Função pública Funcionários Recurso de decisão do Tribunal Geral Estatuto dos Funcionários da União Europeia Recurso de anulação com pedido de indemnização Indeferimento de um pedido de assistência Pedido de assistência Artigo 24.° Conceito de “assédio moral” Artigo 12.°‑A Assédio passivo ou coletivo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de abril de 2026.
Jean-Marc Colombani contra Serviço Europeu para a Acção Externa.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Funcionários — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 24.° — Pedido de assistência — Artigo 12.°‑A — Conceito de “assédio moral” — Assédio passivo ou coletivo — Indeferimento de um pedido de assistência — Recurso de anulação com pedido de indemnização.
Processo C-343/23 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
16 de abril de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Funcionários — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 24.° — Pedido de assistência — Artigo 12.°‑A — Conceito de “assédio moral” — Assédio passivo ou coletivo — Indeferimento de um pedido de assistência — Recurso de anulação com pedido de indemnização »
No processo C‑343/23 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 31 de maio de 2023,
Jean‑Marc Colombani, residente em Auderghem (Bélgica), representado por N. de Montigny, avocate,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), representado por A. Ireland e R. Spáč, na qualidade de agentes, assistidos por L. Lence de Frutos, abogada, e de M. Troncoso Ferrer, avocat,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec e Z. Csehi (relator), juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de abril de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, Jean‑Marc Colombani pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 22 de março de 2023, Colombani/SEAE (T‑113/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:154), pelo qual este negou provimento ao seu recurso baseado no artigo 270.° TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão de 15 de junho de 2021 pela qual o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) indeferiu parcialmente o seu pedido de assistência apresentado em 18 de fevereiro de 2021 (a seguir «decisão de indeferimento parcial do pedido de assistência») ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), bem como do acordo amigável celebrado entre as partes em 9 de fevereiro de 2021 (a seguir «acordo amigável») e da alegada decisão tácita de o promover ao grau AD 14, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018, como lhe tinha sido comunicada pela transmissão do seu recibo de vencimento de maio de 2021, e, por outro, à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegadamente sofreu devido à conduta do SEAE.
Quadro jurídico
2 O artigo 12.°‑A do Estatuto prevê:
«1. Os funcionários abster‑se‑ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual.
2. Um funcionário vítima de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição. Um funcionário que tenha apresentado provas de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição, desde que tenha agido de boa‑fé.
3. Por “assédio moral”, entende‑se qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.
[...]»
3 O artigo 24.° do Estatuto tem a seguinte redação:
«A União [Europeia] presta assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.
A União repara solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis.»
Antecedentes do litígio
4 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 20 do acórdão recorrido do seguinte modo:
«2 O recorrente é um funcionário do SEAE.
3 O recorrente iniciou a sua vida profissional no serviço diplomático francês. Em 1 de maio de 1990, entrou ao serviço da Comissão das Comunidades Europeias. Em setembro de 2010, foi afeto ao SEAE, onde foi assistente do secretário‑geral executivo, A, até fevereiro de 2015. Entre março de 2015 e agosto de 2016, o recorrente foi, primeiro, assistente e, depois, conselheiro do secretário‑geral executivo, B. Em 1 de junho de 2016, o recorrente foi nomeado conselheiro da secretária‑geral executiva, C. Desde 1 de janeiro de 2017, exerce as funções de conselheiro do secretário‑geral‑adjunto responsável pela Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) e pela resposta às crises, a saber, inicialmente, D e, a partir de 1 de maio de 2020, E.
4 Dado que o seu nome não foi inscrito na lista dos funcionários propostos para promoção ao grau AD 14 no âmbito do exercício de promoção de 2017, o recorrente interpôs recurso no Tribunal Geral para contestar a Decisão do SEAE de 9 de novembro de 2017 de não o promover. Por Acórdão de 10 de outubro de 2019, Colombani/SEAE (T‑372/18, [...] EU:T:2019:734), o Tribunal Geral anulou a referida decisão com o fundamento de que as disposições gerais de execução aplicadas pelo SEAE ao exercício de promoção de 2017 eram irregulares uma vez que não permitiam uma análise comparativa e objetiva dos méritos dos funcionários.
5 Em 6 de agosto de 2020, o recorrente interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação da alegada decisão do SEAE de não executar o Acórdão de 10 de outubro de 2019, Colombani/SEAE (T‑372/18, [...] EU:T:2019:734), e das decisões de não admissão das suas candidaturas para os lugares de chefe de delegação da União Europeia na Coreia, no Usbequistão e na Macedónia do Norte. O recorrente pediu também a anulação da decisão do SEAE de não lhe conceder acesso aos documentos relacionados com estes procedimentos, nomeadamente aos dados comparativos dos candidatos selecionados no procedimento de pré‑seleção. Por Despacho de 12 de fevereiro de 2021, Colombani/SEAE, (T‑507/20, [...] EU:T:2021:95), este processo foi cancelado no registo do Tribunal Geral na sequência [do acordo amigável].
6 Nos termos do acordo amigável, o SEAE comprometeu‑se a promover o recorrente ao grau AD 14, escalão 1, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018 (ponto 1 do acordo amigável). Além disso, o SEAE comprometeu‑se a fornecer ao recorrente os elementos relacionados com as qualificações e a experiência profissional dos candidatos que o painel tinha considerado que melhor respondiam aos critérios de pré‑seleção que foram posteriormente tidos em conta para comparar os títulos e os méritos dos candidatos selecionados nos procedimentos de pré‑seleção para os lugares de chefe de delegação da União na Macedónia do Norte, na Argélia, no Azerbaijão e na Noruega, bem como para o lugar de diretor África do Norte e Médio Oriente no SEAE, em conformidade com as regras jurídicas aplicáveis e, no que diz mais especificamente respeito às regras em matéria de proteção de dados, em conformidade com o parecer do encarregado da proteção de dados do SEAE (ponto 2 do acordo amigável).
7 Em 18 de fevereiro de 2021, o recorrente apresentou um pedido de assistência, ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto, contra a antiga secretária‑geral executiva do SEAE, C, um dos antigos secretários‑gerais‑adjuntos do SEAE, D, um dos atuais secretários‑gerais‑adjuntos do SEAE, E, e o diretor‑geral do orçamento e da administração, F, na sua qualidade de seus sucessivos superiores hierárquicos.
8 Por mensagem de correio eletrónico de 22 de fevereiro de 2021 dirigido [a] F, o recorrente convidou‑o a confirmar que o SEAE não tinha objeções à divulgação dos documentos que acompanhavam [este] pedido de assistência [...] às instâncias judiciárias e administrativas belgas no âmbito de um processo de queixa junto do auditorat du travail de Bruxelles [Conselho de Auditores do Trabalho de Bruxelas (Bélgica)]. Por outro lado, o recorrente indicou nessa mensagem de correio eletrónico querer assegurar‑se da inexistência de objeções de princípio por parte do SEAE a que expusesse os factos resumidos no referido pedido a um ou [a] vários membros do Parlamento Europeu. Na sua resposta, enviada por correio eletrónico de 23 de fevereiro de 2021, F convidou o recorrente a apresentar um pedido nos termos do artigo 19.° do Estatuto e a identificar os documentos, os destinatários e a finalidade da transmissão dos documentos pretendida. No que diz respeito à intenção do recorrente de solicitar a intervenção de determinados membros do Parlamento Europeu, F indicou que esta diligência não está abrangida pelo procedimento previsto no artigo 19.° do Estatuto. Numa mensagem de correio eletrónico de 24 de fevereiro de 2021 dirigida a F, o recorrente convidou o SEAE a indicar‑lhe se alguns dos documentos que acompanhavam o seu pedido de assistência “[podiam] ser objeto de uma comunicação ao [a]uditorat du [t]ravail de Bruxelles [Conselho de Auditores do Trabalho de Bruxelas]”.
9 Em 1 de março de 2021, o recorrente interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação das decisões de não admissão das candidaturas que tinha apresentado, por um lado, para o lugar de diretor África do Norte e Médio Oriente e, por outro, para o lugar de chefe de delegação da União no Canadá. Por Acórdão de 6 de julho de 2022, Colombani/SEAE (T‑129/21, [...] EU:T:2022:424), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso. [O recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal Geral, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento no Acórdão de 16 de novembro de 2023, Colombani/SEAE (C‑595/22 P, EU:C:2023:884)].
10 Por mensagem de correio eletrónico de 28 de abril de 2021, a diretora dos recursos humanos, G, transmitiu ao recorrente uma análise preliminar do seu pedido de assistência, em que era indicado que a entidade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN») tinha a intenção de abrir um inquérito administrativo no que dizia respeito a C e a E. Em contrapartida, no que respeita às alegações relativas ao assédio moral devido aos comportamentos de D e de F, [esta] análise preliminar indicava que estas alegações não assentavam em provas prima facie.
11 Por mensagem de correio eletrónico de 7 de maio de 2021, o recorrente enviou à diretora dos recursos humanos as suas observações sobre [a referida] análise preliminar.
12 O recibo de vencimento do mês de maio de 2021 do recorrente mencionou, pela primeira vez, que este último estava classificado no grau AD 14, escalão 2. Por outro lado, foi efetuado no referido recibo de vencimento um ajustamento retroativo da remuneração do recorrente ao grau AD 14 a partir do mês de janeiro de 2018.
13 Através da decisão de indeferimento parcial do pedido de assistência, assinada pela diretora dos recursos humanos, a AIPN indeferiu o pedido de assistência no que dizia respeito às alegações do recorrente relativas ao assédio moral de que alegava ser vítima devido aos comportamentos de D e de F por não assentarem em provas prima facie.
14 Em 1 de agosto de 2021, o recorrente apresentou, por um lado, uma reclamação, registada sob o número R/412/21, relativa à alegada decisão tácita de indeferimento parcial do seu pedido de assistência, como resulta da análise preliminar que lhe foi comunicada em 28 de abril de 2021, e, por outro, uma reclamação, registada sob o número R/413/21, relativa à alegada decisão tácita de o promover ao grau AD 14 com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018, como lhe foi dado a conhecer através da transmissão do seu recibo de vencimento do mês de maio de 2021.
15 Em 25 de agosto de 2021, o recorrente tomou conhecimento da decisão de indeferimento parcial [do] pedido de assistência.
16 Em 13 de setembro de 2021, o recorrente apresentou uma reclamação, registada sob o número R/460/21, contra [esta decisão].
17 Por nota de 25 de novembro de 2021, assinada por [...] F, o SEAE informou formalmente o recorrente da decisão da AIPN de o promover ao grau AD 14, escalão 1, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018, em aplicação do artigo 266.°, n.° 1, TFUE e em execução do Despacho de 12 de fevereiro de 2021, Colombani/SEAE (T‑507/20, [...] EU:T:2021:95), e em conformidade com o acordo amigável, indicando ao mesmo tempo que esta decisão de promoção tinha sido aplicada e tinha sido mencionada no processo do recorrente no sistema informático de gestão do pessoal da Comissão desde 30 de março de 2021 e que a promoção automática ao escalão superior teve lugar em 1 de janeiro de 2020.
18 Por Decisão de 26 de novembro de 2021, o secretário‑geral executivo do SEAE, L, na qualidade de AIPN, indeferiu as reclamações R/412/21 e R/460/21.
19 Em 29 de novembro de 2021, o recorrente apresentou uma reclamação, registada sob o número R/618/21, relativa à não execução do acordo amigável por parte do SEAE no que dizia respeito, nomeadamente, ao ponto 2 deste acordo.
20 Por Decisão de 30 de novembro de 2021, a AIPN indeferiu a reclamação R/413/21.»
Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido
5 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de março de 2022, o recorrente, por um lado, interpôs um recurso de anulação da decisão de indeferimento parcial do pedido de assistência, do acordo amigável e da alegada decisão tácita de o promover ao grau AD 14, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018, como lhe tinha sido comunicada pela transmissão do seu recibo de vencimento de maio de 2021, e, por outro, intentou uma ação de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegadamente sofreu devido à conduta do SEAE.
6 O recorrente invocou cinco fundamentos de recurso da decisão de indeferimento parcial do pedido de assistência. O quinto fundamento não é relevante para efeitos do presente recurso, uma vez que a apreciação do mesmo pelo Tribunal Geral não é contestada pelo recorrente no âmbito do presente recurso. O primeiro a quarto fundamentos eram relativos, o primeiro, a uma falta imputável ao serviço, à violação do dever de solicitude e à violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do Estatuto, o segundo, à existência de provas prima facie da realidade dos factos de assédio alegadamente sofridos pelo recorrente, o terceiro, a um desvio de poder e à violação do artigo 47.° da Carta, e, o quarto, a um desvio de poder e à violação do artigo 227.° TFUE e do artigo 44.° da Carta.
7 Nos n.os 54 e 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes, respetivamente, a primeira e segunda partes do segundo fundamento, relativas a erros de apreciação dos factos imputáveis, respetivamente, a D e a F, ao concluir pela inexistência de tais erros. A este respeito, o Tribunal Geral indicou que a AIPN tinha corretamente considerado que o recorrente não tinha apresentado provas prima facie de assédio moral a seu respeito por parte destas duas pessoas.
8 Nos n.os 70 e 72 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a primeira parte do primeiro fundamento, relativa à não aplicação culposa de medidas de proteção provisórias em relação ao recorrente, uma vez que o SEAE não tinha a obrigação de abrir um inquérito administrativo em relação a D e a F, nem de adotar mais medidas de proteção provisórias sob a forma de medidas informais de proteção ou de ajuda financeira.
9 No n.° 75 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou inoperante a segunda parte do primeiro fundamento, relativa à ilegalidade das ameaças proferidas contra o recorrente. O Tribunal Geral declarou que as alegadas ameaças, que tinham por objeto a divulgação de informações às autoridades judiciárias belgas e aos membros do Parlamento Europeu, mesmo admitindo que estivessem demonstradas, não eram relevantes para a decisão de indeferimento parcial do pedido de assistência na parte em que dizia respeito a D e a F.
10 Nos n.os 89, 92 e 93 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a terceira parte do primeiro fundamento, relativa à falta de imparcialidade e a um conflito de interesses da autora da decisão de indeferimento parcial do pedido de assistência. A este respeito, o Tribunal Geral declarou que, mesmo que pudessem existir dúvidas quanto à imparcialidade objetiva da autora desta decisão, a reapreciação da mesma pelo secretário‑geral executivo do SEAE tinha permitido corrigir essa irregularidade. Além disso, mesmo que a referida decisão tivesse sido assinada por uma pessoa sem vínculo hierárquico com F, teria sido impossível que o tratamento do pedido de assistência tivesse conduzido a um resultado diferente do seu indeferimento na parte em que era dirigido contra este último.
11 Por último, no n.° 107 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou inoperantes e, em todo o caso, improcedentes o terceiro e quarto fundamentos, relativos a um desvio de poder.
12 Uma vez que todos os fundamentos invocados pelo recorrente em apoio do seu pedido de anulação da decisão de indeferimento parcial do pedido de assistência foram julgados improcedentes, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação e julgou improcedente o pedido de indemnização.
Pedidos das partes no presente recurso
13 O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– dar provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido;
– pronunciar‑se sobre o processo e anular a decisão de indeferimento parcial do pedido de assistência;
– condenar o SEAE no pagamento de um euro simbólico a título de indemnização dos danos não patrimoniais; e
– condenar o SEAE nas despesas suportadas pelo recorrente no âmbito do presente recurso e do processo em primeira instância.
14 O SEAE pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– julgar o recurso inadmissível ou, pelo menos, negar‑lhe provimento,
– confirmar o acórdão recorrido na íntegra; e
– condenar o recorrente nas despesas do presente processo e do processo em primeira instância.
15 O presente recurso diz respeito tanto à decisão pela qual o Tribunal Geral julgou improcedentes os pedidos de anulação do recorrente como à decisão pela qual o Tribunal Geral julgou improcedente o seu pedido de indemnização.
Quanto ao presente recurso
16 O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso relativos, em substância, o primeiro, a um erro de direito na apreciação do objeto do seu pedido de assistência e a uma violação do conceito de «assédio», o segundo, a erros de direito na apreciação dos factos imputáveis a D e a F, o terceiro, à violação do artigo 24.° do Estatuto e, o quarto, à não tomada em consideração da existência de uma decisão de indeferimento do pedido apresentado e a um erro de direito cometido na análise dos artigos 17.° e 19.° do Estatuto.
17 O SEAE invoca, a título preliminar, a inadmissibilidade do recurso na sua totalidade, alegando que o recorrente pede ao Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos, sem proceder a uma verdadeira crítica jurídica do acórdão recorrido.
18 Todavia, cabe apreciar cada um dos fundamentos de inadmissibilidade específicos invocados no âmbito da apreciação dos fundamentos e das alegações a que se referem.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
19 Com o primeiro fundamento, o recorrente alega, em substância, que o raciocínio do Tribunal Geral desenvolvido no âmbito da apreciação do segundo fundamento invocado em primeira instância, relativo à existência de provas prima facie da realidade dos factos de assédio alegadamente sofridos pelo recorrente, assenta numa premissa errada e, por conseguinte, enferma de um erro de direito.
20 Com efeito, segundo o recorrente, para apreciar a existência de provas prima facie da realidade do assédio moral imputável a D e a F, o Tribunal Geral não tomou em consideração, nos n.os 31, 34, 38 e 39 do acórdão recorrido, que os comportamentos coletivos e passivos também podem ser constitutivos desse assédio, pelo que reduziu o alcance do artigo 24.° do Estatuto ao assédio stricto sensu. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 47, 53, 59, 60 e 61 deste acórdão, que esse assédio só podia resultar de um comportamento individual, pessoal e ativo do alegado autor do assédio.
21 A este respeito, o recorrente acrescenta que o Tribunal Geral indicou que o SEAE tinha indeferido o seu pedido de assistência devido à inexistência de um comportamento de assédio imputável a D e a F. Todavia, o recorrente sublinha que este pedido de assistência também dizia respeito à passividade de F, que tolerava uma vontade de discriminação manifestamente ilegal expressa por C. Ora, esta passividade de F contribuiu de facto para a manutenção e o agravamento do assédio alegado. Com efeito, devido à pluralidade das pessoas envolvidas e às suas relações de subordinação com a instigadora desse assédio, C, o recorrente alega, em substância, que este assédio tinha caráter coletivo.
22 Nestas condições, com base nos n.os 126 e 127 do Acórdão de 30 de março de 2022, KF/BEI (T‑299/20, EU:T:2022:171), o recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter tido em conta o facto de que uma prática de assédio pode ser o resultado «[...] de várias pessoas, pertencentes a uma mesma instituição, que atuam de forma coordenada ou, pelo menos, unívoca». Ora, esta aceção do conceito de «assédio» pressupõe que o SEAE proceda «a uma apreciação global dos diferentes comportamentos» das pessoas em causa, que o recorrente «alegava serem suscetíveis de demonstrar a existência de assédio», sob pena de, no caso contrário, alterar o objeto da queixa. Por conseguinte, segundo o recorrente, o Tribunal Geral também não se podia limitar a uma apreciação individual dos comportamentos sem ter em conta o contexto.
23 Por outro lado, referindo‑se a diversos comportamentos passivos, respetivamente, de D e de F, o recorrente acusa o Tribunal Geral, em substância, de ter interpretado erradamente o conceito de «assédio», restringindo‑o a um comportamento ativo, e de ter exigido ao recorrente que demonstrasse ativamente um comportamento que, no entanto, é passivo. Ora, o recorrente alega que, contrariamente às constatações efetuadas pelo Tribunal Geral nos n.os 47 e 60 do acórdão recorrido, não lhe cabia demonstrar um comportamento ativo, direto, concreto e individual, dos seus superiores em relação ao seu afastamento.
24 O SEAE defende que o primeiro fundamento é inadmissível, uma vez que o recorrente não apresenta nenhuma argumentação jurídica em apoio da sua alegação de que o Tribunal Geral reduziu o alcance do artigo 24.° do Estatuto, e que, em todo o caso, o primeiro fundamento é improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
25 Em primeiro lugar, no que diz respeito à admissibilidade da argumentação desenvolvida pelo recorrente em apoio do primeiro fundamento de recurso, cumpre observar que, com esta argumentação, o recorrente convida o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se, nomeadamente, sobre o conceito de «assédio moral», o que constitui uma questão de direito. Daqui resulta que o primeiro fundamento é admissível.
26 Em segundo lugar, importa indicar que o Tribunal Geral foi chamado a pronunciar‑se sobre o conceito de «assédio», na aceção do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto, no âmbito do pedido de anulação da decisão de indeferimento parcial do pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto.
27 Neste contexto, importa sublinhar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a administração é obrigada a abrir um inquérito administrativo para esclarecer os factos e poder, em seguida, eventualmente, adotar as medidas de assistência adequadas quando existam provas prima facie suficientes das alegações formuladas num pedido de assistência (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2023, HV e HW/ECDC, C‑615/22 P, EU:C:2023:961, n.° 46 e jurisprudência aí referida).
28 Daqui resulta que, quando as alegações que figuram no pedido de assistência dizem respeito a assédio moral, cabe ao requerente de assistência apresentar provas prima facie desse assédio, à luz da definição do conceito de «assédio moral» constante do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto.
29 A este respeito, cabe recordar que este conceito, na aceção desta disposição, é definido como uma «conduta abusiva» que, por um lado, se materializa em comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais que ocorram «durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático», o que implica que o assédio moral deve ser entendido como um processo que se inscreve necessariamente no tempo e pressupõe a existência de ações repetidas ou continuadas e que são «intencionais», por oposição a «acidentais». Por outro lado, para serem abrangidos pelo referido conceito, esses comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais devem ter por efeito ofender a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa (Acórdãos de 12 de novembro de 2020, Pethke/EUIPO, C‑382/19 P, EU:C:2020:917, n.° 96, e de 2 de junho de 2022, EM/Parlamento, C‑299/21 P, EU:C:2022:429, n.° 102).
30 Resulta assim da própria redação do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto que, como observou o advogado‑geral no n.° 20 das suas conclusões, o conceito de «assédio moral» é definido de forma ampla e genérica. Nestas condições, este conceito é suscetível de abranger qualquer forma de comportamento ou de ato que preencha os dois pressupostos mencionados no número anterior do presente acórdão.
31 Assim, por um lado, não se pode excluir que um «assédio moral», na aceção desta disposição, possa ser cometido de forma coletiva por várias pessoas quando os atos destas pessoas se inscrevem num único e mesmo comportamento de assédio e que cada uma delas contribui para o mesmo através do seu comportamento individual e pessoal. Todavia, a pessoa que se considera vítima de assédio moral coletivo deve apresentar provas prima facie, como resulta dos n.os 27 e 28 do presente acórdão, não só do comportamento individual e pessoal de cada um dos autores presumidos do assédio, mas também da existência de uma certa concertação entre estes últimos. Na ausência de comportamentos coordenados entre os autores presumidos do assédio, a falta de intervenção de uma pessoa para impedir comportamentos abusivos de terceiros de que tem conhecimento não constitui, em princípio, assédio moral da sua parte.
32 Por outro lado, deve considerar‑se que o conceito de «comportamento», na aceção do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto, é suscetível de abranger não só um comportamento ativo mas também um comportamento passivo, como o facto de marginalizar ou excluir um funcionário ou um agente no seu local de trabalho e nas relações de trabalho, ou mesmo uma omissão de agir. A este respeito, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 31 das suas conclusões, o assédio moral «passivo» deve constituir uma «conduta abusiva» e incluir, como tal, uma componente que se traduza na intervenção do seu autor, como a recusa de comunicar com alguém ou o facto de ignorar ou isolar essa pessoa. Por conseguinte, um comportamento «passivo» pode constituir «assédio moral», desde que reflita comportamentos individuais intencionais, por oposição a «acidentais», que se inscrevem no tempo e que tenham por efeito ofender a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.
33 No caso em apreço, o recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao restringir o conceito de «assédio» apenas aos comportamentos, por um lado, «individuais» e «pessoais» e, por outro, «ativos».
34 Essa argumentação não pode ser acolhida.
35 Com efeito, cumpre observar que, nos n.os 47, 53 e 59 a 61 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, em substância, que o recorrente devia fornecer, em apoio do seu pedido de assistência, provas prima facie que demonstrassem um comportamento individual e pessoal por parte da pessoa em causa neste pedido. Ao fazê‑lo, como salienta o advogado‑geral nos n.os 46 e 47 das suas conclusões, o Tribunal Geral não excluiu a possibilidade de assédio passivo e/ou coletivo enquanto tal. O Tribunal Geral limitou‑se apenas a rejeitar a existência, no caso em apreço, de provas prima facie desse assédio, uma vez que não foi demonstrado um envolvimento individual e pessoal de D e de F nesse comportamento.
36 Daqui resulta que, contrariamente às alegações do recorrente, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação do conceito de «assédio» nem, por conseguinte, na apreciação do objeto do pedido de assistência apresentado pelo recorrente ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto.
37 Por outro lado, os argumentos do recorrente relativos ao ónus da prova também não podem ser acolhidos. Com efeito, resulta dos n.os 27 e 28 do presente acórdão que cabe ao requerente de assistência apresentar provas prima facie. No caso em apreço, o Tribunal Geral indicou, nos n.os 46 a 53 do acórdão recorrido, que os elementos apresentados pelo recorrente não eram suscetíveis de pôr em causa a plausibilidade das apreciações efetuadas pela administração e que o recorrente não tinha apresentado provas prima facie para demonstrar que tinha sido vítima de assédio. Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter invertido o ónus da prova nem de ter imposto ao recorrente um ónus da prova desproporcionado.
38 Mais especificamente, decorre nomeadamente do n.° 45 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral não exigiu ao recorrente que apresentasse uma prova negativa, mas sim, pelo menos, provas prima facie. Ora, na falta de provas prima facie, o recorrente não pode invocar validamente apenas a inação da administração e exigir, assim, uma inversão do ónus da prova.
39 Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
40 O segundo fundamento divide‑se em duas partes.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento
– Argumentos das partes
41 Com a primeira parte do segundo fundamento, o recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter julgado improcedente a primeira parte do segundo fundamento invocado em primeira instância, relativa a um erro de apreciação dos factos imputáveis a D, alegando que o Tribunal Geral, por um lado, adotou um conceito demasiado restritivo de «assédio moral», como resulta do primeiro fundamento de recurso, e, por outro, cometeu erros de direito na apreciação destes factos.
42 Relativamente a este último aspeto, em primeiro lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou o conteúdo do depoimento de I, mencionado no n.° 47 do acórdão recorrido, de acordo com o qual D fez, numa entrevista em 2017, «alguns comentários positivos sobre a qualidade do trabalho [do recorrente]» e afirmou que o recorrente «era tratado normalmente», mas que «dificilmente obteria um lugar enquanto continuasse a reivindicá‑lo». A este respeito, o recorrente alega que o aditamento do complemento de objeto «lo» ao verbo «reivindicar» modifica o sentido do depoimento de I. Com efeito, segundo o recorrente, I presenciou medidas de retaliação aplicadas e toleradas pela alta hierarquia na sequência da política iniciada por C que consistia em afastar o recorrente por ter ousado agir contra o SEAE.
43 Em segundo lugar, o recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter tido em conta a sua relação profissional estreita com C no âmbito da apreciação do argumento relativo à proposta feita por D ao recorrente relativamente ao lugar de chefe‑adjunto da delegação da União em Viena (Áustria) encarregado da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE). Ora, a este respeito, o recorrente alega que, nas circunstâncias do caso em apreço, qualquer pessoa objetiva teria considerado esta proposta como particularmente vexatória. Todavia, o Tribunal Geral exigiu, erradamente, a demonstração da existência de um vínculo hierárquico, direto e estreito entre o recorrente e C, de modo a ficar provado um comportamento inadequado desta última para com o recorrente. Além disso, o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova ao considerar que D tinha indicado ao recorrente não ter conhecimento das suas «dificuldades administrativas».
44 Em terceiro lugar, o recorrente salienta uma alegada contradição nas constatações factuais constantes do n.° 49 do acórdão recorrido. Assim, embora o Tribunal Geral tenha indicado que o recorrente recusou uma proposta de lugar que lhe tinha sido feita por D, não admite que D possa ter influenciado um procedimento de recrutamento para este lugar.
45 Em quarto lugar, o recorrente sublinha, relativamente às declarações acusatórias constantes da versão inicial do relatório de avaliação, que o Tribunal Geral apreciou nos n.os 50 e 51 do acórdão recorrido, que o desaparecimento de um elemento depreciativo não equivale à inexistência do mesmo. A este respeito, o recorrente salienta uma contradição entre estas declarações acusatórias e os elementos de avaliação positivos constantes desta versão inicial.
46 O SEAE alega que a primeira parte do segundo fundamento é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente se limita a repetir a argumentação que apresentou no Tribunal Geral, sem desenvolver críticas relativas ao raciocínio seguido por este no acórdão recorrido, e contesta a forma como o Tribunal Geral apreciou os elementos de prova que lhe foram submetidos, o que não é da competência do Tribunal de Justiça na fase de recurso de uma decisão do Tribunal Geral. De qualquer forma, esta primeira parte é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
47 Primeiro, no que se refere à alegada desvirtuação do depoimento de I mencionado no n.° 47 do acórdão recorrido, cumpre observar que, embora uma desvirtuação dos elementos de prova possa consistir numa interpretação de um documento contrária ao seu conteúdo, para provar essa desvirtuação não basta demonstrar que esse documento podia ser objeto de uma interpretação diferente da que veio a ser adotada pelo Tribunal Geral. Para este efeito, é necessário demonstrar que o Tribunal Geral excedeu manifestamente os limites de uma apreciação razoável desse documento, nomeadamente ao fazer uma leitura deste documento contrária à sua redação (Acórdãos de 25 de fevereiro de 2021, Dalli/Comissão, C‑615/19 P, EU:C:2021:133, n.° 139; de 23 de março de 2023, PV/Comissão, C‑640/20 P, EU:C:2023:232, n.° 134; e de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑130/22 P, EU:C:2024:1018, n.° 48).
48 Ora, no caso em apreço, dado que alega apenas que, ao aditar o complemento de objeto «lo» ao verbo «reivindicar», o Tribunal Geral alterou o sentido do depoimento de I, o recorrente não demonstrou que o Tribunal Geral excedeu manifestamente os limites de uma apreciação razoável deste depoimento.
49 Por conseguinte, o argumento relativo à desvirtuação do conteúdo deste depoimento deve ser julgado improcedente.
50 Segundo, quanto à alegada desvirtuação cometida pelo Tribunal Geral no que respeita à proposta relativa ao lugar de chefe‑adjunto da delegação da União em Viena encarregado da OSCE, cumpre observar que o recorrente não invoca nenhum argumento que permita demonstrar que o Tribunal Geral excedeu manifestamente os limites de uma apreciação razoável dos elementos de prova resultantes dos documentos dos autos. Com efeito, o recorrente limita‑se a expor uma outra interpretação possível dos factos e dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral. Assim, a coberto de uma desvirtuação dos elementos de prova, o recorrente procura, na realidade, obter uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova apresentados em primeira instância.
51 Ora, resulta do artigo 256.° TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes e os elementos de prova que lhe são submetidos. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdãos de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.° 157, e de 18 de dezembro de 2025, Hamoudi/Frontex, C‑136/24 P, EU:C:2025:977, n.° 59 e jurisprudência aí referida).
52 Consequentemente, a argumentação referida no n.° 50 do presente acórdão deve ser julgada inadmissível.
53 Terceiro, no que diz respeito aos argumentos relativos à alegada contradição das constatações factuais constantes do n.° 49 do acórdão recorrido e das declarações acusatórias contidas na versão inicial do relatório de avaliação que o Tribunal Geral analisou nos n.os 50 e 51 deste acórdão, cumpre observar que, com estes argumentos, o recorrente procura, na realidade, a coberto de alegações de contradições, contestar as apreciações e as constatações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral quanto aos elementos de prova que lhe foram apresentados. Ora, no âmbito da sua argumentação, o recorrente não alegou nem, a fortiori, demonstrou nenhuma desvirtuação destes elementos de prova.
54 Por conseguinte, à luz da jurisprudência recordada no n.° 51 do presente acórdão, esta argumentação deve ser julgada inadmissível.
55 Consequentemente, a primeira parte do segundo fundamento deve ser rejeitada na íntegra.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento
– Argumentos das partes
56 Com a segunda parte do segundo fundamento, o recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter julgado improcedente a segunda parte do segundo fundamento invocado em primeira instância, relativa a um erro de apreciação dos factos imputáveis a F, com o fundamento de que, por um lado, adotou um conceito demasiado restritivo de «assédio moral», como resulta do primeiro fundamento do presente recurso, e, por outro, cometeu erros de direito na apreciação destes factos.
57 Primeiro, o recorrente critica a apreciação efetuada no n.° 57 do acórdão recorrido, alegando que os elementos dos autos revelam uma prática do SEAE que consistia em apresentar uma versão negativa e falsa do recorrente, do seu historial administrativo e em desacreditar cada uma das suas ações. Em seu entender, o Tribunal Geral devia ter considerado estes elementos dos autos suficientes para justificar a abertura de um inquérito administrativo.
58 Segundo, o recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter tomado em consideração, no n.° 62 do acórdão recorrido, o papel e as funções de F, responsável pela administração, nomeadamente dos recursos, bem como dos procedimentos de recrutamento e de seleção.
59 Terceiro, o recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou, no n.° 63 do acórdão recorrido, o conteúdo da sua petição no que diz respeito ao argumento que demonstra uma alegada tentativa de F de o obrigar a abandonar o seu emprego para outro emprego.
60 Quarto, o recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter apreciado, no n.° 64 do acórdão recorrido, a nota dirigida à representante do recorrente em 23 de março de 2020 de modo isolado e não no contexto global do presente processo.
61 O SEAE considera que a segunda parte do segundo fundamento é manifestamente inadmissível e, em todo o caso, manifestamente improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
62 Quanto à segunda parte do segundo fundamento, cumpre observar que, com esta parte, o recorrente procura, na realidade, obter uma nova apreciação dos factos, sem demonstrar nem sequer alegar uma desvirtuação desses factos, o que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 51 do presente acórdão, não constitui uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
63 Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada inadmissível, pelo que o segundo fundamento deve ser rejeitado na íntegra.
Quanto ao terceiro fundamento
64 O terceiro fundamento divide‑se em três partes.
Quanto à primeira parte do terceiro fundamento
– Argumentos das partes
65 Com a primeira parte do terceiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter julgado improcedente a primeira parte do primeiro fundamento invocado em primeira instância, relativa à não aplicação culposa de medidas de proteção provisórias a seu respeito. Assim, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral, por um lado, cometeu um erro de direito ao considerar que o SEAE não tinha violado o seu dever de solicitude para com ele e, por outro, violou a unicidade da jurisprudência relativa à presunção de inocência. A este respeito, o recorrente invoca o argumento de que o Tribunal Geral, nos n.os 37 e 69 a 72 do acórdão recorrido, restringiu o alcance da sua denúncia, que não visava unicamente D e F.
66 Mais especificamente, o recorrente alega que, ao considerar que o SEAE podia não adotar nenhuma medida provisória em relação ao recorrente, o Tribunal Geral antecipou os resultados e as consequências do inquérito em relação às pessoas em causa. O recorrente indica que considerar que a adoção de uma medida provisória teria violado a presunção de inocência destas pessoas anula o próprio objetivo da regra que permite a adoção de medidas provisórias, mesmo impostas ao queixoso ou à pessoa implicada num inquérito, para evitar precisamente antecipar o resultado deste inquérito e prejudicar a sua tramitação útil. Ora, segundo o recorrente, a jurisprudência é unânime no sentido de que tais medidas não violam, por si só, a presunção de inocência nem constituem uma sanção.
67 O SEAE considera que a primeira parte do terceiro fundamento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
68 Uma vez que o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que o SEAE não tinha violado o seu dever de solicitude, importa recordar que este dever de solicitude constitui, em conformidade com jurisprudência constante, um conceito que reflete o equilíbrio dos direitos e das obrigações recíprocas que o Estatuto instaurou nas relações entre a administração e os agentes do serviço público, equilíbrio esse que implica, nomeadamente, que, quando decide a propósito da situação de um funcionário, a administração tome em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê‑lo, tenha em conta não só o interesse do serviço, mas também o do funcionário em causa (Acórdãos de 12 de novembro de 2020, Fleig/SEAE, C‑446/19 P, EU:C:2020:918, n.° 67, e de 15 de abril de 2021, FV/Conselho, C‑875/19 P, EU:C:2021:283, n.° 98).
69 Tendo em conta a exigência de procurar este equilíbrio, o Tribunal Geral considerou, com razão, nos n.os 69 e 70 do acórdão recorrido, que, na falta de provas prima facie quanto à existência dos factos de assédio moral alegadamente cometidos por D e por F, o SEAE não tinha a obrigação de abrir um inquérito administrativo relativamente a estes últimos, nem de adotar mais medidas de proteção provisórias sob a forma de medidas informais de proteção ou de ajuda financeira. Com efeito, como foi recordado no n.° 27 do presente acórdão, apenas quando dispõe de provas prima facie deve a administração tomar as medidas adequadas.
70 Além disso, no que diz respeito ao argumento do recorrente de que o Tribunal Geral antecipou os resultados e as consequências do inquérito para as pessoas em causa, importa especificar que este argumento assenta numa leitura errada do n.° 71 do acórdão recorrido. Mais precisamente, neste número, o Tribunal Geral, por um lado, concluiu que o argumento do recorrente relativo à Decisão C(2006) 1624/3 da Comissão, de 26 de abril de 2006, relativa à proteção da dignidade da pessoa e à prevenção do assédio psicológico e sexual na Comissão Europeia, era inoperante, uma vez que as medidas de proteção nela identificadas não tinham nenhum impacto na decisão de abrir ou não um inquérito administrativo na sequência de um pedido de assistência. Por outro lado, também especificou que a Decisão C(2006) 1624/3 não põe em causa, enquanto tais, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência relativa ao tratamento de um pedido de assistência, nomeadamente no que diz respeito à exigência de provas prima facie e ao respeito da presunção de inocência dos autores de um alegado assédio moral.
71 No que diz respeito à crítica do recorrente relativa à violação, pelo Tribunal Geral, da unicidade da jurisprudência relativa à presunção de inocência, cumpre declarar que, por um lado, o recorrente não se refere a nenhuma jurisprudência violada pelo Tribunal Geral e, por outro, não resulta de modo algum dos n.os 70 e 71 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral tenha considerado que uma medida provisória viola, por si só, a presunção de inocência ou constitui uma sanção.
72 Tendo em conta as considerações que precedem, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte do terceiro fundamento
– Argumentos das partes
73 Com a segunda parte do terceiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter julgado improcedente a segunda parte do primeiro fundamento invocado em primeira instância, relativa à ilegalidade das ameaças dirigidas contra o recorrente.
74 A este respeito, o recorrente especifica que, no n.° 75 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que os seus argumentos relativos à ilegalidade das ameaças formuladas pelo SEAE eram inoperantes. Ora, uma vez que a decisão de indeferimento parcial do pedido de assistência foi adotada ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto, o recorrente alega que o seu pedido de assistência foi considerado suficientemente sério para justificar a abertura de um longo inquérito administrativo contra C e E. Por conseguinte, nestas circunstâncias, o recorrente considera que era particularmente inadequado lembrar‑lhe que estava sujeito a procedimentos disciplinares, por ter violado o seu dever de lealdade ao divulgar informações alegadamente profissionais. Além disso, o Tribunal Geral desvirtuou o conceito de «ameaça», uma vez que considerou, no n.° 76 do acórdão recorrido, que os elementos da decisão de indeferimento parcial do pedido de assistência referidos pelo recorrente não constituíam ameaças.
75 O SEAE considera que a segunda parte do terceiro fundamento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
76 Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, cumpre observar que esta parte está formulada de modo obscuro e desprovido de estrutura coerente, pelo que o seu conteúdo não permite compreender o raciocínio jurídico desenvolvido pelo recorrente no âmbito desta segunda parte.
77 Ora, importa recordar que resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdãos de 15 de abril de 2021, FV/Conselho, C‑875/19 P, EU:C:2021:283, n.° 26, e de 25 de janeiro de 2022, Comissão/European Food e o., C‑638/19 P, EU:C:2022:50, n.° 75).
78 Não respeita, nomeadamente, estes requisitos e deve ser julgado inadmissível um fundamento cuja argumentação não seja suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade, designadamente porque os elementos essenciais em que o fundamento se baseia não decorrem de forma suficientemente coerente e compreensível do texto do recurso, que é formulado de modo obscuro e ambíguo a esse respeito. O Tribunal de Justiça também declarou que devia ser julgado manifestamente inadmissível um recurso de segunda instância desprovido de estrutura coerente, limitando‑se a afirmações gerais e que não contivesse indicações precisas relativas aos pontos da decisão impugnada eventualmente afetados por um erro de direito (Acórdãos de 4 de outubro de 2018, Staelen/Provedor de Justiça, C‑45/18 P, EU:C:2018:814, n.° 15, e de 15 de abril de 2021, FV/Conselho, C‑875/19 P, EU:C:2021:283, n.° 27).
79 Por conseguinte, à luz da jurisprudência referida nos n.os 77 e 78 do presente acórdão, a segunda parte do terceiro fundamento deve ser julgada inadmissível.
Quanto à terceira parte do terceiro fundamento
– Argumentos das partes
80 Com a terceira parte do terceiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter julgado improcedente a terceira parte do primeiro fundamento invocado em primeira instância, relativa à falta de imparcialidade e a um conflito de interesses da autora da decisão de indeferimento parcial do pedido de assistência. A este respeito, o recorrente alega, em substância, que, dado que o seu direito de ser ouvido não foi respeitado no procedimento de reclamação, que, aliás, foi encerrado quatro meses após a apresentação da sua reclamação, a tramitação deste procedimento não permitia regularizar a perda definitiva do seu direito de obter que a análise preliminar do seu pedido de assistência fosse realizada por uma AIPN competente e em momento oportuno.
81 Nestas circunstâncias, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter declarado, nos n.os 85 a 89 do acórdão recorrido, que o referido procedimento de reclamação tinha permitido corrigir a irregularidade relativa a esta falta de imparcialidade e a este conflito de interesses. Por outro lado, o recorrente acrescenta que o secretário‑geral do SEAE, na qualidade de AIPN, nunca lhe respondeu por não se considerar responsável pelo tratamento da sua reclamação.
82 O SEAE considera, nomeadamente, que o recorrente não invocou em primeira instância que teria sido privado do seu direito de ser ouvido pela AIPN em tempo útil. Por conseguinte, a terceira parte do terceiro fundamento é inadmissível, por se tratar de um fundamento novo, invocado pela primeira vez em sede de recurso, e, em todo o caso, improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
83 Deve indicar‑se que o recorrente não alegou uma violação do seu direito de ser ouvido no Tribunal Geral. Ora, um argumento invocado pela primeira vez no âmbito de um recurso deve ser julgado inadmissível.
84 Com efeito, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento de Processo, no recurso não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal Geral.
85 Além disso, decorre de jurisprudência constante que permitir a uma parte invocar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento e argumentos que não invocou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio com um objeto mais lato do que o submetido ao Tribunal Geral. Com efeito, no âmbito de um recurso, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se limitada à apreciação da solução legal que foi dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância (v. Acórdãos de 1 de junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, EU:C:1994:211, n.° 59; de 11 de setembro de 2019, HX/Conselho, C‑540/18 P, EU:C:2019:707, n.° 37; e de 27 de fevereiro de 2025, OA/Parlamento, C‑32/24 P, EU:C:2025:118, n.° 22).
86 Daqui resulta que a terceira parte do terceiro fundamento deve ser julgada inadmissível.
87 Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser rejeitado na íntegra.
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
88 Com o quarto fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter julgado improcedentes o terceiro e quarto fundamentos invocados em primeira instância, relativos a um desvio de poder. O recorrente contesta, em substância, as apreciações do Tribunal Geral efetuadas nos n.os 99 a 103 do acórdão recorrido. Em particular, no que diz respeito à proibição de recorrer às autoridades judiciárias belgas ou à de solicitar a assistência de um membro do Parlamento Europeu, que, segundo o recorrente, resultam da decisão de indeferimento parcial do pedido de assistência, o recorrente sustenta, em substância, que estas proibições não são alegadas, mas, pelo menos, implícitas na ausência de autorização tácita.
89 O SEAE contesta a admissibilidade deste fundamento, por ser extremamente confusa a argumentação apresentada em apoio desse fundamento, pelo que não lhe é possível compreender o que é imputado ao Tribunal Geral.
Apreciação do Tribunal de Justiça
90 Cumpre indicar que a argumentação apresentada pelo recorrente em apoio do quarto fundamento não satisfaz os requisitos referidos nos n.os 77 e 78 do presente acórdão. Com efeito, este fundamento está formulado de modo obscuro e ambíguo e o seu conteúdo não permite seguir o raciocínio jurídico do recorrente para que o Tribunal de Justiça possa exercer uma fiscalização da legalidade nesta base. Por outro lado, esta argumentação remete, em larga medida, para a apreciação dos factos. Importa recordar que a apreciação dos factos não está, salvo desvirtuação dos mesmos, abrangida pela fiscalização que o Tribunal de Justiça é chamado a exercer em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
91 Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado inadmissível.
92 Uma vez que nenhum dos quatro fundamentos invocados pelo recorrente foi julgado procedente, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
93 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
94 Tendo o SEAE pedido a condenação do recorrente nas despesas e tendo este sido vencido no presente recurso, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Jean‑Marc Colombani é condenado nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.