Reenvio prejudicial Regulamento (CE) n.° 1234/2007 Aplicabilidade Organização comum do mercado vitivinícola Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) Regulamento (CE) n.° 1493/1999 Anexo VII, parte F Marca anterior com reputação e notoriedade Coexistência de sinais Artigo 118.°‑S Regime transitório aplicável aos vqprd Proteção automática Apreciação de certos princípios gerais na aplicação do anexo VII, parte F, do Regulamento n.° 1493/1999 Artigo 48.° do Regulamento n.° 1493/1999 Obrigação de a designação e a apresentação do vinho não serem enganosas, não darem lugar a confusão nem induzirem em erro as pessoas a que se dirigem
Sumário
Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 3 de abril de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 3 de abril de 2025 (1)
Processo C‑341/24
Duca di Salaparuta SpA
contra
Ministero dell’Agricoltura, della Sovranità Alimentare e delle Foreste,
Consorzio volontario di tutela dei vini DOC Salaparuta,
Baglio Gibellina Srl,
Madonna del Piraino Soc. coop. agricola,
Cantina Giacco Soc. coop. agricola,
sendo intervenientes:
Botte di Vino di VH & C. Snc,
Baglio San Vito Srl, em liquidação,
Romeo Vini di CZ & C. Sas
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália)]
« Reenvio prejudicial — Organização comum do mercado vitivinícola — Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) — Regulamento (CE) n.° 1493/1999 — Anexo VII, parte F — Marca anterior com reputação e notoriedade — Coexistência de sinais — Regulamento (CE) n.° 1234/2007 — Aplicabilidade — Artigo 118.°‑S — Regime transitório aplicável aos vqprd — Proteção automática — Apreciação de certos princípios gerais na aplicação do anexo VII, parte F, do Regulamento n.° 1493/1999 — Artigo 48.° do Regulamento n.° 1493/1999 — Obrigação de a designação e a apresentação do vinho não serem enganosas, não darem lugar a confusão nem induzirem em erro as pessoas a que se dirigem »
1. No litígio que deu origem a este reenvio prejudicial, a Duca di Salaparuta SpA, titular de várias marcas de vinhos que incluem o termo «Salaparuta», pede a declaração de nulidade ou de invalidade da denominação de origem «Salaparuta», que protege os vinhos procedentes de vinhas situadas nessa localidade siciliana.
2. O reconhecimento pelas autoridades italianas da denominação «Salaparuta», sob a fórmula «denominazione di origine controllata» (DOC), teve lugar em 2006, quando essas autoridades decidiram atribuir o nome do município de Salaparuta (Itália) aos vinhos de qualidade cultivados no seu território.
3. Em 2009, devido a esse reconhecimento nacional, a Comissão Europeia publicou a denominação de origem «Salaparuta» na lista de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 (2). A denominação foi inscrita no registo de denominações de origem protegidas (DOP) previsto no Regulamento (CE) n.° 1234/2007 (3) e no Regulamento (CE) n.° 479/2008 (4).
4. A Duca di Salaparuta SpA considera que a denominação de origem «Salaparuta» viola os direitos de propriedade industrial correspondentes às suas próprias marcas.
5. Os tribunais italianos de primeira instância e de recurso julgaram improcedente o pedido da Duca di Salaparuta SpA. Esta última impugnou o acórdão proferido em sede de recurso na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), que, por sua vez, submete ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais para que, em suma:
– Esclareça que normas do direito da União são aplicáveis ao caso. Em particular, pretende saber se o Regulamento n.° 1493/1999 o é, e em que termos.
– Determine, caso se aplique o Regulamento n.° 1493/1999, se o conflito entre uma marca de vinhos com reputação e já registada e a denominação de origem posterior que inclui o termo homónimo («Salaparuta») pode ser resolvido com base no princípio geral de que os sinais distintivos não devem ser enganosos.
I. Quadro jurídico
A. Direito internacional
1. Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (5)
6. Nos termos do artigo 10.°bis:
«1) Os países da União obrigam‑se a assegurar aos nacionais dos países da União proteção efetiva contra a concorrência desleal.
2) Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.
3) Deverão proibir‑se particularmente:
1.° Todos os atos suscetíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente;
2.° As falsas afirmações no exercício do comércio, suscetíveis de desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente;
3.° As indicações ou afirmações cuja utilização no exercício do comércio seja suscetível de induzir o público em erro sobre a natureza, modo de fabrico, características, possibilidades de utilização ou quantidade das mercadorias.»
2. Acordo de Madrid, de 14 de abril de 1891, relativo à Repressão das Falsas Indicações de Proveniência nas Mercadorias (6)
7. De acordo com o artigo 3.°‑bis («Limitação territorial»):
«Os países a que se aplica o presente Acordo obrigam‑se igualmente a proibir o emprego, em relação à venda, exposição à venda ou oferta de produtos, de quaisquer indicações com caráter de publicidade suscetíveis de enganar o público quanto à proveniência dos produtos, por meio da sua inclusão nas insígnias, anúncios, faturas, listas de vinhos, cartas ou papéis de comércio ou em qualquer outra comunicação comercial.»
3. Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (7)
8. O artigo 22.° (Proteção das indicações geográficas) estipula:
«1. Para efeitos do disposto no presente acordo, entende‑se por indicações geográficas as indicações que identifiquem um produto como sendo originário do território de um membro, ou de uma região ou localidade desse território, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.
2. No que diz respeito às indicações geográficas, os membros proporcionarão os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir:
a) A utilização, na designação ou apresentação de um produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o produto em questão é originário de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica do produto;
[…]»
B. Direito da União
1. Regulamento n.° 1493/1999
9. O artigo 48.° dispõe:
«A designação e a apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, bem como toda a publicidade a eles relativa, não devem ser erróneas nem suscetíveis de dar origem a confusão ou induzir em erro as pessoas a quem se destinam, nomeadamente no que se refere:
– às indicações previstas no artigo 47.°, mesmo quando essas indicações sejam utilizadas numa tradução, remetam para a proveniência efetiva ou sejam acompanhadas de menções como “género”, “tipo”, “método”, “imitação”, “marca” ou outras menções análogas,
– às propriedades dos produtos tais como, nomeadamente, a natureza, a composição, o título alcoométrico volúmico, a cor, a origem ou a proveniência, a qualidade, a casta de videira, o ano de colheita ou o volume nominal dos recipientes,
[…]»
10. Segundo o artigo 52.°:
«1. Se um Estado‑Membro atribuir o nome de uma região determinada a um vqprd e, eventualmente, a um vinho destinado a ser transformado nesse vqprd, esse nome não pode ser utilizado para a designação de produtos do setor vitivinícola não provenientes dessa região e/ou aos quais não tenha sido atribuído esse nome nos termos das regulamentações comunitária e nacional aplicáveis. O mesmo se verifica se um Estado‑Membro tiver atribuído o nome de um município, de uma parte de município ou de um lugar apenas a um vqprd bem como, eventualmente, a um vinho destinado a ser transformado nesse vqprd.
[…]»
11. Nos termos do artigo 54.°:
«1. Entende‑se por “vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas” (“vqprd”), os vinhos que cumpram o disposto no presente título e na legislação comunitária e nacional adotada na matéria.
[…]
4. Os Estados‑Membros transmitirão à Comissão a lista dos vqprd por si reconhecidos, indicando, em relação a cada um deles, as disposições nacionais aplicáveis à sua produção e elaboração.
5. A Comissão publicará essa lista no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C».
12. O anexo VII, parte F, ponto 2, segundo e terceiro parágrafos, prevê:
«Além disso, o titular de uma marca consagrada, registada para um vinho, um mosto de uvas ou um vinho espumante, que contenha palavras idênticas ao nome de uma região determinada ou de uma unidade geográfica mais restrita que uma região determinada, pode, me[smo] que nos termos do disposto no n.° 1 não tenha direito a esse nome, continuar a utilizar essa marca, sempre que a mesma corresponda à identidade do seu titular original ou do mandatário original, desde que o registo da marca tenha sido efetuado, pelo menos 25 anos antes do reconhecimento oficial do nome geográfico em questão pelo Estado‑Membro produtor de acordo com as disposições comunitárias pertinentes para os [vqprd], e que a marca tenha efetivamente sido utilizada sem interrupção.
As marcas que satisfaçam as condições previstas no primeiro e segundo parágrafos não são oponíveis à utilização dos nomes das unidades geográficas utilizados para a designação de um [vqprd] ou de um vinho de mesa.»
2. Regulamento n.° 1234/2007
13. O artigo 118.°‑K («Motivos de recusa da proteção») dispõe:
«[…]
2. Não são protegidos como denominações de origem ou indicações geográficas os nomes cuja proteção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do vinho.»
14. O artigo 118.°‑N («Registo») especifica:
«A Comissão estabelece e mantém um registo eletrónico, acessível ao público, das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas de vinhos.»
15. O artigo 118.°‑R («Cancelamento») indica:
«A Comissão pode decidir, nos termos do n.° 4 do artigo 195.°, por sua iniciativa ou a pedido devidamente fundamentado de um Estado‑Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva que tenha um interesse legítimo, cancelar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se já não estiver assegurada a observância do caderno de especificações correspondente.
[…]»
16. O artigo 118.°‑S («Nomes de vinhos atualmente protegidos») dispõe:
«1. Os nomes de vinhos protegidos em conformidade com os artigos 51.° e 54.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 e o artigo 28.° do Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e proteção de determinados produtos vitivinícolas ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve‑os no registo previsto no artigo 118.°‑N do presente regulamento.
2. No que respeita aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.° 1, os Estados‑Membros transmitem à Comissão:
a) Os processos técnicos previstos no n.° 1 do artigo 118.°‑C;
b) As decisões nacionais de aprovação.
3. Os nomes de vinhos a que se refere o n.° 1, relativamente aos quais não sejam apresentadas até 31 de dezembro de 2011 as informações referidas no n.° 2, perdem a proteção ao abrigo do presente regulamento. A Comissão toma a correspondente medida formal de remoção de tais nomes do registo previsto no artigo 118.°‑N.
4. O artigo 118.°‑R não se aplica aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.° 1.
A Comissão pode decidir, até 31 de dezembro de 2014, por sua própria iniciativa e nos termos do n.° 4 do artigo 195.°, cancelar a proteção dos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.° 1 do presente artigo que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 118.°‑B.»
3. Regulamento n.° 479/2008
17. O artigo 43.°‑K («Motivos de recusa da proteção») dispõe:
«[…]
2. Não são protegidos como denominações de origem ou indicações geográficas os nomes cuja proteção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, forem suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do vinho.»
18. O artigo 46.° («Registo») dispõe:
«A Comissão estabelece e mantém um registo eletrónico, acessível ao público, das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas de vinhos» (8).
19. O artigo 50.° («Cancelamento») prevê:
«Pode ser decidido, nos termos do n.° 2 do artigo 113.°, por iniciativa da Comissão ou a pedido devidamente fundamentado de um Estado‑Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva que tenha um interesse legítimo, cancelar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se já não estiver assegurada a observância do caderno de especificações correspondente.
[…]»
20. O artigo 51.° («Nomes de vinhos atualmente protegidos») dispõe:
«1. Os nomes de vinhos protegidos em conformidade com os artigos 51.° e 54.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 e o artigo 28.° do Regulamento (CE) n.° 753/2002 ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve‑os no registo previsto no artigo 46.° do presente regulamento.
2. No que respeita aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.° 1, os Estados‑Membros transmitem à Comissão:
a) Os processos técnicos previstos no n.° 1 do artigo 35.°;
b) As decisões nacionais de aprovação.
3. Os nomes de vinhos a que se refere o n.° 1, relativamente aos quais não sejam apresentadas até 31 de dezembro de 2011 as informações referidas no n.° 2, perdem a proteção ao abrigo do presente regulamento. A Comissão toma a correspondente medida formal de remoção de tais nomes do registo previsto no artigo 46.°
4. O artigo 50.° não se aplica aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.° 1.
Pode ser decidido, até 31 de dezembro de 2014, por iniciativa da Comissão e nos termos do n.° 2 do artigo 113.°, cancelar a proteção dos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.° 1 do presente artigo que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 34.°»
21. À luz do artigo 129.° («Entrada em vigor e aplicabilidade»):
«1. O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2008, exceto nos seguintes casos:
[…]
e) Os capítulos II, III, IV, V e VI do título III, os artigos 108.°, 111.° e 112.° e as disposições correspondentes, constantes em especial dos anexos relevantes, são aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2009, salvo disposição em contrário prevista em regulamentação a aprovar nos termos do n.° 1 do artigo 113.°
[…]»
4. Regulamento n.° 491/2009
22. O artigo 1.° introduz determinadas alterações no Regulamento n.° 1234/2007 (transcritas, para o que aqui importa, nos números anteriores destas conclusões) (9).
23. O artigo 3.° («Revogações e continuação da aplicabilidade a título transitório») estipula:
«1. [...] é revogado o Regulamento (CE) n.° 479/2008.
As remissões para o regulamento revogado devem entender‑se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 e ler‑se nos termos do quadro de correspondência respetivo constante do anexo XXII desse regulamento.
[…]»
24. O artigo 4.° («Entrada em vigor») tem a seguinte redação:
«O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2009.»
II. Matéria de facto, litígio e questões prejudiciais
25. Em 13 de julho de 1989, foi registada como marca nacional a marca «Salaparuta» (n.° 511337). Em 25 de outubro de 2000, «Salaparuta» foi registada, também, como marca da União (nominativa) para produtos da classe 33 da Classificação de Nice (bebidas alcoólicas) (10).
26. Para designar os vinhos produzidos a partir de uvas procedentes de vinhas situadas em terrenos do município siciliano de Salaparuta, o Decreto de 8 de fevereiro de 2006 (11) reconheceu, a nível nacional, a denominação de origem controlada (DOC) «Salaparuta».
27. A DOC Salaparuta foi comunicada à Comissão, que, com efeitos a partir de 31 de julho de 2009, a publicou na lista de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, incluída no Jornal Oficial da União Europeia de 8 de agosto de 2009 (12).
28. Nessa lista, publicada nos termos do artigo 54.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1493/1999, consta como data do ato jurídico do Estado‑Membro (Itália) o dia 8 de fevereiro de 2006.
29. Esta publicação serviu de base à denominação de origem protegida (DOP) «Salaparuta PDO‑IT‑A0795» graças ao sistema unitário europeu introduzido pelo Regulamento n.° 1234/2007 (13).
30. Em 8 de fevereiro de 2016, a Duca di Salaparuta SpA apresentou um pedido ao Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália) no qual solicitou, nomeadamente, a declaração da nulidade ou da invalidade do registo da DOP «Salaparuta PDO‑IT‑A0795» e, caso fosse necessário, da denominação de origem nacional, objeto de reconhecimento como DOC pelo Decreto de 8 de fevereiro de 2006.
31. Segundo a recorrente, a denominação era enganosa ou requerida de má‑fé e, em qualquer caso, interferia com a marca anterior «Salaparuta».
32. Por Sentença de 16 de fevereiro de 2021, o tribunal de primeira instância julgou improcedente o pedido baseando‑se no facto de o direito da União (Regulamento n.° 1493/1999) vigente no momento do reconhecimento nacional da DOC «Salaparuta» não contemplar a possibilidade de declaração da nulidade da «DOP Salaparuta PDO‑IT‑A0795», caso uma marca anterior gozasse de renome.
33. A Duca di Salaparuta SpA recorreu da sentença de primeira instância na Corte d’appello di Milano (Tribunal de Recurso de Milão, Itália), que, mediante Sentença de 5 de maio de 2023, confirmou a sentença proferida em primeira instância.
34. A Corte d’appello di Milano (Tribunal de Recurso de Milão):
– Corroborou a aplicabilidade das normas enunciadas no anexo VII, parte F, do Regulamento n.° 1493/1999, ao abrigo do qual a denominação de origem tem primazia sobre a marca anterior.
– Afirmou que se aplicava a disposição transitória prevista no artigo 51.° do Regulamento n.° 479/2008, nos termos do qual as denominações de origem já protegidas a título do artigo 54.° do Regulamento n.° 1493/1999 ficavam automaticamente protegidas a nível da União Europeia.
35. A Duca di Salaparuta SpA interpôs recurso de cassação da Sentença de 5 de maio de 2023 na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), que submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. […] No setor vitivinícola, estão os registos DOP/IGP [denominação de origem protegida/indicação geográfica protegida] de denominações anteriores ao Regulamento n.° 1234/2007, posteriormente substituído pelo Regulamento n.° 1308/2013, como, em particular, a DOP “Salaparuta” PDO‑IT‑A0795, de 8 de agosto de 2009, sujeitos, no que diz respeito ao impedimento relativo à reputação e à notoriedade de uma marca anterior que seja suscetível de tornar a DOP/IGP em causa enganosa (“cuja proteção [...] for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do vinho”), ao artigo 43.°[, n.° 2], do Regulamento (CE) n.° 479/2008, mais concretamente, [ao artigo] 118.°‑K do Regulamento n.° 1234/2007 (posteriormente, artigo 101.°, [n.° 2], do Regulamento n.° [1308]/2013), que exclui a proteção de uma DOP ou de uma IGP quando a denominação em causa, “atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca”, for suscetível de induzir o consumidor em erro, ou a referida norma não é aplicável às denominações que já gozavam de proteção nacional antes do registo ao abrigo do direito da União, em aplicação do princípio da segurança jurídica (Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, Bavaria, processo C‑120/08) segundo o qual, uma situação de facto, em regra, e salvo indicação expressa em contrário, deve ser apreciada à luz das normas jurídicas vigentes nesse momento com a consequente aplicação da regulamentação anterior, constante do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, e o conflito entre a denominação de origem e a marca anterior deve ser resolvido com base no disposto nessa regulamentação, na alínea b) do ponto F.2 do anexo VII do referido regulamento?
2. Se, com base na resposta à primeira questão, se confirmar a necessidade de aplicar o Regulamento n.° 1493/1999 à situação em causa no presente processo, […] o regime constante do anexo F do Regulamento n.° 1493/1999, que visa regular os casos de conflito decorrentes do facto de uma marca registada para um vinho ou um mosto de uvas ser idêntica a uma denominação de origem ou indicação geográfica protegida de um vinho, esgota todas as hipóteses de coexistência entre os vários sinais e a possibilidade de proteção das denominações para os vinhos, ou, em qualquer caso, subsiste também uma hipótese de invalidade ou de negar a possibilidade de proteção das DOP ou IGP posteriores ao abrigo do princípio geral do caráter não enganoso dos sinais distintivos, nos casos em que, atendendo à reputação de uma marca anterior, a indicação geográfica for suscetível de induzir o público em erro quanto à verdadeira identidade do vinho?»
III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
36. O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de maio de 2024.
37. Apresentaram observações escritas a Duca di Salaparuta SpA, o Consorzio volontario di tutela dei vini DOC Salaparuta, conjuntamente com a Madonna del Piraino Soc. coop. agricola e a Baglio Gibellina Srl, os Governos Italiano e Português, bem como a Comissão.
38. O Tribunal de Justiça não considerou indispensável a realização de audiência.
IV. Análise
A. Primeira questão prejudicial
39. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em suma, se o registo da denominação «Salaparuta», a nível nacional (como DOC) em 2006 e a nível da União (como DOP) em 2009, se rege pelo Regulamento n.° 1493/1999 ou pela regulamentação da União aplicável a partir de 1 de agosto de 2009 (com as consequências que derivam de uma ou outra opção).
1. Exceções preliminares
40. O Governo Italiano opõe duas «exceções preliminares» a esta questão: a) O juiz nacional é incompetente para «verificar a validade do registo europeu da DOP»; e b) o reconhecimento da denominação «Salaparuta», concedido a nível nacional em 2006, não foi impugnado na altura pela Duca di Salaparuta SpA (14).
41. Nenhuma dessas duas exceções determina a inadmissibilidade do reenvio prejudicial. Quanto à primeira, recordo que, num processo prejudicial, cabe ao órgão de reenvio, e não às partes no litígio, fixar os contornos das duas questões (15). Neste processo, sendo certo que só o Tribunal de Justiça poderia declarar a nulidade de um ato das instituições da União, o órgão judicial a quo não pretende dele tal declaração, mas, simplesmente, que fixe o quadro jurídico aplicável ratione temporis ao litígio para daí retirar as suas consequências.
42. Quanto à segunda «exceção preliminar» do Governo Italiano, será o tribunal de reenvio quem poderá apreciar o impacto, no litígio de origem, da não impugnação (de 2006 a 2016) do reconhecimento da denominação «Salaparuta», quer seja como DOC quer como DOP, por parte da Duca di Salaparuta SpA, Voltarei posteriormente a este ponto.
2. Legislação aplicável
43. A Duca di Salaparuta SpA defende que a regulamentação posterior ao Regulamento n.° 1493/1999 é pertinente neste processo. Em sua opinião, como o conflito entre a marca «Salaparuta» e a denominação homónima ocorreu no período compreendido entre 13 de junho de 2008 (data da entrada em vigor do Regulamento n.° 479/2008) e 8 de agosto de 2009 (data do registo da DOP «Salaparuta» a nível da União), deve aplicar‑se o Regulamento n.° 479/2008, substituído a partir de 1 de agosto de 2009 pelas disposições inseridas no Regulamento n.° 1234/2007 (por força da alteração introduzida pelo Regulamento n.° 491/2009) (16).
44. Há que distinguir, no entanto, a entrada em vigor e a aplicabilidade das normas:
– nos termos do seu artigo 129.°, o Regulamento n.° 479/2008 entrou em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Esse mesmo artigo, no entanto, declara que as normas constantes dos capítulos III e IV do título III são aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2009. São precisamente estas as que servem de referência‑chave no litígio,
– no mesmo sentido se pronunciou o Regulamento n.° 491/2009, cujo artigo 4.° fixou a sua entrada em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, mas que seria aplicável a partir de 1 de agosto de 2009.
45. Assim sendo, o legislador da União evitou de modo deliberado que se verificasse uma sobreposição de regulamentações e fixou a data de 1 de agosto de 2009 como data indicada para se operar a alteração normativa.
46. Partindo desta premissa, a minha exposição desenvolver‑se‑á em duas etapas, para analisar:
– a relação entre a marca «Salaparuta» e a denominação homónima, sob o regime do Regulamento n.° 1493/1999,
– o impacto no reconhecimento da denominação «Salaparuta» da regulamentação instaurada pelo Regulamento n.° 479/2008, que acabaria por ser acolhida no Regulamento n.° 1234/2007, na sua versão alterada pelo Regulamento n.° 491/2009.
3. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas no sistema do Regulamento n.° 1493/1999
47. Entende‑se por «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas» («vqprd»), os «vinhos que cumpram o disposto no presente título e na legislação comunitária e nacional adotada na matéria» (artigo 54.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999).
48. O artigo 54.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1493/1999 prevê que os Estados‑Membros transmitirão à Comissão a lista dos vqprd por si reconhecidos, indicando, em relação a cada um deles, as disposições nacionais aplicáveis à sua produção e elaboração (17). O mesmo artigo, no seu n.° 5, ordena à Comissão que publique essa lista no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.
49. Assim sendo, esta regulamentação: a) atribuía aos Estados‑Membros, no atinente às limitações contidas no Regulamento n.° 1493/1999, a responsabilidade de aprovar as disposições relativas à produção dos vqprd, bem como a competência para o reconhecimento dos seus vinhos como vqprd; e b) atribuía à Comissão a função de publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista de vqprd, uma vez reconhecidos a nível nacional.
4. Situação das marcas preexistentes
50. Se um Estado‑Membro dá o nome de uma região determinada a um vqprd, o artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999 estabelece uma regra geral que protege decididamente a denominação geográfica relativamente a qualquer outro sinal, mesmo que se trate de um sinal anterior.
51. Com efeito, nos termos do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999, o nome da região em que o vqprd é produzido «não pode ser utilizado para a designação de produtos do setor vitivinícola não provenientes dessa região e/ou aos quais não tenha sido atribuído esse nome nos termos das regulamentações comunitária e nacional aplicáveis» (18).
52. O rigor dessa regra só é atenuado, para as marcas preexistentes, pela precisão contida no anexo VII, parte F, ponto 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1493/1999: o «titular de uma marca consagrada, registada para um vinho [...] que contenha palavras idênticas ao nome de uma região determinada» pode «continuar a utilizar essa marca» se cumprir as condições (19) (em particular, temporais e de utilização) que a disposição indica.
53. O anexo VII, parte F, ponto 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1493/1999 assenta, pois, numa exceção limitada, ao autorizar a coexistência da designação de vqprd com marcas anteriores que reúnam certas qualidades, apesar de conterem palavras idênticas ao nome da unidade geográfica.
54. O alcance desta coexistência é, repito, limitado. Além disso, de acordo com o último parágrafo do ponto 2 do anexo VII, parte F, «[a]s marcas que satisfaçam as condições previstas no primeiro e segundo parágrafos não são oponíveis à utilização dos nomes das unidades geográficas utilizados para a designação de um [vqprd] [...]».
5. Aplicabilidade ao litígio do Regulamento n.° 1493/1999
55. O procedimento de reconhecimento da DOC «Salaparuta», que terminou a nível nacional com o Decreto de 8 de fevereiro de 2006, decorreu na totalidade durante o período de aplicação do Regulamento n.° 1493/1999.
56. A regulamentação posterior, que parte do Regulamento n.° 479/2008, começou a ser aplicável a 1 de agosto de 2009, como já referi.
57. A publicação, pela Comissão, da denominação «Salaparuta» como vqprd «nos termos do n.° 4 do artigo 54.° do Regulamento […] n.° 1493/1999», «reflete a situação existente em 31 de julho de 2009», um dia antes da aplicação dos novos regulamentos (20). A esta mesma data retroage a DOP «Salaparuta PDO‑IT‑A0795».
58. Destes dados resulta que (a não ser que a regulamentação posterior tivesse efeito retroativo (21), sobre o que me pronunciarei depois) quer o procedimento de reconhecimento nacional da DOC «Salaparuta» quer a sua comunicação pelas autoridades italianas à Comissão e a subsequente publicação por esta da lista antes mencionada regiam‑se na totalidade pelo Regulamento n.° 1493/1999. Tal procedimento terminou antes de a nova regulamentação se tornar aplicável.
59. Das duas opções que o tribunal de reenvio enuncia na sua primeira questão prejudicial deve acolher‑se, pois, a segunda, ou seja, a que defende a «aplicação da regulamentação anterior, constante do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, [devendo] o conflito entre a denominação de origem e a marca anterior [...] ser resolvido com base no disposto nessa regulamentação, na alínea b) do ponto F.2 do anexo VII do referido regulamento». Concordam com esta apreciação todas as partes (com exceção da Duca di Salaparuta SpA) e os governos que intervieram no reenvio prejudicial, assim como a Comissão.
6. Impacto da regulamentação posterior
60. O que foi exposto até aqui bastaria para responder à primeira questão prejudicial, tal como a formula o tribunal de reenvio. Considero oportuno, no entanto, acrescentar algumas considerações sobre o impacto do sistema instaurado a partir do momento em que o novo quadro normativo se tornou aplicável.
61. Neste quadro normativo, o regime que regula a relação entre as denominações de origem e as marcas anteriores é significativamente alterado, o que, logicamente, a Duca di Salaparuta SpA invoca.
62. Com efeito, segundo o artigo 118.°‑K, n.° 2, do Regulamento n.° 1234/2007, não se pode aceitar como denominação de origem aquela cuja proteção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca previamente registada, for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do vinho (22).
63. Se esta (nova) disposição fosse aplicável ratione temporis ao litígio e a Duca di Salaparuta SpA a tivesse invocado no momento oportuno para impugnar a DOC «Salaparuta» e a DOP «Salaparuta PDO‑IT‑A0795», o juiz chamado a decidir essa impugnação teria de dilucidar: a) se a marca «Salaparuta» gozava de reputação e notoriedade; e b) se a coexistência entre tal marca e a denominação homónima induzia em erro o consumidor quanto à verdadeira identidade do vinho.
64. Verifica‑se, no entanto, que este novo «regime» respeita expressamente as denominações de vinhos protegidas até então de acordo com os artigos 51.° e 54.° do Regulamento n.° 1493/1999. O legislador europeu dispôs que os vqprd nacionais fossem «automaticamente protegidos» por força da nova regulamentação (23).
65. Alude a tal proteção automática o considerando 36 do Regulamento n.° 479/2008 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às denominações de vinhos vigentes antes de 1 de agosto de 2009 (como era o caso da denominação «Salaparuta») (24).
66. Em suma, a regra do artigo 118.°‑K, n.° 2, do Regulamento n.° 1234/2007 não se pode esgrimir para efeitos de oposição às denominações de vinhos já protegidas antes de 1 de agosto de 2009 no direito interno e a nível da União por força do Regulamento n.° 1493/1999.
B. Segunda questão prejudicial
67. O tribunal de reenvio formula a sua segunda questão prejudicial para o caso de (como defendo) a resposta à primeira levar a admitir a «necessidade de aplicar» o Regulamento n.° 1493/1999 à situação de facto que é objeto do litígio.
68. A ser assim, o tribunal a quo pretende saber se a «disciplina» contida no anexo VII, parte F, ponto 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1493/1999, «[…] esgota todas as hipóteses de coexistência entre os vários sinais e a possibilidade de proteção das denominações para os vinhos, ou [se], em qualquer caso, subsiste também uma hipótese de invalidade ou de negar a possibilidade de proteção das DOP ou IGP posteriores ao abrigo do princípio geral do caráter não enganoso dos sinais distintivos, nos casos em que, atendendo à reputação de uma marca anterior, a indicação geográfica for suscetível de induzir o público em erro quanto à verdadeira identidade do vinho».
69. O tribunal de reenvio retira o «princípio geral» do «caráter não enganoso dos sinais distintivos» de disposições do direito da União distintas do Regulamento n.° 1493/1999 (25), ou de acordos internacionais a que a Duca di Salaparuta SpA fez referência no recurso de cassação (26).
70. No entanto, não é preciso invocar um princípio geral quando a sua materialização (ou «consagração») foi inserida na norma cuja aplicação determinará o desenlace do litígio.
71. É o que sucede com o Regulamento n.° 1493/1999. O seu artigo 48.°, invocado repetidamente pela Duca di Salaparuta SpA (27), declara que «[a] designação e a apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, bem como toda a publicidade a eles relativa, não devem ser erróneas nem suscetíveis de dar origem a confusão ou induzir em erro as pessoas a quem se destinam [...]»
72. Assim, considero desnecessário recorrer a outras disposições do direito da União ou a instrumentos internacionais para fazer valer o «princípio geral», quando o próprio Regulamento n.° 1493/1999 (disposição específica aplicável ao caso) já o incorporou (28).
73. Dito isto, considero que a invocação deste princípio geral não pode servir os fins aqui em causa.
74. Em primeiro lugar, o próprio legislador que estabelece esse princípio no artigo 48.° do Regulamento n.° 1493/1999 introduz‑lhe alguns matizes no seu artigo 52.° e no seu anexo VII, parte F, ponto 2, segundo e terceiro parágrafos. Essa matização permite‑lhe, por um lado, reconhecer a primazia dos interesses públicos subjacentes à aprovação de denominações geográficas que identifiquem um vinho como procedente de um determinado território e, por outro, respeitar os interesses privados dos titulares de certas marcas preexistentes que contenham palavras idênticas ao nome daquele território. O ponto de equilíbrio assim alcançado pelo Regulamento n.° 1493/1999 parece‑me razoável.
75. Em segundo lugar, se o que está em causa é evitar que se induzam em erro as pessoas a quem as marcas e as denominações de origem se destinam, o argumento do risco de confusão pode voltar‑se contra o titular da marca quando, como aqui sucede, esta identificar os seus vinhos com o topónimo do território («Salaparuta») em que o próprio titular reconhece que não os cultiva (29).
76. Com efeito, no espírito da pessoa a que se dirige podem surgir dúvidas sobre a verdadeira procedência de um vinho identificado, através da sua marca, com o termo geográfico Salaparuta. Essa pessoa poderia fundadamente pensar que a procedência de tal vinho é o município de Salaparuta, quando na realidade «nada tem a ver» com ele. Pelo contrário, não há qualquer dúvida de que os vinhos com a DOP «Salaparuta» foram obtidos de vinhas cultivadas nesse município (30).
77. Há que ter em conta, quanto ao resto, que o artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999, mencionando especificamente os artigos 23.° e 24.° do Acordo ADPIC, declara que há que impedir «[...] a utilização na Comunidade de uma indicação geográfica associada aos produtos referidos no n.° 2, alínea b), do artigo 1.° para produtos que não sejam originários do local mencionado na indicação geográfica em causa [...]» (sublinhado meu).
78. Finalmente, para o caso de ser útil ao tribunal de reenvio (a quem compete, em última instância, decidir), direi que me é difícil aceitar que, em 2016, se ponha em causa a validade de uma decisão das autoridades italianas — e a sua consequente transformação em DOP da União —, definitiva há 10 anos, sem que a Duca di Salaparuta SpA a impugnasse na altura.
79. O Governo Italiano, na sua «exceção preliminar», aludiu, como já expus, a esta circunstância (31). Também o fizeram o Governo Português (32) e o Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão), sublinhando este último que «o Decreto ministerial que reconheceu a DOC Salaparuta nunca foi impugnado pela recorrente [Duca di Salaparuta SpA] no TAR [Tribunal Administrativo Regional]», embora se tivesse oposto a esse reconhecimento no procedimento administrativo que conduziu à sua concessão (33).
80. Com efeito, o reconhecimento nacional da DOC «Salaparuta» (do qual deriva a inclusão de «Salaparuta», pela Comissão, na lista publicada dos vqprd e a sua transformação em DOP) foi concedido através do Decreto de 8 de fevereiro de 2006. Este decreto, repito, não foi impugnado e tornou‑se, portanto, definitivo. Na sua elaboração, como reconhece a Duca di Salaparuta SpA, já tinha sido suscitada a compatibilidade da nova denominação com a marca preexistente (34), sem que tal se traduzisse em qualquer impugnação da decisão adotada.
81. A Duca di Salaparuta SpA procura separar o reconhecimento da DOC a nível nacional do da DOP a nível da União, alegando que no processo nos tribunais italianos não impugna o primeiro, mas o segundo (35). A leitura do despacho de reenvio e das sentenças proferidas em primeira instância e em sede de recurso demonstra, contudo, que a sua ação se dirigia a ambos.
82. Ao defender na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) a competência do juiz nacional ordinário, em vez da competência do juiz da União, a Duca di Salaparuta SpA tinha afirmado que, mais do que uma decisão (da Comissão) atributiva da DOP, o que existia era um «reconhecimento substancialmente automático» da denominação registada a nível nacional (36). Aquele tribunal pronunciou‑se em termos análogos, declarando que a DOC reconhecida a nível nacional se considerava automaticamente protegida, uma vez que o Estado‑Membro tinha enviado à Comissão a decisão nacional de aprovação relativa à denominação preexistente (37).
83. Admitir, dez anos depois de se ter tornado definitivo, a impugnação do reconhecimento que o Decreto de 8 de fevereiro de 2006 concede à DOC «Salaparuta» e da consequente transformação, sucessiva e automática, em DOP poderia não se compadecer com as exigências da segurança jurídica, em detrimento dos produtores de vinho da denominação «Salaparuta», que invocaram o reconhecimento da DOC nacional e da sua extensão como DOP da União.
84. Acrescente‑se ao até agora dito que ninguém alega que a denominação «Salaparuta» tenha sido cancelada a posteriori. O artigo 118.°‑S, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1234/2007 habilitava a Comissão, até 31 de dezembro de 2014, por sua própria iniciativa, a cancelar a proteção dos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.° 1 que não satisfizessem as condições estabelecidas no artigo 118.°‑B. Não consta que esse cancelamento se tenha verificado nem que a Duca di Salaparuta SpA se tenha dirigido à Comissão pedindo a sua atuação nesse sentido.
85. Considero, em suma, que o conflito a que alude a segunda questão prejudicial deve ser resolvido nos termos do disposto no anexo VII, parte F, ponto 2, do Regulamento n.° 1493/1999.
V. Conclusão
86. À luz das considerações expostas, proponho que se responda à Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) nos seguintes termos:
«Os artigos 48.°, 52.° e 54.°, assim como o anexo VII, parte F, ponto 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola,
devem ser interpretados no sentido de que:
– Se aplicam às denominações de origem de vinhos que as autoridades de um Estado‑Membro tenham aprovado e tenham comunicado à Comissão Europeia para que as publique na lista de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, nos termos do artigo 54.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1493/1999.
– As denominações de vinhos protegidos em conformidade com o artigo 54.° do Regulamento n.° 1493/1999 mantêm essa proteção automaticamente ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento “OCM única”).
– O titular de uma marca conhecida e registada de vinho que contenha palavras idênticas ao nome de uma região determinada, ou de uma unidade geográfica mais pequena do que uma região determinada, só poderá continuar a utilizar essa marca se cumprir as condições do anexo VII, parte F, ponto 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1493/1999. Esse titular não se poderá opor à utilização dos nomes das unidades geográficas utilizados para a designação de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.»
1 Língua original: espanhol.
2 Regulamento do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO 1999, L 179, p. 1).
3 Regulamento do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1). Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2009, L 154, p. 1).
4 Regulamento do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1493/1999, (CE) n.° 1782/2003, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 2392/86 e (CE) n.° 1493/1999 (JO 2008, L 148, p. 1).
5 Convenção para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris em 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo, em 14 de julho de 1967, e alterada em 28 de setembro de 1979 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.° 11851, p. 305, a seguir «Convenção de Paris»).
6 Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.° 11848, p. 163 (a seguir «Acordo de Madrid»).
7 A seguir «Acordo ADPIC». Constitui o anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1).
8 Este artigo deve ser conjugado com o artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO 2009, L 193, p. 60), que entrou em vigor a 1 de agosto de 2009, base jurídica para o estabelecimento do «registo E‑Bacchus» [v. considerando 8 do Regulamento de Execução (UE) n.° 314/2012 da Comissão, de 12 de abril de 2012, que altera os Regulamentos (CE) n.° 555/2008 e (CE) n.° 436/2009 no que diz respeito aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO 2012, L 103, p. 21)].
9 No essencial, a regulamentação incorporada no Regulamento n.° 1234/2007 foi acolhida no Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 103797/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671, que não é pertinente ratione temporis para a decisão deste litígio).
10 Segundo a Duca di Salaparuta SpA, a marca nacional esteve protegida até 2009, e a europeia, para já, até 7 de setembro de 2029 (n.° 4 das suas observações escritas).
11 Decreto — Riconoscimento della denominazione di origine controllata dei vini «Salaparuta» e approvazione del relativo disciplinare di produzione (Reconhecimento da denominação de origem controlada dos vinhos «Salaparuta» e aprovação do caderno de encargos correspondente), de 8 de fevereiro de 2006 (GURI n.° 42, de 20 de fevereiro de 2006, p. 34; a seguir «Decreto de 8 de fevereiro de 2006»).
12 JO 2009, C 187, p. 1.
13 A DOP Salaparuta PDO‑IT‑A0795 foi registada na base de dados eletrónica «E‑Bacchus» e figura como tal na base de dados eletrónica «eAmbrosia», com data de registo de 8 de agosto de 2009 (https://ec.europa.eu/agriculture/eambrosia/geographical‑indications‑register/).
14 N.os 27 e 28 das observações escritas do Governo Italiano.
15 Acórdãos de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 59), e de 12 de fevereiro de 2008, Kempter (C‑2/06, EU:C:2008:78, n.° 42).
16 Neste sentido, v. n.os 18, último parágrafo, 20, terceiro travessão, primeiro e segundo parágrafos, e 22 das suas observações escritas.
17 Os artigos 55.° e 57.° do Regulamento n.° 1493/1999 indicam, respetivamente, os elementos necessários e complementares em que se devem basear as disposições (nacionais) relativas à produção de vqprd.
18 O mesmo se verifica se um Estado‑Membro tiver atribuído o nome de um município ou de uma parte de município.
19 «Desde que o registo da marca tenha sido efetuado […] pelo menos 25 anos antes do reconhecimento oficial do nome geográfico em questão pelo Estado‑Membro produtor de acordo com as disposições comunitárias pertinentes para os [vqprd], e que a marca tenha efetivamente sido utilizada sem interrupção».
20 V. JO 2009, C 187, p. 1.
21 O tribunal de reenvio refere, a este propósito, como exemplo do respeito pelo princípio da segurança jurídica, o Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Bavaria (C‑120/08, EU:C:2010:798), que tratava também de um conflito entre uma denominação geográfica e uma marca anterior. No seu n.° 40, o Tribunal de Justiça declarou: «o princípio da segurança jurídica [opõe‑se] a que o ponto de partida da aplicação no tempo de um ato da União seja fixado numa data anterior à da sua publicação, salvo se, a título excecional, o fim a atingir o exija e a confiança legítima dos interessados for devidamente respeitada. A este respeito, as regras comunitárias de direito material devem ser interpretadas, tendo em vista garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, como apenas se referindo a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos próprios termos, finalidades ou economia que um tal efeito lhes deve ser atribuído».
22 Uma fórmula similar era utilizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 1992, L 208, p. 1), cujo artigo 14.°, n.° 3, dispunha que «[u]ma denominação de origem ou uma indicação geográfica não será registada quando, atendendo à reputação de uma marca, à sua notoriedade e à duração da sua utilização, o registo for suscetível de induzir em erro o consumidor quanto à verdadeira identidade do produto». Segundo o seu artigo 1.°, n.° 1, contudo, «o disposto no presente regulamento não se aplica nem aos produtos do setor vitivinícola nem às bebidas espirituosas».
23 Artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 479/2008 (que corresponde, no essencial, ao artigo 118.°‑S do Regulamento n.° 1234/2007): «Os nomes de vinhos protegidos em conformidade com os artigos 51.° e 54.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 [...] ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve‑os no registo previsto no artigo 46.° do presente regulamento».
24 Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Hungria/Comissão (C‑31/13 P, EU:C:2014:70, n.° 58): «[...] o sistema transitório previsto no artigo 118.°‑S do Regulamento n.° 1234/2007 foi implementado para manter, por razões de segurança jurídica, a proteção dos nomes de vinhos, já protegidos antes de 1 de agosto de 2009 no direito interno e, portanto, ao nível da União por força do Regulamento n.° 1493/1999. A redação do artigo 118.°‑S, n.° 1, do Regulamento n.° 1234/2007 confirma esse objetivo prevendo que esses nomes ficam “automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento” [...]».
25 Em particular, do artigo 14.° do Regulamento n.° 2081/92, dos artigos 43.° e 44.° do Regulamento n.° 479/2008 e do artigo 2.° da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, L 109, p. 29). Esta última diretiva foi revogada, a partir de 13 de dezembro de 2014, por força do artigo 53.° do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).
26 N.° 13 do despacho de reenvio. Faz‑se referência ao artigo 22.° do Acordo ADPIC, ao artigo 10.°‑A da Convenção de Paris e ao artigo 3.°‑A do Acordo de Madrid. V. a sua transcrição nos n.os 6, 7 e 8 destas conclusões.
27 N.° 29 das suas observações escritas. A Duca di Salaparuta SpA invocou essa disposição nas instâncias processuais prévias ao recurso de cassação e nesse recurso. As observações escritas do Governo Português refletem‑na (n.os 28 e 30). O Governo Italiano também a considera e exclui que, por definição, possa haver um erro neste caso, no sentido desse artigo (n.° 46 das suas observações escritas).
28 O exame das normas da Convenção de Paris, do Acordo de Madrid e do Acordo ADPIC invocadas revela a sua similitude, no essencial e mutatis mutandis, com a proibição de erro ou de indução na confusão que o artigo 48.° do Regulamento n.° 1493/1999 consagra.
29 Nas suas observações escritas, n.° 8, a Duca di Salaparuta SpA afirma que a marca «Salaparuta» «não tem nada que ver com o município de Salaparuta, província de Trapani, pois as uvas utilizadas nunca vieram deste território e a empresa tem a sua sede noutra parte da Sicília».
30 Nesse mesmo sentido, na opinião do Governo Italiano, o problema que, paradoxalmente, se poderia colocar é o da validade da marca (embora fosse preexistente) que contém uma denominação geográfica, como acontece neste processo. Refere, no entanto, que esse problema não se pôs no litígio de origem, o que confirmaria que a posição da recorrente (Duca di Salaparuta SpA) não é defensável (n.° 46 das suas observações escritas). O Governo Português, pelo seu lado, alerta para o risco de uma marca «monopolizar» indevidamente a utilização de nomes geográficos (n.° 35 das suas observações escritas).
31 N.° 40 das presentes conclusões.
32 N.os 43 e 44 das suas observações escritas.
33 Página 25 da Sentença n.° 1384/2021 do Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão).
34 Nas suas observações escritas (n.° 6), a Duca di Salaparuta SpA garante que esta questão foi debatida no procedimento nacional de reconhecimento da DOC «Salaparuta». Acrescenta que, por causa das suas críticas, houve divergências no comité científico nacional, relativamente ao risco de confusão com a marca homónima.
35 N.os 20 e 35 das suas observações escritas.
36 Despacho da Corte suprema di cassazione, Sezioni Unite Civili (Supremo Tribunal de Cassação, Plenário das Secções Cíveis) de 13 de setembro de 2017, n.° 21191, ponto 2.
37 Ibidem, n.° 8.1.