Sumário
Conclusões conjuntas do advogado-geral Darmon apresentadas em 11 de Junho de 1991.
República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias.
FEOGA - Adiantamentos mensais - Poder de controlo da Comissão.
Processo C-342/89.
República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias.
FEOGA - Adiantamentos mensais - Poder de controlo da Comissão.
Processo C-346/89.
Texto da decisão
MARCO DARMON
apresentadas em 11 de Junho de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
Os recursos de anulação interpostos pela República Federal da Alemanha e pela República Italiana implicam que o Tribunal de Justiça precise o alcance dos poderes da Comissão quanto ao controlo das despesas autorizadas ao abrigo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (a seguir «FEOGA»). |
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2. |
Estes dois recursos destinam-se a obter a anulação parcial da Decisão C(89)1525 da Comissão, de 30 de Agosto de 1989, relativa a um adiantamento sobre a imputação das despesas financiadas pela Secção Garantia do FEOGA. |
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3. |
O historial das modalidades jurídicas do financiamento das despesas do FEOGA esclarece o que está em jogo no presente processo. Primitivamente, o Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho ( 1 ) determinava a colocação à disposição dos Estados-membros dos créditos necessários aos pagamentos a efectuar pelos serviços e organismos pagadores nacionais ao abrigo do FEOGA. ( 2 ). Na sequência de dificuldades orçamentais da Comunidade sentidas no exercício de 1987, o Regulamento (CEE) n.° 3183/87 do Conselho ( 3 ) instituiu provisoriamente o sistema dito de «financiamento intermediário» pelos Estados-membros. Segundo este sistema, os meios financeiros destinados a cobrir as despesas do FEOGA, Secção Garantia, são mobilizados pelos Estados-membros em função das necessidades dos seus serviços pagadores ( 4 ) a Comissão, vistos os pagamentos efectuados, paga «adiantamentos», o mais tardar «no terceiro dia útil do segundo mês seguinte ao da realização da despesa pelos organismos pagadores» ( 5 ). Este sistema provisório foi mais tarde tornado definitivo pelo Regulamento (CEE) n.° 2048/88 do Conselho ( 6 ). |
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4. |
Na sequência deste abandono do pagamento a priori das despesas do FEOGA pela Comunidade, a Comissão teve que adaptar os seus regulamentos de aplicação. Assim, o Regulamento (CEE) n.° 3184/83 ( 7 ) foi substituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2776/88 ( 8 ). Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° deste último diploma, «os Estados-membros comunicam, por telecópia, à Comissão, o mais tardar no segundo dia útil de cada semana, o montante total das despesas pagas desde o inicio do mês até ao final da semana precedente». Comunicam também, segundo o n.° 3 do mesmo artigo, «o mais tardar no dia 10 de cada mês, o montante total das despesas pagas no decurso do mês precedente». Com base nestes dados e por força do artigo 4.°, a Comissão «decide e paga» os adiantamentos mensais. Ela pode retardar o pagamento aos Estados-membros cujas comunicações dos referidos dados sejam recebidas com atraso ou contenham elementos discordantes que requeiram verificações suplementares. |
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5. |
Pela decisão impugnada, a Comissão recusou pagar, a título dos adiantamentos mensais referentes ao mês de Julho de 1989, os montantes correspondentes às declarações remetidas pelos Estados-membros e, sobre este ponto, procedeu a reduções variáveis. Uma posterior nota informativa ( 9 ) explica que o comité de gestão do leite e dos produtos lácteos examinou os dados transmitidos pelos Estados-membros relativos à aplicação do regime da imposição suplementar sobre o leite quanto ao período de 1 de Abril de 1988 a 31 de Março de 1989. Com base nesses dados, os serviços da Comissão consideraram o montante total da imposição suplementar, quanto a tal período, em cerca de 500 milhões de ecus. Depois de, a título provisório, ter reduzido este montante, «para manter uma margem de segurança muito importante», a 220 milhões de ecus, a Comissão repartiu-o entre os Estados-membros, em proporção dos montantes que estes deveriam ter pago para se exonerarem da imposição assim calculada. A República Italiana viu assim os seus adiantamentos mensais reduzidos de 47164600000 LIT e a República Federal da Alemanha de 34236729,47 DM. Deve assinalar-se que, segundo as indicações dadas na audiência pelos representantes dos governos alemão e italiano, as verificações para o apuramento das contas, quanto ao exercício de 1989, ainda não estavam terminadas. |
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6. |
A República Italiana e a República Federal da Alemanha baseiam-se no fundamento de violação do Regulamento n.° 729/70. E também invocado pelo Governo alemão um segundo fundamento, baseado na deficiente fundamentação da decisão impugnada. Exa-minêmo-los sucessivamente. |
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7. |
Segundo o primeiro fundamento, a Comissão não tem o direito de reduzir os adiantamentos mensais e está, portanto, obrigada à pagar as somas indicadas nas declarações efectuadas pelos Estados-membros. Nada, nem no Regulamento n.° 729/70 nem na regulamentação comunitária no seu conjunto, permite reconhecer-lhe um tal direito. |
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8. |
A Comissão considera que a sua possibilidade de reduzir os adiantamentos mensais resulta tanto da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual apenas podem ser postas a cargo do FEOGA as despesas efectuadas de acordo com a regulamentação comunitária ( 10 ), como dos artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 729/70, que subordinam o financiamento das restituições à exportação e das intervenções ao cumprimento dessa mesma regulamentação. A instituição comunitária invoca ainda, em apoio da sua tese, o artigo 6.° da Decisão 88/377/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa à disciplina orçamental ( 11 ), bem como o artigo 97.° do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamenco geral das Comunidades Europeias ( 12 ) (a seguir «Regulamento Financeiro»). |
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9. |
Parece possível afastar imediatamente da discussão o artigo 97.° do Regulamento Financeiro. Ele dispõe, com efeito, que «as despesas efectuadas pelos serviços e organismos em aplicação do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 serão objecto de uma autorização por capítulo, artigo e número, e serão imputadas como pagamentos, após o exame dos documentos transmitidos pelos Estados-membros, em conformidade com as disposições tomadas em aplicação do n.° 3 do artigo 5.° do referido regulamento...» ( 13 ). Remete-se, assim, para as disposições de aplicação do Regulamento n.° 729/70 e, em consequência, para o Regulamento n.° 2776/88. |
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10. |
Do mesmo modo, o artigo 6.° da Decisão 88/377 do Conselho parece aqui desprovido de pertinência. A fim de garantir o cumprimento da «linha directriz agrícola» ( 14 ), este artigo institui um sistema de alarme no que respeita à evolução das despesas do FEOGA. Segundo tal disposição, «sempre que o ritmo de evolução das despesas reais exceda ou possa vir a exceder as previsões, a Comissão utilizará para obviar à situação os poderes de gestão de que dispõe, inclusivamente ao abrigo das medidas de estabilização. Se tais medidas forem insuficientes, a Comissão analisará o funcionamentos dos estabilizadores agrícolas no sector em causa e, se necessário, apresentará propostas ao Conselho destinadas a reforçar a sua eficácia» ( 15 ). Basta verificar que este preceito não concede novos poderes à Comissão em matéria de gestão e que se limita a convidá-la a fazer uso, para fins orçamentais, dos poderes de que já dispõe. |
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11. |
Parece também que a possibilidade de a Comissão reduzir os adiantamentos mensais não figura expressis verbis no Regulamento n.° 729/70 nem no Regulamento de execução n.° 2776/88. Com efeito, a alínea a) do n.° 2 do artigo 5.° do primeiro dispõe simplesmente que «a Comissão decidirá unicamente os adiantamentos mensais sobre a imputação das despesas feitas», e o n.° 1 do artigo 4.° do segundo lembra que «a Comissão, com base nos dados transmitidos em conformidade com o artigo 3.° ( 16 ), decide e paga os adiantamentos mensais sobre a contabilização das despesas». A este respeito, não se pode tirar demais da expressão «decide e paga»; a palavra «decide» visa aqui o poder orçamental da Comissão de ordenar a despesa, já que o direito comunitário conhece o princípio da separação entre o ordenador e os tesoureiros ( 17 ). Como já lembrámos, os únicos poderes reconhecidos formalmente à Comissão pelo Regulamento n.° 2776/88 são o de retardar o pagamento dos adiantamentos mensais, na falta de informações fornecidas por um Estado-membro, e o de proceder a rectificações em caso de discordância entre as diferentes declarações enviadas por esse Estado no decurso do mês precedente. |
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12. |
Em consequência e segundo nós, o único princípio pertinente que pode fundamentar o direito de a Comissão reduzir os adiantamentos é o de que o FEOGA não pode financiar acções contrárias às normas comunitárias. Tal princípio, frequentemente lembrado pela jurisprudência do Tribunal ( 18 ), figura no n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 729/70, a propósito das restituições à exportação, no n.° 1 do artigo 3.° do mesmo regulamento, quanto às intervenções, e no n.° 2 do artigo 4.°, quanto à colocação à disposição dos Estados-membros dos créditos necessários. O âmago da questão que agora nos ocupa é, pois, o de saber se se pode deduzir de tal princípio, tal como, nomeadamente, ele é evocado nas disposições acima citadas, o direito de a Comissão reduzir os adiantamentos mensais. |
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13. |
As consequências financeiras desta questão estão longe de ser negligenciáveis. Não é necessário lembrar que, em matéria de política agrícola comum, as quantias em jogo são frequentemente consideráveis. Além disso, embora a alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 729/70 fixe no fim do ano seguinte o termo do prazo em que o apuramento das contas deve ocorrer, o Tribunal já declarou sobre este ponto que, «na falta de qualquer sanção ligada à inobservância desse prazo, ele tem de ser considerado [...] como um prazo indicativo, sob reserva de violação dos interesses dos Estados-membros» ( 19 ). Na prática, este prazo é frequentemente ultrapassado. Por fim, o processo de apuramento das contas, juridicamente baseado apenas no Regulamento n.° 729/70, que o institui sem precisar as suas modalidades, não prevê a aplicação de uma taxa de juro às quantias que, sendo caso disso, deveriam ter sido pagas a titulo de adiantamentos mensais a um Estado-membro ou, pelo contrário, não deveriam ter sido imputadas ao FEOGA. O problema que pelos presentes recursos é posto ao Tribunal é, pois, essencialmente o de determinar quem, se os Estados-membros se a Comunidade, deve suportar a carga de tesouraria a propósito de quantias que, prima facie, parece terem sido autorizadas de modo contrário às normas comunitárias. |
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14. |
Digamo-lo imediatamente. Na medida em que violações manifestas da regulamentação comunitária em matéria de política agrícola comum conduzam, se nos ativermos a uma leitura restritiva dos artigos 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 729/80 e 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2776/88, a que a Comunidade deva financiar, por um período que frequentemente excederá vários anos, práticas que, em caso algum, deveriam ter sido imputadas ao FEOGA, parece conforme com a filosofia da jurisprudência deste Tribunal reconhecer, nessa circunstância, o direito de a Comissão, dentro de certos limites, não pagar a totalidade dos adiantamentos mensais. Tal faculdade, baseada tanto na jurisprudência tradicional deste Tribunal, que aqui já recordámos, como nos artigos 2.°, n.° 1, 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 729/70, deve poder ser exercida desde que a Comissão tenha a firme convicção, assente, nomeadamente, nas informações recolhidas com base nos artigos 8.° e 9.° ( 20 ) do mesmo regulamento, que as normas comunitárias foram objecto de uma violação. Tratando-se de uma medida de carácter provisório, uma vez que em nada antecipa as decisões que serão tomadas aquando do apuramento das contas, a violação deve, na nossa opinião, ser manifesta. Assim, as novas interpretações que a Comissão possa dar de uma antiga regulamentação não podem, por exemplo, justificar o recurso a tais decisões que, nesse caso, violariam a legítima confiança dos Es-tados-membros ( 21 ). |
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15. |
Noutros termos, encontramos aqui uma nova aplicação do adágio «fraus omnia cor-rumpit». Se se entende bem que os Estados-membros não são os responsáveis pelas fraudes que possam ser praticadas no seu território, vê-se no entanto mal porque seria a Comunidade obrigada, durante vários anos, a suportar o encargo de tesouraria resultante de tais violações. Tal consequência seria, aliás, contrária ao princípio da igualdade entre os operadores económicos. No acórdão Países Baixos/Comissão ( 22 ), o Tribunal teve o cuidado, após ter lembrado o princípio segundo o qual os artigos 1.°, 2.° e 3.° do Regulamento n.° 729/70 «só permitem à Comissão imputar ao FEOGA os montantes pagos em conformidade com as regras estabelecidas nos diferentes sectores dos produtos agrícolas, deixando a cargo dos Estados-membros qualquer outro montante pago, nomeadamente os montantes que as autoridades nacionais entenderam, sem fundamento, estar autorizadas a pagar no âmbito da organização comum dos mercados», de precisar que «esta interpretação restrita das condições de pagamento pelo FEOGA das despesas impõe-se, por outro lado, devido à finalidade do Regulamento n.° 729/70. Com efeito, a gestão da política agrícola comum em condições de igualdade entre os operadores económicos dos Estados-membros opõe-se a que as autoridades nacionais de um Estado-membro, através de uma interpretação alargada de uma determinada disposição, favoreçam os operadores desse Estado em detrimento dos dos outros Estados-membros nos quais é mantida uma interpretação mais restritiva» ( 23 ). |
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16. |
Parece, aliás, que o Tribunal já admitiu que a obrigação de a Comissão afastar a imputação pelo FEOGA das despesas contrárias às normas comunitárias existe mesmo antes de ser autorizado o processo de apuramento das contas. No acórdão Dinamarca//Comissão ( 24 ), o Tribunal decidiu, assim, que «... é possível que sejam descobertas irregularidades muito tempo depois dos factos que lhes estão na base. Enquanto as contas não estiverem devidamente apuradas, a Comissão é obrigada, por força do artigo 2.° do Regulamento n.° 729/70, a afastar a tomada a cargo pelo FEOGA das restituições que não tiverem sido concedidas de acordo com as normas comunitárias. Esta obrigação não desaparece só pelo facto de o apuramento de contas ocorrer após a extinção do prazo previsto pelo artigo 5.° do mesmo regulamento» ( 25 ). |
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17. |
Parece-nos que devem ainda ser feitas duas precisões. Por um lado, a Comissão, no exercício daquele poder, deve respeitar os direitos da defesa. E certo que, como a instituição recorrida fez notar, tais decisões são tomadas após consulta do comité do FEOGA. No entanto, este parecer não pode comparar-se com o processo, para este efeito mais satisfatório, que é seguido aquando do apuramento das contas. Neste último processo, o Estado-membro recebe uma comunicação das irregularidades constatadas e pode fazer valer o seu ponto de vista, de modo individual, junto dos serviços da Comissão; e recebe também o projecto de decisão que lhe diz respeito. E, no entanto, necessário admitir que tal mecanismo não me parece ser integralmente transponível para a elaboração das decisões de redução dos adiantamentos mensais. Com efeito, segundo o n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2776/88, «o pagamento dos adiantamentos sobre a contabilização é efectuado o mais tardar no terceiro dia útil do segundo mês seguinte ao da realização das despesas pelos serviços ou organismos pagadores», enquanto as informações requeridas são transmitidas à Comissão o mais tardar no dia 20 do mês seguinte àquele em que as despesas foram pagas ( 26 ). A Comissão está pois obrigada a agir num prazo relativamente curto. A exigência do carácter manifesto da violação das normas comunitárias torna, aliás, menos premente a necessidade de uma consulta aprofundada dos serviços competentes do Estado-membro em causa. Ainda, o simples pedido de parecer ao Comité do FEOGA, na condição de que tal comité seja informado do projecto de decisão da Comissão e dos elementos de informação sobre os quais a instituição entendeu basear-se para reduzir os adiantamentos, parece ser suficiente para se respeitar os direitos da defesa. |
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18. |
Por outro lado, esta decisão, que é, como já dissemos, uma medida provisória, não pode, enquanto tal, causar prejuízo a um Estado-membro na hipótese de, aquando do apuramento das contas, ser patente que nenhuma redução dos adiantamentos deveria ter sido efectuada. Em consequência, em tal circunstância, compete à Comissão, na nossa opinião, recolocar o Estado-membro na situação que teria sido a sua se ela não tivesse feito um uso erróneo do seu poder. Não apenas o montante das reduções deve, aquando do apuramento das contas, ser objecto de uma «correcção positiva» a favor do Estado-membro em causa, mas ainda deve este ser reembolsado do encargo financeiro que irregularmente onerou o seu orçamento pelo facto das reduções. Noutros termos, a Comissão está obrigada a creditar tais somas na conta do Estado-membro, com consideração dos juros, segundo modalidades que a ela compete determinar. Assinalemos ainda que, em nossa opinião, tais situações, tendo em conta a exigência de uma violação manifesta, devem ser relativamente raras. |
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19. |
É nestas condições que, segundo nós, pode ser reconhecido, com base no princípio de que o FEOGA não pode financiar medidas contrárias à norma comunitária, o poder de a Comissão reduzir os adiantamentos mensais. |
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20. |
Examinemos agora se tais exigências foram respeitadas pela decisão impugnada, precisando-se, no entanto, que os Estados recorrentes contestam essencialmente o próprio princípio de a Comissão poder proceder a uma redução dos adiantamentos, e não o correcto fundamento, no caso vertente, do recurso a um tal poder. |
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21. |
Como lembra a nota da Comissão de 12 de Outubro de 1989, as informações recebidas pelo comité de gestão do leite e dos produtos lácteos mostraram que as quotas foram excedidas em aproximadamente 1,6 milhões de toneladas. A Comissão avaliou, assim, o montante total das imposições suplementares a cobrar na campanha de 1988/1989 em cerca de 500 milhões de ecus. Ora, as inscrições feitas pelos Estados-membros na conta do FEOGA a título de tal imposição foram sensivelmente inferiores. A Comissão, lembremo-lo, reduziu o montante avaliado a 220 milhões de ecus e repartiu-o entre os Estados-membros. As diferenças entre os montantes declarados e os montantes assim avaliados foram contabilizadas nos adiantamentos do mês de Julho de 1989. Foi, pois, face às informações estatísticas em sua posse, relativas ao volume da produção comunitária de leite e às diferenças importantes constantes das declarações dos Estados-membros a título de imposição suplementar, que a Comissão concluiu pela existência de uma manifesta violação das normas comunitárias. Os Estados recorrentes, aos quais incumbe o ónus da prova, não forneceram elementos que permitam pôr em causa a análise elaborada pela Comissão. |
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22. |
Quanto ao respeito pelos direitos da defesa, deve declarar-se, para começar, que os Estados-membros estão representados no seio do comité de gestão do leite e dos produtos lácteos e puderam, pois, tomar conhecimento das informações recebidas por tal comité, que o comité do FEOGA foi consultado por escrito e que, para tal fim, a Comissão remeteu aos Estados-membros, por telecópia de 14 de Agosto de 1989, três quadros que faziam o ponto das despesas declaradas e das reduções previstas ( 27 ). |
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23. |
O fundamento baseado na violação do Regulamento n.° 729/70 é, pois, desprovido de pertinência. Desde já convidamos o Tribunal, em consequência, a negar provimento ao recurso interposto pela República Italiana. |
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24. |
A República Federal da Alemanha apresenta, em apoio do seu pedido, um segundo fundamento, baseado na deficiente fundamentação da decisão impugnada. Recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nos termos da qual a obrigação de fundamentação das decisões comunitárias «é determinada não apenas a favor dos interessados, mas tem ainda por fim dar ao Tribunal de Justiça os meios para exercer plenamente o controlo jurisdicional que lhe confia o Tratado» ( 28 ). Considera que a troca de correspondência entre as partes não foi suficiente para lhe dar as precisões necessárias sobre os fundamentos da diminuição efectuada pela Comissão ( 29 ), e que a nota informativa da Comissão que explicita as razões da decisão não pode ser levada em conta, já que ocorreu após a decisão ( 30 ). |
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25. |
Há que sublinhar que o Tribunal, se recorda regularmente a jurisprudência citada pela recorrente, também admite que a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado não especifica «todos os elementos de facto ou de direito pertinentes» e que ela «deve ser apreciada considerando-se não apenas o seu texto mas também o seu contexto, bem como o conjunto das normas jurídicas que regem a materia em causa» ( 31 ). |
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26. |
Referindo-se ao processo de apuramento das contas, o Tribunal já observou que os governos estavam estreitamente associados ao processo de elaboração da decisão de apuramento e que estavam, pois, à altura de conhecer as razões pelas quais a Comissão considerava não dever pôr a cargo do FEOGA os montantes em litígio ( 32 ). Esta associação é aqui menos pronunciada; realiza-se simplesmente pela presença de representantes dos Estados-membros no seio do comité de gestão do produto em causa e do comité do FEOGA. No entanto, parece que ela foi suficiente para que tais Estados fossem informados tanto dos dados de facto justificativos do recurso a uma redução dos adiantamentos como dos fundamentos jurídicos em que se baseou o próprio princípio de tal redução. O «anexo à ficha de informações “Habilitação” — FEOGA — Garantia adiantamentos» mostra que, aquando da consulta por escrito ao comité do FEOGA, a Itália e a Alemanha contestaram o fundamento jurídico do projecto de decisão. Ora, a jurisprudência do Tribunal só dá importância ao facto de o Estado-membro ser associado ao processo de elaboração da decisão na medida em que isso lhe tenha permitido conhecer os elementos de facto e de direito que justificam a decisão, a fim de poder exercer, sendo caso disso, o seu direito a recorrer. Forçoso é constatar que, no caso vertente, os Estados recorrentes conheciam perfeitamente a fundamentação da decisão impugnada. |
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27. |
É inútil, por outro lado, tomar em consideração, a título da fundamentação, a nota informativa da Comissão de 12 de Outubro de 1989. Tal nota limita-se essencialmente a formalizar a «doutrina» da Comissão sobre o ponto contestado pelos Estados recorrentes aquando da consulta ao Comité do FEOGA, a saber, a possibilidade de a instituição comunitária reduzir os adiantamentos mensais. É, aliás, duvidoso que o Tribunal possa tomar isso em conta, na medida em que já decidiu que «a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado simultaneamente com a decisão que o prejudica» ( 33 ). |
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28. |
O segundo fundamento apresentado pela República Federal da Alemanha em apoio do seu recurso deve, pois, ser também indeferido. |
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29. |
Concluímos, em consequência,
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( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) De 21 de Abril de 1970 relativo ao financiamento da politica agricola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220).
( 2 ) Artigo 4.°, n.° 2.
( 3 ) Dc 19 de Outubro de 1987, que institui regras especiais relativas ao financiamento da politica agrícola comum (JO L 304, p. 1).
( 4 ) Artgo 4.°, n.° 2, novo parágrafo, do Regulamento n.° 729/70, acrescentado pelo artigo í.° do Regulamento n.° 3183/87.
( 5 ) Artigo 5.°, n.° 2, alinea a), novo paragrafo, do Regulamento n.° 729/70, acrescentado pelo artigo í.° do Regulamento n.° 3183/87.
( 6 ) De 24 de Junho de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n.° 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 185, p. 1).
( 7 ) Da Comissão de 31 de Outubro de 1983 relativo ao sistema de adiantamento das despesas financiadas ao abrigo da sScçao «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (JO L 320, p. 1; EE 03 F29 p. 91).
( 8 ) Da Comissão dc 7 de Setembro de 1988 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros tendo em vista a contabilização das despesas financiadas a titulo da Secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação c de Garantia Agrícola (FEOGA) QO L 249, p. 9).
( 9 ) VI/340/89, de 12 de Outubro de 1989, emanada da Direc-çao-Geral da Agricultura — FEOGA.
( 10 ) Ver, por exemplo, os acórdãos de 15 de Dezembro de 1987, Paises Baixos/Comissão, n.° 7 (326/85, Colect., p. 5091), Alemanha/Comissão, n.° 7 (332/85, Colect., p. 5143), e o acórdão de 24 de Março de 1988, Reino Unido/Comissão, n.° 11 (347/85, Colect., p. 1749).
( 11 ) JO L 185, p. 29.
( 12 ) JO L 356, p. 1.
( 13 ) Nosso sublinhado.
( 14 ) Isto ć, a progressão máxima das despesas do FEOGA.
( 15 ) Nosso sublinhado.
( 16 ) Trata-se, lembremo-lo, das declarações semanais c mensais dos Estados-membros sobre as despesas pagas.
( 17 ) Artigo 17.° do Regulamento Financeiro.
( 18 ) Ver a nota 10, supra.
( 19 ) Acórdão de 27 de Janeiro de 1988, Dinamarca/Comissão, n.° 19 (349/85, Colect., p. 169).
( 20 ) Das quais, segundo o Tribunal precisou, a Comissão pode fazer uso «a qualquer momento» (acórdão de 21 de Fevereiro de 1989, Grécia/Comissão, 214/86, Colect., p. 367, n.° 2 do sumário).
( 21 ) Quanto à aplicação do mesmo princípio no momento do apuramento das contas, ver o processo 349/85, ja citado, n.° 16.
( 22 ) Processo 326/85, já citado.
( 23 ) N.° 7, nosso sublinhado; ver também o processo 332/85, já citado, n.° 7.
( 24 ) Processo 349/85, jd citado.
( 25 ) N.° 19, nosso sublinhado.
( 26 ) N.° 5 do artigo 3.° do Regulamento n.° 2776/88.
( 27 ) Recurso da República Federal da Alemanha, p. 5 c anexo V, alíneas a), b) e c), anexo III do recurso da República Italiana.
( 28 ) Acórdão dc 20 de Março dc 1959, Noid (18/57, Recueil p. 89 c 114).
( 29 ) Recurso, n.° 6.5.2.
( 30 ) Recurso, n.° 6.5.3.
( 31 ) Acórdão de 25 de Outubro de 1984, Rijksuniversiteit de Groningen, n.° 38 (185/83, Recueil, p. 3623).
( 32 ) Acórdão de 14 de Janeiro de 1981, Alemanha/Comissão, n.os 20 e 21 (819/79, Recueil, p. 21), e 347/85, já referido, n.° 60.
( 33 ) Acórdão de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, n.° 22 (195/80, Recuei!, p. 2861).