Recurso de decisão do Tribunal Geral Conceito de “pastagens permanentes” Despesas excluídas do financiamento da União Europeia Despesas efetuadas pela República Helénica Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Regulamento (CE) n.o 796/2004 Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção “Garantia”, Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) Regime de ajudas por superfície Correções financeiras fixas Dedução de correção anterior
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de maio de 2019.
República Helénica contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção “Garantia”, Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Despesas efetuadas pela República Helénica — Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Regulamento (CE) n.o 796/2004 — Regime de ajudas por superfície — Conceito de “pastagens permanentes” — Correções financeiras fixas — Dedução de correção anterior.
Processo C-341/17 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
15 de maio de 2019 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção “Garantia”, Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Despesas efetuadas pela República Helénica — Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Regulamento (CE) n.o 796/2004 — Regime de ajudas por superfície — Conceito de “pastagens permanentes” — Correções financeiras fixas — Dedução de correção anterior»
No processo C‑341/17 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 6 de junho de 2017,
República Helénica, representada por G. Kanellopoulos, A. Vasilopoulou e E. Leftheriotou, na qualidade de agentes,
recorrente,
apoiada por:
Reino de Espanha, representado por M. A. Sampol Pucurull, na qualidade de agente,
interveniente no presente recurso,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou e A. Sauka, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: J. Malenovský, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, M. Safjan e D. Šváby (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Schiano, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 13 de setembro de 2018,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 5 de dezembro de 2018,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o presente recurso, a República Helénica pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de março de 2017, Grécia/Comissão (T‑112/15, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2017:239), pelo qual este negou provimento ao seu recurso da Decisão de Execução da Comissão 2014/950/UE, de 19 de dezembro de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2014, L 369, p. 71, a seguir «decisão controvertida»). |
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.o 1782/2003
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Os considerandos 3, 4, 21 e 24 do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO 2003, L 270, p. 1), enunciavam:
[…]
[…]
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3 |
Este regulamento continha um título III, intitulado «Regime de pagamento único», no qual figurava um capítulo 3, relativo aos «[d]ireitos aos pagamentos». A secção 1 deste capítulo, relativa aos «[d]ireitos aos pagamentos baseados na superfície», incluía o artigo 44.o do referido regulamento, relativo à «[u]tilização dos direitos de pagamento», cujo n.o 2 previa: «Por “hectare elegível”, entende‑se a superfície agrícola da exploração ocupada por terras aráveis e pastagens permanentes, com exceção das superfícies ocupadas por culturas permanentes ou florestas, ou afetadas a atividades não agrícolas.» |
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4 |
No mesmo título III, o capítulo 4, sob a epígrafe «Utilização das terras no âmbito do regime de pagamento único», continha, na secção 1 desse capítulo, o artigo 51.o do mesmo regulamento, relativo à «[u]tilização agrícola das terras». Este artigo dispunha: «Os agricultores podem utilizar as parcelas declaradas nos termos do n.o 3 do artigo 44.o para qualquer atividade agrícola, exceto para culturas permanentes e para a produção dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas [(JO 1996, L 297, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão, de 10 de janeiro de 2003 (JO 2003, L 7, p. 64)], n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [(JO 1996, L 297, p. 29), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão, de 13 de março de 2002 (JO 2002, L 72, p. 9)] […]» |
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5 |
No título IV do Regulamento n.o 1782/2003, intitulado «Outros regimes de ajuda», o capítulo 12, relativo aos «[p]agamentos para a carne de bovino», continha o artigo 132.o desse regulamento, epigrafado «Pagamento por extensificação». Nos termos do n.o 3 deste artigo: «Para efeitos do n.o 2:
Cada Estado‑Membro define o que entende por “terreno de pastagem”, devendo esta definição incluir, pelo menos, o critério segundo o qual os terrenos de pastagem são prados que, atendendo às práticas agrícolas locais, são reconhecidos como destinados à pastagem de bovinos e/ou ovinos. Contudo, tal não exclui a utilização mista desses terrenos (pastagem, feno, forragem de ensilagem) durante o mesmo ano.» |
Regulamento n.o 796/2004
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6 |
O artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2004, L 141, p. 18), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 972/2007 da Comissão, de 20 de agosto de 2007 (JO 2007, L 216, p. 3) (a seguir «Regulamento n.o 796/2004»), tinha a seguinte redação: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por: […]
[…]
[…]» |
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7 |
A este respeito, o considerando 1 do Regulamento (CE) n.o 239/2005 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2005 (JO 2005, L 42, p. 3), que alterou o Regulamento n.o 796/2004, na sua versão inicial, enunciava: «Torna‑se necessário clarificar determinadas definições constantes do artigo 2.o do Regulamento [n.o 796/2004, na sua versão inicial]. É, nomeadamente, necessário clarificar a definição de “pastagens permanentes” constante do n.o 2 desse artigo e também introduzir uma definição do termo “erva ou outras forrageiras herbáceas” utilizado. No contexto em causa importa, porém, ter em conta que os Estados‑Membros necessitam de uma certa flexibilidade, para poderem atender às condições agronómicas locais.» |
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8 |
O artigo 8.o do Regulamento n.o 796/2004, epigrafado «Princípios gerais relativos às parcelas agrícolas», prevê, no seu n.o 1: «Uma parcela com árvores será considerada uma parcela agrícola para efeitos dos regimes de ajudas “superfícies” se as atividades agrícolas referidas no artigo 51.o do Regulamento [n.o 1782/2003] ou, se for o caso, a produção prevista, puderem ser realizadas em condições comparáveis às das parcelas não arborizadas da mesma região.» |
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O título III do referido regulamento, relativo aos «[c]ontrolos», incluía o artigo 30.o, epigrafado «Determinação das superfícies». Nos termos do n.o 2 deste artigo: «Pode ser tida em conta a superfície total de uma parcela agrícola, desde que seja integralmente utilizada de acordo com as normas usuais do Estado‑Membro ou da região em causa. Nos outros casos, é tida em conta a superfície efetivamente utilizada. Nas regiões em que determinados elementos, nomeadamente sebes, valas e muros, façam tradicionalmente parte das boas práticas agrícolas de cultivo ou exploração, os Estados‑Membros podem decidir que a superfície correspondente seja considerada parte integrante da superfície integralmente utilizada, desde que não seja excedida uma largura total a determinar pelos Estados‑Membros. Esta largura deve corresponder à largura tradicional na região em causa e não pode exceder 2 metros. […]» |
Regulamento (CE) n.o 1290/2005
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Sob o título IV, intitulado «Apuramento das contas e fiscalização pela Comissão», do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1), figurava o artigo 31.o deste último, ele próprio intitulado «Apuramento da conformidade». Este artigo incluía um n.o 3 com a seguinte redação: «Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado‑Membro em causa, são objeto de comunicações escritas, após o que ambas as partes tentarão chegar a acordo quanto às medidas a adotar. Na falta de acordo, o Estado‑Membro pode solicitar o início de um procedimento para conciliação das respetivas posições num prazo de quatro meses; os resultados desse procedimento constarão de um relatório a apresentar à Comissão, que o analisará antes de se pronunciar sobre uma eventual recusa de financiamento.» |
Regulamento (CE) n.o 885/2006
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11 |
O Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (JO 2006, L 171, p. 90; retificação no JO 2007, L 291, p. 30), incluía um artigo 11.o, epigrafado «Apuramento da conformidade». Este artigo dispunha, nos seus n.os 1 a 3: «1. Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efetuada de acordo com as regras comunitárias, comunicará ao Estado‑Membro em causa as suas verificações e indicará as medidas corretivas necessárias para garantir a futura observância dessas regras. Essa comunicação fará referência ao presente artigo. O Estado‑Membro deve responder num prazo de dois meses a contar da receção da comunicação, podendo a Comissão alterar a sua posição em conformidade com a resposta. Em casos justificados, a Comissão pode prorrogar o prazo de resposta. Terminado o prazo de resposta, a Comissão convocará uma reunião bilateral, devendo ambas as partes tentar alcançar um acordo quanto às medidas a tomar e à avaliação da gravidade da infração e do prejuízo financeiro causado ao orçamento comunitário. 2. No prazo de dois meses após a data de receção da ata da reunião bilateral prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, o Estado‑Membro transmitirá as informações solicitadas durante essa reunião ou quaisquer outras informações que considere úteis para o exame em curso. Em casos justificados, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado do Estado‑Membro, autorizar uma prorrogação do prazo mencionado no primeiro parágrafo. O pedido deve ser enviado à Comissão antes do termo desse prazo. Após o prazo referido no primeiro parágrafo, a Comissão comunicará formalmente as suas conclusões ao Estado‑Membro com base nas informações recebidas no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade. Na comunicação será efetuada uma avaliação das despesas que a Comissão prevê excluir do financiamento comunitário a título do artigo 31.o do Regulamento [n.o 1290/2005] e será feita referência ao n.o 1 do artigo 16.o do presente regulamento. 3. O Estado‑Membro informará a Comissão das medidas corretivas que tenha adotado para assegurar a observância das regras comunitárias, assim como da data efetiva da sua aplicação. A Comissão, depois de examinar quaisquer relatórios elaborados pelo órgão de conciliação em conformidade com o capítulo 3 do presente regulamento, adotará, se necessário, uma ou mais decisões a título do artigo 31.o do Regulamento [n.o 1290/2005], a fim de excluir do financiamento comunitário as despesas afetadas pela inobservância das regras comunitárias, até que o Estado‑Membro aplique efetivamente as medidas corretivas. Quando da avaliação das despesas a excluir do financiamento comunitário, a Comissão pode ter em conta informações facultadas pelo Estado ‑Membro após o termo do prazo referido no n.o 2, se tal for necessário para uma melhor estimativa do prejuízo financeiro causado ao orçamento comunitário, desde que a transmissão tardia das informações se justifique por circunstâncias excecionais.» |
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12 |
Sob o título «Procedimento de conciliação», o artigo 16.o deste regulamento previa, no seu n.o 1: «Um Estado‑Membro pode recorrer ao órgão de conciliação no prazo de trinta dias úteis a contar da receção da comunicação formal da Comissão referida no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 11.o, através de um pedido fundamentado de conciliação dirigido ao secretariado do órgão de conciliação. O procedimento a seguir e o endereço do secretariado serão comunicados aos Estados‑Membros pelo Comité dos Fundos Agrícolas.» |
Regulamento (UE) n.o 1307/2013
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13 |
O artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 (JO 2013, L 347, p. 608), enuncia a seguinte definição: «“Prados permanentes e pastagens permanentes” (globalmente denominados “prados permanentes”): as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer cultivadas (semeadas) quer naturais (espontâneas), não incluídas no sistema de rotação das culturas da exploração há pelo menos cinco anos; pode incluir outras espécies adequadas para pastagem, como arbustos e/ou árvores, suscetíveis de servir de pasto, desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes; os prados permanentes podem incluir, caso os Estados‑Membros assim decidam, terras suscetíveis de servir de pasto que façam parte das práticas locais estabelecidas e em que a erva e outras forrageiras herbáceas não sejam tradicionalmente predominantes.» |
Antecedentes do litígio
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Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 1 a 11 do acórdão recorrido e, para efeitos do presente processo, podem ser resumidos da seguinte forma. |
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Nos meses de setembro de 2008 e de fevereiro de 2009, a Comissão Europeia procedeu a dois inquéritos a respeito das despesas efetuadas pela República Helénica a título, respetivamente, das ajudas por superfície e das medidas de desenvolvimento rural, no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) para o ano de 2008. |
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Assim, por carta de 21 de novembro de 2008, a Comissão assinalou que os controlos no local efetuados por ocasião dos inquéritos em causa tinham demonstrado que certas superfícies admitidas para beneficiar da ajuda não respeitavam os critérios de elegibilidade previstos no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1782/2003 e no artigo 2.o do Regulamento n.o 796/2004. Em apoio desta afirmação, a Comissão mencionou um conjunto de exemplos que são recordados no n.o 40 do acórdão recorrido. |
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Na sequência da apresentação das observações da Comissão e das respostas da República Helénica, realizou‑se uma reunião bilateral em 8 de abril de 2010. Em 2 de junho de 2010, a Comissão enviou à República Helénica as suas conclusões, a que esta última respondeu em 2 de agosto de 2010. |
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Em 31 de maio de 2013, a Comissão informou a República Helénica de que mantinha a sua posição acerca do montante líquido das correções previstas, bem como dos motivos que as justificavam. |
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A República Helénica pediu a intervenção do órgão de conciliação, em 11 de julho de 2013. Este emitiu o seu parecer em 31 de janeiro de 2014, antes de a Comissão adotar a sua posição final em 26 de março de 2014. Nesta, a Comissão constatava, em primeiro lugar, que havia deficiências no funcionamento do sistema de identificação das parcelas agrícolas e no sistema de informação geográfica (a seguir «SIPA‑SIG») que afetavam os controlos cruzados e os controlos administrativos, em segundo lugar, deficiências nos controlos no local e, em terceiro lugar, cálculos errados dos pagamentos e das sanções. Além disso, a Comissão sublinhava o caráter recorrente destas constatações. O montante final líquido da correção imposta à República Helénica elevava‑se então a 86007771,11 euros. |
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Em consequência, a Comissão adotou, em 19 de dezembro de 2014, a decisão controvertida, na qual exclui do financiamento da União Europeia certas despesas efetuadas pela República Helénica a título do FEOGA, Secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Feader. |
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21 |
Através desta decisão, a Comissão aplicou correções fixas a título do ano de pedido 2008, por um lado, no domínio das ajudas por superfície no montante total de 61012096,85 euros, dos quais deduziu o montante de 2135439,32 euros. Esta correção tem, nomeadamente, em conta uma taxa de correção fixa de 10 % para os agricultores que não declararam pastagens, ou seja, 32542837,74 euros. Por outro lado, a Comissão impôs correções a título do ano de pedido 2008 no domínio do desenvolvimento rural, no montante de 5007867,36 euros imputado ao exercício financeiro de 2009, e no montante de 5496524,54 euros imputado ao exercício financeiro de 2010, ou seja, num montante total de 10504391,90 euros, dos quais deduziu o montante total de 2588231,20 euros, correspondente a 2318055,75 euros para o exercício de 2009 e 270175,45 euros para o exercício financeiro de 2010. Daqui resulta que as incidências financeiras decorrentes da decisão controvertida, a cargo da República Helénica, a título de correções fixas nos domínios das ajudas por superfície e do desenvolvimento rural foram, respetivamente, de 58876657,53 euros e de 7916160,70 euros. |
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No relatório de síntese junto à decisão controvertida, mencionado no n.o 41 do acórdão recorrido, a Comissão justificou a imposição das correções fixas do seguinte modo:
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A Comissão aplicou, tendo em conta as constatações relativas às deficiências no SIPA‑SIG e nos controlos no local, correções repartidas segundo a seguinte classificação:
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Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de março de 2015, a República Helénica interpôs recurso de anulação da decisão impugnada, invocando, em substância, três fundamentos. |
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O primeiro fundamento, relativo à correção financeira fixa de 10 % aplicada aos agricultores que tinham declarado apenas pastagens por um montante de 32542837,74 euros, dizia respeito à interpretação e à aplicação errada do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento n.o 796/2004, a fundamentação insuficiente e a violação do princípio da proporcionalidade e dos limites que se impõem ao poder discricionário da Comissão. O segundo fundamento, relativo à correção financeira fixa de 5 % para as ajudas associadas complementares, respeitava a um erro de facto, a fundamentação insuficiente e a violação do princípio da proporcionalidade. O terceiro fundamento, relativo à correção financeira de 5 % aplicada às ajudas do segundo pilar da política agrícola comum (PAC), consagrado ao desenvolvimento rural, dizia respeito a falta de fundamentação, a um erro de facto e a violação do princípio da proporcionalidade. |
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26 |
Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou os dois primeiros fundamentos e acolheu o recurso quanto ao terceiro fundamento. Por conseguinte, no n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido, anulou a decisão controvertida «no que respeita aos montantes da correção de 5007867,36 euros, da dedução de 2318055,75 euros e da incidência financeira de 2689811,61 euros, respeitantes às despesas efetuadas pela República Helénica no setor do desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007‑2013, medidas relacionadas com superfície), para o ano de exercício fiscal de 2009, devido a deficiências no sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) e nos controlos no local (segundo pilar, ano do pedido 2008)» e, no n.o 2 do dispositivo, negou provimento ao recurso quanto ao restante. |
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
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27 |
Através do seu recurso, a República Helénica conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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O Reino de Espanha, interveniente em apoio da República Helénica, conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Quanto ao presente recurso
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Em apoio do seu recurso, a República Helénica suscita seis fundamentos. Os três primeiros fundamentos dizem respeito à apreciação do Tribunal Geral sobre a correção financeira de 10 % aplicada às ajudas por superfície para os agricultores que declararam apenas pastagens. O quarto e quinto fundamentos dizem respeito à apreciação do Tribunal Geral relativa à correção financeira de 5 % aplicada às ajudas complementares ligadas à superfície. O sexto fundamento tem por objeto a apreciação do Tribunal Geral quanto à correção financeira de 5 % aplicada às ajudas do segundo pilar da PAC, consagrado ao desenvolvimento rural. |
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentação das partes
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31 |
O primeiro fundamento divide‑se em três partes. |
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32 |
Através da primeira parte do seu primeiro fundamento, a República Helénica acusa, em substância, o Tribunal Geral de, nos n.os 24 a 67 do acórdão recorrido, ter interpretado e aplicado de maneira errada o artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento n.o 796/2004, que contém a definição de «pastagens permanentes». Mais concretamente, acusa o Tribunal Geral de ter dado, nos n.os 34 a 36 do acórdão recorrido, uma interpretação demasiado restritiva deste conceito, ao adotar um critério que diz respeito exclusivamente ao tipo de vegetação que cobre a superfície em causa. Em sentido oposto, a República Helénica, apoiada pelo Reino de Espanha, defende uma aceção lata deste conceito, que, em sua opinião, reflete a intenção do legislador da União e que abrange as pastagens ditas «mediterrânicas», ou seja, as superfícies cobertas de vegetação lenhosa ou arborizada adaptadas para servir de pasto e em que a erva e outras plantas forrageiras herbáceas não são tradicionalmente predominantes. |
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33 |
Segundo a República Helénica, esta interpretação é autorizada pela redação do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento n.o 796/2004, bem como pelo contexto e pelos objetivos prosseguidos por este regulamento. Assim, sublinha que esta conceção lata do conceito de «pastagens permanentes» decorre tanto do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1307/2013 como do guia destinado a fornecer aos Estados‑Membros orientações sobre as melhores maneiras de respeitar as disposições legais em vigor relativas à PAC, publicado pelo Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão, em 2 de abril de 2008, bem como do plano de ação, elaborado no mês de outubro de 2012, pelas autoridades helénicas e pela Comissão (a seguir «plano de ação de 2012»). |
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34 |
Em apoio desta argumentação, o Reino de Espanha alega, no essencial, que o Tribunal Geral não teve em conta a totalidade do contexto e dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1782/2003, entre os quais figura a manutenção de certos pagamentos associados à produção. Mais concretamente, o artigo 132.o do Regulamento n.o 1782/2003, relativo ao prémio de extensificação, refere‑se às pastagens sem precisar que estas últimas devem estar exclusivamente cobertas com vegetação herbácea. |
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35 |
A Comissão responde que o Tribunal Geral interpretou e aplicou corretamente o conceito de «pastagens permanentes» que figura no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento n.o 796/2004. Resulta desta definição que o critério relativo à natureza da vegetação que cobre a superfície agrícola em causa é determinante. Além disso, considera que nem as orientações referidas no n.o 33 do presente acórdão, nem o plano de ação de 2012, nem o Regulamento n.o 1307/2013, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, e que contém uma definição alargada do conceito de «pastagens permanentes», são pertinentes para interpretar o direito aplicável no momento dos factos do caso vertente, nem para apreciar a correção financeira decidida pela Comissão. |
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36 |
Na segunda parte do primeiro fundamento, a República Helénica acusa, em substância, o Tribunal Geral de, no n.o 66 do acórdão recorrido, ter considerado que, independentemente da interpretação acolhida do conceito de «pastagens permanentes», as superfícies controvertidas permaneciam inelegíveis, tendo em conta as deficiências constatadas na aplicação das regras relativas às pastagens e no funcionamento do sistema dos controlos do SIPA‑SIG. |
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37 |
A República Helénica considera, com efeito, que, em aplicação do «efeito tampão», o Tribunal Geral não podia deduzir das deficiências pontuais detetadas no funcionamento do SIPA‑SIG em relação a algumas parcelas identificadas no n.o 40 do acórdão recorrido que, em qualquer caso, o conjunto das superfícies declaradas como pastagens no que se refere a 2008 e visadas pela correção financeira teriam sido inelegíveis quer se acolhesse a definição estrita do artigo 2.o do Regulamento n.o 796/2004 ou as mais favoráveis, decorrentes do plano de ação de 2012, ou do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1307/2013. |
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38 |
A Comissão conclui pedindo que esta argumentação seja rejeitada. |
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39 |
No âmbito da terceira parte do seu primeiro fundamento, a República Helénica acusa o Tribunal Geral de fundamentação insuficiente na medida em que, nos n.os 20 a 22 do acórdão recorrido, inscreveu a sua apreciação na esteira da jurisprudência relativa à repartição do ónus da prova no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade. Ora, esta jurisprudência não é pertinente tendo em conta a interpretação do conceito de «pastagens permanentes», na aceção do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento n.o 796/2004. |
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40 |
A Comissão conclui pedindo que esta argumentação seja rejeitada. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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41 |
A título preliminar, há que salientar que, sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, a Comissão tem dúvidas quanto à admissibilidade do recurso, na medida em que a República Helénica se limitou a repetir a sua argumentação apresentada em primeira instância. |
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42 |
No entanto, há que rejeitar este argumento da Comissão. |
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43 |
É certo que resulta de jurisprudência constante que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido (Despacho de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.o 34). |
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44 |
Contudo, no caso vertente, a República Helénica não se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que tinha apresentado no Tribunal Geral, mas contesta no Tribunal de Justiça a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido. |
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45 |
Por conseguinte, há que apreciar quanto ao mérito os fundamentos invocados pela República Helénica. |
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46 |
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para efeitos da interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. |
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47 |
Resulta da redação do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento n.o 796/2004 que constituem «pastagens permanentes»«as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer cultivadas (semeadas) quer naturais (espontâneas), não incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos». |
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48 |
Daqui decorre que, embora este artigo mencione expressamente a presença de «erva ou outras forrageiras herbáceas», de tal forma que uma superfície em que estão presentes exclusivamente plantas herbáceas constitui seguramente uma «pastagem permanente», a presença de outros tipos de vegetação, como as vegetações lenhosas ou arbustivas, não está, no entanto, excluída. Consequentemente, como a advogada‑geral salientou no n.o 56 das suas conclusões, a redação do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento n.o 796/2004 é ambígua quanto à questão de saber se a qualificação de «pastagens permanentes» está sujeita ao critério relativo ao tipo de vegetação que cobre a superfície em causa e, portanto, está reservada à presença exclusiva de erva ou de outras plantas herbáceas. |
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49 |
No que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento n.o 796/2004, resulta, antes de mais, do considerando 1 do Regulamento n.o 239/2005 que, tendo em conta a necessidade de clarificação do conceito de «pastagens permanentes», a intenção do legislador da União foi reservar aos Estados‑Membros uma certa flexibilidade para ter em conta as diferentes condições agronómicas locais. |
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50 |
Em seguida, resulta da própria redação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004, que remete para o artigo 51.o do Regulamento n.o 1782/2003, que a utilização agrícola efetiva de uma superfície agrícola constitui um critério mais pertinente do que o do tipo de vegetação que cobre a superfície em causa. Com efeito, nos termos deste artigo 8.o, n.o 1, é considerada como uma «parcela agrícola» a parcela florestal em que a produção prevista pode desenvolver‑se como se desenvolveria numa parcela não arborizada na mesma zona. |
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51 |
Além disso, há que salientar que o critério relativo ao tipo de vegetação que cobre a superfície em causa é igualmente relativizado no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004, no âmbito do controlo da superfície de uma parcela agrícola. Em conformidade com esta disposição, os Estados‑Membros podem considerar que a superfície total de uma parcela agrícola pode cobrir a superfície ocupada por sebes, desde que essa característica faça tradicionalmente parte das boas práticas agrícolas em matéria de utilização dos solos. |
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52 |
Por último, na medida em que a definição de «pastagens permanentes» que figura no Regulamento n.o 796/2004, que visa dar execução ao Regulamento n.o 1782/2003, importa, por força de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, interpretar esse conceito em conformidade com o ato de base (Acórdão de 26 de julho de 2017, República Checa/Comissão, C‑696/15 P, EU:C:2017:595, n.o 33). |
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53 |
Ora, o Regulamento n.o 1782/2003 não faz depender a qualificação de «pastagens permanentes» da presença de uma vegetação de um determinado tipo, uma vez o artigo 44.o, n.o 2, deste regulamento apenas exclui da qualidade de «hectare elegível» as «culturas permanentes», as «florestas» e as superfícies «afetadas a atividades não agrícolas». |
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54 |
Consequentemente, resulta do que precede que, como expôs a advogada‑geral no n.o 63 das suas conclusões, o critério determinante quanto à definição de «pastagens permanentes» não é o tipo de vegetação que cobre a superfície agrícola, mas a utilização efetiva dessa superfície para uma atividade agrícola típica para efeitos de «pastagens permanentes». Por conseguinte, a presença de plantas lenhosas ou arbustivas não pode, enquanto tal, constituir um obstáculo à qualificação de uma superfície de «pastagens permanentes», desde que essa presença não ponha em causa a utilização efetiva da referida superfície para uma atividade agrícola (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2016, Planes Bresco, C‑333/15 e C‑334/15, EU:C:2016:426, n.o 35). |
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55 |
Tal interpretação é, de resto, corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1782/2003, isto é, a estabilização do rendimento agrícola e a proteção do ambiente. |
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56 |
Em primeiro lugar, no que respeita ao objetivo de estabilização do rendimento agrícola, resulta dos considerandos 21 e 24 do Regulamento n.o 1782/2003 que o regime de pagamento único está sujeito à manutenção da exploração em boas condições agrícolas e ambientais e visa assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores. Assim, este regime de pagamento único destina‑se a ser aplicado a todos eles, sem que o acesso a esse pagamento possa ser determinado pelo tipo de vegetação presente nas superfícies em causa. |
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57 |
Em segundo lugar, os considerandos 3 e 4 do Regulamento n.o 1782/2003 sublinham o efeito ambiental positivo das pastagens permanentes e inscrevem o Regulamento n.o 1782/2003 na prossecução de um duplo objetivo, a saber, a prevenção, por um lado, do abandono de terras agrícolas e, por outro, da transformação das pastagens permanentes existentes em terras aráveis. Daqui resulta, como observou a advogada‑geral no n.o 68 das suas conclusões, que a prossecução desses objetivos não se coaduna com uma interpretação restritiva do conceito de «pastagens permanentes», no sentido de que se refere exclusivamente ao tipo de vegetação que cobre a superfície agrícola. |
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58 |
Decorre do conjunto das considerações que precedem que, para efeitos de determinar se a superfície em causa deve ser qualificada de «pastagens permanentes», na aceção do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento n.o 796/2004, o critério determinante a ter em conta não é o tipo de vegetação que cobre essa área, mas sim a utilização efetiva desta para uma atividade agrícola típica das «pastagens permanentes». |
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59 |
Por conseguinte, ao declarar, nos n.os 35 e 36 do acórdão recorrido, que o critério pertinente era o tipo de vegetação presente na superfície em causa e ao efetuar seguidamente o seu exame tendo em conta esse critério, o Tribunal Geral incorreu num erro de direito na interpretação e na aplicação do conceito de «pastagens permanentes», tal como este resulta do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento n.o 796/2004. Daqui decorre que a consideração do Tribunal Geral, que figura no n.o 65 do acórdão recorrido, segundo a qual a República Helénica não demonstra a inexatidão das apreciações da Comissão, é errada. |
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60 |
Assim, importa salientar que a taxa de correção fixa de 10 % aplicada aos agricultores que declararam unicamente pastagens é justificada, no relatório de síntese, atendendo a um conjunto de deficiências expostas nos n.os 16, 21 e 22 do presente acórdão, que retomam, em substância, os n.os 40 e 41 do acórdão recorrido. A Comissão justificou deste modo essa taxa de correção atendendo, por um lado, às deficiências no SIPA‑SIG que afetaram o caráter probatório dos procedimentos administrativos e dos controlos cruzados e, por outro, às deficiências nos controlos no local. |
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61 |
A este respeito, no âmbito da sua apreciação do primeiro fundamento do recurso nele interposto, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 23 a 106 do acórdão recorrido, que a taxa de 10 % aplicada aos agricultores que tinham declarado unicamente pastagens se mantinha no entanto justificada atendendo às outras deficiências constatadas. |
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62 |
Mais concretamente, nos n.os 66, 88 e 95 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que as insuficiências do SIPA‑SIG justificavam, independentemente da controvérsia sobre a definição de «pastagens permanentes», a fixação de uma taxa de correção fixa de 10 % para os agricultores que tinham declarado unicamente pastagens. Nesta circunstância, o erro de direito em que o Tribunal Geral incorreu, conforme exposto no n.o 59 do presente acórdão, não teve incidência no dispositivo do acórdão recorrido, uma vez que as apreciações que figuram nos n.os 66, 88 e 95 deste são suficientes para o justificar. |
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63 |
Por conseguinte, o erro de direito identificado no n.o 59 do presente acórdão não é suscetível de conduzir à anulação do acórdão recorrido. |
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64 |
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, basta observar que, no n.o 66 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limitou a declarar que, mesmo admitindo que a definição de «pastagens permanentes», tal como foi aplicada, não tenha sido conforme com a redação do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento n.o 796/2004, «tendo em conta as falhas constatadas na aplicação das regras relativas às pastagens e no funcionamento do sistema dos controlos do SIP[A]‑SIG, acima referidos nos n.os 40 e 41 do [acórdão recorrido]», as superfícies controvertidas teriam, de qualquer modo, sido inelegíveis. |
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65 |
Com efeito, no n.o 40 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral enumerou um conjunto de exemplos de parcelas utilizados pela Comissão para justificar a correção fixa e que, admitindo que possam ser localizadas, não respeitavam os critérios de elegibilidade previstos no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1782/2003, na medida em que não estavam afetadas a atividades agrícolas. |
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66 |
Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente. |
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67 |
Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, importa salientar que, nos n.os 20 a 22 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a recordar, previamente à sua apreciação específica de cada um dos fundamentos suscitados pela República Helénica, e sem daí extrair, nessa fase, consequências jurídicas, os princípios gerais que resultam da jurisprudência constante relativa à repartição do ónus da prova no âmbito do contencioso em matéria de fundos europeus entre a Comissão, por um lado, e o Estado‑Membro em causa, por outro. |
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68 |
Daqui se conclui que a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada inadmissível. |
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69 |
Por conseguinte, ainda que a sua primeira parte seja procedente, o primeiro fundamento não é suscetível de levar à anulação do acórdão recorrido. |
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70 |
Tendo em conta o que precede, o primeiro fundamento deve ser julgado parcialmente inoperante, parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente. |
Quanto ao segundo fundamento
Argumentação das partes
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71 |
Com o seu segundo fundamento, a República Helénica alega, em substância, que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação, nos n.os 68 a 76 do acórdão recorrido, na medida em que não respondeu a todos os argumentos expostos pela República Helénica relativos ao conceito de «pastagens permanentes» e, em particular, quanto ao conceito de «pastagens mediterrânicas». |
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72 |
A Comissão conclui pedindo que este fundamento seja rejeitado. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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73 |
Resulta de jurisprudência constante que o dever que incumbe ao Tribunal Geral de fundamentar as suas decisões não pode ser interpretado no sentido de que implica que este deva responder de forma detalhada a cada argumento invocado por uma parte, em especial se tal argumento não é suficientemente claro e preciso e não assenta em elementos de prova circunstanciados (Acórdão de 11 de janeiro de 2007, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, C‑404/04 P, não publicado, EU:C:2007:6, n.o 90). |
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74 |
A este respeito, há que salientar, por um lado, que o Tribunal Geral consagrou os n.os 24 a 65 do acórdão recorrido a um exame detalhado dos argumentos da República Helénica quanto à interpretação do conceito de «pastagens permanentes» e, em especial, quanto à importância do tipo de vegetação que cobre as superfícies agrícolas. |
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75 |
Por outro lado, nos n.os 15 e 16 da petição inicial apresentada no Tribunal Geral, a recorrente limitou‑se a alegar que as «características específicas das pastagens de tipo mediterrânico»«apresenta[vam] um grande valor ambiental». Esta alegação não preenche a exigência de clareza e de precisão exigida, e o Tribunal Geral não pode ser acusado de não lhe ter respondido especificamente. |
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76 |
Daqui resulta que o Tribunal Geral não violou o seu dever de fundamentação. Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentação das partes
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77 |
O terceiro fundamento divide‑se em duas partes. |
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78 |
Na primeira parte deste fundamento, a República Helénica alega, em substância, que o Tribunal Geral não cumpriu, em muitos aspetos, o seu dever de fundamentação nos n.os 88 a 103 do acórdão recorrido. Segundo a República Helénica, o Tribunal Geral completou, com efeito, de maneira ilícita a fundamentação da decisão controvertida ao considerar que as irregularidades do sistema de gestão e de controlo eram, por si só, suficientes para justificar a taxa de correção de 10 %, quando resulta do relatório de síntese que a taxa de correção só se justificaria atendendo à inelegibilidade das superfícies declaradas enquanto «pastagens permanentes». Além disso, segundo a República Helénica, o Tribunal Geral não fundamentou devidamente a sua decisão nem tendo em conta o aumento da taxa de correção para 10 % em relação à taxa de correção de 5 % considerada relativamente ao ano anterior nem tendo em conta as melhorias constatadas por ocasião dos controlos no local. Por último, a República Helénica acusa o Tribunal Geral de não ter tido suficientemente em conta o «efeito tampão». |
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79 |
Com a segunda parte deste fundamento, a República Helénica sustenta que o Tribunal Geral violou o princípio da proporcionalidade ao confirmar, nos n.os 88 a 103 do acórdão recorrido, a taxa de correção de 10 % em relação às ajudas para os agricultores que declararam unicamente pastagens. Segundo a República Helénica, uma taxa de correção de 5 % seria justificada designadamente tendo em conta o «efeito tampão». |
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80 |
A Comissão considera que há que rejeitar este fundamento na totalidade. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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81 |
Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, importa salientar, antes de mais, que, contrariamente ao que sustenta a República Helénica, a taxa de correção fixa de 10 % acolhida pela Comissão não assenta unicamente na inelegibilidade das superfícies em causa, mas na totalidade das insuficiências do sistema de controlo que a Comissão declarou no relatório de síntese e que o Tribunal Geral recordou nos n.os 10 e 89 a 94 do acórdão recorrido. |
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82 |
Assim, foi sem incorrer em erro que o Tribunal Geral considerou, no n.o 95 do acórdão recorrido, que são as omissões no sistema de controlo, consideradas conjuntamente com todas as outras omissões verificadas, que constituem uma aplicação gravemente deficiente do sistema de controlo, implicando um nível elevado de erros. |
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83 |
Daqui resulta que a alegação da República Helénica segundo a qual resulta do relatório de síntese que a taxa de correção fixa de 10 % só se justifica tendo em conta a inelegibilidade das superfícies declaradas como «pastagens permanentes» deve ser afastada. |
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84 |
Em segundo lugar, quanto à alegação relativa à falta de tomada em consideração da melhoria constatada quanto aos controlos no local e da taxa de correção financeira de 5 % para o ano de pedido 2007, há que salientar que, contrariamente ao que sustenta a República Helénica, o Tribunal Geral apreciou a importância destes elementos nos n.os 98 a 101 do acórdão recorrido. |
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85 |
A este respeito, o Tribunal Geral sublinhou, no n.o 99 do acórdão recorrido, que, embora o relatório de síntese constatasse uma melhoria quantitativa dos controlos no local no ano de 2008, não era menos certo que esse relatório referia igualmente que os controlos no local não eram objeto de uma melhoria do ponto de vista qualitativo. Com base nesta constatação e na constatação de que a República Helénica não fundamentava a sua alegação quanto à melhoria qualitativa dos controlos no local, o Tribunal Geral, no n.o 100 do acórdão recorrido, rejeitou validamente esta última alegação sem violar o seu dever de fundamentação. |
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86 |
Por conseguinte, tal alegação procede de uma leitura errada do acórdão recorrido e carece, portanto, de base factual. |
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87 |
Por último, no que respeita à alegação relativa à falta de tomada em consideração do «efeito tampão» pelo Tribunal Geral, há que observar que, nos n.os 95, 102 e 103 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teve efetivamente em conta esse efeito. |
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88 |
Mais concretamente, na sequência do seu exame relativo à existência de uma aplicação deficiente do sistema de controlo, nos n.os 85 a 94 ao acórdão recorrido, o Tribunal Geral, declarou, no n.o 95 do acórdão recorrido, que todas as omissões no sistema de controlo, consideradas no seu conjunto, eram constitutivas dessa aplicação gravemente deficiente, que justificava, por conseguinte, a aplicação de uma taxa de correção fixa de 25 %. Dito isto, nesse n.o 95 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou seguidamente que a Comissão tinha tido em conta o risco inferior de perdas sofrido pelo Fundo decorrente do «efeito tampão», por força do qual apenas uma parte das superfícies declaradas é tida em conta para acionar direitos ao pagamento, para aplicar, sem incorrer em erro, uma correção fixa de 10 %. |
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89 |
Por conseguinte, tal alegação procede de uma leitura errada do acórdão recorrido e carece, portanto, de base factual. |
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90 |
Consequentemente, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente. |
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91 |
A segunda parte do terceiro fundamento é relativa a violação do princípio da proporcionalidade pelo Tribunal Geral, na medida em que a taxa decorreção fixa não deveria ter‑se elevado a 10 %, mas a 5 %, tendo em conta as deficiências do sistema de controlo. |
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92 |
A este respeito, há que salientar que, no termo de uma análise circunstanciada nos n.os 85 a 94 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que as omissões no sistema de controlo, tomadas conjuntamente com todas as outras omissões constatadas, constituíam uma aplicação gravemente deficiente do sistema de controlo que implicavam um nível elevado de erros suscetível de demonstrar a existência de irregularidades generalizadas, que resultaram provavelmente em perdas extremamente elevadas para o Fundo. |
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93 |
Ora, o Tribunal Geral sublinhou, no n.o 82 do acórdão recorrido, sem ser criticado sobre esse ponto pela República Helénica no quadro do presente recurso, que resulta do documento VI/5330/97 da Comissão, de 23 de dezembro de 1997, que define as orientações em matéria de correções financeiras, que essa aplicação gravemente deficiente do sistema de controlo é suscetível de justificar a aplicação de uma correção de 25 % das despesas, na medida em que existe um risco de perdas particularmente elevadas para o Fundo. |
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94 |
Por conseguinte, ao concluir, no n.o 96 do acórdão recorrido, que a Comissão podia, sem incorrer em erro, aplicar uma correção fixa de 10 %, o Tribunal Geral não violou o princípio da proporcionalidade. |
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95 |
Decorre do exposto que a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente. |
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96 |
Tendo em conta as considerações que antecedem, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao quarto fundamento
Argumentação das partes
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97 |
O quarto fundamento é relativo, em substância, a um erro de direito pretensamente cometido pelo Tribunal Geral, nos n.os 110 a 120 do acórdão recorrido, na interpretação e na aplicação do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005, lido em conjugação com o artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006, bem como a fundamentação insuficiente. Mais especificamente, a República Helénica alega que constitui uma violação das suas garantias processuais o facto de a Comissão não a ter convidado a debater na reunião bilateral as constatações desta última relativas aos atrasos na realização dos controlos no local respeitantes às ajudas por superfície complementares. |
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98 |
A Comissão responde que há que julgar este fundamento improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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99 |
Antes de mais, importa salientar que, no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, resulta do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1290/2005 que, antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado‑Membro em causa, são objeto de comunicações escritas, após o que ambas as partes tentarão chegar a acordo quanto às medidas a adotar. |
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100 |
Além disso, o artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006 concretiza este procedimento estabelecendo as modalidades deste. Assim, resulta do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, deste regulamento que quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efetuada de acordo com o direito da União, comunicará ao Estado‑Membro em causa as suas verificações e indicará a este último as medidas corretivas necessárias. Em seguida, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento dispõe que o Estado‑Membro deve responder no prazo de dois meses a contar da receção da comunicação da Comissão, por esta alterar a sua posição em conformidade com a resposta. Por fim, o artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento enuncia que, terminado o prazo de resposta, a Comissão convocará uma reunião bilateral, devendo ambas as partes tentar alcançar um acordo quanto às medidas a tomar e à avaliação da gravidade da infração e do prejuízo financeiro causado à União. |
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101 |
Resulta, assim, claramente, por um lado, do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006 que a Comissão pode alterar a sua posição em função dos elementos de resposta fornecidos pelo Estado‑Membro em causa e, por outro, do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, desse regulamento que a convocatória para a reunião bilateral não exige que a Comissão precise todos os aspetos das constatações que serão objeto do debate nessa reunião. |
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102 |
Pelo contrário, como salientou a advogada geral no n.o 112 das suas conclusões, a realização da reunião bilateral não se destina tanto a informar esse Estado‑Membro do alcance das constatações da Comissão como a tornar possível, com base no intercâmbio de informações que teve lugar a montante, o acordo exigido pelo artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1290/2005 sobre as medidas corretivas a tomar. |
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103 |
Daqui resulta que a alegação da República Helénica, relativa a uma pretensa violação das suas garantias processuais, baseada no artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006, na medida em que a Comissão não a terá convidado a discutir, na reunião bilateral, os atrasos na realização dos controlos no local no que respeita às ajudas por superfície complementares, deve ser afastada. |
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104 |
Por último, quanto à alegação da República Helénica relativa a uma fundamentação insuficiente e contraditória do acórdão recorrido, basta salientar que, após ter exposto a importância da primeira comunicação escrita, na aceção do artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006, nos n.os 113 a 116 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, no termo de uma análise clara e circunstanciada, nos n.os 118 a 120 desse acórdão, que a comunicação dos resultados do inquérito identificava de forma bastante a realização tardia dos controlos no local no que respeita às ajudas por superfície complementares. |
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105 |
Tendo em conta o que precede, o quarto fundamento deve ser rejeitado. |
Quanto ao quinto fundamento
Argumentação das partes
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106 |
No âmbito do seu quinto fundamento, a República Helénica acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter completado, nos n.os 126 a 128 e 132 a 133 do acórdão recorrido, a fundamentação da decisão controvertida para justificar a taxa de correção de 5 % fixada para as ajudas complementares ligadas à superfície. Mais precisamente, alega que o Tribunal Geral completou a fundamentação da decisão controvertida para justificar a diferença entre a taxa de correção aplicada para as ajudas complementares ligadas à superfície, fixada em 5 %, e a taxa aplicada para as ajudas por superfície diferentes das pastagens, fixada em 2 %. |
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107 |
Segundo a Comissão, este fundamento deve ser rejeitado, a título principal, por ser inadmissível, em aplicação do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na medida em que este fundamento está formulado de forma demasiado sucinta e vaga. A título subsidiário, a Comissão considera que o acórdão recorrido está corretamente fundamentado. Daqui resulta, em sua opinião, que este fundamento deve ser rejeitado. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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108 |
No que respeita à exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão baseada no caráter vago e sucinto do quinto fundamento, que a terá impossibilitado de lhe dar uma resposta, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido. A este respeito, o artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça precisa que os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.os 42 e 43 e jurisprudência referida). |
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109 |
No caso em apreço, há que constatar que a República Helénica identificou, no n.o 79 da sua petição no presente recurso, os números precisos do acórdão recorrido contestados no âmbito do seu quinto fundamento, e desenvolveu uma argumentação suficientemente concreta para permitir ao Tribunal de Justiça examinar esse fundamento. Por conseguinte, o quinto fundamento da República Helénica é admissível. |
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110 |
No entanto, quanto ao mérito, contrariamente ao que sustenta a República Helénica, nos n.os 126 a 128, 132 e 133 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não completou a fundamentação da decisão controvertida para justificar a diferença entre a taxa de correção fixa de 5 % estabelecida para as ajudas complementares ligadas à superfície e a taxa de correção fixa de 2 % estabelecida para as ajudas por superfície diferentes das pastagens. |
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111 |
Com efeito, em primeiro lugar, resulta das considerações expostas pelo Tribunal Geral nos n.os 123 a 131 do acórdão recorrido que a Comissão justificou a taxa de 5 % no seu relatório de síntese com base nas irregularidades do sistema de controlo relativo a controlos‑chave. Em segundo lugar, resulta do n.o 136 do acórdão recorrido que a taxa de 2 % fixada para as ajudas por superfície diferentes das pastagens se justifica em razão do «efeito tampão». Ora, como salientou a advogada‑geral nos n.os 79 e 118 das suas conclusões, este «efeito tampão» não é pertinente para as ajudas complementares ligadas à superfície, na medida em que estas últimas ajudas são associadas à produção, sem que aí sejam utilizados os direitos de pagamento. Por último, na medida em que a República Helénica contesta o n.o 133 do acórdão recorrido, há que salientar que, neste ponto, o Tribunal Geral se limitou a efetuar uma apreciação de natureza factual ao refutar que as melhorias alegadas no SIPA‑SIG fossem aplicáveis durante o ano de pedido 2008. |
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112 |
Por conseguinte, o quinto fundamento de recurso assenta numa leitura errada do acórdão recorrido e deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao sexto fundamento
Argumentação das partes
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113 |
Com o seu sexto fundamento, a República Helénica invoca a total inexistência de fundamentação do Tribunal Geral quanto à rejeição da segunda acusação invocada no quadro do seu terceiro fundamento em apoio do seu recurso de anulação, relativo à correção imposta no domínio do desenvolvimento rural, segundo o qual a decisão controvertida devia ser anulada na medida em que as correções impostas por uma decisão anterior da Comissão não foram deduzidas do montante das correções aplicadas e imputadas no âmbito da decisão controvertida. Mais concretamente, o Tribunal Geral limitou, sem fornecer qualquer fundamentação a esse respeito, o pedido da República Helénica ao montante de 5007867,36 euros correspondente a uma correção imputada ao exercício financeiro de 2009, quando esta contestava o montante total da correção imposta pela decisão controvertida, ou seja, um montante de 10504391,90 euros, correspondente à soma das correções imputadas aos exercícios financeiros de 2009 (5007867,36 euros) e 2010 (5496524,54 euros). |
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114 |
A Comissão responde que este fundamento é inadmissível. Por um lado, a República Helénica limita‑se a contestar o montante final líquido da correção imposta pela decisão controvertida, bem como o montante pelo qual a correção final foi reduzida, o que constitui, por natureza, uma contestação de natureza factual que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso. Por outro lado, o argumento da República Helénica relativo ao montante bruto de 10504391,90 euros não foi contestado em nenhum momento do processo no Tribunal Geral, pelo que esta acusação constitui uma ampliação do objeto do recurso no âmbito do presente recurso e deve ser analisada como um fundamento novo que, a esse título, deve ser julgado inadmissível. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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115 |
Importa observar que, nos n.os 9 e 41 a 43 da sua petição em primeira instância, a República Helénica pediu a anulação da decisão controvertida na medida em que prevê a aplicação de correções fixas no domínio das ajudas por superfície de 5 % do montante total das despesas efetuadas no domínio do desenvolvimento do espaço rural no montante de 10504391,90 euros, correspondente à soma das correções imputadas aos exercícios financeiros de 2009 (5007867,36 euros) e 2010 (5496524,54 euros). Mais precisamente, a República Helénica contestou no Tribunal Geral o facto de não ter sido suficientemente tomada em tomada em conta a correção anterior aplicada a título da Decisão de Execução 2013/214/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2013, L 123, p. 11), em relação às ajudas ao desenvolvimento rural, no que respeita ao ano de pedido 2008, para os exercícios financeiros de 2009 e 2010. |
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116 |
Ora, impõe‑se observar que, no caso em apreço, nos n.os 155 a 168 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da República Helénica ao limitar o seu exame, sem outra fundamentação, unicamente à correção para o ano de pedido 2008 a título do exercício financeiro de 2009. |
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117 |
Por conseguinte, ao não responder a uma parte central da argumentação da República Helénica, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação que lhe incumbia por força do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, que lhe é aplicável por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto, e do artigo 117.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
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118 |
Por conseguinte, o sexto fundamento da República Helénica deve ser julgado procedente na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso nele interposto ao limitar o seu exame da segunda acusação em apoio do terceiro fundamento desse recurso apenas à correção para o ano de pedido 2008 imputada ao exercício financeiro de 2009. |
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Daqui resulta que, uma vez que o sexto fundamento de recurso deve ser julgado procedente, há que anular o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da República Helénica ao limitar o seu exame à correção para o ano de pedido 2008 imputada ao exercício financeiro de 2009 no que respeita à correção financeira de 5 % aplicada às ajudas do segundo pilar da PAC, consagrado ao desenvolvimento rural, e ao não examinar a correção para o ano do pedido 2008 imputada ao exercício financeiro de 2010, no montante de 5496524,54 euros no que respeita à correção financeira de 5 % aplicada às ajudas do segundo pilar da PAC, consagrado ao desenvolvimento rural. |
Quanto ao recurso para o Tribunal Geral
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120 |
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento ou decidir ele próprio definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. |
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121 |
Quanto à segunda acusação deduzida em apoio do terceiro fundamento do recurso interposto no Tribunal Geral, resulta dos n.os 155 a 168 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral restringiu o alcance do pedido da República Helénica relativo à existência de uma dupla correção em relação unicamente ao exercício financeiro de 2009, quando, na sua petição inicial, a República Helénica tinha visado tanto o exercício financeiro de 2009 como o exercício financeiro de 2010. |
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122 |
Ora, há que observar, em primeiro lugar, que, no que se refere à correção relativa ao ano de pedido 2008 a título do exercício financeiro de 2010, a decisão impugnada não precisa de maneira juridicamente suficiente em que medida a correção imposta ao abrigo da Decisão 2013/214 foi repercutida no montante da correção decidida nos termos da decisão controvertida a fim de evitar uma dupla correção. |
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123 |
Em segundo lugar, esta falta de fundamentação não permite determinar de maneira juridicamente suficiente se — e, sendo caso disso, em que medida — a Comissão teve em conta a correção resultante da Decisão 2013/214 por ocasião do cálculo da correção relativa ao ano do pedido 2008 a título do exercício financeiro de 2010. |
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124 |
Daqui resulta que há que julgar procedente a segunda acusação deduzida em apoio do terceiro fundamento do recurso interposto no Tribunal Geral e, por conseguinte, anular a decisão controvertida por falta de fundamentação, na parte em que diz respeito à tomada em consideração da Decisão 2013/214 por ocasião do cálculo do montante da correção de 5496524,54 euros, da dedução de 270175,45 euros e da incidência financeira de 5226349,09 euros, respeitantes às despesas efetuadas pela República Helénica no setor do desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007‑2013, medidas ligadas à superfície) e impostas a título do exercício financeiro de 2010, em razão de deficiências relativas ao SIPA e aos controlos no local (segundo pilar, ano do pedido 2008). |
Quanto às despesas
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125 |
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. |
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126 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do referido regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. |
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127 |
Tendo a República Helénica e a Comissão sido vencidas num ou em vários pedidos, suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso. |
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128 |
Nos termos do artigo 140, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. |
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129 |
O Reino de Espanha, enquanto interveniente no presente recurso, suportará as suas próprias despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: grego.