Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-344/23

N.º do Acórdão
62023CJ0344
Data
05/09/2024
Relator
A. Kumin

Reenvio prejudicial Classificação pautal Pauta aduaneira comum União aduaneira Nomenclatura combinada Regulamento (CE) n.° 1186/2009 Franquia de direitos de importação Artigo 46.° Etiquetas destinadas à marcação de peixes Conceito de “instrumento ou aparelho científico” Subposições 3926 90 92 e 3926 90 97


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de setembro de 2024.
Pārtikas drošības, dzīvnieku veselības un vides zinātniskais institūts “BIOR” contra Valsts ieņēmumu dienests.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Regulamento (CE) n.° 1186/2009 — Franquia de direitos de importação — Artigo 46.° — Etiquetas destinadas à marcação de peixes — Conceito de “instrumento ou aparelho científico” — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Subposições 3926 90 92 e 3926 90 97.
Processo C-344/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

5 de setembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Regulamento (CE) n.° 1186/2009 — Franquia de direitos de importação — Artigo 46.° — Etiquetas destinadas à marcação de peixes — Conceito de “instrumento ou aparelho científico” — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Subposições 3926 90 92 e 3926 90 97 »

No processo C‑344/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), por Decisão de 30 de maio de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de maio de 2023, no processo

Pārtikas drošības, dzīvnieku veselības un vides zinātniskais institūts «BIOR»

contra

Valsts ieņēmumu dienests,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, P. G. Xuereb e A. Kumin (relator), juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Valsts ieņēmumu dienests, por I. Jaunzeme, ģenerāldirektore,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Salyková e A. Sauka, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, do artigo 46.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO 2009, L 324, p. 23), e, por outro, das subposições tarifárias 3926 90 92 e 3926 90 97 da nomenclatura combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho de 23 de julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16) (a seguir «Regulamento n.° 2658/87»), na versão que resulta do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017 (JO 2017, L 282, p. 1) (a seguir «NC»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre o Pārtikas drošības, dzīvnieku veselības un vides zinātniskais institūts «BIOR» (Instituto Científico de Segurança Alimentar, Saúde Animal e Ambiente «BIOR», Letónia) (a seguir «BIOR») e a Valsts ieņēmumu dienests (Administração Fiscal, Letónia) a propósito da classificação pautal e, por conseguinte, dos direitos de importação devidos pelo BIOR relativamente a etiquetas destinadas à marcação de peixes.

Quadro jurídico

Sistema Harmonizado

3 O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e aprovada, com o seu Protocolo de Alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). As Notas Explicativas do SH são elaboradas pela OMA em conformidade com as disposições dessa convenção.

4 Por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da referida Convenção, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, primeiro, utilizando todas as posições e as subposições do SH, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos numéricos; segundo, aplicando as regras gerais para a interpretação do SH, sem aditamentos nem modificações, bem como todas as Notas de Secção, de Capítulo e de Subposição sem alterar o respetivo âmbito e, terceiro, respeitando a ordem de numeração do SH.

5 A regra 3 das regras gerais para a interpretação do SH prevê:

«Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.»

6 A nota explicativa relativa à regra 3, alínea b), das regras gerais para interpretação do SH enuncia:

«VI) Este segundo método de classificação visa apenas os casos de:

1) produtos misturados;

2) obras compostas de matérias diferentes;

3) as obras constituídas pela reunião de artigos diferentes;

[...]

VIII) O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.

[...]»

7 As notas explicativas relativas à posição 3926 90 do SH têm a seguinte redação:

«A presente posição abrange as obras não designadas nem incluídas noutras posições em matérias plásticas (conforme definidas na nota 1 do presente capítulo) ou noutras matérias dos n.os 39.01 a 39.14 [...]»

Nomenclatura Combinada

8 Como resulta do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, a NC, instituída pela Comissão Europeia, regula a classificação pautal das mercadorias importadas para a União Europeia. Esta nomenclatura reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH e só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões próprias.

9 Por força do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, a Comissão adotará anualmente um regulamento que retoma a versão completa da NC e das taxas dos direitos aduaneiros em conformidade com o artigo 1.° desse regulamento, tal como esta resulta das medidas decretadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. O referido regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar em 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

10 Nos termos das regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na primeira parte, título I, secção A, da NC:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:

1) Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2) a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua‑se conforme os princípios enunciados na regra 3.

3) Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

[...]

6) A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

11 A Segunda Parte da NC, intitulada «Tabela de Direitos», contém, entre outras, a Secção VII, intitulada «Plásticos e suas obras; borracha e suas obras». O capítulo 39 do SH intitula‑se «Plásticos e suas obras».

12 A nota 1 deste capítulo 39 tem a seguinte redação:

«Na [NC], consideram‑se “plástico” as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na [NC], o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Secção XI.»

13 O referido capítulo 39 compreende as seguintes posições e subposições da NC:

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

[...]




3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:



[...]




3926 90

Outras:



[...]





outras



3926 90 92

Fabricadas a partir de folhas

6,5

3926 90 97

outras

6,5

Regulamento n.° 1798/75

14 O artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de julho de 1975, relativo à importação com franquia de direitos da pauta aduaneira comum de objetos de caráter educativo, científico ou cultural (JO 1975 L 184, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1027/79 do Conselho, de 8 de maio de 1979 (JO 1979 L 134, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1798/75»), previa:

«1) Os instrumentos e aparelhos científicos não referidos no artigo 2.° que sejam importados exclusivamente para fins não comerciais são admitidos com franquia de direitos da pauta aduaneira comum, quando:

a) Se destinem:

– Quer a estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tenham como atividade principal o ensino ou a investigação científica, assim como aos serviços dependentes de um estabelecimento público ou de utilidade pública que tenham como atividade principal o ensino ou a investigação científica;

– Quer a estabelecimentos de caráter privado que tenham como atividade principal o ensino ou a investigação científica, aprovados pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros para receber essas mercadorias com franquia

e

b) Desde que instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente não sejam fabricados na Comunidade.

[...]

3) Para efeitos do presente artigo,

– entende‑se por «instrumento ou aparelho científico» um instrumento ou aparelho que, em virtude das suas características técnicas objetivas e dos resultados que permite obter, é exclusiva ou principalmente apto para a realização de atividades científicas;

[...]»

Regulamento (CE) n.° 1186/2009 da Comissão

15 Os considerandos 2 e 3 do Regulamento n.° 1186/2009 enunciam:

«2) Salvo derrogação especial estabelecida nos termos do disposto no Tratado, os direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis a todas as mercadorias importadas na Comunidade. [...]

3) No entanto, uma tal tributação não se justifica quando, em certas circunstâncias bem definidas, as condições particulares de importação das mercadorias não exigem a aplicação das medidas habituais de proteção da economia.»

16 Nos termos do artigo 1.° deste regulamento:

«O presente regulamento determina os casos em que, devido a circunstâncias especiais, é concedida a franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação e uma derrogação das medidas adotadas com base no artigo 133.° do Tratado [CE] quando as mercadorias são introduzidas em livre prática ou são exportadas para fora do território aduaneiro da Comunidade.»

17 O capítulo XI do referido regulamento, intitulado «Objetos de caráter educativo, científico ou cultural; instrumentos e aparelhos científicos», inclui os artigos 42.° a 52.° do mesmo.

18 O artigo 43.° do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«São admitidos com franquia de direitos de importação os objetos de caráter educativo, científico ou cultural referidos no anexo II, quando se destinarem:

a) Quer a estabelecimentos ou organismos públicos ou de utilidade pública de caráter educativo, científico ou cultural;

b) Quer a estabelecimentos ou organismos incluídos nas categorias designadas relativamente a cada objeto na coluna 3 do anexo II, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros para receber estes objetos com franquia.»

19 O artigo 44.° do Regulamento n.° 1186/2009 prevê:

«1) Sem prejuízo dos artigos 45.° a 49.°, são importados com franquia de direitos de importação os instrumentos e aparelhos científicos não abrangidos pelo artigo 43.° quando importados exclusivamente para fins não comerciais.

2) A franquia referida no n.° 1 desse artigo limita‑se aos instrumentos e aparelhos científicos que se destinem:

a) Quer a estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tenham como atividade principal o ensino ou a investigação científica, assim como aos serviços dependentes de um estabelecimento público ou de utilidade pública e que tenham como atividade principal o ensino ou a investigação científica;

b) Quer a estabelecimentos de caráter privado que tenham como atividade principal o ensino ou a investigação científica, aprovados pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros para receber estes objetos com franquia.»

20 Nos termos do artigo 46.°, alínea a), deste regulamento:

«Para efeitos de aplicação dos artigos 44.° e 45.°:

a) entende‑se por “instrumento ou aparelho científico” um instrumento ou aparelho que, em virtude das suas características técnicas objetivas e dos resultados que permite obter, é exclusiva ou principalmente apto para a realização de atividades científicas;

[...]»

Regulamento de Execução (UE) n.° 1225/2011

21 O artigo 5.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 1225/2011 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, para efeitos dos artigos 42.° a 52.°, 57.° e 58.° do Regulamento n.° 1186/2009 (JO 2011, L 314, p. 20), figura no capítulo IV desse Regulamento de Execução, intitulado «Disposições especiais relativas à admissão com franquia de direitos de instrumentos e aparelhos ao abrigo dos artigos 44.° e 46.° do [Regulamento n.° 1186/2009]». Este artigo prevê:

«Para efeitos de aplicação da alínea a) do artigo 46.° do Regulamento (CE) n.° 1186/2009, consideram‑se ‟características técnicas objetivas” de um instrumento ou aparelho científico as características resultantes da construção do referido instrumento ou aparelho ou das adaptações a que foi submetido um instrumento ou aparelho de tipo corrente, que lhe permitem obter um rendimento de alto nível superior ao que é requerido normalmente para a execução de trabalhos de caráter industrial ou comercial.

Quando, com base nas suas características técnicas objetivas, não for possível determinar sem ambiguidade se o instrumento ou aparelho deve ser considerado um aparelho ou um instrumento científico proceder‑se‑á ao exame da utilização a que se destina o instrumento ou aparelho para o qual foi pedida a importação com franquia. Se este exame revelar que o instrumento ou aparelho é utilizado na realização de atividades científicas, será considerado como tendo caráter científico.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22 O BIOR, recorrente no processo principal, importou etiquetas do tipo «Tbar tag», «streamer tag», «Standard anchor tbar tag» e «tagging applicators», ou seja, etiquetas cobertas de matéria plástica ou constituídas a partir de uma haste de polietileno, destinadas a ser ligadas aos peixes vivos, com o objetivo de observar a sua migração e o seu crescimento no âmbito de investigações científicas (a seguir «etiquetas em causa»).

23 Em junho de 2018, o BIOR declarou que as etiquetas em causa estavam abrangidas pela subposição 3926 90 92 da NC como «[o]utras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914» que são «fabricadas a partir de folhas». O BIOR alegou que a mercadoria importada eram «instrumentos ou aparelhos científicos» importados exclusivamente para fins não comerciais. Tendo em conta esta classificação, as referidas etiquetas foram isentas de direito aduaneiro.

24 Por Decisão de 20 de novembro de 2018, a Administração Fiscal classificou as etiquetas em causa na subposição 3926 90 97 da NC como «[o]utras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914» que não são «fabricadas a partir de folhas», sujeitas a um direito aduaneiro de 6,5 %, com o fundamento de que estas etiquetas não podiam ser consideradas «instrumentos ou aparelhos científicos», na aceção do artigo 46.°, alínea a), do Regulamento n.° 1186/2009, uma vez que as referidas etiquetas se destinavam à marcação do objeto do estudo científico, permitindo recolher as informações necessárias à pesquisa, mas não permitindo efetuar operações específicas habitualmente realizadas através de instrumentos. Por conseguinte, nessa decisão, essa administração impôs ao BIOR o pagamento de direitos aduaneiros no montante de 612,20 EUR e de um montante de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de 128,56 EUR, bem como de sanções pecuniárias compulsórias.

25 O BIOR interpôs recurso de anulação dessa decisão para obter uma isenção dos direitos de importação relativos às etiquetas em causa. Por Acórdão de 18 de setembro de 2020, o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia), decidindo em sede de recurso, anulou a referida decisão e deferiu essa isenção. Considerou que estas etiquetas podiam ser consideradas «instrumentos científicos», na aceção do artigo 44.° e do artigo 46.°, alínea a), do Regulamento n.° 1186/2009, uma vez que eram utilizados exclusivamente para fins científicos e não comerciais.

26 A Administração Fiscal interpôs recurso desse acórdão para o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) tinha interpretado erradamente o alcance da isenção dos direitos de importação ao abrigo do artigo 44.° do Regulamento n.° 1186/2009, lido em conjugação com o seu artigo 46.°, alínea a), uma vez que as etiquetas em causa tinham caráter exclusivamente informativo e não podiam ser qualificadas de «instrumento», na aceção dessas disposições. Por outro lado, esta isenção deve, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser objeto de interpretação restritiva.

27 O BIOR sustenta que, sem a marcação dos peixes, não é possível aos cientistas estudarem as tendências migratórias destes animais, nem determinarem a sua taxa de sobrevivência, nem estudarem o seu crescimento, pelo que as etiquetas em causa devem ser consideradas «instrumentos» destinados a marcar objetos de investigação científica que, devido às suas características técnicas objetivas e aos resultados que permitem obter, são exclusiva ou principalmente aptos para a realização de atividades científicas. Por outro lado, o BIOR alega que estas etiquetas foram importadas exclusivamente para fins não comerciais, o que não é contestado pela Administração Fiscal.

28 O órgão jurisdicional de reenvio indica que o BIOR e a Administração Fiscal estão em desacordo quanto à questão de saber se as etiquetas em causa devem ser classificadas na subposição 3926 90 92 ou 3926 90 97 da NC. Todavia, esse órgão jurisdicional precisa que, uma vez que a mesma taxa de direito aduaneiro se aplica a estas duas subposições, esta questão tem uma importância secundária. O elemento determinante é saber se estas etiquetas estão abrangidas pelo conceito de «instrumento ou aparelho científico», na aceção do artigo 46.°, alínea a), do Regulamento n.° 1186/2009, conceito que ainda não foi interpretado pelo Tribunal de Justiça.

29 Assim sendo, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o Tribunal de Justiça interpretou este conceito no contexto do Regulamento n.° 1798/75 que, diferentemente do artigo 44.° do Regulamento n.° 1186/2009, previa um requisito suplementar para a isenção dos direitos de importação, a saber, o facto de não serem fabricados na Comunidade instrumentos e aparelhos de valor científico equivalente.

30 Antes de mais, o órgão jurisdicional de reenvio alega que resulta da jurisprudência resultante do Acórdão de 26 de junho de 1986, Nicolet Instrument (203/85, EU:C:1986:269, n.° 21), que se entende por «características técnicas objetivas» de um instrumento aquelas que, resultando da construção desse instrumento ou das adaptações que lhe foram introduzidas por referência a um instrumento de utilização corrente, lhe permitem obter rendimentos que excedem os normalmente exigidos para uma utilização industrial ou comercial.

31 Em seguida, decorre da jurisprudência resultante dos Acórdãos de 2 de fevereiro de 1978, Universiteitskliniek (72/77, EU:C:1978:21, n.° 15), de 29 de janeiro de 1985, Gesamthochschule Duisburg (234/83, EU:C:1985:30, n.° 27), e de 21 de janeiro de 1987, Control Data Belgium/Comissão (13/84, EU:C:1987:16, n.° 16), que o critério segundo o qual, para ser considerado um «instrumento ou aparelho científico», o instrumento ou aparelho em causa deve ser, devido às suas características técnicas objetivas e aos resultados que permite obter, «exclusiva ou principalmente apto» para a realização de atividades científicas, exige apenas que este instrumento seja, em primeira linha, próprio para o exercício de atividades científicas, sem que o facto de ser também, ainda que de modo secundário, adequado a outros fins, como a exploração industrial, constitua um motivo de desqualificação.

32 Por último, resulta da jurisprudência resultante dos Acórdãos de 10 de novembro de 1983, Gesamthochschule Essen (300/82, EU:C:1983:324, n.° 15), e de 26 de janeiro de 1984, Ludwig‑Maximilians‑Universität München (45/83, EU:C:1984:31, n.os 11, 12 e 14), que um artigo que, segundo a sua própria natureza, não é um meio de estudo, mas um instrumento para a realização de uma investigação científica não pode ser abrangido pelo conceito de «instrumento ou aparelho científico», ao passo que o material que, segundo a sua própria conceção técnica e o seu funcionamento, serve ele próprio e diretamente como instrumento de investigação científica pode estar abrangido por este conceito.

33 Todavia, coloca‑se a questão de saber se a jurisprudência mencionada nos n.os 30 a 32 do presente acórdão é aplicável no caso em apreço. A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a redação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição e não lhe pode ser atribuído, a este respeito, caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas, devendo as disposições do direito da União ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme à luz das versões existentes em todas as línguas da União.

34 Ora, a este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo o seu sentido habitual na linguagem corrente, os termos «aparelho» e «instrumento» revestem diferentes significados nas línguas alemã, inglesa, francesa e letã. Assim, por um lado, quanto ao termo «aparelho», coloca‑se a questão de saber se deve ser definido como um dispositivo técnico, uma ferramenta ou um equipamento que desempenha uma função ou antes como um conjunto de elementos técnicos, ferramentas ou peças de equipamento que desempenham essa função. Por outro lado, o termo «instrumento» pode ser interpretado de forma ampla, enquanto instrumento ou meio que pode ser utilizado para efetuar um trabalho ou uma tarefa concretos, ou de forma restritiva, impondo a exigência suplementar que esse instrumento ou esse meio deve servir para efetuar operações concretas normalmente efetuadas com instrumentos.

35 Nestas circunstâncias, o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve a expressão “instrumento ou aparelho científico” que figura no artigo 46.°, alínea a), do [Regulamento n.° 1186/2009] ser interpretada no sentido de que pode abranger objetos que, pela sua estrutura técnica e pelo seu funcionamento próprios, sirvam diretamente, por si só, como meio de investigação científica?

2) Deve a [NC] ser interpretada no sentido de que a subposição [3926 90 92] da [NC] pode abranger marcadores fabricados em plástico para peixes?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

36 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 46.°, alínea a), do Regulamento n.° 1186/2009 deve ser interpretado no sentido de que etiquetas cobertas ou constituídas a partir de uma haste de polietileno e que, segundo a sua própria conceção técnica e o seu funcionamento, servem, enquanto tais, de instrumento de investigação científica, uma vez que estão ligadas a peixes vivos com o objetivo de observar a sua migração e o seu crescimento, são abrangidas pelo conceito de «instrumentos» ou de «aparelhos», que podem ser qualificados de «científicos», na aceção desta disposição.

37 O artigo 46.°, alínea a), do Regulamento n.° 1186/2009 prevê que se entende por «instrumento ou aparelho científico» um instrumento ou aparelho que, «em virtude das suas características técnicas objetivas e dos resultados que permite obter, é exclusiva ou principalmente apto para a realização de atividades científicas».

38 Em primeiro lugar, há que verificar se as etiquetas em causa podem ser qualificadas de «instrumento» ou de «aparelho», na aceção desta disposição.

39 A este respeito, há que observar que nem o Regulamento n.° 1186/2009 nem o Regulamento de Execução n.° 1225/2011 fornecem uma definição do conceito de «instrumento» ou de «aparelho» nem remetem, a este respeito, para o direito nacional.

40 Ora, resulta de jurisprudência constante que a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não forneça nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de maio de 2022, DSR— Montagem e Manutenção de Ascensores e Escadas Rolantes, C‑218/21, EU:C:2022:355, n.° 29, e de 22 de fevereiro de 2024, Randstad Empla e o., C‑649/22, EU:C:2024:156, n.° 41 e jurisprudência referida).

41 No caso em apreço, por um lado, segundo o sentido habitual na linguagem corrente, o conceito de «aparelho» é entendido como uma montagem de peças destinadas a funcionar em conjunto ou um conjunto de elementos técnicos organizados num conjunto mais completo do que uma ferramenta e que possui uma função. Ora, tendo em conta o que resulta da decisão de reenvio, não se pode considerar que as etiquetas em causa constituam um conjunto de peças ou um conjunto de elementos técnicos, pelo que não são suscetíveis de ser abrangidas por este conceito.

42 Por outro lado, o conceito de «instrumento» designa, segundo o sentido habitual na linguagem corrente, um instrumento ou um objeto fabricado que permite efetuar uma operação ou um trabalho. Assim, este conceito é suficientemente amplo para abranger as etiquetas em causa que, segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, são ferramentas ou objetos fabricados que servem para marcar peixes vivos.

43 Quanto ao contexto em que o conceito de «instrumento» se insere na legislação de que faz parte, há que salientar que o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1186/2009 isenta dos direitos de importação os «instrumentos científicos» importados exclusivamente para fins não comerciais.

44 Ora, segundo jurisprudência assente em matéria de IVA, aplicável também em matéria de direitos aduaneiros, os termos empregados para designar as isenções são de interpretação estrita, porque essas isenções constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre cada entrega de bens e prestação de serviços feita a título oneroso por um sujeito passivo (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2011, Lietuvos geležinkeliai, C‑250/11, EU:C:2012:496, n.° 35 e jurisprudência referida).

45 A este respeito, contrariamente ao que alega a Comissão nas suas observações escritas, o facto de o termo «any» figurar antes do termo «instrument» na versão em língua inglesa do artigo 46.°, alínea a), do Regulamento n.° 1186/2009 não pode corroborar uma interpretação ampla do conceito de «instrumento». Com efeito, outras versões linguísticas desta disposição, nomeadamente, as versões em língua alemã e francesa e que fazem referência, respetivamente, a «diejenigen Instrumente» e a «un instrument», não contêm um termo equivalente a «any». Ora, em conformidade com jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição e não lhe pode ser atribuído caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdão de 21 de março de 2024, Cobult, C‑76/23, EU:C:2024:253, n.° 25 e jurisprudência referida).

46 No entanto, o Tribunal de Justiça já declarou que havia que interpretar o conceito de «instrumento científico», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1798/75, no sentido de que inclui material que serve não como objeto, mas como instrumento de investigação científica, a saber, quando a investigação é efetuada através desse material, pelo que o papel do referido material no âmbito de investigação não é puramente passivo (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de novembro de 1983, Gesamthochschule Essen, 300/82, EU:C:1983:324, n.° 15, e de 26 de janeiro de 1984, Ludwig‑Maximilians‑Universität München, 45/83, EU:C:1984:31, n.° 11).

47 Ora, excetuada a condição adicional à isenção que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1798/75, segundo a qual «instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente não [fossem] fabricados na Comunidade», que já não consta do artigo 44.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1186/2009, condição que não é determinante para efeitos da determinação do conceito de «instrumento científico», esta última disposição está redigida em termos, em substância, idênticos aos do artigo 3.°, n.° 1. Além disso, há que referir que o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1798/75 e o artigo 46.°, alínea a), do Regulamento n.° 1186/2009 definem este conceito de forma absolutamente idêntica. Por conseguinte, há que considerar que a jurisprudência relativa à interpretação do referido conceito no contexto do Regulamento n.° 1798/75, mencionada no número anterior, é pertinente para efeitos da definição do mesmo conceito na aceção do Regulamento n.° 1186/2009.

48 Assim, há que considerar que o termo «instrumento», quando deva ser qualificado de «científico», pode ser entendido no sentido de abranger não só as ferramentas e os objetos fabricados para realizar uma atividade específica mas também material que, segundo a sua própria conceção técnica e o seu funcionamento, se destina a servir de ferramenta de investigação científica, como parece ser o caso das etiquetas em causa, que estão ligadas a peixes vivos com o objetivo de observar a sua migração e o seu crescimento.

49 Quanto ao mais, o contexto em que o termo «instrumento» se insere no Regulamento n.° 1186/2009, no Regulamento de Execução n.° 1225/2011 e na NC, tal como os objetivos prosseguidos por estas regulamentações, são pouco conclusivos para determinar o significado deste termo.

50 Tendo em conta o exposto, há que declarar, sob reserva das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que as etiquetas em causa estão abrangidas pelo conceito de «instrumento», na aceção do artigo 46.°, alínea a), do Regulamento n.° 1186/2009.

51 Em segundo lugar, para poderem ser qualificadas de «instrumentos científicos», na aceção do artigo 46.°, alínea a), do Regulamento n.° 1186/2009, estas etiquetas devem, devido às suas características técnicas objetivas e aos resultados que permitem obter, ser exclusiva ou principalmente aptas para a realização de atividades científicas.

52 Quanto à questão de saber se as etiquetas em causa apresentam «características técnicas objetivas», na aceção desta disposição, que as tornam aptas para o exercício de atividades científicas, há que salientar que, por força do artigo 5.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução n.° 1225/2011, as «características técnicas objetivas» de um instrumento científico são definidas como as «resultantes da construção do referido instrumento [...] ou das adaptações a que foi submetido um instrumento [...] de tipo corrente, [que] lhe permitam obter um rendimento de alto nível superior ao que é requerido normalmente para a execução de trabalhos de exploração industrial ou comercial».

53 No caso em apreço, estão em causa etiquetas cobertas de plástico ou constituídas a partir de uma haste de polietileno e ligadas aos peixes com o objetivo de observar a sua migração e o seu crescimento no âmbito de investigações científicas. Embora seja verdade que, tendo em conta o que resulta da decisão de reenvio, estas etiquetas pareçam aptas a ser utilizadas para fins científicos, importa todavia observar que não se afigura que apresentem características resultantes da sua construção ou da sua adaptação que lhes permitam realizar desempenhos de alto nível que excedam os exigidos para um uso industrial ou comercial. Com efeito, como salientou, em substância, a Comissão nas suas observações escritas, etiquetas como as que estão em causa parecem também poder ter uma utilização adequada no âmbito da aquacultura ou da pesca desportiva, para fins industriais ou comerciais.

54 Embora seja certo que, em conformidade com o artigo 5.°, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução n.° 1225/2011, se considera que um instrumento utilizado para atividades científicas tem caráter científico, há que referir que esta presunção só se aplica quando não é possível determinar sem ambiguidade, com base nas suas características técnicas objetivas, se o instrumento em questão deve ser considerado um «instrumento científico». Ora, tendo em conta o que resulta do número anterior, no caso em apreço, afigura‑se possível determinar sem ambiguidade que as etiquetas em causa não apresentam tais «características técnicas objetivas» que as tornem aptas para a realização de atividades científicas.

55 Por conseguinte, sob reserva das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, as etiquetas em causa não apresentam «características técnicas objetivas», na aceção do artigo 46.°, alínea a), do Regulamento n.° 1186/2009, lido em conjugação com o artigo 5.° do Regulamento de Execução n.° 1225/2011, que as tornem aptas para a realização de atividades científicas.

56 Em todo o caso, mesmo que se considere que as etiquetas em causa apresentam tais «características técnicas objetivas», estas etiquetas não parecem ser, devido a estas características e aos resultados que permitem obter, «exclusiva ou principalmente [aptas] para a realização de atividades científicas», na aceção do artigo 46.°, alínea a), do Regulamento n.° 1186/2009. Com efeito, importa recordar que esta exigência implica verificar se o instrumento em causa é, em primeiro lugar, apto para as atividades científicas, a saber, para a aquisição e o aprofundamento de conhecimentos científicos, sem excluir a possibilidade de ser também, ainda que de modo secundário, adequado a outros objetivos, como a exploração industrial ou comercial (v., por analogia, Acórdãos de 29 de janeiro de 1985, Gesamthochschule Duisburg, 234/83, EU:C:1985:30, n.° 27, e de 21 de janeiro de 1987, Control Data Belgium/Comissão, 13/84, EU:C:1987:16, n.° 16).

57 Ora, tendo em conta o que resulta do n.° 53 do presente acórdão, há que considerar que as etiquetas em causa não parecem ser mais adequadas à realização de atividades científicas do que para outros fins, nomeadamente para fins industriais ou comerciais. Assim, mais uma vez, sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, estas etiquetas não são, devido às suas características técnicas objetivas, admitindo‑as demonstradas, e aos resultados que permitem obter, «exclusiva ou principalmente [aptas] para o exercício de atividades científicas», na aceção do artigo 46.°, alínea a), do Regulamento n.° 1186/2009.

58 Por conseguinte, há que considerar, à semelhança da Comissão e da Administração Fiscal, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que as etiquetas em causa não estão abrangidas pelo conceito de «instrumento científico», na aceção do artigo 46.°, alínea a), do Regulamento n.° 1186/2009.

59 Esta conclusão é corroborada tanto pela jurisprudência mencionada no n.° 44 do presente acórdão, segundo a qual os termos utilizados para designar as isenções de direitos de importação são de interpretação estrita, como pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 1186/2009, lido à luz dos seus considerandos 2 e 3, por força do qual uma franquia de direitos de importação só se justifica «quando, em certas circunstâncias bem definidas, as condições particulares da importação das mercadorias não exigem a aplicação das medidas habituais de proteção da economia».

60 Resulta do exposto que há que responder à primeira questão que o artigo 46.°, alínea a), do Regulamento n.° 1186/2009 deve ser interpretado no sentido de que etiquetas cobertas de matéria plástica ou constituídas a partir de uma haste de polietileno e que, segundo a sua própria conceção técnica e o seu funcionamento, servem, enquanto tais, de instrumento de investigação científica, uma vez que estão ligadas a peixes vivos com o objetivo de observar a sua migração e o seu crescimento, não estão abrangidas pelo conceito de «instrumentos científicos», na aceção desta disposição.

Quanto à segunda questão

61 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que etiquetas cobertas de plástico ou constituídas a partir de uma haste de polietileno e que estão ligadas a peixes vivos para fins de investigação científica são abrangidas pela subposição 3926 90 92 da NC ou se estas etiquetas são abrangidas pela subposição 3926 90 97 desta nomenclatura.

62 Em primeiro lugar, cumpre referir, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio e da Comissão, que esta questão tem uma importância secundária para poder decidir o litígio no processo principal, uma vez que a taxa do direito aduaneiro aplicável às mercadorias de cada uma destas duas subposições é idêntica, a saber, 6,5 %.

63 Todavia, não está excluído que o órgão jurisdicional de reenvio tenha de decidir se a Administração Fiscal procedeu a uma classificação pautal correta no que respeita às etiquetas em causa, mesmo que isso não tenha impacto na taxa do direito aduaneiro aplicável.

64 Em segundo lugar, importa recordar que, quando é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a função do Tribunal de Justiça consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC e não em proceder ele próprio a essa classificação. Com efeito, a qualificação, para efeitos da sua classificação pautal, das mercadorias em causa resulta de uma constatação puramente factual que não cabe ao Tribunal de Justiça efetuar no quadro de um reenvio prejudicial (Acórdão de 27 de abril de 2023, X e Inspecteur van de Belastingdienst Douane, C‑107/22, EU:C:2023:346, n.° 17 e jurisprudência referida).

65 Por outro lado, nos termos da regra geral 1 para a interpretação da NC, a classificação pautal das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secção e de capítulo, considerando‑se que a redação dos títulos de secção, de capítulo e de subcapítulo tem apenas valor indicativo. Para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, como definidas no teor da posição da referida nomenclatura e das notas de secção ou de capítulo (Acórdão de 27 de abril de 2023, X e Inspecteur van de Belastingdienst Douane, C‑107/22, EU:C:2023:346, n.° 18 e jurisprudência referida).

66 Além disso, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, apesar de as notas explicativas, por um lado, do SH, e, por outro, da NC, não terem força vinculativa, constituem instrumentos importantes para assegurar a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a sua interpretação (Acórdão de 27 de abril de 2023, X e Inspecteur van de Belastingdienst Douane, C‑107/22, EU:C:2023:346, n.° 19 e jurisprudência referida).

67 Decorre da redação da posição 3926 da Nomenclatura Combinada que esta abrange as «[o]utras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914».

68 Por outro lado, a nota 1 do capítulo 39 da NC define o conceito de «plástico» no sentido de abranger designadamente as «matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer».

69 Ora, a decisão de reenvio não contém elementos que suscitem dúvidas quanto à pertinência de uma classificação das etiquetas em causa na posição 3926 da NC, conforme definida na nota 1 do capítulo 39 da NC.

70 Assim sendo, incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, como alegou a Comissão nas suas observações escritas, se as etiquetas de tipo «streamer tag» contêm, além de uma banda de polietileno, uma ponta metálica que serve para prender estas etiquetas aos peixes. Com efeito, se for esse o caso, há que proceder à classificação pautal dessas etiquetas em aplicação da regra geral 3 para a interpretação da NC.

71 A este propósito, resulta da regra 3, alínea a), das regras gerais para a interpretação da NC que a posição mais específica prevalece sobre as que têm um alcance mais geral. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, também específicas. Ora, tratando‑se de etiquetas que contêm, além de uma banda de polietileno, uma ponta em metal, há que observar que as duas partes destas etiquetas são constituídas por matérias que não pertencem à mesma posição da NC, de modo que estas posições devem ser consideradas também específicas e não se afigura possível uma classificação pautal segundo esta regra geral.

72 Caso o órgão jurisdicional de reenvio chegue à conclusão de que é esse efetivamente o caso, há que, para efeitos da classificação pautal das mercadorias em causa, aplicar a regra 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação da NC, por força da qual «os produtos misturados [e] as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela montagem de artigos diferentes, cuja classificação não pode ser efetuada em aplicação da regra 3, alínea a), [da NC], são classificados segundo o material ou o artigo que lhes confira a característica essencial».

73 Esta característica essencial pode ser determinada perguntando se o produto, privado de um ou de outro dos seus componentes, mantém ou não as propriedades que o caracterizam. Como indica o ponto VIII da nota explicativa do SH relativa à regra 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação do SH, que corresponde à regra geral 3, alínea b), para a interpretação da NC, o fator que determina a característica essencial pode, conforme o tipo de produto, ser determinado, por exemplo, pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo seu volume, pela quantidade, pelo peso, pelo valor ou pela importância de uma das matérias constitutivas, tendo em vista a utilização desses produtos (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2023, PR Pet, C‑24/22, EU:C:2023:507, n.° 66 e jurisprudência referida).

74 No caso em apreço, embora, como sustenta a Comissão, a ponta em metal à qual estão afixadas as etiquetas do tipo «streamer tag» sirva unicamente para as fixar no corpo do peixe, há que reconhecer que a fita de polietileno de que se compõem as etiquetas lhes confere a sua característica essencial, de modo que, em conformidade com a regra geral 3, alínea b), para a interpretação da NC, as referidas etiquetas devem ser classificadas na posição 3926 da NC, o que incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

75 Se for esse o caso, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar, tendo em conta o que resulta da regra geral 1 para a interpretação da NC e da jurisprudência mencionada nos n.os 64 a 66 do presente acórdão, em que subposição da posição 3926 da NC as etiquetas em causa podem ser classificadas, tendo em conta as suas características e as suas propriedades objetivas, precisando‑se que a decisão de reenvio não contém nenhum elemento suscetível de justificar a classificação destas etiquetas numa subposição diferente da subposição 3926 90 97 da NC, intitulada «Outros».

76 Face ao exposto, há que responder à segunda questão que a NC deve ser interpretada no sentido de que etiquetas cobertas de plástico ou constituídas a partir de uma haste de polietileno e que estão ligadas a peixes vivos para fins de investigação científica se incluem na subposição 3926 90 97 da NC, desde que, todavia, estas etiquetas sejam exclusivamente constituídas por «matérias plásticas», na aceção da nota 1 do capítulo 39 da NC, ou que a matéria plástica lhes confira a sua característica essencial, se se tratar de produtos misturados ou de obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes, na aceção da regra geral 3, alínea b), para a interpretação da NC, cuja classificação não pode ser efetuada em aplicação da alínea a) desta regra geral.

Quanto às despesas

77 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1) O artigo 46.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

deve ser interpretado no sentido de que:

etiquetas cobertas de matéria plástica ou constituídas a partir de uma haste de polietileno e que, segundo a sua própria conceção técnica e o seu funcionamento, servem, enquanto tais, de instrumento de investigação científica, uma vez que estão ligadas a peixes vivos com o objetivo de observar a sua migração e o seu crescimento, não estão abrangidas pelo conceito de «instrumentos científicos», na aceção desta disposição.

2) A Nomenclatura Combinada, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017,

deve ser interpretada no sentido de que:

etiquetas cobertas de plástico ou constituídas a partir de uma haste de polietileno e que estão ligadas a peixes vivos para fins de investigação científica incluemse na subposição 3926 90 97 desta nomenclatura, desde que, todavia, estas etiquetas sejam exclusivamente constituídas por «matérias plásticas», na aceção da nota 1 do capítulo 39 da referida nomenclatura, ou que a matéria plástica lhes confira a sua característica essencial, se se tratar de produtos misturados ou de obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes, na aceção da regra geral 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação da mesma nomenclatura, cuja classificação não pode ser efetuada em aplicação da alínea a) desta regra geral.

Assinaturas

* Língua do processo: letão.