonstrada.

104. Por todas as razões expostas, considero que a ação do Estado da Líbia se baseia em disposições que traduzem o exercício de prerrogativas do poder público, o que exclui esta ação do conceito de «matéria civil e comercial».

105. Proponho, assim, que o Tribunal de Justiça declare que o Regulamento Roma II não é aplicável e, consequentemente, que não responda à segunda e terceira questões prejudiciais, que têm por objeto uma interpretação de outras disposições deste regulamento.

V. Conclusão

106. Atentas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue inadmissível o pedido de decisão judicial apresentado pelo Qorti tal‑Appell (Tribunal de Recurso, Malta), por Decisão de 28 de abril de 2025.

A título subsidiário, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Qorti tal‑Appell (Tribunal de Recurso) do seguinte modo:

O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»),

deve ser interpretado no sentido de que:

uma ação, como a que está em causa no processo principal, proposta por um Estado terceiro para efeitos de restituição de fundos detidos num Estado‑Membro, pelo facto de terem sido ilicitamente obtidos por um nacional desse Estado terceiro, já falecido, e que se baseia em leis especiais, que conferem a esse Estado poderes que exorbitam as regras aplicáveis nas relações entre particulares, não se insere no conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição.

1 Língua original: francês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 JO 2007, L 199, p. 40; a seguir «Regulamento Roma II».

3 A seguir, «representante do Estado da Líbia».

4 Nas presentes conclusões, utilizarei a ortografia mais corrente em língua francesa quanto a esta identidade. Em relação a outras ortografias, v. n.os 5 e 12 das presentes conclusões.

5 A seguir «Grupo de Peritos».

6 Esse mandato foi prorrogado até 15 de agosto de 2027 [v. ponto 24 da Resolução 2819 (2026)].

7 Na versão em língua francesa do anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.° 204/2011 (JO 2016, L 12, p. 1), o nome próprio tem a seguinte ortografia: Mouammar. Nas presentes conclusões, utilizarei a ortografia desta identidade mais corrente em língua francesa, a saber, Mouammar Kadhafi.

8 V., nomeadamente, em termos análogos, ponto 20 da Resolução 1973 (2011) do Conselho de Segurança, de 17 de março de 2011, e a reiteração das intenções do Conselho de Segurança no ponto 14 da sua Resolução 2701 (2023), de 19 de outubro de 2023, e no ponto 13 da sua Resolução 2769 (2025), de 16 de janeiro de 2025, que enuncia: «[O Conselho de Segurança s]ublinha que os bens congelados nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (2011) devem, numa fase posterior, ser colocados à disposição do povo líbio e utilizados em seu benefício, insiste no facto de as medidas de congelamento de bens terem um propósito de proteção, e pede a todos os Estados‑Membros afetados que protejam os seus bens para que futuramente o povo líbio deles possa beneficiar, nomeadamente proibindo o uso e a apropriação indevidos dos fundos congelados.» Na Resolução 2819 (2026), o ponto 13 é completado, nomeadamente quanto às medidas a tomar pelos Estados‑Membros em causa para a preservação do valor dos bens congelados.

9 Decisão do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2011, L 58, p. 53).

10 Regulamento do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2011, L 58, p. 1).

11 Decisão do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO 2015, L 206, p. 34).

12 Aí figuram as seguintes especificações: «Outras informações: incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 [(2011)] (proibição de viajar e congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido». Foram completadas pelo anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/489 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução ao artigo 21.°, n.° 5, do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2017, L 76, p. 3) do seguinte modo: «Alegadamente falecido em Sirte, na Líbia, em 20 de outubro de 2011. Hiperligação para o aviso especial INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/fr/notice/search/un/5525915.»

13 Em relação à República de Malta, o endereço Internet previsto no anexo IV do Regulamento 2016/44 é o seguinte: https://smb.gov.mt/.

14 Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

15 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que o Estado da Líbia não instaurou na Líbia nenhum processo judicial, designadamente em matéria penal, na sequência da morte de Muatassim Kadhafi.

16 Disponível em: https://ecourts.gov.mt/onlineservices/Judgements/PrintPdf?JudgementId=0&CaseJudgementId=108575; a seguir «Sentença de 23 de outubro de 2017». Esta decisão foi junta aos autos do processo no Tribunal de Justiça.

17 Disponível em: https://ecourts.gov.mt/onlineservices/Judgements/PrintPdf?CaseJudgementId=132984&JudgementId=0; a seguir «Sentença de 28 de junho de 2022». Esta decisão foi junta aos autos do processo no Tribunal de Justiça.

18 Veja‑se aquele que, tanto quanto sei, é o único documento que refere a eliminação da pessoa da lista em caso de morte: nota de 3 de julho de 2024 do Secretariado‑Geral do Conselho às Delegações (documento 11623/24)] sobre as «Medidas restritivas (sanções) — Atualização das melhores práticas da UE para a implementação eficaz de medidas restritivas», em relação com as sanções autónomas da União (ponto 18).

19 V. Acórdãos de 21 de abril de 1988, Pardini (338/85, EU:C:1988:194, n.° 8), e de 22 de outubro de 2024, Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret (C‑652/22, EU:C:2024:910, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

20 V. Acórdãos de 22 de outubro de 2024, Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret (C‑652/22, EU:C:2024:910, n.° 37 e jurisprudência aí referida), e de 1 de agosto de 2025, Tiberis Holding (C‑514/23, EU:C:2025:597, n.° 34).

21 V. Acórdãos de 22 de outubro de 2024, Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret (C‑652/22, EU:C:2024:910, n.° 38), e de 1 de agosto de 2025, Tiberis Holding (C‑514/23, EU:C:2025:597, n.° 35).

22 V. n.° 34 das presentes conclusões. Na página 12 da Sentença de 23 de outubro de 2017, esclarece‑se que o Avukat Generali ta’ Malta (Procurador Geral de Malta) informou a Prim’Awla tal‑Qorti Ċivili (Primeira Secção do Tribunal Cível) de que o Uffiċċju tal‑Avukat Ġenerali ta’ Malta (Gabinete do Procurador Geral de Malta) tinha recebido uma comunicação do Grupo de Peritos segundo o qual «os bens reclamados, a sociedade e os ativos conhecidos em nome da Capital Resources [...], detidos a 100 % por Muatassim Kadhafi, bem como qualquer outro ativo que lhe pertença, devem manter‑se congelados em conformidade com a medida de congelamento de bens. Do mesmo modo, os ativos detidos ou controlados por [CD] devem ser congelados em conformidade com a referida medida».

23 V. pp. 32 e 33 dessa sentença, em que são referidas duas disposições que preveem a colocação à disposição e a utilização em benefício do povo líbio dos bens congelados, entre os quais o ponto 18 da Resolução 1970 (2011). V. n.° 6 das presentes conclusões.

24 V. p. 50 da Sentença de 28 de junho de 2022. Em negrito no texto desta sentença.

25 V. n.° 52 das presentes conclusões.

26 Na Sentença de 23 de outubro de 2017, esclarece‑se, por um lado, que o Estado da Líbia alegou que «Muatassim Kadhafi não teria conseguido acumular com o salário que recebia enquanto oficial do exército líbio, todos esses bens detidos em seu nome ou em nome de terceiros aqui em Malta e que esses bens foram acumulados em violação das leis militares do Estado da Líbia aplicáveis aos oficiais das forças armadas líbias e/ou abusando do cargo que ocupava em detrimento dos fundos públicos líbios, devendo, por conseguinte, esses bens ser restituídos ao Estado da Líbia». Por outro lado, «[o] presente processo tem por objeto [...] a obrigação que [...] Muatassim Kadhafi teria tido, por força da lei marcial líbia, ou seja, do direito público líbio, de não exercer uma atividade comercial enquanto fosse membro do exército líbio».

27 V. definição enunciada no artigo 1.°, alínea b), do Regulamento 2016/44, referido no n.° 9 das presentes conclusões. V., a este respeito, para uma análise pormenorizada desse conceito definido, em substância, em termos análogos noutros regulamentos, as minhas conclusões no processo SBK Art (C‑465/24, EU:C:2025:732, n.os 22 a 29, bem como n.os 31 a 33 e jurisprudência aí referida).

28 V. Acórdão de 12 de março de 2026, SBK Art (C‑465/24, EU:C:2026:187, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

29 V. Acórdão de 11 de novembro de 2021, Bank Sepah (C‑340/20, EU:C:2021:903, n.° 59).

30 C‑84/24, EU:C:2026:181.

31 V. Acórdão de 12 de março de 2026, EM System (C‑84/24, EU:C:2026:181, n.° 118).

32 V. n.° 13 das presentes conclusões.

33 Em relação à República de Malta, v. nota de rodapé 13 das presentes conclusões.

34 Quanto ao princípio segundo o qual importa apreciar a possibilidade de aplicar uma medida sobre os ativos congelados apenas em função dos efeitos jurídicos que essa medida produz, e não em função da causa do crédito a que essa medida se refere, v. Acórdão de 11 de novembro de 2021, Bank Sepah (C‑340/20, EU:C:2021:903, n.° 63).

35 V. relatório do Grupo de Peritos enviado ao Conselho de Segurança em 12 de novembro de 2024, disponível em: https://docs.un.org/fr/S/2024/914, ponto VII, A (p. 53). Na audiência, o Governo Maltês indicou que teria sido emitido um parecer contrário. Não tendo sido enviadas referências, as pesquisas que efetuei no sítio Internet que reúne os relatórios do Grupo de Peritos (https://main.un.org/securitycouncil/fr/sanctions/1970/panel‑experts/reports) foram infrutíferas (v. último relatório datado de 24 de março de 2026). Apenas se pode observar que a redação do parecer leva a pensar que a decisão em causa teria sido executada. Ora, não é esse o caso devido ao recurso pendente (v. especificações constantes do anexo 91 desse primeiro relatório) no âmbito do qual foi submetido ao Tribunal de Justiça o presente pedido de decisão judicial.

36 V. n.° 4 das presentes conclusões.

37 V., nomeadamente, n.os 13 e 17 da Resolução 2819 (2026).

38 V., por analogia, conclusões do advogado‑geral R. Norkus apresentadas em 4 de setembro de 2025 no processo Čiekuri‑Shishki (C‑480/24, EU:C:2025:672, n.os 3, 28, 75 e 77).

39 V. Acórdão de 16 de outubro de 2025, Timchenko e Timchenko/Conselho (C‑805/24 P, EU:C:2025:792, n.os 20 a 24 e jurisprudência aí referida).

40 V. nota, ponto «I/A» de 2 de julho de 2024 do Secretariado Geral do Conselho ao Comité dos Representantes Permanentes/Conselho (documento 11618/24)] sobre as «Lignes directrices relatives aux sanctions — mise à jour», secção H, relativa à aplicação das Resoluções do Conselho de Segurança.

41 V. Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 87).

42 C‑802/24, EU:C:2026:110.

43 Regulamento do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1).

44 V. Conclusões do advogado‑geral A. Biondi no processo Reibel (C‑802/24, EU:C:2026:110, n.os 63 a 66, 69 e 70).

45 Com a sua primeira questão prejudicial, o Rīgas apgabaltiesa (Tribunal Regional de Riga, Letónia) procura saber, em substância, se a infração ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6), deve ser considerada uma violação da ordem pública da União.

46 C‑842/24, EU:C:2026:233.

47 Regulamento do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO 2014, L 365, p. 60). O artigo 2.°, n.° 2, deste Regulamento dispõe que «[é] proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá‑los em seu benefício».

48 V. Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo DNO Yemen (C‑842/24, EU:C:2026:233, n.° 109, e, em especial, nota de rodapé 76 e jurisprudência aí referida).

49 Nas suas conclusões apresentadas em 4 de setembro de 2025 no processo Čiekuri‑Shishki (C‑480/24, EU:C:2025:672), que não tinha por objeto o reconhecimento de uma decisão arbitral, o advogado‑geral R. Norkus considerou que um órgão jurisdicional nacional pode, em princípio, decidir sobre pedidos de natureza cível se puder garantir que a sua decisão não infringe as disposições relativas às sanções previstas pelo Regulamento n.° 269/2014 (n.° 78).

50 V. n.° 58 das presentes conclusões.

51 V. n.os 35 e 36, bem como a nota de rodapé 26 das presentes conclusões.

52 Sublinhado no pedido de decisão judicial.

53 V. n.° 69 das presentes conclusões.

54 V. pp. 46 e 47 da Sentença de 28 de junho de 2022.

55 V. n.° 56 das presentes conclusões. O Tribunal de Justiça declarou que a medida de congelamento é uma medida cautelar que não tem, por si só, incidência na propriedade dos bens que são objeto dessa medida. V. Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Instrubel e o. (C‑753/21 e C‑754/21, EU:C:2022:987, n.os 50 e 51 e jurisprudência aí referida).

56 Disponível em: https://docs.un.org/fr/S/2014/106; a seguir «relatório do Grupo de Peritos S/2014/106».

57 Este acórdão foi referido pelo Estado da Líbia em apoio da sua petição. É comentado no ponto 249 do relatório do Grupo de Peritos S/2014/106 da seguinte forma: «Esta abordagem já foi seguida num processo instaurado pelo Governo Líbio na [High Court of Justice (England & Wales), King’s Bench Division (Commercial Court) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção do King’s Bench (Secção Comercial), Reino Unido]. Este processo dizia respeito a um bem imobiliário no Reino Unido detido pela sociedade Capitana Seas Ltd., cujo proprietário efetivo era uma outra pessoa incluída na lista, Saadi Kadhafi. Depois de ouvidos os argumentos do Governo Líbio, o Tribunal concluiu que o bem em causa tinha sido ilegalmente transferido do Estado da Líbia para Saadi Kadhafi e que este último o detinha assim por contado povo líbio, que era o seu verdadeiro proprietário (v. anexo XIV [deste relatório]). Dado que o bem nunca tinha sido regularmente transferido para Saadi Kadhafi, este não era visado pelo congelamento dos bens».

58 A recomendação do Grupo de Peritos dirigida ao Conselho de Segurança em matéria de congelamento de bens é a seguinte, no ponto 288 do relatório do Grupo de Peritos S/2014/106: «No ponto 18 da sua Resolução 1970 (2011), o Conselho de Segurança indica que os bens congelados devem ser “numa fase posterior, postos à disposição do povo líbio e utilizados em seu benefício”. Esta disposição gerou a confusão, uma vez que o Governo Líbio reclamou bens congelados por pertencerem a pessoas incluídas na lista. O Grupo de Peritos recomenda ao Conselho de Segurança que, nas suas próximas resoluções relativas ao regime de sanções contra a Líbia, preste atenção aos mecanismos de afetação dos bens congelados, designadamente os que pertencem a indivíduos incluídos na lista. É necessário, nomeadamente que: a) Os ativos líbios por eles subtraídos e congelados por esse motivo sejam devidamente recuperados pelo Estado em causa no âmbito de um processo judicial; b) Os direitos de propriedade dos indivíduos em causa não sejam ignorados.»

59 Termos retirados do relatório do Grupo de Peritos S/2014/106. V. ponto 79 e nota de rodapé 58 das presentes conclusões.

60 V. n.° 13 das presentes conclusões.

61 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1); a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A».

62 V., neste sentido Acórdãos de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding (C‑12/15, EU:C:2016:449, n.° 44 e jurisprudência aí referida), e de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2025:85, n.os 41 a 43 e jurisprudência aí referida). V., também, Acórdão de 14 de julho de 2022, EPIC Financial Consulting (C‑274/21 e C‑275/21, EU:C:2022:565, n.° 57 e jurisprudência aí referida). O Tribunal de Justiça precisou que o Regulamento n.° 44/2001, revogado e substituído pelo Regulamento Bruxelas I‑A, é aplicável a um litígio entre um demandado com domicílio num Estado‑Membro e um demandante de um Estado terceiro [v. Acórdão de 17 de março de 2016, Taser International (C‑175/15, EU:C:2016:176, n.° 20)].

63 V. n.° 41 das presentes conclusões.

64 V., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Charles Taylor Adjusting (C‑590/21, EU:C:2023:633, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

65 V., neste sentido, Acórdãos de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic (C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40, n.° 43), e de 15 de janeiro de 2026, Wunner (C‑77/24, EU:C:2026:1, n.° 40).

66 V. n.° 37 das presentes conclusões.

67 V. n.° 87 das presentes conclusões.

68 V. Acórdãos de 16 de julho de 2020, Movic e o. (C‑73/19, EU:C:2020:568, n.° 37, no qual a locução adverbial «em alternativa» é utilizada pela primeira vez), e de 3 de setembro de 2020, Supreme Site Services e o. (C‑186/19, EU:C:2020:638, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

69 V., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2013, Sunico e o. (C‑49/12, EU:C:2013:545, n.° 34). V., também, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Supreme Site Services e o. (C‑186/19, EU:C:2020:638, n.° 56).

70 V. Acórdão de 3 de setembro de 2020, Supreme Site Services e o. (C‑186/19, EU:C:2020:638, n.° 57).

71 V., por analogia, Acórdão de 15 de novembro de 2018, Kuhn (C‑308/17, EU:C:2018:911, n.os 37 e 42 relativos ao caráter excecional da lei em causa), diferente do Acórdão de 11 de junho de 2015, Fahnenbrock e o. (C‑226/13, C‑245/13 e C‑247/13, EU:C:2015:383), invocado pelo Estado da Líbia. É certo que este acórdão incide sobre as mesmas circunstâncias. No entanto, o seu alcance deve ser limitado ao instrumento de cooperação interpretado, que é relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros. V., a este respeito, conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Kuhn (C‑308/17, EU:C:2018:528, n.os 48 a 58). V., também, quanto à defesa da ordem pública económica, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Eurelec Trading (C‑98/22, EU:C:2022:1032, n.° 26).

72 A Lei n.° 10 de 2002 tem um âmbito de aplicação mais restrito do que o da Lei n.° 3 de 1986. V. n.° 21 das presentes conclusões.

73 O órgão jurisdicional de reenvio não indica com que fundamento foi proposta a ação contra a Capital Resources.

74 V., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2016, Siemens Aktiengesellschaft Österreich (C‑102/15, EU:C:2016:607, n.os 38 e 40, quanto a um direito de crédito que tem a sua origem num ato de autoridade pública, a saber, uma coima aplicada por uma autoridade da concorrência). V., inversamente, Acórdãos de 11 de abril de 2013, Sapir e o. (C‑645/11, EU:C:2013:228, n.os 35 e 36, no que respeita a uma ação para repetição do indevido com fundamento em enriquecimento sem causa, cuja base jurídica de direito civil é igualmente aplicável, indistintamente, aos particulares), e de 12 de setembro de 2013, Sunico e o. (C‑49/12, EU:C:2013:545, n.os 39 e 40, quanto a uma ação proposta contra demandados que não eram sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado e, portanto, não tinha fundamento em termos de direito fiscal).

75 V., por analogia, quanto ao princípio de que o escopo público de certas atividades não constitui, em si mesmo, um elemento suficiente para as considerar como desempenhadas iure imperii, uma vez que não correspondem ao exercício de poderes que exorbitam as regras aplicáveis nas relações entre particulares, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Supreme Site Services e o. (C‑186/19, EU:C:2020:638, n.° 66 e jurisprudência aí referida).

76 V. artigos 6.° a 8.° da Lei n.° 10 de 2002.

77 V. artigo 9.° da Lei n.° 10 de 2002.

78 V. artigo 12.° da Lei n.° 10 de 2002.

79 V., para uma constatação análoga, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Eurelec Trading (C‑98/22, EU:C:2022:1032, n.° 26).

80 O Tribunal de Justiça declarou que o artigo 5.°, ponto 4, da Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de setembro de 1968 (JO 1972, L 299, p. 32), na redação que lhe foi dada pelas convenções sucessivas relativas à adesão a essa convenção dos novos Estados‑Membros (JO 1998, C 27, p. 1), cujas disposições são equivalentes ao artigo 7.°, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I‑A, assenta na natureza civil do direito à reparação na sequência de uma condenação penal que é geralmente reconhecido nos sistemas jurídicos dos Estados contratantes. V. Acórdão de 21 de abril de 1993, Sonntag (C‑172/91, EU:C:1993:144, n.° 19). V., no mesmo sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2015, Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements (C‑523/14, EU:C:2015:722, n.° 32 e jurisprudência aí referida).

81 C‑172/91, EU:C:1993:144.

82 V. n.os 3 a 5 deste acórdão.

83 De acordo com a minha leitura da tradução livre da Sentença de 28 de junho de 2022, não é referida nenhuma disposição de direito civil. Apenas são analisadas leis especiais, nas páginas 44 a 49. Por conseguinte, não considero pertinente a referência feita pelo Estado da Líbia ao Acórdão de 14 de novembro de 2002, Baten (C‑271/00, EU:C:2002:656). V. n.° 32 deste acórdão quanto às regras de direito civil em que se baseia a ação de regresso relativa a encargos com a assistência social proposta por um organismo público contra um devedor legal de alimentos.

84 V. n.° 20 das presentes conclusões.

85 V. n.° 19 das presentes conclusões.