Reenvio prejudicial Liberdade de estabelecimento Âmbito de aplicação Artigo 49.° TFUE Reconhecimento das qualificações profissionais Diretiva 2005/36/CE Artigo 3.°, n.° 1, alínea a) Legislação nacional que fixa as condições de acesso ao regime de honorários diferenciados dos médicos que exercem a profissão a título liberal Médico que adquiriu uma qualificação num estabelecimento hospitalar situado noutro Estado‑Membro Exigência de dois anos de experiência na qualidade de “assistente hospitalar” exercida nesse estabelecimento ao abrigo de um contrato de trabalho
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de junho de 2026.
Caisse primaire d'assurance maladie (CPAM) de la Gironde contra LX.
Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 3.°, n.° 1, alínea a) — Legislação nacional que fixa as condições de acesso ao regime de honorários diferenciados dos médicos que exercem a profissão a título liberal — Médico que adquiriu uma qualificação num estabelecimento hospitalar situado noutro Estado‑Membro — Exigência de dois anos de experiência na qualidade de “assistente hospitalar” exercida nesse estabelecimento ao abrigo de um contrato de trabalho — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento.
Processo C-343/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
25 de junho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 3.°, n.° 1, alínea a) — Legislação nacional que fixa as condições de acesso ao regime de honorários diferenciados dos médicos que exercem a profissão a título liberal — Médico que adquiriu uma qualificação num estabelecimento hospitalar situado noutro Estado‑Membro — Exigência de dois anos de experiência na qualidade de “assistente hospitalar” exercida nesse estabelecimento ao abrigo de um contrato de trabalho — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento »
No processo C‑343/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 15 de maio de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2025, no processo
Caisse primaire d’assurance maladie (CPAM) de la Gironde
contra
LX,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, S. Rodin e N. Fenger (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de LX, por F. Boucard, avocat,
– em representação do Governo Francês, por B. Dourthe e M. Guiresse, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Armati e B. Stromsky, na qualidade de agentes,
– em representação do Órgão de Fiscalização da EFTA, por J. Førde, K. Isaksen e M.‑M. Joséphidès, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22), conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (JO 2013, L 354, p. 132) (a seguir «Diretiva 2005/36»), e do artigo 49.° TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a caisse primaire d’assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença, a seguir «CPAM») da Gironda (França) a LX, a respeito da procedência do pedido de autorização de LX, inicialmente indeferido pela CPAM da Gironda, para o exercício da sua atividade de médica especialista, a título liberal, em regime de honorários diferenciados, o que lhe permitiria cobrar honorários superiores aos preços regulamentados.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Nos termos do considerando 38 da Diretiva 2005/36:
«O disposto na presente diretiva não afeta a competência dos Estados‑Membros no que se refere à organização dos respetivos regimes nacionais de segurança social e à determinação das atividades que devem ser exercidas no âmbito desses regimes.»
4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:
«A presente diretiva estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respetivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado “Estado‑Membro de acolhimento”) reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados‑Membros (adiante denominados “Estado‑Membro de origem”) que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.
A presente diretiva estabelece também as regras relativas ao acesso parcial a uma profissão regulamentada e ao reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado‑Membro.»
5 O artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.° 1, primeiro parágrafo:
«A presente diretiva é aplicável a qualquer nacional de um Estado‑Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada, incluindo as profissões liberais, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais.»
6 O artigo 3.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Definições», enuncia, no seu n.° 1:
«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
a) “Profissão regulamentada”: a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional. [...]
b) “Qualificações profissionais”: as qualificações atestadas por um título de formação, uma declaração de competência tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 11.° e/ou experiência profissional;
c) “Título de formação”: os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado‑Membro designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado que sancionem uma formação profissional preponderantemente adquirida na Comunidade. Quando não for aplicável a primeira frase da presente definição, serão considerados títulos de formação os títulos a que se refere o n.° 3;
[...]
e) “Formação regulamentada”: qualquer formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão e que consista num ciclo de estudos eventualmente completado por uma formação profissional, um estágio profissional ou prática profissional.
[...]
f) “Experiência profissional”: o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou equivalente a tempo parcial, da profissão em causa num Estado‑Membro;
[...]»
7 O artigo 4.° da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Efeitos do reconhecimento», dispõe, no seu n.° 1:
«O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado‑Membro de acolhimento deve permitir aos beneficiários ter acesso nesse Estado‑Membro à mesma profissão para a qual estão qualificados no Estado‑Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas condições que os respetivos nacionais.»
Direito francês
Convenção de 2016
8 A partir da adoção da Convenção nacional de 29 de maio de 1980, aprovada pelo arrêté du 5 juin 1980, portant approbation de la convention conclue entre, d’une part, la Caisse nationale de l’assurance maladie des travailleurs salariés et conjointement la Caisse centrale de secours mutuels agricoles et la Caisse nationale d’assurance maladie et maternité des travailleurs non salariés des professions non agricoles et, d’autre part, la Fédération des médecins de France (Despacho de 5 de junho de 1980, que aprova a Convenção celebrada entre, por um lado, a Caixa Nacional de Seguro de Saúde dos Trabalhadores Assalariados e, conjuntamente, a Caixa Central de Socorros Mútuos Agrícolas e a Caixa Nacional de Seguro de Saúde e Maternidade dos Trabalhadores Não Assalariados de Profissões Não Agrícola e, por outro lado, a Federação dos Médicos de França) (JORF n.° 131, de 6 de junho de 1980, p. 4938), os médicos aderentes a esta convenção podem exercer a sua atividade em dois setores diferentes, isto é, o setor 1, no qual se comprometem a praticar, salvo em caso de acréscimos por constrangimentos particulares, os preços convencionados, e o setor 2, no qual podem praticar honorários superiores aos preços regulamentados, sendo os pacientes reembolsados apenas com base na convenção médica do seguro de doença. Também existe um setor 3, mais residual, fora da convenção, em que os honorários são livres, mas em que os pacientes não são reembolsados pelo organismo social.
9 A convenção nacional aplicável ao litígio no processo principal é a celebrada em 25 de agosto de 2016 e aprovada pelo arrêté ministériel du 20 octobre 2016, portant approbation de la convention nationale organisant les rapports entre les médecins libéraux et l’assurance maladie (Decreto Ministerial de 20 de outubro de 2016, que aprova a Convenção Nacional que regula as Relações entre os Médicos, que Exercem a Profissão a Título Liberal, e o Seguro de Saúde) (JORF n.° 248, de 23 de outubro de 2016, texto n.° 10) (a seguir «Convenção de 2016»). Esta fixa, nomeadamente, as condições em que é autorizado o exercício enquanto profissional liberal da atividade de médico no setor 2.
10 Nos termos do artigo 38.1.1 da Convenção de 2016, podem solicitar autorização para praticar honorários diferenciados no setor 2, os médicos que se estabeleçam, pela primeira vez, em regime de profissional liberal no âmbito da especialidade que pretendem exercer e sejam detentores nomeadamente do título hospitalar público de «antigo assistente hospitalar», de «antigo chefe de clínica universitária», de «médico militar» ou de «médico hospitalar efetivo».
11 Segundo o artigo 38.1.2. desta convenção, os médicos detentores de títulos obtidos no estrangeiro em estabelecimentos hospitalares situados em território abrangido pelo regime de reconhecimento das qualificações profissionais da União Europeia instituído pela Diretiva 2005/36 também podem aceder ao regime de honorários diferenciados, sob reserva nomeadamente do reconhecimento da equivalência desses títulos com, em especial, o título hospitalar de «antigo assistente hospitalar». Esta equivalência é reconhecida pela CPAM do local de implantação do consultório principal do médico, após parecer do Conseil national de l’ordre des médecins (Conselho Nacional da Ordem dos Médicos).
Code de la santé publique
12 O artigo R. 6152‑504 do code de la santé publique (Código da Saúde Pública), na redação em vigor desde 12 de outubro de 2015, resultante do Decreto n.° 2015‑1260 de 9 de outubro de 2015 (JORF n.° 236, de 11 de outubro de 2015, texto n.° 12), estabelece que os assistentes generalistas e os assistentes hospitalares especialistas exercem, a tempo inteiro ou a tempo parcial, funções de diagnóstico, tratamento e prevenção ou realizam atos farmacêuticos ou biológicos no seio do estabelecimento, sob a autoridade do chefe de equipa ou, na sua falta, do responsável do serviço, da unidade funcional ou de qualquer outra estrutura interna a que estejam afetos.
13 O artigo R. 6152‑510 deste código, na redação em vigor desde 1 de abril de 2015, resultante do Decreto n.° 2015‑320 de 20 de março de 2015 (JORG n.° 69, de 22 de março de 2015, texto n.° 15), estabelece que os assistentes são recrutados mediante contrato escrito celebrado com o diretor do estabelecimento público de saúde.
14 Nos termos do artigo R. 6152‑537 do referido código, na redação em vigor de 28 de agosto de 2014 a 1 de setembro de 2020, resultante do Decreto n.° 2014‑963 de 22 de agosto de 2014 (JORF n.° 197, de 27 de agosto de 2014, texto n.° 22), aplicável ao litígio no processo principal, para ostentar o título de «antigo assistente hospitalar especialista ou de antigo assistente hospitalar generalista», é necessário comprovar dois anos de exercício efetivo respetivamente numa ou noutra dessas categorias.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 LX, licenciada em medicina, que exerce em França uma atividade de médica especialista como profissional liberal, requereu à CPAM da Gironda uma autorização para exercer a sua atividade no regime de honorários diferenciados, o denominado «setor 2», conforme descrito no n.° 8 do presente acórdão.
16 Por Decisão de 10 de outubro de 2017, tomada após parecer do Conseil national de l’ordre des médecins, a CPAM da Gironda indeferiu o seu pedido com o fundamento de que, tendo trabalhado como assistente num hospital italiano como profissional liberal, LX não tinha trabalhado a tempo inteiro durante dois anos num hospital público.
17 Por Sentença de 3 de setembro de 2019, o tribunal de grande instance de Bordeaux (Tribunal de Primeira Instância de Bordéus, França) considerou que esta tinha exercido funções equivalentes às de «assistente hospitalar», suscetíveis de lhe conferir o acesso ao regime de honorários diferenciados.
18 Por Acórdão de 31 de março de 2022, a cour d’appel de Bordeaux (Tribunal de Recurso de Bordéus, França) confirmou essa sentença.
19 Para deferir o pedido de LX, esse órgão jurisdicional salientou que o nacional de um Estado‑Membro, que reivindica o título de «assistente hospitalar», deve comprovar a experiência profissional correspondente, ou seja, o exercício efetivo e lícito da profissão em causa no Estado‑Membro, independentemente da natureza da relação laboral. A este respeito, indicou que LX, na sua qualidade de assistente a tempo inteiro, tinha realizado, durante mais de dois anos, consultas e intervenções cirúrgicas num estabelecimento hospitalar público italiano, sob a autoridade de um diretor, estando sujeita às mesmas exigências que os assistentes com estatuto oficial já em funções. Foi recrutada como profissional liberal ao abrigo de um «contrato autónomo do tipo profissão liberal», devido à inexistência de um lugar aberto a concurso por razões de restrições orçamentais. A cour d’appel de Bordeaux (Tribunal de Recurso de Bordéus) deduziu daí que LX exerceu as suas funções em condições idênticas às de um assistente hospitalar que exerce a sua atividade num estabelecimento hospitalar ao abrigo de um contrato de trabalho, independentemente dos termos do seu contrato.
20 Em 3 de junho de 2022, a CPAM da Gironda interpôs recurso de cassação do acórdão desse órgão jurisdicional na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
21 Em apoio do seu recurso, critica a cour d’appel de Bordeaux (Tribunal de Recurso de Bordéus) por ter declarado que LX exerce funções equivalentes às de «assistente hospitalar», conferindo‑lhe assim acesso ao regime de honorários diferenciados.
22 Primeiro, a CPAM da Gironda contesta a aplicabilidade da Diretiva 2005/36 ao litígio no processo principal. Sustenta que resulta do considerando 38 desta diretiva que as regras relativas ao acesso ao regime de honorários diferenciados dos médicos que exercem a profissão a título liberal, que dizem respeito à fixação de preços e à cobertura dos atos médicos pelo seguro de doença, não se enquadram no seu âmbito de aplicação.
23 Segundo, sustenta que, em qualquer caso, a referida diretiva não equipara, em todas as situações, o exercício de uma profissão independente ao exercício de uma profissão assalariada. Daqui deduz que um médico que exerceu atividades médicas a título independente não pode invocar uma equivalência com um título que deve ser adquirido por um médico que exerce a sua atividade num estabelecimento hospitalar ao abrigo de um contrato de trabalho.
24 Em primeiro lugar, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) pergunta se o título de «assistente hospitalar» corresponde a um título de formação ou a uma experiência profissional na aceção da Diretiva 2005/36, uma vez que, por um lado, o procedimento de reconhecimento automático das qualificações profissionais previsto por esta diretiva se aplica aos títulos de formação dos médicos, cuja lista está fixada no seu anexo V e que não inclui o título de «assistente hospitalar», e, por outro, as disposições do capítulo II da referida diretiva, relativo ao reconhecimento da experiência profissional, dizem respeito às atividades enumeradas no anexo IV da mesma diretiva, que não se refere aos médicos.
25 Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se o considerando 38 da Diretiva 2005/36 pode excluir qualquer aplicação da mesma no âmbito de um litígio em matéria de segurança social, que ponha em causa a aplicação de uma convenção nacional relativa às condições de acesso a um regime tarifário para o exercício, a título liberal, da profissão de médico.
26 Em terceiro e último lugar, na hipótese de esta diretiva não ser aplicável ao litígio no processo principal, o referido órgão jurisdicional também se interroga sobre as consequências a retirar da aplicação do artigo 49.° TFUE.
27 A este respeito, salienta que resulta da jurisprudência do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) que, por um lado, a fixação pelas autoridades públicas da tabela dos atos dos profissionais de saúde convencionados não tem por objeto nem por efeito obstar, por si só, à liberdade de estabelecimento, conforme garantida no artigo 49.° TFUE, e, por outro, a obrigação de respeitar os preços convencionados é justificada pelo objetivo de manutenção de uma medicina em regime de profissão liberal acessível a todos e que assegure um justo equilíbrio entre a qualidade dos cuidados médicos e o seu custo, com o objetivo de proteção da saúde pública.
28 Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve a Diretiva 2005/36 [...] ser interpretada no sentido de que se insere no seu âmbito de aplicação uma regulamentação nacional que prevê as condições de acesso ao regime de honorários diferenciados da segurança social por parte de um médico que obteve uma qualificação num estabelecimento hospitalar de outro Estado‑Membro da União Europeia?
2. Se tal regulamentação não se inscrever no âmbito da Diretiva 2005/36 [...], o artigo 49.° [TFUE][...] opõe‑se a que essa regulamentação leve ao indeferimento do acesso de um médico, que obteve uma qualificação num estabelecimento hospitalar de outro Estado‑Membro [...], ao regime de honorários diferenciados da segurança social (setor 2), por o exercício da atividade profissional desse médico no referido estabelecimento hospitalar ter sido efetuado como profissional liberal?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
29 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2005/36 deve ser interpretada no sentido de que se insere no seu âmbito de aplicação uma legislação de um Estado‑Membro que subordina o acesso ao regime de honorários diferenciados dos médicos que exercem a profissão a título liberal, quando estes tenham adquirido uma qualificação na sequência do exercício de uma atividade de assistente num estabelecimento hospitalar situado noutro Estado‑Membro, ao reconhecimento dessa qualificação como equivalente à de «assistente hospitalar», na aceção dessa legislação.
30 Em conformidade com o seu artigo 2.°, n.° 1, a Diretiva 2005/36 é aplicável a qualquer nacional de um Estado‑Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada, incluindo as profissões liberais, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais.
31 Importa recordar que a definição do conceito de «profissão regulamentada», na aceção da referida diretiva, é do âmbito do direito da União (Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard, C‑298/14, EU:C:2015:652, n.° 36 e jurisprudência aí referida).
32 Por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva, o conceito de «profissão regulamentada» abrange a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais.
33 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «determinada qualificação profissional», constante desta disposição, não abrange qualquer qualificação atestada por um título de formação de natureza geral, mas a correspondente a um título de formação especificamente concebido de forma a preparar os seus titulares para o exercício de uma dada profissão (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Brouillard, C‑298/14, EU:C:2015:652, n.° 38, e de 26 de junho de 2019, Comissão/Grécia, C‑729/17, EU:C:2019:534, n.° 87).
34 No caso em apreço, o título de «antigo assistente hospitalar», conforme mencionado no artigo 38.1.1 da Convenção de 2016, permite a um médico que exerce a profissão a título liberal, cujo título de formação é, de resto, automaticamente reconhecido por força das disposições pertinentes do capítulo III da Diretiva 2005/36, relativo ao reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, exercer, como profissional liberal, a sua especialidade no regime de honorários diferenciados, no âmbito do qual pode praticar honorários mais elevados do que os preços regulamentados.
35 A este respeito, importa salientar que, conforme exposto no n.° 10 do presente acórdão, o exercício dessa especialidade no âmbito do regime de honorários diferenciados também está aberto aos detentores de outros títulos hospitalares públicos correspondentes a outras experiências profissionais, como designadamente as de «antigo chefe de clínica universitária», de «médico militar» ou de «médico hospitalar efetivo». Além disso, não se afigura que, durante o período de dois anos de prática hospitalar, exigido para aceder a este regime, o médico receba uma formação específica, preparando‑o para nele exercer posteriormente, nem que seja levado a exercer funções definidas de forma precisa no que diz respeito a este regime. Daqui decorre que o elemento determinante para poder aceder ao título de «antigo assistente hospitalar» reside não na especialidade exercida enquanto tal, mas na circunstância de o médico, profissional liberal, ter exercido a sua atividade num estabelecimento hospitalar ao abrigo de um contrato de trabalho.
36 Por conseguinte, o período de prática hospitalar que permite obter o título de «antigo assistente hospitalar» não visa especificamente preparar o detentor desse título para o exercício uma determinada profissão, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 33 do presente acórdão, mas permitir que um médico aceda a um regime de honorários determinado (v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard, C‑298/14, EU:C:2015:652, n.° 39).
37 Consequentemente, uma vez que o título de «antigo assistente hospitalar» não confere «determinadas qualificações profissionais», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2005/36, o exercício, por um médico, da sua especialidade no âmbito de um determinado regime de seguro de doença não pode ser equiparado ao exercício de uma «profissão regulamentada», na aceção desta diretiva (v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard, C‑298/14, EU:C:2015:652, n.os 40 e 42).
38 Assim, a referida diretiva não é aplicável à situação em causa no processo principal (v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard, C‑298/14, EU:C:2015:652, n.° 42).
39 Em face do exposto, há que responder à primeira questão que a Diretiva 2005/36 deve ser interpretada no sentido de que não se insere no seu âmbito de aplicação uma legislação de um Estado‑Membro que subordina o acesso ao regime de honorários diferenciados dos médicos que exercem a profissão a título liberal, quando estes tenham adquirido uma qualificação na sequência do exercício de uma atividade de assistente num estabelecimento hospitalar situado noutro Estado‑Membro, ao reconhecimento dessa qualificação como equivalente à de «assistente hospitalar», na aceção dessa legislação.
Quanto à segunda questão
40 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que recusa o acesso ao regime de honorários diferenciados a um médico que exerce a profissão a título liberal quando este tenha adquirido uma qualificação na sequência do exercício de uma atividade de assistente num estabelecimento hospitalar situado noutro Estado‑Membro, pelo facto de essa atividade ter sido exercida a título liberal.
41 Importa recordar que as autoridades de um Estado‑Membro, às quais é apresentado, por um cidadão da União, um pedido de autorização para exercer uma profissão cujo acesso está dependente, segundo a legislação nacional, da posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, ou ainda de períodos de experiência prática, devem tomar em consideração o conjunto dos diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência relevante do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e as qualificações exigidos pela legislação nacional (Acórdão de 8 de julho de 2021, Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija, C‑166/20, EU:C:2021:554, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
42 Uma vez que esta jurisprudência constitui apenas a expressão jurisprudencial de um princípio inerente às liberdades fundamentais do Tratado FUE, este princípio não pode perder parte do seu valor jurídico devido à adoção de diretivas relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas (Acórdão de 8 de julho de 2021, Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija, C‑166/20, EU:C:2021:554, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
43 Com efeito, como resulta do artigo 53.°, n.° 1, TFUE, essas diretivas têm por objetivo facilitar o reconhecimento mútuo dos diplomas, dos certificados e de outros títulos, estabelecendo regras e critérios comuns que conduzam, tanto quanto possível, ao reconhecimento automático dos referidos diplomas, certificados e outros títulos. Em contrapartida, não têm por finalidade e não podem ter por efeito tornar mais difícil o reconhecimento desses diplomas, certificados e outros títulos nas situações não abrangidas pelas mesmas (Acórdão de 8 de julho de 2021, Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija, C‑166/20, EU:C:2021:554, n.° 36 e jurisprudência aí referida).
44 Estas considerações aplicam‑se designadamente à Diretiva 2005/36, que foi adotada com base especialmente no artigo 47.°, n.° 1, CE (atual artigo 53.°, n.° 1, TFUE) (Acórdão de 8 de julho de 2021, Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija, C‑166/20, EU:C:2021:554, n.° 37).
45 No caso em apreço, numa situação como a do processo principal que, como resulta da resposta dada à primeira questão conforme exposta no n.° 39 do presente acórdão, não se insere no âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36, o Estado‑Membro de acolhimento em causa tem de respeitar as obrigações que lhe incumbem em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, conforme recordadas no n.° 41 do presente acórdão, que se aplicam às situações abrangidas nomeadamente pelo artigo 49.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2021, Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija, C‑166/20, EU:C:2021:554, n.° 38 e jurisprudência aí referida).
46 Ora, as condições nacionais de qualificação, ainda que aplicadas sem discriminação em razão da nacionalidade, podem ter por efeito entravar o exercício, pelos nacionais dos outros Estados‑Membros da União, do seu direito de estabelecimento garantido pelo artigo 49.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 1991, Vlassopoulou, C‑340/89, EU:C:1991:193, n.° 15).
47 A este respeito, como a Comissão Europeia alega nas suas observações escritas, o facto de subordinar o reconhecimento da equivalência entre a prática hospitalar efetuada no Estado‑Membro de origem e a prática que conduz à obtenção do título de «antigo assistente hospitalar», que dá acesso ao regime de honorários diferenciados, à condição de o médico ter estado vinculado por um contrato de trabalho ao estabelecimento hospitalar no qual exerceu a sua atividade, é suscetível de entravar o acesso a esse regime dos médicos que não celebraram esses contratos. Assim, uma legislação nacional que preveja essa subordinação pode afetar muito particularmente os profissionais que tenham exercido a sua atividade noutro Estado‑Membro.
48 Segundo jurisprudência constante, as restrições à liberdade de estabelecimento, aplicáveis sem discriminação em razão da nacionalidade, podem ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral, desde que sejam adequadas para garantir a realização do objetivo por elas prosseguido e não ultrapassem o necessário para alcançar esse objetivo (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Malta Dental Technologists Association e Reynaud, C‑125/16, EU:C:2017:707, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
49 No caso em apreço, importa salientar que o Governo Francês invocou razões imperiosas relativas à proteção da saúde pública como suscetíveis de justificar a restrição em causa no processo principal.
50 A este respeito, há que recordar que a proteção da saúde pública constitui uma razão imperiosa de interesse geral, suscetível de justificar uma restrição à liberdade de estabelecimento (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2017, Malta Dental Technologists Association e Reynaud, C‑125/16, EU:C:2017:707, n.° 58).
51 Ora, admitindo que a restrição em causa no processo principal seja justificada por essa razão imperiosa de interesse geral, a exigência do recurso sistemático a um contrato de trabalho para ser equiparado a um «antigo assistente hospitalar» não se afigura necessária nem proporcionada ao objetivo prosseguido.
52 Com efeito, não se pode excluir a priori que um médico, que não esteve vinculado por um contrato de trabalho ao estabelecimento hospitalar de outro Estado‑Membro no qual adquiriu a sua experiência, disponha de uma experiência profissional semelhante ou equivalente e apresente, em substância, garantias da mesma natureza que as oferecidas por um «antigo assistente hospitalar» em França, à luz das exigências imperativas, como as relacionadas com a proteção da saúde pública, suscetíveis de justificar a restrição controvertida à liberdade de estabelecimento (v., por analogia, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Onofrei, C‑218/19, EU:C:2020:1034, n.° 35).
53 A este respeito, importa sublinhar que, no âmbito da análise comparativa mencionada no n.° 41 do presente acórdão, só podem ser tomadas em consideração diferenças objetivas. Quando se verifique uma equivalência, o Estado‑Membro é obrigado a reconhecer que o diploma estrangeiro, ou mesmo a experiência prática adquirida no estrangeiro, preenche as condições exigidas para o exercício da profissão em causa (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard, C‑298/14, EU:C:2015:652, n.os 54 e 57).
54 No caso em apreço, o Governo Francês indicou, nas suas observações escritas, que a qualificação do contrato que vincula o médico ao estabelecimento hospitalar no qual exerceu a título liberal não constitui, enquanto tal, um critério direto de apreciação, mas continua, no entanto, a ser relevante no âmbito da comparação das condições efetivas de exercício da atividade profissional da pessoa em causa.
55 Ora, como resulta do n.° 19 do presente acórdão, a cour d’appel de Bordeaux (Tribunal de Recurso de Bordéus) considerou que LX exerceu a sua atividade em condições equivalentes às de um assistente hospitalar vinculado por um contrato de trabalho.
56 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que recusa o acesso ao regime de honorários diferenciados a um médico que exerce a profissão a título liberal quando este tenha adquirido uma qualificação na sequência do exercício de uma atividade de assistente num estabelecimento hospitalar situado noutro Estado‑Membro pelo facto de essa atividade ter sido exercida a título liberal, desde que esse médico tenha exercido a referida atividade em condições equivalentes às aplicáveis aos «assistentes hospitalares» que exercem a sua atividade no primeiro Estado‑Membro ao abrigo de um contrato de trabalho.
Quanto às despesas
57 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
1) A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, deve ser interpretada no sentido de que não se insere no seu âmbito de aplicação uma legislação de um Estado‑Membro, que subordina o acesso ao regime de honorários diferenciados dos médicos que exercem a profissão a título liberal, quando estes tenham adquirido uma qualificação na sequência do exercício de uma atividade de assistente num estabelecimento hospitalar situado noutro Estado‑Membro, ao reconhecimento dessa qualificação como equivalente à de «assistente hospitalar», na aceção dessa legislação.
2) O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que recusa o acesso ao regime de honorários diferenciados a um médico que exerce a profissão a título liberal quando este tenha adquirido uma qualificação na sequência do exercício de uma atividade de assistente num estabelecimento hospitalar situado noutro Estado‑Membro pelo facto de essa atividade ter sido exercida a título liberal, desde que esse médico tenha exercido a referida atividade em condições equivalentes às aplicáveis aos «assistentes hospitalares» que exercem a sua atividade num primeiro Estado‑Membro ao abrigo de um contrato de trabalho.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.